PREOCUPAÇÕES AMBIENTAIS NO DIREITO DO MAR EM FACE DA DEMANDA PELO AFROUXAMENTO DE LEGISLAÇÕES REFERENTES À EXPLORAÇÃO DO MAR PROFUNDO

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102412272255


Raissa Barbosa Jacob
Phoenix Di Raiziel
Orientador: Prof. Dr. José Querino Tavares Neto


Resumo:

Um importante ramo do direito internacional em desenvolvimento, o direito do mar age de forma a manter uma ordem jurídica para os mares, ou seja, uma forma de manter a ordem em nível internacional além de promover comunicação entre os países e regulamentar o uso pacífico e eficiente dos recursos marítimos em níveis nacionais e internacionais. Existe um equilíbrio a ser encontrado no direito do mar em relação à governança do oceano, que em parte deve ser voltada para a preservação dos oceanos por serem eles um grandioso recurso ambiental cuja importância da preservação é pertinente para a sobrevivência da humanidade, e em parte para permitir que as atividades econômicas de cada país não sejam drasticamente afetadas por esses esforços, em particular sobre países emergentes, de forma a não impedir seu crescimento. Este equilíbrio é atualmente desafiado com a demanda por legislação, em particular legalização, da exploração do mar profundo. Existem evidências ambientais que apoiam a ideia que o mar profundo é uma área melhor deixada intocada, contudo mediante demandas econômicas, é necessário que seja feito um esclarecimento sobre a proporção entre risco e lucro.

Palavras-Chave: Direito Internacional, Direito do Mar, ONU, Direito Ambiental.

Abstract: An important developing branch of international law, the ocean law acts as to maintain a juridical order for the seas, that being, a way to maintain order in an international level besides promoting communication between countries and regulate the peaceful and efficient use of ocean resources in national and international levels. There is a balance to be found in the ocean law in regards to the governance of the sea, which in part must be focused on the conservation of the oceans due to their standing as a great environmental resource whose conservation has the survival of humanity at stake, and in part to ensure the economical activity of each country is not drastically affected by these efforts, in particular regarding emerging countries, as to not disturb their growth. This balance is currently challenged by the demand of legislation, in particular legalisation, of deep sea exploration. There is environmental evidence that supports the idea that the deep sea is a place best left undisturbed, however in face of economic demands, it’s necessary to make clear the proportions between risk and profit.

Keywords: International law, law of the sea, UN, environmental law

INTRODUÇÃO

O Direito do Mar é um ramo de crescente importância dentro do Direito Internacional, ocupando uma posição cada vez maior em frente às Organizações Internacionais, em particular à ONU. Devido à relevância econômica dos oceanos, assim como sua importância ambiental para o equilíbrio do planeta, uma forma de policiamento que permita o equilíbrio é essencial.

E tal forma de policiamento se deu por meio de Acordos Internacionais assim como diversos recursos como o Tribunal Internacional de Direito do Mar que permitem um maior controle sobre este importante recurso mundial e ramo do direito.

Contudo, devido à forma em que tais regulamentações se apresentam, por meio de Acordos Internacionais entre Estados, existe a possibilidade de haver desavenças devido aos conflitos de interesse entre os Estados que desejam executar uma maior exploração econômica dos oceanos e possuem os meios para tal, os Estados que temem perder o acesso e sofrerem desvantagens devido à falta de tecnologia necessária para tal exploração e a necessidade de preservação ambiental que se mostra cada vez mais urgente.

A maior conscientização e disseminação do conhecimento sobre o Direito do Mar no âmbito jurídico se mostra extremamente necessária e compõe um dos objetivos deste trabalho assim como o objetivo de efetuar uma análise por meio de pesquisa bibliográfica da forma em que o Direito do Mar se desenvolveu historicamente assim como sua posição e crescimento dentro do Direito Internacional e a possível parcialidade encontrada em meio às decisões feitas pela ONU em face do conflito de interesses dos países sobre o acesso à exploração do Alto Mar.

Devido à sua natureza global e seus efeitos em escala mundial, o oceano compõe um dos mais importantes recursos apresentados pela natureza à humanidade, assim como uma grande fonte de renda para diversos países. Os efeitos de sua regulamentação e de seu desgaste ambiental tem repercussões que alcançam toda a humanidade, de forma que esta compõe uma das únicas áreas do direito cuja natureza internacional é tão intrínseca e apresenta um alcance tão inerente.

Por meio do estudo dos Acordos da ONU assim como textos de especialistas sobre a área, assim como complementação por meio de outras disciplinas que participam da interdisciplinariedade do Direito do Mar devido à sua ampla natureza, este trabalho foi composto por meio de pesquisa bibliográfica e dividido em cinco capítulos tratando da definição do direito do mar e como ele se apresenta em relação às delimitações básicas e zoneamento, uma recapitulação histórica de seu desenvolvimento por meio de negociações internacionais mediadas pela ONU, a presença do tema no cenário internacional, uma análise dos atuais recursos presentes no âmbito internacional para o Direito do Mar e sua interdisciplinaridade, em que a forma em que o desenvolvimento do Direito do Mar em meio às matérias jurídicas e ambientais tornou este ramo único e essencial no direito.

ZONAS MARÍTIMAS

A manutenção da ordem jurídica nos mares, uso eficiente dos recursos e promoção de igualdade e comunicação no acesso dos países ao patrimônio comum que é o mar tem a delimitação de zonas marítimas como uma grande ferramenta.

Essa delimitação é feita da seguinte forma: O mar territorial é a primeira zona, considerado como parte do estado costeiro e se estendendo pelo espaço marinho adjacente de até doze milhas marítimas. Sobre ele é exercida soberania do estado na extensão do mar, do espaço aéreo sobrejacente assim como seu leito e subsolo.

É reservado contudo o direito de passagem inocente no mar territorial, sendo esta classificada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção da Jamaica) da seguinte forma:

Define a Convenção que passagem inocente, tem com requisito essencial a natureza rápida e sem interrupções, salvo as decorrentes de incidentes normais da navegação e as que se derem por motivo de força maior ou dificuldade grave, assim como as feitas por motivo de auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou dificuldades graves. (DE SOUZA, 2001, p. 4)

De tal forma que nesta zona o controle de trânsito de navios é feito de forma a respeitar ambas as necessidades de preservação ambiental e trânsito pacífico, estando o controle deste fora das mãos do Estado, conforme o estudo do zoneamento do mar feito por João Ricardo Carvalho de Souza: “Em conseqüência, [ao direito de passagem inocente] o trânsito de navios pelo mar territorial de um Estado independe de autorização prévia do Estado que exerce a soberania sobre esta faixa do mar.” (DE SOUZA, 2001, p. 4).

A necessidade de preservação ambiental é feita por meio da regulamentação pelo próprio estado para melhor gerir a situação conservacional de seus oceanos:

O Estado poderá adotar lei e regulamentos, em conformidade com a Convenção e demais normas de Direito Internacional, que discipline o trânsito inocente em relação à preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redução e controle da sua poluição

(art. 21.1, “h”). (DE SOUZA, 2001, p. 4)

A próxima zona é a Zona Econômica Exclusiva ou ZEE, que se encontra logo após o mar territorial, adjacente a este, consistindo por via de regra de 200 milhas marítimas mas conforme permissão da ONU, existe possibilidade de extensão para além destas 200 milhas mediante apresentação de comprovação científica da extensão natural da plataforma continental do país (sendo esta equivalente ao prolongamento submerso da massa continental, ou seja, sua plataforma submersa de acordo com elevação continental) superando a extensão prevista. Hipótese que foi aplicada ao Brasil, estendendo a ZEE até quase 350 milhas no litoral próximo ao sudeste brasileiro. Conforme previsto no artigo quarto do segundo anexo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar:

Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica. (ONU, 1990)

No espaço referente à ZEE é resguardado o direito de exploração econômica apenas para o país ao qual ela pertence. É concedido ao país direito de soberania sobre os recursos naturais, sejam eles vivos ou não, presentes na ZEE para fins de aproveitamento, exploração, conservação e gestão de seus recursos naturais. Embora seja permitida a colocação de cabos por outros países, é vedado que qualquer atividade econômica seja exercida na ZEE de um país que não o seu próprio.

A única exceção sendo uma quantia fixada pelo próprio Estado em que objetivando a melhor utilização dos recursos uma quantia de captura onde será concedida permissão para outros estados captarem o excedente quando o estado costeiro não tiver capacidade de efetuar a captura permissível em sua totalidade. Obedecendo, contudo, a restrição colocada sobre a quantia de captura para proteger os recursos, sendo esta instituída através de estudos e dos melhores dados científicos que o estado disponha.

Em face disto, pode-se notar que já existe uma forma de gerar lucro por meio do oceano de uma forma confiável, igualitária e renovável. A exploração do mar dentro das zonas marítimas de cada país é uma forma de garantir sua preservação, uma forma de equilíbrio, este que seria afetado pelo acesso ao mar aberto que atualmente é patrimônio da humanidade. Assim como geraria complicações legais e riscos de danos ambientais.

NEGOCIAÇÕES EM TORNO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO MAR PROFUNDO

A exploração econômica do mar profundo é uma controvérsia que se iniciou por volta de 1960, antes da colocação do alto mar como patrimônio da humanidade. A apropriação destes recursos era ambicionada na época, e surgiu-se a necessidade de regulamentar o alto mar para evitar que fossem extinguidos pelos poucos que possuíam a tecnologia necessária para essa exploração, havendo inclusive o risco de danos ambientais causados por tal exploração afetarem o cenário global.

Conforme De Souza:

O marco inicial das discussões sobre a exploração dos recursos minerais marinhos dos fundos oceânicos foi o discurso do Embaixador de Malta, Arvid Pardo, na Assembléia Geral da ONU em Caracas, em 1967, que chamou a atenção para o risco das riquezas minerais dos fundos marinhos serem apropriadas pelas poucas potências detentoras de recursos econômicos e tecnologia adequada para exploração em águas profundas. (VICTOR, C. e DE SOUZA, K., 2007, p. 11).

Contudo as discussões sobre o tema chegaram a um impasse quando alguns países se opuseram à internacionalização dos recursos oceânicos da área que hoje é definida como o alto mar, buscando a possibilidade da livre exploração dos recursos da área. A decisão final resultante das negociações foi a aprovação da “Declaração de Princípios que governam os Fundos Marinhos, o leito do Oceano, e seu subsolo, além dos limites da Jurisdição Nacional” pela Organização das Nações Unidas (ONU), que estabelecia os princípios pelos quais as águas internacionais seriam regidas, tornando-se assim um patrimônio comum da humanidade a ser utilizado para o benefício de todos no cenário mundial, com especial enfoque nos países emergentes. Como coloca Figueirôa:

(…) de um lado, os minimalistas, que uniam países desenvolvidos, liderados pelos EUA, na defesa de um enfoque radical de livre empresa para o aproveitamento dos recursos da Área, e países comunistas liderados pela URSS, com uma concepção de nacionalismo extremo para o problema; do outro, os maximalistas, que congregavam a grande maioria dos países em desenvolvimento, a advogar o máximo de internacionalização possível no regime dos fundos marinhos. (FIGUEIRÔA, 2003, p. 51).

Porém, a insatisfação de alguns países que possuíam grande interesse além de meios e tecnologia para exercer a exploração dos recursos do mar profundo, levaram a deliberação com a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que deu início a aprovação de leis próprias e concedência de licenças de exploração, ações controversas devido às decisões feitas pelas convenções de Direito do Mar na ONU onde havia sido declarada a posição do alto mar como patrimônio da humanidade, limitando a exploração. Como colocado por De Souza:

Os países detentores de tecnologia, particularmente os EUA, não concordando com as definições para o aproveitamento dos recursos da Área e as formas de deliberação do órgão regulador destas atividades, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, iniciaram ações paralelas ao que havia sido definido na Convenção (VICTOR, C. e DE SOUZA, K., 2007, p. 11).

Estas ações levaram o Tribunal Internacional do Direito do Mar, juntamente com a Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos a tomarem ação após a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar que ocorreu em dezembro de 1982 e em julho de 1994 na qual foi implementada a parte XI da Convenção, que regulamenta as atividades de mineração e exploração dos recursos minerais do leito dos oceanos em águas além das jurisdições nacionais. Foi declarada como ilegal qualquer exploração de recursos marinhos não concordante com o determinado por esta parte da Convenção. Sua vigor ação seria a partir de 1996, mas para garantir que não seria aplicada independentemente de suas normas passou a vigorar provisoriamente a partir de 1994.

Foi concedida também participação no regime da área por parte de estados não participantes na convenção pela duração da vigência provisória com direitos e obrigações de um membro pleno. Uma decisão de aplicabilidade apenas ao direito do mar devido à fundamentalidade do princípio da pacta tertiis nec nocent nec prosunt no ramo do direito internacional, positivado pela Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados (1969), segundo Tiago Vinicius Zanella ( Zanella, 2015, p 87) em sua obra “Os tratados internacionais de direito do mar e seus efeitos sobre terceiros estados” na Revista de Direito Internacional, fez a seguinte definição: “Este princípio determina que os Estados só estão vinculados aos acordos que expressamente consentirem preservando-se assim a autonomia da sua vontade”.

O contorno deste princípio contudo é uma particularidade do direito do mar em que há a necessidade de aplicação universal dos tratados para que seja alcançada a eficácia, sendo adotada então a noção que qualquer dever ou obrigação criado para um terceiro estado é considerado como aceito até que se manifeste o contrário.

Novamente citando a obra de Tiago Vinicius Zanella:

(…) basta que as partes do tratado, por meio de alguma disposição convencional, atribuam direitos ao Estado não signatário, que deve consentir: “presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente”.

(ZANELLA, 2015, p. 89).

A normatização resultante do Acordo foi aplicado juntamente às normas da Convenção de Montego Bay como um único instrumento, havendo contudo a priorização das normas do Acordo sobre as normas da Convenção e seu prevalecimento em caso de conflito. A possibilidade de uma Conferência de Revisão foi suprimida, este dever sendo então delegado para a Assembleia sob recomendação do Conselho da Autoridade, que coloca nas mãos dos países com meios para a exploração dos oceanos a chance de influenciar os resultados e alterações a favor, segundo (VICTOR; DE SOUZA, 2007, p.20), “Isto foi decorrência das mudanças no processo decisório onde os países menos favorecidos perdem muitos mecanismos definidos na Convenção para beneficiá-los”.

Regulamentações para a exploração no leito dos oceanos além das jurisdições nacionais ainda estão em elaboração, e perante sua aprovação outras áreas serão determinadas como passíveis de exploração. O século atual marca um momento em que a atenção dos países tem se virado cada vez mais para a possibilidade de mineração nos oceanos, trazendo a grande necessidade de acompanhar este movimento cuidadosamente para que não leve a uma crise ambiental ou política futura em que os recursos naturais sejam extintos ou severamente reduzidos.

A importância de tais regulamentações se mostra evidente ao analisar a evolução do direito do mar, em que as legislações foram e continuam a ser severamente afetadas pela vontade das grandes potências com tecnologia e disposição a explorar tais recursos desenfreadamente. Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO – Food and Agriculture Organization) em 2012

“Os oceanos cobrem cerca de 70% da superfície da Terra e são peças-chave para a sobrevivência da espécie humana. Eles produzem e regulam a maior parte do oxigênio e da água do planeta, fornecem uma grande quantidade de nutrientes, resguardam a maior biodiversidade do mundo e ainda são considerados uma importante fonte de proteína para a população mundial”. (ONU, 2012).

Os oceanos possuem uma importância global que deve estar em relevância na elaboração da legislação, a maior parte dos avanços conquistados no ramo do direito do mar acabou se perdendo ao longo das negociações. Segundo Claudia Victor e Kaiser Gonçalves de Souza em sua obra “Minerais do fundo do mar” demonstra os avanços e retrocessos das negociações internacionais da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, discorrendo sobre a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, ao qual diz:

“(…) exerceria um papel preponderante na proteção da Área em benefício da humanidade e em especial dos países em desenvolvimento, perdeu diversas prerrogativas, restando apenas a função essencialmente reguladora e fiscalizadora da atuação dos

Estados e dos consórcios privados na Área”. (VICTOR; DE SOUZA, 2007, p.20).

PRESENÇA DO TEMA NO CENÁRIO INTERNACIONAL

A criação da ONU foi feita com o objetivo de possuir uma representação de todas as nações de forma igual, como dito em seu próprio nome, a Organização das Nações Unidas, contudo ela continua a se mostrar extremamente parcial e contradizer o propósito pelo qual foi criada. Tal se mostra extremamente proeminente no Direito do Mar, contudo esta não é uma área jurídica à qual deveria-se permitir tal parcialidade dado que seus efeitos e consequências reverberam em um nível mundial.

Exatamente por isso a sua mediação cai sob a responsabilidade da ONU, por tratar-se desta da maior organização internacional da atualidade. A exploração dos oceanos trata-se de um tema que encaixa-se no interesse de múltiplos países, cuja regulamentação por este motivo é feito por meio de acordos internacionais. Contudo esta é uma forma relativamente recente de delimitar as delimitações em nível internacional do ramo, conforme Cláudia Victor e Kaiser de Souza:

(…) levou nove anos de longas e difíceis negociações, para em 1982 a comunidade internacional, pela primeira vez, acordar um conjunto de princípios e normas sobre os oceanos tratando de temas e jurisdições variadas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Até então o que se tinha eram regras consuetudinárias, decorrentes dos usos e costumes que se estabeleceram ao longo dos anos, em sua grande maioria sobre navegação, ou então, acordos localizados entre os Estados envolvidos em determinadas matérias ou região. (VICTOR; SOUZA., 2007, p. 14).

É colocado pelos autores sobre a dificuldade das negociações devido a um conflito de interesses dado que no presente século a atenção mundial tem se voltado para o oceano devido à grande quantidade de recursos presentes nele que podem ser explorados economicamente de forma a trazer grandes riquezas. Contudo isso requer tecnologia avançada que alguns países possuem e outros não, a partir disso surge o conflito de interesses em que aqueles já aptos a fazer tal exploração querem poder fazê-la de imediato, enquanto os outros temem que os recursos sejam extintos por tal ação antes que possam desenvolver a tecnologia necessária para ter acesso a essa exploração. Devido a este conflito, a ONU trouxe uma resolução ao celebrar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e segundo tal instrumento diz Wagnar Menezes:

Entre os objetivos que podem ser encontrados na Convenção, seguramente o mais importante é a utilização pacífica dos mares como um espaço de conexão entre os povos e Estados. Segundo essa concepção, o mar deve ser usado como um espaço dinâmico de interação entre os povos, não excludente, mas democrático e aberto. (MENEZES, 2015, p. 42).

De forma que a posição da ONU foi sobre a manutenção de uma posição de igualdade entre os países para que o oceano internacional pudesse ser de acesso igual para todos os países, uma decisão semelhante à designação dos mares pertencentes a cada país. Conforme Wagner Menezes:

Para o estabelecimento de uma ordem justa e equitativa, é preciso garantir que, efetivamente, todos tenham acesso à possibilidade de exploração de riquezas, que exploração não prejudique outros estados ou o equilíbrio do meio ambiente e que o mar seja um ambiente sustentável. (MENEZES, 2015, p. 42 e 43).

A sustentabilidade dos oceanos é um assunto de urgente importância que não pode ser esquecido ao falar-se do direito do mar dada a importância dos oceanos para o equilíbrio ambiental mundial. O mal uso de seus recursos poderia trazer consequências para todos, assim como caso os recursos sejam extinguidos, as consequências ambientais seriam em um nível global. Por isso deve-se levar em conta não apenas a questão econômica e de soberania, mas o equilíbrio ambiental dos oceanos.

Contudo, devido a tais efeitos globais, surge-se uma controvérsia, sendo esta que é necessária a ação conjunta mundial, e nem todos os países são assinantes do tratado. Thiago Vinícius Zanella diz sobre o assunto:

(…) o espaço marítimo, sobretudo o alto mar, necessita de maior proteção, que ultrapasse o velho princípio para efetivamente gerar os efeitos esperados.

Em termos práticos, independe da posição do terceiro Estado, a conclusão de tratados multilaterais que estabelecem normas de direito internacional podem necessitar de resposta coletiva. (…) Desse modo, quando se trata de direito do mar, em especial no que concerne a proteção do meio marítimo, pode-se argumentar, num primeiro momento, que existe a necessidade de excepcionar o pacta tertiis por meio de mecanismos 16 jurídico-internacionais que gerem efeitos sobre terceiros. (ZANELLA, 2015, p. 91).

O princípio pacta tertiis refere-se a não aplicabilidade de um tratado pelos estados não aplicantes, ou pela descrição de Zanella: “Este princípio determina que os Estados só estão vinculados aos acordos que expressamente consentirem preservando-se assim a autonomia da sua vontade” ( Zanella, 2015, p. 87)

De fato a resposta coletiva a que Zanella se refere é necessária para a obtenção dos resultados de equilíbrio ambiental, afinal basta um vazamento de óleo feito por um navio para gerar poluição, por isso é requerido o esforço conjunto. Mas tal é um tema controverso devido à soberania de cada país e sua autonomia, já que a vinculação a regras sem seu consentimento violaria diretamente ambos. De forma que deve-se buscar influenciar os estados e não obrigá-los, ou conforme colocou

Zanella:

Mesmo nos casos de proteção ambiental marinha não se pode admitir que um tratado possa gerar efeitos para criar obrigações ou direitos a terceiros sem a sua aceitação. (…) O que se pretende, então, é unicamente influenciar o comportamento de terceiros Estados. Essa influência ocorre, sobretudo, no processo de normatização dos espaços fora da jurisdição estatal e, em especial, nas matérias de proteção ambiental. Isto em razão da necessidade de envolvimento dos terceiros sob pena de invalidar o regime jurídico de proteção ambiental. (ZANELLA, 2015, p. 92).

Outra necessidade que deve ser cuidadosamente analisada ao falar sobre legislação internacional do mar, e que é levada em conta pela Convenção, é o equilíbrio entre os interesses gerais e comuns dos países. Em outras palavras, a necessidade de preservação ambiental e da soberania e necessidade dos países.

Conforme Wagner Menezes sobre o equilíbrio entre os interesses dos estados:

Ainda sobre o aproveitamento econômico dos mares, a Convenção estabelece a necessidade de balancear as regras em um binário entre as necessidades gerais e os interesses particulares. As necessidades gerais se enquadram no campo da solidariedade e no compartilhamento comum do mar e seus recursos para o sustento das populações e a segurança alimentar, bem como de seus recursos em forma de energia e daqueles fundamentais para a sustentabilidade dos povos, de comunidades – principalmente no caso de estados em desenvolvimento que não dispõem de tecnologia ou de qualquer acesso ao mar por não disporem de litoral. (…) (MENEZES, 2015, p. 43).

É um dos maiores objetivos da convenção buscar o equilíbrio entre os interesses públicos, a importância do mar para a sobrevivência dos países é inegável e está entre as considerações da ONU desde a definição de espaços marinhos nacionais, o que busca-se agora é apenas o equilíbrio de interesses. Concluindo a fala de Wagner Menezes sobre o assunto:

Por sua vez, os interesses particulares compreendem a esfera do exercício dos poderes soberanos dos Estados e seus interesses, desde que seja exercido no espaço da legitimidade que discricionariamente a própria Convenção permite, em caráter objetivo e excepcional, não podendo se sobrepor às necessidades gerais. (MENEZES, 2015, p. 43).

O equilíbrio entre os interesses trará a não violação de autonomia, soberania ou necessidade de nenhum país ou das necessidades ambientais do mundo. É o papel do direito internacional buscar mediar e regulamentar de maneira a manter a ordem e preservar a paz e integridade mundial.

ATUAIS RECURSOS DO DIREITO DO MAR EM ÂMBITO INTERNACIONAL

Em 1988 foi criado o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC Intergovernmental Panel on Climate Change) no âmbito das Nações Unidas como uma organização científico-política sob a tarefa de elaborar relatórios ambientais sobre a situação mundial em relação às mudanças climáticas. Este é um recurso que permite uma conjunção do direito ambiental e internacional diante de uma organização internacional para obter um melhor controle da evolução de situações ambientais cuja legislação pode ser vital na prevenção de catástrofes com impactos em níveis globais. Conforme Colaço:

Neste relatório são apresentados modelos que simulam as alterações futuras do clima tendo em conta vários cenários de emissão de dióxido de carbono como resultado da queima de combustíveis fósseis, os quais são utilizados pelas comunidades científicas no planeamento de experiências com o objetivo de testar o efeito das alterações climáticas na fisiologia dos organismos, comunidades e ecossistemas. (COLAÇO, 2017, p. 75).

A câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos é um recurso dentre vários vinculados ao Tribunal internacional, sendo constituída por três juízes cuja escolha é feita a cada três anos, podendo estes ser reconduzidos, cuja indicação requer as apropriadas credenciais de sua competência no ramo de Direito do Mar.

Embora não componha a estrutura formal da autoridade, a Câmara está disciplinada na Convenção e possui dispositivos que preveem seu uso e institucionalização em casos determinados. Conforme Menezes: “Trata-se de mecanismo disponível que pode ser acionado no caso de decisão da Assembleia.” (MENEZES, 2015, p. 166) e “A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência judicial e consultiva, sendo competente para julgar controvérsias e emitir pareceres ou recomendações aos Estados”. (MENEZES, 2015, p. 167).

Sobre o Tribunal mencionado, este compõe ramo especializado dedicado ao tópico do direito do mar perante o âmbito internacional provindo do Tribunal Internacional da ONU para tratamento específico de matéria de Direito do Mar. Tendo sido previsto na Convenção para assegurar a própria aplicação da matéria jurídica em questão assim como sanar os questionamentos sobre sua normatização e aplicação. Conforme Menezes:

A competência do Tribunal envolve toda a disputa a respeito da interpretação ou aplicação da Convenção de Montego Bay, segundo as matérias ali disciplinadas e outros vários acordos multilaterais que foram incluídos no quadro da Convenção sobre o Direito do Mar. (…) (MENEZES, 2015, p. 204).

Sua fundação se deu 14 anos depois da Convenção, que se deu em 1982, durante o período de instalação das mudanças instituídas, assim como deliberações históricas sobre as normatizações por parte dos países, objetivando com sua criação prover clarificação sobre os provenientes desentendimentos relacionados à matéria de Direito do Mar. Tratando-se então de uma Organização Internacional.

Segundo Menezes:

Previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Tribunal Internacional sobre o Direito do Mar, instalado em 18 de outubro de 1996, com sede em Hamburgo, na Alemanha, é uma organização internacional constituída por um corpo de juízes independentes, estabelecida pela Convenção para julgar as disputas suscitadas pelos Estados-membros sobre a interpretação e a aplicação do Direito do Mar. (MENEZES, 2015, p. 204).

Em face da natureza de uso global do mar, os assuntos abordados pelo Tribunal são referentes não apenas aos interesses dos Estados mas também de outros entes jurídicos que encontrem-se com conflitos ou desentendimentos em relação ao uso e acesso ao mar conforme a legislação internacional estabelecida pelo acordo, como disse Menezes:

Um ponto característico que distingue o Tribunal do Mar de outras jurisdições internacionais é a possibilidade de ele ser acessível não só aos Estados-membros, mas, além deles, às entidades, empresas privadas, órgãos governamentais ou empresas governamentais, pessoas naturais ou jurídicas, alargando, assim, seu poder de atuação. (MENEZES, 2015, p. 205).

O maior poder de atuação concedido ao Tribunal permite que haja a flexibilidade necessária para tratar de um assunto tão amplo e delicado quanto o Direito do Mar, já que sua regulação está intrinsecamente relacionada ao amplo acesso em nível mundial ao mar, tornando esta uma matéria que é em natureza inerentemente parte do ramo internacional.

E conforme tal flexibilidade de alcance e atuação, foi permitida a criação de outros necessários recursos internacionais para o Direito do Mar a partir de definição do Tribunal, sendo estes enumerados por Menezes como:

Conforme as provisões de seu Estatuto, o Tribunal deu forma às seguintes câmaras: Câmara de Procedimento Sumário, que pode determinar a adoção de medidas cautelares; Câmara para Disputas sobre Pesca; Câmara para o Meio Ambiente Marinho; Câmara para

Disputas de Delimitação Marítima; Câmara de Controvérsias sobre Fundos Marinhos ad hoc (formada por apenas três juízes), tendo sido também criada uma Câmara Especial sobre a Conservação e Exploração Sustentável do Oceano Pacífico. (MENEZES, 2015, p.

206).

INTERDISCIPLINARIEDADE DO DIREITO DO MAR

A interdisciplinaridade presente entre ambos os ramos do direito e a ciência apoiada pela política internacional torna este recurso extremamente importante em particular por estabelecer o precedente para criação de mais organizações cuja interdisciplinaridade pode trazer um grande avanço na prevenção de desastres, legislação ambiental em âmbito internacional por meio de acordos e crescimento em diversos ramos do direito que podem ter benefícios pela colaboração com o direito internacional. Conforme Menezes:

O Direito do Mar se consolida como importante campo normativo e, ao mesmo tempo em que foi gestado no contexto do Direito Internacional clássico, perpassa-o, apontando para novos paradigmas, de regras de caráter transacional, global e universal.

Sob outro aspecto, é tema multi e interdisciplinar (…). (MENEZES, 2015, p. 216).

O ramo marítimo em particular é uma excelente área jurídica para tal precedente justamente por ser uma área inerentemente interdisciplinar, tendo suas raízes de forma intrínseca em ambos o direito internacional e ambiental devido à necessidade de preservação oceânica que beneficia também o ramo ambiental do direito.

O Direito do Mar não trata apenas da regulamentação de tráfego sob águas internacionais e nacionais, mas também da necessidade de uso razoável dos recursos oceânicos e mediação internacional assim como preservação e conservação, inclusive provendo este contribuições cujo efeito alcançou a área do direito ambiental, em particular sua ramificação internacional, conforme Menezes:

Contribuição fundamental da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi o estabelecimento de regras objetivas no campo do Direito Internacional do Meio Ambiente, especificamente quanto à proteção e preservação do meio marítimo. (MENEZES, 2015, p.

177).

Por meio da cooperação internacional e concordância mútua de diversos países, foi possível alcançar no Direito do Mar um crescimento perante o conhecimento científico do estado atual de poluição em nível mundial muito grande. A rede de informações criada através da inter-participação dos países perante o dever de conservação e contenção da poluição do mar permite que haja a possibilidade de maior conhecimento hoje do que jamais houve antes.

A Convenção incentiva decididamente a cooperação internacional para o desenvolvimento de estudos e programas de investigação e troca de informações de dados relativos à poluição do meio marítimo, no sentido de gerar conhecimentos para avaliação da natureza e do grau de poluição, bem como dos efeitos da exposição a esta, seus trajetos da poluição, seus riscos e soluções a ela aplicáveis. (MENEZES, 2015, p. 179).

De forma que não apenas há um maior conhecimento sobre a situação ambiental e de preservação do oceano e da ecologia marinha em nível internacional, como também um esforço conjunto de todos os Estados-Membros para a prevenção e busca de soluções para ambos os problemas presentes e futuros, assim como a manutenção e criação dos métodos de conhecimento existentes e ferramentas de conservação apresentadas em nível mundial, garantindo sua constante atualização e conquistando assim uma rede global de garantia da preservação dos oceanos.

Os métodos utilizados encontram também a posição da interdisciplinaridade requerida pela matéria do Direito Internacional, possuindo formas de obtenção de conhecimento que compartilham métodos e matéria com outros ramos do direito, assim como da biologia, ecologia e diversas outras das ciências naturais necessárias para o conhecimento requerido para a apropriada sustentação dos mecanismos apresentados, da preservação ambiental em nível legal assim como complacência com as regulamentações do Direito do Mar que requerem sua preservação. Conforme Menezes:

(…) os Estados se comprometem a promover, mediante métodos científicos reconhecidos, a vigilância e análise dos efeitos da poluição marinha, inclusive com relatórios periódicos e programas de assistência científica, educativa e técnica aos Estados em desenvolvimento. Buscam, com isso, formar pessoal científico e técnico, criar programas internacionais de aprimoramento e de uso de equipamentos, bem como desenvolver a 23 tecnologia para adquirir e produzir equipamentos e assistência para prevenir e avaliar questões ligadas à ecologia marinha. (MENEZES, 2015, p.

179).

Tal torna-se assim por ser em particular a preservação uma matéria inerentemente interdisciplinar, o planeta em sua situação ambiental possui um equilíbrio ecológico extremamente delicado, em que múltiplas partes são interdependentes de formas mais intrincadas do que podemos prever. A menor mudança na natureza pode ter consequências completamente imprevistas, e a legislação tem como dever acompanhar o funcionamento do mundo, devido a tal qualquer ramo do direito que se relacione com a filiação do direito ambiental por interdisciplinaridade deve manter em mente que suas ações precisam ser conscientes de outros ramos de forma a manter a intercooperação e assim alcançar o objetivo de uma legislação atualizada e de bom funcionamento.

Naturalmente, esta deve ser aberta a adaptações quando estas se mostrarem necessárias, novamente uma exemplificação da forma em que o direito acompanha o funcionamento do mundo, estando este em constante crescimento e evolução assim cresce constantemente a necessidade do desenvolvimento de leis capazes de acompanhar a rápida modificação do mundo. Como disse Menezes sobre o Direito do Mar: “Historicamente, a doutrina tratou de disciplinar a matéria, principalmente a partir (…) do amadurecimento quanto aos mecanismos pacíficos de solução de controvérsias, decorrentes da sistematização doutrinária e normativa.” (MENEZES, 2015, p. 197). A adaptação é uma parte inerente do direito, em particular a qualquer área do direito que trate de mediação e/ou o ramo ambiental, matérias estas que encontram sua conjunção no Direito do Mar, comprovando sua inerente interdisciplinaridade assim como sua importância e presença no cenário mundial.

CONCLUSÃO

É vital que se traga mais ênfase no mundo jurídico internacional e ambiental para a atual situação ocorrendo no ramo do direito do mar, em especial às negociações da ONU. Ao se tratar da evolução dos Acordos, algumas perguntas ganham relevância:

Em face do diminuto progresso encontrado no Acordo, as negociações feitas pela ONU durante anos foram ineficazes devido à ampla influência das potências na tomada de decisão?

Durante os debates, devido à geração de impasses que levaram a extensas negociações, as negociações se estenderam por um vasto período de tempo cujo resultado final foi a colocação da tomada de decisão em uma posição que facilmente invalidaria qualquer decisão feita contra o benefício das potências. A maior parte das decisões em relação à acessibilidade do oceano para os países emergentes foi assim perdida e o progresso resultante foi apenas maior visibilidade para o tema de preservação dos oceanos. Neste sentido, a pergunta pode ser respondida como sim.

Contudo, existem recursos jurídicos como o Tribunal assim como recursos para a preservação dos oceanos atualmente presentes no cenário internacional, mas como visto previamente, sua efetividade não possui o efeito desejado sobre as grandes potências cujo acesso deveria ser policiado devido à sugestividade da ONU perante a vontade de tais países causando que seus erros tendam a ser perdoados e seus pedidos concedidos. Mas caso sejam levadas em consideração as mudanças feitas em favor das potências, existem resultados a caminho. No ano de 2021 está se iniciando o processo de andamento de diversas licenças para exploração do leito oceânico, tendo sido aprovados 26 pedidos de exploração para 20 países, uma mudança resultante do Acordo, em que a possibilidade de tais licenças serem expedidas pela Autoridade foi levantada.

Essas mudanças são positivas em face do Direito Ambiental? É possível afirmar com base histórica que não, toda exploração mineradora já iniciada encontrou formas de evadir a legislação ambiental e tornar-se desenfreada, um processo que já podemos observar acontecendo com a influência de potências sobre a tomada de decisão.

E em face do Direito do Mar, o que essas mudanças representam? Em observância a redundância que tem ocorrido para a aprovação de legislação e constantes debates que geram uma demora crescente para a assinatura de acordos e tratados, é possível dizer que elas representam não apenas uma falta de crescimento, mas talvez até mesmo uma forma de regresso.

Recentes decisões feitas por Tratados e Acordos tem se mostrado extremamente parciais ao posicionamento das grandes potências, colocando a situação atual do Direito do Mar em desfavor do Direito Ambiental, que torna-se esquecido em face do possível crescimento econômico ambicionado por tais potências, assim como o restante dos países que são deixados para trás pelas potências que possuem recursos e capital para iniciar a exploração econômica do mar profundo na atualidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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