PROCESSO COLETIVO ESTRUTURAL: INSTRUMENTO DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

STRUCTURAL COLLECTIVE PROCESS: INSTRUMENT FOR GUARANTEEING THE FUNDAMENTAL RIGHT TO HEALTH

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12520069


Yanni Karenini Pacheco Andrade de Alcântara Badra1
Vinicius de Assis2


Resumo

Este artigo examina a utilização do processo coletivo estrutural como mecanismo de promoção e concretização do direito fundamental à saúde, enfatizando a necessidade de observância constitucional pelos agentes políticos e a omissão na gestão pública em relação a esse direito. O objetivo central é diagnosticar como o direito processual coletivo se revela essencial para a efetivação desse direito. A metodologia adotada incluiu a abordagem indutiva, revisão bibliográfica e análise de casos práticos. A pesquisa revelou que o processo coletivo é uma ferramenta eficaz para abordar litígios   complexos, corrigir falhas sistêmicas e implementar políticas públicas de saúde de forma equitativa e eficiente. Concluiu-se que o processo coletivo estrutural é fundamental para superar as limitações do modelo processual tradicional, garantindo acesso pleno e igualitário aos serviços de saúde, conforme estipulado pela Constituição de 1988.

Palavras-chave: Processo estrutural. Acesso à justiça. Direito fundamental à saúde. Política pública. Efetividade.  

Abstract

This article examines the use of the structural collective process as a mechanism for promoting and ensuring the fundamental right to health, emphasizing the need for constitutional compliance by political agents and the omission of public management. The main objective is to diagnose how collective procedural law is essential for the concretization of this right. The methodology adopted included an inductive approach, a literature review, and an analysis of practical cases. The research revealed that the collective process is an effective tool for addressing complex disputes, correcting systemic failures, and implementing public health policies in an equitable and efficient manner. It was concluded that the structural collective process is fundamental to overcoming the limitations of the traditional procedural model and guaranteeing full and equal access to health services, as stipulated by the 1988 Constitution.

Keywords: Structural process. Access to justice. Fundamental right to health. Public policy. Effectiveness.  

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa aborda a utilização do processo estrutural como mecanismo de promoção e concretização da política pública do direito fundamental à saúde, dentro da perspectiva da necessidade de observância do texto constitucional pelo agente político e sua omissão na gestão pública. Para isso, a problemática investigada é como o novel processo coletivo estrutural pode proporcionar a promoção da política pública de saúde, dentro de um cenário de omissão/falha na prestação deste serviço público essencial e direito fundamental do cidadão.

O objetivo geral é investigar a origem e a atuação estatal nesse contexto, bem como diagnosticar como o direito processual coletivo é ferramenta essencial para a concretização do direito fundamental à saúde enquanto política pública. Empregando a metodologia indutiva e a revisão bibliográfica, este trabalho se divide em três capítulos que exploram a efetivação dos direitos fundamentais, em especial a saúde, o acesso à justiça e o papel do direito processual coletivo na promoção da saúde pública.

O primeiro capítulo explora a origem e evolução dos direitos fundamentais, inicialmente criados como instrumentos de limitação do poder estatal para assegurar a autonomia e liberdade dos indivíduos. Discute-se também a transição do Estado de Direito formal para um Estado Social, enfatizando a necessidade de uma intervenção estatal mais ativa para assegurar a igualdade material e a justiça social. Com a Constituição de 1988, esses direitos foram ampliados para incluir direitos econômicos, sociais e culturais, garantindo uma vida digna para todos. Destaca a importância da concretização desses direitos, especialmente os sociais, como o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição.

No segundo capítulo, o foco é a evolução do direito processual como meio de garantir o acesso à justiça e a proteção dos direitos fundamentais. O conceito de acesso à justiça é ampliado além do simples acesso ao Judiciário, incorporando a ideia de um sistema judicial eficiente e funcional que possa efetivamente proteger os direitos de todos os cidadãos. A pesquisa destaca as três ondas renovatórias do Projeto Florença, que propõem soluções práticas para os problemas de acesso à justiça.A promoção de políticas públicas e a adoção de processos estruturais são apresentados como essenciais para promover a dignidade humana e a igualdade material, simplificando e agilizando o acesso ao sistema judiciário. 

O terceiro capítulo examina a evolução do direito processual coletivo estrutural como instrumento para a concretização do direito à saúde. Este direito, sendo fundamental e positivo, confere ao indivíduo a prerrogativa de exigir do Estado a prestação dos serviços necessários. No entanto, a abordagem tradicional de judicialização tem se mostrado insuficiente para lidar com a complexidade dos litígios relacionados à saúde pública. O capítulo argumenta que o processo coletivo é essencial para proteger direitos violados em litígios coletivos, oferecendo uma solução mais abrangente e sustentável para os problemas estruturais. São apresentados casos práticos que ilustram a aplicação de medidas estruturais na resolução de conflitos na área da saúde, destacando a necessidade de uma maior flexibilidade judicial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais.

Em suma, esta pesquisa demonstra que o processo estrutural e o direito processual coletivo são mecanismos cruciais para a promoção e concretização da política pública do direito fundamental à saúde, proporcionando uma abordagem mais eficaz e equitativa para a resolução de litígios complexos e a implementação de políticas públicas de saúde.

1. A Efetivação dos direitos fundamentais – desafios e caminhos para uma justiça social.

Os direitos fundamentais foram criados, inicialmente, como instrumento de limitação do poder estatal, visando assegurar aos indivíduos um nível máximo de fruição de sua autonomia e liberdade.[4] No âmbito da Constituição de 1988, os direitos fundamentais não ficaram limitados ao artigo 5º à medida que o constituinte brasileiro incluiu os direitos econômicos, sociais e culturais, que garantem uma vida digna de forma independente e indivisível. 

Esses direitos sociais estão previstos no art. 6º e regulamentados no Título VIII da Constituição, a exemplo do direito à saúde que é garantido no art. 196 e estabelecido como dever do Estado, refletindo o compromisso com a dignidade humana.[5] Para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a condições mínimas de vida digna e para impedir que o Estado exerça poder de forma desproporcional sobre eles, é primordial que os direitos fundamentais, especialmente os sociais, sejam concretizados. 

A concepção de Estado de Direito e os direitos fundamentais estão intimamente ligados, sendo criados com o objetivo de assegurar as liberdades em relação ao Estado. Esses direitos foram desenvolvidos como resultado das revoluções liberais, que buscavam superar o Absolutismo6. O Estado de Direito é definido como um Estado de legalidade no qual o que é justo é anterior e não pode ser alterado, baseado na dignidade da pessoa humana7.

As realizações liberais burguesas desempenharam um papel significativo ao subordinar o poder à lei, proporcionando garantias individuais e reconhecendo os direitos fundamentais8.  

No entanto, o Estado Liberal, caracterizado como um “Estado de Direito material”9, gradualmente transforma-se em um “Estado de Direito Formal”10.  

Essa mudança, combinada com fatores sociais e econômicos11, crises do sistema capitalista e a análise alternativa do socialismo, desencadearam um processo histórico de transição do Estado de Direito formal para a busca pela implementação efetiva de um Estado Social12.

Para estudar a construção da igualdade nas demandas repetitivas atreladas aos direitos fundamentais sociais, […] é indispensável o enfrentamento da complexidade existente entre os aspectos formal e material da igualdade […].13

com a dignidade humana. MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 8ª edição. SãoPaulo: Grupo GEN, 2019. p.195

6Jorge Reis Novais argumenta que o Estado Absoluto representa o estágio inicial do Estado moderno, resultado das Revoluções Burguesas. (Norte-americana e Francesa) (NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da república portuguesa, Coimbra: Coimbra, 2004, 344 p. p. 17-20). 7NETTO, Luísa Cristina Pinto. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 26.

8Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento afirmam que o constitucionalismo social não nega os aspectos positivos do liberalismo, como a preocupação com os direitos individuais e a restrição do poder. No entanto, eles também defendem a conciliação desses princípios com a busca pela justiça social e o bemestar coletivo.

9VAZ, Manuel Afonso. Lei e reserva de lei: a causa da lei na Constituição portuguesa de 1976, p.181.

10Vide Jorge Reis Novais a evolução do Estado de Direito formal e sua característica como Estado de legalidade (NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da república portuguesa, Coimbra: Coimbra, 2004, 344 p. p. 27-30).

11As crises originadas pela exploração das massas trabalhadoras, devido às falhas do sistema capitalista, juntamente com o surgimento de duas Grandes Guerras.

12Segundo Jorge Reis Novais, o conceito de Estado Social é amplo, representando uma nova forma de interação entre Estado e sociedade, em contraste com o modelo liberal. Ele considera o Estado-Providência, o Estado de bem-estar, o Estado de partidos e o Estado de associações como componentes do Estado Social

(NOVAIS. Jorge Reis. Contributo para um estado de direito. Coimbra: Almedina, 2006, 231 p. p. 187.) 13MORAES, Vânila Cardoso André de. A igualdade – formal e material – nas demandas repetitivas sobre direitos sociais. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016. 292 p.

43 – (Série monografias do CEJ; v. 24)

Aqui devemos entender como igualdade formal aquela garantia da igualdade perante a lei e como igualdade material, aquela necessária para que a igualdade perante a lei possa se realizar de fato.[6]

]Vinicius de Assis[7] aponta que:

Em um contexto de mudança há uma maior intervenção estatal na economia, acompanhada por movimentos que buscam ampliar os direitos sociais além da liberdade individual. Esses movimentos defendem a concretização da igualdade material por meio da atuação do Estado, visando garantir condições socioeconômicas mais equitativas para todos.

A igualdade jurídica abrange tanto a igualdade formal, relacionada aos direitos de liberdade, quanto a igualdade substancial, ligada aos direitos sociais, que garantem condições equitativas na sociedade.[8] Com o surgimento do Estado Social, os objetivos sociais foram incorporados aos direitos, que foram construídos em valores que foram estabelecidos pelos vários processos de tomada de decisão da sociedade. 

 A partir da crise do Estado Liberal, houve a transformação do Estado abstencionista para uma atuação mais ativa, regulatória e prestacional, na qual o reconhecimento dos direitos fundamentais de segunda geração permite a realização de prestações a favor dos cidadãos, melhorando suas condições econômicas e sociais.[9]

O destaque é o aumento do aparato estatal, ou seja, a Administração Pública e o desenvolvimento de serviços públicos[10], “emergindo, assim, o modelo de Estado Social, ampliando-se a prestação de serviços públicos, atrelando-se a concepção dessa atuação estatal a efetividade dos direitos sociais”.[11]

O princípio da igualdade incorporou as dimensões liberais, democráticas e sociais associadas ao conceito de Estado de Direito Democrático e Social. Dessa forma, na fase liberal, a igualdade perante a lei deveria abranger todas as pessoas de maneira indistinta e universal, uma vez que todos os homens são iguais em direitos.

No âmbito do Estado Constitucional, os direitos fundamentais representam escolhas essenciais da comunidade política, incorporadas na Constituição de maneira mais ou menos detalhada, dependendo do Estado-Nação, com um substrato material e valorativo. Estes direitos estão imbuídos das implicações da dignidade da pessoa humana, possuindo uma capacidade de influenciar toda a ordem jurídica e vinculando qualquer ação estatal.[12]

A tradicional classificação dos direitos fundamentais, defendida por juristas como Canotilho, Miguel Reale e José Afonso da Silva, entre outros renomados especialistas, pode ser entendida como uma ordem multifuncional com a seguinte estrutura: defesa da liberdade (garantia da dignidade da pessoa humana em relação ao Estado, preservando a autodeterminação do indivíduo); prestação social (direito dos cidadãos de receberem serviços do Estado); prestação perante terceiros (proteção dos indivíduos em relação a outros); e não discriminação (tratamento igualitário de todos pelo Estado).[13]

Os direitos que visam beneficiar a sociedade têm como base a dignidade humana, sendo incumbência do Estado direcionar suas políticas em consonância com esse valor.[14] Nesse sentido, a atuação do legislador e dos poderes públicos é crucial para garantir a eficácia dos direitos constitucionais, com o Estado Social de Direito destacando esses direitos como centrais e exigindo uma promoção ativa por parte do Estado.

Para Vinicius de Assis[15] o Poder Judiciário é incumbido do poder e dever de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, o que lhe permite decidir sobre a aplicação da lei em casos específicos. Contudo, podem ocorrer distorções no uso desses poderes e prerrogativas devido à falibilidade humana, embora tais distorções sejam características da independência inerente dos julgadores.

Juarez de Freitas[16] aponta: 

Interpretar textos normativos é essencial e inescapável, pois não se trata apenas de seguir um programa previamente estabelecido de forma acrítica. O legislador cria o direito original, que serve como referencial. No entanto, o direito é vivificado pela interpretação, especialmente no contexto jurisdicional. Isso significa que o intérprete deve buscar soluções e descobrir riquezas, inclusive aquelas escondidas nas entrelinhas. O trabalho de interpretação vai além do texto literal e é direcionado a sustentar a necessidade de excelência na formação do intérprete, para que ele possa hierarquizar sistematicamente. Afinal, interpretar é hierarquizar.

Na prática jurídica, segundo Juarez Freitas[17], a hermenêutica deve respeitar a juridicidade e os limites da Lei. O jurista precisa superar antinomias e interpretar as normas em harmonia com os princípios e objetivos fundamentais, indo além do discurso teórico. É seu dever encontrar o tratamento mais equilibrado para as controvérsias, com precisão cognitiva e sensibilidade. O Direito deve ser visto como um sistema em evolução, que exige uma interpretação solidária com diretrizes elevadas.

Vinicius de Assis[18] salienta que de acordo com as leis brasileiras e as garantias estabelecidas pela Constituição de 1988, é inaceitável que alguém seja impedido de ter acesso completo à justiça em um Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, todos devem ter o direito de buscar e obter justiça de maneira plena e eficaz.

Flávia Piovesan[19] registra a proteção judicial dos direitos humanos, enfatizando o direito ao livre acesso à justiça, a garantia da independência judicial e o direito à prestação jurisdicional efetiva. Ela afirma:

“O direito à prestação jurisdicional efetiva baseia-se na garantia da independência judicial, promovendo a prevalência do primado do direito sobre o direito da força. A ideia mais importante do rule of law é que o poder é limitado pela lei. A independência judicial é essencial para o rule of law, que exige um conjunto de instituições e procedimentos, destacando um Judiciário independente e imparcial. O rule of law valoriza a importância dos tribunais não apenas pela sua capacidade decisória, mas por institucionalizar a cultura do argumento como medida de respeito humano.”

A consolidação das democracias, especialmente a partir do século XX, foi impulsionada pela efetivação da força normativa das Constituições. Esse reconhecimento estabeleceu as Constituições como condicionantes e fontes de validade para outras normas e atos normativos, bem como para seus processos de elaboração. Além disso, as Constituições se tornaram elementos de controle e equilíbrio para a atuação do Poder Estatal.[20]

Vânila Cardoso André de Moraes29 afirma que a consagração constitucional do direito fundamental à saúde, juntamente com a inclusão de vários outros direitos sociais fundamentais, certamente representa um dos principais avanços da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  

 Antes de 1988, a proteção do direito à saúde ficava restrita a algumas normas esparsas, tais como a garantia de “socorros públicos” (Constituição de 1824, art. 179, XXXI) ou a garantia de inviolabilidade do direito à subsistência (Constituição de 1934, art. 113, caput).30

Em geral, a proteção constitucional à saúde historicamente ocorreu de forma indireta, abordando competências entre os diferentes níveis de governo e legislação sobre saúde pública e assistência social, conforme disposto nas constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967.31

Embora o direito social à saúde se evidencie como uma categoria de direitos materialmente concretizada, sua efetiva concretização pode apresentar resultados indesejados, culminando num estado de desconformidade e na necessidade de solucionar um problema estrutural de violação aos direitos. Para Eder Machado Leite32 “o problema estrutural caracteriza-se por uma lesão ou ameaça que decorre de uma desconformidade com o estado de coisas definido pelo direito.” 

Neste capítulo, analisamos a evolução dos direitos fundamentais, com foco especial no direito à saúde e sua consagração na Constituição de 1988 como um direito social essencial e dever do Estado. Discutimos a importância da concretização desses direitos para garantir uma vida   digna   e   a  necessidade de uma       atuação   estatal    proativapara evitar a desestruturação dos sistemas de proteção social. A partir da concepção de que osPublicação Acadêmica – Cepep/Emeron, 2021. Ebook 335 p. ISBN 9786599124419. Disponível em: https://emeron.tjro.jus.br/biblioteca/e-books. Acesso em: 03 junho 2024. p. 193

29Para Vânila Cardoso André de Moraes, a intervenção legislativa e dos poderes públicos é crucial para garantir a efetividade dos direitos constitucionais, destacados pelo Estado Social de Direito como centrais para a soberania. Isso implica não apenas respeito, mas também ações proativas na promoção desses direitos, redefinindo o papel do Estado como um promotor ativo dos direitos fundamentais. A igualdade – formal e material – nas demandas repetitivas sobre direitos sociais. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016 p. 59

30SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Algumas considerações sobre o direito fundamental à proteção e promoção da saúde aos 20 anos da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito do Consumidor, v. 17, n. 67, p. 125-172, 2008.

31O direito à saúde foi positivado nos seguintes dispositivos constitucionais: Constituição de 1934, art. 5º, XIX, “c”, e art. 10, II; Constituição de 1937, art. 16, XXVII, e art. 18, “c” e “e”; Constituição de 1946, art. 5º, XV, “b” e art. 6º; Constituição de 1967, art. 8º, XIV e XVII, “c”, e art. 8º, § 2º, depois transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 01/1969), quanto das normas sobre a proteção à saúde do trabalhador e das disposições versando sobre a garantia de assistência social (Constituição de 1934, art. 121, § 1º, “h”, e art. 138; Constituição de 1937, art. 127 e art. 137, item 1; Constituição de 1946, art. 157, XIV; Constituição de 1967, art. 165, IX e XV)

32LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília.2022, p. 16

direitos fundamentais exigem uma atuação estatal ativa, é crucial entender como o ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos processuais coletivos para garantir esses direitos em caso de omissão estatal. Tais mecanismos permitem que a sociedade, como um todo, seja titular desses direitos e possa exigir sua efetivação.

No próximo capítulo, exploraremos a ideia de um processo coletivo, um direito processual que abranja toda a sociedade e seus indivíduos. Analisaremos como esse instituto pode ser utilizado para assegurar a proteção efetiva dos direitos fundamentais, garantindo que o Estado cumpra suas obrigações e os cidadãos tenham acesso pleno à justiça.

2. Acesso à justiça e direitos fundamentais: processo coletivo na proteção de direitos transindividuais.

O acesso à justiça tem sido um desejo constante da sociedade desde suas origens, mas concretizá-lo efetivamente na prática é um desafio.[21] Compreender o significado de “acesso à justiça” pode parecer uma provocação desnecessária, mas essa reflexão é crucial para perceber que o termo abrange muito mais do que simplesmente a oportunidade de levar uma questão ao Poder Judiciário.

O conceito de acesso à justiça é frequentemente reduzido à simples ideia de acesso ao Judiciário, e associado a sinônimos como acesso aos tribunais ou direito de ação.[22] Superar a ideia de acesso à justiça como mero acesso ao judiciário, significa atribuir ao conceito um novo esboço de acesso à justiça.

A compreensão do direito fundamental de “acesso à justiça” foi amplamente discutida “a partir da obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, conhecida como o Projeto Florença de Acesso à Justiça”,[23] que contou com a colaboração de diversos países e profissionais de várias áreas, como sociólogos, antropólogos, psicólogos, administradores e operadores do Direito[24], foram identificados os principais problemas enfrentados, analisadas suas causas e sugeridas algumas soluções viáveis.

Cappelletti e Garth[25] expressam que o Projeto Florença foi elaborado num contexto de insatisfação mundial com o serviço prestado pelo Poder Judiciário, causado pelos mesmos fatores: “[…] alto custo processual, demora na resposta jurisdicional, distanciamento da realidade social e complexidade dos atos judiciais, dentre outros”.

A partir desse estudo, ”os resultados da pesquisa Projeto Florença foram publicados em tomos nos anos 1978 e 1979”. […] “um resumo dela, chamado Relatório Geral, foi traduzido para vários idiomas” […],[26] “fazendo com que o termo ganhasse relevância acadêmica e importância como linha de estudo no campo do Direito”.39

Cappelletti e Garth[27] aduzem na introdução do Relatório Geral que a expressão “acesso à Justiça” […] serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico […]. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Como resultado do Projeto Florença, identificaram-se várias soluções práticas para os problemas de acesso à justiça, que ganharam destaque em países ocidentais. As abordagens adotadas por esses países foram denominadas “as três ondas renovatórias”: 1) assistência judiciária para os pobres; 2) representação judiciária para os interesses difusos; 3) enfoque de acesso à justiça, que “[…] inclui os posicionamentos anteriores e tenta atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo”.[28]

A primeira onda, chamada de assistência judiciária para os pobres, foi introduzida como uma solução para um problema social e histórico, intensificado pelas desigualdades econômicas, culturais e educacionais que ampliam o fosso entre as classes sociais.[29] Relacionado ainda a primeira onda, Fontainha43 explica que o acesso à justiça ganha importância “[…] na exata medida que temos a dúplice consciência de que lidamos em verdade com problemas sociais e políticos, e que sua história em muito se confunde e reflete a história da própria luta de classes”.

A segunda onda concentrou-se em promover a assistência no campo dos direitos difusos.

Para isso, foi necessário evoluir o processo civil tradicional, que atendia apenas às ações entre partes individuais, mas não contemplava os direitos de grupos, como consumidores e defensores do meio ambiente.[30] O problema básico que os direitos difusos apresentam, para

Cappelletti e Garth, “[…] é que, ou ninguém tem direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação”.45

A terceira onda de reforma, chamada de “o enfoque do acesso à justiça”, inclui as duas primeiras, mas vai além delas. Para Susana Bruno[31] a terceira onda busca um novo enfoque para o acesso à justiça, propondo alternativas mais eficazes ao sistema judicial existente. Essas propostas, chamadas ondas renovatórias, visam remover obstáculos para garantir o acesso à justiça e satisfazer o indivíduo. Elas incluem sugestões para alterar procedimentos judiciais, reformar a estrutura dos tribunais, criar novos tribunais, envolver pessoas leigas e incentivar soluções informais para a resolução de litígios.

Em 2019, Bryant Garth idealizou o Global Access to Justice Project, que aborda novas ondas de renovação à luz dos paradigmas do século XXI. Chamado “Acesso à Justiça: Uma Nova Pesquisa Global”, o projeto reúne informações dos principais sistemas de justiça mundial, com a colaboração de especialistas de diversas culturas e disciplinas. Analisa barreiras econômicas, sociais, culturais e psicológicas que dificultam o acesso à justiça para muitos, não apenas os mais pobres. Com uma abordagem multidimensional e alcance global, busca ser a pesquisa mais abrangente sobre o tema.[32]

Já se compreende que o conceito de acesso à justiça vai além da ideia de individualismo liberal, não se limitando apenas à garantia de acesso ao Judiciário. Sua amplitude é evidente e reiteradamente discutida como a garantia universal de que o Judiciário deve estar capacitado para proteger os direitos de todos, independentemente de quem busca sua intervenção, seja o poder público ou um indivíduo particular.

Kazuo Watanabe[33] propõe que a efetividade e a eficiência da tutela jurisdicional são fundamentais para assegurar um acesso à ordem jurídica justa. Não basta ter um sistema judicial acessível; é crucial que esse sistema ofereça soluções adequadas e funcionais para os conflitos, garantindo que a justiça seja não apenas uma promessa formal, mas uma realidade substantiva.

O processo coletivo é uma técnica processual oferecida pelo ordenamento jurídico à sociedade para garantir a tutela jurisdicional dos direitos impactados por litígios coletivos. Na ausência dessa técnica, os litígios coletivos seriam abordados por outras técnicas processuais, conforme o sistema jurídico de cada país.[34]

Em regra, o processo coletivo, nos diversos países em que foi implementado, estruturouse através de técnicas representativas. Por meio dessas técnicas, um sujeito que não é titular do direito material, ou que não o detém em sua totalidade, é legitimado pelo ordenamento jurídico para conduzir um processo cuja decisão final terá efeitos sobre a coletividade titular do direito litigioso.50

No Brasil, os litígios coletivos podem ser tratados coletivamente conforme o microssistema processual coletivo, especialmente a Lei da Ação Civil Pública, consolidada com a Constituição Federal de 1988, e os artigos 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor, que potencializou essa consolidação por meio de normas de reenvio, que estabelecem conexões e harmonizam diversas leis. Importa ressaltar também as disposições sobre processo coletivo na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei do Mandado de Segurança, na Lei da Ação Popular, na Lei de Improbidade Administrativa, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Estatuto do Idoso, entre outros.[35]

A Ação Civil Pública é uma das espécies de ações coletivas, conferida pela Lei nº 7.347/1985 ou Lei da Ação Civil Pública, dispõe sobre a proteção dos interesses e direitos difusos e coletivos, dispondo em seu artigo 1º, inciso IV, que Ação Civil Pública tutela “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

Fernando Fonseca Gajardoni52 afirma que a tutela coletiva dos direitos e interesses é essencial para proteger certos bens ou direitos que, sob a perspectiva da tutela individual, seriam economicamente inviáveis. A representação em juízo dos interesses e direitos transindividuais é crucial para lidar com demandas individuais repetitivas, sendo recomendável adotar a tutela coletiva por sua facilidade e economia.

As ações coletivas na defesa dos direitos fundamentais, como o direito à saúde, são eficazes para resolver múltiplas ações individuais repetitivas, reduzindo o volume de processos e promovendo economia processual. Visto que o direito à saúde é um interesse público e coletivo, atender apenas a demandas individuais pode desestruturar o sistema de saúde e comprometer seu objetivo de acesso universal e igualitário. Portanto, essas questões devem ser tratadas por meio de ações coletivas com efeito erga omnes.[36]

Quando questões de natureza universal são tratadas de forma individual, surgem vários prejuízos. O principal deles é a morosidade na prestação jurisdicional, já que o Judiciário precisará analisar repetidamente várias demandas que buscam o mesmo resultado. Isso leva à falta de segurança jurídica, pois as decisões não serão uniformes. Portanto, o uso de processos coletivos, como a Ação Civil Pública, é uma solução para evitar esses problemas, permitindo que demandas individuais repetitivas sejam decididas de maneira coletiva.

A importância da tutela coletiva dos direitos e interesses reside na sua capacidade de proteger certos bens ou direitos que, sob a perspectiva individual, seriam economicamente inviáveis. Representar judicialmente os interesses e direitos transindividuais torna-se crucial para tratar de demandas individuais repetitivas, sendo a tutela coletiva recomendável pela sua facilidade e economia.[37] 

Essa definição reafirma a ideia de que o processo estrutural lida com um problema estrutural existente e busca modificar o estado de desconformidade atual, substituindo-o por um estado de coisas ideal.55 Em outras palavras, o objetivo é promover uma transformação significativa na estrutura, corrigindo falhas e inadequações para alcançar uma condição mais justa e equitativa.

O estado de desconformidade não equivale, necessariamente, a um estado de ilicitude ou a um estado de coisas ilícito. Trata-se de uma situação de desorganização estrutural, caracterizada pelo rompimento com a normalidade ou com o estado ideal das coisas, o que exige uma intervenção (re)estruturante.[38] 

Portanto, a busca pela Justiça é inerente à condição humana, sendo vital para a estruturação social. O acesso à justiça, embora seja um anseio histórico, apresenta-se como um desafio prático que exige uma visão que transcenda o simples acesso ao Poder Judiciário. O Projeto Florença de Cappelletti e Garth propôs soluções como a assistência judiciária para os pobres e a representação de interesses difusos. No Brasil, a tutela coletiva, como a Lei da Ação Civil Pública, é instrumento crucial para a solução de litígios coletivos e a concretização do direito fundamental à saúde. 

A evolução do direito processual é crucial para garantir o acesso à justiça e assegurar os direitos fundamentais sociais, pois fornece mecanismos para proteger e aplicar esses direitos. A promoção de políticas públicas e a adoção de processos estruturais visam promover a dignidade humana e a igualdade material, ao mesmo tempo em que simplificam e agilizam o acesso ao sistema judiciário.

Nesse sentido, a expressão Justiça é semanticamente aberta, plástica o bastante para se amoldar às mais variadas concepções políticas, filosóficas e sociológicas,57 mostrando que a busca pela Justiça é uma característica intrínseca do ser humano e, de uma forma ou de outra, seja de modo democrático ou não, em diferentes intensidades, serve de base para a formação de qualquer tipo de organização social. 

À luz dessas considerações, é possível edificar uma sociedade mais equitativa, onde todos possam usufruir plenamente de seus direitos, pois não há verdadeiro acesso à justiça quando os indivíduos são discriminados pelos sistemas judiciais e não se promove a inclusão de todas as pessoas no âmbito dos direitos constitucionais.58

No próximo capítulo, exploraremos o direito fundamental à saúde e o papel do processo coletivo estrutural para resolver e promover um sistema de saúde mais justo e acessível.

3. O papel do direito processual coletivo estrutural na concretização do direito à saúde

Nos capítulos anteriores, expomos a estreita ligação entre os direitos fundamentais e a atuação estatal, enfatizando que esta deve ser tanto formal quanto material para efetivamente garantir a prestação de serviços públicos, especialmente na área da saúde. Observamos, a partir da segunda metade do século XX, uma evolução significativa no direito processual, tanto no cenário individualista quanto no coletivo. Essa evolução culminou no desenvolvimento do Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. In: Revista de Processo. 2020. p. 45-81, p.3

57URQUIZA, Antônio Hilário Aquilera; CORREIA, Adelson Luiz. Acesso à justiça em Cappelletti/Garth e Boaventura de Souza Santos. Revista de Direito Brasileira, v. 20, n. 8, p. 306, 2018.

58PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Democratizando o acesso à justiça. CNJ. CONSELHO N ed. Brasília, DF: CNJ, 2021, p. 48direito processual coletivo estrutural, que se apresenta como um instrumento judicial essencial para a concretização do direito à saúde.

O direito à saúde, sendo um direito fundamental positivo, confere ao seu titular a prerrogativa de exigir do Estado a prestação dos serviços necessários. Isso atribui ao EstadoJuiz a responsabilidade de garantir o cumprimento desse direito fundamental, que é um corolário do direito à vida e uma manifestação da dignidade da pessoa humana.[39]

O processo coletivo permite à sociedade proteger direitos violados em litígios coletivos através de um representante que age em nome dos titulares dos direitos. No Brasil, apesar dessa possibilidade, é comum tratar litígios coletivos por múltiplos processos individuais. Embora legal, essa prática compromete a qualidade e a economicidade da justiça, pode gerar decisões contraditórias e impede a solução integral do problema.[40]

Notavelmente, uma simples demanda privada, nos dias de hoje, adquiriu complexidade que demonstra a inadequação da estrutura processual clássica para resolver conflitos complexos. Esses conflitos privados já apresentam desafios significativos para o processo civil contemporâneo, e, no âmbito do direito público, a complexidade do problema e a insuficiência do modelo processual civil tradicional tornam-se ainda mais evidentes.61

Considere um cenário onde uma pessoa requer uma cirurgia de emergência no sistema público de saúde. Esse conflito, aparentemente direto, vai além de uma mera disputa entre o direito à saúde do indivíduo e a preservação do patrimônio público. Ele envolve complexas questões de políticas públicas, distribuição de recursos e determinação do interesse público. A decisão de um juiz, por exemplo, pode reordenar a prioridade de outro paciente em estado mais crítico, desviar recursos de outras áreas públicas vitais, e influenciar a gestão da política de saúde local, muitas vezes sem o juiz estar plenamente ciente das implicações de sua decisão.

A estrutura tradicional do direito processual é a principal responsável pela visão limitada do magistrado, dificultando uma compreensão abrangente do problema e, consequentemente, levando a decisões inadequadas na resolução da controvérsia.[41] Por conseguinte, no âmbito da tutela coletiva, o cenário se agrava, pois, devido à peculiar interferência que gera nos âmbitos econômico, político, social ou cultural, os problemas anteriormente mencionados são amplificados.

Os processos estruturais são “processos coletivos que pretendem reorganizar  essa estrutura, para fazer cessar a violação”[42], estrutura essa consistente no aparato  burocrático do estado. Eles surgem como uma alternativa voltada aos problemas  estruturais, tendo como características, segundo Fábio Konder Comparato64, a alta  complexidade, multipolaridade, e a necessidade da recomposição estrutural das  instituições.  

No contexto de um processo estrutural, o dispositivo não impõe condenações tradicionais, mas sim estabelece metas e diretrizes que um agente público deve seguir para implementar políticas públicas. Esse tipo de sentença é mais voltado para a promoção de mudanças estruturais e sistêmicas, visando a resolução de problemas de maneira abrangente e sustentável.

Como exemplo, vejamos a ação civil pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100[43], que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5º Região — Subseção de Fortaleza, extrai-se trecho de uma sentença com enfoque na solução estrutural:

Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza adotem as medidas atinentes à solução definitiva da problemática da fila de espera das cirurgias eletivas ortopédicas de alta complexidade, relativas aos Hospital Geral de Fortaleza e Hospital Universitário Walter Cantídio, nos seguintes prazos: a) três meses para quantificar, em cadastro unificado, a fila das cirurgias eletivas ortopédicas de alta complexidade, com a indexação por nome do paciente, tempo de espera e procedimento cirúrgico; c) 12 meses para redução em 10% da fila consolidada; c) vinte e quatro meses para redução da fila consolidada em 50%; d) 36  meses para redução de 90% da fila consolidada; e) e que em trinta e seis meses o prazo máximo de espera na fila para cirurgia ortopédica de alta complexidade deverá corresponder a três meses.

A diferença está no foco e no resultado esperado. Enquanto uma sentença tradicional busca punir ou compensar um dano específico, a sentença em um processo estrutural visa corrigir falhas sistêmicas e promover políticas públicas eficazes, estabelecendo um conjunto de ações que devem ser cumpridas pelo agente público.

No mesmo sentido, tramita no Tribunal de Justiça de Rondônia, na 3ª Vara Cível de Cacoal, uma ação civil pública (Processo nº 7014909-15.2023.8.22.0007). Durante as investigações realizadas nos autos do Procedimento Extrajudicial nº 2023000500502721, constatou-se irregularidades na prestação do serviço de ortopedia no Hospital Regional de

Cacoal (HRC), dentre elas a morosidade extrema e/ou a não realização de procedimentos cirúrgicos ortopédicos de forma e tempo adequados. Ao longo do ano de 2023, não houve uma diminuição na fila de espera, que, na realidade, continuou a oscilar, conforme demonstra o quadro a seguir:

Meses do ano de 2023Quantidade de pacientes aguardando cirurgia ortop perante o Hospital Regional de Cacoal
Janeiro110 pacientes
Fevereiro59 pacientes
Março51 pacientes
Abril67 pacientes
Maio150 pacientes
Junho131 pacientes
Julho166 pacientes
Agosto184 pacientes
Setembro165 pacientes
Outubro159 pacientes
*Informações extraídas do ofício nº 44009/2023/HRC-DG de 31/10/2023
*Informações extraídas do ofício nº 44009/2023/HRC-DG de 31/10/2023
*Tabela extraída do PROCESSO: 7014909-15.2023.8.22.0007 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Os pedidos da inicial demonstram que o foco dessa demanda se enquadra na aplicação do processo estrutural como tentativa de solução para o litígio.

Conforme sentença[44]

DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado deRondônia: 1) o recebimento desta petição inicial e anexos, bem como a citação do Estado de Rondônia para que conteste/responda esta ação judicial conforme a lei 7347/85 e outras correlatas; 2) prioridade na tramitação, tendo em conta o risco iminente contra a incolumidade pública e a vida dos cidadãos que necessitam ou poderão vir a necessitar de tratamento cirúrgico ortopédico perante o Hospital Regional de Cacoal; 3) seja determinado que o Estado de Rondônia promova a classificação de risco/necessidade de todos os pacientes que aguardam em listas de espera para realização de cirurgias ortopédicas, devendo realizar todas as cirurgias ortopédicas, eletivas ou não, atuais ou futuras, em prazo máximo de até TRÊS DIAS após o surgimento da necessidade do atendimento ortopédico e/ou após a apresentação do paciente no Hospital Regional de Cacoal e/ou após a efetivação do pedido de regulação/encaminhamento a tal nosocômio (salvo se houver contraindicação médica);4) seja determinado ao requerido que NÃO permita doravante a formação de filas de pessoas que necessitam de cirurgia ortopédica; 5) seja determinado ao requerido que zere a atual fila de pacientes que aguardam cirurgia ortopédica; 6) a título de pleito subsidiário (artigo 326 CPC), caso um ou mais dos pedidos acima não seja deferido, seja determinado ao Estado de Rondônia que custeie integralmente e que encaminhe imediatamente o paciente cirúrgico ortopédico à rede hospitalar particular, para que neste local privado seja atendido o cidadão que necessita do amparo estatal e não o tem no Hospital Regional de Cacoal (HRC); 7) seja concedida a tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, a qual espera-se ser favorável aos pleitos acima.

As medidas estruturais devem ser proporcionais à lesão a ser prevenida ou reparada, evitando que a decisão judicial ultrapasse os limites do ilícito e transforme o magistrado em gestor do órgão. No entanto, é necessário permitir maior flexibilidade na atuação judicial, o que pode exigir ir além do pedido do autor da demanda[45].

Torna-se importante destacar aqui que essa maior flexibilidade na atuação judicial pode caracterizar o magistrado como um juiz legislador, ao adotar uma postura ativista, decidindo em favor da efetivação dos direitos fundamentais sociais garantidos constitucionalmente,[46]a medida que o ativismo judicial se manifesta quando os juízes desempenham um papel mais ativo na interpretação e aplicação da lei, frequentemente excedendo os limites tradicionais do poder judicial.

A percepção de que o direito à saúde gera conflitos estruturais decorre do entendimento de sua dependência da ação estatal e da discrepância entre as políticas públicas e suas execuções. Além disso, a manutenção do status quo pode restringir o direito à saúde, violando a norma constitucional. Essas situações, evidenciadas pela judicialização e litigiosidade, exigem que a decisão judicial enfrente as burocracias e variáveis que restringe esse direito.[47][48]

Sempre que uma demanda reivindicar um direito fundamental social, a prestação jurisdicional abordará alguma falha (seja desvio de finalidade, resultado inadequado ou omissão inconstitucional) resultante do exercício das competências políticas, conforme previsto no texto constitucional.[49] Em virtude do próprio texto constitucional, “a relação entre o Poder Judiciário e as políticas públicas é indissociável e previsível”.71 No entanto, a interação inseparável entre os subsistemas da política e do direito deve assegurar um ganho cognitivo que permita que a decisão judicial não desestabilize a política pública. Isso só é possível a partir da compreensão do litígio estrutural em que a restrição ao direito à saúde está inserida.72

A ausência de uma abordagem estrutural na judicialização do direito à saúde é uma consequência da adoção do modelo tradicional de processo, que é adversarial, bipolar e binário. Mesmo quando este modelo é aplicado em demandas coletivas, as decisões resultantes não afetam a aplicação das políticas públicas pelo Estado, pois confrontam apenas as pretensões individuais em relação aos deveres estatais.73 Como resultado, nas ações coletivas, a abordagem adversarial e binária resulta em decisões que focam em cumprir obrigações relacionadas às consequências, sem abordar as causas subjacentes dos problemas.74 Além disso, essa abordagem de aplicação do direito à saúde, em determinados contextos, acaba por subverter a estrutura formal e normativa de proteção, redesenhando as fronteiras da implementação das políticas públicas de saúde.75

Considerações finais

A presente pesquisa teve como objetivo investigar a utilização do processo coletivo estrutural como um mecanismo de promoção e concretização da política pública do direito fundamental à saúde, abordando a necessidade de observância do texto constitucional pelo agente político e sua omissão na gestão pública. A partir da análise dos três capítulos, é possível concluir que os objetivos propostos foram efetivamente alcançados.

Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília. 2022, p. 108.

71SADEK, Maria Tereza. Judiciário e a arena pública: um olhar a partir da Ciência Política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini e WATANABE, Kazuo (coord.). Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 19

72LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília. 2022, p. 108.

73LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília. 2022, p. 13

74 LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília. 2022, p. 14

75ALMEIDA, Andrija Oliveira; FREIRE, Marco Valério Viana. Direito à saúde no Brasil: reserva do possível e mínimo existencial nas decisões do superior tribunal de justiça (2010-2016). Revista DeDireito                 Sanitário,                19(2),                55-77,                p.75.                Disponível          em:https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/152576/149065. Acesso em: 06 jun 2024

O problema de pesquisa foi respondido ao demonstrar como o processo coletivo estrutural pode proporcionar a promoção da política pública de saúde em cenários de omissão ou falha na prestação desse serviço essencial. O estudo evidenciou que o processo coletivo é uma ferramenta eficaz para tratar litígios complexos e garantir a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no contexto do direito à saúde. Através da análise de casos práticos e da evolução legislativa, foi possível identificar a importância do processo coletivo na reorganização das estruturas estatais e na implementação de políticas públicas de saúde de maneira mais equitativa e eficiente.

A hipótese levantada, de que o processo coletivo estrutural é essencial para garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, foi confirmada. O trabalho mostrou que, ao contrário dos processos individuais, o processo coletivo oferece uma abordagem mais abrangente e sustentável para resolver os problemas estruturais que impedem a plena realização do direito à saúde. Através da flexibilização das decisões judiciais e da imposição de medidas estruturais, é possível corrigir falhas sistêmicas e promover mudanças significativas na gestão das políticas públicas de saúde.

O objetivo da pesquisa, que era diagnosticar como o direito processual coletivo pode ser uma ferramenta essencial para a concretização do direito fundamental à saúde, foi alcançado. O estudo detalhou a evolução dos direitos fundamentais, com foco especial no direito à saúde, e a necessidade de uma intervenção estatal proativa para garantir sua efetivação. A análise das três ondas renovatórias do Projeto Florença e a aplicação de medidas estruturais em ações civis públicas ilustraram como o processo coletivo pode simplificar e agilizar o acesso à justiça, promovendo a dignidade humana e a igualdade material.

A metodologia utilizada, baseada na abordagem indutiva e na revisão bibliográfica, permitiu uma compreensão aprofundada do tema. Através da análise de doutrinas, legislações e casos práticos, foi possível construir um arcabouço teórico sólido que enriqueceu a análise, permitiu uma visão mais ampla e integrada do processo coletivo estrutural, seu papel na promoção do direito à saúde e sustentou as conclusões da pesquisa.

Em síntese, esta pesquisa demonstrou que o processo coletivo estrutural é um instrumento crucial para a promoção e concretização da política pública do direito fundamental à saúde. Através da utilização de medidas estruturais e da flexibilização das decisões judiciais, é possível superar as falhas do modelo processual tradicional e garantir que todos os cidadãos tenham acesso pleno e equitativo aos serviços de saúde, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988.

Referências das fontes citadas

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? Curitiba: Juruá, 2011

ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo vol. v. 225, n. 2013, p. 389-410, 2013.

ASSIS, Vinicius de. A proibição de retrocesso social em matéria de direitos sociais dos trabalhadores: análise da (in) constitucionalidade da reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

ASSIS, Vinicius de; PESTANA, Felippe Roberto. O uso de inteligência artificial no poder judiciário brasileiro: Uma análise da regulamentação do conselho nacional de justiça – cnj a luz da garantia fundamental de acesso à justiça como uma ordem jurídica justa. Porto Velho: Centro de Pesquisa e Publicação Acadêmica – Cepep/Emeron, 2021. Ebook 335 p. ISBN 9786599124419. Disponível em: https://emeron.tjro.jus.br/biblioteca/e-books. Acesso em: 03 junho 2024

BOTELHO, Catarina Santos. Os direitos sociais num contexto de austeridade: um elogio fúnebre ao princípio do retrocesso social? Revista da Ordem dos Advogados, Vol. I/II, pp. 259-294. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Lei da Ação Civil Pública. Diário Oficial da União – Seção 1 – 25/7/1985, Página 10649 (Publicação Original). Coleção de Leis do Brasil – 1985, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 24 maio 2024.

BRUNO, Susana. Conciliação: prática interdisciplinar e ferramentas para a satisfação do jurisdicionado. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

CADMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Velho: Fabris, 1988. p. 8

COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989

DA SILVA, Thais Munnyk Rodrigues; DOS SANTOS, Douglas Willians da Silva; ZANOTELLI, Maurício. A efetividade do direito à saúde e a Ação Civil Pública. Revista Iurisprudentia, v. 9, n. 18, 2020.

DIDIER Jr, Fredie; ZANETI Jr, Hermes. Curso de Direito Processual Civil:  Processo Coletivo. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2020

DIDIER Jr, Fredie; ZANETI Jr, Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. In: Revista de Processo. 2020. p. 45-81.

FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça: da contribuição de Mauro Cappelletti à realidade brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5ª Edição. Editora Malheiros. 2010.

FRISCHEISEN, L. C. F. As ideias viajantes: igualdade formal e igualdade material. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, [S. l.], n. 3, p.55–62,            2002.   Disponível      em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/35.            Acesso em: 28 maio. 2024.

GAJARDONI, Fernando Fonseca. Col. saberes do direito 34: Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo), 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

GLOBAL ACCESS TO JUSTICE PROJECT. Acesso à Justiça – Uma Nova Pesquisa Global. Disponível em: https://globalaccesstojustice.com/global-access-to-justice/?lang=pt-br. Acesso em: 05 jun. 2024.

GRANJA, Cícero Alexandre. O ativismo judicial no Brasil como mecanismo para concretizar direitos fundamentais sociais. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 16, n. 119, p. 3463, 2013.

LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília. 2022.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 8ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788597021097. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597021097/. Acesso em: 09 mai. 2024.

MORAES, Vânila Cardoso André de. A igualdade – formal e material – nas demandas repetitivas sobre direitos sociais. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016. 292 p. – (Série monografias do CEJ; v. 24)

NETTO, Luísa Cristina Pinto. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010

NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da república portuguesa, Coimbra: Coimbra, 2004, 344 p

NOVAIS. Jorge Reis. Contributo para um estado de direito. Coimbra: Almedina, 2006.

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Democratizando o acesso à justiça. CNJ. CONSELHO N ed. Brasília, DF: CNJ, 2021.

PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. São Paulo. 2018.

RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 56, p. 160-187, 2021.

SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Serviço público: garantia fundamental e cláusula de proibição de retrocesso social . Curitiba: Íthala, 2016.

SADEK, Maria Tereza. Judiciário e a arena pública: um olhar a partir da Ciência Política. In: GRINOVER, Ada Pellegrini e WATANABE, Kazuo (coord.). Controle Jurisdicional de

Políticas Públicas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Algumas considerações sobre o direito fundamental à proteção e promoção da saúde aos 20 anos da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito do Consumidor, v. 17, n. 67, p. 125-172, 2008.

SILVA, Heres Pereira et al. Projeto Florença de Acesso à Justiça uma atualização

necessária frente a virada tecnológica no direito. Cadernos de Dereito Actual, n. 19, p. 275-

302,    2022.   Disponível      em: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/878. Acesso em: 27 may. 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 256

URQUIZA, Antônio Hilário Aquilera; CORREIA, Adelson Luiz. Acesso à justiça em Cappelletti/Garth e Boaventura de Souza Santos. Revista de Direito Brasileira, v. 20, n. 8, p. 305-319, 2018.

VAZ, Manuel Afonso – Lei e reserva da lei : A causa da lei na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2122-0. 2.ª ed. 541 p.

VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, out. 2018, p. 333-369

WATANABE, Kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa (conceito Atualizado de acesso à justça). Ed. DelRey. Belo Horizonte. 2019.


[1] Artigo desenvolvido como Trabalho de Conclusão de Curso para a obtenção do título de bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia em Porto Velho – RO, 2024

[4] Em outras palavras, esses direitos surgiram como uma salvaguarda ou defesa dos cidadãos contra a interferência injustificada do Estado em suas vidas pessoais e contra o uso excessivo de poder. MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 8ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2019. p.16.

[5] George Marmelstein ressalta que os direitos fundamentais incluem também direitos sociais, como saúde, que são essenciais para uma vida digna. Na Constituição brasileira, a saúde é reconhecida como um direito de todos e uma obrigação do Estado, juntamente com outros direitos sociais, demonstrando o compromisso

[6] FRISCHEISEN, L. C. F. As ideias viajantes: igualdade formal e igualdade material. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, [S. l.], n. 3, p. 55–62, 2002

[7] ASSIS, Vinicius de. A proibição de retrocesso social em matéria de direitos sociais dos trabalhadores: análise da (in) constitucionalidade da reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 12

[8] A igualdade jurídica, tanto formal como substancial, é definida como igualdade nos direitos fundamentais. As garantias dos direitos de liberdade – ou “direitos de” – asseguram a igualdade formal ou política, enquanto as garantias dos direitos sociais – ou “direitos a” – possibilitam a igualdade substancial ou social. CADMARTORI, Sérgio.Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999

[9] MORAES, Vânila Cardoso André de. A igualdade – formal e material – nas demandas repetitivas sobre direitos sociais. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016. p. 58 – (Série monografias do CEJ; v. 24)

[10] NETTO, Luísa Cristina Pinto. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 31

[11] SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. Serviço público: garantia fundamental e cláusula de proibição de retrocesso social . Curitiba: Íthala, 2016, p.33.

[12] NETTO, Luísa Cristina Pinto. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 37.

[13] NETTO, Luísa Cristina Pinto. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 37.

[14] GARRIDO, Carlos Dorn. La Inconstitucionalidad por omisión legislativa. Chile: Editorial Metropolitana, 2010

[15] ASSIS, Vinicius de; PESTANA, Felippe Roberto. O uso de inteligência artificial no poder judiciário brasileiro: Uma análise da regulamentação do conselho nacional de justiça – cnj a luz da garantia fundamental de acesso à justiça como uma ordem jurídica justa. Porto Velho: Centro de Pesquisa e Publicação Acadêmica – Cepep/Emeron, 2021. Ebook 335 p. ISBN 9786599124419. Disponível em: https://emeron.tjro.jus.br/biblioteca/e-books. Acesso em: 03 junho 2024. p. 195

[16] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5ª Edição. Editora Malheiros. 2010. p.25 

[17] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5ª Edição. Editora Malheiros. 2010. p.24

[18] ASSIS, Vinicius de; PESTANA, Felippe Roberto. O uso de inteligência artificial no poder judiciário brasileiro: Uma análise da regulamentação do conselho nacional de justiça – cnj a luz da garantia fundamental de acesso à justiça como uma ordem jurídica justa. Porto Velho: Centro de Pesquisa e Publicação Acadêmica – Cepep/Emeron, 2021. Ebook 335 p. ISBN 9786599124419. Disponível em:https://emeron.tjro.jus.br/biblioteca/e-books. Acesso em: 03 junho 2024. p. 196

[19] PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. São Paulo. 2018. p. 646 

[20] ASSIS, Vinicius de; PESTANA, Felippe Roberto. O uso de inteligência artificial no poder judiciário brasileiro: Uma análise da regulamentação do conselho nacional de justiça – cnj a luz da garantia fundamental de acesso à justiça como uma ordem jurídica justa. Porto Velho: Centro de Pesquisa e

[21] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? Curitiba: Juruá, 2011

[22] URQUIZA, Antônio Hilário Aquilera; CORREIA, Adelson Luiz. Acesso à justiça em Cappelletti/Garth e Boaventura de Souza Santos. Revista de Direito Brasileira, v. 20, n. 8, p. 306, 2018.

[23] SILVA, Heres Pereira et al. Projeto Florença de Acesso à Justiça uma atualização necessária frente a virada tecnológica no direito. Cadernos de Dereito Actual, n. 19, p. 276, 2022.

[24] RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 56, p. 163, 2021

[25] CAPPELLETTI; Garth, 1988 apud BRUNO, Susana. Conciliação: prática interdisciplinar e ferramentas para a satisfação do jurisdicionado. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

[26] RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 56, p. 164, 2021 39O termo “acesso à justiça” somente foi publicado no Brasil em 1988, despertando a relevância do tema a partir da Constituição de 1988. RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 56, p. 164, 2021

[27] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Velho: Fabris, 1988. p. 8

[28] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Velho: Fabris, 1988, p. 31

[29] RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 56 p. 171, 2021 43FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça: da contribuição de Mauro Cappelletti à realidade brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.171

[30] RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 56, 2021, p. 173 45CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Velho: Fabris, 1988, p. 26

[31] BRUNO, Susana. Conciliação: prática interdisciplinar e ferramentas para a satisfação do jurisdicionado. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.41

[32] GLOBAL ACCESS TO JUSTICE PROJECT. Acesso à Justiça – Uma Nova Pesquisa Global. Disponível em: https://globalaccesstojustice.com/global-access-to-justice/?lang=pt-br. Acesso em: 05 jun. 2024.

[33] WATANABE, Kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa (conceito Atualizado de acesso à justça). Ed.DelRey. Belo Horizonte. 2019. p. 9

[34] VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, out. 2018, p. 333-369, p.5 50GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 16

[35] VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, out. 2018, p. 333-369, p.5 52GAJARDONI, Fernando Fonseca. Col. saberes do direito 34: Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo), 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.68.

[36] DA SILVA, Thais Munnyk Rodrigues; DOS SANTOS, Douglas Willians da Silva; ZANOTELLI, Maurício. A efetividade do direito à saúde e a Ação Civil Pública. Revista Iurisprudentia, v. 9, n. 18, 2020, p.14-15.

[37] VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, out. 2018, p. 333-369, p.8 55Para Fredie Didier Junior “O processo estrutural é aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural, e em que se pretende alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal”. DIDIER Jr, Fredie; ZANETI Jr, Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. In: Revista de Processo. 2020. p. 45-81, p.4.

[38] Essa desorganização pode, ou não, ser consequência de um conjunto de atos ou condutas ilícitas, mas que se revela num estado de ilicitude contínua.DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes; OLIVEIRA, Rafael

[39] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 256

[40] VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, out. 2018, p. 333-369, p.6 61ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro.Revista de Processo vol. v. 225, n. 2013, p. 389-410, 2013, p. 4  

[41] ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo vol. v. 225, n. 2013, p. 389-410, p. 5,  2013.

[42] VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo, São Paulo, v. 284, out. 2018, p. 333-369, p.8 64COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 102

[43] Ação civil pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100, que tramitou na 6º Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 5º Região — Subseção de Fortaleza, onde se discutiu as longas filas de espera para cirurgias ortopédicas urgentes e de alta complexidade no estado do Ceará.

[44] Ação civil pública nº 7014909-15.2023.8.22.0007, que tramita no Tribunal de Justiça de Rondônia, na 3ª Vara Cível de Cacoal, após investigações realizadas nos autos do Procedimento Extrajudicial nº 202300050050272.

[45] ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo vol. v. 225, n. 2013, p. 389-410. 2013, p. 5.

[46] GRANJA, Cícero Alexandre. O ativismo judicial no Brasil como mecanismo para concretizar direitos fundamentais sociais. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 16, n. 119, p. 3463, 2013.

[47] LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional. Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Brasília.

[48] , p.20

[49] LEITE, Éder Machado. Conflitos estruturais envolvendo o direito à saúde: análise processual para definição de um modelo que previna decisões desestruturantes. Dissertação de Mestrado Acadêmico


[1] Artigo desenvolvido como Trabalho de Conclusão de Curso para a obtenção do título de bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia em Porto Velho – RO, 2024


1 Graduanda em Direito pela  Faculdade  Católica de   Rondônia. Porto Velho,
e-mail yanni.alcantara.@sou.fcr.edu.br

2 Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Mestre em Direito Econômico eSocioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor do Curso de Graduação e PósGraduação em Direito da Faculdade Católica de Rondônia. Advogado. E-mail: vinicius.assis@fcr.edu.br