PUBLICIDADE ENGANOSA NAS REDES SOCIAIS, REALIZADAS POR INFLUENCIADORES DIGITAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7150509


Autoras:
Cleide Tavares Da Silva Fernandes1
Fabrícia Lima Barbosa Carvalho2
Lettícia Karolina Garcia Alves3
Valéria Carla De Oliveira Brandão4
Orientadora:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar5


RESUMO

Em consequência da consolidação da era digital como ferramenta de grande influência no comportamento dos consumidores, o presente artigo objetiva evidenciar como as propagandas enganosas, realizadas pelos influenciadores digitais, afetam os direitos dos consumidores ante sua hipervulnerabilidade. Para isso, mister dimensionar os desdobramentos da responsabilidade civil em face desses agentes, uma vez que o acesso à informação e o poder de “expressar-se como bem-quiserem” nas redes sociais fez com que os consumidores passassem a dar mais atenção ao tipo de propaganda que realizam, haja vista que a publicidade feita por eles é baseada em um método sutil e descontraído. Ocorre que, essa prática tem deixado alguns consumidores reféns das recomendações, que por vezes não passam de publicidade enganosa, em que parte, os consumidores persuadidos pelo assédio ao consumo desenfreado, se tornam vítimas em face da vulnerabilidade. Nesse aspecto, o presente artigo científico consistirá na análise da influência dessas publicidades feitas nas redes sociais, verificando a aplicabilidade de normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca dessa prática abusiva, verificando a responsabilização desses agentes, quais são as ações e omissões por parte das agências reguladoras de publicidade, diante do descumprimento das normas legais de proteção ao consumidor.

Palavras-chave: Digital influencers; Publicidade enganosa nas redes sociais; Direito do Consumidor; Responsabilidade civil dos influencers digitais.

ABSTRACT

As a result of the consolidation of the digital age as a tool of great influence on consumer behavior, this article aims to show how the false advertisements, carried out by digital influencers, affect the rights of consumers in the face of their hypervulnerability. For this, it is necessary to measure the consequences of civil liability in the face of these influencing agents, since access to information and the power to “express themselves as they wish” on social networks, made consumers start to give more attention to the type of advertising carried out by digital influencers, the advertising made by them is based on a subtle and relaxed method. It so happens that this method takes many consumers hostage, where through the wit of these advertisements, they become victims of misleading advertisements, being persuaded by the harassment of unbridled consumption. In this regard, the present scientific article will consist in the analysis of the influence of these advertisements carried out by digital influencers in their social networks, verifying the applicability of specific norms of the Consumer Protection Code, as well as the doctrinal and jurisprudential understanding about this abusive practice, verifying the accountability of these agents, as well as the condemnation of moral damages, in the face of non-compliance with the legal norms of consumer protection.

Keywords: Digital influencers; Misleading advertising on social media; Consumer Law; Civil liability of digital influencers.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo de estudo apontar o crescimento estrutural das publicidades feitas através das redes sociais, sendo inegável que o cenário pandêmico mundial trouxe consigo uma ruptura no universo digital.

Além de grandes empresas precisarem encontrar estratégias rápidas para não fecharem as portas, a sociedade de modo geral, buscava se reinventar, de modo que ocorreu uma ampliação e diversificação dos métodos anteriormente usados nos meios de comunicação e publicidade, fazendo com que muitos brasileiros tivessem que romper com o analfabetismo digital.

Nesse viés, o avanço das redes sociais, possibilitou que pessoas comuns produzissem seus próprios conteúdos e consequentemente ganhassem popularidade, tornando-se verdadeiras “celebridades do mundo virtual”, atualmente essas celebridades são denominadas de digitais influencers, que atraem para si o poder de estimular diretamente o comportamento e a opinião, não apenas do seu nicho, qual seja o público alvo, mas também de um variado grupo de pessoas e segmentos, que se torna possível graças ao inconteste alcance das publicações.

Por conta disso, surgiram as publicidades direcionadas, em que grandes marcas e produtos, passaram a desenvolver o Marketing influenciador através de divulgação e comercialização nas mídias sociais, atingindo um número cada vez maior de pessoas, que usufruem das redes sociais que, a um só tempo, fornece notícias e lazer, simultaneamente, ademais, pela portabilidade do celular na palma da mão dos brasileiros, essa tática alcança um número expressivo de visualizações.

Nesse cenário, conforme o estudo da plataforma de cupons “Cupom Válido”, com dados da Statista e HootSuite, mediante estudos realizados, verificou-se que mais de 43% da população brasileira já realizou uma compra por influência de uma celebridade ou influenciador digital.6

Nesse viés, os influenciadores digitais assumem uma interferência direta sobre os usuários, diante da persuasão das publicidades feitas por celebridades, por vezes abusiva e enganosa, que findam por prejudicar os consumidores que compram a promessa de um produto eficiente, quando na verdade, o produto não atende o que é prometido. Assim, por trás das distorções de informações, o consumidor acaba prejudicado, arcando com o ônus em face da prática dolosa.

Não obstante, o artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC preconiza que a publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor em erro, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.

Assim, por meio de publicidade enganosa produzida por alguns influenciadores digitais que persuadem o consumidor a adquirir um produto que não condiz com o descrito e prometido, é indispensável compreender as consequências dessa prática e quais as consequências jurídicas essa prática ocasiona.

Destarte, o problema da pesquisa consiste na aferição da responsabilidade civil dos influenciadores frente a esse meio crescente de publicidade direcionada, assim como abordar quem pertence o ônus dessa prática publicitária.

Além de identificar quais são os efeitos jurídicos das publicidades enganosas por meio das redes sociais e quais as consequências jurídicas e morais dessa prática, propõe-se, ainda, contextualizar casos concretos de influenciadores que respondem a processos judiciais pelas publicidades ilícitas.

Por fim, no que se refere ao procedimento metodológico, o presente trabalho é de natureza qualitativa, tendo como objetivo a sistematização exploratória e descritiva. Quanto ao método aplicar-se-á a forma dedutiva, através de revisão bibliográfica, sendo desenvolvida por meio de estudos de artigos, teses, dissertação, julgados, legislações pertinentes ao tema e aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos posts feitos pelos influenciadores digitais.

2. DA PUBLICIDADE ENGANOSA E SUA REGULAMENTAÇÃO NO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.

Segundo Almeida (2021) 7, o conceito de publicidade é qualquer informação veiculada ao consumidor, com intuito de promover o produto ou serviço, mesmo que ocorra indiretamente.

No que se refere à publicidade enganosa, sua previsão se encontra no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Consistindo, portanto, em qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira, ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outra forma, mesmo por omissão, apropriada para induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e alguns diversos dados sobre produtos e serviços, conforme preconiza o artigo 37, § 1° do Código do Consumidor.

Conforme o CDC há dois tipos de publicidade enganosa, a publicidade enganosa por comissão, que está prevista no artigo 37, caput, do Código do Consumidor, que é quando o fornecedor afirma algo que possa induzir o consumidor em erro, ou seja, a afirmação não corresponde à realidade.

Nessa vertente, a publicidade enganosa por comissão é definida por Almeida (2021)8, sendo aquela que alega algo que não é verdadeiro ou mostra uma situação que não se enquadra com a realidade, induzindo, portanto, o consumidor em erro.

Por sua vez, o CDC, prevê no artigo 37, § 3°, a modalidade de publicidade enganosa por omissão, onde há na publicidade omissão de informações relevantes a respeito da natureza, características, qualidade ou outros elementos sobre o produto ou serviço, nesse caso, o fornecedor não informa os subsídios importantes, influenciando na deliberação do consumidor.

De acordo com Dias (2018, p. 38)9, a publicidade enganosa ocasiona uma infiel percepção da realidade nos consumidores, assim são levados a erro diante das verdadeiras especialidades dos produtos os serviços:

A publicidade enganosa tem por efeito gerar uma distorção no processo decisório dos consumidores, induzindo-os em erro quanto às reais características do produto ou serviço anunciado ou de suas condições de contratação, seja pela inexatidão ou falsidade das informações veiculadas, seja pela omissão de dados relevantes. (DIAS, 2018, p. 38).

3. PODER DOS DIGITAIS INFLUENCERS NA RELAÇÃO DE CONSUMO E PUBLICIDADE ENGANOSA

Com o avanço da tecnologia, as Redes Sociais ganharam força devido ao surgimento do novo mundo de celebridades virtuais, os chamados “digitais influencers“.

Assim, os influenciadores digitais se popularizaram através da produção de conteúdo, cada um com seu nicho, utilizando da sua popularidade nas redes sociais, fazendo desse recurso sua ferramenta de trabalho.

Para Silva et al (2016, p. 5)10 , o influenciador pode ser definido como aquele que produz conteúdo por meio das redes sociais, conseguindo destacar-se, uma vez que alcança grande visibilidade, desta forma, inspirando e persuadindo seu público.

Segundo Karhawi (2016)11, os digitais influencers encontram-se nas redes sociais, espaço este ocupado por “pessoas comuns”, o que provoca a aproximação e a popularidade destes influenciadores:

Os influenciadores digitais estão no Facebook, no Instagram, no Snapchat, em espaços ocupados por “pessoas comuns” com quem dialogam em igualdade. É por esse motivo, também, que revistas e sites de veículos tradicionais de mídia não têm a mesma reputação que os influenciadores digitais. A proximidade desses sujeitos de seus públicos, de sua rede, a partir da escrita íntima, do uso da primeira pessoa (no caso dos blogs, Instagram, Twitter) e da pessoalidade cria uma aproximação entre o criador de conteúdo e seus públicos. (KARHAWI, 2016, p. 10).

Gomes et al (2017)12 enfatiza que é possível classificar os influenciadores digitais como indivíduos que possuem competência para impactar no comportamento e consumo dos seus seguidores.

A influência social consiste em conduzir uma pessoa ou grupo a acreditar e fazer em algo que não pretendiam ou desconheciam, muitas vezes beirando a manipulação psicológica, que é um tipo de influência social que objetiva mudar a percepção e/ou o comportamento por meio de estratégias que podem ser abusivas e enganosas.13

Conforme pesquisa realizada com exclusividade pela revista Forbes, com estudos feitos por uma agência focada em análise do mercado mobile, infelizmente, o Brasil é o país que mais gasta tempo com uso de aplicativos, com uma média inacreditável de 5.4 (cinco ponto quatro) horas diárias.14

Tal assertiva fez com que, em fevereiro de 2022, o Brasil reconhecesse os influenciadores digitais como profissão, sendo devidamente registrado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 15, com inscrição de nº 2.534-10. Embora, alguns profissionais ficaram insatisfeitos, posto que, a profissão foi enquadrada como uma subclasse de profissionais de mídias digitais e afins. Porém, percebemos dessa análise que, a profissão já era exercida há anos, portanto, o reconhecimento foi um avanço significativo que reflete o que muita coisa mudou na prática do marketing de influência.

Referente a classificação da atividade, a CBO faz saber que, não basta criar conteúdos aleatoriamente, posto que há uma listagem de 20 competências para o bom desempenho dessa profissão, afinal os influencers que desejam se destacar nessa área de atuação, no mínimo precisam ter habilidade de comunicar-se, de contornar imprevistos e situações adversas, lidar com a crítica, serem organizados, ter empatia e dinamismo para lidar com o público, muita criatividade, adaptabilidade e resiliência, para exercer sua atividade forma autônoma.

Assim, é notório que a atividade não é tão simples como parece. Junto com o glamour das mídias sociais, tornar-se uma celebridade não é algo que isenta os influenciadores da gama de responsabilidades que essa função traz, pelo contrário, é preciso uma conscientização de que agora suas ações se tornaram públicas e os efeitos disso podem ser avassaladores.

Conforme exposto, é possível deduzir que a geração atual, encontra-se muito mais presente na internet do que nos outros meios de comunicação, razão pela qual a cada dia mais, os jovens embarcam nessa atividade como uma profissão promissora, que desperta o interesse por notoriedade e ganho rápido.

Nesse sentido, pela sensação de proximidade com os seguidores, essa familiaridade com o seu público, surge para as marcas e empresas, o interesse de fazer parcerias e contratos publicitários, porque compreendem que os influenciadores digitais têm influência sobre seu público/seguidores, conseguindo intervir diretamente na maneira de vida, moda, pensamentos e comportamento daqueles que passam a segui-los.

Segundo Karhawi (2017, p. 2)16 os influenciadores digitais:

[…] têm algum poder no processo de decisão de compra de um sujeito; poder de colocar discussões em circulação; poder de influenciar em decisões em relação ao estilo de vida, gostos e bens culturais daqueles que estão em sua rede. (KARHAWI, 2017, p. 2).

Devido ao poder de decisão de compra que os influenciadores digitais exercem com seus seguidores, as empresas buscam parcerias a fim de divulgar os produtos ou serviços, dispondo-se a realizar vendas e a beneficiar-se economicamente.

Desta forma, as empresas contratam os influenciadores digitais, que se identificam com seus produtos ou serviços. De tal modo que o influenciador digital realiza a divulgação do produto ou serviço, incentivando o seu público a consumir, o que interfere na relação de consumo.

Durante a navegação na internet, é fácil observar que ao realizar uma pesquisa sobre certo produto, começa a aparecer a oferta do mesmo produto em outras páginas que estiver visitando, como se fosse uma perseguição. Isso ocorre, em decorrência de uma imagem invisível, salva em seu computador ou smartphone, através do pixel de conversão17.

Nesse sentido, por meio das redes sociais os influenciadores digitais concretizam publicidades e parcerias com empresas, posto que as publicidades realizadas pelos mesmos são eficazes e alcançam bons resultados para as empresas e para os consumidores.

“As redes sociais estão se tornando cada dia mais uma ferramenta poderosa por meio da qual as pessoas têm a possibilidade de expor de maneira eficiente seus traços de personalidade, de comportamento, seus conceitos próprios e seus estilos de vida. Toda essa conjuntura está modificando as 40 estratégias de marketing das empresas, as interações agora acontecem não apenas no ambiente interno da organização, elas estão se expandindo para as casas dos clientes, o tempo inteiro e em todos os lugares do mundo.” (FELIX, 2017, p. 32).

Devido à eficácia e ao poder de persuasão dos influencers, surgem as publicidades enganosas, que induzem os consumidores a erro, o que favorece, de maneira econômica, influenciadores e empresas, pois levam os consumidores a comprar produtos somente pelo poder de influência de quem os divulga.

4. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para Venosa (2021)18, a responsabilidade civil tem como objetivo restaurar um equilíbrio patrimonial e moral infringindo, desta forma, qualquer atividade que ocasione prejuízo, o que gerará a responsabilidade civil ou o dever de indenizar.

Nesse sentido, a responsabilidade civil se conecta ao dever de reparar e arcar com as consequências de um fato, ato ou de um negócio jurídico que ocasionou dano a outrem.

Pode-se dizer, resumidamente, que a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano19.

Além disso, o Código Civil, no seu artigo 927 e parágrafo único, veio estabelecer o seguinte:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nesse cenário, tem-se a dizer que a responsabilidade civil e o dever de indenizar são necessários à configuração de alguns requisitos, dentre eles: ação ou omissão voluntária, ou seja, a conduta humana e a relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa.

4.1 ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A Responsabilidade Civil Objetiva encontra-se prevista no Código Civil, em seu artigo 927, preconizando que aquele que por ato ilícito, nos moldes dos artigos 186 e 187, vier a causar dano a outrem restará obrigado a repará-lo, existirá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nas hipóteses mencionadas em lei, ou quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano vier a provocar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outro.

Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.20

Dessa forma, todas as pessoas que exercem atividades que propiciam algum tipo de risco de dano para terceiros, torna-se responsável de reparar eventuais danos causados ao consumidor. Cabendo reforçar que, responsabilidade objetiva independe de culpa, assim, temos que se ocorrer dano e nexo de causalidade existirá o dever de reparar.

Denota-se então que, no que diz respeito à responsabilidade civil na esfera do direito do consumidor, em regra é seguida a responsabilidade civil objetiva.

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, porque a responsabilidade se funda no risco, ou seja, independe de culpa.

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, que dispõe que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. Nesse ponto, enseja o dever de reparação, ainda que sua conduta seja isenta de culpa, deslocando a noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável.21

Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade, entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha dado causa ao evento.

Deve ficar bem claro que, como a responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debate a existência ou não de uma atividade de risco, nos termos da segunda parte do comando, que consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva.22

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES, 2022, p. 32).

Infere-se, portanto, que o Código Civil vigente passa a adotar a teoria da responsabilidade com embasamento na culpa, assim sendo, o artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, macular direito e acarretar dano a outrem, ainda que tão-somente moral, passa a cometer ato ilícito, sendo repudiado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro.

5. DOS EFEITOS JURÍDICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

Somos influenciados e influenciadores por natureza, todavia, fazemos isso inconscientemente, todavia, na grande maioria das vezes, somos influenciadores acidentais, sem premeditar ou procurar produzir determinado resultado. Se após presenciar um roubo de celular você passou a proteger melhor o seu, o ladrão influenciou você, igualmente, se após conversar com alguém que tinha alface nos dentes você procurou um espelho para olhar os seus, logo, de alguma maneira, essa pessoa o influenciou.

Nesse sentido, os digitais influencers, nada mais são do que personagens do mundo digital, presentes nas redes sociais, indicando produtos e/ou serviços, influenciados os consumidores e ditando tendências.

No entanto, em decorrência dos seguidores que fazem desses personagens figuras indispensabilidade para as empresas, as redes sociais, já conta com diversos vídeos, nos quais os influenciadores digitais, mostram detalhadamente o produto ou serviço de determinada empresa, os vídeos são conhecidos como REVIEW/UNBOXING23.

Vargas (2022) 24 enfatiza que para uma melhor compreensão do assunto se torna necessário fazer a diferença entre review e unboxing. O review é um vídeo, que tem como conteúdo avaliar um produto ou serviço e recomendar a audiência. Referido tipo de conteúdo é cada vez mais buscado na internet, principalmente no YouTube. No que se refere ao unboxing, consiste em desembalar produtos que o influenciador recebeu de uma loja virtual ou das marcas que vêm apoiá-lo ou patrociná-lo, indicando ao seu público para realizar a Publicidade.

Através das redes sociais, inúmeros influenciadores publicam diariamente seus stories com postagem de vídeos, mostrando a sua rotina, fazendo anúncios sobre produtos que utilizam marcas de roupas, seu estilo de vida e de alimentação, de modo a influenciar os seus seguidores.

Em virtude disso, é importante evidenciar a possibilidade desses agentes influenciadores serem civilmente responsabilizados por estas publicidades, caso um produto e/ou serviço indicado cause algum dano, seja por comissão ou omissão da publicidade.

A responsabilidade civil tem como papel restaurar o equilíbrio anteriormente havido entre a vítima e o agente. Saliente-se, que na publicidade das redes sociais existem agentes responsáveis, quais sejam: o fornecedor, o veículo de comunicação, o agente publicitário e também o influenciador digital.

Contudo, o presente artigo abordará apenas a figura do Digital influencer, que pratica propaganda enganosa, o que enseja reparação de eventuais danos causados. O caput do art. 37 da Lei 8.078/1990 proíbe expressamente a publicidade enganosa, aquela que induz o consumidor ao engano.

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. (TARTUCE, 2018, p. 422).

Conclui-se que as celebridades digitais têm o dever de seguir todas as diretrizes do Código de Proteção ao Consumidor, bem como devem ser aplicadas todas as responsabilidades caso observado que o digital influencer estejam maculando os direitos dos consumidores, tendo em vista que os influencers são integrantes diretos da cadeia de consumo, além de contarem com a confiança de seus seguidores.

O influenciador participa como fornecedor do produto, podendo ser considerados fornecedores por equiparação, posto que, mesmo não sendo os fornecedores do contrato principal, são eles que de maneira direta e imediata promovem a venda do produto ou do serviço, influenciando na decisão de compra dos consumidores.

Assim, todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento devem responder por eventuais ilicitudes, assim sendo, por se encontrar nessa cadeia é que o influenciador digital responderá pela prática das publicidades consideradas ilícitas.

Em contrapartida, existem influenciadores digitais que possuem como trabalho profissional, unicamente, a realização da divulgação do produto ou serviço de determinada empresa, obtendo assim benefício econômico somente pela divulgação, deixando de obter lucro com as vendas realizadas por meio de sua influência.

De acordo com Araújo (2019)25, os influenciadores fazem o papel de agências, quando da produção da divulgação, são responsáveis por realizar vídeos e fotos a fim de divulgar o produto ou serviço que está sob o seu cuidado e com a responsabilidade do conteúdo publicitário. Reforça-se a ideia de que a responsabilidade dos influenciadores seja objetiva.

Segundo Guimarães (2007)26, não haveria, nesta situação, responsabilidade para essa figura, porque em regra não restaria presente a relação direta com o produto e/ou serviço divulgado, além disso, compreende o autor, que toda atividade profissional gera responsabilidade civil pelos danos ocasionados por ela.

Para Dias (2010)27, não há significado atribuir às celebridades a responsabilidade objetiva, quando os mesmos prestam publicidade, divulgando informações ou recomendações, posto que, em muitas situações, as celebridades, atuam simplesmente como anunciantes, sem que haja qualquer declaração com base em suas experiências pessoais de uso dos produtos ou serviços.

O CDC, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, dispõe que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Além disso, o artigo 25, § 1°, do aludido Codex, dispõe que, nos casos de haver mais de um responsável pelo dano, todos responderão de forma solidária.

Assim sendo, é possível que os influenciadores digitais sejam responsabilizados pelos danos ocasionados pelas publicidades enganosas, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, havendo ofensa, todos responderão de forma solidária. Desta forma, a teoria da confiança corrobora o supracitado dispositivo no sentido de atribuir responsabilidade àquele que, por seu comportamento na sociedade, ocasiona no outro contratante justificada expectativa no adimplemento de determinadas obrigações.

Segundo Guimarães (2001, p. 196)28, a responsabilidade da celebridade seria objetiva e solidária à do anunciante-fornecedor, conforme estabelece o parágrafo único do art. 7º do CDC c/c o seu § 1º.

Em relação à responsabilidade civil dos influenciadores digitais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 327.257/SP, julgado em 200429, fixou o seguinte entendimento: “É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização do seu produto”.

De acordo com Gallucci (2021)30, deve ser atribuído ao influenciador digital, a responsabilidade de reparação diante dos danos causados aos consumidores, posto que esses indivíduos detêm influência e confiança dos seus seguidores. Assim, no momento que o influenciador indica um produto e/ou serviço, finda gerando aos consumidores, confiança e segurança das informações sobre o produto e/ou serviço, adotando uma posição de garantidor pelo que foi divulgado.

Para Dias (2018)31, a responsabilidade civil decorrerá da publicidade ocorrida de forma ilícita, não sendo necessário identificar a boa ou a má-fé do influenciador e seu objetivo em querer enganar os consumidores ou desrespeitar o ordenamento pátrio.

O sistema que informa a responsabilidade civil decorrente de publicidade ilícita, portanto, é o mesmo para toda relação de consumo, ou seja, objetivo. Trata-se de sistemática fundada na teoria do risco do empreendimento e que requer apenas a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do agente (veiculação de comunicação publicitária ilícita) e o dano gerado, ainda que em sua potencialidade. Não se torna necessário aqui investigar, portanto, a boa ou a má-fé do anunciante e sua intenção em querer enganar os consumidores ou desrespeitar valores fundamentais do ordenamento jurídico. (DIAS, 2018, p. 2018).

Gallucci (2021)32 aduz que: os influenciadores digitais, devem ser responsabilizados pelos danos ocasionados por meio das publicidades enganosas, haja vista que os seus seguidores passam a ser consumidores, contraindo o produto e/ou serviço divulgado pelo influenciador, porque possuem confiança nos mesmos. Neste caso, os influenciadores que realizaram a publicidade enganosa violam o princípio da boa-fé, (art. 422 do Código Civil Brasileiro), e os princípios que regulamentam o direito do consumidor.

Ademais, para Gonçalves (2012, p. 54)33 “Aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou desvantagens dela resultantes”.

Segundo Araújo (2019)34, quando o influenciador digital faz uso da publicidade enganosa, culminando induzir o consumidor a comprar um produto que lhe foi indicado, ele sabe que está enganando o consumidor, logo também responderá de forma objetiva, senão vejamos:

O objetivo do anunciante é exatamente de viciar a vontade do consumidor, visto que, se deixasse claro o seu objetivo de venda, o efeito não seria o mesmo. Por isso, um influenciador, sabendo de todas essas circunstâncias e entendendo o seu papel, quando opta por não ser transparente com o seu público, deve ser responsabilizado objetivamente pelas suas ações. (ARAÚJO, 2019, p. 66).

Vê-se, portanto, que há responsabilidade civil do influenciador, em face da publicidade que é ilícita e entra na modalidade de propaganda enganosa. Desta forma, para Franco (2016, p. 15)35 os influenciadores digitais devem ter cuidado ao divulgar produtos e/ou serviços, pois:

[…] o influenciador, ao transmitir sua mensagem, deve estar ciente dos deveres a que está sujeito, como dever de informação, nele compreendido o dever de informar corretamente; o dever de lealdade, considerando que o seguidor confia nele; e o dever de solidariedade. (FRANCO, 2016, p. 15).

Em uma decisão recente do Juizado Especial Cível de Barra Mansa – RJ36 decidiu-se que o influenciador digital responde, de forma objetiva, pela divulgação, dessa forma, o condenou a restituir a consumidora. A autora da demanda comprou um celular Iphone 8 Plus na loja indicada pela influenciadora, contudo não recebeu o aparelho. Conforme o entendimento do Juiz de Direito, ainda que não exista relação de consumo entre o influenciador digital e o consumidor, este responde objetivamente, nos termos do artigo 927 do Código civil. (TJERJ – Processo nº 0019543-02.2019.8.19.0007).

Conclui-se, portanto, que o presente artigo, compreende que a responsabilidade dos influenciadores digitais, diante das publicidades enganosas, consiste em uma responsabilidade objetiva, posto que os eles exercem vantagem econômica diante destas publicidades enganosas, independente da culpa do causador do dano, não é necessário que seja avaliada a intenção daquele que causou o dano, bastando tão somente que fique configurado o nexo causal.

6. DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA PREVENIR A PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADAS PELOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

Calixto (2019)37, enfatiza que, quanto à vulnerabilidade do consumidor e considerando a abusividade da publicidade, o ordenamento jurídico e os órgãos competentes criaram mecanismos para combater os comportamentos lesivos.

Assim, as publicidades que ocorrem no território brasileiro, devem respeitar, de forma bem rigorosa, o que está estipulado no CDC (Lei nº. 8.078/90). Logo, as publicidades realizadas pelos influenciadores digitais devem passar a seguir as normas trazidas no ordenamento jurídico, evitando-se ocasionar publicidade enganosa ou abusiva.

Nesse viés, para Dias (2018, p. 17)38 cabe evidenciar quanto aos órgãos reguladores da publicidade que:

No Brasil, o controle estatal da publicidade pode ser exercido pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, que é composto pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/SDE/MJ) e pelos demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e pelas entidades civis de defesa do consumidor (art. 2º, Decreto n. 2.181/97), vale dizer, as Promotorias do Consumidor do Ministério Público Estadual e Federal, os Procons, além, é claro, do próprio Poder Judiciário. (DIAS, 2018, p. 17).

Segundo CALIXTO (2019, p.63)39 no que diz respeito ao controle privado da atividade publicitária este é orientado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, sendo referido responsável por fiscalizar as publicidades e receber denúncias que infrinjam as regras, senão vejamos:

De acordo com o próprio site, possui como missão “impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial”, incluindo, principalmente, o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria. (CALIXTO, 2019, p. 63).

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR40, criou um Guia de Publicidade41 para os Influenciadores Digitais, o Guia apresenta orientações para a aplicação das normas do Código Brasileiro de Autorregulamentação  Publicitária   ao   conteúdo   comercial   em   redes   sociais, especialmente aquele ocasionado pelos usuários, conhecidos como “Influenciadores Digitais” em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, com a Lei Geral de Proteção de Dados, com o Código Civil, dentre outras legislações que tratem do tema.

De acordo com Batista (2020)42 as diretrizes que constam no Guia de publicidade dos influenciadores digitais é dividida em quatro tipos diferentes: Publicidade por Influenciador; Mensagem Ativada (“recebidos/brindes”); Conteúdo gerado pelo usuário sem relação com o Anunciante ou Agência; e Ações de conscientização.

O guia de publicidade realizado por influenciadores digitais sugere que sejam utilizadas palavras ou hashtags que identificam a publicidade. Desta forma, o Guia de publicidade, busca prevenir a relação entre os influenciadores e seus seguidores, para ser ética e transparente, isto é, estimular que sempre seja revelada a motivação de uma postagem quando difundida pelo influenciador a partir de interação com o anunciante e/ou Agência. Até porque, o dever de transparência é uma obrigação jurídica prevista no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

O Código do CONAR também contempla algumas determinações, que são aplicadas para a publicidade realizada por influenciadores digitais, vejamos a seguir:

Art. 1º todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.”
Art. 6º “todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor”.

Batista (2019)43 aduz que as penalidades aplicadas pelo CONAR não envolvem multas, mas quando comprovadas as violações ao seu código de conduta, são adotadas penalidades que modificam desde as advertências até a solicitação de retirada do conteúdo do ar.

Denota-se que, nas hipóteses de verificar publicidade procedida pelos influenciadores digitais que venham macular as normas de regulamentação das publicidades e também do CDC, é possível realizar a denúncia no site do CONAR. Tendo assim, como parte legítima, se realizada a denúncia, qualquer pessoa que venha se identificar.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os aspectos apresentados no decorrer deste estudo, notável que a sociedade enfrentou uma ruptura drástica em seu modo de comunicar-se, principalmente, se analisarmos as mudanças ocorridas após a pandemia do Covid-19, que trouxeram consigo mudanças importantes ao cenário jurídico que se readaptou para enfrentar os percalços advindos do isolamento social.

De certo, que tivemos alterações tanto positivas quanto negativas, assim, o presente artigo limitou-se na abordagem acerca do avanço no reconhecimento da profissão dos digitais influencers, analisando quais são os desdobramentos dessa atividade, bem como a responsabilização civil desses profissionais em face da hipervulnerabilidade do consumidor.

Em decorrência das mudanças tecnológicas, mister se faz estudar as responsabilidades atribuíveis a esses profissionais autônomos, que usam suas contas privadas como ferramentas de empreendedorismo, visto que, transformam esse mecanismo em ferramenta de trabalho, diga-se de passagem, é uma área que cresce diariamente, atraindo uma gama cada vez maior de usuários que visam fomentar sua renda através desse mecanismo digital.

Em decorrência do crescimento em massa, o Brasil reconheceu essa prática como profissão, devido ao nível de relevância inconteste dessa atividade na sociedade atual. Todavia, é indispensável observar que nessa nova fase mercadológica dos influenciadores digitais – ou digitais influencers – além de todo benefício criado para muitos profissionais que usam desse método para subsistir e se realocar no mercado de trabalho, existe ainda, na contrapartida evolutiva, a segurança dos consumidores vulneráveis, que frequentemente e são vítimas de propagandas obscuras que os conduzem a compras desvantajosas, em decorrência dessa prática, esses consumidores superlotam o judiciário em busca de reparação, nesse ponto, surgem as onerosidades em face da descredibilidade de alguns profissionais.

Nesse ponto, nosso ordenamento jurídico aderiu à responsabilidade civil objetiva, na qual independe de culpa, bastando ocorrer dano e nexo de causalidade existirá para o influenciador o dever de reparar o dano causado ao consumidor.

Dessa forma, é necessário que novas pesquisas sejam feitas, dado que o presente trabalho é incapaz de esgotar os desdobramentos advindos dessa prática, demonstrando que os digitais influencers devam responder por suas ações e/ou omissões ao usarem suas contas pessoais para fazer propaganda de marcas e produtos, independente de ser uma celebridade ou não, ao ensejar dano ao consumidor haverá para o envolvido o dever de indenizar.

Portanto, essa discussão deve conscientizar além dos órgãos fiscalizadores, como também, orientar os usuários, a fim de que os propensos compradores, aprendam a tomar os cuidado necessários antes de finalizar uma compra orientada por um profissional, evitando, posteriormente, um abalroado de processos em busca de reparação que, por meio de informações adequadas seria perfeitamente evitado.


6 Mais de 43% dos brasileiros já fizeram compras estimuladas por influenciadores na internet. Disponível em:<https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/07/12/mais-de-43percent-dos- brasileiros-ja-fizeram-compras-estimulados-por-influenciadores-na-internet.ghtml/ Acesso em 29 Set. 2022>

7 ALMEIDA, Fabrício Bolzan D.; LENZA, Pedro. ESQUEMATIZADO – DIREITO DO CONSUMIDOR. São    Paulo:    Editora    Saraiva,    2012.    E-book.    ISBN    9786555592788.    Disponível    em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592788/. Acesso em 22 set. 2022>.

8 ALMEIDA, Fabrício Bolzan D.; LENZA, Pedro. ESQUEMATIZADO – DIREITO DO CONSUMIDOR. São    Paulo:    Editora    Saraiva,    2021.    E-book.    ISBN    9786555592788.    Disponível    em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592788/. Acesso em 22 set. 2022>.

9 DIAS, Lucia Ancona Lopez de M. Publicidade e direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN                    9788547228194.  Disponível em:< https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547228194/>. Acesso em 22 set. 2022.

10 SILVA, Cristiane; TESSAROLO, Felipe. Influenciadores digitais e as redes sociais enquanto plataformas de mídia. Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação. Faculdades Integradas Espírito Santense – FAESA. São Paulo, 2016. Disponível em:<https://www.researchgate.net/publication/335207679>._Influenciadores_Digitais_e_as_Redes_So ciais_Enquanto_Plataformas_de_Midia – Acesso em 22 set. 2022.

11 KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: conceitos e práticas em discussão. Communicare, São          Paulo,          v.          17,          p.          46-61,   2017.  Disponível em: <https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre//anais/abrapcorp/assets/edicoes/2017/arquivos/15.pdf> – Acesso em 22 set. 2022.

12 GOMES, Erika; GOMES, Evandro. O papel dos Influenciadores Digitais no relacionamento entre Marcas e Millennials na Era Pós-Digital. Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação. Fortaleza: Centro Universitário Estácio do Ceará, 2017. Disponível em:<https://docplayer.com.br/59558016-O-papel-dos-influenciadores-digitais-no-relacionamento-entre-marcas-e-millennials-na-era-pos-digital-1.html> – Acesso em 22 set. 2022.

13 THOMPSON, Marco Aurélio da S.; TOMPSON, Gisele de A. COMO SER INFLUENCIADOR DIGITAL.     Editora     Saraiva,     2019.     E-book.     ISBN     9788536532585. Disponível em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536532585/>. Acesso em 24 set. 2022.

14 DIGITAL, O. Brasil é o país que passa mais tempo em aplicativos, diz pesquisa. Disponível em:

<https://olhardigital.com.br/2021/07/17/internet-e-redes-sociais/brasil-e-o-pais-que-passa-mais-tempo- em-aplicativos/> Acesso em 29 set. 2022.

15 Influenciador digital se consolida como profissão do agora e do futuro. Disponível em:<https://www.meioemensagem.com.br/home/patrocinado/mynd/2022/08/12/influenciador-digital-se-co nsolida-como-profissao-do-agora-e-do-futuro.html/> Acesso em 29 set. 2022.

16 KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: conceitos e práticas em discussão.Communicare. São Paulo,     v.          17,   p.   46-61,    2017.  Disponível          em:<https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre//anais/abrapcorp/assets/edicoes/2017/arquivos/15.pdf> – Acesso em 22 set. 2022.

17 THOMPSON, Marco Aurélio da S.; TOMPSON, Gisele de A. COMO SER INFLUENCIADOR DIGITAL:     Editora     Saraiva,     2019.     E-book.     ISBN     9788536532585.                   Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536532585/. Acesso em 24 set. 2022.

18 VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil – Vol. 2. São Paulo: Grupo        GEN,         2021.            E-book.     ISBN                  9788597026696.         Disponível    em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026696/>. Acesso em 12 set. 2022.

19 PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2022. Grupo GEN, 2022. E-book.            ISBN 9786559644933.   Disponível       em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644933/>. Acesso em 24 set. 2022.

20 Apelação cível – Dano moral – Arbitramento – O arbitramento do dano moral deve atender às circunstâncias da causa. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70074509084, 12-6-2019, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti).

21 GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Forense, 2022: Editora Saraiva, 2022.                  E-book.            ISBN                        9786553620056.   Disponível       em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620056/>. Acesso em 23 set. 2022.

22 Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

23 A responsabilidade civil do influencer digital e a vulnerabilidade do consumidor. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/324535/a-responsabilidade-civil-do-influencer-digital-e-a-vulner abilidade-do-consumidor>. Acesso em 29 set. 2022.

24 Como     fazer    vídeo     Review:    5     passos     para     vender     rápido.                Disponível          em:<https://nucleoexpert.com/como-fazer-video-review/>. Acesso em 29 set. 2022.

25 ARAUJO, Jade Bezerra. Publicidade na era digital: a responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas publicidades clandestinas feitas no instagram. 2018. Disponível em: <https://bdm.unb.br/bitstream/10483/25264/1/2019_JadeBarrosBezerraAraujo_tcc.pdf>. Acesso em 19 set. 2022.

26 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. 2. ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 27DIAS, Lucia Ancona Lopez de M. Publicidade e direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. 9788547228194.  Disponível  em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547228194/>. Acesso em 19 ago. 2022.

28 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. 2. ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

29 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL nº 327.257/SP, julgado em 2004. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150968/recurso-especial-resp-327257>. Acesso 26 ago. 2022.

30 GALLUCCI, Bruno. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Consultor Jurídico. Vinícius Verdi Borges – Lopes, Verdi & Távora Advogados (Advogado Sócio de Escritório – Empresarial)                        Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-set-23/gallucci-responsabilidade-civil-influenciadores-digitais>. Acesso em 29 ago. 2022.

31 DIAS, Lucia Ancona Lopez de M. Publicidade e direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. 9788547228194. Disponível  em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547228194/>. Acesso em 19 ago. 2022.

32 GALLUCCI, Bruno. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Consultor Jurídico,       23         de  setembro de  2021,  18h09.   Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-set-23/gallucci-responsabilidade-civil-influenciadores-digitais>. Acesso em 29 ago. 2022.

33 GONÇALVES, Vitor Fernandes. Responsabilidade civil por quebra de promessa. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

34 ARAUJO,   Jade   Bezerra.   Publicidade    na   era   digital:   a    responsabilidade    civil dos influenciadores digitais nas publicidades clandestinas feitas no instagram. 2018. Disponível em: <https://bdm.unb.br/bitstream/10483/25264/1/2019_JadeBarrosBezerraAraujo_tcc.pdf>. Acesso em 19 set. 2022.

35 FRANCO, Denise Sirimarco. A publicidade no Instagram, feita por digital influencers à luz da boa-fé,        objetiva e                do        dever                   de                    informação.  Disponível        em:<https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/DeniseSirimarcoFranco.pdf>. Acesso em 22 set. 2022.

36 O influenciador digital e a responsabilidade civil perante ao consumidor hipossuficiente. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/8/2894C2B6351E82_influenciadora.pdf>. Acesso em 29 set. 2022.

37 CALIXTO, Liliany Lima Bandeira. Influenciadores digitais: análise jurídico-social da responsabilidade civil decorrente do uso da publicidade enganosa no mercado de consumo digital. 2019- Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito). Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande. – Sousa/PB – Brasil, 2019. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/11434 Acesso em 22 set de 2022.

38 DIAS, Lucia Ancona Lopez de M. Publicidade e direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. 9788547228194. Disponível  em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547228194/>. Acesso em 19 ago. 2022.

39 CALIXTO,       Liliany Lima          Bandeira.              Influenciadores      digitais:                     análise  jurídico-social     da responsabilidade civil decorrente do uso da publicidade enganosa no mercado de consumo digital. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/11434 Acesso em 22 set de 2022.

40 CONAR. Conar é uma organização não-governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial. Sua missão inclui principalmente o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria. As denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, com total e plena garantia de direito de defesa aos responsáveis pelo anúncio. O CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias, já que se ocupa somente do que está sendo ou foi veiculado. Quando comprovada a procedência de uma denúncia, é sua responsabilidade recomendar alteração ou suspender a  veiculação do anúncio.  Disponível em: <http://conar.org.br/pdf/CONAR_Guia-de-Publicidade-Influenciadores_2021-03-11.pdf> Acesso em 29 set. 2022.

41 Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais. Disponível em: < http://conar.org.br/pdf/CONAR_Guia-de-Publicidade-Influenciadores_2021-03-11.pdf>. Acesso em 29 set. 2022.

42 BATISTA, Luz. Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais. Disponível      em: <https://baptistaluz.com.br/conar-publicidade-influenciadores-digitais/>. Acesso em 18 set. 2022.

43 BATISTA,  Luz,  Manual      Jurídico:      Influenciadores      Digitais. Disponível em: <https://baptistaluz.com.br/wp-content/uploads/2019/04/Manual-de-Influenciadores-Digitais.pdf>. Acesso em 20 set. 2022


REFERÊNCIAS

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BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual… p. 295. 27 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 878. 28.

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VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil – Vol. 2. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788597026696. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026696/>. Acesso em: 12 set. 2022.


1Cleide Tavares da Silva Fernandes. Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: cleidetavares.adm@gmail.com

2Fabrícia Lima Barbosa Carvalho. Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: fabricialima2121@gmail.com

3Lettícia Karolina Garcia Alves. Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

4Valéria Carla de Oliveira Brandão. Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: valeria.carla2018@gmail.com

5Profª. Orientadora. Doutora. Professora de Direito.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br