PRINCIPLE OF THE REASONABLE DURATION OF THE PROCESS: A LOOK AT PREVENTIVE DETENTION
REGISTRO DOI10.5281/zenodo.7945434
Carlos Júnior De Souza Araújo 1
Thalis Brandão Nascimento 2
Rebeca Leite de Souza3
RESUMO
O presente artigo objetiva levantar relevantes questões acerca da demora na finalização do processo criminal, em especial quando envolve a decretação daprisão preventiva do acusado, visto tratar-se de medida extrema. Em um primeiro momento será feita breve análise acerca do princívamospio constitucional que garante a razoabilidade na duração do processo e sua aplicação no âmbito processual penal, por conseguinte, busca-se demonstrar também sua relação com o instituto da prisão preventiva e se a demora na finalização e aplicação da tutela jurisdicional pode configurar constrangimento ilegal ao réu. Em seguida analisar-se-á a aplicação imediata das sumulas n° 21 e n° 52 do Supremo Tribunal de Justiça, demonstrando que tais súmulas vão de encontro ao que garante o princípio constitucional da razoável duração do processo, causando atraso na finalização do processo criminal, pois, ambas as súmulas apaziguam a demora processual em dado momento do tramite. Por fim, busca-se discorrer acerca da razoabilidade na estipulação de um limite temporal máximo para duração do processo penal e aplicação da tutela, em especial nos processos que envolvem à restrição preventivamente da liberdade do indivíduo, visto que o direito a liberdade é uma garantia constitucional.
Palavras-Chave: Processo penal: Princípio: Razoável duraçãodo processo: Prisão preventiva.
ABSTRACT
This article aims to raise relevant questions about the delay in completing the criminal process, especially when it involves the enactment of the defendant’s preventive detention, since it is an extreme measure. At first, a brief analysis will be made of the constitutional principle that ensures reasonableness in the length of the process and its application in the criminal procedural scope, therefore, it is also sought to demonstrate its relationship with the institute of pre-trial detention and if thedelay in completion and application of judicial protection may create an illegal constraint on the defendant. Next, it will be analyzed the immediate application of summons n°21 and n°52 of the Supreme Court of Justice, demonstrating that such precedents go against what guarantees the constitutional principle of reasonable length of the process, causing delay in the completion of the criminal process, since both summaries appease the procedural delay in a given moment of the process. Finally, it is sought to discuss the reasonableness in stipulating a maximum time limit for the duration of criminal proceedings and application of guardianship, especially in the processes that involve the preventive restriction of the freedom of the individual, since the right to freedom is a constitutional guarantee.
KEYWORDS: Penal process: Principle: Reasonable duration of the process: Preventive prison.
1 INTRODUÇÃO
A razoável duração do processo é um princípio constitucional inserido no ordenamento jurídico e que foi incluído no texto constitucional através da emenda constitucional número 45/2004 presente no art. 5°, inciso LXXVII o qual dispõe que “a todos no âmbito judicial e admirativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Conduto, o referido princípio já havia sido positivado na justiça brasileira desde 1969 na Convenção Americana Direitos Humanos, o “Pacto de São José Da Costa Rica”, onde em seu artigo 8° defende que o indivíduo deve ser ouvido em um período razoável de tempo.
Relevante ressaltar que a demora no encerramento do processo penal é agravado quando há preso acautelado preventivamente, havendo a obrigatoriedade de respeitar princípios basilares do direito constitucional como a presunção de inocência. Dessa forma, o presente artigo buscará inicialmente demonstrar a importância da aplicação desse princípio e discorrer acerca do agravamento da demora processual quando houver decretação da prisão preventiva.
Ainda, discutir-se-á acerca da aplicação de duas súmulas, a sumula 21/STJ aplicável durante o procedimento especial existente no tribunal do Júri, e a Súmula 52 do mesmo tribunal, cujas são muito utilizadas pelos tribunais pátrios. Tendo como questionamento se extinguem ou não possibilidade da existência de constrangimento ilegal ao réu, após a pronúncia ou o encerramento da instrução criminal respectivamente, de maneira a vir prejudicar o réu que aguarda o julgamento?
Por fim, o ultimo tópico direcionar-se-á discutir acerca da razoabilidade na estipulação de um prazo máximo para o encerramento do processo criminal quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu. Pois, a cessação da liberdade da pessoa humana antes do trânsito in julgado não pode tornar-se antecipação de pena pela demora na prestação jurisdicional.
Desta maneira, almeja-se demonstrar as consequências processuais quando há demora na prestação da tutela jurisdicional e de que forma levantar a discussão acerca desta lacuna processual poderia ser relevante academicamente e socialmente. Para tanto, defende-se uma interpretação a partir de uma perspectiva expansiva, que apesar de delimitar a discricionariedade processual acerca da duração do processo penal e com isso o processo em si, abriria um leque de vantagens sociais e financeiras para o estado e cidadão que espera a prestação da tutela.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia aplicada foi a exploratória, que tem como objetivo explorar maiso assunto para que se tenha um conhecimento mais esclarecedor, utilizando-se de estudos bibliográficos, teóricos. Destacam-se pensadores clássicos sobre a questão relacionada ao tema, como BADARÓ, (2021), SCARTEZZINI, (2021), SERAFIM, (2017) e ORTIZ NETO (2019).
Nesse contexto, fez-se necessária a pesquisa em diversos meios de informações, como livros, sites, trabalhos científicos que abordam a temática estudada, para que se possa obter um vasto conhecimento que envolve relevantes questões acerca da demora na finalização do processo criminal, em especial quando envolve a decretação da prisão preventiva do acusado, visto tratar-se de medida extrema.
3 RESULTADOS
3.1 O AGRAVANTE DA DEMORA PROCESSUAL QUANDO HÁ DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
São os princípios constitucionais que regem o direito processual brasileiro desde a elaboração da carta magna em 1988. O artigo 1° em seu inciso III garante como princípio axiológico a dignidade da pessoa humana, sendo este o objeto central de todo o ordenamento jurídico.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988).
Nosso sistema já passou por diversas mudanças às quais sempre buscaram adequar-se as necessidades da sociedade que busca nele, saciar seu desejo de justiça buscando punir aqueles que não adequam-se as normas contidas no ordenamento jurídico penal. A doutrina majoritária entende o direito processual penal como conjunto de normas que disciplinam ou regulam o ordenamento jurídico detalhando a aplicação do direito penal.
Trazendo a discussão acerca da prisão preventiva, entende-se que esta é medida cautelar decretada pela autoridade judiciária justificativa na existência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, onde buscar o efetivo e estrito cumprimento do devido processo legal e a preservação da aplicação da lei penal (SERAFIM, 2018, p. 19). Ressalta-se que, devido tratar-se de medida que restringe a liberdade do indivíduo, a mesma é de caráter excepcional, cujo sua aplicação é subsidiária a aplicação de oura medida cautelar, outra seja, quando houver outro meio de aplicação que garanta a preservação do processo sem restringir a liberdade do réu, está deverá ser aplicada antes da referida medida.
A morosidade processual tem sido um problema recorrente nos meios processuais brasileiros, trazendo diversos transtornos a todo o sistema e devido a isso vem sendo constantemente discutida nas faces jurídicas brasileiras, pois nosso ordenamento jurídico garante constitucionalmente que deve haver uma razoabilidade na duração do processo, além de que este quadro é agravado quando o réu tem que aguardar preso preventivamente, por período indeterminado, a finalização do processo (SERAFIM, 2018, p. 21).
A inexistência de um limite estipulado para a duração da prisão preventiva bem como para a finalização do e aplicação da tutela jurisdicional gera conflitos acerca da constitucionalidade da mesma e respeito aos demais princípios constitucionais, em especial ao da dignidade da pessoa humana, que, como já citado anteriormente, é o princípio norteador de todo ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com Scartezzini (2021, p. 31) “Cabe ressaltar que a prisão preventiva não possui caráter punitivo, tampouco pode tonar-se um, sua decretação não deve, nunca, configurar meio de antecipação de pena.” É necessário que as garantias constitucionais sejam respeitadas como a presunção de inocência e devido processo legal.
A aplicação da referida medida cautelar, bem como sua duração, ficam a critério do legislador, que deve justificar sua decisão baseando-se em um dos requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, este quedispõe a seguinte redação:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (BRASIL,1941).
A respeito da aplicação de referida medida, bem como de sua revogação, Tourinho Filho (2018, p. 48) afirma que “se durante o processo,o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram, já não mais subsistirem, poderá revoga-la”. Ou seja, não há previsão de duração máxima ou mínima da prisão, ficando esta totalmente a critério do legislador, enquanto este demonstrar necessária sua aplicação.
Dessa forma, observa-se que há uma imensa necessidade de reavaliação quanto da duração desse processo, pois o mesmo baseando-se no quesito “necessidade ou conveniência da instrução criminal” elencado no artigo 312, poderia ferir uma das garantias firmadas inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual assegura o direito a liberdade do indivíduo, este que também é firmado na Carta Magna, além de outras garantias constitucionais como o da presunção de inocência expressamente firmado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, onde dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (SCARTEZZINI, 2021, p. 37) É necessário entender que o réu que aguarda a finalização do processo e aplicação da tutela, de forma antecedente já recebe julgamento antecipado pelo chamado “tribunal da sociedade” e que se durante esse processo perdurar por tempo superior a sua prisão preventiva, recai sobre o mesmo um imenso prejuízo social, que mesmo que ao final do processo o final, venha a ser inocentado já sofreu uma sansão social que carregará durante toda a vida. Dessa forma, o agilizamento do processo poderia reduzir consideravelmente.
Para Riz (2017, p. 61) “O processo penal por si só já acarreta uma punição ao réu, a forma em que vem sendo feita a aplicação da referida medida, concomitantemente a irrazoável demora processual” desrespeita completamente o caráter excepcional, subsidiário e provisório da medida, e fere diretamente os princípios constitucionais já citados, acarretando irreversíveis ao individuo que sequer fora a julgamento.
É de relevante entendimento que, a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, deve ser causa de aceleramento na ação, visto que, o motivo de sua decretação é justamente para garantir uma melhor performance do processo, não sendo justo que, o indivíduo sofra injustamente em detrimento da sua aplicação (RIZ, 2017, p. 61).
3 DISCUSSÃO
3.1 A equivocada imediata aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ
A forma alargada em que vem sendo usada a prisão cautelar processual no Brasil tem levantado questionamentos acerca de diversas práticas processuais corriqueiras no ordenamento, mas que atrasam o processo podendo a vir ferir garantias constitucionais. Muito tem sido discutido acerca da aplicação de duas súmulas do STJ durante o processo penal (ORTIZ NETO, 2019, p. 18).
A primeira, súmula 21/STJ, é aplicada após a pronúncia do réu ao tribunal do Júri, a qual diz que “pronunciado o réu, fica superada alegação de constrangimento ilegal na prisão por excesso de prazo”. segunda trata-se da súmula 52/STJ do referido Tribunal que dispõe que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” (BIRNFELD, 2017, p. 34). Ocorre que a má aplicação das referidas súmulas ou uso indiscriminado de forma desmedida dos referidos aparatos legais ferem a devida aplicação do princípio da razoável duração processual, podendo vir a causar constrangimento ilegal ao réu que aguarda preso que ocorra o trânsito in julgado. Visto que, nem a pronúncia do réu e nem mesmo o encerramento da instrução criminal são garantias de finalização do processo. A razoabilidade na duração processual é tema abordado de maneira expressa pela CADH, que em seu artigo 8° dispõe o seguinte texto:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (BRASIL, 1969).
Abrange ainda de forma mais enfática a questão da garantia da liberdade individual do ser humano cujo, é violado quando a demora processual se excede de maneira exacerbada, demonstrando uma preocupação internacional com o direto a liberdade do ser humano e que não haja prolações que possam ir a feri-lo. CADH, no artigo 7.5 do seu texto normativo, dispõe a seguinte redação:
Art. 7º Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo (BRASIL, 1969).
É claro que o constante nas referidas súmulas vai de encontro ao que defende expressamente a CADH. O excesso de na custódia provisória em sido corriqueiramente abafado pelo uso indiscriminado das referidas súmulas (ORTIZ NETO, 2019, p. 18).
Não é possível mais manter aceitável a aplicação das mesmas em um ordenamento que deveria buscar diariamente a celeridade processual e garantia de direitos constitucionais básicos.
Nesse sentido Badaró (2021, p. 67) se posiciona em conformidade com a CADH:
“Em suma, na CADH há, de um lado, o direito ao julgamento em prazo razoável, para qualquer processo, penal ou não penal; de outro, é assegurado, exclusivamente para o processo penal, em caso de acusado preso, que este seja posto em liberdade caso a duração do processo ultrapasse o prazo razoável.”
Apesar da que jurisprudência, já tenha se manifestado a favor da configuração do constrangimento ilegal após excessivo prazo processual, mesmo após a instrução e alegação do texto das referidas súmulas, tais decisões ainda são raras. A incompatibilidade na aplicação jurisprudencial nessa questão agrava a já precariedade no que tange a regularização de prazos para finalização do processo criminal.
Raros são os posicionamentos jurisprudências que vem reconhecendo a falta de cautela nas aplicações das referidas súmulas, as quais vêm mascarando umatraso no andamento processual, pois retiram quando aplicadas retiram do processo a responsabilidade pela demora e justificam tal demora no texto das súmulas (ORTIZ NETO, 2019, p. 18).
Conforme pode-se verificar nas decisões a seguir expostas, já há posicionamentos contrários ao uso indiscriminado das súmulas reconhecendo que houve constrangimento ao réu pela demora processual. No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 140.9 87 – CE (2019/0129486-0), o relator Ministro Jorge Mussi assim discorreu:
HABEAS CORPUS Nº 140.9 87 – CE (2009/0129486-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE: FRANCISCO GUILHEXANDRO CURVELO DA COSTA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 7 MESES. DEMORA INJUSTIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
1 Ainda que esteja encerrada a criminal, com o oferecimento das alegações finais defensivas em 5 de fevereiro e a conclusão dos autos para sentença em 23 de março do corrente ano, atenta contra a razoável duração do processo que a ação penal permaneça inerte por mais de 7 meses, desde a referida data, aguardando tão-somente a prolação da decisão de mérito pelo julgador unitário, situação que leva à inaplicabilidade do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, ante as circunstâncias do caso em análise. 2. Ordem concedida. Determinando que seja julgada a ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se, ainda, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (BRASIL, 2019).
Segue o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do Ministro relator Nefi Cordeiro, no HC: 347757 SP 2019/0019323-0:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA SENTENCIAR O PROCESSO. MITIGAÇÃO DO VERBETE N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Há demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, quando o paciente, segregado desde 10/12/2013, já tendo apresentado alegações finais, estando o processo pendente de julgamento há mais de um ano após o fim da instrução, sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, admitindo-se, neste caso, a mitigação do verbete n. 52 da Súmula do STJ. 2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente, face o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para julgamento da ação penal. (STJ – HC: 347757 SP 2019/0019323-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2019, T6 – SEXTA TURMA, Datade Publicação: De 18/04/2016) (BRASIL, 2019).
Conforme analise verificar-se nas decisão expostas, os mesmos posicionamentos contrários ao uso indiscriminado das súmulas.
3.2 A razoabilidade na estipulação de prazo para a finalização do processo criminal quando perdurar a decretação da prisão preventiva
O princípio da razoabilidade se origina do direito constitucional onde destina se a manter um equilíbrio entre a aplicação dos princípios jurídicos aos fins os quais são pretendidos para que o melhor interesse do indivíduo e do Estado sejam atendidos. Fiscalizando a constitucionalidade dos atos na aplicação da lei.
Na esfera criminal este princípio busca adequar os meios aos fins na aplicação da lei penal. Objetiva o equilíbrio entre o crime a aplicação da pena, impondo limites à interpretação e aplicação das normas penais e atividade legislativa (MESSUTI, 2017, p. 39).
O referido princípio divide-se em três dimensões, sendo adequação, onde verifica se o meio utilizado é adequado para se atingir a proteção do bem jurídico; a necessidade, se é necessário para se atingir o fim pretendido; e se há proporcionalidade em sentido estrito, onde analisa-se se apena aplicada é proporcional à extensão da lesão ao bem.
O princípio em questão busca sempre evitar a excessividade na aplicação da lei, visto que o bem jurídico que poderá sofrer a sanção máxima na esfera criminal é a liberdade do indivíduo. Dessa forma, entende-se como razoável aquele processo que apresenta uma celeridade processual e o respeito as garantias constitucionais, sendo estes dependentes em si, não subsistindo um sem o outro.
Acrescentando ao conceito acima definido, acrescenta-se o posicionamento de Scartezzini (2021, p. 39) que afirma que:
a razoabilidade tem um conteúdo mínimo que abrange o tempo mínimo de apreciação por parte do magistrado, para se inteirar dos interesses do autor e réu e definir quem tem razão; e de outro lado, contém a expectativa do detentor do direito em ver solvida a lide, com a análise de sua pretensão em juízo.
Fazendo uma comparação do que rege tal princípio com o atual cenário na finalização do processo penal, verifica-se a necessidade de limitar esta. Visto que não há plausibilidade na excessiva demora na aplicação da tutela jurisdicional.
A demora processual é um problema enraizado há muitos anos no ordenamento jurídico, em contrapartida, a celeridade processual, bem como a liberdade do indivíduo é um direito garantido constitucionalmente (MESSUTI, 2017, p. 39). Assim, questiona- se se há possibilidade na estipulação de prazo máximo para a finalização do processo criminal quando, durante a duração do mesmo, houver decretação da prisão preventiva do réu, onde este aguardará a finalização do processo com sua liberdade suspensa por tempo indeterminado.
Atualmente, na há limites máximo para a finalização do processo criminal, o que trás diversos problemas a toda área criminal. Processos que se arrastam por anos sem que haja um julgamento, duração excessiva da prisão preventiva sob alegação de garantia da ordem pública, tais fatos que geram problemas sociais em outras dimensões penais, como a crise no sistema penitenciário, por exemplo.
O Brasil adota aquilo que Lopes Junior (2018, p. 56) chama de “Teoria do não prazo, pois diversos são os prazos existentes dentro do ordenamento jurídico, contudo, esses não são passíveis de sanções por ocasião de não cumprimento, portando, é como se não houvesse prazos.” Ordena-se que o procedimento Sumário, Ordinário e a primeira fase do procedimento do Júri devem encerrar em 30, 60 e 90 dias respectivamente, contudo, tais prazos estendem-se demasiadamente no tempo sem que haja qualquer sanção por parte do Estado, equiparando-se a não existência de prazos.
Fato é, que o processo por si só já é uma pena, visto isso, é necessário que o ordenamento jurídico Brasileiro se posicione acerca da lacuna processual em relação aos prazos. Não se pode mais admitir essa ínfima mora judicial injustificada, usando se da justificativa da demasiada demanda de trabalho. É um notável desrespeito ao princípio constitucional, pois mesmo que haja condenação ao final doprocesso, a mesma não justifica a excessiva demora na aplicação da tutela, os fins jamais devem justificar as mazelas dos meios e tampouco legitima-las (BIRNFELD, 2017, p.67).
Partimos então da premissa da existência de um prazo máximo para finalização do processo e imaginemos de que maneira poderia então ser garantida a obediência a esse prazo e quais meios de compensação poderiam ser aplicados ao individuo que sofrera com a demora processual. É necessário discutir acerca da aplicação do princípio da razoável duração do processo de maneira geral dentro de um processo. O ordenamento limita-se a compreender prazos para demora das medidas cautelares, contudo o dispositivo constitucional que deveria garantir a celeridade processual é deveras mais abrangente que isso.
Ainda, na busca por delimitar essa extensa demora processual, a Comissão Europeia de Direitos Humanos posicionou-se definindo sete critérios aplicáveis a casos em que o réu esteja com sua liberdade cerceada, os quais inclusive também são utilizados, de uma forma ou de outra pelo TEDH e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (NETTO, 2018, p. 55).
O ideal é que após a definição de prazo para a finalização do processo, seja determinada a aplicação de sanções ao caso que exceder o prazo para a finalização do processo de modo que o réu não seja ainda mais prejudicado, visto que, como dito anteriormente, a duração do processo, por si só já é uma pena. A extinção do processo e até mesmo o perdão judicial seriam meios eficazes de manter e finalizaro processo dentro do período de tempo estipulado.
Nos entendimentos de Lopes Jr (2018, p. 58) (Coluna no Consultor Jurídico de 25 de Julho de 2014), “o tempo é a moeda de troca mais valiosa do ordenamento jurídico e que este deve ser preservado para garantia de direitos constitucionais e de melhor organização processual.” E que não mais deve ser admitido o discurso de atolamentoprocessual para justificar a longa demora nas decisões. Em suas palavras defende que:
“O Direito Penal e o Processo Penal já tomaram, ao longo da história, o corpo e a vida, os bens e a dignidade do homem. Agora, não havendo mais nada a retirar, apossa-se do tempo” (LOPES JR, 2018, p. 58).
Nesse sentido é importante ressaltar que o TEDH, já decidiu em um de seus casos, ser inadmissível que seja transformado em “devido” o não funcionamento da justiça e que os Estados devem buscar meios necessários para que os processos tramitem em um tempo razoável. O legislador deveria ser transparente no que se refere ao estabelecimento de limites temporais do processo penal de maneira geral, bem como deveria ser obrigatoriedade a reanálise periódica das medidas adotadas dentro de um processo, contudo este último foi, tristemente, cortado Lei 12.403/2011, nosso atual código de processo penal.
Dessa forma, é importante frisar que, independente de onde advém a inércia, “a omissão deverá ser identificada, bem como os danos por ela causados, com a respectiva caracterização do nexo causal e a consequente responsabilização da autoridade” (SERAFIM, 2017. p. 27) .
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista ao que fora apresentado no presente artigo, verifica-se uma falta legislativa no que se refere ao controle acerca da duração dos processos criminais. Apesar de entender a peculiaridade existente em cada caso, pode-se notar após análise que há a necessidade de estipular um prazo limite para que hajaa aplicação da tutela jurisdicional especialmente nos casos em que há a restrição de liberdade do réu através da decretação da prisão preventiva.
Ainda que haja aspectos negativos na liberdade exercida pelo legislador para análise das questões envolvidas em cada caso, não se pode mais aceitar a aplicação de súmulas que retiram a responsabilidade na demora de uma tutela aqual é responsabilidade do Estado exercer dentro de um período razoável de tempo, prejudicando um direito constitucionalmente garantido ao réu em patamar internacional.
As sumulas n° 21 e n° 52 do Supremo Tribunal de Justiça, demonstrando que tais súmulas vão de encontro ao que garante o princípio constitucional da razoável duração do processo, causando atraso na finalização do processo criminal, pois, ambas as súmulas apaziguam a demora processual em dado momento do tramite.
Há de ressaltar que a prisão preventiva não necessariamente pode perdurar enquanto exista o processo, contudo, esta prática é contumaz dentro da pratica jurídica. Deixando esta, de ser medida de excepcional aplicação, para tornar-se mecanismo de praticidade ao legislador para controle e aceite por parte da sociedade. Transformando-se, desta forma, em antecipação de pena, sem que haja, de fato trânsito em julgado.
Com vistas ao demonstrado, fica entendido por fim que admitir apossibilidade de um limite máximo para finalização do processo é garantir que princípios constitucionais sejam respeitados. Pois, é sabido que a procrastinação do dever de aplicação da tutela jurisdicional, não somente na esfera do direito penal masno meio jurídico em geral, é fato gerador de gastos de dinheiro e tempo. Sendo queo tempo é o norteador do ordenamento jurídico e elemento constitutivo do nascimento do processo. Ressaltando-se que esta demora é infinitamente agravada quando houver decretação de prisão preventiva e que é necessário respeitar as garantias constitucionais do acautelado.
Delimitar um prazo máximo para a finalização do processo penal é garantir além da constitucionalidade nos casos, o respeito ao princípio da dignidade humana e respeito também a sociedade, que espera do Estado resposta aos seus anseios. Processos que perduram na justiça por cerca de dez ou vinte anos são o motivo da justiça brasileira tornar-se tão desacreditada diante de sua sociedade. Além dos gastos de dinheiro público em manter tais processos, em manter as prisões preventivas infinitas que geram um atolamento absurdo das prisões estaduais e que em muitos casos resultam em absolvição do réu e até mesmo extinção do processo por prescrição, vindo a causar mais danos financeiros quanto a indenizações civis, esses que poderiam ser investidos de maneira mais eficaz e em outras áreas do próprio ordenamento jurídico a fim de manter o melhor desempenho e melhorando a visão da sociedade diante do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do demonstrado conclui-se a relevância social da discussão levantada acerca do tema e como esta se manifestaria dentro do ordenamento jurídico como um todo e perante a sociedade.
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SCARTEZZINI, Ana Maria. A dignidade da pessoa humana e o prazo razoável do processo. A responsabilidade do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade da Pessoa Humana. 42ª ed. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2021.
1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2023.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2023.
3Professora Orientadora. Professora Especialista do curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON