PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE IN THE BRAZILIAN LEGAL ORDER.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7405769


Leonardo Vieira Queiroz¹
Cláudia Waléria Carvalho Mendes Mecena²


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal abordar meticulosamente os princípios gerais do direito, com foco na fundamentação do princípio da insignificância cada vez mais proeminente no ordenamento jurídico brasileiro como causa excludente de tipicidade dos crimes de bagatela. Foi analisado sua origem, definições e conceitos, normas e requisitos, além das questões e efeitos efetivamente aplicáveis nos crimes insignificantes. Essas definições e critérios são observados pela visão da jurisprudência e doutrina, visto que não há uma norma que o regulamente. Para criação e desenvolvimento do presente artigo, foram efetuadas pesquisas em doutrinas, jurisprudências, artigos, físicos e virtuais no banco de dados CAPES, Google Acadêmico e Scielo, com a intenção de ampliar e esclarecer o tema, observando-se o papel e a utilização do princípio da insignificância, principalmente no âmbito do direito penal.

Palavras-Chave: Bagatela. Princípio. Aplicação. Insignificância.

ABSTRACT

The main objective of this work is to meticulously address the general principles of law, focusing on the foundation of the principle of insignificance increasingly prominent in the Brazilian legal system as an excluding cause of the typicality of trifle crimes. Its origin, definitions and concepts, applicable rules and requirements and how the issues and effects effectively apply to insignificant crimes were analyzed. These definitions and criteria are observed from the point of view of jurisprudence and doctrine, since there is no rule that regulates it. For the creation and development of this article, research was carried out on doctrines, jurisprudence, articles, physical and virtual in the CAPES database, Google Scholar and Scielo, with the intention of expanding and clarifying the subject, observing the role and use of the principle of insignificance, especially in the context of criminal law.

Keywords: trifle. Principle. Application. Insignificance.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa fornecer uma perspectiva atual de como o princípio da insignificância é aplicado no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente enfatizando a problematização desse princípio. Se por um lado se argumenta que sua aplicação se aproximará do princípio da proporcionalidade, por outro, diante do desvirtuamento de sua aplicação, a válvula de escape acabará na censura criminal estatal, a fim de atribuir falta de valor ao ato praticado.

Embora o princípio da insignificância não tenha previsão legal, há que ser considerado um princípio implícito, haja vista, que é norteado por princípios do Direito Penal, tais como o princípio da intervenção mínima, da lesividade, da subsidiaridade, entre outros. Por esta e outras razões, os profissionais do direito têm aplicado repetidamente o princípio como forma de proteger a dignidade e tornar ativo o Estado Democrático de Direito, garantindo assim os direitos humanos.

Mais especificamente, Fagundes (2019) elucida que o princípio da insignificância está associado a crimes que não têm impacto ofensivo à sociedade e ao Estado. Trata-se de um princípio destinado a retirar a tipicidade material, resultando na impunidade da conduta, pois os bens jurídicos protegidos não são comprometidos de forma que justifique sua punição.

A justificativa para a escolha do referido tema se dá pelo fato de que o princípio ainda não se encontra normatizado no ordenamento jurídico, fazendo com que as doutrinas e jurisprudências tenham que aplicar ou não em cada caso concreto.

Em primeiro momento, será apresentada a origem e evolução histórica do princípio da insignificância, bem como os esboços básicos e os requisitos para a aplicação do referido princípio. Ademais, este estudo busca sintetizar as posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na aplicação do princípio.

A metodologia utilizada para a realização deste estudo foi baseada em métodos qualitativos. A pesquisa bibliográfica caracteriza-se por uma revisão bibliográfica, realizada por meio da leitura da constituição federal, leis, revistas jurídicas, livros e artigos científicos relacionados ao assunto proposto, por meio da coleta de informações no banco de dados, tais como: Scielo, Google Acadêmico e CAPES.

Dada a fundamentação do princípio da insignificância, serão abordados seus requisitos e pontos de flexibilização, enfatizando as consequências jurídicas de sua aplicação e como é implementado no ordenamento jurídico brasileiro.

2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

2.1 ORIGEM HISTÓRICA E CONCEITO

A origem histórica do princípio da insignificância não possui uma divisão cronológica exata, no entanto, tem seu surgimento do Direito Romano.

Na Alemanha em 1964, o Princípio da Insignificância foi reintroduzido na doutrina penal, por meio de Claus Roxin, que o formulou como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina “mínima non curat praetor”. Desde então, alguns delitos foram considerados sem impactos significativos na sociedade e, embora considerados comportamentos típicos e definidos como crime, seu impacto não prejudica os interesses legítimos que agora são protegidos, portanto, sendo desnecessário a aplicação de penalidade estatal (GOMES,2010).

No entanto, há quem não reconheça a origem do princípio da insignificância no Direito Romano, como evidencia Maurício A. R. Lopes:

O Direito romano foi notadamente desenvolvido sob a ótica do Direito Privado e não do Direito Público. Existe naquele brocardo menos do que um princípio, um mero aforismo (a máxima minimis non curat pretor) serve como referência, mas não como via de reconhecimento do princípio (LOPES, 2000).

Por outro lado, existem doutrinas que deslocam a origem deste instituto para o Direito Romano. Na visão de Lopes (2000), o princípio da insignificância origina-se do pensamento liberal dos filósofos iluministas e está vinculado ao princípio da legitimidade, portanto, não é uma restauração da máxima romana minimis non curat pretor, mas um desdobramento da natureza desfragmentada do Direito Penal.

Constatou-se que este princípio foi reforçado na Europa no contexto da crise econômica e social provocada pelas duas guerras mundiais. Na época, os pequenos furtos, que ocorriam devido às altas condições de desemprego e fome, deram origem aos chamados “crimes de bagatela”.

No entanto, em 1964 a doutrina identificou por unanimidade Claus Roxin como seu principal propagador, e como resultado da aplicação desse princípio, a exclusão da tipicidade material.

O ponto de partida utilizado pelo autor é o crime de coação ilícita. Então, com base na fragmentação do direito penal, que deve punir os mais intoleráveis atentados aos interesses legítimos mais relevantes, justifica-se a extensão do princípio da insignificância para afastar a tipicidade de outros atos desconexos que ofendem o bem jurídico tutelado.

Apesar de descobrir vestígios do princípio da insignificância, Claus Roxin foi o primeiro a sistematizar a insignificância nos processos criminais, constituindo o princípio da autenticidade no direito penal que permite a grande maioria dos crimes.

A maior parte da doutrina brasileira reconhece esse princípio como ferramenta para corrigir o tipo penal, e hoje existem disposições sobre esse assunto até mesmo na legislação, por exemplo no art. 209, parágrafo 6º, do Código Penal Militar que estabelece que um magistrado pode tratar lesões muito leves como uma infração disciplinar e não como um crime.

No âmbito dos tribunais, o princípio da insignificância aplica-se em sua maioria dos casos em delitos de furto. No entanto, a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer sua prevalência em injustiças criminais mais amplas, como a Lei de Drogas, crimes de corrupção, crimes contra a administração pública, crimes ambientais, entre outros.

Para uma melhor compreensão do conceito que traduz o princípio da insignificância, cabe analisar, primeiramente, de forma separada os conceitos de princípios e de insignificância.

Embora o conceito de princípio sirva como enunciado geral que rege o ordenamento jurídico, ele possui um veículo interpretativo e organizativo, deixando claro que incide diretamente sobre o direito positivo, com a finalidade de equilibrar, ponderar e orientar o ordenamento jurídico, cooperando com a aplicação de regras em toda a lei (FERRAJOLI, 2006).

O princípio da insignificância é um norteador de que não devem ser punidos pequenos crimes, ou seja, crimes menores que não causam danos efetivos à vítima ou à sociedade. Deve-se dizer, ainda, que o princípio da insignificância deve ser utilizado de acordo com o padrão de razoabilidade na interpretação dos fatos, podendo levar à dispensa de reprodutibilidade de fatos considerados insignificantes, excluindo a culpa e, portanto, tornando-a impune. Segundo Silva (2011, p. 99):

A conceituação de tal princípio efetivamente não se encontra na dogmática jurídica pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional define ou acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que aceitam limites para a interpretação e das leis e geral. É a criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes do Direito (SILVA, 2011)

Perissoli (2015) observa que o princípio da insignificância é o motivo excludente da tipicidade do crime, sempre baseado na ofensa menos material aos bens jurídicos protegidos, com conteúdo livre, e sua finalidade é evitar que o direito penal seja mais sobrecarregado do que já é hoje em dia, além de efetivar a sua característica de ultima ratio, sua aplicação, no entanto, requer cautela e deve ser acompanhada de mudanças sociais.

Em suma, é certo que o princípio da insignificância nasceu para preencher uma lacuna em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no direito penal, pois sua finalidade é eliminar condutas com potencial de serem levemente ofensivas, pois a capacidade abstrata de ofender a sociedade não deve ser objeto do direito penal, de modo a evitar o uso desproporcional da pena em casos alheios.

Como exemplo, podemos tomar como caso concreto uma pessoa furtando uma caixa de fósforos ou sendo pega em um acidente de trânsito onde ocorre lesão corporal culposa, em que a vítima tem arranhões no corpo. Dessa forma, o direito penal foi escolhido como instrumento necessário para proteger essas lesões, pois a conduta é prescrita em lei, porém não apresentam relevância material, mas sim uma lesão ínfima, com pouca importância para movimentar todo um instrumento penal.

No entanto, o princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro não encontra conteúdo com definição legal, pois a aplicação se fundamenta em conceitos, definições e entendimentos doutrinárias e jurisprudenciais, como são apresentados neste artigo.

2.2 APLICAÇÃO

Para perceber a aplicabilidade do princípio da insignificância, dois aspectos são necessários como base: a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal é “a conformidade exata entre o fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal” (SERAPHIM, 2017, p. 03).

A tipicidade material aborda o dano social e real da conduta, ou seja, tenta entender as consequências da conduta delituosa na esfera social. É nessa tipicidade que se encontra o princípio em análise. (RODRIGUES, 2019).

Para a configuração da tipicidade material, “é necessário que o ato praticado tenha sido capaz de cometer uma lesão, expor terceiros a risco ou provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado” (SERAPHIM, 2017, p. 03).

O princípio da insignificância visa não punir aqueles crimes cujas consequências sociais e até jurídicas não tenham impacto ou causem maior dano. Este é um princípio destinado a agilizar os processos criminais, ao invés de enredar o judiciário em ações onde a causalidade é trivial.

Nesse sentido, Pádua (2019, p. 22) explica que o princípio da insignificância deve ser aplicado quando os bens jurídicos tutelados não forem prejudicados, pois isso contribuirá para “desafogar o Judiciário, uma vez que a análise do fato será feita diretamente em seu nascedouro”.

Desse modo, o entendimento jurisprudencial e doutrinário vai se consolidando no sentido de se permitir a aplicação do princípio da insignificância a condutas ilícitas, que, em tese, acarretariam a prática de crimes que tutelam outros bens jurídicos, não somente patrimoniais, como o exemplo do crime de furto acima mencionado.

2.2.1 Atos infracionais

O ato infracional é uma definição simples e clara descrita junto ao artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Em outras palavras, um ato infracional nada mais é do que um ato descrito na lei como crime ou contravenção penal cometido por uma criança (menores de 12 anos) ou adolescentes (entre 12 anos completos e 18 anos incompletos). Na prática, portanto, o ato infracional é um fato análogo a crime cometido por um menor de idade.

Nesse contexto, também há a aplicabilidade do princípio da insignificância, posição que é pacífica no STF e no STJ. O Estado é obrigado a implementar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente por serem consideradas de caráter educativo, preventivo e de proteção. Porém, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto, é possível a aplicação do princípio da insignificância quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante e, no entanto o Estado deixará de aplicar essas medidas.

Portanto, deve-se destacar que apesar da finalidade educativa das medidas socioeducativas, é inegável seu caráter repressivo, ou seja, embora não tenha a natureza jurídica de punição, de qualquer forma traz ao menor infrator certa restrição de direitos. Nesse sentido, tem-se argumentado que as violações também devem se enquadrar em raciocínio consistente com o princípio da insignificância.

Além do mais, em casos de ato infracional, seguindo os requisitos impostos ao reconhecimento do princípio da insignificância, há hipótese de desinteresse do Ministério Público na ação socioeducativa. Em outras palavras, levando em consideração a conduta do menor minimamente ofensiva, que a conduta não é socialmente perigosa, que a conduta é menos reprovável e que o dano aos bens juridicamente protegidos não é expressivo (que são os critérios orientadores do princípio da insignificância, consoante o HC 84.412-SP, do STF), a conduta do menor infrator passa a ser considerada insignificante.

2.2.2 Crimes ambientais

O crime ambiental possui aplicabilidade do princípio da insignificância, porém com algumas divergências em sua aplicação. Pois alguns justificam sua inaplicabilidade sob a alegação de que o meio ambiente é um bem legítimo e todos devem zelar por sua proteção, e se cada um fizer o mínimo de ofensa ao meio ambiente, o desastre acontecerá. Em outras palavras, argumentam que qualquer dano ao meio ambiente é relevante porque afeta os direitos coletivos.

Por outro lado, também se argumentou que o princípio da insignificância pode ser aplicado desde que os danos ao meio ambiente não sejam graves. Deste ponto de vista, não cabe a intervenção do direito penal, mas sim a intervenção de outro ramo como o direito administrativo.

Pois bem, os tribunais superiores, tanto STF quanto STJ possuem decisões entendendo pela aplicação desse princípio em relação a crimes ambientais, conforme julgado do Supremo Tribunal de Justiça:

[…] CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. […] 2. Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida. […] (BRASÍLIA, 2013, s/p)
(STJ, Sexta Turma, HC 178.208/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/06/2013).

Nesse julgado o STJ reconheceu a atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, considerando a quantidade irrelevante de peixe (um quilo).

2.2.3 Crimes militares

De modo geral, o princípio da insignificância não se aplica à justiça militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina. No entanto, ao contrário de alguns juristas e operadores que defendem a visão de que o Código Penal Militar é uma legislação dura e rígida, também há casos em que o princípio da insignificância é aplicado no âmbito da justiça militar. Tal como acontece com os casos de lesão corporal levíssima em que o dano causado não é repreensível, o Juiz, a luz do princípio da insignificância poderá absolver o acusado, considerando a infração como disciplinar, livrando o acusado do processo penal.

O princípio da insignificância também pode ser aplicada ao furto por militares no âmbito da justiça militar, mas a questão não é pacífica e requer uma decisão do Tribunal Superior no sentido de aplicabilidade ou inaplicabilidade.

O furto no CPM tem a previsão contida no art. 240 do referido diploma

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, até seis anos.” No parágrafo § 1º, traz a previsão do furto atenuado mediante condições de primariedade, e sendo de pequeno valor a coisa furtada. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. (BRASIL,1940).

O STF, em julgamento do RHC 89.624-RS, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, considerou cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes militares e demonstrou que, além das comunicações formais, para configurações atípicas, é fundamental uma avaliação das circunstâncias de um caso específico para verificar se ocorreu dano grave, direto e criminalmente relacionado a bens jurídicos protegidos.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. 1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em danos ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da Insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há que subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 2. Recurso provido (STF, Primeira Turma, RHC 89624 / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 10/10/2006).

2.2.4 Crimes contra a administração pública

Segundo o doutrinador Rogério Greco (2013), as espécies de crimes contra a Administração Pública constituem uma das ofensas mais danosas e destrutivas da sociedade, pois com sua prática a administração pública é afetada diretamente, porém, milhares de pessoas são indiretamente afetadas (GRECO, 2013).

Em alguns casos, o princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes contra a administração pública, porém, a questão não é pacífica e o Supremo Tribunal Federal está dividido sobre essa questão. Dessa forma, é sempre necessário realizar uma análise caso a caso da verossimilhança das hipóteses acima, guiada pelo princípio da razoabilidade (XAVIER, 2013).

Como exemplo da incidência de crimes dessa natureza, podemos citar o crime de peculato-furto, em que um funcionário público subtrai da Administração uma caixa de clipes ou alguns lápis, parece desarrazoado para responder ao referido crime previsto no art. 312 do Código Penal, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o dano causado aos bens jurídicos é pequeno, não sendo caracterizado a reprovabilidade de seu comportamento.

Tal princípio já não seria possível em casos de crime de sonegação de imposto, onde há uma evasão fiscal elevada, ainda que não se alcance o mínimo para a cobrança, exigido pela administração,

Portanto, sempre deve ser observado a nocividade da conduta, o grau de reprovabilidade do comportamento, e os danos aos bens jurídicos protegidos, devendo sempre ser avaliados caso a caso, para que assim possa ser reconhecido o delito de peculato ou aplicado o princípio da insignificância.

2.3 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância ou princípio da bagatela está cada vez mais visualizado e conhecido no direito penal brasileiro, é um princípio a ser observado por ser amplamente utilizado em ensaios de advocacia no âmbito do direito penal, dessa forma, é um princípio que merece destaque no cenário jurídico, apesar de ser um princípio sem base legal. Este, por sua vez, pressupõe que a intervenção estatal no campo dos direitos civis deve ser sempre a mínima possível, para que a ação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (MICHELETTO, 2013).

Em sua maioria, a jurisprudência passa a ser entendida por sua aplicação, onde o princípio se aplica a casos de pouca relevância, e de crimes de menor potencial ofensivo.

A jurisprudência nos tribunais estabelece certos requisitos para a aplicação deste princípio, devendo ser atendidos quatro requisitos básicos, sendo eles: a mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; a inexpressividade da lesão ou do perigo causado ao bem jurídico tutelado.

Inicialmente, o STF reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como causa legítima de exclusão da tipicidade de crimes de furto, e em seguida se ampliou a inúmeros outros injustos penais. Além dos fatos análogos a crimes, que passam a ser analisadas de forma mais cautelosa.

Nesse sentido, faz-se crucial e indispensável o apontamento dos requisitos para a aplicabilidade do princípio em comento. Sendo cediço nos tribunais pátrios, que a ausência de um deles, implica na impossibilidade da concessão do benefício. Sendo estes:

A) Mínima ofensividade da conduta do agente, ou seja, o “crime” não pode ser praticado com emprego de violência, o roubo, por exemplo, onde o agente agride, ameaça e causa medo na vítima, logicamente, não está amparado pelo princípio.

B) Nenhuma periculosidade social da ação. Aqui não comporta os crimes que colocam em risco a integridade das pessoas ou da sociedade no geral. Ora, dirigir embriagado, mesmo que não atropele ninguém, resta claro o perigo oferecido por sua conduta imprudente. Não há como estender o benefício.

C) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Reputa-se importante a análise da censura social que recai sobre determinado ato. A título de exemplo: A, subtrai várias peças de carne para curtir uma “noitada”, enquanto, B, subtrai um pacote de biscoito para dar de comer ao seu filho que ficou lhe esperando em casa. Logicamente a maior reprovabilidade há de ser sobre a conduta de A. É esse juízo de valor que tem de ser feito na verificação.

D) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Quer-se, tão somente, afirmar o princípio da fragmentariedade, dispensando tratamento penal aos crimes de pouca monta que não lesionam de forma significante o bem jurídico tutelado.

Tais requisitos são observados pelos tribunais superiores e servem de parâmetro para aplicação da insignificância. Nesse sentido, observa-se em julgado do STF a observância dos mencionados requisitos:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. O desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação, além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado.(STF – HC: 111518 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)

De igual modo, o STJ entendeu pela aplicação de tais requisitos, o que já está pacificado, conforme se depreende dos últimos julgados:

FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR IRRISÓRIO.
A Turma, cassando a liminar deferida, denegou a ordem na qual se pretendia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível ou absolvição do paciente pela aplicação direta do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Na espécie, o paciente foi condenado, pelo delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (CP), à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator a posição firmada neste Superior Tribunal em diversos precedentes de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não se mostra infalível para impedir a consumação dos delitos de furto. Logo, não seria o caso do reconhecimento da figura do crime impossível. Em seguida, destacou que, para a exclusão da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, como consabido, seria necessária a apreciação dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (…). Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011. 12 (Grifos nossos)
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”) DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE – “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. – O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada está na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. – A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. 13 (Grifos nossos)

Mesmo com a definição de análise de cada caso para o devido princípio pelos tribunais superiores, é possível observar uma linha de entendimento dos casos recentes julgados. 

Ressalte-se que o princípio em questão é um instrumento jurídico, equivalente a retirar/excluir a tipicidade material, pois leva em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, em contraposição ao sentido simples e literal da adequação dos fatos a norma, pois entende que há circunstâncias e peculiaridades dignas de proteção na especificação legal, daí então, demonstra-se que o controle judicial deve recair sobre condutas relevantes, cujos impactos afetem negativamente a sociedade, não prosperando a punição de ações irrelevantes socialmente (NUCCI, 2012).

Nessa conjectura, é indiscutível que o postulado da insignificância possui o papel para retirar a tipicidade material de um ato, pois é possível desconsiderar a positivação de um ato considerado criminoso ao satisfazer determinados requisitos, levando a preceitos penais indeterminados (MIRABETE, 2012).

Assim, constata-se que os requisitos transcritos são estabelecidos pelos tribunais superiores e servem como diretrizes para a aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, é aceitável destacar que quando presentes tais requisitos resultam na não punição da conduta, refletindo na não provocação desnecessária do Poder Judiciário, e evitando o ensejo de situações gritantes que outrora mobilizada a máquina judicial por questões sem relevância social.

2.4 PROBLEMÁTICA DE APLICAÇÃO

No decorrer do presente estudo exposto, pode-se concluir que tanto a jurisprudência quanto a doutrina têm, em sua maioria, a aplicar o princípio da insignificância como forma de exclusão do tipo penal. Portanto, ainda que o agente pratique a conduta descrita no tipo penal incriminar, não haverá dano ou leve prejuízo aos interesses legítimos que protege, nem será punido, desde que a conduta seja considerada atípica (MORAES, 2012).

No entanto, algumas doutrinas focam nas repercussões sociais da adoção do princípio da insignificância, e sustentam consistentemente que a premissa que fundamenta a aplicação do princípio é equivocada. Isso porque, em relação às leis punitivas, a lesão insignificante é resultado de uma compreensão unilateral da base do sistema de penas sob a premissa de que a pena é inteiramente para a proteção de bens jurídicos (MORAES, 2012).

As sanções penais impostas aos agentes que praticam atos descritos pelo tipo baseiam-se em uma das precauções gerais, que nada mais são do que intimidação, incluindo a prova para a sociedade como um todo de que quem agir na forma de condenado será punido por lei.

Dessa forma, o direito penal cumpre seu inegável papel ao reafirmar a validade da norma de convivência pacífica em sociedade.

O princípio da insignificância, no entanto, deixa de punir, sustentando uma linha de pensamento que carece de critérios e parâmetros objetivos a serem seguidos, e o uso precipitado leva a um aumento da sensação de desautorização e proteção legal.

CONCLUSÃO

O presente artigo científico teve como objetivo estudar o princípio da insignificância presente no ordenamento jurídico brasileiro, analisando sua origem, definição, os critérios e requisitos para aplicação, bem como questionamentos e os efeitos no que se refere a sua efetiva aplicação nos crimes de bagatela. Tais definições e critérios foram observados sob a visão dada pela jurisprudência e doutrina, em decorrência da ausência de uma norma que o regulamente.

De maneira sucinta, o princípio da insignificância é mais uma das “ferramentas” inseridas no ordenamento jurídico brasileiro para pacificar a sociedade.

É um princípio destinado a retirar a tipicidade material em situações em que o fato penal seja irrelevante, quando a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, para que não venha a ter excessos puníveis em casos de ausência de danos significativos, sendo passíveis de proteção por outros ramos do direito, na qual todas as circunstâncias envolvidas devem ser analisadas caso a caso.

Conforme observado na pesquisa, a jurisprudência brasileira, mais especificamente dos tribunais superiores é unânime e reconhece o princípio da insignificância, com estabelecimento de parâmetros a serem observados.

Para a aplicação deste princípio, os tribunais superiores estabelecem requisitos, a saber: a mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; a inexpressividade da lesão ou do perigo causado ao bem jurídico tutelado.

Cumpre destacar que, a aplicação do princípio da insignificância recebe críticas, algumas doutrinas focam nas repercussões sociais da adoção da insignificância, e sustentam consistentemente que a premissa que fundamenta a aplicação do princípio é equivocada. Isso porque, em relação às leis punitivas, a lesão insignificante é resultado de uma compreensão unilateral da base do sistema de penas sob a premissa de que a pena é inteiramente para a proteção de bens jurídicos.

No entanto, conforme já destacado a insignificância tem sido reconhecida pelos tribunais superiores, destacando-se ainda que, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm afirmado que a realidade socioeconômica do Brasil deve ser levada em consideração na aplicação da doutrina da insignificância, e não o patrimônio da vítima ou o salário mínimo vigente, visto que grande parte da população ficaria sem proteção no que se refere aos crimes contra o patrimônio.

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¹Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas
²Docente do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas. Graduada em Direito. Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal. E-mail claudia.mendes@saolucas.edu.br.