PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL: ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA Nº 6/2023/CGF/ANPD SOBRE O CASO TIKTOK NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411231437


Mayza Milla Silva Dantas
Rochelly Isabel Silva Marques De Araújo
Orientadora: Professora Msc. Amanda Oliveira da Câmara Moreira


RESUMO

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde a sua promulgação, é objeto de diversas discussões doutrinárias acerca de alguns de seus dispositivos. No que se refere à proteção especial de crianças e adolescentes, disposta no art. 14, da lei, percebe-se que ainda persistem dúvidas interpretativas e lacunas regulatórias que, diante do tratamento massivo de dados pessoais, podem ser prejudiciais ao melhor interesse. A partir disso, este trabalho tem como objetivo examinar as implicações legais e sociais do tratamento de dados de usuários jovens, considerando a vulnerabilidade dessa faixa etária e a responsabilidade das plataformas digitais na proteção dessas informações. A metodologia adota o método dedutivo, partindo de princípios gerais da LGPD e outras normas de proteção de dados para analisar a aplicação específica no caso TikTok. A análise qualitativa envolve uma revisão de literatura sobre legislação, regulamentações e casos relevantes. No caso do TikTok, a Nota Técnica da ANPD destaca a coleta inadequada de dados pessoais, especialmente de menores, sem o devido consentimento dos responsáveis. A análise revelou que a plataforma não cumpria as exigências de transparência e segurança exigidas pela LGPD, especialmente em relação à clareza no consentimento dos usuários. Os resultados indicam que a Nota Técnica enfatiza a necessidade de práticas transparentes e seguras por parte do TikTok, destacando a importância do consentimento dos responsáveis e da conscientização dos usuários sobre a coleta e uso de seus dados. Conclui-se que a implementação efetiva da LGPD é essencial para garantir a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes, promovendo um ambiente digital mais seguro e ético.

PALAVRAS-CHAVES: Proteção de dados; Crianças e adolescentes; TikTok; LGPD; e Nota Técnica nº 6/2023.

ABSTRACT

The General Personal Data Protection Law (LGPD), since its promulgation, has been the subject of several doctrinal discussions regarding some of its provisions. With regard to the special protection of children and adolescents, provided for in art. 14 of the Law, it is clear that interpretative doubts and regulatory gaps still persist which, in the face of the massive processing of personal data, may be harmful to the best interests. Based on this, this work aims to examine the legal and social implications of processing data from young users, considering the vulnerability of this age group and the responsibility of digital platforms in protecting this information. The methodology adopts the deductive method, based on general principles of the LGPD and other data protection standards to analyze the specific application in the TikTok case. Qualitative analysis involves a literature review of relevant legislation, regulations and cases. The results indicate that the Technical Note emphasizes the need for transparent and safe practices on the part of TikTok, highlighting the importance of consent from those responsible and raising awareness among users about the collection and use of their data. It is concluded that the effective implementation of the LGPD is essential to guarantee the protection of the personal data of children and adolescents, promoting a safer and more ethical digital environment.

KEYWORDS: Data protection; Children and teenagers; TikTok; LGPD; and Technical Note nº 6/2023.

INTRODUÇÃO

A proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes é um tema central no Direito Digital e na salvaguarda de direitos fundamentais no Brasil, especialmente diante da crescente popularidade de plataformas digitais e redes sociais. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) desempenha um papel crucial ao estabelecer diretrizes que assegurem a privacidade e a segurança de informações relacionadas a menores de idade.

Este trabalho de conclusão de curso analisa a Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD, que aborda o uso do TikTok por crianças e adolescentes no Brasil, explorando a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a esses casos específicos. O problema de pesquisa centra-se em como a referida Nota Técnica contribui para regulamentar o uso de dados pessoais de menores, questionando o nível de conformidade do TikTok com as exigências legais estabelecidas.

A relevância do estudo está em suas contribuições teóricas e práticas. No âmbito teórico, investiga-se a aplicação da LGPD em situações envolvendo menores e os desafios impostos pelo avanço tecnológico. No campo prático, a pesquisa oferece subsídios para profissionais e reguladores, analisando as repercussões das diretrizes da ANPD na criação de políticas de proteção de dados voltadas para crianças e adolescentes, promovendo um ambiente digital mais seguro.

Os objetivos da pesquisa incluem a análise das implicações da Nota Técnica nº 6/2023 da ANPD no contexto da proteção de dados de menores, com enfoque em compreender o contexto normativo da LGPD, examinar as diretrizes da ANPD em relação ao TikTok e identificar os impactos práticos da regulamentação para plataformas digitais e usuários menores. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo e uma abordagem qualitativa, realizando análise documental da Nota Técnica e das normas aplicáveis.

Desta forma, a estrutura do trabalho é dividida em quatro capítulos principais, iniciando com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seguido pela discussão da LGPD e suas disposições específicas para menores. O terceiro capítulo analisa a Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD no caso TikTok, e o último aborda os impactos regulatórios e possíveis mudanças nas políticas de proteção de dados de plataformas digitais. Esses tópicos oferecem uma base sólida para compreender os desafios e responsabilidades na proteção de dados de crianças e adolescentes no cenário digital.

1.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA): FUNDAMENTOS E A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO À PRIVACIDADE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069 de 1990, é um marco fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Ele estabelece um conjunto de diretrizes e normas que visam garantir a proteção integral e o desenvolvimento saudável desses grupos vulneráveis. O ECA é resultado de uma evolução no reconhecimento dos direitos da infância e da adolescência, refletindo a necessidade de um arcabouço legal que assegure condições dignas e justas para o crescimento e desenvolvimento dos jovens.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a lei brasileira que estabelece uma série de direitos e garantias para crianças e adolescentes, assegurando sua proteção integral e priorizando seu desenvolvimento físico, mental, moral e social.” (BRASIL, 1990). Nesse contexto, a legislação brasileira também reconhece a vulnerabilidade das crianças e adolescentes no ambiente digital, o que exige uma atenção especial quanto à coleta e ao tratamento de seus dados pessoais.

Os princípios fundamentais do ECA são a base que sustenta todas as disposições legais relacionadas à proteção de crianças e adolescentes. Dentre esses princípios, destaca-se o da proteção integral, que estabelece que todos os direitos e garantias assegurados pela Constituição e pelo ECA são aplicáveis a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua condição social, étnica ou econômica. Esse princípio garante que o Estado, a sociedade e a família devem atuar em conjunto para promover e proteger os direitos dos jovens, reconhecendo suas especificidades e necessidades. De acordo com o ECA, “O direito à prioridade absoluta é o fundamento do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura que todos os direitos previstos nas legislações devem ser aplicados com prioridade em relação a outras pessoas ou grupos.” (BRASIL, 1990). Esse princípio é essencial para garantir que crianças e adolescentes, devido à sua vulnerabilidade, recebam atenção especial e proteção integral, não apenas em termos de cuidados e educação, mas também no que diz respeito à privacidade e ao tratamento de seus dados pessoais.

Outro princípio essencial do ECA é o da prioridade absoluta, que afirma que crianças e adolescentes têm prioridade em relação a quaisquer outras questões que envolvem o bem-estar social. Esse princípio impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar os direitos de crianças e adolescentes, priorizando ações que garantam seu desenvolvimento saudável e seguro. A prioridade absoluta implica que, em situações de conflito de interesses, os direitos dos jovens devem prevalecer (Rossini, 2022).

O ECA (Brasil, 2018), também incorpora o princípio da participação, que garante a crianças e adolescentes o direito de expressar suas opiniões e participar das decisões que afetam suas vidas. Esse princípio é fundamental para promover a autonomia e a cidadania dos jovens, permitindo que eles se vejam como sujeitos de direitos, capazes de influenciar e decidir sobre questões que lhes dizem respeito. A participação é um aspecto vital do desenvolvimento de uma sociedade democrática e inclusiva (Brasil, 2018).

Além desses princípios, o ECA (Brasil, 2018) aborda especificamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes. Pois, em um mundo cada vez mais digital, onde informações pessoais são frequentemente coletadas e compartilhadas, é essencial que as normas garantam a segurança e a privacidade dos jovens. A proteção de dados é um direito que deve ser respeitado, considerando que crianças e adolescentes estão mais suscetíveis a abusos e riscos associados à exposição de suas informações pessoais (Silva, 2023).

De acordo com o ECA, artigo 7°, inciso II (1990):

O direito à privacidade é fundamental para a proteção da dignidade e da autonomia dos indivíduos, e isso se torna ainda mais relevante no caso de crianças e adolescentes, que necessitam de uma proteção especial em relação ao tratamento de seus dados pessoais e à exposição pública de suas informações. (ECA, 1990).

De acordo com López (2020), o direito à privacidade, implica que as informações pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratadas com cuidado e respeito. Isso inclui não apenas a proteção de dados, mas também a garantia de que as informações sejam coletadas e utilizadas de maneira transparente e ética. É responsabilidade dos adultos e das instituições assegurar que os direitos à privacidade sejam respeitados, promovendo um ambiente seguro e confiável para os jovens.

A LGPD), que entrou em vigor em 2020, complementa as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) ao estabelecer normas rigorosas para o tratamento de dados pessoais. De acordo com o artigo 14 da LGPD (Brasil, 2018), a coleta e o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes só podem ser realizados com o consentimento expresso e específico dos pais ou responsáveis, garantindo uma proteção mais robusta para esse público vulnerável. Além disso, o artigo 16 da LGPD (Brasil, 2018), prevê que, no caso de tratamento de dados pessoais de crianças, devem ser observadas normas especiais de proteção, assegurando que as informações sejam tratadas de maneira ética e responsável. Essas disposições estão em consonância com os princípios do ECA, que, no artigo 7º, inciso II, destaca a necessidade de proteger a privacidade e os dados de crianças e adolescentes, reforçando a necessidade de um cuidado adicional ao lidar com informações desse grupo.

Segundo Soares et al., (2021), os desafios para a aplicação do ECA e da LGPD no que tange à proteção de dados são diversos. Um dos principais obstáculos é a falta de conscientização sobre a importância da privacidade e da proteção de dados, tanto entre os responsáveis quanto entre os próprios jovens. Muitas vezes, as informações são compartilhadas sem o devido conhecimento dos riscos envolvidos, o que pode levar a situações de exploração ou abuso. Portanto, a educação sobre direitos e responsabilidades em relação à privacidade é essencial.

Além disso, as plataformas digitais frequentemente coletam dados de crianças e adolescentes sem a devida transparência e consentimento. Essa prática contraria os princípios estabelecidos pelo ECA e pela LGPD, tornando necessário um esforço conjunto entre o governo, as empresas e a sociedade civil para assegurar que as normas sejam cumpridas. As empresas que operam na internet devem adotar medidas de proteção de dados e informar claramente os usuários sobre como suas informações serão utilizadas (Silva, 2023).

Neste sentido, a implementação efetiva das normas do ECA e da LGPD exige uma abordagem colaborativa entre diferentes setores da sociedade. O Estado deve fiscalizar e assegurar que as instituições e as empresas estejam em conformidade com as leis, promovendo campanhas de conscientização sobre a importância da proteção de dados e da privacidade. Além disso, a sociedade civil deve se envolver ativamente na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, atuando como um fiscalizador e promotor da justiça social (Ribeiro, 2023).

Silva (2024) ainda cita que a proteção de crianças e adolescentes no Brasil é uma questão que demanda constante atenção e atualização das normas legais. À medida que a sociedade evolui e a tecnologia avança, novas situações e desafios surgem, exigindo que o ECA e a LGPD sejam adaptados para atender às necessidades de proteção dos jovens. A revisão periódica dessas leis é fundamental para garantir que os direitos dos menores sejam sempre respeitados e que sua dignidade seja preservada.

Portanto, é imprescindível que a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil seja encarada como uma responsabilidade compartilhada. O ECA e a LGPD estabelecem diretrizes claras para a proteção integral e a garantia da privacidade dos jovens, mas sua efetividade depende da conscientização e do engajamento de toda a sociedade. Somente através de um esforço conjunto é que será possível construir um ambiente seguro e respeitoso para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, garantindo que seus direitos sejam sempre priorizados.

2. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

No Brasil, a legislação voltada à proteção de crianças e adolescentes passou por várias transformações ao longo do tempo, desde a Declaração Universal dos Direitos da Criança até a consolidação do atual sistema jurídico que abrange esses grupos. Para que as garantias e os direitos fundamentais relacionados a crianças e adolescentes fossem efetivamente implementados, foi necessário realizar algumas alterações no arcabouço legal. Com a adoção do princípio da proteção integral, o objetivo do sistema jurídico brasileiro tornou-se a assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham acesso aos mesmos direitos fundamentais que são garantidos a todos os cidadãos, promovendo seu pleno desenvolvimento desde o nascimento (Botelho, 2020).

Neste sentido, para proteger as crianças e adolescente surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecida pela Lei nº 13.709/2018, que configura um marco legal no Brasil no que diz respeito à proteção de dados pessoais. Criada com o objetivo de regulamentar o tratamento de dados pessoais de todos os indivíduos, a LGPD também define diretrizes específicas para a coleta, armazenamento e processamento de informações de crianças e adolescentes, um público que demanda cuidados e medidas de proteção adicionais devido à sua condição de vulnerabilidade (Mendonça e Carvalho, 2023).

De acordo com Costa (2024):

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é considerada uma lei guarda-chuva, visto ser uma norma que apenas propõe-se a apresentar regramentos gerais relacionados à proteção de dados pessoais. Este normativo previu que autoridade específica encarregar-se-ia de elaborar as diretrizes de proteção e privacidade correspondentes a dados pessoais, com a incumbência, ainda, de elaborar regulamentos, fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar penalidades, inclusive de caráter pecuniário (Costa, 2024, p. 1).

Em relação ao tratamento de dados de menores, a LGPD estabelece obrigações que vão além das já aplicadas aos adultos, exigindo cuidados especiais que visam garantir o respeito ao desenvolvimento saudável dos menores e sua privacidade no ambiente digital. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, conforme o artigo 14 da LGPD, requer consentimento expresso dos pais ou responsáveis (Silva e Santos, 2024).

O artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é dedicado à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes, estabelecendo requisitos específicos para o tratamento de dados de menores de idade. Esse artigo destaca que o tratamento de dados pessoais de crianças (menores de 12 anos) deve ser realizado em seu melhor interesse, e o consentimento de um dos pais ou do responsável legal é obrigatório, exceto em casos excepcionais, como para sua proteção ou para contatar o responsável legal (Brasil, 2018, s/p).

De acordo com Soares e Santos (2021), esse consentimento, no entanto, deve ser fornecido de forma transparente, de modo que os responsáveis compreendam completamente o propósito da coleta dos dados e as consequências de seu uso. Esse requisito reflete um alinhamento da LGPD com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que também adota o princípio da proteção integral para assegurar os direitos fundamentais dos menores. Segundo Lemos (2020), a exigência de consentimento parental fortalece a transparência e a responsabilidade no uso de dados de crianças, protegendo-as de possíveis abusos e riscos digitais.

O consentimento dos pais ou responsáveis é central para a proteção de dados de menores. Rodrigues (2019) enfatiza que o consentimento, conforme exigido pela LGPD, deve ser não apenas específico, mas também informado e claro, o que garante aos responsáveis o conhecimento necessário sobre os riscos e as finalidades do tratamento dos dados de seus filhos. Esse cuidado é necessário, pois, sem o devido entendimento, o consentimento pode ser superficial, não cumprindo seu papel de assegurar a proteção dos menores.

No contexto digital, o tratamento de dados de menores de idade enfrenta desafios únicos, como apontam Silva e Souza (2021). Em um ambiente onde o compartilhamento de dados ocorre constantemente, redes sociais, jogos e outras plataformas digitais frequentemente coletam informações de crianças e adolescentes. O risco associado a esse cenário é que o uso indevido desses dados pode influenciar as preferências e o comportamento dos menores, impactando seu desenvolvimento psicológico e emocional. Assim, a LGPD busca mitigar esses riscos ao exigir práticas responsáveis e éticas das empresas que operam digitalmente.

A aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no contexto infantojuvenil traz desafios e exigências específicas para assegurar a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes em ambientes digitais. No Brasil, a LGPD, com seu foco em privacidade e segurança de dados, integra-se a outras legislações, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para proteger os dados pessoais de menores de idade. Neste cenário, a LGPD exige o consentimento dos pais ou responsáveis para a coleta e o tratamento de informações de menores de 18 anos, além de prever que esse consentimento seja informado e esclarecido, para que os responsáveis compreendam os riscos e as finalidades dos dados compartilhados.

De acordo com Silva e Santos (2024):

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como defendido tanto pela LGPD quanto pelo ECA, é fundamental para nortear a forma como os dados de menores devem ser tratados. Este princípio estabelece que qualquer tratamento de dados realizado por empresas ou organizações deve priorizar o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos jovens. Assim, os dados coletados devem ser estritamente necessários para os serviços oferecidos e não podem ser utilizados para práticas abusivas ou que representem riscos à privacidade dos menores.

Neste sentido, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também é um dos pilares para a regulamentação da proteção de dados no Brasil. Almeida (2022) explora como esse princípio, estabelecido pelo ECA e reforçado pela LGPD, é essencial para qualquer atividade que envolva menores, colocando sempre em primeiro lugar o bem-estar e desenvolvimento dos jovens. Esse princípio orienta as empresas a adotarem práticas que minimizem os riscos e promovam um ambiente digital saudável e seguro para crianças e adolescentes.

Outro aspecto relevante é a responsabilidade dos controladores de dados, ou seja, as empresas e organizações que coletam e gerenciam dados de menores. Para Pinto e Moreira (2023), a LGPD exige que esses controladores tomem medidas técnicas e organizacionais rigorosas para proteger esses dados contra acessos não autorizados, vazamentos e usos indevidos. Essa responsabilidade vai além do cumprimento legal e inclui uma dimensão ética que demanda uma postura proativa e cuidadosa das organizações em relação ao tratamento de dados de menores.

No entanto, a aplicabilidade da LGPD no contexto infantojuvenil apresenta desafios significativos. Um dos principais desafios é garantir que o consentimento dos pais seja realmente compreendido e genuíno, evitando consentimentos apressados ou dados sem a devida compreensão das implicações de privacidade. Além disso, muitas plataformas digitais dificultam o entendimento dos termos de uso e das configurações de privacidade, o que limita a capacidade dos pais de tomar decisões informadas sobre os dados de seus filhos.

Entretanto, a aplicação da LGPD também demanda uma mudança cultural nas empresas, que devem priorizar a privacidade e segurança de dados como valores fundamentais. Para Pinto e Moreira (2023), a legislação brasileira exige que as empresas invistam em treinamento e tecnologias adequadas para tratar os dados de menores com responsabilidade, além de realizar auditorias e revisões constantes em suas práticas de proteção de dados. No entanto, isso pode representar um custo elevado e uma dificuldade adicional para pequenas empresas e startups, que precisam se adaptar à legislação sem os mesmos recursos de grandes corporações.

Além disso, a própria educação digital dos menores e de seus responsáveis é um fator crítico. Pais e responsáveis precisam compreender os riscos associados ao uso indiscriminado de dados em plataformas digitais e se envolver ativamente na proteção de seus filhos. Para isso, as escolas desempenham um papel essencial, promovendo o letramento digital e ensinando crianças e adolescentes sobre privacidade, proteção de dados e a importância da segurança no ambiente online.

Portanto, a implementação efetiva da LGPD na proteção de crianças e adolescentes exige um esforço conjunto entre poder público, empresas, escolas e famílias. A fiscalização e o apoio das autoridades governamentais são fundamentais para garantir que as práticas de proteção de dados sejam cumpridas e que as infrações sejam devidamente punidas. Esse compromisso coletivo é essencial para assegurar que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente seja respeitado em todas as situações e que o desenvolvimento dos menores ocorra de forma saudável, segura e livre de abusos.

3. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023/CGF/ANPD: O caso TikTok

A análise do caso TikTok, delineada pela Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD, coloca em evidência os desafios crescentes da proteção de dados pessoais no ambiente digital. O documento, emitido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aborda preocupações sobre práticas de coleta e tratamento de dados pela plataforma, com foco em questões como transparência, consentimento e transferência internacional de informações.

Desta forma, este capitulo contextualiza a importância da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e evidencia o papel essencial da ANPD na regulamentação do cenário digital no Brasil. Ao longo do texto, são detalhados os principais aspectos levantados pela denúncia contra o TikTok, as fundamentações legais aplicáveis e as repercussões desse caso para o fortalecimento da privacidade e segurança dos usuários.

3.1. O CASO

O caso TikTok, analisado na Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD, aborda questões cruciais sobre a proteção de dados pessoais e privacidade dos usuários, especialmente no contexto de plataformas digitais populares. Emitida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Nota Técnica responde a preocupações relacionadas à coleta e tratamento de dados sensíveis por aplicativos como o TikTok, destacando a necessidade de alinhamento às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A ANPD, como órgão regulador e fiscalizador, desempenha um papel central na definição de boas práticas para plataformas digitais. No caso do TikTok, a Nota Técnica foca na necessidade de transparência quanto ao uso de dados sensíveis, como preferências de consumo e comportamento online. Ela enfatiza a importância de assegurar que as práticas da plataforma respeitem princípios fundamentais da LGPD, garantindo aos usuários informações claras e controle sobre seus dados pessoais.

Outro aspecto relevante é a transferência internacional de dados, uma prática comum do TikTok por operar globalmente. A Nota Técnica alerta que transferências para fora do Brasil devem estar em conformidade com as diretrizes da LGPD, exigindo garantias de proteção, como cláusulas contratuais específicas. Além disso, a ANPD ressalta a importância de evitar vazamentos ou uso indevido das informações, reforçando a necessidade de mecanismos robustos de segurança.

O documento também destaca os riscos associados ao uso de algoritmos para processar grandes volumes de dados. Esses sistemas podem comprometer a privacidade ou manipular comportamentos sem consentimento adequado. O caso TikTok exemplifica os desafios de regulamentar plataformas que lidam com dados em larga escala, evidenciando a necessidade de um equilíbrio entre inovação tecnológica e segurança dos usuários.

Desta forma, a Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD representa um marco no avanço da regulamentação da privacidade digital no Brasil. O caso TikTok reforça a urgência de políticas de proteção que acompanhem os avanços tecnológicos, garantindo a privacidade dos cidadãos sem comprometer o desenvolvimento de serviços. A ANPD desempenha um papel essencial nesse cenário, promovendo um ambiente digital mais seguro e ético, ao mesmo tempo em que estimula um diálogo contínuo sobre privacidade e segurança no país.

3.2 O QUE LEVOU A DENÚNCIA À ANPD

A denúncia à ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais) em relação ao TikTok, que resultou na emissão da Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD, foi motivada por várias preocupações relacionadas à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos usuários, especialmente considerando o vasto número de brasileiros que utilizam a plataforma.

O TikTok foi acusado de coleta de dados pessoais em excesso, incluindo informações sensíveis como comportamentos de navegação, localização e opiniões de consumo, gerando preocupações sobre uso indevido e falta de transparência. Também foi apontada a ausência de consentimento claro e explícito, uma exigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), já que os usuários não foram devidamente informados sobre como seus dados foram encontrados e utilizados. A transferência internacional de dados foi outro ponto crítico, pois a plataforma processa informações em servidores fora do Brasil, o que exige conformidade com a LGPD para garantir a proteção dos dados dos brasileiros.

Além disso, houve denúncias de manipulação de comportamento dos usuários por meio de algoritmos que personalizam conteúdos e anúncios, influenciando decisões de consumo e opiniões sem o conhecimento pleno dos usuários. Por fim, levantaram-se questões sobre a vulnerabilidade dos dados pessoais armazenados, especialmente devido à possibilidade de falhas de segurança que poderiam expor informações de milhões de usuários. Essas acusações resultaram na emissão da Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, orientando a plataforma sobre suas obrigações legais e exigindo medidas para garantir a conformidade com a LGPD e proteger a privacidade dos usuários brasileiros.

3.3 A FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação da denúncia à ANPD sobre as práticas do TikTok está baseada em diversas disposições legais e princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que visa garantir a proteção da privacidade dos cidadãos brasileiros e assegurar que seus dados pessoais sejam tratados de forma segura, transparente e conforme os direitos previstos pela legislação.

3.3.1 Princípio da Transparência (Art. 6º, inciso III, da LGPD)

O princípio da transparência determina que as organizações que tratam dados pessoais devem fornecer informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre como os dados são coletados, usados e compartilhados. No caso do TikTok, a denúncia levantou a questão de que a plataforma não estava sendo suficientemente clara quanto à coleta e ao uso dos dados pessoais dos usuários. As alegações indicam que o aplicativo não forneceu informações adequadas sobre como as preferências dos usuários, comportamentos de navegação e dados de localização eram coletados e utilizados para personalização de conteúdos e anúncios.

3.3.2 Princípio da Finalidade (Art. 6º, inciso I, da LGPD)

A LGPD exige que os dados pessoais sejam coletados para finalidades específicas, explícitas e legítimas. O TikTok foi denunciado por não deixar claro o propósito da coleta de certos dados pessoais, principalmente os dados sensíveis, como a localização e os hábitos de navegação dos usuários. Isso coloca em risco a conformidade com o princípio da finalidade, já que a coleta deve ser limitada ao necessário para a realização das atividades para as quais os dados foram inicialmente coletados.

3.3.3 Princípio do Consentimento (Art. 7º da LGPD)

A LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ocorrer com o consentimento explícito do titular, ou seja, o usuário deve ser informado e consentir de forma clara e inequívoca sobre o uso de seus dados. A denúncia à ANPD questiona se o TikTokobteve esse consentimento de forma adequada, uma vez que muitas vezes o consentimento fornecido por usuários pode ser obtido de maneira difusa ou sem o devido esclarecimento sobre o uso real dos dados. Além disso, em casos envolvendo menores de idade, o consentimento deve ser ainda mais rigoroso.

3.3.4 Transferência Internacional de Dados (Art. 33 da LGPD)

A LGPD também regulamenta a transferência internacional de dados pessoais, estabelecendo que esses dados só podem ser transferidos para outros países se houver garantias adequadas de proteção. O TikTok, sendo uma plataforma de alcance global, armazena dados de usuários em servidores localizados fora do Brasil, o que levanta a questão sobre o cumprimento dessa exigência legal. A denúncia à ANPD indicou a falta de clareza sobre as medidas de segurança e as garantias de proteção oferecidas aos dados dos usuários brasileiros quando esses são transferidos para outros países.

3.3.5 Princípio da Segurança (Art. 6º, inciso VII, da LGPD)

A LGPD exige que os dados pessoais sejam tratados de maneira segura, protegendo-os contra acessos não autorizados, vazamentos ou qualquer outro tipo de violação. A denúncia à ANPD também se baseou no risco de vulnerabilidade de dados, considerando o grande volume de informações pessoais sensíveis que o TikTokcoleta, como dados comportamentais e de localização. Se não houver medidas adequadas de segurança, isso pode levar a incidentes de vazamento ou uso indevido dessas informações.

3.3.6 Impactos nos Direitos dos Titulares (Art. 18 da LGPD)

A LGPD concede aos titulares de dados pessoais o direito de solicitar a correção, exclusãoou bloqueiode seus dados, além de garantir o direito de acesso e portabilidade dos mesmos. A denúncia sugere que o Tik Tok poderia estar dificultando ou limitando o acesso dos usuários a essas funcionalidades, não permitindo que eles exercessem adequadamente seus direitos previstos pela legislação. Além disso, questiona-se se a plataforma proporciona meios adequados para que os usuários possam facilmente revisar, corrigir ou excluir seus dados pessoais.

3.3.7 Possibilidade de Manipulação de Comportamentos (Art. 5º da LGPD – Dados Sensíveis)

A LGPD classifica certos tipos de dados como dados sensíveis, que exigem um nível mais elevado de proteção, como os dados sobre a orientação sexual, saúde, entre outros. A utilização de algoritmos baseados em dados pessoais para manipular os comportamentos dos usuários, sem o devido consentimento ou transparência, configura uma violação dos direitos dos titulares. No caso do Tik Tok, o uso intensivo de algoritmos para personalizar o conteúdo e os anúncios pode ser visto como uma forma de manipulação comportamental sem o consentimento claro dos usuários.

3.3.8 Responsabilidade da Empresa (Art. 42 da LGPD)

A LGPD estabelece que as empresas que realizam o tratamento de dados pessoais são responsáveispor garantir a conformidade com a legislação, incluindo a implementação de medidas de segurança e boas práticas. O Tik Tok, como plataforma digital, tem a responsabilidade de demonstrar que está adotando práticas adequadas de proteção de dados. A denúncia à ANPD foi fundamentada na alegação de que a plataforma não está cumprindo adequadamente seus deveres em relação à proteção dos dados pessoais dos usuários brasileiros.

Portanto, pode-se perceber que a fundamentação legal que levou à denúncia à ANPD está diretamente vinculada aos princípios e direitos previstos pela LGPD, que visam assegurar a transparência, o consentimento, a segurança e o respeito aos dados pessoais dos cidadãos brasileiros. A denúncia apontou que o Tik Tok, apesar de ser uma das plataformas mais populares do Brasil e do mundo, não estava cumprindo integralmente com as obrigações legais sobre o tratamento de dados pessoais, o que gerou a necessidade de uma investigação e possível fiscalização por parte da ANPD.

3.4 OS PROBLEMAS

A denúncia contra o TikTok apresentada à ANPD aborda questões graves relacionadas à proteção de dados e à privacidade, destacando violações à LGPD. A plataforma é acusada de coletar dados excessivos, como localização e preferências de navegação, sem justificativas claras e legítimas, o que compromete o princípio da transparência. Essa prática dificulta que os usuários compreendam como suas informações são tratadas, reduzindo a confiança na plataforma.

A obtenção de consentimento é outro problema destacado. A LGPD exige que o consentimento seja explícito e informado, mas a denúncia aponta que o TikTok adota práticas pouco claras, tornando o consentimento indireto ou confuso. Além disso, o uso dos dados para personalizar conteúdos e anúncios pode influenciar o comportamento dos usuários de forma pouco transparente, violando seu direito ao controle sobre os próprios dados.

A transferência internacional de dados levanta preocupações sobre o cumprimento da LGPD, pois o TikTok armazena informações em países com legislações potencialmente menos rigorosas. A legislação brasileira exige que essas transferências sejam feitas apenas para países que garantam proteção adequada, mas isso não está suficientemente claro nas práticas da plataforma, ampliando as dúvidas sobre sua conformidade.

A segurança dos dados é uma questão crítica, considerando o volume de informações sensíveis coletadas pela plataforma. A denúncia alega que o TikTok não oferece mecanismos eficazes para que os usuários exerçam seus direitos, como acesso, correção e exclusão de dados, prejudicando sua autonomia. Além disso, a falta de medidas robustas de proteção de dados aumenta o risco de vazamentos ou acessos não autorizados.

Desta forma, o tratamento de dados de menores de idade é uma preocupação central, especialmente devido à ausência de consentimento explícito de responsáveis legais. Isso torna os dados desse público mais vulneráveis, agravando a situação. Assim, a fiscalização da ANPD e a aplicação rigorosa da LGPD são indispensáveis para proteger os direitos dos usuários. O TikTok precisa ajustar suas práticas, promovendo segurança, transparência e respeito à privacidade no tratamento de dados pessoais, especialmente em um cenário digital globalizado.

3.5 A REPERCUSSÃO E ALTERAÇÕES PARA O TIK TOK

A denúncia contra o TikTok à ANPD levanta questões urgentes sobre a necessidade de adaptação da plataforma à LGPD. A legislação exige que as empresas garantam transparência, segurança e obtenham consentimento explícito e informado para o uso de dados pessoais. A denúncia destaca falhas nessas áreas, colocando o TikTok sob o escrutínio da ANPD e revelando a necessidade de ajustes significativos para cumprir as exigências legais brasileiras. Essa situação reforça a importância de plataformas digitais adotarem práticas que respeitem os direitos dos usuários.

Uma das principais mudanças esperadas é a revisão das práticas de consentimento e transparência da plataforma. A política de privacidade do TikTok deve ser ajustada para que os usuários entendam claramente quais dados estão sendo coletados e como serão utilizados. Além disso, é fundamental oferecer mecanismos simples para que os usuários possam acessar, corrigir ou excluir seus dados, conforme previsto na LGPD. Esses ajustes visam assegurar o controle dos usuários sobre suas informações pessoais e fortalecer a confiança na plataforma.

A transferência internacional de dados é outro aspecto crítico. A LGPD exige que dados pessoais só sejam transferidos para países que ofereçam proteção adequada. Como o TikTok opera globalmente, precisa demonstrar que suas práticas de transferência atendem a essas exigências, utilizando medidas como certificações e cláusulas contratuais específicas. Essa adequação é essencial para garantir que os dados dos usuários brasileiros sejam tratados de maneira segura, mesmo fora do país.

A segurança dos dados também demanda atenção especial. A plataforma deve reforçar medidas de proteção contra vazamentos e acessos não autorizados, além de realizar auditorias periódicas para verificar sua conformidade com a LGPD. A base jovem de usuários do TikTok torna essa questão ainda mais sensível, exigindo que a coleta de dados de menores de idade seja acompanhada do consentimento explícito dos responsáveis legais, como determina a legislação.

As implicações da denúncia vão além das penalidades legais, afetando diretamente a imagem do TikTok no mercado. A conformidade com a LGPD pode ser vista como uma oportunidade para a plataforma se reposicionar como um modelo de boas práticas em proteção de dados. A transparência e o respeito à privacidade são diferenciais que podem aumentar a confiança dos usuários, fortalecendo a competitividade da marca em um cenário cada vez mais exigente.

Portanto, a denúncia contra o TikTok exige mudanças substanciais em suas práticas de coleta, armazenamento e governança de dados. Cumprir a LGPD não é apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade para a plataforma demonstrar compromisso com a privacidade de seus usuários. Essas transformações são fundamentais para garantir a segurança e a ética no tratamento de dados, protegendo os direitos dos usuários em um ambiente digital globalizado.

3.6 ANÁLISE SE O TIK TOK CUMPRIU A DETERMINAÇÃO

A análise do cumprimento das determinações da ANPD pelo TikTok destaca questões críticas relacionadas à proteção de dados pessoais no ambiente digital. A Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD evidenciou preocupações quanto à transparência e segurança na coleta de dados, especialmente no tratamento de informações de menores de idade e na obtenção de consentimento. A avaliação é essencial para verificar se a plataforma atendeu às exigências legais e como as mudanças afetam sua operação e imagem.

A ANPD apontou falhas do TikTok no cumprimento da LGPD, particularmente na obtenção de consentimento claro e explícito, conforme exige a lei. A falta de clareza nas políticas de privacidade dificultava a compreensão dos usuários sobre a coleta e uso de seus dados, problema recorrente em muitas plataformas digitais. Essa questão é crítica, pois viola a transparência necessária para proteger os direitos dos usuários.

Outro ponto relevante foi o tratamento de dados de menores de idade, exigindo consentimento de responsáveis legais. A ANPD destacou a necessidade de maior rigor do TikTok, considerando seu público jovem. Essa preocupação reflete legislações como a LGPD e o GDPR, que priorizam a proteção de crianças e adolescentes contra a coleta de dados sensíveis.

Apesar das mudanças implementadas pelo TikTok, incluindo ajustes em políticas de consentimento e segurança, especialistas questionam sua eficácia. Princípios como “Privacidade por Design” sugerem que a proteção de dados deve ser integrada desde o início, e não tratada como um fator secundário. A conformidade com a LGPD exige transformações organizacionais mais profundas e uma cultura de privacidade.

A transferência internacional de dados também foi analisada, já que a LGPD exige garantias adequadas para proteger informações exportadas. Embora o TikTok tenha feito avanços, o cumprimento das determinações legais foi apenas parcial, reforçando a necessidade de uma vigilância contínua. O caso destaca a importância de tratar a proteção de dados como prioridade central, indo além de ajustes pontuais para respeitar os direitos de privacidade dos usuários.

4 IMPLICAÇÕES E REFLEXOS DA NOTA TÉCNICA Nº 6/2023/CGF/ANPD NO BRASIL

Segundo Leal (2022), a Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD, emitida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), traz à tona questões cruciais sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no Brasil, especialmente no contexto do uso de plataformas digitais como o TikTok. Essa nota reflete uma preocupação crescente com a segurança dos dados de menores de idade em um cenário digital que se torna cada vez mais complexo e desafiador. Segundo Lima (2023), “as plataformas digitais devem estar atentas às especificidades do público infantojuvenil, uma vez que este grupo é particularmente vulnerável a práticas de coleta e tratamento de dados.”

Gomes e Pereira (2023), ainda ressaltam que uma das principais recomendações da ANPD ao TikTok é a implementação de ferramentas eficazes de verificação etária. Essa ação é vital, pois a falta de mecanismos adequados pode levar à exposição de crianças a conteúdos inadequados e à coleta indevida de dados pessoais. Santos (2023) destaca que “a verificação etária deve ser uma prioridade para as plataformas digitais, pois garante que apenas usuários em idade adequada tenham acesso a determinados conteúdos e serviços.”

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) recomendou que o TikTok revise sua política de privacidade em relação aos usuários menores de 18 anos, destacando a necessidade de implementar mecanismos de verificação de idade mais eficazes. Segundo a ANPD, a plataforma deve adotar cuidados específicos para proteger essa faixa etária, que é especialmente vulnerável conforme as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A nota técnica emitida foi motivada por evidências de que crianças menores de 13 anos estavam acessando o aplicativo, o que sugere falhas nos métodos de verificação atuais. A ANPD destacou que as ferramentas utilizadas pelo TikTok para garantir a idade dos usuários são insuficientes e que é essencial aumentar a transparência na gestão dos dados pessoais das crianças e adolescentes (ANDP, 2023, s/p).

Além da verificação etária, a ANPD também enfatiza a importância da transparência nas práticas de coleta de dados. A comunicação clara sobre como os dados são coletados, utilizados e compartilhados é essencial para que pais e responsáveis possam tomar decisões informadas sobre a participação de crianças e adolescentes em plataformas digitais. Oliveira (2023) afirma que “a transparência é um princípio fundamental da proteção de dados, e sua adoção pode fortalecer a confiança dos usuários nas plataformas digitais.”

Outro aspecto relevante abordado na Nota Técnica é a necessidade de uma abordagem proativa por parte das empresas. A ANPD recomenda que o TikTok e outras plataformas realizem avaliações de impacto sobre a proteção de dados antes de lançarem novos recursos ou serviços que envolvam o tratamento de dados de crianças e adolescentes (Mendonça e Carvalho, 2023). Costa (2023) argumenta que “avaliações de impacto são ferramentas indispensáveis para antecipar riscos e implementar medidas mitigadoras, assegurando a conformidade com a legislação de proteção de dados.”

As implicações da Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD vão além do TikTok e impactam o panorama digital como um todo. À medida que mais plataformas digitais adotam medidas semelhantes, espera-se que a cultura de proteção de dados se fortaleça no Brasil. Silva (2023) ressalta que “as ações da ANPD podem servir como modelo para outras plataformas, estimulando uma mudança positiva nas práticas de tratamento de dados.”

Em relação à efetividade da proteção de dados de crianças e adolescentes, é fundamental considerar o papel dos pais e responsáveis na supervisão do uso de plataformas digitais. A legislação brasileira, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já estabelece diretrizes para a proteção dos menores, mas a implementação prática dessas diretrizes ainda enfrenta desafios. Ferreira (2023) observa que “a proteção de dados não pode ser vista apenas como uma responsabilidade das plataformas digitais; é também uma tarefa coletiva que envolve a educação e a conscientização dos pais.”

Além disso, a educação digital deve ser uma prioridade nas escolas, a fim de preparar crianças e adolescentes para navegar de forma segura no ambiente online. Gomes (2023) argumenta que “as instituições educacionais têm um papel fundamental na formação de cidadãos críticos e informados, capacitando-os a entender os riscos e responsabilidades associados ao uso da tecnologia.”

A Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD também lança luz sobre a necessidade de uma regulamentação mais robusta e abrangente em relação à proteção de dados. A ANPD, como órgão regulador, deve continuar a monitorar e avaliar a eficácia das políticas implementadas. Martins (2023) sugere que “uma abordagem dinâmica e adaptativa por parte da ANPD é essencial para responder a novas ameaças e desafios que surgem no cenário digital.”

Portanto, pode-se concluir que é crucial que a sociedade civil, as empresas e o governo trabalhem em conjunto para promover um ambiente digital mais seguro para crianças e adolescentes. O fortalecimento das parcerias entre esses atores pode gerar um impacto significativo na proteção de dados e na promoção dos direitos dos menores no ambiente online. Ribeiro (2023) conclui que “a colaboração entre diferentes setores é fundamental para garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e protegidos no mundo digital. “Ou seja, Essa colaboração envolve não apenas a criação de políticas públicas adequadas, mas também a participação ativa de empresas, escolas, famílias e organizações sociais na promoção de um ambiente digital seguro, ético e inclusivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das legislações brasileiras, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), demonstra a importância do sistema legal brasileiro em garantir a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, principalmente em relação à sua privacidade e ao tratamento de dados pessoais. O ECA, ao prever a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, exige que todas as políticas públicas e normas aplicáveis sejam direcionadas para garantir seu pleno desenvolvimento e proteção. Já a LGPD complementa esse marco legal ao estabelecer normas rigorosas para a coleta e o tratamento de dados, reconhecendo a vulnerabilidade dessa faixa etária.

No caso específico do TikTok, a plataforma se viu envolvida em questões relativas à coleta inadequada de dados pessoais de menores, sem o devido consentimento expresso dos responsáveis, o que configura uma violação às exigências da LGPD. A análise do caso revela que, embora a empresa tenha tomado algumas medidas para corrigir suas práticas após a intervenção da ANPD, ainda existem lacunas no cumprimento pleno das normas de privacidade e proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. A Nota Técnica nº 6/2023 da ANPD destacou essas falhas, enfatizando a necessidade de maior clareza e segurança no tratamento dos dados, especialmente no que se refere ao consentimento informado.

A LGPD, conforme estabelecido no artigo 14, exige que a coleta de dados pessoais de crianças seja feita apenas com o consentimento expresso dos pais ou responsáveis, reforçando o caráter de proteção e responsabilidade na coleta de informações de menores. A legislação também exige que as plataformas digitais adotem medidas de segurança mais rígidas para proteger esses dados, algo que, no caso do TikTok, não foi completamente atendido no início, gerando a necessidade de ações corretivas. Isso demonstra a importância de uma fiscalização contínua por parte da ANPD e de outras autoridades competentes, para garantir que as plataformas cumpram adequadamente as disposições da LGPD.

Além disso, o ECA, com seus princípios de prioridade absoluta, obriga que qualquer ação ou política pública voltada para crianças e adolescentes deve ser tratada com máxima urgência e atenção. A atuação da ANPD no caso TikTok reflete esse compromisso com a proteção integral dos direitos dos menores, destacando a relevância de ações específicas para garantir a segurança dos dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital. A conscientização sobre a importância de preservar a privacidade e os dados de menores deve ser central nas estratégias das plataformas, promovendo um ambiente mais seguro para todos os usuários, especialmente os mais vulneráveis.

Portanto, pode-se concluir que a implementação efetiva das disposições da LGPD, juntamente com o cumprimento das normas do ECA, é fundamental para assegurar que as crianças e adolescentes possam usufruir da internet de forma segura, sem que seus direitos sejam violados. O TikTok, assim como outras plataformas, deve adotar práticas transparentes e responsáveis, respeitando as exigências legais e priorizando a proteção dos dados pessoais de seus usuários, especialmente dos menores. Somente com uma abordagem integrada e rigorosa será possível garantir um ambiente digital mais seguro e ético para as gerações futuras.

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