REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8039113
João Henrique Barbosa de Sousa1
Lillian Fonseca Fernandes2
RESUMO
O trabalho que agora se inicia tem como meta fazer uma discussão sobre o psicoterrorismo no ambiente de trabalho. A opção por discutir este tema ancora-se no fato de que é cada vez mais necessário que o trabalhador esteja ciente de suas obrigações no ambiente laboral, mas também igualmente familiarizado com seus direitos. Deste modo, este trabalho que se configura como sendo uma revisão de literatura, procurará em seu bojo, trazer á baila, discussões pertinentes e relevantes à temática proposta, trabalhando conceitos e entendimentos que aclarar dúvidas a respeito do objeto de estudo. O trabalho está divido em três grandes partes, sendo ela, introdução, desenvolvimento e conclusão. Sendo o desenvolvimento a peça chave do trabalho onde toda a abordagem acontece. E foi alinhado com uma análise jurisprudencial que tem como meta mostrar os posicionamentos legais tomados sobre a temática que foi colocada para apreciação de um tribunal. Na parte introdutória serão mostrados os objetivos, a problemática da pesquisa e a justificativa de escolha do tema. Nas considerações finais, serão apresentados os entendimentos adquiridos e, por fim, fechado o trabalho. Antes que se vá ao texto em si, é cabível dizer que para a composição do trabalho será utilizado o método de pesquisa dedutivo, que se embasa na doutrina pesquisada para apontar entendimentos sobre o objeto de estudo. Segue então o trabalho que dará destaque em sua discussão á uma temática de difícil abordagem, porém de fácil compreensão e que é acima de tudo peculiar à formação acadêmica do advogado.
Palavras chave: Abstração. Ambiente laboral. Psicoterrorismo.
ABSTRACT
The work that begins now has as a goal to make a discussion about the psychoterrorism in the work environment. The option to discuss this issue is anchored in the fact that it is increasingly necessary for the worker to be aware of his obligations in the workplace, but also equally familiar with his rights. In this way, this work, which is configured as a literature review, will seek to bring relevant and relevant discussions to the theme, working on concepts and understandings that clarify doubts about the object of study. The work is divided into three main parts, being it development and completion, development being the key piece of work where the whole approach happens, being closed with a jurisprudential analysis that aims to show the legal positions that have been taken on the As it was submitted for the consideration of a court. In the introductory part will be shown the objectives, the research problematic and the justification of choosing the theme. In the final considerations, the acquired understandings will be presented and finally the work closed. Before going to the text itself, it is appropriate to say that for the composition of the work will be used the method of deductive research, which is based on the doctrine researched to point out understandings about the object of study. It follows the work that will give prominence in its discussion to a thematic of difficult approach, but of easy understanding and that is above all peculiar to the academic formation of the lawyer.
Keywords: Abstraction. Work environment. Psychoterrorism.
INTRODUÇÃO
Dentro de um ambiente laboral existem normas que orientam a conduta de empregados e patrões. Os requisitos para a postura comportamental de todos que integram tais meios devem ser norteados por princípios e ações que estipulem uma vivência saudável, e produtiva tanto para a classe patronal quanto para o corpo de colaboradores. Independente, de qual seja a organização e não importando qual posição seja ocupada é necessário que seja mostrada, por todos que ali se encontram, uma postura que deixe transparecer o respeito e a total ausência de discriminação por sexo, etnia ou opção sexual.
Associado a isto, posturas que provoquem no outro qualquer tipo de constrangimento ou que seja em sua natureza pejorativa e incoerente com uma postura laboral, são também passíveis de punição. Ao entender este pensamento, é proposto neste texto a construção de uma análise sobre o psicoterrorismo no ambiente de trabalho.
Para que seja melhor entendida a temática proposta, esclarece-se que em seu bojo, o presente texto ambiciona discutir as práticas psicoterroristas dentro da esfera laboral e aborda as tipologias desta modalidade. Ao compreender que a prática do psicoterrorismo envolve a exposição do indivíduo a situações humilhantes no exercício de suas funções, percebe-se aí um descumprimento à princípios trabalhistas como o da dignidade da pessoa humana e também o princípio da valorização social do trabalho. Fora do universo trabalhista, tem-se em alguns casos mais graves de psicoterrorismo, o descumprimento de direitos básicos como o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honradez e da preservação da imagem da pessoa humana.
Dentro de um contexto mais severo, as práticas psicoterroristas conseguem interferir na vida pessoal e no desenvolvimento da vítima em situações fora do ambiente de trabalho. No entanto, apesar de ser capaz de intervir em vários campos da vida do trabalhador, o psicoterrorismo ancora-se na abstração de suas ações, isto é, por se tratar de atos e palavras, fica difícil para a vítima comprovar a situação à qual está sendo submetido deixando muitas vezes que está prática aconteça e permaneça sem nenhum tipo de punição. Em outros casos, há também a vergonha da vítima em expor o quadro por o qual está passando e ainda há também situações mais pessoais como o medo de perder o emprego, por exemplo, o que colabora para a perpetuação da prática.
O que se nota então é que, as possibilidades de discussão desta temática são amplas, e dentro deste trabalho pretende-se abordar as principais delas, para que se possa entender como a prática do psicoterrorismo ocorre dentro do ambiente de trabalho. Desta forma, a problemática da pesquisa procurará responder ao seguinte questionamento: quais os tipos de Psicoterrorismo que podem ocorrer no ambiente de trabalho e de que forma o psicoterrorista pode ser julgado dentro da esfera trabalhista? O objetivo geral deste trabalho é qualificar os tipos de psicoterrorismo e discutir suas abstrações vendo, sob a ótica dos direitos trabalhistas de que forma estas ações podem comprometer a qualidade do trabalho prestado. Neste passo, os objetivos específicos irão: discutir o conceito de psicoterrorismo; observar suas implicações dentro do ambiente de trabalho; discutir a pertinência das posturas entre patrões e empregados.
Quanto à justificativa para a escolha do tema, ressalta-se que, se trata de um tema relevante e ainda com boas possibilidades de discussão isto porque, no tocante a sua relevância, percebe-se que dentro das relações laborais são encontradas uma infinidade de eventos que se configuram como psicoterrorismo. Desse modo, é salutar a discussão desta temática uma vez que, ao procurar zelar pelo direito do trabalhador o advogado precisa estar a par de todas as possibilidades das quais o patrão pode se valer para constranger seu funcionário. O trabalho é composto por cinco grandes partes, sendo que na primeira, é apresentado o intróito do texto, em sua segunda parte, traz-se uma reflexão histórica sobre as relações de trabalho que é seguida por a terceira parte que aborda os direitos humanos fundamentais, já no cerne da temática chega-se à quarta parte que discute a abstração e os efeitos do psicoterrorismo no ambiente de trabalho e em seguida fecha-se o texto com as considerações finais sobre o tema aqui abordado.
2 DEFINIÇÃO DE PSICOTERRORISMO
A definição conceitual de psicoterrorismo é ampla e engloba diferentes linhas de interpretação, isso porque o psicoterrorismo pode ser entendido como sendo a propagação de várias modalidades de agressão, entre elas, o assédio moral, o assédio sexual entre outras que serão abordadas mais adiante. De modo geral, segundo o entendimento de Alvarez (2015, p. 214) é possível entender o psicoterrorismo como sendo a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, independente de serem repetitivas e prolongadas, no decorrer da jornada de trabalho, bem como no exercício das funções profissionais de qualquer natureza.
Isto é, o psicoterrorismo encontra-se em um ponto antagônico à agressão física e se diferencia desta justamente pelo fato de não haver em sua configuração o contato físico, a agressão propriamente dita, aquela a que todos familiarizados tanto conceitualmente quanto na prática. O psicoterrorismo é, em tese, abstrato, não pode ser sentido ou tocado por terceiros, salvo em alguns casos extremos ele pode ser evidenciado por outrem, contudo, seus efeitos permanecem inerentes àquele a quem a ofensa, mau-trato e/ou humilhação foram dirigidos.
Neste ínterim, Soboll (2016, p. 178) defende que o psicoterrorismo pode ser entendido como a forma mais violenta de agressão a que o trabalhador pode ser exposto, justamente pelo fato de ser dificilmente constatada e quando reclamada, deixa o trabalhador em uma situação difícil, uma vez que normalmente não há fatos concretos que comprovem tal fato. Outrossim, comumente impera neste meio a desconfiança em relação ao trabalhador, o questionamento sobre a existência da agressão moral e a confusão que existe entre a autoridade patronal e o abuso de poder; desse modo, por vezes, o próprio trabalhador opta pelo silêncio em favor da sua permanência no ambiente de trabalho.
Tendo como base todos estes paradigmas que foram aqui mostrados, tornam-se claro que no que se refere à etimologia, o psicoterrorismo pode ser facilmente identificado, pois, como qualquer outro elemento passível de significação ele possui uma definição que delimita sua compreensão. O que se torna difícil, no psicoterrorismo é a constatação dos elementos que o definem, pois, praticamente todos estes elementos possuem em sua natureza, uma aplicabilidade abstrata, que é difícil de ser identificada e também comprovada.
Destarte, os avanços legais, especialmente no que diz respeito à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mostram que as preocupações com o bem-estar psicológico do trabalhador dentro de seu local de trabalho têm ganhado força nos últimos tempos. Com isso, o psicoterrorismo no ambiente de trabalho tem sido abordado com frequência e avanços consideráveis tem sido alcançado neste campo. Com isso, ao se procurar por elementos que qualifiquem o psicoterrorismo no ambiente na esfera laboral, há que se destacar também o fato de que, a exposição do trabalhador a situações constrangedoras, fere de forma violenta a sua persona, podendo com isso, comprometer a produtividade desta pessoa no ambiente de trabalho e ainda fazer com que consequências desagradáveis possam surgir em outros campos da vida do trabalhador.
Para Menezes (2018, p. 81), é relevante a discussão sobre o psicoterrorismo exatamente pelo fato de que, é necessário que o trabalhador tenha consciência deste tipo de abuso e possa com isso, ser uma ferramenta de combate a esta prática abusiva de tratamento. Ainda no entendimento de Menezes (2018, p. 81), o psicoterrorismo precisa ser amplamente discutido, para que com isso possa ser devidamente combatido.
Já no pensamento de Martiningo Filho (2013, p. 97), a discussão sobre o psicoterrorismo precisa acontecer de forma constante e com a finalidade de conscientização. O autor cita ainda que é imperativo que isso aconteça pois, no Brasil, o ambiente laboral é propicio à propagação do psicoterrorismo, como exemplo, pode-se citar condições econômicas ruins, trabalhadores com formação deficitária, em alguns casos de serviço braçal por exemplo, tem-se a abundância de mão-de-obra e ainda, a crise econômica atual que deixou milhares de pessoas sem um emprego. Todas essas condições são favoráveis ao surgimento de ações de agressão moral e psicológica, pois, a redução de mão-de-obra não implica necessariamente na redução de produção, exposto a fatores como o cansaço e jornadas de trabalhos exaustivas somadas ao risco eminente de uma demissão, o trabalhador tende a ficar exposto às vontades do patrão, isto é, para não perder seu emprego, ele se submete à xingamentos, assédios de todo tipo, bullying e toda sorte de agressão moral e psicológica para não perder seu emprego. Eis aí a raiz do psicoterrorismo.
2.1 ABORDAGEM DA CLT SOBRE O PSICOTERRORISMO
A definição de psicoterrorismo dentro da CLT é ampla, cabe esclarecer que o termo em si, não consta no texto legal, contudo, a explanação acerca da temática é ampla e engloba todas as definições que foram mostradas anteriormente e que conceituam o psicoterrorismo. De modo geral, tem-se no art. 483, mais especificamente na alínea “E” da CLT, Decreto Lei nº 5.452/1943 a seguinte promulgação:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
O artigo 483 alínea “E” da CLT trata da exposição do trabalhador ou de pessoas da sua família ao ato lesivo contra sua honra e boa fama. A disposição deste artigo faz jus ao fato de que, é a honra do individuo quem fala por ele primeiro, quando uma pessoa procura por emprego ou precisa prestar suas referências para resolver qualquer situação, é a sua boa fama, ou má fama que dará, ou restringirá o seu acesso ao elemento de sua procura.
Certamente é constatável avanços no que se refere ao tratamento ofertado aos trabalhadores, práticas antigas e violentas de maus-tratos, têm sido sequencialmente abortadas das relações de trabalho e com isso, consegue-se lentamente, avançar rumo às formas de tratamento laboral mais humanas. De acordo com o entendimento de Freitas (2017, p. 188), o direito do trabalho tem evoluído e vem conseguindo proteger os trabalhadores que expõem as situações de maus tratos psicológicos a que são submetidos. E, embora não haja ainda uma menção clara ao psicoterrorismo e ao assédio moral, sexual e de gênero dentro legislação trabalhista há o entendimento jurisprudencial de que o trabalhador que se encontra exposto a esse tipo de violência precisa ter essa situação reparada.
Com a definição de Freire (2018, p. 189), o que se entende é que na visão legal, o direito do trabalho tem procurado abraçar e difundir a ideia – tanto para empresas quanto para o próprio trabalhador – de que sendo o trabalho a continuidade da vida de um individuo e indispensável ao seu crescimento como ser humano, é salutar que este sinta-se integrado a este meio e familiarizado à sua permanência como forma de tornar digna a sua existência fora do lar.
3 A ABSTRAÇÃO E OS EFEITOS DO PSICOTERRORISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Para Pamplona Filho (2019, p. 79), os efeitos do psicoterrorismo no ambiente de trabalho estão diretamente ligados à produtividade do trabalhador, ao seu relacionamento com os colegas, ao cumprimento de suas atividades e sua forma de se relacionar com seus superiores, bem como à forma como este lida com os problemas que surgem dentro e fora do ambiente de trabalho.
Falar abertamente dos efeitos do psicoterrorismo é algo que exige, além de uma fundamentação legal, um posicionamento mais assertivo e fundamentalista a respeito desta temática, isto porque, no entendimento de Jekel (2015, p. 109), a exposição à uma situação de psicoterrorismo faz com que sintomas diversos surjam dentro e fora do ambiente de trabalho e façam com que o trabalhador apresente além dos sintomas psíquicos, variações comportamentais de forma conjunta com patologias físicas de fácil detecção.
O psicoterrorismo é, de acordo com o posicionamento de Hirigoyen (2018, p. 72), a mais violenta forma de tratar um trabalhador, pois, ele é capaz de minguar o desempenho profissional do mesmo e ainda extinguir a dignidade que lhe é inerente. Neste ponto, é fato que o trabalhador, ao ser exposto a situações de constrangimento fica sujeito à repetição involuntária deste evento em sua mente, associado a isto, é também entendível que seus colegas, ao presenciar este tipo de situação, ao invés de combater o comportamento abusivo, passem a fomentar por meio de comentários e rejeições, tal situação, deixando a vítima ainda mais exposta aos efeitos desta prática.
Para Guimarães (2016, p. 183), “é da natureza humana, voltar-se ao lado que parece ser mais forte”, ou seja, instintivamente, ao presenciar um colega sendo exposto a maus tratos, a maioria das pessoas, irá validar o posicionamento patronal e questionar o comportamento do colega que está sendo exposto à um tratamento desumano. Só quando se sofre o abuso, assédio ou qualquer outro tipo de violação moral é que se é capaz de conjecturar o abuso e de se colocar na situação do outro.
Conforme se vê em Campos (2016, p. 12), graças á luta de pessoas que procuraram no decorrer de suas vidas laborais combater os desatinos comportamentais de patrões que procuraram constranger seus empregados, é que se tem agora a possibilidade de combater esta prática. Desta feita, entende-se que a denúncia, a discussão, o fomento à questionamentos e posicionamentos legais que ajudem a arguir esta prática têm sido a melhor forma de conscientizar a população laboral em relação aos seus efeitos maléficos.
Neste contexto, ainda é oportuno lembrar que dentre os males mais agressivos da prática do psicoterrorismo no ambiente de trabalho está a completa destruição da auto-estima do individuo. Trata-se da aniquilação da humanidade de pessoa, da execução de uma prática capaz de fazer com que sua vítima creia de forma veemente que é inferior aos seus iguais, que é indigna de estar em certo meio junto à outras pessoas.
Segundo o pensamento de Bradaschia (2017, p. 99), o psicoterrorismo é um mal que induz à solidão, que faz com que a pessoa fique só e tenha que se ver como alguém incapaz, inferior. A pratica de ferir a moral de uma pessoa geralmente conduz esta pessoa à solidão, ao isolamento, à inaptidão e por fim, a ações extremas como o suicídio. Não é exagero dizer que o psicoterrorismo fere princípios básicos de convivência e rompe com preceitos morais que se estendem além do ambiente de trabalho, configurando-se como sendo algo de uma violência absurda e difícil de ser identificado.
Justamente, por causa de sua abstração é que seu combate se torna também difícil, as práticas de assédio que agridem a moral são redundantes, geralmente vêm disfarçadas de brincadeira e normalmente fazem com que a vítima se sinta mal em caso de recorrer à queixa. Deste modo, é comum que se entenda que a procura da vítima por ajuda é difícil de ocorrer justamente pelo fato de que as formas de se comprovar a existência do assédio inerente ao psicoterrorismo são tão abstratas quanto ele mesmo.
Neste passo, a constatação desta prática precisa acontecer de forma quase flagrante, ou ainda, em casos mais extremos, é prudente que a vítima consiga provar de alguma forma que foi exposto a algum tipo de constrangimento, seja com a ajuda testemunhal ou com algo que comprove tal prática.
Em linhas gerais, o que se entende é que há a necessidade de comprovar que de forma técnica que houve a execução de uma determinada prática. Contudo, de acordo com o entendimento de Barreto (2019, p. 107) segundo a jurisprudência que se tem para embasar esta matéria, não a necessidade de existência de uma prova técnica para comprovar a prática de assédio moral, tendo em vista que é necessário somente que seja observada de forma assídua a saúde do ambiente de trabalho, onde o empregado atua junto com depoimentos de colegas, e também realizada uma análise no histórico do empregador em caso de reincidência deste.
Desta feita, entende-se de acordo com o posicionamento de Barros (2018, p. 485) que na prática, a procura por procurar confirmar o assédio ou qualquer forma de psicoterrorismo perpassa por situações práticas que seguem o esquema abaixo:
DIAGRAMA SOBRE O PSICOTERRORISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO
De acordo com o que se vê no entendimento de Barros (2018, p. 485) é possível que a exposição do trabalhador a situações de assédios como práticas de psicoterrorismo conduzam o trabalhador à um caminho de mágoas e dor constante, onde ele tema que sua vida se torne um ciclo deste processo com intervalos propícios à exposição a um tipo de agressão, seguido da procura por ajuda (somente em alguns casos) e depois uma superação da condição traumatizante a qual foi exposto. Deste modo, ao se finalizar esta discussão passa-se agora à análise sobre as formas de concepção do psicoterrorismo dentro do ambiente laboral.
3.1 DOS TIPOS DE ASSÉDIO
3.1.1 Assédio Moral e Mobbing
Conforme se pode ver no entendimento de Guimarães (2016, p. 49), o mobbing pode ser visto como sendo uma das vertentes do assédio moral, ou seja, ao se dizer que ele pode ser considerado apenas como “uma” das vertentes, faz crer e enfatizar a necessidade de compreender a particularidade de sua execução, isto é, o mobbing, pode ser considerado como a forma de assédio que é praticada em grupo, quando indivíduos, advindos de um mesmo convívio exercem a difamação e fomentam agressões contra uma pessoa. Ao ver a situação desta forma, o que percebemos é que a prática de mobbing dentro do ambiente de trabalho, também segue os parâmetros dos demais tipos de assédio uma vez que dificilmente serão encontrados meios de comprovar tacitamente essa prática.
Indo então ao assédio moral como um todo, é possível ver segundo o pensamento de Nascimento (2017, p. 127), que a definição de assédio moral, limita-se ao esclarecimento de que o mesmo pode ser conceituado como sendo a exposição de uma pessoa a situações de ordem humilhantes e constrangedoras dentro do ambiente de trabalho. De inicio, pode-se dizer que este é um conceito simplório e objetivo, onde é facilmente esclarecida a questão em discussão.
O problema nesse caso é que a definição de humilhação e constrangimento é vaga, ampla demais e pode enquadrar qualquer situação. Desde comportamentos pormenorizados, mas ainda assim violentos, até posturas claramente arrogantes e certeiramente adotadas com a finalidade de ferir psicologicamente a vítima. Neste passo, pode-se dizer que deixar que a vítima saiba o que vem a ser o assédio moral é uma situação incomum, uma vez, como já foi dito anteriormente neste trabalho, existe dentro da relação entre empregado e patrão um perfil hierárquico devidamente previsto em lei.
Com isso, Sarmento (2019, p. 31) diz que, sendo a relação entre empregado e patrão, algo verticalizado e sabidamente polarizado entre subordinado e empregador, é imprudente que não se defina as situações de constrangimento às quais o empregado não pode ser submetido, uma vez que a procura por respeitabilidade pode implicar para o empregado em ato de insubordinação e por seguinte acarretar-lhe uma demissão.
Com o pensamento de Sarmento (2019, p. 110) o que entendemos é que a procura por fazer com que o assédio moral e o mobbing sejam combatidos no ambiente de trabalho depende primeiramente de esclarecimentos dos pontos que delimitam esta prática e que seja deixado claro os fatores que lhes são inerentes. Caso contrário, a definição vazia continuará a implicar em uma série de acontecimentos de natureza vexatória e amplamente comprometedores da dignidade humana no ambiente laboral.
3.1.2 Assédio Sexual
Rufino (2016) diz que a definição de assédio sexual, no aspecto teórico remete a uma descrição de atividades que tem como meta principal e subliminar, confundir, subestimar, machucar e deixar a vítima em um estado de constrangimento total.
O que se entende no conceito mostrado acima é que a definição de assédio sexual se refere à abrangência desta prática em relação aos dois gêneros. Quando se procura referência sobre o sexo masculino, a jurisprudência pesquisada promove o fato de que, somente homens com a orientação homossexual é que descrevem o assédio sexual, o que por sua vez já implica no crime de homofobia. Nos demais casos as queixas de assédio sexual referem-se a mulheres que vão a público denunciar esta prática no ambiente laboral, em muitos casos advindas de patrões e de colegas que se encontram em uma mesma posição hierárquica.
Para tanto, Salvador (2018, p. 5), ao se aprofundar em parâmetros mais específicos diz que a exposição da vítima ao assédio sexual é capaz não só de constranger, mas também de fazer com que dispositivos mais complexos como a rejeição a carícias de pessoas vindas do lado de fora do ambiente de trabalho venham a causar asco da mesma forma na vítima. Cabe então dizer que o assédio sexual, assim, como o mobbing e o assédio moral junto a outros que ainda serão aqui citados conseguem ultrapassar as barreiras do ambiente laboral e alcançam outras áreas da vida da pessoa.
Oportuno dizer também que, de acordo com o pensamento de Heloani (2014, p. 37), a maior perversidade no assédio sexual é justamente a capacidade que este tipo de psicoterrorismo tem de afetar a vida da pessoa fazendo com que a sua integridade seja ferida no íntimo, fazendo com que a vítima passe a se sentir suja, culpada por algo que ela nem mesmo sabe o que é. Por fim, cabe dizer que mesmo sendo esta uma modalidade de agressão que tem suas raízes fincadas na história humana, ela teve, com o passar do tempo, um refinamento em suas ações e as formas de se assediar a vítima passam agora por um ajuste profilático, onde demais recursos como redes sociais e formas de aproximação mais sutis são utilizadas. O que não muda é apenas a capacidade que este tipo de assédio tem de ferir a pessoa exposta a ele. (HELOANI, 2014 p. 37).
3.1.3 Assédio Ao Gênero
O conceito de gênero refere-se à caracterização sexual de um sujeito, isto é, o gênero designa claramente quem é quem, masculino e feminino. Neste passo, a maneira mais prática para poder se falar sobre o assédio ao gênero nos dias atuais, é primeiramente observar o contexto em que se vive, salvo a necessidade de se tomar cuidado para que a discussão sobre o assédio ao gênero não tome um rumo especifico, nem passe a levantar uma bandeira em especial como o feminismo, todas as outras formas de combatê-lo são válidas. Pode-se assim dizer claramente que o assédio ao gênero é sim, uma forma de psicoterror que acontece com frequência no ambiente laboral. (FERREIRA, 2015)
Desta forma, é Gosdal (2019, p. 199) que diz que ao se observar a questão que trata do assédio ao gênero no ambiente laboral, é preciso que primeiro se observe que, esta é uma abordagem que fere ambos os lados, ou seja, tanto a mulher pode ser subjugada por a execução de uma tarefa em especial, assim também como o homem pode ser discriminado por estar ocupando uma tarefa em especial. Ou seja, o indivíduo pode sofrer por causa de seu sexo e por este sexo ser, em uma concepção leiga, direcionada a determinado gênero.
Assim sendo, Ferreira (2015), cita os seguintes aspectos que remetem ao assédio ao gênero sendo eles:
– Colocar um empregado em uma função que destoa de sua formação por causa de seu sexo. Ex: Mulher pode ser costureira, homem não pode. Homem pode operar máquinas pesadas, mulher não pode.
– Determinar que um empregado desempenha bem ou mal a sua função por causa de seu sexo.
– Se recusar a delegar a progressão de um funcionário à um determinado cargo por causa de seu gênero. (FERREIRA, 2015).
Todos estes aspectos fazem com que o assédio moral tem várias faces e pode ferir ambos os gêneros, os seus efeitos dentro de uma organização são diversos e fazem com que os seus efeitos são capazes de fazer com que a vítima se sinta inferior somente por causa da sua sexualidade.
3.1.4 Bullying
Atualmente o conceito de Bullying vem sendo discutido de fora constante na mídia. Esta discussão em sua grande maioria refere-se à conceitos que são referentes, tanto à ações que ocorrem dentro do contexto escolar e também dentro do convívio de adolescentes em espaços próprios para sua idade. Contudo, dentro do ambiente laboral é necessário que seja observada a frequência com esta prática acontece. Desta forma, antes que se discuta de modo direto os efeitos do bullying, vamos à sua definição que de acordo com o pensamento de Barros (2018, p. 58) pode ser compreendida conforme segue abaixo:
O termo bully em inglês significa provocador, tirânico, sendo que o verbo traduz a idéia de maltratar e intimidar, tratar com desumanidade. A aplicação à relação laboral é visto pela própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma forma de violência no trabalho.
De acordo com o que se tem acima, a definição do termo em inglês traduz a natureza deste tipo de psicoterror. Trata-se de um evento desagradável que de modo muito particularizado, fere e agride a vítima com um tipo de violência que fere a sua auto-estima e que também fomenta nela a sensação de ser sempre inferior, podendo em alguns casos, fazer com que a mesma comece a reproduzir comportamentos que são referentes ao epíteto ou tratamento que lhe é dirigido.
De acordo com a definição de Bradaschia (2017, p. 31), a prática de bullying está diretamente ligada à violência e não pode ser tratada como algo comum ou inofensivo. Trata-se de uma ação violenta capaz de deixar marcas em quem a sofre e ainda interferir no comportamento e produtividade do individuo dentro do ambiente de trabalho. Com isto, o que se entende é que a prática de bullying está muito longe de ser algo inocente, ou de não produzir efeito algum em quem está exposto a tal prática, trata-se de algo que interfere sim na vida do outro e que acima de tudo pode de modo muito real, ferir e fazer com que sejam para sempre comprometidos de forma negativa aspectos relevantes da vida da vítima.
Com isso, Ferreira (2015, p. 79) diz em seu estudo que o bullying como forma de psicoterror é algo que precisa ser analisado a fundo, haja visto que o seu efeito pode fazer com que o ambiente laboral se torne hostil, perturbador para a vitima, podendo conduzi-lo à uma queda de produção na esfera de trabalho e a efeitos ainda mais devastadores na sua vida particular. Assim, a observação constante do trabalhador para a identificação do bullying no ambiente de trabalho e as ações que são precisas para que este seja combatido de forma eficaz, precisam ser levadas à sério e não podem de forma alguma serem ignoradas, sob pena de tornarem a situação como um todo, incontrolável.
3.1.5 Stalking
Soboll (2016) define em sua pesquisa que, o Stalking pode ser considerado como sendo uma forma de violência onde o sujeito ativo começa a dominar a esfera de privacidade da vítima e passa a realizar constantemente, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. o objetivo dessa ação é o de alcançar determinado objetivo como favores sexuais, envolvimentos amorosos, acesso irrestrito à vida da pessoa e domínio da mesma. Estas ações e tentativas que certamente já foram negadas e barradas pela vítima configuram-se como sendo uma forma de psicoterror justamente pelo fato de que são intimidatórias, cerceiam a liberdade da vítima e a colocam em estado de apreensão total.
Rufino (2016) explica que para além da perseguição descarada e intimidatória, o stalker, costuma também espalhar boatos a respeito da conduta profissional, pessoal ou moral da vítima, fazendo com que a mesma seja, portadora de alguma doença incurável, procurada pela policia, praticante de alguma atividade ilícita como a prostituição ou jogatina, tenha péssimas referências familiares, seja má com a família, especialmente criança e idosos e ainda por cima tenha desejos e práticas obscuras. Ainda segundo Rufino (2016), esta prática pode ser considerada como:
– Invasão de privacidade da vítima;
– Repetição de atos;
– Dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo;
– Lesão à sua reputação;
– Alteração do seu modo de vida;
– Restrição à sua liberdade de locomoção.
Sarmento (2019) cita que é bastante difícil delimitar os comportamentos que configuram o fenômeno do stalking. O autor destaca que se trata de uma infinidade de condutas que podem ser consideradas como sendo tal psicoterror. Justamente por isso, é que se tem a dificuldade de comprovar o mesmo. Neste ponto, ao invés de procurar por apoio legal, a vitima em muitos casos começa a se resguardar de sua vida normal e assim, começa a mudar seus atos, a se privar de várias ações e atividade e a se restringir do convívio com amigos e pessoas de seu círculo de convivência. E com isso, cada vez mais pessoas continuam a sofrer de forma deliberada e continua por conta da incapacidade de comprovar esta ação.
3.2 DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Para tratar da indenização sobre os tipos de assédio, é preciso considerar primeiramente que ao se buscar a reparação, busca-se automaticamente uma forma de fazer com que o ofensor possa responder por algo que foi cometido e que fez a vitima sofrer humilhação ou passar situação constrangedora. De acordo com a disposição de Lucena (2018 p. 14) a reparação de um dano é o que leva alguém que cometeu o dano a observar e tentar consertar algo que foi danificado.
Logo, segundo consta em Santiago (2018, p. 51), a reparação enquanto uma obrigação por reparar um dano é a indenização em si. Indenizar é sinônimo de tentar consertar, amenizar um prejuízo, e se não for possível reverter um dano, paliar as suas consequências. A indenização se configura como uma forma de representar a intervenção judicial e de cumpri-la a fim de que seja consertada alguma ação de má fé contra terceiro.
Considerando a base para a estipulação da indenização no caso de negativação indevida avalia-se o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que reza:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes.
(…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Vê-se assegurado no artigo 5º da Constituição a igualdade de todos, independente de sua condição social e sem distinção alguma em sua natureza. E seguindo a esta designação, tem-se a alínea X do mesmo a disposição que trata do zelo necessário pela honra e pela imagem da pessoa, sendo assegurada uma indenização como forma de reconhecimento pelo dano causado.
Foi abordado até agora sobre conceitos de dano moral, responsabilidade civil. Conceitualmente, estes elementos possuem suas particularidades e aplicabilidades em um contexto específico, contudo, quando se encontram familiarizados e inseridos em um mesmo cenário, ganham uma similaridade em relação a sua função. Dentro do campo indenizatório, é necessário que ao estipular o valor de uma indenização, seja considerado o dano moral para que haja a responsabilização do autor do dano e o ressarcimento ou reparação à vitima deste.
A taxatividade da ementa acima mostra que dentro dos dispositivos legais o requisito para a estipulação de uma indenização é apenas a comprovação de que o nome foi incluso de modo indevido em qualquer órgão de proteção ao crédito. Com a inclusão tem-se a comprovação do dano moral e com isso, passa a existir a devida indenização. Neste ponto Theodoro Júnior (2009, p. 185), reforça que a simples inclusão por si só já gera o dano moral devido ao fato de que somente a constatação do nome em uma dessas listas já é suficiente para que o portador do nome já seja visto como um mau pagador, como uma pessoa que não cumpre com seus acordos, como um individuo que não valida a sua palavra.
O status quo de quem foi agredido, adjetivos e observações que são incompatíveis com princípios que são pregados por a sociedade em seus conceitos mais basilares como, por exemplo, a conduta ilibada o dever de urbanidade e a ética.
Segundo o exposto acima se entende que o dano moral se configura – também de acordo com o que já foi discutido aqui – como uma condição que causa prejuízos morais à vitima e que conduz esta a uma situação de constrangimento, despudor e desfavorecimento social. Assim, de acordo com o entendimento de Nunes (2019, p. 16), mesmo os prejuízos provocados pelo dano moral, serem em grande parte abstratos, eles existem e provocam reações concretas nos que sofrem tal ação.
De acordo com o entendimento acima, tem-se a confirmação de que o dano moral produz em sua maioria sensações e resultados abstratos, inerentes à vítima e somente por ela sofridos, trata-se de um dano com características singulares e individualistas que protela a sua vítima seus efeitos de modo intransferível. Tendo em vista esta particularidade do dano moral é pertinente que se diga que, mesmo com todas estas características, deve existir, em caso de ocorrência deste dano, a compensação com valores pecuniários de caráter punitivo, oneroso ao autor do dano e indenizatório com o intento de tornar mais amena a condição da vítima.
Tendo a moral um reconhecimento social sendo considerada como um princípio que orienta a conduta do ser humano, é entendível que esta deve ser resguardada e protegida de toda e qualquer ação que tenha como meta corromper a moral de um indivíduo. O ato de tornar indenizável o dano moral não quantifica a honra e a moral de um ser humano, pelo contrário, esta ação, defende e protege a integridade do ser humano colocando-a como um elemento extrapatrimonial de quem a detém.
A definição de Caio Mário Pereira (2018, p. 85), retrata dois lados existentes na estipulação de uma indenização. De um lado, se observa a oneração de uma das partes por conta de uma ação que causou prejuízo a outrem, de outro lado, tem-se a promoção de bonificação, reconhecimento, ressarcimento e em alguns casos recuperação de algo perdido. No caso do dano moral, o que se tem é a efetiva realização de um cumprimento judicial que reconhece a injúria à moral da vitima e que tenta amenizar a situação sofrida com um valor monetário.
A disposição acima mostra que a indenização tem em sua essência a punição do autor do dano e não a bonificação da vítima. De acordo com Gonçalves (2018, p. 11), é comum que em algumas situações se observe a vítima que recebe a indenização como uma parte beneficiada em um processo. Contudo, é preciso que se relembre que as consequências do dano moral têm características abstratas e intransferíveis, sendo assim a estipulação de um valor indenizatório tem como meta a observação do dano e não a bonificação da vítima.
Segundo se observa o art. 927, existe o amparo legal para a reparação de um dano ainda que este seja apenas moral sem extensões materiais. Este apontamento reflete e reforça o que se encontra apregoado no art. 940 do mesmo código onde é ressaltada que a simples inclusão do nome de uma pessoa em uma lista cadastral com finalidade restritiva sem a existência de um pressuposto ao correto encaixe deste nome em tal lista por si só já gera a obrigação de indenizar o portador do nome.
Percebe-se que com grande clareza os artigos citados acima retratam a obrigação do autor de um ato que foi prejudicial a um terceiro de arcar com suas responsabilidades. O dano moral, de acordo com o que se vê exposto nos artigos acima pode sim ser caracterizado como um ato ilícito haja visto tudo que já foi discutido sobre o aspecto conceitual deste item. De modo mais claro entende-se que a reparação em forma de indenização se configura como uma forma de reconhecer e de punir o autor da ação prejudicial.
Observar este tipo de defesa mostra que é necessário que o credor esteja atento à suas práticas, para que não incorra em ato ilícito e não venha a ser onerado por esta prática. Sendo assim, ao compreender que a indenização é modo de reparação mais viável quando cometido o dano moral, deve-se levar em conta que muitas o prejuízo obtido com uma cobrança indevida acarreta em perda maior ou equivalente ao que se queria ganhar, por isso, a atenção e o zelo pela imagem do cliente nunca são demasiados.
De acordo com Amorim (2018, p. 510), é entendível que em muitos casos não existe a comprovação de má-fé por parte de quem está cobrando, em muitos casos ocorre o engano por parte do departamento de cobrança, a confusão no momento em que é necessário dar baixa no momento quitado e em alguns casos a pura e simples desatenção e desorganização por parte de quem administra o setor financeiro.
Deste modo, é preciso observar que em todas estas situações não se percebe a culpa do hipotético devedor, uma vez que a obrigação dele consiste em pagar o que era determinado e após isso a obrigação em baixar o pagamento, dar por quitada a dívida é de quem recebeu a quantia. Neste diapasão a opinião de Marinoni (2019, p. 22) mostra que a estipulação de um valor indenizatório não tem como meta a estipulação de um preço da moral de quem foi ofendido, mas sim, de fazer justiça a este e de punir qualquer ação ilícita. A quantificação e a estipulação de um valor indenizatório têm como meta a recuperação da dignidade da pessoa humana que foi ofendida com o agravo a sua moral.
Considerando então que moral é um patrimônio de cada um que a detém, é correto que esta seja preservada por o seu dono e respeitada por os que a observam, Lopes (2016, p. 61) explica que a moral de uma pessoa é um bem que não pode ser quantificado, tendo em vista que a vergonha, dor ou medo sofrido por um indivíduo são incalculáveis e muito particulares, tendo em vista que as vezes a pessoa é colocada em uma situação de tamanho vexame que nem todo o dinheiro do mundo poderia ser capaz de sanar esta vergonha .
Somado a este entendimento, Noronha (2017, p. 78) explica que para que seja levantado um valor especifico de dano moral, é preciso que se tenha como base o dano em si, o prejuízo moral como alicerce para a quantificação da indenização e a disponibilidade financeira do causador do dano para então dizer de qual quantia ele deve abrir mão. Esta determinação de Noronha (2017, p. 110 p. 314) tem como escopo esclarecer que a estipulação de um quantum indenizatório não visa superar o dano sofrido pela vítima, haja vista que no dano moral o prejuízo obtido pela vítima é abstrato e inerente somente a ela.
Com isto, surge o impasse para quantificar o valor a se despendido pelo autor do dano em benefício da vitima. Neste impasse é prudente que se observe que no caso de tipos de assédio, pode-se basear no que se encontra pregado pelo artigo 940 do CC/02 que especifica que a indenização neste caso deve ser o dobro do que está sendo cobrado.
Com isto, Stoco (2016, p. 75) afirma que na fixação de um valor indenizatório para a verificação de um dano moral é preciso considerar, sobretudo o ferimento à dignidade, a moral e a honra do indivíduo que foram criados por um período considerável de tempo e que foram fincados em princípios adquiridos e defendidos dentro de um meio social e esta conduta pode ser dissolvida em pouquíssimo tempo por conta de uma má interpretação e de uma abordagem equivocada. Stoco (2016, p.96) continua dizendo que por meio da exposição fática vê-se que não se pode – no dano moral – tomar como base um aspecto patrimonial para a estipulação de um quantum indenizatório.
No entendimento de Medina (2018, p. 190), é preciso priorizar e avaliar os agravantes de cada situação para que a indenização seja considerada justa. Os aspectos a serem considerados são muito peculiares e singulares a cada situação. Neste ponto o autor observa muito bem que é obvio que a moral de cada pessoa não possui um valor monetário, contudo, é primário dizer que esta não pode ser reparada. Ora o valor da moral para quem a possui não pode ser representado em moedas pelo fato de que, esta é calcada em princípios e em valorações muito particulares a cada um.
De acordo com o entendimento de Gusmão (2015), a indenização deve ser estipulada de modo a alcançar um valor digno de ser recebido pela vítima do dano moral e que abrande o constrangimento sofrido. Tendo em vista que já foi esboçado aqui que a moral de um indivíduo não pode ser quantificada em valores monetários, é necessário ao menos que este valor seja pertinente ou superior ao que foi cobrado indevidamente para que com isso, tenha a vitima o reconhecimento da injustiça sofrida sendo representada por meio da punição do autor do dano que deverá sumariamente arcar com um valor que lhe servirá também como punição por sua ação ilícita.
4 CONCLUSÃO
Ao se alcançar o término deste trabalho, vê-se que a temática aqui discutida possui diversos parâmetros que podem de forma geral ser observados e discutidos tornando de fácil compreensão o assunto abordado. Objeto de estudo deste trabalho monográfico tem como marca maior a abstração de suas ações. Por este motivo, o psicoterrorismo é algo difícil de ser combatido, uma vez que as formas de se comprovar tal fato são em sua grande maioria tão in-concretas quanto as ações que o configuram.
Desse modo, no cerne deste texto, abordou-se primeiramente reflexões sobre o histórico do direito do trabalho, passando por apontamentos que retratavam a fundamentalidade dos direitos humanos e alcançando a principiologia destes direitos. De modo geral também foi abordada neste texto uma discussão conceitual que tinha como foco esclarecer as várias formas de psicoterrorismo sendo aí enfatizado o assédio moral, sexual, mobbing. Stalking e outras modalidades que lhe são inerentes.
Cumprido então o que foi proposto no objetivo geral deste texto e abordada a questão principal proposta na problemática o que se pode dizer como entendimento final é que, a compreensão aqui adquirida é de máxima importância para a formação do advogado. Não obstante, o entendimento e/ou familiarização com esta prática torna claro o fato de que é essencial que o advogado conheça tal assunto para que possa defender com conhecimento de causa, teórica e prática o cliente que venha a passar por este tipo de situação.
Por fim, ressalta-se que se trata de um assunto que carece de mais atenção no meio acadêmico pois, é a discussão do mesmo que fará com que ele se torne mais conhecido por quem possa precisar de informações. Finalmente, só se pode dizer que é perfeitamente compreensível o fato de que nenhuma discussão possa ser findada em uma abordagem somente, contudo, os entendimentos aqui mostrados são úteis para reforçar o entendimento deste tema e fazer com que a cada dia reconheça-se mais as ações que configurem o psicoterrorismo no ambiente de trabalho.
REFERÊNCIAS
ALVAREZ, Bruna Luiza. Assédio moral e psicológico na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2015.
AMORIM José Alves de Oliveira. O princípio constitucional da solidariedade e seus reflexos no campo contratual. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1422, 24 maio 2018.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2019.
BARROS, R. da C. L. de G. Assédio moral: Dos Efeitos e Aspectos Probatórios do Psicoterror no Ambiente de Trabalho Empresarial. In: VII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional, 2008, Salvador. Conpedi, 2018.
BRADASCHIA, C. A. Assédio moral no trabalho: a sistematização dos estudos sobre um campo em construção. Mestrado em Administração, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nºs. 1/92 à 45/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 156 p.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos, Coordenação-geral de Recursos Humanos. Manual de perícia médica. 2ª ed. Rev. – Brasília, 2005. Cadernos Brasileiros de Saúde Mental, ISSN 1984-2147, Florianópolis, v.4, n.10, p.62-90, 2012
BRASIL. Novo Código Civil. Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002. 343 p.
CAMPOS, Izabel Carolina Martins. Diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais e relação com o trabalho de servidores públicos estaduais. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2016, 198 p.
FERREIRA, João Batista. Trabalho, sofrimento e patologias sociais. Estudo com trabalhadores bancários e anistiados políticos de uma empresa pública. Dissertação de mestrado em psicologia, UNB. Brasília (DF): 2015.
FILHO C. F. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2019.
FREIRE, P. A. Assédio moral: a violência no ambiente de trabalho e suas consequências para a saúde mental do trabalhador. Universidade Estadual Paulista. 2018.
FREITAS, M. E., Quem paga a conta do assédio moral no trabalho: ERA-eletrônica, São Paulo, jan-jun, 2017.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2018.
GOSDAL, T. C. et al., Assedio Moral Interpessoal E Organizacional. Ltr. São Paulo, 2019.
GUIMARÃES; “Mobbing” (assédio psicológico) no trabalho: uma síndrome psicossocial multidimensional. Universidade Católica Dom Bosco, 2016, p.183
GUSMÃO, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.
HELOANI, R. Assédio Moral – um ensaio sobre a expropriação da dignidade no trabalho, RAE – eletrônica, V.3, n. 1, Art. 10, jan./jun. 2014.
HIRIGOYEN, Marie France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2018.
JEKEL, J. F. et al. Epidemiologia, bioestatística e medicina preventiva. 2ª ed. Artmed, Porto Alegre, 2015.
LOPES, A. F. Direito Social Brasileiro, São Paulo, Ed. Companhia das Letras. 2016
LUCENA, Pedro Melo. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2018.
MARINONI, Antônio de. O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. 22ª tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 2019
MARTININGO FILHO, A. Assédio moral e gestão de pessoas: uma análise do assédio moral no trabalho e o papel da área de gestão de pessoas. Dissertação (mestrado em Administração de Empresas). Universidade de Brasília. Brasília, 2019.
MEDINA, Fabio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2018
MENEZES, Claudio Armando C. Assédio Moral e seus Efeitos Jurídicos. Revista de direito trabalhista. São Paulo, ano 8, n. 10, p. 12-14, out. 2018.
NASCIMENTO, Amari Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
NORONHA, Antônio Lopes. Acidente de trabalho e doenças ocupacionais. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017.
NUNES, Luiz Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2019
PEREIRA: Caio Mário. Curso de direito da seguridade social. São Paulo. Saraiva, 2018
RUFINO, Célia Pezzuto Rufino. Assédio moral no âmbito da empresa. São Paulo: LTr, 2016.
SALVADOR, L. Assédio moral. Doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2018. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3326.
SANTIAGO, Nathalie. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
SOBOLL, L., Violência psicológica e assédio moral no trabalho bancário. (Tese de doutorado). Faculdade de Medicina. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2016.
STOCCO, Rui. A responsabilidade civil. in: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; 2016.
1Aluno do curso de Direito na Faculdade Católica Dom Orione.
2Professora mestre pós graduada em cultura e território da Faculdade Católica Dom Orione. Graduada em História pela Universidade Federal do Tocantins e em Direito pela Católica Dom Orione.