REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th10249080723
Ricardo de Sousa Ferreira[1]
André Ribeiro da Silva[2]
RESUMO
O presente trabalho introduz um breve contexto acerca do Direito Eleitoral. Tem como objetivo conceituar a definição propaganda reproduzida através da internet e suas ramificações. Assim, demonstra a importância dos princípios constitucionais como ferramenta de direcionamento das atuais formas de legislação da Justiça Eleitoral e, sua aplicação redirecionada ao contexto tecnológico. Visa esclarecer através das resoluções bienais leis esparsas os limites que candidatos, partidos e coligações (trinômio eleitoral) possuem durante o tempo hábil para promoverem suas ideias, plenos e opiniões, durante a propaganda eleitoral. Nesses termos, garantindo, sempre que os atos sejam lícitos para que respeitem o Estado democrático. No mesmo segmento, apresenta a resolução 23.551 de 2017 e os dispositivos que regulam a matéria, entre seus primeiros artigos do capítulo IV que preveem a utilização de sites, blogs e outras ramificações do meio.
Palavras-chave: Propaganda eleitoral na internet. Princípios constitucionais. Resolução eleitoral.
ABSTRACT
The present work introduces a brief context about the Electoral Law. It aims to conceptualize the definition of advertising reproduced through the internet and its ramifications. Thus, it demonstrates the importance of constitutional principles as a tool for directing the current forms of legislation in the Electoral Justice and, its application redirected to the technological context. It aims to clarify through the biennial resolutions sparse laws the limits that candidates, parties and coalitions (electoral trinomial) have during the appropriate time to promote their ideas, plenary sessions and opinions, during electoral propaganda. In these terms, guaranteeing, whenever the acts are lawful, so that they respect the democratic State. In the same segment, it presents resolution 23,551 of 2017 and the provisions that regulate the matter, among its first articles in chapter IV that provide for the use of websites, blogs and other ramifications of the medium.
Keywords: Electoral advertising on the internet. Constitutional principles. Electoral resolution.
INTRODUÇÃO
O Direito eleitoral tem como propósito regular e ligar as atividades governamentais que precedem o sufrágio; estabelecendo limites e diretrizes acerca da competição que se inicia e perdura, em ano de eleição.
É no pelo direito eleitoral que vigoram as normas necessárias para manter a ordem nessa competição denominada eleição; objetivando através do princípio da legalidade estabelecer um padrão, a fim de que o povo escolha seus candidatos e futuros representantes de acordo com a sua vontade.
O país, nos últimos anos, sofreu uma considerável transformação nesta justiça especializada ao se deparar com a necessidade e aplicação de mudanças formais e materiais. Nesses termos, otimiza-se a forma de legislar. Leis vêm sendo criadas para melhor promover a democracia e adequação na qualidade de vida.
Atualmente, artigos sobre a propaganda eleitoral na internet estão sendo inseridos no cenário das leis eleitorais; abrangendo o assunto através da abordagem doutrinária, resoluções e novos julgados que servirão como formadores de novos entendimentos.
Deste modo, vale salientar a importância de se atentar com o modo pelo qual, candidatos, partidos e coligações atuam no período eleitoral; cabendo, tanto a justiça eleitoral quanto a sociedade agir como auditores da lei.
Ademais, conforme os últimos acontecimentos de cunho político no país, o pensamento dos eleitores com o passar dos anos, fez com que muitas coisas relacionadas à política eleitoral mudassem, obrigando mesmo que de forma indireta quanto a implementação da transparência no trinômio eleitoral (candidato, partido, coligação).
Os eleitores, ainda que limitados ao assunto, tem conhecimento do que é certo e o que é errado em uma campanha eleitoral. Motivo no qual faz com que as leis sejam mais respeitadas e cumpridas por parte dos candidatos, sob o risco de seus atos serem usados contra si mesmos, por outros candidatos ao pleito.
Dessa forma, a utilização da propaganda na construção de imagem é de suma importância, visto que o objetivo final, de conseguir votos, através das práticas lícitas disponíveis nos textos reguladores, transmite uma mensagem de confiança ao eleitor.
No entanto, por muitas vezes e nessas circunstâncias acontecem irregularidades, como por exemplo: propaganda enganosa de um produto (partido, candidato e coligações), a publicação de perfis falsos que não são de autoria dos candidatos e, até chegar em compras de votos ou qualquer outra forma de promoção da candidatura, independente de ferir os limites ou direitos do outro.
Assim, para dar desfecho a esta primeira parte inicial introdutória, cabe ressaltar que ainda há itens a serem refinados neste caminho, mas os primeiros passos já foram dados e os principais itens expostos.
Nesse sentido, o tema do presente estudo concernente aos limites e possibilidades da propaganda eleitoral na internet foi escolhido em razão de ser extremamente conflitante com o contexto tecnológico hoje vivido.
O Problema deste trabalho será apresentado a partir do questionamento: Quais são os meios regulatórios disponíveis que importam na compreensão dos limites e possibilidades da propaganda eleitoral na internet?
É neste sentido que nasce o presente trabalho, com objetivo de expor o atual meio de normatização vigente, acerca da propaganda eleitoral na internet, através de Leis Eleitorais.
Para o desenvolvimento deste trabalho, será utilizado o método Hipotético-Dedutivo de abordagem, e a técnica de pesquisa será de natureza bibliográfica, analisando as obras tanto de doutrinadores modernos, como de doutrinadores clássicos, sem prejuízo de consulta a obras específicas quando o objeto exigir uma análise mais apurada do texto normativo. A pesquisa também se utilizou de legislação pátria, artigos publicados em periódicos, revistas jurídicas e internet.
DIREITO ELEITORAL
Para compreender de fato as possibilidades e limites da propaganda eleitoral no Brasil, se faz interessante iniciar por uma breve explicação acerca da conceituação da matéria, qual seja, do Direito Eleitoral próprio e sua origem na democracia por meio da Constituição Federal.
Eneida Desiree Salgado (2010, p. 59) discorre sobre a origem do sistema eleitoral na Constituição de 1988, afirmando que “a Constituição traz como constitutivo da democracia brasileira a exigência de um debate robusto, em que todas as vozes têm espaço para sua manifestação e devem ser levadas a sério e uma de suas evidências é a configuração do sistema eleitoral”.
A autora descreve o funcionamento da democracia brasileira como a representatividade, não desproporcional, de toda e qualquer parcela do povo. Assim, aduz que a representação proporcional busca a atingir a igualdade na relação votos para relação de cadeiras ocupadas; traduzindo a vontade popular em representação política e criando a Justiça Eleitoral (SALGADO, 2010).
Nesses termos, as eleições se traduzem na organização de um conjunto de técnicas que buscam igualar a representação do povo no território nacional; concluindo que o sistema eleitoral é ferramenta capaz de traduzir a vontade popular em representação política.
No Brasil, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito que tem como objetivo estudar os recursos eleitorais e sua legislação. Dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que disciplinam o funcionamento da democracia, soberania popular, estabelecendo vínculo entre a sociedade e a atividade governamental (AGRA; VELOSSO, 2016).
Neste sentido os autores discorrem:
A Justiça Eleitoral tem a função de possibilitar a expressão de vontade dos eleitores, operacionalizando todos os procedimentos eleitorais para que se desenvolvam em harmonia e transparência, sem que estorvos possam desviar a soberania popular (VELLOSO; AGRA, 2016. p. 30).
Desta forma, o direito eleitoral se denomina um ramo autônomo encarregado de regulamentar os direitos políticos e as ferramentas eleitorais com base na Constituição Federal e no Direito Público.
Ante o breve relato exposto, ressalta-se conforme expresso em lei, a competência una da União para legislar sobre o Direito Eleitoral. Assim, cabem às suas resoluções e leis esparsas, estabelecerem os procedimentos e sistemas lícitos das eleições[3] (VELLOSO; AGRA, 2016).
Nesses termos, o Ministro Carlos Mário Velloso e Walber de Moura Agra (2016, p.15) pontua: “O Direito Eleitoral é um requisito insofismável, para que a participação popular possa influir de forma livre e libertária, sem que amarras impeditivas possam macular a sacrossanta vontade popular.”.
Portanto, neste capítulo será abordado a definição do termo propaganda em um contexto geral, tanto quanto, a propaganda eleitoral e os princípios constitucionais inerentes à justiça eleitoral.
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral como modo de externalização de ideologias com a intenção de divulgar programas, que consistem na utilização de técnicas de marketing de candidatos e partidos, transformando-os em objetos públicos passíveis de acesso comum (ALMEIDA, 2017).
Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral “os meios de propaganda para cada candidato devem ser, dentro do possível, equivalentes, com acesso mais ou menos uniforme a todos os participantes do pleito (AG 2.124/RJ)” (BRITO; LONGHI, 2014, p 100).
Ramayana (2012, p. 368) define propaganda eleitoral por:
Espécie de propaganda que tem a finalidade precípua de divulgar ideias e propagandas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribui ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário.
No mesmo sentido, Ferreira (1997) define propaganda eleitoral como a extensão multiplicada e alargada das atividades desenvolvidas em campanhas de cada candidato ou partido, sendo aquelas baseadas e orientadas em ideologias políticas pensadas com o fim de alcançar o poder absoluto. Por conseguinte, são identificáveis, nesta modalidade de propaganda, técnicas especialmente planejadas para influenciar a opinião pública e discursos demagógicos formulados com o intuito de manipular ou agradar a massa.
Assim sedimentou, o Tribunal Superior Eleitoral:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral (RESPE 16.426/MT – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJ 09.03.2001; RESPE 16.183/MG – Rel. Min. Eduardo Alckmin – DJ31.03.2000; RESPE 15.732/MA – Rel. Min. Eduardo Alckmin – DJ 07.05.1999.) (SANTOS, 2004, p. 1).
Para um melhor entendimento acerca do tema, Terence Shimp (2002, p.34) em sua obra utiliza-se de uma metáfora: “Pode-se dizer que a propaganda é um conjunto de atividades com o objetivo de transferência de valores entre um partido político ou candidato e seus eleitores”.
Assim, a liberdade como um direito fundamental deve ser respeitada, principalmente na transferência de ideias entre candidatos e seus eleitores. Neste sentido, observados os devidos postulados legais, urge ressaltar que o discurso se configura como a ferramenta mais poderosa para captar o fim desejado: os votos (VELLOSO; AGRA, 2016).
Ademais, na visão de Pinto (1991, p. 35) a propaganda eleitoral por intermédio dos meios de comunicação de massa exige uma atenção especial do legislador na elaboração de leis que regulamentem a Justiça Eleitoral.
Ainda segundo o autor, a regulamentação da propaganda eleitoral consiste em assegurar os direitos de informação e de liberdade de expressão, mas, sem esquecer a igualdade entre os candidatos e os demais direitos fundamentais.
Neste sentido, Fernando Neves da Silva (2013) discorre acerca do subgênero encontrado dentro da terminologia da propaganda eleitoral; não se confundindo com as definições trazidas no subcapítulo anterior. Assim, expressa:
A propaganda eleitoral é espécie dentro do gênero publicidade e ainda que sua finalidade específica seja de mostrar que alguém é o mais apto para o exercício do cargo em disputa, ela, mais do que isso, se presta para informar aos eleitores que determinada pessoa é candidato a determinado cargo, em determinada ação” (SILVA, 2013, p.169).
Além disso, observa-se que é por meio desta relação entre a segurança simultânea dos direitos da população e dos candidatos que os atos prévios ao sufrágio encontram sua clara delimitação dentro da compreensão social. Delimitação essa que deve garantir que o processo de propaganda não atinja o seu objeto de forma inversa: a população não deve ser convencida por promessas irreais e nem iludida com propagandas e imagens enganosas, enquanto que os candidatos, por sua vez, não devem, na urgência de superarem uns aos outros e vencerem quaisquer desigualdades de pleito, assumir propostas que não tenham capacidade de vigorar na prática (PINTO, 1991).
NORMATIZAÇÃO DA INTERNET NO CONTEXTO POLÍTICO-JURÍDICO
Conhecida como o marco no ordenamento civil na internet, a lei 12.965/2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet; buscando conceituar e concretizar de forma sólida o papel da justiça eleitoral e a carência de critérios legislativos sofrida durante anos (GOMES, 2016).
Daniel Solove (apud BRITO; LONGHI, 2014, p.18) introduz aspectos desta nova ferramenta:
A internet está criando novos e atormentados malefícios para a privacidade, uma vez que deu às pessoas uma possibilidade sem precedentes de disponibilizar e disseminar ao redor do mundo informação uma sobre as outras. Para enfrentar estes problemas, necessitamos repensar a privacidade para a era da Informação. Se falharmos, iremos nos deparar com severas limitações ao autodesenvolvimento agora e no futuro.
Gomes (2016) e Velloso e Agra (2016), acreditam que, a existência de um “espaço virtual” alheio ao “real”, ainda hoje, levam muitos a distorcerem as verdadeiras dimensões dos desdobramentos decorrentes da incorporação das tecnologias da informação e comunicação do quotidiano. Assim, a internet não é mais vista um mundo à parte, mas sim, como uma parte do mundo. Atentos a essa realidade, os provedores desenvolvem, constantemente, novas ferramentas com o intuito de atrair usuários e mantê-los sempre conectados, capazes de captar novos adeptos.
Ao que indica, o espaço em questão (internet) configura limites de difícil compreensão e determinação, ao passo que, denomina-se como espaço de fácil acesso. Por isso, conclui-se a importância da identificação de quem governa e como governa a internet no âmbito eleitoral para que assim seja possível extrair e aplicar informações de acordo com o direito atual (CASTRO, 2016).
Posto isto, Brito e Longhi (2014, p. 17) discorrem a importância do referido texto legal, ante a anterior oportunidade concedida a partidos, candidatos e coligações em cometer ilícitos não tipificados em lei, mesmo que implícitos no contexto de moralidade social: afirmando que “os tribunais vêm se deparando cada vez mais com lides envolvendo ilícitos praticados em seu âmbito. E muitas vezes à míngua de legislação específica, como no caso brasileiro, ainda que haja dispositivo específicos na legislação eleitoral”.
No mesmo sentido, Lawrence Lessig (apud BRITO; LONGHI, 2014, p. 20) em sua obra referente às leis na internet, aponta que “O espaço virtual é um âmbito de difícil regulamentação por qualquer meio atinente ao mundo externo à Rede”.
Dessarte, Lessig (apud BRITO; LONGHI, 2014) afirma que a atuação estatal é ferramenta indispensável para impor limites e possibilidades no espaço virtual; não somente na criação de normal escritas, mas, através de sistemas tecnológicos de vigilância em rede que, funcionariam como auditores dos conteúdos virtuais fornecidos pelos sujeitos do direito eleitoral (candidato, partidos e coligações) à justiça eleitoral.
No entanto, apesar da existência de regulamentações que mencionam e versam sobre o tema, o direito eleitoral com previsão neste segmento tecnológico, é visto como o exercício de uma nova democracia. Assim, move o celeuma para uma esfera delicada, porem necessária, visto que a discricionariedade estatal não pode ser responsável por atingir ou ferir direitos inerentes à pessoa humana; tanto quanto seus deveres enquanto sujeitos de uma sociedade. Desta forma, a previsão legal expressa estabelece um parâmetro seguro de igualdade para todos os envolvidos.
RESOLUÇÃO N. 23.551/2017, E A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
O Superior Tribunal Eleitoral, através das resoluções bianuais define as regras que estarão em vigor e que formarão a regulamentação necessária para que candidatos, partidos, coligações, advogados e juízes sigam de forma lícita o sistema eleitoral.
Assim, em sessão administrativa em 18 de dezembro de 2017, foi aprovada pelo plenário as dez primeiras resoluções referencias para as eleições do ano de 2018.
A resolução n. 23.551/2017 versa sobre a regulamentação da propaganda eleitoral e sua abrangência no campo virtual, na internet. Nesses termos, o corpo do texto normativo define, a partir do capítulo IV, as regras referências a serem seguidas pelos sujeitos do direito eleitoral.
Por muito tempo a regulamentação da propaganda eleitoral na internet se preocupou tão somente em transforma-la em um simples código de penalidades; não expondo, tão pouco, cumprindo a sua missão de explicar os seus limites e possibilidades ante o mundo virtual eleitoral. Desta forma, como consequência, esgotou-se a tolerância que pouco se existia, e assim, as ações comuns começaram a ser vistas como penalidades.
Diante deste contexto, as novas regulamentações procuram estabelecer a justa governança a esta esfera; servindo de baliza para evitar a ocorrência de conflitos interpretativos. Ante o exposto, vale ressaltar que, as resoluções não criam legislação, apenas regulamentam o sistema eleitoral.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA ANTECIPADA
Ao mesmo passo que doutrinas caracterizam este assunto, elas se abstêm na mesma medida ao conceituar de forma concreta a extemporaneidade no conceito eleitoral. No entanto, as jurisprudências criadas pela justiça eleitoral afirmam que, o termo extemporâneo se identifica em termos com o significado de propaganda antecipada (GOMES, 2012).
Neste sentido, acerca da classificação de propaganda eleitoral antecipada, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu:
[…] A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjunção simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.[…] caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.[…] (Recurso em Representação n. 177413, Acordão de 10-8-2010, Relator (a) Min. Joelson Costa Dias, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão. 10-8-2010) (BRASIL, 2010a, p. 1).
De forma didática e doutrinaria, Velloso e Agra (2016, p. 230) definem propaganda extemporânea, nos seguintes termos:
Extemporânea é toda a propaganda eleitoral realizada fora dos períodos determinados nos dispositivos legais, sendo considerada irregular em razão de favorecer os candidatos, sendo considerada irregular em razão de favorecer os candidatos que a utilizam, desequilibrando o pleito eleitoral.
Assim, a propaganda eleitoral antecipada é aquela realizada por candidato, partido ou coligação, antes, da data prevista e expressa em resolução. (fixada no ano da referida eleição). Ao par que, a extemporânea é a realizada fora do período legal, ou seja, antes e após a data limite do sufrágio.
Propaganda Eleitoral Antecipada na Internet
Antes de começar este subtítulo, vale citar decisão proferida pelo Ministro Joelson Costa Dias:
Propaganda Eleitoral Antecipada, Ausência De Configuração. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido (Recurso em Representação n. 132118, Acordão de 10-8-2010, Relator Min. Joelson Costa Dias, Relator designado Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Publicação: Psess- Publicado em Sessão) (BRASIL, 2010b, p. 1).
Deste modo, visou-se necessária a pré abordagem do próximo tópico, para que não haja dúvidas quanto à licitude de vídeos na internet que declaram a participação de candidatos.
Neste contexto, porém em segmente adverso, dou início a classificação de propaganda eleitoral realizada via internet; citando o disposto contido no art.57-A da lei 9.504/97, juntamente com a resolução 23.551, de 18 de dezembro de 2017 descrita em seu art.22:
art. 57. é permitida a propaganda eleitoral na internet nos termos desta lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição (BRASIL, 1997, p. 1). art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (BRASIL, 2017, p. 1).
Nesses termos, é possível afirmar que compete a justiça eleitoral e aos seus tribunais, prevenirem e coibirem a propaganda eleitoral que se inicie e se vincule antes do dia 16 de agosto do ano da eleição; visto que, ela configura abuso e desrespeita a previsão legal supracitada (BRITO; LONGHI, 2014).
No mesmo sentido, Velloso e Agra (2016, p. 231) abordam uma vértice adversa do texto de lei, ao se aprofundarem no conteúdo, e de forma clara afirmar, que a propaganda antecipada “além de criar desigualdades entre os candidatos, viola regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e pode camuflar o abuso de poder econômico e político”.
Entretanto, a principal discussão não se encontra na data, e sim, em torno deste segmento, ao constatar, configurar e estabelecer de fato quais condutas são ou não são consideradas como antecipação de propaganda; desrespeitando os moldes impostos pela justiça eleitoral.
Estes limites de direito material são impostos através das jurisprudências e julgados pelo tribunal superior eleitoral.
Propaganda no Site do Candidato, Partido ou Coligação
Conforme exposto acima, o artigo 23, inciso I, da Resolução 23.551/17 e o artigo 57-B, incisos I e II, da Lei 9.504/97, abrangem um dos segmentos regidos pelo sistema eleitoral.
Deste modo, os primeiros incisos destes dispositivos, tratam sobre sites de candidatos, partidos ou coligações ante suas possibilidades.
Assim, a referida Resolução Eleitoral, vigente, abrange em seu texto o disposto:
Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (BRASIL, 2017, p. 1).
No mesmo sentido, segundo a lei 9.504/97:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (BRASIL, 1997, p. 1).
Por meio dos referidos, é possível extrair que as constantes exigências se encontram inertes ao longo dos anos; optando sempre por legislar de forma objetiva seguindo o bom senso comum (BRITO; LONGHI, 2014).
Do mesmo modo, os autores explicam acerca da necessidade de os sites estarem diretamente ligados a provedores brasileiros, visto que qualquer cenário adverso deste pode privar o trinômio eleitoral de seus direitos e deveres. Sendo assim, seu domínio deverá respeitar a regra “.com.br”.
Por fim, vale ressaltar que condutas de má-fé ou ilícitas podem acarretar em suspensão da página, multas, entre outras sanções.
Mais conhecidas como Home pages ou website, as ferramentas que abrangem este campo do direito eleitoral, encontram em máxima popularidade nos mais diversos contextos sociais; sendo através delas que conseguimos êxito no quesito quantitativo de comunicação (CERQUEIRA; CERQUEIRA,2015).
Por meio desta poderosa ferramenta, candidatos podem disponibilizar informações a serem propagadas 24 horas por dia, podendo alcançar limites imagináveis na captura de atenção e comoção de seus eleitores.
A resolução 23.551/2017 regula:
Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas. IV – Por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por (BRASIL, 2017, p. 1).
Os autores Brito e Longhi (2014. p. 146) em concordância com o dispositivo a cima exposto, qualificam blog como espécie similar de website, apontando uma única diferença: “a manipulação(blogs) do seu conteúdo principal não fica restrita ao seu administrador, pois outras pessoas podem alimenta-lo com novas informações”; seja traves de opiniões, discussões, perguntas ou comentários. Sendo assim, é possível extrair que blogs permitem a maior interação entre candidato – eleitor; quebrando barreiras da informação e diminuindo consideravelmente a imagem de superioridade construída por políticos.
No mesmo segmento, Cerqueira e Cerqueira (2015) delimita a ferramenta do chat, WhatsApp, como aplicativo que permite o encontro de 2 ou mais pessoas a partir de uma junção eletrônica de acesso irrestrito. Desta forma, pode ser utilizado como ferramenta para sanar dúvidas ou promover debates eleitorais; local virtual em que todos poderão digitar seus pensamentos, ou perguntas, de forma imediata e eficaz.
Ademais, Brito e Longhi (2014, p.147) definem a ferramenta de fotos, Instagram, e sua utilidade perante a justiça eleitoral e meio de propaganda:
O Instagram, uma modalidade mais recente, mas que já conta com um extenso número de adeptos, permite a postagem de fotos e micro vídeos de até 15 segundos, ambos com legenda. Após as postagens, o dono do perfil e seus seguidores podem interagir com comentários e marcar outras pessoas para que essas também vejam e emitam suas opiniões.
Concluindo a abordagem do referente artigo, vale ressaltar a existência de inúmeras redes sociais menos populares no atual contexto, que também podem ser utilizadas como ferramenta de campanha eleitoral, desde que respeitados os limites e possibilidades trazidos nas leis e nos princípios aplicáveis.
CONCLUSÃO
Ante a confirmação das prerrogativas estabelecidas como objetivo deste trabalho, sintetiza-se as principais conclusões alcançadas através das pesquisas bibliográficas, em periódicos, leis e sites.
A importância da matéria abordada no trabalho decorreu da necessidade de superar alguns entraves da estrutura eleitoral quanto à ausência de conhecimento de todas as normas que regulam a propaganda eleitoral na internet; buscando atualizar as leis e os entendimentos com o contexto atualmente vivido.
Para isso, a política com o passar dos anos precisou adequar-se à atualidade. Em um retrospecto, podemos afirmar que o Brasil passou por muitas mudanças no cenário político e eleitoral. Nessa evolução, estavam presentes os candidatos, partidos e coligações; seguindo, ou, pelo menos tentando, os pressupostos estabelecidos na Constituição Federal, nas leis e resoluções eleitorais, para ganharem o concorrido lugar na administração pública.
Por muito tempo a sociedade se limitou a decidir o seu voto pelas propagandas vinculadas através de tv’s, panfletos e outdoors. Eram raros os vínculos que traziam a chance de proximidade entre candidato e eleitor; que permitiam um diálogo direto.
Desta forma, o sistema eleitoral no Brasil visa promover a democracia por meio de resoluções, decretos e leis, a fim de implementar o comprometimento do trinômio eleitoral à norma. No mesmo sentido, o sistema judiciário vem reconhecendo a importância da adequação às novas tecnologias devido a demanda de necessidade por informação e clareza, que muitas ferramentas visam promover. Assim, o pensamento e a escolha popular promovem a ampla liberdade de escolha através do maior acesso a informação. Sem esquecer da sua função de possibilitar a expressão de vontade dos eleitores por meio do sufrágio; operacionalizando o sistema a fim de obter transparência no processo eleitoral.
A Propaganda Eleitoral é um conjunto de técnicas que sugestionam uma tomada de decisão; possuindo ferramentas persuasivas que induzem pontos de vistas favoráveis ao seu expectador/eleitor. Assim, restou caracterizada como ferramenta de poder persuasivo, que visa a ascensão na política de forma direta.
Deve, nesses termos, cada candidato promover sua propagação de ideias, planos e intenções de acordo com a alçada que lhe cabe. Conforme o exposto, é assegurado à propaganda eleitoral na internet o direito de propagação e exposição em massa através de sites, redes sociais e aplicativos com provedor de serviço de internet estabelecido no país. Lembrando que, o seu livre exercício é gerado após o seu registro de endereço eletrônico ou perfis junto à justiça eleitoral.
REFERÊNCIAS
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________. TSE. Resolução Nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017.Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235512017.html>. Acesso em: 10/07/2022.
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VELLOSO, Carlos Mario da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos do Direito Eleitoral.5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[1] Doutor Honoris Causas pela UNISCECAP-DF. Professor no Núcleo de Estudos em Educação e Promoção da Saúde, do Centro de Estudos Avançados e Multidisciplinares da Universidade de Brasília. E-mail: ricardofe2008@gmail.com
[2] Pós Doutor em Cognição e Neurociências pela Universidade de Brasília. Professor no Núcleo de Estudos em Educação e Promoção da Saúde, do Centro de Estudos Avançados e Multidisciplinares da Universidade de Brasília. E-mail: andreribeiro@unb.br
[3] Artigo 22, inciso I, Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” (BRASIL, 1988, p. 1).