PROCESSOS LICITATÓRIOS EM UM ÓRGÃO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA: UM ESTUDO DE CASO DA NÃO ADJUDICAÇÃO

LICITATORY PROCEEDINGS IN A PUBLIC BODY OF THE OF THE STATE OF RONDÔNIA: A CASE STUDY OF NON-ADJUDICATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10694587


Jackson Balthazar De Arruda Câmara1
Bruna Lívia Timbó De Araújo2
Gleimiria Batista Da Costa3
Aline Maiara Silva Lima4
Leonardo Pastorin Vieira Costa5
Natália Talita Araujo Nascimento6


RESUMO

A realização de procedimentos licitatórios sem um planejamento adequado vem causando ônus para a administração pública e ainda um aumento nos resultados negativos dos certames. Neste artigo desenvolveu-se um estudo acerca de quais medidas deveriam ser adotadas pela administração pública afim de reduzir o número de processos não adjudicados. Abordou-se todos os princípios que diz respeito ao certame licitatório e ainda todas as modalidades existentes para realizar uma contratação, bem como seus respectivos embasamentos legais, as fases para a realização de uma contratação e uma breve explanação a respeito da visão histórica deste tema e ainda os resultados que se pode obter durante a realização de uma licitação. Após a tabulação dos dados e realização dos questionamentos realizou-se uma análise quali-quantitativa e elaborou-se gráficos explicativos a respeito dos resultados dos processos licitatórios no que diz respeito a sua conclusão ou não, das quantidades de processos não adjudicados e seus respectivos resultados e ainda um gráfico que dividi a responsabilidade da não adjudicação dos processos entre a administração e o licitante. Por consequência dessas análises observou-se que a administração deste órgão necessita de uma reestruturação para melhor atender seus objetivos no que tange a contratações, um melhor planejamento do que se deseja contratar, uma especificação mais detalhada do objeto de cada licitação, uma melhor organização e distribuição dos trabalhos dentro de cada setor/departamento e ainda uma maior interação entre os executores de todo o processo de contratação que passa pela escolha do objeto, a elaboração do termo de referência e edital, execução do certame licitatório até a efetiva assinatura do contrato.

PALAVRAS-CHAVES: Licitação; Adjudicação; Processo.

ABSTRACT

The realization of licenses for the public administration and an increase in the negative results of the events. In this article, a study is developed on measures to remove services by the public administration in order to reduce the number of non-adjudicated cases. All the principles related to the ceremonial and all the existing modalities to carry out a contracting, as well as their respective legal compliments were discussed, as phases for a contracting and a brief explanation about the historical view of this subject and still there are results that can be found during a bidding process. After tabulating the data and conducting the inquiries, a qualitative and quantitative analysis was carried out and explanatory graphs were elaborated on the results of the bidding processes with respect to their conclusion or not, the quantities of processes not awarded and their followers, and still a chart that divides a liability for non-adjudication of the cases between the administration and the bidder. Consequently, it is observed that it is an administration of this body needs a restructuring to better meet its objectives, is not a proposal, but the best that is planned. Distribution of the reference term and edition, execution of the license period until the effective signature of the contract.

Keywords: bidding; adjudication; process.

INTRODUÇÃO

No ano de 1862 foi introduzido ao direito público as licitações, através do Decreto nº. 2.926/62, onde foram estabelecidas regras e clausulas gerais para as arrematações e execução dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, já prevendo a publicidade de Edital, procedimentos licitatórios, sigilo das propostas, arrematação e adjudicação pela proposta mais vantajosa, entre outros aspectos.

A regulamentação desta forma de aquisição de bens e serviços deu-se em junho de 1993 com a promulgação da Lei 8.666. É nesta lei que se encontra todo o embasamento legal no que diz respeito a licitações e contratos, além de todo o ciclo do processo de aquisição que deve ser cumprido pela administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na visão de Furtado (2007) a licitação é um processo que busca garantir a execução do princípio constitucional da isonomia e a seleção da melhor proposta para a Administração, ou seja, aquela que for mais vantajosa desde que esteja de acordo com o princípio da legalidade.

Assim nota-se a obrigatoriedade deste ato para todos os órgãos e entidades que fazem parte da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas de governo ou poder. Além de prever a obrigatoriedade da execução dos processos licitatórios a referida lei destaca ainda que são modalidades de licitação a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. E há ainda, a Lei 10.520/02 que veio para normatizar o pregão presencial e eletrônico que é, atualmente, a modalidade de licitação mais utilizada pela administração pública do Órgão objeto deste estudo, devido à celeridade que esta causa aos processos licitatórios.

As licitações tem que garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e deverá realizar o julgamento das propostas em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Por mais que a lei das licitações não expresse diretamente os possíveis resultados de um certame, há cinco procedimentos que podem ocorrer após o julgamento das propostas: homologar e adjudicar o objeto ao vencedor; revogar; anular; declarar o certame como fracassado; declarar o certame como deserto; ou por fim, declarar a licitação como não deflagrada.

Para dar lastro ao estudo teve-se como ponto de partida o seguinte problema de pesquisa: Quais devem ser as medidas adotadas pela administração pública afim de reduzir o número de processos não adjudicados que ocorreram no âmbito do Órgão estudado, do ano de 2010 até 2016?

E para direcionar o objetivo geral foi: Analisar os processos licitatórios que ocorreram no Órgão estudado do ano de 2010 até 2016. Que subdividiu-se em três objetivos específicos: Estratificar as causas e motivos que culminaram nos fracassos de processos licitatórios no Órgão estudado no período proposto; Analisar se as causas e motivos dos processos que não foram adjudicados são por falhas da administração pública ou das empresas participantes no processo; e Propor medidas e soluções para que seja reduzido o número de processos que não efetivaram a contratação.

Este trabalho justifica-se pela necessidade de estudar os aspectos relevantes de um processo licitatório no que tange aos prejuízos causados a Administração Pública, quando não se obtém sucesso ao final do certame. Uma licitação poderá ter vários resultados dentre eles a efetivação da contratação, fracasso, revogação, anulação e declaração do certame como deserto, cada um destes irá acarretar ônus independentemente de ter obtido êxito.

De acordo com Carvalho Filho (2007) a repetição da licitação dificilmente deixa de causar prejuízo à Administração, uma vez que acarretará a demora na contratação e a alteração dos preços dos bens e serviços, além de causar um maior dispêndio de recursos tanto humanos como materiais.

Há casos em que a administração repetirá o certame por diversas vezes e não haverá êxito na adjudicação do objeto, porém esta continuará necessitando do objeto a ser contratado e para sanar esta necessidade será feita a aquisição mediante dispensa de licitação.

Surge assim a motivação e necessidade para a realização do estudo onde se pode observar as falhas que impedem o sucesso dos procedimentos licitatórios, os aspectos que causam a desmotivação dos licitantes em participar dos certames e por fim fazer apontamentos e sugestões de melhoria na realização destes processos, visando a otimização dos gastos públicos.

MATERIAL E MÉTODOS

O método utilizado para o trabalho foi uma pesquisa aplicada quali-quantitativa, na qual se utilizou como procedimento técnico a pesquisa documental e estudo de caso, objetivando realizar uma descrição e uma explicação dos fatos estudados.

A pesquisa objetivou a produção do conhecimento tendo uma aplicação prática e dirigida à solução de problemas reais e específicos envolvendo verdades e interesses locais, na qual se buscou analisar todos os processos licitatórios que ocorreram no âmbito do Órgão estudado no período de 2010 a 2016.

Após uma revisão teórica acerca do tema proposto foi realizada uma pesquisa documental através do Portal da Transparência e sítio eletrônico do órgão estudado com o intuito de coletar dados. Analisou-se e fez-se um tratamento nos dados encontrados onde se pode identificar a quantidade de procedimentos licitatórios ocorridos no período e diagnosticar quantos foram adjudicados, fracassados, revogados/anulados, desertos, não deflagrados e pendentes.

Após esta identificação fez-se uma análise quantitativa acerca dos processos com o objetivo de identificar aqueles que obtiveram êxito e foi realizada a contratação do objeto em questão e daqueles que não foram efetivadas a contratação. Reduzindo o universo de estudo para os processos licitatórios que não obtiveram êxito, foi realizada uma análise qualitativa com o objetivo de identificar os reais motivos da não adjudicação destes processos, após tabulou-se todos estes dados e fez-se as devidas interpretações que serviram de alicerce para a análise e discussão dos resultados.

DESENVOLVIMENTO

Visão histórica do processo licitatório no Brasil

As formas de licitações, conceitos, procedimentos e métodos utilizados pela administração pública sofreram várias mudanças até chegar à forma atual. Há registros de que em 1592, nas Ordenações Filipinas, já havia uma preocupação com a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, porém foi apenas em 1862 que a licitação foi introduzida no direito publico brasileiro, através do Decreto nº. 2.926 de 14 de maio de 1862, onde foram estabelecidas regras gerais para as arrematações e para a execução dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, já prevendo a publicidade de Edital, procedimentos licitatórios, sigilo das propostas, arrematação e adjudicação pela proposta mais vantajosa, entre outros aspectos.

Em 1922 a Administração Pública iniciou a realização de compras e execução de obras e serviços através da concorrência, conforme foi regulamentado e regido pelo Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto nº. 15.783 de novembro do referido ano, que versava sobre diversos assuntos e não apenas licitações. Motta (2004) apresenta uma evolução histórica do processo licitatório onde salienta que em 1967, surgiram as primeiras normas gerais sobre licitação através do Decreto lei nº. 200/67, seguido do Decreto lei nº. 2.300 de 1986, que instituiu o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos que reuniu várias normas gerais e especiais relacionadas à esta matéria.

Apesar de terem ocorridos todas estas instituições e normatizações anteriormente citadas, foi apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que se obteve um efetivo progresso na institucionalização e na democratização da Administração Pública no que tange à licitação, uma vez que esta passa a receber o status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Conforme prevê o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal:

Ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual sempre permitira as exigências da qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.(BRASIL,1988)

Após edição de várias normas e decretos houve a regulamentação da forma de aquisição de bens e serviços por parte da instituição pública através da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que versa não só sobre licitações, bem como contratos e todo o ciclo do processo de aquisição que deve ser cumprido pela administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994. No ano de 2002 foi instituída a Lei 10.520 que regulamentou o Pregão presencial e em 31 de maio de 2005 foi instituído o pregão eletrônico através do Decreto nº 5.450.

A competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União conforme se encontra presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal de 1988:

Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (BRASIL,1988).

Na visão de Hely Lopes Meirelles (2007) as normas gerais são aquelas aplicáveis às licitações e contratos da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, no que diz respeito tanto a administração direta como indireta, sem quaisquer distinções referentes ao âmbito de atuação. Diante deste conceito é possível editar normas peculiares para as licitações e contratos administrativos desde que não sejam contrarias as normas gerais, conforme já previa o Decreto lei 200/67, da Lei 5.456/68 e do Decreto Lei 2.300/86.

Segundo Britto (1997) normas gerais é aquelas de amplitude nacional, que possuem aplicabilidade federativamente uniforme, ou homogênea, mas que não impede que os Estados, Distrito Federal e Municípios possam fazer limitações e regramentos. As normas gerais funcionariam como limite negativo na criação de normas específicas buscando assim evadir-se de conflitos com normas suplementares.

Além da abordagem feita no art. 22 e art. 37, já supracitado, pode-se encontrar também a instituição da licitação no art. 175 da Constituição, onde afirma que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”.

A Lei 8.666/93 tem como objetivo estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No art. 2º encontra-se bem expresso em quais seguimentos da atividade pública deverá ser realizado o processo licitatório:

As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (BRASIL,1993).

Segundo Furtado (2007) a licitação é um processo que busca garantir a execução do princípio constitucional da isonomia e a seleção da melhor proposta para a Administração, ou seja, aquela que for mais vantajosa desde que esteja de acordo com os princípios da legalidade.

Assim notasse a obrigatoriedade deste ato para todos os órgãos e entidades que fazem parte da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas de governo ou poder. Além de prevê a obrigatoriedade da execução dos processos licitatórios a referida lei menciona, em seu art. 117, que “As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber nas três esferas administrativas.”.

No que tange a previsões legais dos processos licitatórios não se pode deixar de mencionar as modalidades de licitações previstas na Lei 8.666/93 “São modalidades de licitação: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão.”. E ainda, a Lei 10.520/02 que veio para normatizar o pregão presencial e através do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 foi instituído o pregão eletrônico que é, atualmente, a modalidade de licitação mais utilizada pela administração pública, devido à celeridade que esta causa aos processos licitatórios. Em seu art. 1º a lei afirma que:

Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Princípios e Conceitos

Segundo Mello (2006) licitação:

É um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com eles travam determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõe a assumir (MELLO,2006).

Assim sendo é considerado o processo pelo qual os entes governamentais estão submetidos a realizar para que seja feita a escolha da empresa ou pessoa que irá apresentar a proposta mais vantajosa para a administração, no que tange a contratação de obras, bens ou serviços. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007) faz uma importantíssima observação quando afirma, em sua definição, que licitação é o procedimento administrativo que entes públicos no exercício da função administrativa selecionam a proposta mais vantajosa para a administração seja ela de obras, bens ou serviços e destina-se a todos os interessados que estejam sujeitados às condições fixadas no instrumento convocatório.

Faz-se necessário destacar o entendimento do STF onde há uma conceituação de licitação e suas características

3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso — o melhor negócio — e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse Público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.  […]

7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29.11.07, DJE de 07.03.08).

Com isso pode-se observar que quanto à natureza jurídica as licitações são consideradas como procedimentos administrativos, uma vez que há a existência de atos que são previamente estabelecidos por lei ou pelo próprio edital de cada certame. Hely Lopes Meirelles (2007) define licitação como “O procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”.

Meirelles destaca também que a parte vantajosa deste processo está relacionada à adequação e satisfação do interesse coletivo no momento da execução do contrato. Que está atrelado ao dever que a administração assume de realizar a prestação de serviço, aquisição de bens ou realização de obras menos onerosa e o contratado, por sua vez, torna-se obrigado a realizar o melhor e mais completo serviço, entregar o melhor bem adquirido ou realizar a melhor obra.

No que está relacionado a princípios observa-se logo no inicio da Lei 8.666/93 em seu art. 3º que:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.(BRASIL,1993).

Todos estes princípios são essenciais para a realização de um processo licitatório uma vez que é baseado neles que o certame será conduzido e a lei que regulamenta aplicada. Devido a esta importância estes merecem ser analisados de forma detalhada.

O princípio da Isonomia assegura o direito de todos os interessados em contratar com a Administração Pública de maneira igualitária, ou seja, todos tem acesso à competição. É totalmente inconstitucional o estabelecimento de condições extraordinárias que dê preferências a alguns licitantes sob os demais. É considerado também como um instrumento regulador das normas, pois faz com que todos os destinatários da Lei 8.666/93 recebam tratamento parificado.

Segundo Niebuhr (2000) a causa da licitação pública é o próprio princípio da isonomia, uma vez que todos os contratos administrativos geram benefícios econômicos ao contratado e todos aqueles que pretendem contratar devem ter tais benefícios e serem tratados com igualdade, conforme prevê o art. 5º da Constituição Federal de 1988, é imposta a Administração o cumprimento de algumas formalidades quando se tem a intenção de realizar a escolha de quem contratar.

De acordo com o princípio constitucional, a isonomia deverá funcionar como um pilar durante todo processo licitatório, desde o ato convocatório exceto aqueles que por algum ato anterior esteja impedido de participar, até a fase de análise e julgamento das propostas, sendo vedada a análise de maneira desigual, deve-se cumprir os critérios objetivos pré-determinados no ato convocatório sem nenhuma distinção ou preferência por parte dos julgadores.

Justen Filho (2007) afirma que somente serão válidos aqueles benefícios que busquem dirimir as diferenças que existem entre as micro e pequenas empresas das empresas de grande porte, pois não cabe questionar a validade das medidas legislativas existentes de tratamento preferencial as pequenas empresas, uma vez que a constituição já prevê uma proteção às micro e pequenas empresas como forma de promover a isonomia nas condições.

Conforme conta no art. 5º da Constituição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, é através deste princípio da legalidade que se tem o embasamento legal aos atos da Administração pública, uma vez que a Administração possui seus atos subordinados à lei. Esta é obrigada a cumprir tudo o que está previsto em lei e só poderá fazer algo se estiver previamente permitido por lei, caso contrario o ato estará passivos de nulidade.

Afirma Furtado (2007) que a legalidade “é um princípio em que a Administração Pública não pode praticar qualquer ato ou exercer qualquer atividade, salvo se a lei houver expressamente autorizado à prática desse ato ou desempenho da atividade.”. Di Pietro (2007) caracteriza o princípio da legalidade como sendo de suma relevância em matéria de licitação:

Pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as sua fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei n° 8.666/93, cujo artigo 4° estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. (PIETRO,2007).

No que se trata de princípio da Impessoalidade, há duas linhas doutrinárias. Existem aqueles que afirmam que este princípio pode ser denominado de princípio da finalidade pelo qual o administrador só poderá praticar um ato que tenha fim legal. Na segunda há uma isenção do agente administrativo da imputação dos atos por ele praticados quando estiver representando um órgão ou entidade administrativa, conforme afirma Silva (2007):

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato.(SILVA,2007).

Hely Lopes Meirelles (2007) afirma que o princípio da impessoalidade é o princípio da finalidade que impõe ao administrador público que este só poderá praticar algum ato se possuir fim legal e este fim é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato de forma impessoal. Já Di Pietro (2007) afirma que ambas as posições definem o princípio da impessoalidade “objetividade” no atendimento do interesse público sendo vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades.

O princípio da Moralidade está previsto na CF no seu art.37 e é através dele que se pode ser evitado o desregramento na Administração Pública, uma vez que ele impõe a criação de mecanismos com o intuito de coibir a prática de maus costumes na administração direta e indireta dos três poderes. Maria Sylva Zanella di Pietro (2007) afirma que este princípio é aquele que: “exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade.”.

Segundo Marffini este conceito “é um instrumento para obtenção de um estado de honestidade; é um conceito induzido pela moralidade e probidade administrativa; assim, ocorrendo qualquer ocorrência abstrata ou concreta, imoral ou ímproba, ele deverá ser invalidada.”

Segundo a Constituição Federal em seu art. 5º todos devem ser iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza e partindo deste princípio convém a Administração estabelecer critérios imparciais e justos que dê a possibilidade a todos aqueles que tenham interesse e condições de participar dos processos licitatórios. É devido a este princípio que são vedadas todas as descriminações entre participantes do processo, por tal motivo o edital do certame prevê clausulas que remetem a isonomia aos participantes.

Motta (2004) afirma que o princípio da igualdade é isonômico:

No que concerne à igualdade na lei e perante a lei, entende-se que a relevância do princípio isonômico encontra-se na obrigação da igualdade na própria lei, ou seja, aquela que serve como limite para a lei. Assim sendo, dúvida não padece que ao cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado.(MOTTA,2004)

Di Pietro (2007) possui entendimento semelhante quando diz que:

O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que visa, não apenas permitir à administração a escolhas da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.(DI PIETRO,2007)

O princípio da publicidade está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37. Para o doutrinador Meirelles (2007) a “publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, ou seja, perante as partes e terceiros”, ela é considerada como requisitos básicos de eficácia e moralidade, uma vez que os atos que são irregulares não são convalidados no ato da publicação.

No que tange a licitações este princípio está presente desde a publicação do aviso de abertura da licitação, publicação do edital, exame de documentação e das propostas dos interessados em participar do certame, nos pareceres, na habilitação, na análise das propostas, na homologação e adjudicação, na divulgação do resultado, ou seja, em todos os passos que diz respeito ao certame.

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Melo (2006) “o princípio da publicidade impõe que os atos e termos da licitação – na que inclui a motivação das decisões– sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão”.(MELO,2006)

O princípio da Probidade Administratiaconsiste no comportamento dos administradores da Administração Pública de forma honrada e honesta perante os licitantes e os atos do processo licitatório, conforme afirma Meirelles (2007) “A probidade administrativa é dever de todo administrador público, mas a lei a incluiu dentre os princípios específicos da licitação, naturalmente como uma advertência às autoridades que a promovem ou a julgam”.

Para Faria (2001):

O conceito da probidade administrativa se confunde com o da moralidade pública, pois o fundamento deste princípio é que a licitação em todas as suas fases deve voltar-se para os interesses da administração, no entanto sem prejudicar o interesse do particular, devendo estar presentes neste princípio os valores referentes à lealdade, respeito, sinceridade, transparência e boa fé, e a negativa em primar por estes princípios de valores em beneficio de outras pessoas pode configurar um ilícito administrativo.( FARIA,2001)

Na visão da nobre doutrinadora Di Pietro a moralidade possui uma definição muito vaga, já a probidade está diretamente vinculada à honestidade no ato de proceder.

A vinculação está relacionada ao cumprimento das regras e normas impostas pelo edital do certame, tanto por parte do administrador da Administração Pública como do administrado (licitante), sendo vedado agir de maneira diversa daquela estipulada pelo ato convocatório. Caso ocorra algum procedimento diferente daquele imposto pelo edital, que neste caso é a lei maior entre as partes, é direito de ambas as partes invalidar o procedimento e este poderá ser corrigido na esfera Administrativa ou Judicial, através de ação cabível.

Na visão de Hely Lopes Meirelles (2007) este é considerado como o princípio básico de um procedimento licitatório, cujo seu descumprimento ensejará em nulidade do procedimento. O autor afirma, ainda, que depois de estabelecidas as regras do processo licitatório essas não podem ser alteradas durante todo o procedimento, caso seja verificada alguma inviabilidade deverá invalidar o ato e reabri-lo posteriormente com novos moldes.

Este princípio estabelece que o julgamento dos atos durante o certame deverá ocorrer conforme prevê o edital, sem distinção entre os licitantes, ou seja, o administrador deve ater-se aos critérios objetivos, estabelecidos no edital, para a aquisição dos bens e serviços. Assim afirma Mello (2006) “O princípio do julgamento objetivo almeja como é evidente, impedir que a licitação seja decidida sob o fluxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora”.

Quando se trata deste princípio observa-se que está diretamente relacionado ao princípio da legalidade, uma vez que para julgar de for objetiva é necessário o estabelecimento de critérios pertinentes À legalidade e moralidade, pois sem estes qualquer julgamento será considerado ilegal. Di Pietro (2007) diz que:

Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, esta assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.(PIETRO,2007)

No que tange ao princípio da Adjudicação Compulsória tem-se o ensinamento de Furtado (2007), onde ele afirma que:

O princípio da adjudicação compulsória, não obriga a administração a contratar com o licitante melhor classificado, ou vencedor do certame, a obrigação rescindi, em tão somente na adjudicação, tendo o licitante vencedor o direito de impedir que a administração contrate o objeto licitado com outra empresa, assim quando estiver concluída a homologação da licitação, só é possível contratar com a empresa vencedora do certame.(FURTADO,2007)

De maneira geral os licitantes possuem o entendimento de que a adjudicação obriga a Administração Pública a realizar o contrato com a empresa vencedora do certame, porém como foi mencionada anteriormente a adjudicação da preferência para a contratação da empresa vencedora e da o direito ao licitante vencedor de impedir que a administração contrate o objeto licitado com outra empresa.

Nesta mesma linha de raciocínio temos Di Pietro (2007) que afirma que “em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equivoca, porque pode dar ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação”.

Diferentemente dos entendimentos anteriores Hely Lopes Meirelles (2007) afirma que a “adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo”. Há uma Decisão do STF, acerca desta matéria “adjudicar não é contratar – O vencedor da Concorrência, em hipótese onde sua proposta reponta, segundo os critérios do Edital, a um só tempo como a mais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação e não apenas legítimo interesse – Recurso Extraordinário não conhecido“.

Modalidades de Licitação

Após o estudo dos princípios de licitação, faz-se necessário o estudo das modalidades para que se possa atingir o objetivo do estudo e entender a sua importância para o tema proposto, uma vez que cada modalidade possui sua relevância dentro do processo licitatório.

Segundo o art. 22 da Lei 8.666/93 são modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Porém uma das modalidades de licitação mais utilizadas pela Administração Pública atualmente, o Pregão, só foi instituída nos termos do art. 37, inciso XXI, da constituição Federal através da Lei 10.520 de julho de 2002.

Cada uma das modalidades supracitadas possuem duas especificações ficando a cargo do administrador observar dois critérios no momento da escolha da modalidade a ser utilizada: o valor do contrato e o objeto a ser licitado, pois é através da análise desses critérios que será feita a escolha da modalidade, exceto quando tratar-se de pregão pois esta não possui limite de valor.

Há também casos em que é dispensável a ocorrência do processo licitatório conforme consta no art. 37 da Constituição Federal. É importante destacar que é dever da Administração Pública minimizar gastos. Portanto é necessário distinguir com clareza a licitação dispensada, ou inexigível, fazendo uma análise criteriosa do objeto a ser contratado e do seu valor, conforme é feito para a escolha das demais modalidades.

Conforme o art. 22 § 1o  da Lei 8.666/93 “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Nesta modalidade poderão participar todos os interessados que preencherem os requisitos mínimos no momento da habilitação preliminar.

Na visão de Hely Lopes Meirelles (2007) a concorrência é uma das modalidades mais utilizadas para contratos de grande valor, sendo obrigatória na realização de contratações de obras, serviços e compras que estejam estipuladas dentro do valor fixado pelo ato competente. No art. 23 da Lei 8.666/93 encontra-se que para a realização de serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para demais compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) deverá ser utilizada a modalidade concorrência.

Conforme prevê o art. 23 § 3o  da Lei 8.666/93:

A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.(BRASIL,1993)

Este fato justifica-se pelo interesse da administração que participe o maior número de interessados possível.

Conforme o art. 22 § 2o  da Lei 8.666/93 “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”. Esta modalidade restringe a participação de licitantes, pois aqueles interessados devem estar cadastrados perante o órgão que estará realizando o certame três dias antes da abertura das propostas, caso contrário serão inabilitadas e impossibilitadas de participar o referido processo licitatório.

Esta modalidade é comumente utilizada para contratações de médio vulto uma vez que será utilizada para contratações de serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para demais compras e serviços que possua valor até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme o art. 23 da Lei 8.666/93.

Conforme o art. 22 § 3o  da Lei 8.666/93:

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.(BRASIL,1993)

A convocação para participação do certame, nesta modalidade, não é através da publicação de edital e sim através de uma carta-convite que deve ser entregue por escrito, com no mínimo cinco dias de antecedência. Diferentemente das modalidades anteriormente citadas, esta é comumente utilizada para contratações de pequeno porte, devido a sua simplicidade. Conforme afirma Di Pietro (2007) que o convite é:

A modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestam seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas (art. 22,§ 3º).

Conforme o art. 22 § 4o  da Lei 8.666/93:

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.(BRASIL,1993)

Esta modalidade na visão de Furtado (2007) não deve ser confundida com o concurso público, que é necessário para investidura em cargo ou emprego. Esta modalidade será precedida de um regulamento publicado via edital aos interessados, com as devidas condições necessárias para participação no processo licitatório, qualificação dos interessados, regras do concurso, diretrizes e forma de apresentação dos projetos e premiação para os vencedores.

Conforme o art. 22 § 5o  da Lei 8.666/93:

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.(BRASIL,1993)

Além das características previstas na lei, Meduar (2006) afirma que a característica do leilão é o oferecimento de lances, pelos participantes, considerando-se vencedor quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão pode ser acometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente (art. 53).

Diferentemente das modalidades supracitadas, esta é prevista na Lei 10.520/2002 e poderá ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo irrelevante o valor estimado da contratação, sua disputa é procedida por um servidor da Administração Pública, denominado pregoeiro, e feita através de propostas e lances em uma sessão pública. Esta é a única modalidade que poderá ocorrer tanto na forma presencial como eletrônica. Esta modalidade possui uma particularidade que a torna mais célere, que é o fato de primeiramente ser feita a análise das propostas para que em seguida seja verificada a documentação de habilitação, conforme prevê a lei.

O pregão é a modalidade de licitação mais recente e torna-se obrigatória e prioritária sobre as demais modalidades, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005:

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencialmente a utilização de sua forma eletrônica.

§ 1ª O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

§ 2ª Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.(BRASIL, 2005)

O procedimento Licitatório será dividido em duas fases: a fase interna e a externa. Na primeira são feitas as definições necessárias para o certame e definido objetivo da licitação e os recursos disponíveis. Conforme versa o art. 38 da lei 8.666/93:

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.(BRASIL,1993).

A fase externa consiste na publicação do edital ou envio da carta-convite e é neste momento que a Administração convoca os interessados a participarem do certame para que tomem parte na habilitação, classificação, julgamento, homologação e adjudicação.

Após o recebimento dos envelopes, lacrados, contendo toda a documentação dos licitantes que estiverem participando do certame, iniciará a fase da habilitação com a abertura destes. Estes envelopes devem conter apenas a documentação exigida no art. 27 da lei 8.666/93 que são os relacionados à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição.

Na terceira fase, julgamento das propostas, ocorre à abertura dos envelopes contendo as propostas dos participantes habilitados, este procedimento deverá ocorrer em público e ser realizado mediante os critérios previstos no edital para que seja feita a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Tais critérios variam em três tipos: melhor, preço, melhor técnica e técnica e preço. Comumente a administração escolhe o tipo menor preço, pois possui o critério mais objetivo de julgamento.

Embora a lei das licitações não mostre expressamente os possíveis resultados do certame, há cinco possibilidades que podem ocorrer após o julgamento das propostas: homologar o processo quando estiver de acordo com as regularidades formais e previstas no Edital e adjudicar o objeto ao vencedor; revoga-la quando o objeto deixar de existir e for de interesse da administração pública; anular a licitação por ilegalidade que não possa ser sanada dentro dos prazos previstos na lei; declarar o certame como fracassado por motivo de inabilitação ou desclassificação de todos os licitantes que participaram; ou por fim, declarar o certame como deserto, quando não houver o comparecimento de nenhum interessado.

A figura 1 faz referência à execução completa de um processo licitatório, passando por todas as fases, tanto interna quanto externa, demonstrando um procedimento de contratação que logrou êxito.

Figura 1 – Passo a Passo do Processo Licitatório

Fonte: Elaborado pelo autor – 2017.

A homologação é o procedimento onde é feita a análise dos atos que integram o certame, pela autoridade superior, através da aprovação do procedimento licitatório. Se o certame estiver em ordem, será homologado e dará prosseguimento, caso haja algum vício de legalidade a autoridade competente anulará o ato ou determinará o saneamento.

Por fim, tem-se o ato final do processo licitatório que é a adjudicação, que consiste na atribuição da Administração ao vencedor o objeto da licitação. É importante ressaltar que esta fase não poderá se confundir com a celebração do contrato, uma vez que este é o ato declaratório que antecede a convocação do vencedor para a assinatura deste.

Os procedimentos licitatórios poderão ter vários resultados, no caso de ser aprovado em todas as fases supracitadas, afirmamos que este certame foi concluído. Há casos em que a administração realizará a revogação e anulação, conforme consta no art. 49 da Lei 8.666/93:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.(BRASIL,1993)

Há ainda a situação em que uma licitação poderá ser deserta onde nenhum licitante se interessa em participar do certame para realizar a contratação com o poder público. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro uma licitação deserta não se confunde com uma licitação fracassada, uma vez que na deserta, nenhum licitante chegou a apresentar documentação para participar do certame e no caso da fracassada houve manifestação dos licitantes, porém, as propostas apresentadas foram inabilitadas ou desclassificadas e não restou nenhuma proposta valida no certame que preenchesse os requisitos necessários para a Administração. Neste caso deve-se realizar um novo procedimento licitatório, não sendo permitida a realização de dispensa de licitação.

No art. 48 da Lei 8.666/93 determina que serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.(BRASIL,1993).

RESULTADOS E DISCURSÃO

No período de 2010 a 2016 foram registrados o total de 688 processos licitatórios no Órgão estudado, os quais 458 (66,57%) foram adjudicados e 230 (33,43%) não foram adjudicados (Gráfico 1). A primeira vista, ter quase 70% dos processos adjudicados induz ao entendimento de que se possui uma porcentagem positiva, porém com a interpretação dos dados observa-se que aproximadamento a cada três processos ocorridos no âmbito do Tribunal, um não é adjudicado, causando assim ônus para a administração através de gastos com pessoal e material sem o alcance do objetivo pretendido.

Ao analisarmos o Gráfico 2 podemos observar que dos processos não adjudicados, durante o período em estudo, tem-se 19 (8,26%) que foram classificados como deserto por não ter sido ofertada nenhuma proposta na fase de julgamento das propostas, o que demonstra o interesse por parte dos licitantes em participar dos certames, assim como a eficiências técnica da equipe na produção do edital e na sua publicidade. Observou-se também que 61 (26,52%) processos foram fracassados, em sua maioria por inabilitação das propostas dos licitantes por estarem em desacordo com o que estava previsto no edital, tal dado deixa claro que ainda se carece de profissionais qualificados para atuarem no setor por parte dos licitantes, sintoma esse que foi corroborado com os questionamento realizados com os licitantes, nas quais cinco dos seis afirmaram que neste ponto encontra-se o grande problema.

Destes processos 85 (36,96%) permaneceram pendentes por não ter sido concluída a sua execução dentro do exercício financeiro, passando a sua execução para o ano seguinte, este número poderia ser diminuído com um melhor planejamento das atividades, uma vez que estas pendencias ocorrem devido a falta de tempo hábil para executar o processo dentro do exercício financeiro, o que causa transtornos para a administração, pois interfere diretamente na execução orçamentária.

Existem ainda aqueles que foram anulados/revogados pela administração que se totalizou 40 (17,39%) processos, este número demonstra a quantidade de procedimentos que ocorreram falha por parte da administração, porém foram diagnosticados em tempo hábil para que não ocorresse o certame, o que poderia ser evitado caso todo o processo ocorresse de forma vertical dentro do Departamento de Compras.

E por fim há 25 (10,87%) processos não deflagrados, que são aqueles processos que a administração desistiu de contratar antes de ser feita publicação, tal fato ocorre comumente pela desistência de adquirir o objeto que se pretendia licitar, este número também é resultado da falta de planejamento ou resultado da leniência do processo.

Fazendo uma estratificação da responsabilidade da não adjudicação, conforme o Gráfico 3, do processos que ocorreram dentro de cada ano estudado constata-se que 65,22% (150 processos)  foram causados por falhas da administração e 34,78% (80 processos)  por falhas dos licitantes. Dentre estes 65,22% pode-se destacar os processos não deflagrados, pendentes e anulados/revogados e no espaço dos 34,78% estão os desertos e fracassados.

Pode-se observar que os resultados são uníssonos no que tange a falta de planejamento por parte da administração, falhas durante o processo de elaboração dos termos de referência, na divisão de cotações, na elaboração de planilhas, quando for o caso, na definição da especificação do objeto a ser licitado, entre outros erros de execução de tarefas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obrigatoriedade de realizar procedimentos licitatórios está previstas na Constituição Federal 1988 e regulamentada pela Lei 8.666/93, além destas há também a Lei 10.520/2002 que regulamenta especificamente o pregão tanto em sua modalidade presencial quanto eletrônica. Estas normas além de tornar essencial a realização de processos licitatórios institui todas as regras que devem ser cumpridas quando tratar-se deste assunto, relata também sobre as modalidades possíveis e os princípios que devem ser seguidos durante toda a execução do certame.

Os processos licitatórios que ocorrem na instituição estudada são realizados em um departamento específico para este fim e por uma equipe capacitada para tal finalidade. Porém, através dos dados coletados pode-se observar que há muitas coisas que merecem uma atenção mais detalhada da Administração Pública.

Existe um número grande de falhas no que tange ao planejamento da contratação, organização dos setores, distribuição dos trabalhos, interação entre os executores dos procedimentos até chegar na efetiva contratação.

Diante destes fatos observa-se que é necessário que a administração pública dê uma atenção maior para a questão de planejamento para que seja feito uma melhor definição dos objetos que se deseja contratar e um estudo de viabilidade de cada contratação, uma análise da especificação do objeto desejado, a motivação/justificativa de cada contratação, podendo assim ser evitado o dispêndio de recurso público materiais e humano com a repetição de tantas licitações.

Seria de extrema relevância a realização de seções de debates entre os pregoeiros de todos os órgãos da administração pública estadual para que fossem levantados os pontos positivos e negativos do trabalho de cada um, feita troca de informações e experiências, com o objetivo de buscar melhoria dentro dos seus órgãos de trabalho.

É de extrema importância que a Administração tenha conhecimento das atividades que são executadas em cada setor para que possa a partir dai fazer a distribuição e estruturação dos departamentos, uma vez que uma má estruturação poderá trazer muitos prejuízos.

Atualmente no Órgão estudado a responsabilidade de elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico, que é um dos grandes motivadores da não adjudicação das licitações, é da unidade solicitante, toda via não são todas as unidades que possuem servidores capacitados para a realização desta tarefa. Este fato gera um atraso e uma morosidade no processo de contratação, uma vez que quando o Termo de Referência/Projeto Básico não está de acordo com as normas legais é necessário que sejam feitos ajustes e alterações para que fique de acordo com a lei, responsabilidade atualmente dada a Divisão de Apoio a Projetos e Elaboração de Editais.

Com o intuito de dar maior celeridade aos processos licitatórios far-se-ia necessária a criação de um novo Departamento, onde seriam feitos os procedimentos referentes à elaboração de Termos de Referência ou Projeto Básico, criação de Editais e ainda a realização do certame licitatório, e as unidades solicitantes, atuais responsáveis por esta elaboração do TR, do objeto a ser contratado ficariam executando a função de apoio técnico a este departamento.

Uma vertente possível seria a realização de concurso público com vagas destinadas a cargos específicos para o setor de licitações como o de pregoeiro, técnico em licitações, entre outros. Esta ação acarretaria em uma redução da nomeação de servidores de fora da área de atuação para trabalhas nestes cargos e diminuiria também as comuns nomeações “a pedido” e restariam apenas as por merecimento e competência.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.>  Acesso em: 15 nov 2017.

BRASIL, Decreto Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm> Acesso em: 18 nov 2017.

BRASIL, Decreto Lei nº. 2300, de 21 de novembro de 1986. Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm> Acesso em: 18 nov 2017.

BRASIL, Decreto Lei nº. 2.926, de 14 de maio de 1862. Aprova o Regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555553-publicacaooriginal-74857-pe.html> Acesso em: 18 nov 2017.

BRASIL, Decreto Lei nº. 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5456.htm> Acesso em: 18 nov 2017.

BRASIL, Decreto Lei nº. 15.783, de 8 de novembro de 1922. Aprova o regulamento para execução do Código de Contabilidade Publica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/1910-1929/D15783.htm> Acesso em: 19 nov 2017.

BRASIL, Lei nº. 5.456, de 20 de junho de 1968. Dispõe sobre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5456.htm>. Acesso em: 19 nov 2017.

BRASIL, Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 20 nov 2017.

BRASIL, Lei nº. 8.833, de 8 de junho de 1994. Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8883.htm>. Acesso em: 15 out 2017.

BRASIL, Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm>. Acesso em: 20 out 2017.

TJRO, Portal da Transparência. Disponível em: <https://www.tjro.jus.br/resp-transparencia> Acesso em: 6 dez 2017.

BRITTO, C. A. O Perfil Constitucional da Licitação. Curitiba: ZNT, 1997;

CARVALHO FILHO, J. S. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007;

FARIA, E. F. Curso de Direito Administrativo Positivo. 4ª ed. Belo Horizonte: Livraria Del Rei LTDA, 2001.

FURTADO, L. R. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum LTDA, 2007.

JUSTEN FILHO, M. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. São Paulo: Dialética, 2007.

MEDAUAR, O. Direito Administrativo Moderno, 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2006.

MEIRELLES, H. L. Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Malheiros: 2007.

MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. 2ª Ti. São Paulo: Malheiros, 2006.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho, Curso pratico de Direito Administrativo, 2ª edição, Belo Horizonte, 2004.

NIEBHUR. J. M. Princípio da Isonomia na Licitação Pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 2000.

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


1 Fundação Universidade Federal De Rondônia
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2 Fundação Universidade Federal De Rondônia
Bruna_Lta@Hotmail.Com

3 Fundação Universidade Federal De Rondônia
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4 Fundação Universidade Federal De Rondônia
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5 Fundação Universidade Federal De Rondônia
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6 Fundação Universidade Federal De Rondônia
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