REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7557317
Dr. Daniel Dias Machado
RESUMO
A psicopatia infantil é um transtorno que demanda de pesquisas, visto que diz respeito a um alto nível de destruição, uma carga significativa de agressividade e um componente prejudicial para a sociedade. Estes aspectos precisam ser interrompidos de forma precoce para que consequências devastadoras sejam evitadas. É neste contexto o presente trabalho versa sobre a discussão acerca da psicopatia infantil (transtorno de conduta), suas causas e punibilidade. Usando da metodologia bibliográfica para sua construção. Com a construção do trabalho foi possível compreender que no que diz respeito a crianças psicopatas, ainda não há tratamento específico, no âmbito da lei, pelo fato delas estarem incluídas no universo do transtorno de conduta.
Palavras-chave: Psicopatia. Criança. Punibilidade. Transtorno de conduta.
ABSTRACT
Child psychopathy is a disorder that demands research, since it concerns a high level of destruction, a significant load of aggressiveness and a harmful component for society. These aspects need to be stopped early so that devastating consequences are avoided. It is in this context that the present work deals with the discussion about child psychopathy (conduct disorder), its causes and punishability. Using the bibliographic methodology for its construction. With the construction of the work it was possible to understand that with regard to psychopathic children, there is still no specific treatment, within the scope of the law, because they are included in the universe of conduct disorder.
Keywords: Psychopathy. Child. Punishment. Conduct disorder.
INTRODUÇÃO
Quando se pensa no conceito de psicopatia é normal vir à mente sujeitos que cometem os crimes de maior reprovação moral da sociedade, pelo fato de que a conduta criminosa é reprovada moralmente por qualquer individuo inserido em um contexto social (OLIVEIRA, 2021).
É possível notar que existe certo romantismo acerca do assunto; de forma que não é apenas a ciência que estuda o fato, como também não são só as pesquisas, artigos e até a psicologia em si que tratam da psicopatia, existindo uma literatura envolta dela, alguma história ou conto, algo televiso, midiático ou relatos do cotidiano que fomentam curiosidade acerca do crime ocorrido, o fascínio pela ciência responsável por estudar a psicopatia, e o interesse na compreensão das circunstâncias que resultaram no ato; como o senso comum de repugnância, aversão, de revolta pelo fato e o anseio de que o criminoso seja punido de igual ou maior modo à proporção do crime que cometeu.
A escala PCL – R (Psychopathy Checklist Revised), de autoria de Robert D. estima-se que estima que a psicopatia incide sobre 1% a 3% da população mundial, onde em uma população de 7,2 bilhões de pessoas, se tem cerca de 70% milhões de psicopatas (MONTEIRO et al., 2014).
Isso vai de encontro com a percepção de bestialidade e monstruosidade do senso comum, o psicopata é um indivíduo comum dotado de ausência de um sentimento afetivo. A psicopatia é algo que existe na sociedade, e muitas vezes ela está fora da prisão, sendo assim, a psicopatia não é um fenômeno extraordinário, transcendente ou até atípico, ela é uma característica comum que ocorre na personalidade humana.
Como o diagnóstico da mesma só é permitido após os 18 anos, em crianças o termo usado é transtorno de conduta. Entretanto, não essencialmente errôneo afirma que existe a psicopatia infantil. Isso pelo fato de a psicopatia não ser um fenômeno sem história ou que aparece de forma espontânea em alguma ocasião da vida adulta. Ela tem início ainda na infância, e canaliza por meio de sentidos infantis tudo o que pode fazer na vida do doente e dos demais (PEREZ et al., 2017).
Se for feita a investigação da infância de um psicopata, é possível fazer a observação de alguns movimento essencialmente perturbadores. Geralmente, uma criança tem interação como o mundo objetivando captar impressões novas para aprendizagem, sabendo sobre o que é certo e o errado. No passo que um psicopata ignora isso, do mesmo modo que ignora a dor que causa, apresentando pouca afinidade sentimental com o objeto de tortura.
Frente a isso, o presente trabalho tem por objetivo discutir acerca da psicopatia infantil (transtorno de conduta), suas causas e punibilidade. Para isto, desenvolveu uma pesquisa bibliográfica nas principais plataformas de dados científicos.
DESENVOLVIMENTO
Causas da psicopatia infantil
Ainda não há o conhecimento das causas da psicopatia infantil. Atualmente, se tem falado na hipótese de explicação ou teorias parciais. Essas teorias só fomentam explicação de uma parte da problemática, não dela na integra (HERRMANN, 2015).
Existem teorias biológicas que aludem o papel dos hormônios, a exemplo da testosterona, ou a anomalias nas estruturas cerebrais. Por outra perspectiva, as teorias de aprendizado fazem o destaque para a importância dos resultados de uma infância abastada de maus-tratos (ERICKSEN; NASCIMENTO, 2018).
As teorias sociais são somadas a essas teorias. Elas discutem uma mudança social como sendo responsável por viabilizar que os princípios éticos e morais passassem ficassem mais maleáveis. Isso daria uma explicação do motivo de se fomentar a inclinação psicopática (ERICKSEN; NASCIMENTO, 2018).
Nos dias atuais, as teorias que possuem maior relevância são as interativas. Elas são responsáveis por indicar os fatores biológicos e genéticos nos papeis de causadores das anomalias sofridas pelos psicopatas, no que diz respeito a incapacidade dos mesmos em sentir empatia ou alguns tipos de emoções (ERICKSEN; NASCIMENTO, 2018).
Também é preciso levar em conta os fatores educativos na psicopatia infantil. Os fatores sociais e o papel dos pais como influenciadores do comportamento da criança. O âmbito em que a criança vive pode exercer influência sobre o modo como ela se transforma em um indivíduo que vive no limite da legalidade, ou em um assassino em série (ERICKSEN; NASCIMENTO, 2018).
Punibilidade
No ordenamento jurídico brasileiro, a criança e o adolescente não respondem ou são sentenciados como adulto, de acordo com a Constituição Federal 1988 em seu artigo 228 e no termo do artigo 27 do Código Penal (CP), que coloca os menos de dezoito anos como sendo inimputáveis.
No artigo 27 do CP há o estabelecimento de uma altivez absoluta de inimputabilidade, desinente da menoridade do autor da ação. Não se leva em consideração se, efetivamente, ele tinha ou não condições mentais de entender a ilicitude de sua conduta ou se consegue determinar, fundamentado no entendimento, se ele não tiver alcançado os 18 anos de idade, o seu ato será inimputável. Caso tenha cometido da má conduta no dia em que completou maioridade será punido.
Considerando este artigo, o autor do ato não pode ser punido frente a lei penal. Entretanto, fica sujeito à proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece medidas reeducativas, suscetíveis de aplicação ao menor infrator até a idade de 21 anos. De modo que o artigo 27 coloca “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Do mesmo modo, a Lei nº 8.069 datada de 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no artigo 103 a criança ou adolescente ao praticarem atos que vão de encontro as leis, a ordem pública ou o direito fundamental de outro cidadão, praticam um ato infracional.
Segundo o artigo 6º do ECA, os menores se encontram em condição de desenvolvimento e no que diz respeito a isso são inimputáveis e não respondem pelas leis penais especial e o código penal: “Art. 6. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Logo, se um menor pratica uma ação de má-conduta ele não pratica um crime, mas sim um ato infracional e estão sujeitos às medidas protetivas de acordo com o Estatuto da criança e adolescente. Nos termos do artigo 104 do ECA.
Mesmo que estejam elencadas na mesma lei o ECA existe uma distinção entre a criança do adolescente. O adolescente que pratica um crime ou contravenção penal será visto como um ato infracional e estar sujeito a medidas socioeducativas como prevê o artigo 112 do Estatuto.
CONCLUSÃO
Este trabalho teve o foco em discutir aspectos referentes a crianças psicopatas: transtorno de conduta e as punições. Foi possível observar que, no que diz respeito à normativa direcionada ao ECA, foram diversas as ampliações e os avanços no tocante da proteção da criança infratora.
A legislação valoriza a concepção do desenvolvimento da criança e do adolescente, entretanto na sociedade se tem impregnadas as marcas e preconceitos que dizem respeito a aplicação das medidas Socioeducativas e procura junto ao Estado mudar a lei com ações mais severas para punir crimes mais graves à essas crianças infratoras.
Se contrapondo à vida real grande parte de todas as crianças e os adolescentes são vistos como sujeitos de boa índole, inocentes e que não têm capacidade de fazer qualquer tipo de maldade, que não sabe distinguir o que é certo e o que é errado. Entretanto, no que diz respeito a crianças psicopatas, ainda não há tratamento específico, no âmbito da lei, pelo fato delas estarem incluídas no universo do transtorno de conduta.
É importante estudar as manifestações adultas da psicopatia, mas também é importante estudar como se chega até elas e como ocorre seu desenvolvimento. A verdade é que vivemos em uma sociedade na qual existem taxas cada vez mais altas de violência. Além disso, a idade de início em delitos violentos tem diminuído cada vez mais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado, 1988.
ERICKSEN, Lauro; DO NASCIMENTO, Maria Claudia Lemos Morais. Psicopatia, Infância e (Ir) Reversibilidade. Revista FIDES, v. 9, n. 1, p. 77-100, 2018.
HERRMANN, Fabio. O que é psicanálise: para iniciantes ou não.. Editora Blucher, 2015.
MONTEIRO, Renan Pereira et al. Entendendo a Psicopatia: Contribuição dos traços de personalidade e valores humanos. 2014.
OLIVEIRA, Pietro Paulo Hubner. O psicopata e o direito penal brasileiro. Repositório de Trabalhos de Conclusão de Curso, 2021.
PEREZ, Camila Deneno et al. O diagnóstico de transtorno de conduta: incidências no campo da saúde mental da infância e adolescência. 2017.