PROTECTION OF THE HUMAN RIGHTS OF THE TAPUIA DO CERRADO GOIANO INDIGENOUS PEOPLE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10293467
Adriel Vasconcelos de Souza1;
Ana Paula Veloso de Assis Sousa 2
Resumo
O objetivo deste estudo foi analisar como o povo indígena Tapuia do cerrado goiano enfrenta seus diversos desafios para garantir o pleno exercício de seus direitos humanos, previstos nas normas jurídicas brasileiras e internacionais, a fim de identificar práticas e estratégias eficazes para o fortalecimento dos direitos humanos desse grupo indígena. A proteção dos direitos humanos do povo indígena Tapuia no cerrado goiano é uma questão que requer atenção e ação imediata. Os Tapuia, como muitos outros povos indígenas, enfrentam uma série de desafios que ameaçam a realização de seus direitos fundamentais. Uma das principais questões que afetam os Tapuia é uma disputa por terras. O método utilizado para este estudo é uma revisão de literatura, que teve como base a pesquisa bibliográfica e o método dedutivo. Conclui-se este estudo acreditando que a promoção dos direitos humanos dos indígenas é um imperativo moral e jurídico que exige o engajamento contínuo e uma abordagem interdisciplinar e intercultural. Ressalta-se que a justiça e a dignidade para os povos indígenas, especialmente os Tapuia, não podem ser adiadas nem negligenciadas. Somente por meio da cooperação, o respeito mútuo e um compromisso constante com a equidade e a justiça podem-se almejar um futuro onde os direitos humanos de todos sejam plenamente garantidos.
Palavras-chave: Povo Indígena. Tapuia. Direitos humanos.
1 INTRODUÇÃO
Este estudo apresenta-se o tema “Proteção dos direitos humanos do povo indígena Tapuia do cerrado goiano”. Ao abordar esse tema, busca-se dar visibilidade às dificuldades enfrentadas pelos indígenas Tapuia para o pleno exercício dos seus direitos humanos e, ao mesmo tempo, identificar estratégias e práticas eficazes para a proteção desses direitos. Além disso, uma discussão sobre os direitos humanos dos povos indígenas é relevante para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, que valorize a diversidade cultural e respeite a proteção de todos os indivíduos.
Diante deste contexto, teve-se como problema: De que forma o povo indígena Tapuia do cerrado goiano enfrentam seus desafios para garantir o pleno exercício de seus direitos humanos, incluindo o direito à terra, à autodeterminação, à cultura, à saúde, à educação e à participação política?
O objetivo geral foi analisar como o povo indígena Tapuia do cerrado goiano enfrenta seus diversos desafios para garantir o pleno exercício de seus direitos humanos, previstos nas normas jurídicas brasileiras e internacionais, a fim de identificar práticas e estratégias eficazes para o fortalecimento dos direitos humanos desse grupo indígena. Os objetivos específicos foram contextualizar os direitos dos índios na constituição de 1988 e o processo de internacionalização dos direitos humanos e direitos dos povos indígenas; compreender as políticas públicas e proteção legal no ordenamento jurídico brasileiro voltadas às comunidades indígenas no Brasil e realizar um estudo sobre os povos indígenas Tapuia do cerrado goiano, seus principais desafios enfrentados, práticas e estratégias adotadas para a consolidação dos direitos humanos.
Este tema foi escolhido pela importância de discutir e compreender a situação dos povos indígenas em relação aos seus direitos fundamentais. Os povos indígenas do Brasil historicamente enfrentam uma série de desafios para a garantia de seus direitos, incluindo o direito à terra, à cultura, à saúde, à educação e à participação política. No contexto particular dos indígenas Tapuia, os quais enfrentam diversos obstáculos na efetivação das políticas públicas e na garantia de seus direitos humanos.
2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 BREVE EXPOSIÇÃO DOS DIREITOS DOS ÍNDIOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
Os direitos dos índios na Constituição de 1988 representaram um marco histórico no reconhecimento e proteção dos direitos dessas comunidades no Brasil. Antes da promulgação da Constituição de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001), estabelecido em 1973, preconizava principalmente a integração ao restante da sociedade em geral. A Constituição Federal de 1988 trouxe uma mudança significativa para garantir o respeito e a proteção à cultura dos
indígenas (LIMA, 2019). Ainda conforme afirmado por Lima (2019, p. 20), “o constituinte de 1988 entende que a população indígena deve ser protegida e ter reconhecido sua cultura, seu modo de vida, de produção, de reprodução da vida social e sua maneira de ver o mundo”.
Na Constituição de 1988, os direitos dos índios são expressos no Título VIII, Capítulo VIII, Da Ordem Social, assegurando o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Reconhece-se o direito dos povos indígenas de buscar integração na sociedade geral ou preservar suas culturas em comunidades aldeadas, conforme desejado
(OLIVEIRA, 2017). De acordo com Nogueira (2019), a legislação reconhece os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam historicamente, demandando a demarcação e proteção desses territórios pelo Estado. Silva (2021, p. 16) destaca que esses direitos estão garantidos no Artigo 231 da Constituição Federal, concebendo os povos indígenas como detentores legítimos das terras tradicionalmente ocupadas, fortalecendo suas identidades culturais e históricas.
A Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Direito dos Povos Indígenas de 2007 é decisivo para proteger os direitos fundamentais das comunidades indígenas globalmente. Representando um compromisso internacional, busca promover a dignidade, igualdade e autodeterminação dos povos indígenas (ONU, 2008). Sousa (2022) destaca que esse documento reafirma a igualdade de todos os povos, reconhecendo e celebrando a diversidade dos povos indígenas. Enfatiza a contribuição desses povos para a riqueza cultural global, condenando qualquer doutrina baseada na superioridade de grupos.
Silveira e Carneiro (2018) apontam que a Declaração enfatiza o direito dos povos indígenas à autodeterminação e ao desenvolvimento conforme suas necessidades e interesses.
A Declaração da ONU reconhece o direito dos povos indígenas à terra, recursos e conhecimentos tradicionais para o desenvolvimento sustentável. Enfatiza acordos entre Estados e indígenas, reconhecendo sua natureza internacional e destaca o direito à autodeterminação, respeitando suas culturas e identidades (SILVEIRA; CARNEIRO, 2018, p. 04).
A Declaração representa um passo fundamental rumo à justiça social, à igualdade e ao respeito pela diversidade cultural (MOREIRA, 2018). É uma expressão dos compromissos da comunidade internacional em reconhecer e proteger os direitos inalienáveis dos povos indígenas.
2.1.2 Evolução dos direitos dos índios no Brasil
A evolução dos direitos dos povos indígenas no Brasil é um tema complexo e historicamente significativo no contexto jurídico. Desde o período colonial, essas
comunidades enfrentaram violações e expropriações de terras, marginalizadas pela visão eurocêntrica dominante que as considerava inferiores (PERUZZO, 2017). A Constituição de 1934 marcou um avanço ao regulamentar os direitos territoriais dos indígenas, garantindo o respeito à posse de suas terras (ARAÚJO et al, 2017).
Entretanto, essa constituição ainda propunha a integração dos indígenas à sociedade nacional, delegando à União tal responsabilidade (Art. 5º, XIX, “m”). Em 1967, a Constituição consolidou direitos ao assegurar a posse permanente das terras ocupadas por esses povos e reconhecer o usufruto exclusivo de seus recursos naturais (art. 186). Nesse contexto, surgiu a FUNAI em 1967 (Lei 5.371/67), sucedendo o antigo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Apesar de representar uma mudança institucional, a FUNAI foi estabelecida sobre as bases do antigo órgão, mantendo certa continuidade no cenário de proteção dos direitos indígenas. A FUNAI é incumbida de proteger os direitos dos povos indígenas no Brasil, porém sua estrutura derivada do SPI levanta questionamentos sobre a efetividade de sua atuação na garantia plena desses direitos (ARAÚJO et al, 2017).
Logo, em 1973, foi promulgada a Lei do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), que estabeleceu diretrizes para a proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas. Essa lei fazia parte de uma estratégia para melhorar a imagem do país internacionalmente, demonstrando preocupação com os indígenas e o cumprimento das convenções das quais o Brasil era signatário (EVANGELISTA, 2014).
De acordo com Cavalcante (2018, p. 19), “foi somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que um marco significativo foi estabelecido para a proteção dos direitos indígenas no Brasil”. A partir desse momento, passou a ser reconhecido aos povos indígenas o direito de serem índios e de preservarem sua identidade, organização social, costumes e línguas. Nesse sentido, o reconhecimento dos direitos territoriais dos povos indígenas no Brasil foi fortalecido pela demarcação de terras indígenas, que é um processo complexo e sujeito a contestações (PERUZZO, 2017).
Evangelista (2014), descreve que a Constituição de 1988 garantiu aos povos indígenas o direito à consulta prévia em questões que os afetem. A Lei nº 13.123/2015, promulgada para regular o acesso ao patrimônio genético, proteger o conhecimento tradicional e repartir benefícios, revogou a Medida Provisória nº 2.186-16, reforçando a preservação dos saberes indígenas. Além disso, ela visa conscientizar órgãos federais sobre a importância de proteger e valorizar as culturas indígenas, estabelecendo o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), gerido pelo Ministério do Meio Ambiente, para apoiar financeiramente essas populações (BRASIL, 2015).
Na concepção de Cavalcante (2018) apesar dos avanços legislativos e constitucionais, ainda há desafios para serem enfrentados na efetivação dos direitos dos povos indígenas no Brasil. A disputa por terras, a violência, a exploração dos recursos naturais em seus territórios e descrições persistem como obstáculos para a plena garantia desses direitos.
2.2 POLÍTICAS PÚBLICAS E PROTEÇÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO VOLTADAS ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS NO BRASIL
Para uma entendimento mais aprofundada, torna-se indispensável estabelecer uma distinção fundamental entre o direito indígena e o direito indigenista. Essa distinção é de suma importância, visto que o sistema jurídico brasileiro permite a aplicação tanto do direito indígena (ou seja, o direito próprio dessas comunidades) quanto do direito indigenista (URQUIZA, 2017).
De acordo com Sunakozawa et al (2019), o direito indígena é fundamentado nos princípios e costumes jurídicos que têm origem inteiramente nas comunidades indígenas, sem influências de legislação que não tenham sido previamente consultadas para sua aprovação. O direito indígena é uma forma de direito genuinamente concebida dentro das próprias comunidades indígenas, refletindo suas opiniões, tradições e costumes. Trata-se de um sistema jurídico desenvolvido pelos indígenas, para os indígenas.
Os direitos indígenas abrangem a nacionalidade no país onde vivem, respeitando suas culturas e dignidade (Constituição Federal de 1988). Mello (2018) destaca o direito indigenista, que envolve políticas públicas para proteger os indígenas. Ambos os direitos devem coexistir para garantir paz, dignidade e desenvolvimento sustentável. O Direito Indigenista visa implementar o Direito Indígena, com órgãos como a FUNAI e leis de proteção. No Brasil, a Constituição reconhece os direitos dos povos indígenas, incluindo posse permanente da terra, usufruto exclusivo de recursos naturais e preservação cultural. Ambos os direitos são fundamentais para garantir a proteção e a promoção dos direitos indígenas, promovendo uma convivência pacífica e o desenvolvimento das comunidades (MELLO, 2018).
O Brasil ratificou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que ratificou o Decreto Legislativo nº 143, de 20/6/2002, entrou em vigor em 2003, que requer consulta prévia aos indígenas em decisões afetando seus direitos (SUNAKOZAWA et al, 2019). Dessa forma, Almeida (2018) afirma que apesar de avanços legislativos, o Direito Indígena enfrenta desafios, principalmente na demarcação de terras e na proteção contra
invasões e exploração ilegal. A falta de acesso à justiça e representação adequada também é um obstáculo. A Constituição de 1988 foi um marco ao reconhecer o direito dos povos indígenas sobre suas terras, exigindo demarcação e proteção. A consulta prévia é cada vez mais exigida, promovendo participação e respeito à autonomia indígena (FEIJÓ, 2015).
O Direito Indígena e Indigenista, segundo Urquiza (2017), visam preservar a diversidade cultural, protegendo conhecimentos tradicionais e idiomas para enriquecer a sociedade. Para Miranda (2020), essas áreas do Direito buscam garantir os direitos indígenas, respeitando sua cultura e autonomia. Os povos indígenas, que a partir da Constituição de 1891 a primeira constituição no período republicano, foram classificados como população incapaz e dando ao Estado Brasileiro a responsabilidade de reeducá-los e inseri-los na civilização brasileira (CUNHA, 2012).
Portanto, um marco importante nesse processo foi a criação da FUNAI, uma das principais instituições responsáveis pela política indigenista no Brasil. Essa instituição tem como missão a proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, permaneceu na demarcação de terras, na implementação de programas de saúde, educação e infraestrutura, na promoção do desenvolvimento sustentável e na garantia da participação indígena nas decisões que afetam seus direitos (URQUIZA, 2017).
De acordo com Almeida (2018), o papel da política indigenista é fundamental para garantir a proteção dos direitos e a promoção da inclusão dos povos indígenas. A política indigenista consiste no conjunto de ações, programas e medidas adotadas pelo Estado com o objetivo de assegurar o respeito à promoção dos direitos dos povos indígenas.
2.2.1 Classificação aplicada aos indígenas brasileiros
Antes da chegada dos europeus à América, estimava-se cerca de 100 milhões de índios no continente, aproximadamente 5 milhões no território brasileiro, divididos em tribos pertencentes a quatro grupos linguístico-culturais: tupi, macro-jê ou tapuia, aruaque e caraíba. Os tupis, recém-chegados ao litoral, deslocaram tribos não tupis para o interior (RAMOS, 2021). Ainda segundo Ramos (2021) para identificar melhor os índios, os colonizadores os classificaram em Tupis (ou Tupinambá) povos de língua geral, e Tapuias, povos de língua travada.
Ribeiro (2022) relata que a classificação dos indígenas brasileiros em Tupi e Tapuia é uma simplificação histórica que remonta aos tempos da colonização. Embora essas categorias tenham sido utilizadas para diferenciar grupos indígenas com características linguísticas e
culturais distintas, é importante compreender que essa classificação é simplista e não captura a complexidade da diversidade indígena no Brasil.
Em seguida, Sunakozawa (2019) enfatiza que Tupis designava os povos que, pela semelhança de língua e costumes, predominavam no litoral no século XVI. Os povos Tupi eram indígenas que habitavam principalmente a região litorânea do Brasil, estendendo-se do Nordeste ao Sudeste. Foram os primeiros índios a ter contato com os portugueses que aqui chegaram. Segundo Mendonça (2022) Tapuias correspondia aos “outros” grupos. Isto é, aos que não falavam a língua que os jesuítas chamaram de língua geral ou língua mais usada na costa do Brasil, como se expressou Anchieta, o primeiro a compor uma gramática da língua tupi. A categoria Tapuia era uma designação genérica usada pelos colonizadores para se referir a grupos indígenas que viviam mais no interior do Brasil, longe da costa.
Para Ramos (2021) é fundamental destacar que essa classificação simplificada não reflete a riqueza da diversidade cultural e linguística dos povos indígenas brasileiros. O Brasil abriga uma vasta variedade de etnias indígenas, cada uma com suas línguas, costumes e modos de vida únicos. No contexto atual, segundo Ribeiro (2022) a classificação em Tupi e Tapuia é historicamente datada e não é usada para descrever a diversidade dos povos indígenas no Brasil.
2.2.2 Políticas públicas voltadas às comunidades indígenas no Brasil e Proteção legal no ordenamento jurídico brasileiro: Fundação Nacional do Índio – FUNAI e o Estatuto do Índio (Lei 6001/73)
As políticas públicas voltadas às comunidades indígenas no Brasil têm uma importância vital para garantir a justiça social, a preservação cultural e a melhoria das condições de vida desses povos originários, que desempenham um papel essencial na diversidade e na riqueza cultural e ambiental do país (FEIJÓ, 2015).
A educação indígena no Brasil busca garantir acesso à educação de qualidade, preservando línguas e tradições nas escolas das aldeias, promovendo um ensino bilíngue e intercultural para preservar a identidade cultural (CUNHA, 2020). Na área da saúde, políticas específicas visam atender às necessidades das comunidades, incluindo formação de profissionais de saúde indígenas e acesso a tratamentos tradicionais.
Almeida (2018) relata que as políticas de sustentabilidade ambiental estão intrinsecamente ligadas à proteção dos territórios indígenas, uma vez que muitas comunidades vivem em áreas de alta biodiversidade. Portanto, Silva (2021) profere que as políticas públicas de combate à violência e discriminação, é essencial, pois a violência contra os indígenas e a
discriminação racial persistem, exigindo ações mais contundentes por parte do Estado para garantir a segurança e a justiça. Portanto, Cunha (2020) expõe que as políticas públicas voltadas às comunidades indígenas no Brasil são indispensáveis para a promoção de direitos, a preservação cultural e a melhoria das condições de vida desses povos. No entanto, enfrentam desafios complexos que exigem ações contínuas e um compromisso firme com a justiça social e a diversidade cultural.
Portanto, a proteção legal no ordenamento jurídico brasileiro é um pilar fundamental para garantir os direitos, a justiça e o funcionamento adequado da sociedade. A proteção legal das comunidades indígenas no ordenamento jurídico brasileiro é essencial para garantir seus direitos, preservar suas culturas e territórios, e promover a justiça social. Nesse contexto, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), através da Lei 5.371, atualmente responsável pela política indigenista nacional e o Estatuto do Índio (Lei 6001/73) desempenham papéis de grande importância (RIBEIRO, 2022; FEIJÓ, 2015).
A FUNAI, criada em 1967, é a principal instituição governamental encarregada de implementar as políticas indigenistas no Brasil. Sua missão envolve a proteção das terras indígenas, o apoio ao desenvolvimento sustentável das comunidades, a promoção da educação e saúde indígena, e a preservação das tradições culturais. O Estatuto do Índio, definido pela Lei 6001/73, é a principal regulamentação dos direitos dos indígenas no Brasil, reconhecendo sua diversidade cultural e garantindo direitos fundamentais como terra, cultura, educação e saúde (RIBEIRO, 2022). A Convenção 169 da OIT, segundo Cunha (2020), também desempenha um papel crucial ao garantir o direito à consulta prévia das comunidades indígenas sobre projetos que afetem seus territórios, fortalecendo a proteção legal das comunidades.
Portanto, Santos Filho (2018) assegura que através da FUNAI e do Estatuto do Índio, o Brasil se esforça para cumprir seus compromissos nacionais e internacionais relacionados aos direitos indígenas. Percebe-se que a FUNAI e o Estatuto do Índio são elementos fundamentais do arcabouço legal e institucional que visa a proteção das comunidades indígenas no Brasil.
2.3 POVOS INDÍGENAS TAPUIA DO CERRADO GOIANO: PRINCIPAIS DESAFIOS ENFRENTADOS, PRÁTICAS E ESTRATÉGIAS ADOTADAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A palavra “Tapuia” deriva do Tupi e significa bárbaro ou inimigo, originalmente usada pelos Tupis para descrever as pessoas de Tapuiretama, no interior. Estes grupos viviam
de forma isolada, frequentemente em conflito com os Tupis (TRINDADE, 2010). Devido à influência do Aldeamento, os Tapuia não se ajustaram às aldeias tradicionais, mantendo pequenas propriedades cercadas na área indígena. No entanto, conservam uma forte identidade indígena que os distingue e são reconhecidos como descendentes tanto pela FUNAI quanto pela comunidade local (SILVA et al., 2020).
A Terra Indígena Carretão, em Goiás, abrange duas glebas não contínuas, totalizando 1.743 hectares nos municípios de Rubiataba e Nova América. Para acessá-la a partir de Rubiataba, há duas rotas: pela GO 334 sentido Rubiataba-Mozarlândia, cruzando Nova América até a GO 156, que passa próximo à sede; ou pela GO 434 até Waldelândia e, em seguida, pela GO 156 em direção a Crixás (JOSÉ NETO, 2005). Chaveiro et al (2011) mencionam que o solo de baixa fertilidade limita seu uso agrícola, com vegetação predominantemente de cerrado e áreas de mata tropical ao longo de cursos d’água como os ribeirões Carretão e Carretãozinho. A topografia íngreme, principalmente nas encostas da Serra Dourada, torna-o propício principalmente para pastagens, devido a solos rasos e cascalho.
Conforme descrito por Trindade (2010), as famílias Tapuia possuem lotes de terra individuais, suas casas são construídas com certa distância umas das outras, seguindo um padrão similar ao dos camponeses. O idioma Português-Tapuia é prevalente na comunidade do Carretão, reconhecido por sua rica cadência, acolhendo de forma amistosa aqueles de fora. A comunicação Tapuia concentra-se mais em questões locais do que nas preocupações universais da cultura, aspecto utilizado indevidamente por fazendeiros para negar a identidade indígena.
Silva (2013) destaca que o povoado do Carretão se tornou um ponto procurado por viajantes em busca de descanso e cuidados para animais. Os registros históricos apontam a origem étnica do povo Tapuia para os primeiros habitantes do aldeamento Carretão, fundado em 1788, planejado para abrigar os índios Xavantes no período de declínio da mineração de ouro. A população do Carretão enfrentou adversidades como escassez de alimentos, doenças, tratamentos ineficazes e até abusos por parte dos colonizadores, forçando a adoção de elementos da cultura ocidental e um estilo de vida mais civilizado, conforme detalhado por Silva e Vasconcelos (2012).
Chaveiro et al. (2011) destacam que a denominação “tapuio”, originária dos índios Tupis, referia-se a pessoas de diferentes linhagens ou línguas distintas, existindo antes da chegada dos portugueses. No Carretão, esse termo passou a abranger diferentes linhagens indígenas, criando uma identidade coletiva entre os grupos chamados de Tapuios,
independentemente de sua origem. No contexto do povoado, essa designação é aplicada aos habitantes de Goiás, mesmo sendo influenciada pela colonização. Carretão foi estabelecido para converter áreas rurais em centros urbanos e proteger os habitantes da região dos ataques hostis dos índios Xavantes, visando facilitar a colonização entre 1741 e 1872, com objetivos de expropriar terras para atividades mineradoras e agropecuárias (JOSÉ NETO, 2005).
Antropólogos como Lazarin (1980 e 1985) coletaram narrativas cruciais dos Tapuios, essenciais para a história do povoado e sua contemporaneidade (CHAVEIRO et al., 2011). Leal et al (2021) mencionam que, nos anos 70 e 80, essas histórias conectaram linhagens atuais a membros da antiga aldeia de Carretão, relatadas por anciãos como Manuel Simão Borges de Aguiar. Melo et al (2023) destacam que, desde o aldeamento até 2023, o povo Tapuia em Carretão passou por mudanças devido à chegada de não indígenas e municípios próximos, mantendo suas tradições enquanto interagem com um estilo de vida não indígena.
2.3.1 Principais desafios enfrentados pelos povos indígenas tapuia para garantir o pleno exercício de seus direitos humanos previstos nas normas jurídicas brasileiras e internacionais
A história dos Tapuias evidencia a batalha pela preservação de suas terras e identidade frente a interesses econômicos e ao aldeamento que alterou suas tradições culturais. O uso predominante do português reflete as nuances locais (SILVA et al, 2020). Lamentavelmente, o termo “Tapuia” foi usado para negar sua identidade, escondendo suas diversas tradições (MOURA, 2023). Pesquisas conduzidas por Leal et al (2021) revelam experiências do cacique, revivendo lutas, preconceitos e harmonia, discutindo fatores históricos, econômicos, sociais e culturais que moldaram a estrutura familiar. Essas narrativas destacam não apenas os desafios, mas também o desejo de compartilhar vivências e ensinamentos na comunidade.
Deste modo, o cacique relata a que seu amadurecimento precoce que marcou sua trajetória, revelando que a aprendizagem se dá de maneira natural, sem a necessidade de uma escola ou instrutores externos. O cacique também discutiu a importância da terra em relação à cultura, associando-a ao conceito de maternidade, aconchego, segurança e local de convivência, além de enfatizar a relevância dos rituais sagrados para a comunidade (LEAL et al., 2021).
Segundo Bicalho (2018), os serviços de saúde para a comunidade são prestados por profissionais em um posto avançado na aldeia, com exames personalizados conforme os diagnósticos individuais dos pacientes. Euzébio e Alves (2022), incluem que os desafios enfrentados pelos povos indígenas Tapuia refletem fatores históricos, sociais, políticos e
econômicos, destacando-se a luta pela demarcação e proteção das terras indígenas. Muitas comunidades ainda carecem de reconhecimento oficial, enfrentando invasões de agricultores, madeireiros e mineradores.
Os esforços coletivos dos Tapuias demonstra seu comprometimento com a preservação da identidade, cultura e bem-estar da comunidade, apesar dos desafios enfrentados ao longo da jornada. A persistência dessas lutas influenciou não apenas a comunidade, mas também moldou suas vidas, refletindo seu compromisso em preservar sua identidade e prosperar, apesar das adversidades (SILVA et al, 2020). A comunidade enfrenta desafios significativos, como apontado por Borges (2013), destacando a precariedade no acesso à saúde, o que gera altas taxas de mortalidade infantil, um problema crítico. Bicalho (2018) amplia essa perspectiva, enfatizando não apenas as dificuldades na saúde, mas também na manutenção da cultura e identidade no contexto educacional.
A pesquisa conduzida por Melo et al (2023) na aldeia Tapuia do Carretão/GO identificou desafios recorrentes, como a busca por oportunidades de emprego, acesso à educação e assistência médica especializada. A falta de um hospital na aldeia leva alguns membros a buscar tratamento fora da comunidade, impactando sua vida na tribo. Observa-se que nas cidades brasileiras, os indígenas vivenciam condições precárias, com limitações de acesso a serviços essenciais e trabalho mal remunerado.
Costa (2023) descreve uma audiência pública na Alego, em 19 de abril de 2023, destacando os desafios dos povos indígenas. Autoridades e líderes discutiram questões cruciais como saúde, educação e preservação cultural. O vice-cacique Tapuia, Welligton Vieira Brandão, expôs demandas urgentes, incluindo reformas na Funai, melhorias na saúde, valorização de professores indígenas e políticas específicas para essas comunidades. Ainda segundo Costa (2023), as autoridades devem dar prioridade às necessidades indígenas, sobretudo no campo da educação, enfatizando a formação contínua dos professores e a integração das tradições e línguas indígenas nos currículos escolares.
2.3.2 Práticas e estratégias adotadas para o fortalecimento dos direitos humanos utilizadas pelos indígenas tapuia
Os indígenas Tapuia, como muitos povos nativos, enfrentam desafios na luta pelos direitos humanos de suas comunidades devido a séculos de opressão. As lideranças locais desempenham um papel central nesse processo, promovendo interesses comuns e representando suas comunidades. Os Tapuia lutam pela preservação de sua identidade étnica, buscando reconhecimento do Estado e da sociedade (BICALHO, 2018). Conflitos pela terra
com fazendeiros locais são frequentes, sendo a cultura indígena às vezes menosprezada para facilitar a apropriação de terras.
As práticas agrícolas tradicionais dos Tapuia, destacadas por Rodrigues (2018), são fundamentais como estratégia de defesa do território, garantindo não só a segurança alimentar, mas também preservando a terra para a comunidade. Investir na educação é uma prioridade para os Tapuia, conforme Borges (2013), que buscam programas educacionais para preservar suas culturas e conscientizar sobre seus direitos.
A Escola Estadual Indígena Cacique José Borges, fundada em 2004 e renomeada em 2020, oferece desde o Ensino Infantil ao Médio, modalidade EJA, com corpo docente inteiramente composto por membros da comunidade, alguns formados em Educação Intercultural na Universidade Federal de Goiás. Atualmente, o corpo docente Tapuia é
composto por 12 professores, dos quais possuem graduação e pós-graduação (SILVA et al, 2020).
Os Tapuia têm buscado representação política para defender seus direitos territoriais e culturais, buscando reconhecimento e proteção por meio de leis e políticas específicas (BICALHO, 2018). Parcerias com ONGs fortalecem sua capacidade de reivindicar direitos, ampliando apoio e recursos. A preservação cultural e linguística é crucial na promoção dos direitos humanos, mantendo identidade e diversidade, mas o acesso à justiça para proteger territórios ainda é um desafio (MELO et al, 2023).
Utilizando estratégias variadas, como organização comunitária e parcerias educacionais, os Tapuia demonstram resiliência na defesa dos direitos humanos e preservação cultural (MOURA, 2015). As escolas indígenas desempenham um papel fundamental na preservação cultural, fortalecendo identidade e autonomia sobre terras e recursos (SILVA et al, 2018). Apesar de adversidades históricas, a comunidade Tapuia mostra uma notável combinação de resistência e esperança, liderando seus próprios projetos para o futuro.
3 METODOLOGIA
A pesquisa bibliográfica é uma das metodologias mais utilizadas em trabalho acadêmico, pois permite que o pesquisador acesse uma vasta gama de informações e referências em diferentes formatos, tais como dissertações, teses, livros, artigos científicos, jurisprudência, legislação, entre outros que possam fornecer dados para sustentar uma teoria ou ideia. Foi utilizado também o método dedutivo, que consiste em partir de uma premissa geral para chegar a uma conclusão específica. Portanto, foi importante estabelecer relações entre as fontes bibliográficas e interpretar os dados coletados, pois permitiu compreender
melhor o tema e ter uma visão ampla e crítica sobre as diferentes perspectivas e abordagens existentes.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após chegar ao término deste estudo, percebe-se a importância de considerar a historicidade do processo de colonização e a subsequente marginalização dos povos indígenas. A história dos Tapuia no cerrado goiano é permeada por injustiças, desapropriações de terras, e ações violentas, ou que impõem obstáculos imensos à proteção de seus direitos humanos. Além disso, constata-se que a efetivação dos direitos humanos dos Tapuia é um processo que envolve uma gama diversificada de fatores. Isso requer a adoção de abordagens holísticas que considerem não apenas as dimensões legais, mas também as dimensões culturais, socioeconômicas e ambientais.
Nesse sentido, considerando o exposto e com a expectativa de que esta pesquisa contribua para a compreensão da realidade dos povos indígenas, conclui-se este estudo acreditando que a promoção dos direitos humanos dos indígenas é um imperativo moral e jurídico, que a justiça e a dignidade para os povos indígenas, especialmente os Tapuia, não podem ser adiadas nem negligenciadas. Somente por meio da cooperação, o respeito mútuo e um compromisso constante com a equidade e a justiça podem-se almejar um futuro onde os direitos humanos de todos sejam plenamente garantidos.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Antônio Cavalcante. Aspectos das políticas indigenistas no Brasil. Interações, Campo Grande, MS, v. 19, n. 3, p. 611-626, jul./set. 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/inter/a/rQk3vztRBF6WNbwCdwPTPFQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 02 de jul.2023.
ARAÚJO, Ana Valéria et al. Povos Indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. 2017. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=comdocman&view =download&alias=644-vol14povos-indigenaspdf&category_slug=documentos-pdf&Itemid= 30192. Acesso em: 25 de mai.2023.
BICALHO, Poliene Soares dos Santos. O Reconhecimento Indígena Além Do Direito: uma referência ao Povo Indígena Tapuia do Carretão. Fragmentos de Cultura, Goiânia, v. 25, n. 4, p. 573-584, out./dez. 2018.
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1 Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: adrielmelo.2000@gmail.com;
2 Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente.