THE PRIVATIZATION OF THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202506241738
André Orlando Soffa1
Orientadora: Profa. Bianca Cristiane Martins Witt2
Resumo – O presente trabalho apresenta a possibilidade de privatização do sistema penitenciário brasileiro, com enfoque nas parcerias público-privadas (PPPs) como alternativa válida em face da gestão exclusivamente estatal. Observa-se o atual quadro de crise estrutural do sistema prisional no Brasil, caracterizado principalmente pela superlotação, violação de direitos fundamentais e ausência de políticas eficazes de ressocialização. Dentre os exemplos analisados, destaca-se o Complexo Penitenciário Público-Privado de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, o qual apresenta resultados positivos em termos de estrutura, disciplina e reintegração social, além de ausência de superlotação. Apresenta-se também a experiência da Penitenciária Industrial de Guarapuava, no Paraná, com baixo índice de reincidência, apontando o desenvolvimento do trabalho e a educação como fatores determinantes. À luz da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, discute-se a necessidade de soluções inovadoras, modernas e eficazes. Conclui-se que a privatização por meio de parcerias público-privadas, desde que regulada por critérios constitucionais e submetida à fiscalização estatal, pode contribuir para a humanização das penas e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos presos.
Palavras-chave: sistema penitenciário. privatização. parcerias público-privadas. ressocialização. direitos fundamentais.
1. INTRODUÇÃO
A origem das penas confunde-se com a própria origem da humanidade e do convívio em coletividade. Inicialmente, as penas apresentavam o caráter meramente aflitivo. Em seguida, passaram a ter caráter aflitivo e retributivo. Até o século XVIII, os castigos consistiam, em grande medida, na exposição pública do corpo dos transgressores da lei à dor e ao sofrimento, com o objetivo de exercer o controle social por meio do medo aos outros indivíduos da sociedade. A aplicação da pena, nesse período, encontrava respaldo na lógica da vingança estatal, que se concretizava mediante torturas, mutilações e execuções públicas.
Com o advento do Iluminismo e o fortalecimento de ideias humanistas, as concepções punitivas passaram por profundas transformações, abrindo espaço para a adoção de medidas privativas de liberdade como formas de sanção mais racionais, menos violentas e potencialmente ressocializadoras.
Nesse novo cenário, surgiram os primeiros modelos prisionais organizados, como o sistema pensilvânico, o auburniano e o progressivo, todos desenvolvidos no século XVIII e influentes na estruturação de diversos sistemas penitenciários ao redor do mundo. No Brasil, tais modelos influenciaram a construção do atual sistema carcerário, cuja base se consolidou na pena privativa de liberdade como principal resposta estatal à criminalidade. A pena de prisão, especialmente em regime fechado, tornou-se o eixo central da política criminal brasileira, refletindo uma cultura punitivista que prioriza o encarceramento em detrimento de medidas alternativas.
Porém, a expansão do encarceramento não se traduziu em melhorias na segurança pública ou na ressocialização dos apenados. Ao contrário, o sistema penitenciário brasileiro encontra-se, há décadas, em estado crítico. Em 2024, o país superou a marca de 850 mil pessoas privadas de liberdade, ocupando o terceiro lugar entre as maiores populações carcerárias do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Tal realidade revela uma profunda ineficiência estrutural e institucional, caracterizada pela superlotação das unidades prisionais, pelas condições degradantes de custódia, pela precariedade dos serviços prestados ao apenado e pelos elevados índices de reincidência. A soma desses fatores evidencia a falência da política de encarceramento em massa e a urgente necessidade de reavaliação do modelo vigente.
O presente trabalho tem como objetivo analisar criticamente a possibilidade de privatização parcial do sistema prisional brasileiro, com ênfase nas parcerias público-privadas (PPPs), como alternativa à gestão puramente estatal. Investiga-se a delegação de determinadas funções à iniciativa privada e eventual avanço na promoção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, mediante cumprimento das finalidades da pena, especialmente no que tange à sua função ressocializadora.
Abordam-se aspectos históricos, jurídicos e práticos, com a apresentação de experiências concretas de gestão compartilhada, como o Complexo Penitenciário Público-Privado de Ribeirão das Neves (MG) e a Penitenciária Industrial de Guarapuava (PR), além da análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
Com base em tais discussões, não há pretensão em se esgotar o tema ou apontar a única solução viável. Contudo, apresenta-se uma possibilidade viável a alterar a situação prisional atual.
Não obstante, aborda-se a possibilidade de a privatização de determinados aspectos da gestão carcerária, sob rígido controle estatal, contribuir para a superação das mazelas históricas que acometem o sistema prisional, garantindo, ao mesmo tempo, a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da individualização da pena e da função social do Estado.
A partir da análise da evolução histórica do direito de punir, dos fundamentos constitucionais da execução penal e da experiência concreta de unidades prisionais sob gestão compartilhada, analisa-se em que medida a participação da iniciativa privada pode ensejar a superação da crise penitenciária, sem comprometer os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PUNIR
Sabe-se que a história do direito de punir confunde-se com a história da própria humanidade. Assim, a punição nasce da ingerência na esfera de vida do indivíduo, a medida em que há ofensa aos bens jurídicos a ele pertencentes. Como dito pelo autor Guilherme de Souza Nucci (2024, p. 5), “o ser humano sempre viveu agrupado, enfatizando seu nítido impulso associativo e lastreando, um no outro, suas necessidades, anseios, conquistas, enfim, sua satisfação”3.
As fases de evolução do direito de punir estão conectadas ao atendimento de necessidades específicas para cada época. A tríplice divisão a respeito da história do direito de punir encontra as seguintes fases: vingança divina, vingança privada e vingança pública.
Durante o período da vingança divina, o homem orientava sua conduta pelo temor religioso, com o objetivo de cumprir normas e dogmas e integrar-se à comunidade religiosa. Nessa época, o agressor era punido com objetivo de agradar à divindade e expurgar as mazelas do grupo ao qual pertencia. As penas eram marcadas pela extrema crueldade, culminando, frequentemente, no sacrifício da vida do agente criminoso4.
No período da vingança privada, havia a vingança entre grupos, sobressaindo-se a lei do mais forte e a vingança de sangue. Inexistia proporcionalidade na aplicação do direito de punir e, com o objetivo de evitar a dizimação dos grupos sociais, surgiu a Lei de Talião: “vida por vida”, lei que está presente na Bíblia e no Código de Hamurabi. Esse momento histórico é reconhecido como a primeira manifestação do princípio da proporcionalidade.
Contudo, em razão da aplicação das penas físicas, que atingiam o corpo do condenado, com o passar do tempo, os grupos sociais passaram a apresentar diversas deformações físicas, o que levou à adoção do sistema de composição — um meio de conciliação entre o ofensor e o ofendido ou seus familiares. Esse modelo de solução de conflitos constituiu um dos marcos precursores da moderna reparação de danos no direito civil, especialmente no que se refere às prestações pecuniárias.
Em seguida, o período de vingança privada cede espaço ao período de vingança divina, momento em que as normas dos grupos sociais envolviam natureza religiosa, e o agressor era castigado para o agrado de um deus e remissão de pecados.
Por fim, há o período de vingança pública, momento em que o Estado assume o papel de aplicar a punição, ainda que de forma desproporcional e arbitrária. Em tal período, o Estado centralizou o poder-dever de manter a segurança social através de seus agentes. De início, a aplicação da pena ainda era caracterizada por crueldade e desumanidade. O Estado era o agente competente para aplicação das normas, ainda que de forma desproporcional ou excessiva. Caracterizava-se, assim, uma reação social ao crime cometido, observando-se a finalidade repressora da pena5.
2.1 Surgimento da pena privativa de liberdade
O surgimento da pena privativa de liberdade remonta à Idade Média. Assim, a prisão torna-se a penalidade principal do século XIX.
Consta que a pena de prisão teve origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para dedicação, em silêncio, à meditação. Assim também havia espaço para o arrependimento de faltas cometidas e obtenção de reconciliação com Deus6.
Considerando que a origem da pena se confunde com o próprio castigo, uma vez que o corpo físico era utilizado como fonte primária da aplicação da pena, nota-se que o castigo tinha o corpo físico do condenado como objeto de punição. Aos poucos, as penas de suplício cedem espaço à humanização, de modo que a pena possa a ter caráter unicamente corretivo. Assim, o corpo físico, que anteriormente era esquartejado e mutilado, sofre de maneira mais sutil a privação da liberdade e deixa de ser o único alvo da atuação penal.
No final do século XVIII e início do século XIX a punição que visa o corpo físico extingue-se. Consta que em 1848 o suplício de exposição do condenado, mantido na França, é finalmente extinto.
Pouco antes, no ano de 1764, em meio ao cenário-filosófico iluminista, cuja ênfase era a separação da igreja e do Estado, bem como a igualdade dos cidadãos perante a lei, Cesare Beccaria publicou o livro Dos Delitos e das Penas, insurgindo-se contra os julgamentos e penas infamantes. A obra tornou-se arauto do protesto contra julgamentos secretos, torturantes, com aplicação de penas infamantes e desiguais, baseando-se no contrato social de Rousseau, de forma que o criminoso viola um pacto social. Sustentou Beccaria que as mesmas penas devem ser aplicadas aos poderosos e aos mais humildes cidadãos, desde que cometidos os mesmos crimes7.
Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, e para atingir nele algo que não é o corpo propriamente. Dir-se-à: a prisão, a reclusão, os trabalhos forçados, a servidão de forçados, a interdição de domicílio, a deportação – que parte tão importante tiveram nos sistemas penais modernos – são penas “físicas”: com exceção da multa, se referem diretamente ao corpo. Mas a relação castigo-corpo não é idêntica ao que ela era nos suplícios. O corpo encontra-se aí em posição de instrumento ou de intermediário; qualquer intervenção sobre ele pelo enclausuramento, pelo trabalho obrigatório visa privar o indivíduo de sua liberdade considerada ao mesmo tempo como um direito e como um bem. Segundo essa penalidade, o corpo é colocado num sistema de coação e de privação de obrigações e de interdições. (FOUCAULT, Michel, 1987, pág. 7)8.
Já no ano de 1785 outra obra importante aborda o tema pena privativa de liberdade, trata-se de O panóptico de Jeremy Bentham. Na obra, o autor aborda a construção de um sistema carcerário em que há o princípio de inspeção, segundo o qual o bom comportamento carcerário do indivíduo seria garantido através da contínua observação e inspeção. Além disso, há um espaço determinado, fixado.
O panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O princípio é conhecido: na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção. Basta então colocar um vigia na torre central e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar9.
Tal sistema de controle permite induzir no detento um estado de contínua vigilância a reafirmar o poder.
Com o Iluminismo e a grande repercussão das ideias dos reformadores (Beccaria, Howard e Bentham), a crise da sanção penal começou a ganhar destaque. A pena chamada a intimidar não intimidava. A delinquência era uma consequência natural do aprisionamento. A tradicional função de corrigir o criminoso retribuindo sua falta não se cumpria, ao contrário, provocava a reincidência. Enfim, a prisão fracassava em todos os seus objetivos declarados. É quase unânime, no mundo da Ciência Penal, a afirmação de que a pena justifica-se por sua necessidade. A pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens10.
Em seguida à obra de Beccaria, os ideais iluministas foram consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, com apelo mundial à abolição da pena de morte.
Ao lado de buscar a manutenção da paz social mediante da punição de condutas que ofendam bens juridicamente relevantes como a vida, a liberdade, a dignidade e o patrimônio dos cidadãos, a lei penal tem uma função de garantia. E não há paradoxo qualquer já que, ao Estado, a punição dos culpados por práticas criminosas, a fim de proteger a harmonia do tecido social, é tão importante quanto a proteção dos inocentes e a imposição de limites claramente fixados ao poder-dever de punir. A função garantista do Direito Penal exsurge assim da própria tipificação das condutas consideradas delituosas, bem como das espécies e dos limites de suas penas, evitando-se a surpresa, o arbítrio e a desproporcionalidade, que são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito11.
No Brasil, a partir do século XIX, deu-se início a construção de um sistema prisional propriamente dito, com celas individuais e arquitetura adequada à privação da liberdade, sendo que, inicialmente, o modelo penitenciário apresentava o objetivo de servir a determinadas classes – império ou ditadura, o que será abordado a seguir12.
2.2 As finalidades da pena privativa de liberdade
As finalidades da pena privativa de liberdade confundem-se com o próprio surgimento do direito penal.
Inicialmente, para a teoria absoluta, a finalidade da pena é meramente retributiva. É a retribuição estatal justa para a conduta delituosa praticada pelo réu. Assim, a pena esgota-se em si mesma, é mera retribuição ao mal causado pelo agente, atuando como instrumento de vingança por parte do Estado em face do condenado.
As concepções absolutas têm origem no idealismo alemão, sobretudo com a teoria da retribuição ética ou moral de Kant – a aplicação da pena decorre de uma necessidade ética, de uma exigência absoluta de justiça, sendo eventuais efeitos preventivos alheios à sua essência13.
Para a teoria relativa, a pena possui caráter preventivo, pouco importando a imposição de castigo ao réu. Segundo tal teoria, a pena é proteção à sociedade diante do crime praticado, evitando-se futuras ações criminosas. A teoria relativa subdivide-se em prevenção geral e prevenção especial.
Assim, a prevenção pode assumir o caráter geral quando destinada à sociedade em geral, ao controle da violência, sendo negativa ou positiva. A prevenção geral negativa, dirige-se aos indivíduos como um todo, buscando afastá-los do crime. A prevenção geral positiva, destina-se à sociedade, reafirmando a validade e eficiência das normas penais e do direito penal como um todo. Visa, ainda, estabelecer a confiança no poder de punir estatal14.
Pode-se afirmar que a prevenção geral positiva considera que a pena, enquanto instrumento destinado à estabilização normativa, justifica-se pela produção de efeitos positivos consubstanciados no fortalecimento geral da confiança normativa (“estabilização da consciência do direito”). Consequentemente, a pena encontra sua legitimação no incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma15.
Quanto à prevenção especial, a finalidade precípua da pena é a intimidação do condenado. A pena visa atuar diretamente sobre a pessoa do agente criminoso, buscando evitar que volte a delinquir. Serve como espécie de advertência ou intimidação do indivíduo.
A prevenção especial negativa tem como finalidade que o condenado não volte a delinquir, evitando-se a reincidência. Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, de modo que a pena atinge a sua legitimação quando a ressocialização é concluída16.
A problematização atual quanto à finalidade da pena privativa de liberdade revela-se, não somente quanto ao caráter ressocializador da pena, mas sim, quanto ao caráter não dessocializador.
E, como tem se sustentado atualmente, antes de ser socializadora, a execução da pena de prisão deve ser não dessocializadora. Isto, num duplo sentido: por um lado, não se deve amputar o recluso dos direitos, que sua qualidade de cidadão lhe assegura; por outro lado, deve-se reduzir ao mínimo a marginalização de fato que a reclusão implica e os efeitos criminógenos que lhe estão associados17.
Além disso, como bem apontado por Luis Regis Prado:
A pena lastreada apenas na prevenção especial acarreta também uma série de inconvenientes. O primeiro deles é o comprometimento de determinadas garantias jurídico-penais. De fato, se a imposição da pena tem como fundamento exclusivo a periculosidade do agente (ou o perigo de que possa vir a praticar novos delitos), poderia ele ficar submetido indefinidamente ao poder estatal, porque, se a necessidade da pena depende da comprovação e da persistência da periculosidade do autor, estaria justificada a sentença indeterminada18.
Na sequência, ainda quanto à finalidade da pena privativa de liberdade, a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a teoria mista ou unificadora e dupla finalidade da pena: retribuição e prevenção. Tal teoria está explícita no artigo 59 do Código Penal, quando menciona que a pena será fixada conforme reprovação e prevenção do crime. Assim, a finalidade da pena privativa de liberdade abrange as outras duas teorias – absoluta e relativa, possuindo mais de uma finalidade. Logo, retribui-se o mal causado e previne-se a reiteração delituosa.
Por fim, de acordo com a teoria agnóstica, a pena possui caráter unicamente de neutralização do réu, adotando-se uma postura de dúvida e crítica com relação à efetividade da pena. De acordo com tal teoria, a pena seria manifestação do poder político.
2.3 Sistemas prisionais
Ao longo da história, como dito anteriormente, as penas apresentaram caráter aflitivo, ou seja, infligia-se dor e sofrimento ao corpo físico do delinquente a fim de responsabilizá-lo pelo crime cometido.
Sendo assim, a pena privativa de liberdade tal como hoje conhecida, é avanço na história de aplicação das penas. Os sistemas prisionais ora abordados apresentam origem no século XVIII, citando-se dentre eles: pensilvânico, auburniano e progressivo.
O sistema prisional pensilvânico ou de Filadélfia, também conhecido como sistema celular, o preso era recolhido em sua cela e isolado dos demais. Não havia trabalho, tampouco visitas. Estimulava-se o arrependimento através da leitura da bíblia. Revela-se que tal sistema teve origem no ano de 1790, na Walnut Street Jail. O sistema foi criticado ante a severidade da pena privativa de liberdade, bem como completo isolamento do preso.
Em seguida, surge o sistema auburniano, na cidade de Auburn, Nova Iorque, no ano de 1818. Em tal sistema, o preso exercia atividade laborativa, contudo, o isolamento noturno foi mantido. O sistema ainda impunha o silêncio absoluto aos presos, motivo pelo qual é conhecido também como silente system. Contudo também foi severamente criticado em razão do silêncio imposto, obrigando os detentos à comunicação com as mãos19.
O sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no início do século XIX. O cumprimento da pena era realizado em três estágios, no primeiro deles, conhecido como período de prova, o preso era mantido isolado. Como progressão, posteriormente, era permitido o trabalho. O terceiro período, permitia o livramento condicional20.
3. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
No Brasil, a instalação da primeira penitenciária foi mencionada na Carta Régia de 8 de julho de 1769, que determinava a construção da Casa de Correção da Corte. No entanto, somente em 1834 ocorreu, de fato, a edificação da referida instituição, localizada na cidade do Rio de Janeiro.
Naquela época, o Brasil era colônia portuguesa e não havia código penal vigente, de modo que se submetia às Ordenações Filipinas. No ano de 1830 as Ordenações Filipinas foram revogadas parcialmente e o Brasil Imperial instituiu o primeiro Código Criminal, vigorando até o ano de 1890. O primeiro código criminal do Brasil ainda previa a pena de morte na forca (artigo 38).
O Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de prisão, inexistindo a partir de então penas perpétuas ou de caráter coletivo. Além disso, a pena privativa de liberdade passou a ter o caráter de duração limitado ao período de 30 anos. No mesmo sentido, aboliu-se a pena de morte21.
Atualmente, o sistema penal brasileiro vigente prevê três modalidades de pena, conforme artigo 32 do Código Penal, sendo elas: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multa.
A pena privativa de liberdade no sistema prisional brasileiro é o cerne do presente trabalho cujo enfoque é o regime fechado. Assim, de acordo com direito vigente, a pena privativa de liberdade apresenta três espécies, sendo elas: reclusão, detenção e prisão simples (aplicadas às contravenções penais).
No mesmo sentido, para cumprimento da pena privativa de liberdade, os regimes penitenciários devem ser observados. O regime fechado é aquele em que a pena privativa de liberdade possui patamar superior a 08 anos e deve ser cumprida em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. O regime semiaberto é aquele em que a pena privativa de liberdade possui patamar superior a 04 anos, mas não excede a 08 anos e deve ser cumprida em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. Por fim, o regime aberto é aquele em que a pena apresenta o patamar igual ou inferior a 04 anos e deve ser cumprida em casa do albergado ou estabelecimento similar22.
No Brasil, a pena possui caráter polifuncional, isto é, possui finalidade retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa. A Lei de Execuções Penais sob nº 7.210/1984 apresenta diversos dispositivos que indicam a finalidade da pena23.
No mesmo sentido, o artigo 6º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, determina: “o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, tudo visando o estabelecimento da humanidade das penas.
Outros dispositivos relevantes na aplicação da lei penal, relacionados com a humanidade da pena, estão nos artigos 6º e 7º da citada Lei de Execução Penal, ao prever classificação realizada por Comissão Técnica que deverá elaborar programa individualizador de pena.
O artigo 10 da Lei nº 7.210/84 estabelece a assistência ao preso como dever do Estado, cujo objetivo primordial é prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade.
Contudo, a realidade apresenta outro quadro fático, onde a maioria dos presos não trabalha, não estuda e não possui assistência efetiva para a ressocialização. Apesar de todo arcabouço legislativo-teórico favorável à defesa dos direitos e garantias fundamentais dos presos, nota-se que a prática apresenta outra realidade.
No ano de 2024 o Brasil apresentava mais de 850 mil pessoas encarceradas, sendo a terceira maior população carcerária do mundo, atrás dos Estados Unidos e da China24.
Observa-se a instalação de 5 penitenciárias federais no Brasil, classificadas como sendo de segurança máxima. Contudo o sistema prisional apresenta déficit que ultrapassa 174 mil vagas ante a superlotação dos presídios25.
Nota-se que a superlotação não é um problema isolado, mas sim um sintoma de falhas estruturais e sistêmicas que demandam respostas institucionais urgentes, coerentes e eficazes.
O modelo de encarceramento no Brasil apresenta mazelas infindáveis que não contribuem para as finalidades da pena. Além disso, o amontoado de seres humanos em determinado local assemelha-se à época das penas corporais/suplício do agente criminoso, culminando em torturas e tratamentos degradantes.
3.1. Violação de direitos e garantias fundamentais constitucionais
A Constituição Federal de 1988 apresenta um rol de direitos fundamentais cujo objetivo é assegurar vida digna, livre e igualitária aos indivíduos integrantes da sociedade.
A garantir os direitos fundamentais dos presos, a Constituição Federal prevê que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, nos termos do artigo 5º, inciso III.
Outrossim, a pena privativa de liberdade apresenta características constitucionais fundamentais que devem ser observadas para o legal cumprimento. Primeiramente, a pena deve estar prevista em lei vigente e anterior, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal, são os chamados princípios da legalidade e da anterioridade, previstos nos artigos 5º, XXXIX da Constituição Federal e 1º do Código Penal26.
Além disso, a pena privativa de liberdade apresenta como característica a personalidade, de modo que não pode ultrapassar a pessoa do condenado. A imposição da pena deve ser individualizada de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado, são os chamados princípios da personalidade e da individualidade da pena previstos no artigo 5º, incisos XLV e XLVI da Constituição Federal.
Observe-se, ainda, que a pena privativa de liberdade apresenta a característica da inderrogabilidade, de modo que não pode deixar de ser aplicada. No mesmo sentido, deve ser proporcional ao crime praticado, conforme artigo 5º, incisos XLVI e XLVII. E por fim, a pena deve ser humana. O caráter de humanidade da pena revela-se ante a inadmissão de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, de penas perpétuas, de trabalhos forçados ou de banimento e cruéis, nos termos dos artigos 75 do Código Penal e 5º, inciso XLVII da Constituição Federal27.
Do mesmo modo a Lei de Execuções Penais traz direitos dos presos que deverão ser observados quando do cumprimento da pena, dentre eles alimentação suficiente, vestuário, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, chamamento nominal, tudo nos termos do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984.
Nota-se que tais dispositivos visam, sobretudo, resguardar o fundamento primordial do Estado Democrático de Direito que é a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Para tanto, o Brasil ratificou documentos internacionais sobre direitos humanos cujo viés principal é a garantia da dignidade da pessoa humana, dentre eles a Carta da ONU de 1945, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Convenção contra Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes de 1984. Outro documento internacional que menciona a importância do respeito à dignidade e identidade dos presos são as Regras Mínimas de Mandela, estabelecendo parâmetros à reestruturação do sistema penal e da percepção social do encarceramento.
A noção de dignidade humana ocupa um lugar central no discurso contemporâneo dos direitos humanos. Ela aparece como princípio em muitos documentos importantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e também na Carta das Nações Unidas, de 1945. Já nos preâmbulos da Carta das Nações Unidas aparece a expressão “fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano” ao passo que no preâmbulo da Declaração afirma-se “o reconhecimento da dignidade” como sendo “inerente a todos os membros da família humana28.
Contudo, em que pese todo o arcabouço teórico e legal sustentado pelo Brasil, mediante edições de leis e ratificação de documentos internacionais, tem-se que o sistema prisional enfrenta mazelas.
3.2. Violação dos direitos humanos
O atual sistema prisional brasileiro é tema complexo e revela uma das maiores violações aos direitos humanos da atualidade.
Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para que o Supremo Tribunal Federal declarasse que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, pugnou-se que a Suprema Corte determinasse à União e aos Estados que tomassem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.
Assim, o STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, ou seja, uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas para execução nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. No ano de 2023 houve o julgamento definitivo da ADPF, e o Supremo Tribunal Federal determinou a elaboração de um plano nacional para enfrentar o problema, estabelecendo um prazo de seis meses para sua apresentação. O plano deve incluir controle de superlotação, fomento às medidas alternativas à prisão, aprimoramento de progressão de regime, definição de indicadores de monitoramento, especificação de recursos necessários para execução das medidas29.
Em âmbito internacional, no tocante aos direitos humanos, o Brasil é signatário da Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, aprovada em 10 de dezembro de 1984, por meio da Resolução 39/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, entrando em vigor em 26 de junho de 1987.
Atualmente, a Convenção possui 166 Estados partes. No Brasil, o documento foi aprovado pelo Congresso Nacional, com depósito da carta de ratificação em 28 de setembro de 1989 e promulgado por meio do decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
A convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis é o primeiro documento a tratar sobre um tema específico. Os Estados signatários da Convenção assumem a obrigação de adotar medidas eficazes para impedir a prática de tortura em seus territórios30.
A convenção em tela prevê a criação de um comitê contra a tortura, órgão responsável por monitoramento através do envio de relatórios sobre medidas adotadas pelos estados partes.
Outro documento de grande relevância quanto aos direitos humanos é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. O Brasil ratificou tal documento através do Decreto nº 678/1992, em 25 de setembro de 1992. Dentre os direitos previstos, tem-se que toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano31.
No mesmo sentido, quanto às pessoas privadas de liberdade, o Brasil é signatário das regras mínimas de Mandela. O documento foi adotado pelo I congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em 31 de agosto de 1955. Tais regras referem-se a matérias relativas à administração geral do sistema penitenciário. Aplicam-se a todas as categorias de reclusos, incluindo-se aqueles em prisão preventiva ou já condenados, bem como os detidos por medida de segurança ou medida de reeducação32. O Brasil não ratificou de forma específica o documento, contudo, a Lei de Execuções Penais se coaduna com as regras previstas33.
Segundo levantamento realizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) por meio da plataforma Observatório Nacional dos Direitos Humanos (ObservaDH), o Brasil conta atualmente com uma população prisional de mais de 850 mil pessoas, sendo a terceira maior do mundo, com déficit de vagas que atinge o número de 174 mil. Além disso, avaliou-se que um terço das unidades prisionais apresenta condições ruins ou péssimas, entre os anos de 2023 e 202434.
As medidas de enfrentamento apontadas incluem educação e trabalho do preso, atividades consideradas fundamentais à reinserção social. Contudo, ainda assim, apenas 19,5% da população prisional participa de atividades laborais35.
4. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
A hipertrofia estatal originou a busca por soluções para as mazelas que a sociedade apresenta no decorrer do desenvolvimento social. Diante da busca por soluções efetivas, a privatização apresentou-se como possível horizonte para diversas áreas da atuação estatal, levantando-se a discussão na seara do sistema prisional brasileiro.
A partir das últimas décadas do século XX, o Brasil passou a adotar como resolução à hipertrofia estatal os processos de desestatização e de privatização. Para tanto, a desestatização incidiu em atividades exploradas de modo inadequado pelo Estado e não imperativas à segurança nacional ou relevante interesse coletivo, podendo ser de modo parcial ou total. Logo, a privatização revelou-se instrumento jurídico-político, uma vez que promove a desestatização de atividade incompatível com o modo público de gestão, em descompasso com as ações estatais36.
Assim, a privatização consiste na transferência de bens ou serviços submetidos ao regime jurídico de direito público para o domínio de entidades sujeitas ao regime de direito privado. Nessa perspectiva, é possível a privatização de serviços públicos que sejam prestados por entes de natureza jurídica de direito público, desde que estejam sob o controle do Estado37.
No tocante ao sistema prisional, nota-se que as parcerias público-privadas são mais indicadas. Através de tal instituto do direito administrativo, previsto pela Lei nº 11.079/2004, editada com fundamento na competência contida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, tem-se que as normas gerais são estabelecidas para as parceiras público-privadas (PPP) – as quais, a rigor, consistem em duas modalidades específicas de contratos de concessão: concessão patrocinada e concessão administrativa38.
As parcerias público-privadas têm como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, basicamente para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao “parceiro privado” (denominação que a lei utiliza para referir-se ao particular contratado) um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse “retorno mínimo” é proporcionado por uma “contraprestação” paga ao investidor privado pela administração pública contratante (“parceiro público”).
Além disso, a lei nº 11.079/2004 prevê no artigo 14 a criação de um órgão específico gestor de parcerias público-privadas, o que se coaduna com a permanência da gestão pública do sistema penitenciário, em caso de privatização.
Por conseguinte, nota-se que a legislação brasileira dispõe de opções válidas e viáveis, que se cumpridas de forma regular, permitem a adoção de um sistema eficiente, através de resultados financeiramente aptos, mediante tempo e recursos disponíveis.
4.1 O poder de polícia e a privatização
O fundamento do poder de polícia está na predominância do interesse público sobre o interesse privado. Assim, os particulares possuem direitos, enquanto a Administração Pública detém o poder-dever de restringir os direitos sempre que houver conflito de interesses com a coletividade.
O poder de polícia encontra definição legal no artigo 78 do Código Tributário Nacional. Entende-se como a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos demais direitos individuais e coletivos.
Assim, tem-se que o poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade, em favor do interesse da coletividade39.
Ainda segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Assim, tem-se que o poder de polícia é inerente à atividade administrativa, incidindo sobre todas as condutas ou situações que possam afetar os interesses da coletividade.
Além disso, tal poder é desempenhado por variados órgãos e entidades da Administração Pública e possui cinco atividades fundamentais: legislar (normatizar), limitar, consentir, fiscalizar e sancionar. Assim, sempre que o Estado legisla, limita, consente, fiscaliza ou sanciona atividades em favor dos interesses da coletividade, estamos diante da manifestação do poder de polícia40.
Em que pese a discussão sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia no tocante às parcerias público-privadas, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem admitido a delegação de atos materiais de polícia. Conforme o Recurso Especial sob nº 817.534 – MG, decidiu-se que:
Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
Note-se que os atos materiais de polícia são atividades de mera execução de determinações anteriormente emanadas da própria Administração Pública. Assim, é possível que uma empresa privada realize o serviço de demolição de uma obra clandestina, por exemplo. Porém, a decisão sobre a demolição da obra clandestina deve ter sido ato anterior e necessariamente emanado da autoridade administrativa.
Assim, o argumento desfavorável à privatização do sistema prisional, alegando a indelegabilidade do poder de polícia, encontra-se incompleto, pois percebe-se a possibilidade de delegação de determinados atos dentro do ciclo do poder de polícia.
4.2. Privatização do sistema prisional brasileiro
Diante dos desafios enfrentados para a manutenção das garantias constitucionais aos presos, precipuamente a manutenção da dignidade da pessoa humana, a questão a respeito da privatização do sistema prisional ganha relevo. A busca por soluções aptas a encerrar os desafios vivenciados pela população carcerária, e pela sociedade como um todo, aponta a privatização como possível solução.
A questão é atual e ensejou a audiência pública realizada pela Câmara dos Deputados, na data de 19/06/2024, que abordou diretamente o tema da privatização do sistema prisional brasileiro. Naquela oportunidade, quanto aos argumentos contrários, ressaltou-se a indelegabilidade do poder de polícia, tal como prevê o artigo 83-B da Lei nº 7.219/1984. Além disso, levantou-se discussão sobre uma suposta mercantilização do trabalho do preso41.
Nota-se, assim, que atualmente existem duas correntes: a primeira defende que a execução penal é atribuição integral do Estado. Para os defensores dessa posição, a privação da liberdade constitui expressão máxima do jus puniendi estatal e, como tal, deve permanecer integralmente sob controle e gestão pública, em respeito aos princípios da legalidade, da intranscendência da pena e da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a privatização do sistema penitenciário seria inconstitucional, por violar o monopólio estatal da coerção legítima e os deveres de proteção dos direitos fundamentais dos presos.
Já a segunda corrente defende que a gestão central deve ser do Estado, contudo, os serviços podem ser prestados pela iniciativa privada, desde que observados os princípios constitucionais da administração pública e os direitos das pessoas privadas de liberdade. Essa corrente encontra respaldo na possibilidade de estabelecimento de parcerias público-privadas (PPPs), em que o Estado permanece como gestor central e fiscalizador, ao passo que a concessionária privada atua de forma complementar, prestando serviços como manutenção das unidades, alimentação, assistência à saúde, educação, trabalho e formação profissional dos internos. Para seus defensores, a delegação parcial de funções administrativas à iniciativa privada não representa renúncia ao poder punitivo estatal, mas sim uma forma moderna e eficiente de gestão compartilhada, desde que firmemente regulada e supervisionada pelo Poder Público.
Saliente-se que os argumentos favoráveis à privatização apresentam dados alarmantes.
Como dito anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, com a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347 reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais junto ao sistema prisional brasileiro, com especial destaque ao tratamento desumano e superlotação carcerária, aliada à má qualidade das vagas existentes42.
De acordo com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347:
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos. STF. Plenário ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 4/10/2023 (Informativo nº 1111).
A superlotação carcerária é tema gritante quando o assunto é privatização do sistema penitenciário, uma vez que colabora com a prática criminosa, reiteração de condutas delitivas e integração do crime organizado dentro dos presídios, faccionando novos detentos. O sociólogo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e especialista no assunto, Ignacio Cano, explica que as facções brasileiras surgem dentro dos presídios, como maneira de reivindicar um melhor tratamento dentro das penitenciárias. As facções terminam por arregimentar muitos membros, uma vez que os integrantes se unem para obter proteção dentro do próprio sistema penitenciário. Em virtude da superlotação dentro das celas, torna-se quase impossível a fiscalização a respeito de tudo o que ocorre naquele local43.
A par da superlotação carcerária, outro argumento favorável à privatização do sistema prisional é que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a média nacional de custo do preso é de R$ 2.400,00, sendo que nas penitenciárias federais, administradas pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o governo gasta R$ 3.472,22 por cada preso, nas quatro unidades geridas44.
Além disso, o papel controlador do Poder Público dificulta o exercício regular da atividade da segurança pública, como substituição de servidores, reparos emergenciais, assistências técnicas, gerando morosidade ante a necessidade de licitação pública. De acordo com Flávio Buchmannm, ex-diretor de unidades penitenciárias estaduais e ex-vice diretor do DEPEN:
Na iniciativa privada, a contratação é mais rápida, sem precisar fazer pedido e licitação para tudo. Também é rápida a demissão em caso de uma falta disciplinar. A reposição de materiais e a manutenção são automáticas. E a atualização tecnológica é mais ágil, porque o Estado é moroso nesse lado45.
Como exemplo favorável à privatização dos presídios cita-se a Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG. O estado do Paraná é pioneiro em matéria de gestão compartilhada com a iniciativa privada. A primeira penitenciária industrial do país destinada a presos condenados do sexo masculino, em regime fechado, inaugurada em 12 de novembro de 1999 está localizada em Guarapuava e tem capacidade de até 240 presos. Posteriormente, com a crescente demanda, a gestão organizou recursos para a construção de vagas excedentes e atualmente conta com 325 vagas.
Os custodiados naquele presídio prestam atividades laborativas em canteiros de fábrica, canteiros de faxina, cozinha, lavanderia e embalagens de produtos. Além disso, recebem remuneração equivalente a 75% do salário mínimo, bem como benefício de remição de pena, ou seja, 01 dia de pena remido a cada 03 dias trabalhados.
Ressalte-se, ainda, que a Penitenciária Industrial de Guarapuava apresentou baixo índice de reincidência, cumprindo a finalidade de prevenção especial negativa da pena, com índice de 13% de reincidência, enquanto no Estado de São Paulo tal índice atinge 80%.
Em relação à reincidência, verificou-se, durante o ano de 2010 a dezembro de 2011, que a grande maioria dos egressos (87%) não é reincidente, diferentemente do que se verifica no país, onde cerca de 50%, ou mais, dos egressos reincidem46.
Contudo, no ano de 2006, diante da mudança de governo e por questões políticas, o governo retomou a administração, rompendo contrato de parceria47. Assim, já no ano de 2022, a unidade abrigava 493 pessoas, ultrapassando a lotação em 105%, conforme relatório de inspeção elaborado pela Defensoria Pública do Paraná, em setembro de 202248.
Nota-se que, à época da gestão por parte da iniciativa privada, a superlotação carcerária não era uma questão alarmante tal qual é atualmente. Garantia-se, assim, a efetividade de tratamento digno ao detento. No mesmo sentido, percebe-se que o estudo e a atividade laborativa realizados naquela unidade prisional colaboraram para o baixo índice de reincidência.
No mesmo sentido, atualmente, o Complexo Penitenciário Público-Privado de Ribeirão das Neves (CPP/RNS-I), localizado em Minas Gerais, é a única parceria público-privada do sistema prisional brasileiro. A gestão é dividida entre o Estado, responsável por fiscalizar e promover segurança, enquanto a empresa privada é responsável pela construção, manutenção, assistência ao preso e serviços de saúde, educação e recreação. O contrato prevê mais de 300 indicadores, com metas estabelecidas e que devem ser cumpridas, de forma rigorosa, pela empresa privada.
De acordo com a concessionária, o custo efetivo de cada um dos internos, por mês, é de R$ 1.900,00. O Estado repassa R$ 3,8 mil, por preso, à empresa. A diferença de valores destina-se a pagar a estrutura construída que, ao final do contrato, permanecerá como propriedade pública49.
Naquele presídio não há incidência de superlotação, sendo 04 indivíduos por cela, em cumprimento do regime fechado. O foco na ressocialização do preso é maior através da atividade laborativa e cursos profissionalizantes.
Impende ressaltar ainda que a remuneração do preso pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena é medida prevista em documentos internacionais. O acordo sobre as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015 (denominadas regras de Mandela), determina, na Regra 103.1, o seguinte: “Será estabelecido sistema justo de remuneração do trabalho dos presos”.
Logo, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há exigência de que o sistema de remuneração dos presos seja idêntico ao dos trabalhadores livres, mas apenas de que seja minimamente equitativa. É o que também dispõe a Regra de Mandela 101.2, quando prevê: “Serão adotadas medidas para indenizar os presos em caso de acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho, em condições não menos vantajosas que aquelas que a lei disponha para os trabalhadores livres.
Assim, a remuneração do preso não é meio de exploração mercantil do trabalho do detento, tal como os argumentos contrários à privatização pretendem fazer crer. É sim contraprestação ao trabalho desenvolvido e serve, ainda, como meio para reduzir os custos da manutenção do indivíduo encarcerado durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Outro argumento desfavorável à privatização dos presídios reside na possibilidade de corrupção por parte das empresas privadas e na incidência de facções criminosas. Contudo, tais argumentos não encontram amparo, uma vez que já existentes na atualidade sob a gestão pública dos presídios50.
No tocante ao poder de polícia por parte da administração, segundo a concepção liberal do século XVIII, é aquele exercido pela atividade estatal com a finalidade de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. No conceito moderno adotado pelo direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público51.
O exemplo prático do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves, demonstra que o poder de polícia pode ser resguardado ao exercício da gestão pública. Na ocorrência de determinada falta disciplinar por parte do detento, a imputação e a classificação final do fato é realizada pelo diretor público da unidade. O comunicado interno é lavrado pelo funcionário do parceiro privado, que realiza a vigilância ostensiva dos internos. Sendo assim, tem-se que alguns ciclos dentro do poder de polícia podem ser delegados, como os atos fiscalizatórios52.
Como dito anteriormente e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o poder de polícia pode ser dividido em quatro grupos, a saber: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público53.
Em síntese, nota-se que os argumentos favoráveis apontam superlotação inexistente nos presídios com parcerias público-privadas, gestão administrativa praticada por funcionário público pertencente ao quadro da administração pública, organização do tempo do preso para o estudo técnico-profissionalizante, bem como atividade laborativa, mediante pagamento de salário e remissão de pena, além de ser elemento facilitador à posterior reinserção junto ao mercado de trabalho. Cite-se, ainda, o baixo índice de reincidência criminal e o retorno à Administração Pública de todo o aparato estrutural ao final dos contratos de parcerias público-privadas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crise estrutural que acomete o sistema penitenciário brasileiro, marcada pela superlotação, condições degradantes de encarceramento, ausência de políticas efetivas de ressocialização e altos índices de reincidência, impõe a necessidade urgente de repensar o modelo tradicional de gestão prisional.
Os dados contrastantes da realidade das unidades prisionais superlotadas e em condições precárias são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 347, ao declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.
Diante de tal contexto fático, a possibilidade de participação da iniciativa privada por meio de parcerias público-privadas (PPP´s) surge como uma alternativa viável, desde que adequadamente regulada e submetida ao controle rigoroso por parte do Estado.
Nota-se, contudo, que a privatização do sistema penitenciário brasileiro revela desafios e controvérsias, inclusive no tocante à ideologia de ordem política, conforme audiência pública realizada junto à Câmara dos Deputados e citada anteriormente.
A par disso, sob um viés de efetividade de direitos e garantias fundamentais da população carcerária, em exemplo prático, a citada experiência do Complexo Penitenciário Público-Privado de Ribeirão das Neves, no estado de Minas Gerais, demonstra que a parceria público-privada, se bem estruturada e fiscalizada, pode contribuir de modo significativo para a melhoria das condições do estabelecimento prisional, com foco na dignidade do preso e efetiva ressocialização, cumprindo-se, assim, a finalidade especial da pena privativa de liberdade.
Da mesma forma, notou-se que a Penitenciária Industrial de Guarapuava-PR, embora atualmente não integre parceria público-privada formal, ilustrou os resultados positivos de uma gestão que priorizou a disciplina, o trabalho e a qualificação profissional dos reclusos. O índice de reincidência de apenas 13% na referida unidade, quando comparado ao alarmante percentual de 80% no Estado de São Paulo, confirmou que a adoção de boas práticas no âmbito prisional pode, de fato, contribuir para a redução da criminalidade e para o rompimento do ciclo de reingresso no sistema penal.
Por conseguinte, a possibilidade de privatização parcial do sistema penitenciário, especialmente por meio de parcerias público-privadas, desde que pautadas em princípios constitucionais, é instrumento apto a efetivar tais princípios e garantias fundamentais, submetendo-se ao controle social e orientado às finalidades ressocializadoras da pena privativa de liberdade, contribuindo com a finalidade social retributiva e preventiva da pena.
No mesmo sentido, saliente-se que, no modelo de parceria público-privada em vigência, a gestão permanece supervisionada por servidores públicos da administração penitenciária, o que assegura o controle estatal sobre os atos de execução da pena. Ademais, ao término do contrato, toda a estrutura física e os bens incorporados pela concessionária retornam ao patrimônio público, preservando, assim, o interesse da coletividade e evitando a alienação definitiva de bens públicos.
Não obstante os benefícios apresentados, é imprescindível que qualquer delegação à iniciativa privada seja pautada por critérios rigorosos de legalidade, controle, transparência e respeito irrestrito aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. O desafio, portanto, não reside na exclusão do modelo, mas na regulamentação responsável, capaz de assegurar um sistema prisional que respeite os direitos e garantias fundamentais ao mesmo tempo que eficiente e funcional.
Por fim, frise-se que a discussão sobre a privatização do sistema prisional não deve estar limitada ao debate ideológico. Deve, sim, ser enfrentada com base em dados empíricos, evidências concretas e parâmetros jurídicos sólidos.
É imprescindível que o Estado assuma um papel garantidor, efetivando meios adequados para a promoção da dignidade da pessoa humana quanto ao sistema prisional brasileiro, assegurando-se que qualquer tipo de delegação às empresas privadas preserve a dignidade humana, promova justiça social e contribua para uma sociedade mais segura.
3NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 24. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2024, pág. 142.
4Idem, pag. 150.
5CALDEIRA, Felipe Machado. A evolução histórica, filosófica e teórica da pena. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista45/Revista45_255.pdf. Acesso em 15/06/2025.
6GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume 1 – 21 ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2019, pág. 609.
7BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di. Dos delitos e das penas / tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella – 2. Ed. Ver., 2. Tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. Pág. 11
8FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. pág. 7.
9FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. pág. 95.
10BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – volume 1 – parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – 31. ed. – São Paulo : Saraiva Jur, 2025, pág. 610.
11DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 7 ed. Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pág. 15.
12Análise do sistema prisional brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/analise-do-sistema-prisional-brasileiro/. Acesso em 16/04/2025.
13PRADO, Luiz Regis. Teoria dos fins da pena: breves reflexões. Disponível em: http://www.regisprado.com.br/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Teoria%20dos%20fins%20da%20pena.pdf. Acesso em 19/05/2025.
14PRADO, Luiz Regis. Ibidem.
15PRADO, Luiz Regis. Ibidem.
16MASSON, Cleber. Direito penal parte geral – v.1. 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense. MÉTODO, 2021, pág. 462.
17MASSON, Cleber. Direito penal parte geral – v.1. 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense. MÉTODO, 2021, pág. 464.
18PRADO, Luiz Regis. Ibidem.
19GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume 1 – 21 ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2019, pág. 610.
20Idem, pág. 611.
21Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema carcerário. Histórico. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/gmf/historico#:~:text=O%20in%C3%ADcio%20do%20sistema%20penitenci%C3%A1rio,6%20de%20julho%20de%201850. Acesso em 16/04/2025.
22CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Volume 1 – parte geral. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 166.
23BARROS, Flavio Monteiro de. Direito Penal – parte geral. Ed. Saraiva, p. 435.
24Pessoas privadas de liberdade no sistema prisional – Observa DH. Disponível em:https://experience.arcgis.com/experience/54febd2948d54d68a1a462581f89d920/page/PPL—Quem-s%C3%A3o-as-pessoas-privadas-de-liberdade-no-Brasil%3F. Acesso em 16/04/2025, 15:27h.
25Situação alarmante: Brasil enfrenta déficit de 174.000 vagas no sistema carcerário. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/situacao-alarmante-brasil-enfrenta-deficit-de-174-000-vagas-no-sistema-carcerario#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20levantamento,capacidade%20para%20488%20951%20pessoas. Acesso em 16/04/2025.
26CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Volume 1 – parte geral. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 160.
27Idem, pág. 164.
28SILVA. Thiago Delaíde da. Dignidade e autonomia na filosofia moral de Kant. São Paulo : Edições 70, 2022, página. 25.
29Supremo Tribunal Federal, ADPF 347. disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em 15/06/2025.
30LEPORE, Paulo. Manual de direitos humanos. 2ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, pág. 345.
31Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 16/05/2025.
32RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos, Saraiva, 2024, pág. 204.
33Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em 15/06/2025.
34Observatório Nacional dos Direitos Humanos disponibiliza dados sobre o sistema prisional brasileiro. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/ptbr/assuntos/noticias/2025/fevereiro/observatorio-nacional-dos-direitos-humanos-disponibiliza-dados-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em 16/05/2025.
35Ibidem.
36MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso Direito Administrativo. 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014, pág. 587.
37ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo. 8 Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
38ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado. 34.ed., rev. e atual. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro : Método, 2025.
39ROSSI, Licínia. Manual de Direito Administrativo / Licínia Rossi. – 10. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2024, pág. 111.
40MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, pág. 416.
41Disponível em: https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/73504. Acesso em 16/05/2025. Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
42STF reconhece violação massiva de direitos no sistema carcerário brasileiro. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1. Acesso em 16/05/2025.
43A história das facções criminosas brasileiras. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/271725-especial-presidios-a-historia-das-faccoes-criminosas-brasileiras-05-50/. Acesso em 18/05/2025.
44Projeto incentiva cultivo de hortas orgânicas em presídios. Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/06/08/projeto-incentiva-cultivo-de-hortas-organicas-em-presidios. Acesso em 16/05/2025.
45Pioneiro há 20 anos, Paraná estuda retomar sistema privado de presídios.Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/parana/presidios-privados-volta-pr/. Acesso em 16/05/2025.
46GAERTNER, Daniel Tille. Dissertação: O perfil socioeconômico e educacional do egresso da PIG que optou por remir a pena pela educação. Ponta Grossa, 2013, pág. 166.
47Op. cit. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/parana/presidios-privados-volta-pr/. Acesso em 16/05/2025.
48Recomendações da Defensoria Pública do Paraná para a penitenciária industrial de Guarapuava em novembro de 2022. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2023-03/2.pig2022anexosrelatoriodeinspecaoemestabelecimentospenais_1.pdf. Acesso em 16/05/2025.
49Como funciona Ribeirão das Neves, única PPP do Brasil. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/parana/ribeirao-das-neves-unica-ppp-penitenciaria-do-brasil/. Acesso em 16/05/2025.
50O primeiro caso de corrupção em um dos presídios mais seguros do país. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/o-primeiro-caso-d-corrupcao-em-um-dos-presidios-mais-seguros-do-pais. Acesso em 16/05/2025. PF mira corrupção e outros crimes no sistema penitenciário de Pernambuco. Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-mira-corrupcao-e-crimes-no-sistema-penitenciario-de-pernambuco. Acesso em 16/05/2025.
51DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 38. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág. 134.
52Poder de polícia no modelo penitenciário de parcerias público-privadas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-11/tribuna-defensoria-poder-policia-penitenciarias-parcerias-publico-privadas/#1r. Acesso em 19/05/2025.
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1Graduando em Direito pela Faculdade ISEPE Rondon. E-mail: andresoffa@gmail.com
2Professora orientadora, Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal Aplicados – EBRADI, E-mail: professora.biancawitt@gmail.com