REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10080675
Cláudio Massaki Mascarenhas1
RESUMO
A prisão em segunda instância gera debates pelas divergências nos entendimentos da Suprema Corte entre a admissibilidade e inadmissibilidade, apresentando-se assim, um assunto propício a discussões sobre os direitos e garantias do cidadão, principalmente no que versa sua liberdade, por ser matéria constantemente divulgada nos meios de comunicação, é uma questão que gera confusão na população, visto que este se apresenta de forma particular sendo analisado caso a caso por seus julgadores que desde a promulgação da Constituição Federal, ora conhecida como Constituição Cidadã, tem legitimado a presunção de inocência, sendo assim a questão é se a prisão em segunda instância fere os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade humana se aplicada de forma célere como resposta à impunidade. Neste sentido, o trabalho analisa se a aplicação da prisão em segunda instância esta consoante aos princípios constitucionais, principalmente ao princípio da presunção da inocência, dignidade humana e eficiência processual. Para alcançar os objetivos utilizou-se do método dedutivo, de natureza bibliográfica e exploratória descritiva. Ao se falar em prisão em segunda instância é importante destacar princípios basilares, tais como, o da presunção de inocência que tutela a liberdade do indivíduo, onde ninguém é considerado culpado até o transito em julgado destacando-se ainda, no ordenamento democrático, exercendo o dever de fundamentar a ordem punitiva de um Estado, sendo este o garantidor da dignidade da pessoa humana e dos direito fundamentais a ela inerente, no entanto, o princípio da eficiência da jurisdição, também possui um relevância constitucional, visto que está em evidencia na atualidade, pelo resvalar processual que ocasiona morosidade da efetiva entrega da prestação jurisdicional. A ideia que se traz de eficiência na aplicação da prisão em segunda instância se constitui na celeridade processual como uma solução dada à morosidade processual, bem como, a redução dos efeitos negativos da impunidade.
Palavras-chave: Inocência; Liberdade; Morosidade; Impunidade.
1. INTRODUÇÃO
O artigo que se propôs desenvolver, versa sobre a prisão em segunda instância e a celeridade processual como resposta à impunidade.
O tema gera um debate constante havendo, variações nos entendimentos da Suprema Corte entre sua admissibilidade e inadmissibilidade, apresentando-se assim um assunto propício a discussões acerca dos direitos e garantidas do cidadão, principalmente no que versa sua liberdade.
A prisão em segunda instância nos últimos tempos ganhou a atenção da população brasileira, que ficou mais confusa com a massiva divulgação desse instrumento pelas mídias virtuais e físicas ao ponto da população de um modo quase que geral, não ter uma opinião formada a respeito desse assunto, e ser facilmente manipulada por quaisquer dos lados, seja a favor ou contra a prisão em segunda instância quando apresentado a um caso concreto.
Prova disso é que desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que é a nave mãe de todo o ordenamento jurídico brasileiro, trouxe um entendimento acerca desse diploma, (Código Penal) com a legitimação da presunção da inocência, a prisão em segunda instância era possível, mas os casos eram analisados um a um levando em conta suas particularidades.
Nos anos que se seguiram houve diversos entendimentos sobre o tema, tanto a favor como contra sua aplicação qual seja, execução provisória de pena.
A pesquisa aqui realizada tem o intuito de abordar assuntos relevantes ao tema, tais como um olhar histórico sobre os direitos fundamentais e as liberdades, discorrendo sobre os princípios constitucionais voltados ao processo penal, evidenciando o princípio da dignidade humana e o princípio da presunção de inocência.
No entanto, para se tratar da prisão em segunda instância se faz necessário entender a natureza da prisão, trabalhando as existentes, tais como, em flagrante, preventiva e temporária, para então tratar da prisão em segunda instância e a celeridade na aplicação da lei.
A prisão em segunda instância fere a presunção de inocência, ou a dignidade da pessoa humana?
Proporcionar melhor entendimento sobre o tema, traça como objeitvo o de analisar acerca da prisão em segunda instância se a mesma fere ou não os princípios constitucionais.
A prisão em segunda instância que é o tema principal desse trabalho, e é importante pois se trata da decisão da restrição ou não, da liberdade de um cidadão que infringiu a lei e precisa enfrentar o rigor dela, recebendo uma punição justa e célere para demonstrar a sociedade que a justiça foi feita de forma justa e sem morosidade, a qual gera uma sensação de impunidade se de outra forma for conduzida.
Dessa forma serão abordados e demonstrado os diferentes entendimentos ao qual o Tribunal Superior Federal (STF) entendeu ser o mais justo, se posicionando de forma totalmente diferente, por várias vezes, sobre o mesmo assunto, trazendo instabilidade jurídica e política, deixando assim o país inteiro sem um entendimento lógico acerca do tema, levando a população ao ponto de desacreditar na justiça brasileira.
Por esta razão esta pesquisa tem a oportunidade de reunir informações acerca do tema que contribuirá para um melhor esclarecimento didático e formal a respeito da prisão em segunda instância.
Este artigo se divide em quatro momentos, iniciando-se com a presente introdução, onde apresenta-se o tema eleito, a problemática, os objetivos e a justificativa de escolha, passando então a fundamentação teórica realizando primeiramente um olhar através da história dos direitos e liberdades fundamentais, evidenciando os princípios e garantias constitucionais penas, além de discorrer sobre a natureza das prisões no processo penal. Em terceiro momento, apresenta a metodologia utilizada para confecção da presente pesquisa, passando-se então, as considerações finais.
2. PRIMEIRO OLHAR: UMA ANÁLISE HISTÓRICA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Este tópico tem o objetivo de trazer um olhar histórico sobre os direitos fundamentais desde sua essência até a atualidade, além de tratar dos importantes princípios consticuionais e suas garantias.
2.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS: DOS PRIMÓRDIOS À CONTEMPORANEIDADE
Como elemento que compõe uma sociedade, o ser humano, por tanto, o estudo dos direitos fundametais é primordial, uma vez que nem sempre se apresentou com o vigor e materialidade que se apresenta nos dias de hoje.
Em seus primórdios os direitos fundamentias se apresentavam de forma tímida, menos desenvolvida, sendo assim era menos abrandado.
Na era mesopotâmica onde originou-se, o que foi considerado o primeiro diploma legislativo escrito da história, o Código de Hamurabi, datado a 2000 a.C, também foi a primeira a mencionar a temática dos direitos fundamentais ao inserir a Lei do Talião e, já na Grécia antiga, considerada o berço da democracia e até sua concepção atual, teve contribuições importantes dos direitos fundamentais (SILVA, 2017, p. 6).
Sobre as Idade Média e Moderna, Silva aduz,
Durante a Idade Média, período que se estendeu entre os séculos V, com a queda do Império Romano do Ocidente, até o século XV, durante a transição para a Idade Moderna, a Igreja Católica Apostólica Romana foi, em grande parte, responsável por ditar a tônica dos pensamentos e mentalidade presentes durante o período. Dentre outros elementos, esta época é marcada pela organização feudal, sendo o fator determinante de status social a posse de terras. A relação suserano-vassalo estava intimamente interligada a esta dinâmica social. Quem mais possuía terras, maior status, por consequência, possuiria a transição para a Idade Moderna, em meados do século XV, com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos, antigos princípios feudais perderam força e deram azo a uma nova ordem política e jurídica que passou a viger. (SILVA, 2017, p. 7-8).
Moraes traz como foi moldada a atual concepção de direitos fundamentais, afirmando que,
Em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. Essas ideias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo (MORAES, 2023, p. 1).
Para Silva (2017, p. 4) conceituar o direito relacionado aos direito humano é uma função árdua, principalmente por estar protegido não só pelo direito pátrico, mas também pelo direito internacional. E, vem muito antes da idéia de constitucionalismo abordada por Moraes (2023, p. 1), uma vez que o direito fundametal se consagra a necessidade de entalhar uma pauta mínima de direitos humanos de forma escrita e derivada da vontade soberana do povo.
Michels e Morlok, aduzem sobre os direitos fundamentais relacionando-os ao ideal de liberdade igual, para tanto afirmam,
Os seres humanos desejam liberdade: liberdade pessoal, de espírito, liberdade econômica e política. Como a liberdade é uma necessidade básica e o pressuposto do desenvolvimento pessoal da pessoa humana, as normas que hão de garantir esta liberdade chamam-se “direitos fundamentais”. A liberdade constitui, segundo Immanuel Kant, o ponto de partida de uma sociedade esclarecida. A protecção da liberdade pessoal pelo direito tem uma importância de primeira ordem. A garantia de liberdade é um dos pressupostos de legitimidade de toda a ordem jurídica. Os direitos fundamentais figuram, por isso, entre os elementos nucleares de uma Constituição. O seu direito à justiça implica também a igualdade desta garantia. Liberdade igual para todos os seres humanos é a essência do significado dos direitos fundamentais (MICHAEL; MORLOK, 2016, p. 47).
O homem desde os tempos remotos percorreu um extenso caminho, sofrendo diversas transformações seja na religião, na economia, na esfera jurídica ou poítica e, partindo deste princípio de mudanças, os direitos fundametias se transformaram de igual forma (SILVA, 2017, p. 7).
Em 1679 nasce um dos mais importantes instrumentos jurídicos, o habbeas curpus, que segundo Silva (2017, p. 9), marcou de forma efetiva a proteção conferida aos cidadãos contra prisões e detenções arbitrárias -, através de uma corte justa, no entanto, no século XVII foi considerado um remédio genérico contra as prisões arbitrárias.
Moraes (2023, p. 1) ao abordar os direitos fundamentais traz a origem do constitucionalismo e sua ligação às rígidas constituições: americana de 1787 promulgada após a independência das colônias; francesa de 1791 a partir da Revolução Francesa trazendo consigo dois traços importantes, a primeira a forma de organização do Estado e, segundo a limitação do poder estatal em meio ao prenúncio de direitos e garantias fundamentais.
Vale ressaltar que a Declaração de Direitos de Víginia anterior a constituçao pós-independência americana trouxe consigo fortes laços inspirados no iluminismo francês, nela já se clamava o direito a vida, a liberdade a propriedade, assim como a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão ortorgada na França em 1789 foi inspiração em meio a processos revolucionários (SILVA, 2017, p. 11).
Silva (2017, p. 5) ao realizar uma abordagem história sobre os direitos fundamentais traz o periodo axial como um periodo onde fora forjado em meio a diretrizes gerais que perduram como standards na atualidade, diretrizes essas como isonomia e liberdade entre iguais.
No Brasil, a consagração da geração de direitos fundamentais, segundo Machado et al. (2016, p. 190) são baseados nos estudo realizados pelo Professor Paulo Bonavides, estudos estes baseados na teoria de Karel Vasak, renomado juristia Tchecoslováquio que na pós invação soviética mudou-se para França, seus estudos vão além de uma reprodução técnica, estão associada as teorias científicas do Direito Constitucional, estando ligado diretamente na formulação da quarta e quinta geração de direitos fundametais.
Sobre as gerações, basedas no estudo de Bonavides, Machato et al. as abordam trazendo suas influências,
Primeira geração: com forte influência política liberal clássica, consagra os direitos da liberdade, que contêm os direitos civis e políticos, cujo titular é o indivíduo e são compreendidos como direitos de resistência ou oponíveis ao Estado (status negativus) (…) É uma geração que contém um universo amplo de direitos fundamentais e possui “um espaço sempre aberto a novos avanços”, que já estariam incrustados na própria concepção formal de Constituição, “não havendo Constituição digna desse nome que os não reconheça em toda a extensão”, ou, ao menos, um núcleo essencial de liberdades.
Segunda geração: tem seu enfoque predominante ao longo do século XX, no bojo das Constituições dos Estados sociais — “proclamados nas Declarações solenes das Constituições marxistas e também de maneira clássica no constitucionalismo da social-democracia (a de Weimar, sobretudo)” —, como resposta dos movimentos trabalhistas à política liberal que marcou o século precedente. Concentrada no “princípio da igualdade”, consagra os direitos sociais, culturais e econômicos, tem como titular as coletividades e grupos sociais, e demanda do Estado prestações positivas (status positivus). Possui como conteúdo, além de certas liberdades coletivas, prestações materiais básicas para conferir paridade de armas para que grupos marginalizados possam pleitear seus direitos
Terceira geração: difere das precedentes Talvez em razão do processo histórico-evolutivo, a relativa juventude dessa geração pode ser um bom indicativo para a constatação de que apenas cinco direitos fundamentais seriam enquadrados nessa nova dimensão (MACHADO, et al., 2016, p. 192).
Não há o que olvidar que a terceira geração encontra-se baseada em direitos como desenvolvimento, paz, meio ambiente, propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e comunicação., demonstrando-se um conteúdo diversificado e passíveis de embates apriorísticos.
2.2. PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PENAIS: DA DIGNIDADE HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O presente tópico se apresenta de forma suscinta, realizando abordagem literária dos principais princípios constitucionais no processo penal, sendo eles dignidade humana, presunçao de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Desde a promulgação da Constituição Federal1 a dignidade humana se encontra inserida como um direito fundamental.
Silva (2014, p. 458) indica que a palavra dignidade “vem do latim dignitas, que significa, honra, consideração, respeito, podendo assim definir dignidade da pessoa humana como sendo a base do direito justo e comum a todos”.
Para Weyne (2013, p. 200) a definição de dignidade humana esta ligada a teoria kantiniana onde o princípio da universalidade e o princípio da autonomia da vontade estão ligadas a sua concepção, no entanto, aduz a impossibilidade de trazer sua origem histórica exata, o que não significa que ela não esteja inserida no passado e tenha passado por diversas fases filosóficas que tenham influenciado sua atual conceituação.
Pereira ao abordar a dignidade humana, enfatiza que,
Pela tradição jusnaturalista clássica, a concepção de ‘dignidade humana’ se vincula ao caráter divino atribuído ao ser humano, por ter sido criado a imagem e semelhança de Deus. O ser humano é um ser especial entre os demais, por deter o valor de status dignitatis (PEREIRA, 2014, p. 120).
Vecchi, Garcia e Sobrinho sobre a dignidade humana dispõem,
Como tudo que é humano é marcado pela historicidade, também a noção de dignidade humana não pode escapar desse crivo histórico. A ideia de dignidade humana surge no processo de transformações socais e históricas que marcam a humanidade, essa ideia aparece também no campo jurídico apenas na modernidade (VECCHI, GARCIA, SOBRINHO, 2020, n.p.).
Assim como a evolução constitucional geral Salet (2022, p. 119) aduz sobre o tardio reconhecimento da dignidade da pessoa humana, mesmo o Brasil tendo inserido no texto constitucional de forma precoce em relação as demais, ordens constitucionais. O sobre o assunto o Autor verificou,
Verifica-se, assim, que, juntamente com a Constituição de Weimar (1919), a Constituição portuguesa de 1933 e a Constituição da Irlanda (1937), a Constituição brasileira de 1934 se situa entre as poucas que fizeram expressa referência à dignidade (da pessoa) humana antes da viragem provocada pela Segunda Guerra Mundial, quando, como reação às graves e inolvidáveis atrocidades cometidas especialmente pelos regimes totalitários, tanto a Declaração dos Direitos Humanos da ONU (1948) quanto uma série de constituições nacionais, com destaque para a Lei Fundamental da Alemanha (1949), passaram a proclamar e garantir a dignidade da pessoa humana, incluindo a Constituição Federal brasileira de 1988 (SARLET, 2022, p. 119).
Pontuada como um princípio ético é considerado por Dias (2016) um dos maiores e mais universais, sendo um princípio macro o qual conduz outros princípios tais como, liberdade, autonomia, cidadania, igualdade e solidariedade.
Pereira aduz uma concepção moderna dos princípios da dignidade humana,
Na modernidade, Kant, um dos mais conhecidos expoentes do pensamento iluminista, é quem problematiza de forma inovadora o tema da dignidade humana como um valor-fim e é, para diversos autores contemporâneos, aquele que traz o cabedal filosófico que fundamenta a concepção de dignidade presente nas Declarações Universais dos Direitos Humanos e na maior parte das constituições ocidentais atuais. Em Kant, a dignidade resvala ao caráter divino atribuído pelo direito natural e encontra-se com o humano a partir de sua capacidade racional, tornando-se um bem em si mesma. A liberdade, conceito guia de toda filosofia kantiana, fundamenta a lei representada pela própria vontade – pelo auto legislação, a qual desvela o reto cumprimento do dever moral, levando em conta o imperativo da dignidade humana como um valor absoluto (PEREIRA, 2014, p. 120-121).
Retomando a linha de progresso do princípio da dignidade humana Basile (2009, p. 23), explica que a Declaração Universal dos Direitos Humanos complementou o Pacto de San Jose da Costa Rica aprovado em 1969, porém só entrou em vigor em 1978, sendo o Brasil um dos países que aderiram ao pacto, dando início ao sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos.
O mesmo autor comenta sobre a promulgação de outros documentos importantes que fizeram parte do sistema internacional de proteção aos direitos humanos como por exemplo a convenção que eliminou todas as formas de discriminação contra mulher, convenção contra tortura e outros tratamentos cruéis desumano ou degradantes, declaração do direito ao desenvolvimento, convenção sobre os diretos da criança, protocolos como o de San Salvador, Carta de Viana e esse foi o resultado da Conferência Mundial sobre os Direitos Humano (BASILE, 2009).
Kitayama (2020, p. 5) em análise do princípio inserido na Constituição Federal, aduz que o mesmo “deveria ao mínimo, balizar a atuação do Estado de forma a garantir a todos os cidadãos o mínimo de dignidade a todos, bem como dos próprios brasileiros, para com o próximo”.
Magalhães ao abordar o princípio da dignidade humana analisou o contido no preambulo2 da Constituição Federal,
Dessa declaração podemos haurir o espírito da Constituição e começar a análise do seu texto no que respeita à bioética. O Preâmbulo, apesar de não conter dispositivos normativos, é, contudo, um importante elemento de hermenêutica constitucional, além, é claro, de fornecer um precioso testemunho da filosofia que embasou a elaboração da Carta Constitucional e, portanto, podemos perceber qual é o espírito da Lei Fundamental. A declaração destaca a necessidade do reconhecimento da dignidade da pessoa, pela garantia e exercício dos direitos humanos. Destaca-se, no texto, também que o Estado, apesar de ser laico, não é ateu, pois os constituintes trouxeram ao texto a expressa menção a Deus, expressão genuína da religiosidade acentuada no povo brasileiro de todos os tempos e expressão da dimensão transcendental inerente à pessoa humana (MAGALHÃES, 2012, p. 50).
Michels e Morlok no tocante a dignidade humana aduzem sobre a discussão que se levanta, uma vez que esta toca os limites da dogmática jurídica e, para tanto afirmam que,
A dignidade humana – a par da sua importância sistemática como norma fundamental objectiva do direito constitucional – deveria ser entendida, com o Tribunal Constitucional Federal, como autêntico di- reito fundamental. A opinião contrária não convence, mesmo que o art. 1o, n. 3, da Lei Fundamental se refira aos “direitos fundamentais a seguir enunciados”. O art. 1o, n. 1, da Lei Fundamental abre o capítulo da Lei Fundamental e, enquanto ponto de partida para a qualidade de sujeito da pessoa humana, não deveria ser entendido de maneira pura e simplesmente jurídico objetivo. A dignidade humana é, enquanto direito individual subjetivo, um direito fundamental recorrível e exequível com o recurso constitucional, no sentido do art. 93º, n.1º, al. a, da Lei Fundamental. Não é, portanto, necessária a invocação – eventualmente também dos direitos de liberdade ou de igualdade afetados, com os quais ela também não deveria ser confundida. A dignidade humana enquanto direito fundamental não importa só quando uma lei de revisão constitucional restringe ou abuse os outros direitos fundamentais. ́ graças à dignidade humana que sobretudo também o dever de Estado social (e, neste aspecto, o dever jurídico-objetivo) da garantia do mínimo existencial se torna recorrível com o recurso constitucional, quer dizer, apoiado no art. 1º, n. 1, da Lei Fundamental, em ligação com o art. 20o, n. 1, da Lei Fundamental (MICHELS; MORLOK, 2013, p. 152-153).
Para Lima a dignidade humana é um fundamento dos limites do jus puniandi, mas indaga o que é a dignidade humana, em resposta afirma,
Dignidade humana não é outra coisa senão uma categoria moral (…) A dignidade, assim, somente pode ser concebida como um valor que pertença de forma irrevogável aos seres humanos, independente- mente de suas qualidades singulares. Dogmaticamente, é isso que aqui nos interessa. A dignidade pode ser concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana como princípio fundamental enunciado em posição privilegiada na Constituição não contém, tão só, uma declaração de conteúdo ético e moral, mas constitui agora. (LIMA, 2012, p. 32-33)
Barroso ao realizar um estudo sobre o princípio da dignidade humana, salientou que em nome deste princípio são inadmissíveis:
Quaisquer tratamentos indignos aos submetidos à privação de liberdade, tortura física e mental, nas condições de acomodação, celas superlotadas, falta de assistência judiciária (…). A maior parte da população do Brasil, sobretudo a que vive nas periferias, favelas, ou seja, à margem da sociedade, experimenta violações à sua dignidade, em virtude da grande desigualdade social e da acumulação da riqueza no mal da minoria, o que leva à miséria e, o que acarreta violência, falta de saneamento básico, moradias em condições precárias e acesso insuficiente a serviços públicos de saúde (BARROSO, 2020, p. 12).
Cornelli, Potyra e Santos discorrem que,
Nos últimos anos o mundo tem assistido a inúmeras situações que levantam questionamentos sobre as condições do humano, especialmente no que tange a garantias de sua dignidade e direito (CORNELLI, POTYRA, SANTOS,2018, p. 126).
Oliveira, sobre a dignidade humana enfatiza o pensamento de Kant, afirmando que,
Desenvolve a ideia de que todos os seres humanos são igualmente dignos de respeito, sendo que o traço distintivo do homem como ser racional está no fato de existir como fim em si mesmo. Por esta razão, ele não pode ser usado como simples meio, o que limita o uso arbitrário dessa ou daquela vontade (OLIVEIRA, 2014, p. 42).
Para Lacerda e Gomes,
Dada a importância da dignidade humana como fonte para a efetivação dos direitos fundamentais, sua formação compreende em três pontos de vista: dignidade como respeito ao homem, liberdade do indivíduo em sua capacidade de ser e determinar seus próprios caminhos; e dignidade como a emancipação do homem (LACERDA; GOMES, 2022, p. 3).
Destaca-se novamente os dizeres de Dias sobre a centralidade do princípio da dignidade humana para os demais princípios, pontua como marco os princípios éticos, nesta ótica:
É o princípio maior, o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípio éticos (DIAS, 2016, p. 44).
De qualquer modo a afirmação acima vem assegurar que a fundamentação dos direitos fundamentais na dignidade da pessoa humana infere-se na condição de legitimação do Estado de Direito.
Quanto um princípio norteador dos demais, Soares evidencia que,
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, como importante vetor axiológico e teleológico do sistema jurídico, compreende a totalidade do catálogo aberto de direitos fundamentais, em sua permanente indivisibilidade e interação histórico-dialética; os preceitos referentes à dignidade da pessoa humana não podem ser pensados apenas do ponto de vista individual, enquanto posições jurídicas dos cidadãos diante do Estado, mas também devem ser vislumbrados numa perspectiva comunitária, como valores e fins superiores da ordem jurídica que reclamam a ingerência ou a abstenção dos órgãos estatais, dotados de plena eficácia jurídica nas relações públicas e privadas (SOARES, 2010, p. 211).
Oliveira discorre sobre a consagração da dignidade humana e, para tanto, salienta,
A consagração jurídica da dignidade em diversos documentos normativos constitucionais impõe o reconhecimento de que deixou de ser um simples objeto de especulações filosóficas para se transformar em uma noção jurídica autônoma cumpridora de papel fundamental dentro do direito (…) A partir da internacionalização da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos correlatos, seguiu-se o fenômeno da constitucionalização desses direitos humanos, que passaram a ser denominados, com a positivação constitucional, de direitos humanos, ampliando a possibilidade de garantir a sua aplicabilidade nas relações sociais desenvolvidas nos âmbitos dos ordenamentos jurídicos internos (OLIVEIRA, 2014, p. 42).
Embora o processo de construção dos direitos humanos esteja em constante evolução, ainda há muito o que se melhorar principalmente quanto à conscientização da sociedade e dos governos.
Outro princípio penal relevante a este trabalho é o da presunção de inocência. Nas palavras de Foucault este é um princípio onde um acusado era imediatamente considerado culpado, mesmo quando surgia uma prova que trouxesse lastros de inocência a este ainda assim este era considerado culpado ou parcialmente culpado, o que se focava não era revelar a verdade, mas sim o ato de punir o que acarretava por vezes, injustiças (FOUCAULT, 2002).
Para Batista Filho,
A priori, pairavam dúvidas acerca de como o Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade deveria ser referido. O termo “presunção de inocência” era criticado, pois da mesma forma que não era correto afirmar que o agente é culpado, não cabia considerá-lo inocente. Cumpre destacar que tal divergência fora aventada nas Escolas Penais Italianas, no século XIX e XX. Após diversos debates quanto ao modo de proceder, firma-se a decisão, conforme a Constituição brasileira, que Princípio da presunção de inocência e Princípio da não culpabilidade são sinônimos (BATISTA FILHO,2020, p. 6)
Vieira também aborda o princípio da presunção da inocência e, o faz afirmando que,
A presunção da inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. Daí, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar. A inserção do princípio da presunção de inocência no texto constitucional não impede a decretação de prisão provisória, uma vez que, não obstante a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis (VIEIRA, 2003, p. 23).
Sobre o princípio da presunção de inocência Moraes, discorre,
A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. A presunção de inocência é uma presunção juris tantum, que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. Essa garantia já era prevista no art. 9º da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 26-8-1789 (“Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado”) (MORAES, 2023, p. 351).
Vale ressaltar que o direito de ser presumido inocente o art. 5º, LVII há alguns funções básicas, tais como, limitação à atividade legislativa; critérios condicionador das interpretações das normas vigentes; critérios de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos (inocentes); obrigatoriedade de o ônus da prova da prática de um fato delituoso ser sempre do acusador, nota-se então, que a presunção de inociencia condiona toda a condenação a um atividade provatoria produzida pela acusação e veda de forma taxativa a condenação quando há ausencia dessas provas (MORAES, 2023, p. 352).
Sobre o princípio da presunção de inocência Fachi Júnior e Souza, argumentam,
O princípio da presunção de inocência está presente na Constituição de 1988 como garantia de todo cidadão brasileiro. Dentre as demais garantias fundamentais, a CF/88 garante que ninguém deverá ser considerado culpado até que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme disposição do art. 5º, inc. LVII. Logo, a CF/88 garante que todo sujeito somente poderá ser privado de sua liberdade depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, portanto, quando encerradas todas as vias recursais possíveis dentro do processo jurídico penal. Por sua vez, cristalizando mencionada garantia, o Código de Processo Penal, em seu art. 283 dispõe que ninguém poderá ser preso, a não ser em três hipóteses: a) flagrante delito; b) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar; ou c) em virtude de condenação criminal transitada em julgado (FACHI JR; SOUZA, 2022, p. 103-104).
Lacerda e Gomes teçem algumas considerações acerca do princípio da presunção de inocência, para tanto, afirmam,
A presunção de não culpabilidade ou inocência exige que, no processo penal, seja dado ao acusado o direito de não ser considerado culpado antes que a condenação tenha efeito de caso julgado. Assim, este princípio, por vezes, serve como regra de prova, e outras como regra de tratamento do acusado. Funcionando como regra de prova, a presunção de inocência preserva a liberdade e a inocência do acusado nas decisões baseadas na simples probabilidade, determinando assim que somente a certeza pode determinar a condenação e que o ônus da prova recairá sobre o órgão acusador (LACERCA, GOMES, 2022, p. 3).
Observa-se que este princípio consubstancia o direito de não ser declarado culpado senão mediante uma sentença judicial com o transito em julgado e, ao término do devido processo legal, onde o acusado pode se valer dos meios a ele inerentes tais como a ampla defesa e o contraditório, para tanto há tres exigencias decorrentes da previsão constitucional, os quais Moraes elenca,
1. o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas);
2. necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já obtidas perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
3. absoluta independência funcional do magistrado na valoração livre das provas (MORAES, 2023, p. 352).
Ainda, nas palavras de Moraes,
A existência de interligação entre os princípios da presunção de inocência, juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e contraditório é, portanto, ínsita ao Estado democrático de Direito, uma vez que somente por meio de uma sequência de atos processuais, realizados perante a autoridade judicial competente, poder-se-á obter provas lícitas produzidas com a integral participação e controle da defesa pessoal e técnica do acusado, a fim de obter-se uma decisão condenatória, afastando-se, portanto, a presunção constitucional de inocência (MORAES, 2023, p. 352).
Quanto aos entendimentos jurisprudenciais sobre o denominado princípio e também quanto sua legitimidade jurídico-constitucional sobre as prisões provisórias, Vieira aduz que,
Foram compilados conforme se vê adiante, através das devidas transcrições, com o propósito de fundamentar as assertivas aqui desenvolvidas e relativas às afirmações de que os dois institutos coexistem no ordenamento jurídico pátrio sem que nenhum deles suprima do outro a legitimidade ou a legalidade inerente a cada um (VIEIRA, 2023, p. 24).
Para finalizar Batista Filho diz que,
O Princípio da presunção da inocência possui grande alcance no Direito Processual Penal. Sendo assim, sua aplicabilidade prática no processo penal é constante. Porém é possível entender que aquele agente que não obtiver sentença transitada em julgado em desfavor de si, tem que ser considerado inocente em todas as situações. Isso porque a Constituição Federal não restringe de forma expressa a atuação do referido princípio no Direito Processual Penal. A interpretação do art.5º, LVII, deve ocorrer de forma ampla, uma vez que sua previsão consta no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. Isso pode acarretar prejuízo frente uma eventual sentença absolutória, por conta do acusado ser considerado inocente no âmbito do Direito Penal e culpado nas demais áreas. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal considera que o princípio da presunção de inocência restringe-se ao âmbito do Direito Penal (BATISTA FILHO, 2020, p. 10).
Outros princípio não importantes versam sobre o tema, tais como o da excepcionalidade vinculado a prisão preventiva que deve ser usado como uma exceção e a liberdade deve prevalecer; o princípio da legalidade, que numa visão geral quanto a prisão prefentiva a mesma deve ser decretada ou prorrogada se for permitida e em lei; o princípio da verdade real, uma vez testados valores inerentes ao homem, como liberdade, integridade e honra quando afetados em transição de prisão temporária à preventiva busca-s sempre uma verdade real; princípio da provisionalidade trata-se do prazo e o princípio da motivação que é primordial para mostrar a compatibilidade da prisão com o princípio da presunção de inocência e, o por fim o princípio da proporcionalidade, onde deve-se verificar a legalidade e a proporcionalidade pois mesmo sendo legal o excesso, a desproprocionalidade tornam a prisão inadequada (LACERDA; GOMES, 2022, p. 6-9).
O tema deste estudo versa sobre a prisão em segunda instância onde ester princípio esta correlacioando, no entanto, antes de adentrar neste ponto, se faz necessário discorrer sobre a natrueza das prisões no processo penal.
3. DA NATUREZA DAS PRISÕES NO PROCESSO PENAL
Delmanto Júnior em sua obra “Liberdade e prisão no processo penal – as modalidades da prisão provisória e seu prazo de duração”, antes de adentrar aos tipos de prisão, faz uma exposição sobre Justiça, a qual transcreve-se,
Justiça significa agir, atuar, dar resposta efetiva diante de uma situação concreta que reclama alguma ação, com fundamento na igualdade de tratamento e na dignidade de todos, garantindo-se concretude a legítimas expectativas, promovendo o bem-estar, a segurança e a paz. (…) Justiça é garantia de coexistência de vida harmônica, de equilíbrio, de balanceamento de valores, inibindo que uma pessoa viole a dignidade da outra; que a explore como coisa aproveitando-se de suas fragilidades; que avance em sua zona de conforto, em sua privacidade sem o seu consentimento, ou que lhe agrida tolhendo-lhe daquilo que lhe é importante para bem viver. Justiça é um ideal de igualdade de oportunidades e de liberdade, com reconhecimento do mérito pessoal de cada um, garantindo sê-lhe segurança para usufruir de conquistas que merecidamente venha a obter em razão de seu esforço, tornando a sua qualidade de vida melhor. Um ideal que, se analisado com a devida atenção, mostra-se, infelizmente, utópico (DELMANTO JR, 2019, p. 19).
Ante a exposição sobre o conceito de justiça, trazido por Delmanto Júnior, passa a expor acerca das prisões constantes no Código de Processo Penal, iniciando com a prisão em flagrante.
3.1. PRISÃO EM FLAGRANTE
Antes de discorrer sobre a prisão em flagrante, há a necessidade de expor oconceito de flagrante. Para Messa (2013, p. 82) “flagrante vem dolatim flagrare que significa queimar, a expressão flagrante delito é usada para designar o crime que está acontecendo, ou ainda queimante, evidente; é a certeza visual do crime”.
Sobre a prisão em flagrante Delmanto Júnior, afirma que,
Prisão em flagrante tem forte carga simbólica de efetividade e imediatidade da repressão ao crime, como uma espécie de justiça sumária que, com posterior processo criminal, irá ser ‘convalidada’ mediante a coneeção do preso em flagante, sobretudo quando responde a todo o processo preso cautelarmente. Assim, a prisão em flagrante afigura se bastante delicada: é forte instrumento simbólico de efetividade e imediatidade da repressão ao crime, como uma espécie de justiça sumária e, ao mesmo tempo, decorre de apreciações muitas vezes imediatistas, falhas e emotivas, mas com a aparência de verdade absoluta em razão de a lavratura do auto se dar em momento próximo ao do cometimento do crime, estando ainda pulsantes as provas testemunhais das pessoas que visiaulizaram o acusado cometendo o crime acompanhdas de vestigios do crime ardentes. A materialidade e a autoria do crime são de plano comprovadas mediante prova direta, visível, por estar ainda “em brasa fumegante”, mas por isso mesmo tam-bém sujeito a falhas de percepção, à falta de cientificidade, aos enganos que a primeira visão, sem maiores reflexões, podem gerar, com convicções e prejulga-mentos errôneos . Por vezes autoridades policiais, do Ministério Público e até judiciárias erram nessa apreciação do flagrante delito que traz ares de segurança e inexorabilidade de suas conclusões; e como se diz, o pior de tudo é que o erro é sempre sincero; se não o for, se transmuda em má-fé . Por mais que se busque enxergar o caráter cautelar à prisão em flagrante, como veremos adiante, sendo ela um instrumento para a colheita de provas preservadas pela proximidade temporal entre o crime e a lavratura do auto de prisão em fla-grante, é fato que, na prática, a prisão do flagrado assume, perante a sociedade, o caráter de uma espécie de justiça imediata, sumária, implacável e infalível, notada-mente quando o preso permanece encarcerado até o final do processo de conhe-cimento com a sua condenação, mediante a ulterior decretação da preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (DELMANTO JR, 2019, p. ).
Para Longo (2022, p. 10) “é possivel dizer que a prisão em flagrante ocorre quando existe mais certeza visual da prática do crime”. O autor ainda afirma ao abordar sobre a prisão em flagrante que “é importante pontuar que a prisão em flagrante é de caráter administrativo, porque independe de autorização judicial, inclusive, qualquer indivíduo pode dar a ordem de prisão” essa ordem de prisão esta disposto no art. 5º, LXI da CF e o art. 301 do CPP.
Para o mesmo autor, acima citado, exsistem sete tipos de prisão em flagrante, cito, flagrante próprio, impróprio, presumido, provocado, forjado, esperado e prorogado (LONGO, 2022, p. 6).
Silva (2022, p. 17) ao tecer comentários sobre a presunção de inocência aduz que este princípio se encontra elencado no art. 5º, inciso LVII que consagrou o princípio da não culpabilidade a qual assegura que ninguem poderá ser ocnsiderado culpado antes do transito em jultado a sentença condenatória e, partindo da interpretação dada ao dispositivo, afirma-se que a Constituição consagrou o denominado princípio resguardando a presunção de não culpabilidade.
Betega (2022, p. 19) fala sobre a prisão fragrancial como uma espécie de prisão em provisória e ao ler o disposto no art. 301 do CPP, vislumbra que pode ser extraido quatro hipótese que configuram a ocorrencia do flagrante, as quais totalizam tres espécies de prisão flagrancial, o proprio, impróprio e o presumido. E, finaliza afirmando que,
Admite-se que a prisão em flagrante foi conceituada como uma das espécies de prisão provisória, cuja finalidade é assegurar a submissão do sujeito temporariamente segregado ao crivo do Judiciário. E, aind, mostra-se inevitável a conclusão de que, na verdade, a prisão flagrancial é um instrumento de “pré-cautela”, tratando-se de uma prisão administrativa que poderá ser posteriormente jurisdicionalizada (LONGO, 2022, p. 21).
Exposto sobre a prisão em flagrante passa a abordar sobre a prisão preventiva.
3.2. PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva encontra-se prevista no art. 319 do CPP, e tem como proessupostos a necessidade, urgencia e a insuficiencia de qualquer outra medida coercetiva, podendo ser caracterizada como formal, tendo em vista o princípio da legalidade -, o que limita os deveres do Estado, tornando-se assim, o Brasil um Estado Democrático de Direito desde a promulgação da Constituição em 1988 (LACERDA; GOMES, 2022, p. 11-12).
Lacerda e Gomes ao discorrerem sobre “A relação entre a prisão preventivae o uso de medidas cautelares diversas da prisão”, afirmaram que a prisão preventiva,
Trata-se de uma prisão de natrueza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do transito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores (LACERDA; GOMES, 2022, p. 12).
No mesmo sentido, Messa discorre sobre a prisão preventiva, salientando que,
Em sentido amplo, prisão preventiva é toda privação de liberdade efetuada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; é o gênero das prisões anteriores à sentença definitiva.
Em sentido restrito, prisão preventiva é medida cautelar, processual penal, típica, pessoal, privativa de liberdade individual, consistente no encarceramento do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, decretável pela autoridade judiciária competente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, estando devidamente preenchidos os pressupostos e requisitos legais e restando evidenciada sua necessidade, idoneidade e proporcionalidade, com o escopo de acautelar o processo criminal1.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só ocorre em situação de real necessidade fundamentada. Visando ao desenvolvimento do processo criminal, sem aplicar punição antecipada ao réu ou ao indiciado, resta evidenciado seu caráter rebus sic standibus, ou seja, a manutenção da prisão preventiva fica condicionada à existência concreta dos requisitos autorizadores da custódia. Dessa forma, quando verificar a falta do motivo que ensejou a decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A prisão preventiva é medida facultativa, pois pode ser decretada de acordo com a presença dos requisitos legais e à decisão judicial fundamentada. Não há mais a previsão de prisão preventiva obrigatória nos crimes em que pena era igual ou superior a dozes anos.
A prisão preventiva é medida “agressiva”, já que limita o direito fundamental de liberdade da pessoa, visando proteger o processo penal e a aplicação da justiça penal.
A prisão preventiva é ato judicial, pois sua decretação depende de ordem judicial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal: “… caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz…”. Não obstante a decretação exigir ordem judicial da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, inciso LXI, da CF c/c o art. 311 do Código de Processo Penal, a iniciativa pode ser de ofício ou requerimento do MP ou querelante ou representação da autoridade policial. A CPI não pode decretar a prisão preventiva, devendo encaminhar pedido aos legitimados. O assistente de acusação, para alguns, não pode requerer a decretação da prisão preventiva, pois o seu objetivo é a formação do título executivo para futura indenização na esfera cível; para outros, pode requerer, pois sua função é contribuir para efetivação da persecução penal alcançando a justiça criminal (MESSA, 2013, p. 92).
Ressalta-se que prisão preventiva é uma importante espécie de prisão de natureza cautelar e, as circunstancias que a envolvem constituem na pedra angular de qualquer prisão processual, tendo como requisito e fundamento, os dizeres de Gomes,
Assim, o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito, sendo que os pressupostos para a SLLd decretação seriam os motivos que constariam no teor do art. 3 12 do Código de Processo Penal: a) prova da existência do crime (prova da materialidade objetiva) e h) indícios suficientes da autoria.Em termos legais, conforme se bem vê no teor do art. 312, in fine, do CPP, a primeira exigência refere-se à materialidade delitiva, ou seja, a existência de corpo de delito que comprove a ocorrência do fato criminoso, tais como o laudo de exame de corpo de delito. peças documentais apropriadas e até mesmo a prova testemunhal mais conclusiva. Então, a exigir-se prova da existência do crime não se justificaria a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. São também exigidos indícios suficientes de autoria, o que a primeira vista denotaria que a lei se contentaria com elementos probatórios ainda não concludentes, embora unívocos, mas não sendo necessária a certeza da autoria. Ora, esta suficiência de indícios seria deixada à verificação pessoal do juiz, agindo este segundo seu prudente arbítrio. Esta autoridade mediria e sopesaria os elementos colhidos para verificar se são suficientes para a decretação dessa prisão provisória, que é uma medida de exceção quanto ao sistema de liberdades individuais. Por conseguinte, seria necessário que se apure, ao menos. se há fumaça do bom direito apontando para o acusado como autor da infração penal (GOMES, 2010, p 27).
A prisão preventiva tem alguns requisitos para cumprir, e as formalidades contam no artigo 283 do CPP, ou seja, a existência de uma ordem escrita e fundamentatda, pois havendo razão de o transito em julgado de sentença condenatória a ser cumprida a qualquer dia e hora, respeitando-se a inviolabilidade do domicílio (PRADO; 2018, p. 98).
Ainda sobre os requisitos nos dizeres de Morais Filho (2021, p. 14) devem ser observados duas formas cumulativas os gerais referentes as prisões cautelares e os específicos da prisão preventiva, os primeiros consistem no fumus comissi dellicti onde forma-se a prova inequívoca da existencia do crime e também o indicio de autoria e, do periculum libertatis que se apresenta como um risco real e concreto; enquanto os requisitos específicos quando há caráter residual havando a necessidade de uma análise à possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas dda prisão, ou seja, se houver inadequação ou insuficiencia o magistrado pdoerá de maneira justiricada e fundamentada observar o caso de forma individualizada.
Autores como Dias, afirmam que o ‘problema’ da prisão preventiva se concentra em seu prazo, ou a falta de dele, para tanto, discorre,
Um dos maiores problemas identificados no instituto da prisão preventiva é o seu prazo indeterminado. Ao contrário da prisão temporária, cujo prazo máximo está estabelecido em lei, a prisão preventiva não possui qualquer limite objetivo de prazo, podendo durar enquanto o juiz achar necessário. Tal fato permite casos de prisões preventivas extremamente longas, ensejando situa-
ções absurdas como o caso de um réu ficar preso provisoriamente por um tempo maior do que o determinado por sua condenação, ou ser até mesmo absolvido (DIAS, 2021, p. 10).
Ante o exposto, vale ressaltar que prisão preventiva exerce um papel importante na proteção do processo, vez que é medida necessária para evitar a fuga e que as provas sejam descontituídas por parte do acusado, no entanto, não que se olvidar que deverá ter um prazo legal estabelcido para garantir a dignidade.
Concluido esta breve explanação acerca da prisão preventiva, passa a discorrer sobre a prisão temporária.
3.3. PRISÃO TEMPORÁRIA
Po conceito de prisão temporária teve seu início histórico a partir da Medida Provisória nº 111 de 1989, convertida em Lei (Lei nº 7.960/89) e entrou em vigor com o objetivo de regularizar e coibir a prisão para averiguações (MESSA, 2013, p 75).
Castro (2005, p. 28) ao discorrer sobre a presião preventiva e seu conceito afirma que várias foram as tentativas de conceitua-la, cita Mirabete que a define como modalidade prisional, Capez que a define como prisão cautelar que destinada a possibilitar as investigações a respeito dos crimes e Tucci a define como encerramento prévio, com lapso temporal entre a iniciação e o momento pelo qual se possibilita a imediata reunião dos elementos para decretação da prisão.
Para Messa a prisão temporária é,
A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial, por tempo determinado contra o suspeito indiciado (é importante ressaltar que a referida prisão só pode atingir indiciado) de um crime grave, para possibilitar as investigações policiais (providência ínsita à investigação criminal). A prisão temporária, medida judicial de natureza cautelar que deve ser provida de necessária e suficiente fundamentação, tem caráter provisório e transitório, visando atender às circunstâncias de momento determinado das investigações no inquérito policial (MESSI, 2013, p. 75)
Quanto ao cabimento para prisão temporária, Castro (2005, p. 28) afirma que que a mesma tem por “escopo facilitar o trabalho da autoridade policial durante o inquérito, mantendo o preso sob sua custódia, a fim de obter os elementos que demonstrem materialidade deliitva a autoria criminal”.
Silva sobre a aplicação da prisão preventiva há princípios devem ser aplicados,
A prisão temporária deve estar submetida aos princípios aplicáveis às medidas cautelares de natureza pessoal. Para além da necessidade de submissão à supracitada sistemática, é imprescidível que esteja igualmente submetida ao regramento constitucional, especialmente no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana. O operador do direito deve ter sempre em vista que o escopo magno do processo penal é a proteção da dignidade humana, tanto do réu/pessoa investigada, quanto das vítimas. Não é razoável atribuir-se uma feição maniqueísta ao processo penal: não serve para garantir apenas os direitos das vítimas, punindo duramente as pessoas acusadas; igualmente, não serve apenas para resguardar, de maneira cega, os direitos das pessoas acusadas, fulminando o resultado útil do processo. Para que seja compatível com a Constituição Federal, a prisão temporária deve,conforme já referido, estar sempre submetida a uma série de princípios, dentre eles: não culpabilidade, jurisdiscionalidade e proporcionalidade (SILVA, 2022, p. 16).
Cita-se novamente o princípio da presunção de inocência, um dos princípio relvantes à esta modalidade de prisão e, para tanto, Silva cita que,
A presunção de inocência molda e governa a prisão temporária. A interpretação da Lei 7.960/89 deve sempre partir desse pressuposto. Dessa forma, vias interpretativas que conduzem, por exemplo, à imposição de uma prisão automática (ex lege), ao se constatar a ocorrência de crimes previstos no inciso III do artigo 1°, não pode ser aceita (SILVA, 2022, p. 17).
Quanto ao princípio da jurisdicionalidade, Silva tece os seguintes comentários,
A Lei da Prisão Temporária constituiu inegável avanço frente à sistemática anteriormente vigente. Grande parte desse progresso deve-se ao fato de ter passado a exigir autorização judicial para que a liberdade da pessoa investigada fosse tolhida. Dessa forma, retirou-se da Polícia Judiciária a possibilidade de prender para “averiguações”.
Caso tal necessidade não fosse prevista, o diploma legal seria flagrantemente inconstitucional. O novo regime constitucional, inaugurado em outubro de 1988, passou a exigir decisão judicial que determinados direitos fundamentais fossem limitados. Dentre esses, a liberdade de ir e vir (SILVA, 2022, p. 18).
E, no que se refere ao princípio da proporcionalidade o citado autor discorre,
A proporcionalidade é um princípio implícito à Constituição, uma vez que, apesar de não estar expressamente previsto, é decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e do Princípio Republicano. Portanto, a proporcionalidade deve pautar todo o agir estatal e,especialmente,o agir que possa vir a restringir o jus libertatis individual.Pode-se perceber que atualmente a proporcionalidade tornou-se lugar comum na retórica jurídica. A ponto de se converter em um conceito com um significado tão abrangente que beira o indeterminado. Aplicada desssa forma, de nada serve, a não ser para justificar decisões genéricas e abstradas, pretensamente lastreadas na proporcionalidade da medida/prisão (SILVA, 2022, p. 19).
Para o autor ainda, ao abordar a prisão temporária aduz acerca da definição de prisão temporária, com base em três pontos importantes, são eles,
- 1. É uma espécie de prisão cautelar
- 2. Destinada a resguardar a eficiência da investigação criminal
- 3. Aplicável a crimes especialmente graves previstos em lei (SILVA, 2021, p.16)
Finaliza-se o presente tópico com a definição trazida por Silva, passando-se agora ao tema deste estudo a prisão em segunda instancia – celeridade processual como
4. DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: CELERIDADE PROCESSUAL COMO ALTERNATIVA À IMPUNIDADE
A prisão em segunda instância ainda divide opiniões. Em 13 de janeiro de 2021, houve discussão na Câmara dos Deputados, Oliveira sobre ela dispõe,
Defensores da prisão após condenação em segunda instância pretendem intensificar a articulação política para garantir a aprovação do tema em 2021. Já os críticos da proposta reforçam os argumentos de preservação do princípio constitucional da presunção de inocência. A polêmica tramita na Câmara dos Deputados por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC 199/19).
Na prática, a PEC antecipa os efeitos do chamado trânsito em julgado, ou seja, a sentença da qual não se pode mais recorrer. Esse trânsito em julgado ocorre somente após julgamento de possíveis recursos no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Já a PEC deixa claro que o cumprimento da pena começa após condenação pelos tribunais de Justiça dos estados e pelos tribunais regionais federais (TRFs), que representam a segunda instância.
Autor da PEC, o deputado Alex Manente (Cidadania-SP) já cobrou publicamente o apoio institucional do Poder Executivo ao tema, com o argumento de que Jair Bolsonaro se elegeu presidente da República ancorado em discurso anticorrupção. Manente afirma que a aprovação da PEC neste ano é fundamental para superar as divergências do Judiciário.
“O Supremo Tribunal Federal já modificou quatro vezes esse entendimento. Atualmente, a pessoa pode postergar as suas condenações até o trâmite em julgado na quarta instância. Infelizmente, só ricos e poderosos conseguem postergar as suas condenações. O cidadão comum não consegue chegar às terceira e quarta instâncias. E sempre são instrumentos apenas postergatórios”, justifica.
O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) é um dos críticos à prisão após condenação em segunda instância. Entre os argumentos de Teixeira, estão o princípio da presunção de inocência de todos os cidadãos e a manutenção de recursos judiciais extraordinários que permitam a correção de eventuais erros nos processos de julgamento.
“É por isso que defendemos o sistema atual, isto é: que a pessoa condenada em segunda instância possa recorrer no STJ ou no Supremo para corrigir eventuais equívocos de sua condenação. O fato é que hoje as correções são muito grandes, principalmente quando são feitas a favor dos pobres pela Defensoria Pública. Por isso, somos contra mudar o princípio constitucional da presunção de inocência” (OLIVEIRA, 2021, n.p.).
A opinião do deputado Teixeira, um dos opositores à prisão em segunda instância, se baseia na superlotação dos presídios, alocando presos sem uma condenação definitiva, seria esse um motivo para não aplicação da prisão em segunda instância? E a resposta à impunidade clamada pela população?
Frachini afirma que desde 2009 a prisão em segunda instância é um tema que gera muita discussão, para tanto, afirma que,
Desde 2009 a temática é objeto de diálogos e opiniões contraditórias na sociedade jurídica. Em 2011, a redação do art. 283 do CPP foi modificada para incluir o trânsito em julgado. Desse modo, estava em consonância à garantia do art. 5º, CF. Em 2016, contudo, também em consonância a julgamentos anteriores, o STF decidiu pela executabilidade provisória da sentença penal, ainda que pendente recurso. E em 2019, por fim, voltou atrás no julgamento para declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. É importante observar que diversos institutos positivados foram envolvidos nessas discussões, entre compatibilidades e incompatibilidades. Essa divergência não é algo incomum no ordenamento jurídico. E como se observará, a problemática ainda permanecerá com uma nova Proposta de Emenda Constitucional (FRACHINI, 2019, n.p.).
Como observado pelo exposto de Oliveira, há prós e contra a prisão de segunda instância. Em 2019 em matéria publicada pela Politize, por Blume e Ceolin, discutem o que é a prisão em segunda instância e porquê da confusão que a reveste, para tanto explicam inicialmente respondendo “como assim prisão em segunda instância?
Para você compreender a questão, vamos começar com um exemplo: A condenação do Lula, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em 2017. A decisão da condenação em primeiro grau de jurisdição foi feita pelo juiz Sérgio Moro, encarregado de julgar casos da Operação Lava Jato, que condenou o ex-presidente a nove anos e meio de reclusão. Por sua vez, a defesa de Lula recorreu à segunda instância do Judiciário, no Tribunal Regional Federal 4, em Porto Alegre. Os desembargadores, então, negaram o recurso de Lula e, inclusive, aumentaram seu tempo de prisão para 12 anos. Por conta dessa decisão e da negação de seu pedido de habeas corpus no STF, Lula foi condenado à prisão e se entregou à Polícia Federal no dia 07 de abril de 2018. O caso chamou a atenção do país inteiro. Afinal, apesar de confirmada a condenação e do aumento da pena pelos desembargadores em janeiro deste ano, há quem afirme que a prisão só deve ser feita após a última instância – antes disso seria inconstitucional (BLUME; CEOLIN, 2019, n.p.)
Ainda sobre o que é a prisão em segunda instância Frachini, afirma que há cinco formas de prisão processual, e ainda explica que,
- em flagrante;
- temporária;
- preventiva;
- por pronúncia; e
- por sentença penal condenatória transitada em julgado.
A prisão em segunda instância, portanto, é a prisão por sentença penal condenatória proferida em segundo grau recursal. Contudo, nem sempre essa espécie de prisão processual ocorre após o trânsito em julgado, ainda que esta seja a redação do art. 283 do CPP. Quando se fala em prisão em segunda instância, pode-se falar de uma prisão decretada após a sentença penal, embora ainda seja passível de recurso, como nos casos de julgamento pendente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (FRACHINI, 2019, n.p.)
Blume e Ceolin, levantam outro questionamento “mas por que tal confusão?” que conflita quando se fala em prisão em segunda instância.
Desde a Constituição de 1988, o entendimento sobre a prisão em segunda instância já mudou duas vezes. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o réu só podia ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, depois do recurso a todas as instâncias. Antes do esgotamento de recursos, ele poderia no máximo ter prisão preventiva decretada contra si. Já em fevereiro de 2016, o Supremo decidiu que um réu condenado em segunda instância já pode começar a cumprir sua pena – ou seja, pode parar na cadeia mesmo enquanto recorre aos tribunais superiores. Naquele momento, a regra foi aplicada ao caso de um réu específico. No mesmo ano, o STF reafirmou a decisão, que passou a ter validade para todos os casos no Brasil. Em 2019, a constitucionalidade da condenação em segunda instância voltou ao Supremo Tribunal Federal para novo julgamento. Apesar de a questão ser, em grande medida, um dos pilares da Operação Lava Jato – hoje, a operação tem cerca de 100 condenados em segunda instância – o ministro Dias Toffoli afirmou que “o julgamento não se refere a nenhuma situação particular”. Assim, de outubro a novembro de 2019, o Supremo analisou três Ações Declaratórios de Constitucionalidade – ou seja, ações que colocam à prova a própria lei – capazes de discutir o alcance da norma constitucional de presunção de inocência. Como você verá a seguir, o princípio da presunção de inocência – considerado uma Cláusula Pétrea – é o principal argumento contra a condenação em segunda instância (BLUME; CEOLIN, 2019, n. p.).
Ressalta-se que argumentos como presunção de inocência, revitalização de dos direitos fundamentais, falta de comprovação da culpabilidade do acusado, são argumentos que versam contra a prisão em segunda instância, o primeiro porque a Constituição Federal de 1988 liga a presunção de inocência ao trânsito em julgado -, sendo assim, ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da ação condenatória; quanto o segundo, leva em consideração o sistema carcerário e sua superlotação; no que versa a comprovação da culpabilidade o Supremo Tribunal de Justiça indica que 1/3 dos pedidos de habeas corpus tem as penas revistas e o volume desses recursos revela a correção de penas injustas (BLUME; CEOLIN, 2019, n.p.).
Na opinião de Capez sobre o entendimento predominante, explica que,
O entendimento predominante passou a ser o de que até que fosse prolatada sentença penal condenatória confirmada em 2º grau, devia-se presumir a inocência do acusado. Contudo, após esse momento, exaure-se o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que os recursos cabíveis nas instâncias superiores não comportam a discussão de autoria e materialidade, mas apenas controvérsia de direito material ou constitucional. Em continuidade interpretativa, estar-se-ia diante da consagração da teoria da presunção de inocência mitigada, que admitia o cerceamento da liberdade do acusado antes mesmo do trânsito em julgado (CAPEZ, 2023, n.p.).
No entanto, há argumentos que corroboram para que a prisão de segunda instância seja válida, assim como explica Blume e Ceolin,
Réus protelam condenação com recursos: Os recursos aos tribunais superiores, como o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não têm como objetivo julgar o mérito individual de cada caso. Já vimos em post sobre o STF que esse tribunal trabalha para resolver eventuais controvérsias jurídicas que surgem em processos na justiça comum, à luz do que diz a Constituição Federal. Ou seja, o objetivo principal é proteger os princípios constitucionais. Isso pode apenas indiretamente beneficiar um ou mais réus. Assim, os ministros que votaram a favor da prisão após a condenação em segunda instância em 2016 – foram seis dos onze magistrados – consideraram que o recurso a instâncias superiores se tornou uma forma de protelar ao máximo a decisão final. É para evitar esse quadro que a prisão logo após a segunda instância seria mais justa. O ministro Luiz Fux, por exemplo, afirmou que as decisões são postergadas por “recursos aventureiros” e que o direito da sociedade de ver aplicada a ordem penal está sendo esquecido.
Casos de impunidade: O ministro Luís Roberto Barroso mencionou várias situações em que o réu foi condenado em segunda instância e passou vários anos em liberdade ou até mesmo não chegou a ser preso. Foi o caso do jornalista Antônio Pimenta Neves que assassinou a namorada, Sandra Gomide. Passaram-se quase onze anos até que Neves fosse preso. Ainda como exemplo, o ex-senador Luís Estevão foi condenado em 1992 por desviar R$ 169 milhões de uma obra. Depois de apresentar mais de 30 recursos aos tribunais superiores, o processo contra ele se arrastou por vinte e quatro anos. Apenas em 2016 saiu o trânsito em julgado e o ex-parlamentar foi parar na prisão.
Assim, o argumento é de que em todos esses casos a condenação em segunda instância evitaria a impunidade ou a postergação do cumprimento das penas.
Modelo adotado por outros países: O modelo de prisão antes do trânsito em julgado, como lembra o advogado André Schmidt Jannis, não é exclusivo do Brasil. Entre os países que o adotam estão Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina (BLUME; CEOLIN, 2019, n.p.).
Em 2022 em matéria publicada na Gazeta do Povo, demonstrou-se uma preocupação com o fim da prisão em segunda instância prejudicaria o combate a recuperação e, sobre o assunto, Ramalho esclarece,
Políticos e empresários que cumpriam pena por corrupção ganharam a liberdade depois que, em novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com a prisão após a condenação criminal em segunda instância judicial. Entre eles estão o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o ex-ministro José Dirceu (PT), o ex-diretor da Petrobras Renato Duque, além de diversos donos e executivos de empreiteiras condenados na Lava Jato. A decisão faz parte de um pacote maior de julgamentos do STF que, a partir daquele ano, passou a reverter vários avanços obtidos no combate à corrupção implementados pela Operação Lava Jato. Em 2019, por exemplo, a Corte mandou para a Justiça Eleitoral processos que envolviam propina caso a defesa alegasse que estavam ligados a caixa 2 de campanhas. Na mesma época, os ministros colocaram um freio no compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão que capta movimentações bancárias atípicas, com o Ministério Público (MP) – que analisa os dados para apresentar denúncias. Outros reveses viriam depois. O STF também passou a anular condenações de pessoas delatadas que não tiveram a palavra final no momento da defesa, apresentando as alegações finais no mesmo período que seus delatores. Além disso, passou a anular várias condenações ao entender que determinadas varas não tinham competência nos processos – foi o que, em 2021, levou a Corte a anular as condenações de Lula em dois casos da Lava Jato (RAMALHO, 2022, n.p.).
Ramalho ainda, sobre a falta de crença na justiça explana,
Para especialistas, o fim da prisão em segunda instância se insere nesse contexto maior, e traz consequências que dificultarão ainda mais o combate à corrupção. Também está cada vez mais distante a perspectiva de aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC), apresentada na Câmara em 2019, para possibilitar a execução da pena após a condenação em segundo grau. Para ele, essa sensação aumentou após o fim da prisão em segunda instância, sobretudo diante do fato de que todo o mundo ocidental civilizado a punição vem logo após a primeira condenação ou após sua confirmação em segundo grau. A falta de uma resposta rápida da Justiça leva à crença na impunidade, o que estimula quem é corrupto a continuar cometendo o crime, por saber que dificilmente será punido, se tiver recursos para recorrer. (…) “Parece que o sistema não é sério, que é uma palhaçada. Para quê Justiça? Tenho certeza de que situação é desestimulante para delações premiadas”, acrescenta o procurador. Para o advogado Modesto Carvalhosa, defensor da prisão em segunda instância, a decisão de 2019 do STF beneficiou diretamente os poderosos – cujos dinheiro, obtido na própria prática criminosa, é usado para apresentar recursos infindáveis na Justiça de modo a anular o processo ou levá-lo à prescrição. “Para o STF, não importa que os crimes estejam provados quanto aos fatos e sua autoria. O que importa é garantir a impunidade dos réus condenados que tenham poder político e capacidade financeira para levar o processo até o seu trânsito em julgado na quarta instância [o próprio Supremo]”, disse o advogado em debate sobre o tema na Câmara, em 2021. Ele diz que é um tratamento anti-isonômico, uma vez que pessoas sem dinheiro para pagar advogados nem sempre conseguem recorrer aos tribunais superiores de Brasília (RAMALHO, 2022, n.p.).
Em fevereiro de 2023 senadores realizaram a tentativa de desar arquivamento do projeto da prisão em segunda instância, arquivado desde 2019. A Agência Senado em matéria sobre o desarquivamento afirmou que,
O projeto foi arquivado automaticamente por não ter sido aprovado pela Casa após duas legislaturas (uma encerrada no início de 2019 e a outra encerrada no início de 2023). O Regimento Interno do Senado, no entanto, prevê uma hipótese de desarquivamento. Para isso, é necessário o pedido assinado por pelo menos um terço da Casa (27 senadores) e a aprovação do requerimento em Plenário. Caso o requerimento seja aprovado pela maioria simples dos senadores, o projeto volta a ser analisado. O texto altera o Código de Processo Penal (CPP), que condiciona o cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da condenação (esgotamento de todas as possibilidades de recurso). Para Moro, a mudança nessa regra é uma demanda da sociedade (AGÊNCIA SENADO, 2023, n.p.).
Nesta mesma matéria, o Senador Sério Mouro explicou,
— Agora temos um desafio maior, que é levar o projeto de lei ao Plenário e ter aprovação. Mas é preciso estudar o melhor momento político para isso. Essa pauta é uma reclamação da sociedade. A impunidade, não só de corrupção, mas de outros crimes, é algo que afeta nosso sentimento de justiça. Algo que leva o país para trás. Vamos persistir nesta pauta, ainda que leve tempo — afirmou o senador (AGÊNCIA SENADO, 2023, n.p.).
Duas opiniões robustas dadas sobre o desarquivamento e retomada sobre as discussões que conflitam sobre a prisão em segunda instâncias, são dos Senadores Flávio Arns e Hamilton Mourão,
Para o senador Flávio Arns (PSB-PR), que assinou o pedido de desarquivamento, é importante que o Senado aprove uma pauta ética de combate à corrupção. Entre os temas dessa pauta, ele citou o fim do foro privilegiado e a prisão após segunda instância.
— Esse debate sobre a prisão após segunda instância tem que acontecer, tem que ser deliberado, isso vai melhorar a justiça do Brasil, vai fazer com que a justiça aconteça. Quando se pensa na terceira instância, é só para quem tem muito dinheiro, infraestrutura, equipe de advogados, e isso acaba não sendo justiça. Isso tem que ser revisto pelo bem da justiça em nosso país — argumentou Arns.
À Agência Senado, o senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), também subscritor do requerimento, afirmou que a aprovação é essencial para que a justiça seja feita no Brasil.
— Considero o restabelecimento da prisão em segunda instância fundamental para aplicação da justiça no país, pois, caso contrário, quem tem recursos jamais pagará pelos crimes cometidos — disse o senador. (grifei) (AGÊNCIA SENADO, 2023, n.p.).
O desarquivamento foi aprovado em 29 de março de 2023, este pedido foi proposto pelo Senador Sério Moro, bem como, este apresentou emenda à Constituição (PEC) e o sobre o desarquivamento, a Agência Senado explica,
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (29) o desarquivamento de projeto de lei do Senado que disciplina a prisão após a condenação em segunda instância, a pedido do senador Sérgio Moro (União-PR), bem como proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata do mesmo tema e acaba com a competência das duas Casas legislativas de deliberar sobre a manutenção ou não de prisão em flagrante de parlamentar. O pedido para desarquivamento do texto que trata da alteração constitucional foi apresentado pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Ao apresentar questão de ordem, em Plenário, Sérgio Moro defendeu a aprovação de requerimento de sua autoria (65/2023), como forma de possibilitar o desarquivamento do projeto de lei que trata da prisão após condenação em segunda instância (PLS 166/2018).
— Acabei de fazer uso da palavra, mas também para fazer o pedido sobre o requerimento, que reativa o projeto de lei que já havia sido aprovado pela CCJ [Comissão de Constituição e Justiça], que ele possa ser votado, esse desarquivamento. E que, doravante, no futuro, nós possamos discutir um momento oportuno para a pauta. Mas, nesse momento o desarquivamento eu pediria, que faz parte na verdade de toda essa luta que temos que ter como nação, como país, essa luta contra a impunidade. Isso não é só a impunidade contra a corrupção, mas a impunidade contra o crime em geral, o crime violento, o crime organizado. E a nossa tarefa não estará completa se nós não nos preocuparmos e não trabalharmos com esse tema — afirmou. O PLS 166/2018 determina que a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente decorrente de juízo de culpabilidade poderá ocorrer a partir da condenação em segundo grau, em instância única ou recursal. A proposta foi arquivada no final da legislatura passada.Por sua vez, a PEC 13/2018 altera o artigo 53 da Carta Magna como forma de legitimar a prisão após condenação em segundo grau; acaba com a competência da Câmara e do Senado de deliberar sobre a manutenção ou não de prisão em flagrante de parlamentar; e elimina a competência da Câmara e do Senado de sustar o andamento de processos contra parlamentares por crimes ocorridos após a diplomação. Apresentada pelo ex-senador Álvaro Dias e outros parlamentares, a matéria foi arquivada no final da última legislatura (AGÊNCIA SENADO, 2023, n.p.).
Nota-se pelas matérias apresentadas que há posicionamentos conflitantes sobre a prisão em segunda instância como uma alternativa a impunidade. Patrocínio em seu estudo sobre a viabilidade da prisão em segunda instância, conclui que,
A alta taxa de criminalidade não é uma exclusividade brasileira, assim como os grandes escândalos de corrupção. Entretanto, na medida em que os casos ganharam grande repercussão, percebeu-se como o país sofre por conta esse fenômeno, que corrói o Estado Democrático de Direito e as instituições democráticas. Dessa forma, a justiça se popularizou. A publicidade e a transparência da justiça foram fundamentais para que o destinatário da prestação jurisdicional, ou seja, os cidadãos brasileiros, tomassem consciência e fossem capazes de formar juízos de valor sobre determinados assuntos e, a partir disso, exigir do Poder Legislativo que deliberasse em prol de seus anseios. A prisão em segunda instância, apesar de todas as decisões, repercussão, grandes nomes envolvidos e julgamentos de ampla divulgação, tomou uma complexidade em relação a sua real dificuldade de entendimento e discussão (PATROCÍNIO, p. 55).
Na conclusão de Silva e Santos (2023, p. 14) ao analisarem os diferentes aspectos cercam a prisão após segunda instância, tal medida deverá ser tomada somente quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e esta conclusão tem como base os princípios jurídicos fundamentais, tais como devido processo legal, duplo grau de jurisdição, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência entre outros princípios.
Tanto a Carta da Magna quanto o Código de Processo Penal evidenciam que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Para finalizar este tópico, apresenta mais uma vez, os argumentos favoráveis e controversos, agora trazidos por Silva e Santos,
Tendo em vista os argumentos favoráveis ao cerceamento da liberdade após a decisão de um colegiado em segundo grau, é necessário garantir a efetividade do sistema de justiça, de modo a assegurar a proteção da coletividade. Contudo esses argumentos não são suficientes para justificar a restrição do direito à liberdade antes do trânsito em julgado, ao passo que esse é um direito fundamental elencado pela lei maior de forma explícita. Outrossim, os argumentos contrários sobre a problemática abordada, além do disposto na Carta Magna, o Código de Processo Penal aduz as hipóteses das prisões cautelares, que garantem a aplicação efetiva da lei penal e contribuem para assegurar a ordem pública, econômica e a própria instrução penal. Desse modo não há que se falar no aumento da impunidade. Ademais, a ocorrência da violação do princípio da presunção de inocência, e a injustiça em relação aos acusados que possuem recursos pendentes de julgamento, mesmo que estes não versem sobre questões de fato, mas sim sobre erros processuais, são direitos adquiridos e positivados no texto legal que justificam a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que enseje em uma eventual condenação, garantindo assim a segurança jurídica (SILVA; SANTOS, 2023, p. 14).
Finaliza-se este tópico demonstrando o conflito que envolve a prisão em segunda instância, primeiro os contras que fundamentam suas convicções o princípio de presunção de inocência e o princípio da dignidade humana fundada na possibilidade de não os ferir e ainda, ante inúmeros recursos nas instâncias superiores com relatos de reforma de sentença com diminuição ou extinção de pena, além do quadro carcerário e sua superlotação sendo considerados depósitos humanos.
Já no que versa, os favoráveis a aplicação da pena, primam por um combate a criminalidade, estão os presos condenados em primeira instância recolhidos -, tendo-se assim, um sentimento de impunidade quando estes têm o “privilégio” de recorrer em liberdade.
A pergunta que fica no final desta pesquisa é se há um meio termo, um equilíbrio entre a manutenção dos princípios constitucionais e o sentimento de impunidade presente na falta efetiva da aplicação da prisão?
5. MÉTODO E TÉCNICAS DE PESQUISA
O presente trabalho adota o método dedutivo e caracteriza-se como uma pesquisa de natureza bibliográfica, exploratória descritiva.
De acordo com Cervo e Bervian, por meio do método dedutivo chega-se à conclusão de alguns casos observados a partir da espécie que os compreende e da lei geral que os rege:
O argumento dedutivo baseia-se na generalização de propriedades comuns a certo número de casos, até agora observados, a todas as ocorrências de fatos similares que se verifiquem no futuro. O grau de confirmação dos enunciados trazidos depende das evidências ocorrentes (CERVO; BERVIAN, 2002, p. 32).
A pesquisa bibliográfica abrange todas as bibliografias ou fontes secundárias tornadas públicas em relação ao assunto pesquisado.
Assim, para Marconi e Lakatos:
A finalidade da pesquisa bibliográfica é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, querem publicadas, quer gravadas. Oferece meios para definir, resolver, não somente problemas já conhecidos, como também explorar novas áreas onde os problemas não se cristalizaram suficientemente (MARCONI; LAKATOS, 2007, p. 185).
Neste sentido, a pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos, objetivando conhecer e analisar as contribuições cientificas do assunto ou tema abordado.
Conforme Gil (2002, p. 42) “a pesquisa exploratória tem como principal objetivo o aprimoramento de ideias, com vistas a proporcionar maior familiaridade com o problema e torná-lo mais explicito”. Assim, por meio da pesquisa exploratória é possível ter-se uma maior familiaridade com o problema, sendo mais clara a construção das hipóteses pesquisadas.
Ainda, conforme Gil (2002, p. 43), as pesquisas exploratórias podem ser de cunho descritivo, o que favorece uma pesquisa mais ampla e completa. Sob esta ótica, “as pesquisas descritivas têm como objetivo primordial à descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relação entre as variáveis”. Ou seja, a pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos sem manipulá-los.
Busca conhecer as diversas situações e relações que ocorrem em determinado fato, abordando dados e problemas ordenadamente, descrevendo características e propriedades do tema pesquisado com o objetivo de detalhar o fenômeno estudado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo o de proporcionar um melhor entendimento sobre a prisão em segunda instância à analisando se ela fere ou não os princípios constitucionais.
Para alcançar o objetivo proposto foi necessária voltar um olhar histórico dos direitos e liberdades fundamentais, realizando uma breve abordagem sobre os primórdios a contemporaneidade das dos direitos fundamentais -, trazendo-se então, um apanhado histórico desde o Código de Hamurabi à Constituição Federal de 1988.
Os princípios e garantias fundamentais também tratados nesta pesquisa, evidenciando o princípio da dignidade humana e o de presunção de inocência princípios estes que embasam as opiniões contrárias a aplicação da prisão em segunda instância.
Natureza das prisões constantes no processo penal foram tema de tópico desta pesquisa, passando pela prisão em flagrante, preventiva e temporária com seus conceitos fundamentos e requisitos.
Chegando o tema principal deste estudo, prisão em segunda instância – celeridade processual como uma alternativa à impunidade, pois bem, vale ressaltar que o estudo apresenta diversas divergências de entendimento sobre sua aplicação, os prós como uma aplicação em prol ao combate a criminalidade e a corrupção mantendo detentos sob custódia a o trânsito em julgado da ação penal e seus recursos.
Já os contrários a prisão em segunda instancia se baseiam nos princípios já citados, além da superlotação do poder carcerário, considerados depósitos humanos e, na manutenção desses detentos até o julgamento de recursos que por vezes são reformados reduzindo penas ou inocentando estes.
A pesquisa conclui que há a necessidade de chegar a equilíbrio na aplicação da prisão em segunda instância, buscando não ferir os princípios inerentes a presunção de inocência e a dignidade humana e, para que não fique um sentimento de impunidade a aqueles que respondem em liberdade seus recursos.
O tema é uma constante fonte de estudos e que ainda renderão fortes debates até que o equilíbrio seja alcançado.
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WEYNE, Bruno Cunha. Princípio da dignidade humana: reflexões a partir da filosofia de Kant. São Paulo: Saraiva, 2013.
1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. […] (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
2 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (MAGALHÃES, 2012, p. 50).
1 Graduando em Direito pela Universidade Dinâmica das Cataratas de Medianeira
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