PRECLUSÃO JUDICIAL: A VIRADA IDEOLÓGICA DO NEOCONSTITUCIONALISMO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248141748


Paulo Mitsuru Shiokawa Neto[1]


Resumo

Trata-se de estudo para demonstrar a evolução e a problemática dos poderes do juiz na relação processual e sua limitação de autonomia sob o viés do instituto da preclusão.

Palavraschave: Limites dos poderes do juiz – preclusão judicial – direito contemporâneo. 

Abstract

This is a study to demonstrate the evolution and problems of the judge’s powers in the procedural relationship and his limitation of autonomy under the bias of the institution of estoppel.

Keywords: Limits of the judge’s powers – judicial estoppel – contemporary law.

1.INTRODUÇÃO

A tarefa de abordar as relações entre os sujeitos processuais, fixando  seus limites e poderes, prerrogativas ou obrigações, é de extrema relevância teórica e prática na comunidade jurídica.

O presente estudo utilizou tanto o método qualitativo quanto o quantitativo para trazer à baila a problemática e suas nuances, adotando parâmetros iniciais do direito positivado, levantamentos bibliográficos doutrinários domésticos e alienígenas, além do estudo legislativo sobre o tema.

No primeiro capítulo busquei contextualizar a evolução histórica do direito sob o viés ideologico e em seguida apresento o estudo específico do tema preclusão e sua nuance nos atos processuais praticados e/ou praticáveis pelo juiz. Finalmente, no capítulo conclusivo, analiso a perspectiva de manutenção e/ou alteração do viés privatista adotado pela legislação, doutrina e jurisprudência pátria.

2. A EVOLUÇÃO IDEOLÓGICA DO PROCESSO. 

O direito processual civil passou por diversas fases ideológicas até tornar-se disciplina autônoma e ordenar a forma do exercício das prerrogativas do cidadão na provocação estatal para dizer o direito no caso concreto.

A discussão acerca das relações entre o Estado e os cidadãos no âmbito do direito processual civil tem sido um tema de relevância histórica e contemporânea. Ao longo das décadas, diferentes concepções têm moldado a forma como a justiça é administrada e como os direitos dos indivíduos são protegidos. O debate entre abordagens autoritárias e liberais tem influenciado os sistemas jurídicos em todo o mundo. 

Acompanhado pelas posições ideológicas e pelos valores dominantes de cada período histórico, o processo – como fenômeno sociocultural – também variou no tempo e no espaço. Como afirma Michele Taruffo (2015), o processo transcende a mera técnica neutra, não sendo aplicável uniformemente em todos os cenários, por ser uma sinergia entre uma variedade de elementos históricos, econômicos, morais, culturais e, principalmente, políticos, que influenciam o direcionamento do legislador, da doutrina e da jurisprudência.[2]

À luz do contexto histórico, podemos classificar o processo em três grandes períodos: liberalismo, socialismo e neoliberalismo.

2.1. LIBERALISMO

No início do século XIX, emergiu a concepção de que a jurisdição e o processo deveriam estar a serviço dos direitos dos cidadãos. A Revolução Francesa influenciou a ocorrência de impactos significativos nas estruturas de poder e da sociedade e nas ideias políticas em todo o mundo, não sendo diferente em relação ao Poder Judiciário.

A matriz liberal prega um modelo de organização política que se baseia na proteção dos direitos individuais e na liberdade dos cidadãos, tendo como uma das principais características a liberdade econômica, a limitação do Poder Estatal e sua nãointerferência nas escolhas e decisões pessoais dos administrados, garantindo justiça e igualdade perante a lei.

Partindo dessa premissa, o Estado-Juiz era mero espectador nas lides particulares, não tinha o “poder” de incluir fatos relevantes e nem produzir provas não propostas pelas partes. Havia uma desconfiança e descrédito no papel do juiz no processo, considerando que não examinava os pressupostos processuais ex officio e não impulsionava o processo sem a devida provocação das partes, pois até mesmo a fluência dos prazos dependia de requerimento expresso[3], demonstrando que a preclusão para as partes tinha efeitos nulos ou limitados.

2.2. SOCIALISMO

No início do século XX, especialmente durante o período entre as duas grandes Guerras Mundiais (1914 – 1945) vários países testemunharam movimentos socialistas e revolucionários.

Pregava-se uma ideologia política e econômica de propriedade coletiva ou estatal nos meios de produção e distribuição equitativa de recursos. Uma das principais

características do “welfare state” era a intervenção estatal nos mais diversos assuntos nacionais, tais como intervenção e regulação da economia, nacionalização de empresas privadas, controle de preços, protecionismos, ou seja, tudo sob o manto de buscar um “bem-estar social” aos cidadãos.

Por conseguinte, houve a publicização do processo civil, impondo um sistema processual que não era estruturado sob a perspectiva das partes, mas sim do juiz.

Migra-se do juiz “boca da lei”, cujo papel era de neutralidade e com função demasiadamente burocratizada, para o magistrado humanista, preocupado com a celeridade e a dignidade da pessoa humana[4]. O Estado-juiz era o porta voz do ordenamento jurídico, imprimindo uma tutela paternalista e muitas das vezes autoritárias no processo. A virada ideológica trouxe para o mundo jurídico institutos antes expurgados pelo liberalismo, tais como os princípios da oralidade, concentração, impulso oficial e exaltando aspectos da boa-fé processual. Além disso, garantia-se o “poder-dever” do juiz na investigação probatória e na busca pela verdade material. Fruto desse período histórico são os códigos de processo civil italiano de 1940 e o brasileiro de 1939, tendo como bandeira, o bem comum e a busca pela verdade, com ou sem a colaboração das partes[5].

Embora sedutor do ponto de vista formal e legislativo, esse papel ativo do juiz – refletido na prática jurisdicional – flertava com o decisionismo pós moderno, baseado no discurso da justiça a serviço dos fracos e na busca do bem estar social. 

A busca pela verdade e justiça era realizada a qualquer preço, pois o processo era concretizador dos escopos sociais e publicistas, de modo que muitas conduções se tornavam autoritárias, justamente por conta desse aumento de poderes do Estado, com a sobreposição do interesse público sobre o particular.[6]

Parafraseando Voltaire (1747), “se com grandes poderes vem grandes responsabilidades”[7], é certo que o Estado Social, cujas lutas contra a opressão foi uma bandeira, se perdeu na ideologia libertária e passou a se portar como opressor de seus opositores, que em última análise eram os jurisdicionados. Prova disso é que ocorria na casuística a prolação de decisões liminares sem o devido contraditório; a punição e responsabilização das partes e advogados, em virtude da busca da verdade material e com

base na utópica boa-fé processual à época; a prolação de decisões com inversão das regras de ônus de prova para carga dinâmica baseada na tutela paternalista, sob o pretexto de proteger o indivíduo, considerado desde então como se fossem menores e incapacitados; entre diversos outros exemplos de uma justiça autoritária e fascista.[8]

2.3. NEOLIBERALISMO

Nos idos do século XX, a partir das décadas de 1970 e 1980, ganhou força uma ideologia econômica conhecida como “neoliberalismo”. Essa ideologia enfatiza a liberdade e autonomia, a desregulamentação e a redução do papel do Estado. Os Estados transformam-se politicamente e as mudanças sociais moldam o mundo como o conhecemos na atualidade e cujas reformas dele advém em pleno século XXI.

Na perspectiva processual, após as duas grandes guerras mundiais não existiu mais espaço para o autoritarismo, houve uma redemocratização global que não deixou o Poder Judiciário de fora, redefinindo as relações entre Estado e cidadão.

Consequentemente, abandona-se a supremacia do interesse público, equilibra-se a relação processual entre particulares e entes federativos e prestigia-se a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988 reflete esse paradigma, rompendo com a ditadura militar e carregando princípios como o da Supremacia da Constituição e o da Força Normativa que fazem com que esse núcleo imutável de direitos reflita nas legislações infraconstitucionais da nação.

 De maneira semelhante, o discurso genérico do “bem-estar social” e proteção do mais pobre, que muitas vezes não passava de demagogia tirânica, onde suprimiam-se direitos de primeira geração e emprestava amplos poderes ao juiz, transformou o processo civil, limitando os poderes do juiz, aumentando a autonomia de vontade das partes e respeitando os princípios da inércia da jurisdição e o princípio dispositivo. 

O processo, cunhado de “neoconstitucionalista”, torna-se instrumento de garantia e efetividade dos direitos, fixando movimento translativo ao redor do cidadão. Esse movimento surgiu inicialmente na Europa, com base doutrinária densa, ex vi, Juan

Montero Aroca9 na Espanha e Michele Taruffo[9] na Itália; com promulgação de leis processuais, tal como a Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 2000 e com jurisprudência comedida nas interferências dos direitos e liberdades individuais. 

Após esse choque ideológico neoliberal houve uma reação dos publicistas, que defendiam que o Estado deve ter o poder de fazer os fins serem alcançado e que não basta o mero Iluminismo do século XVIII. De fato, há direitos sociais, tais como moradia, alimentação, consumidor, meio ambiente, trabalho, entre outros; em que a efetividade no exercício desses interesses não se concretiza sponte propria, pelo contrário, exige um Estado promocional.

Sinteticamente, alguns institutos processuais ganham nova roupagem, o poder de impulsionar o processo e decidir as questões trazidas pelas partes é um clássico exemplo de calorosas discussões doutrinárias nacionais e alienígenas sobre a mudança sociocultural.

Fato é que as reformas processuais buscam reforçar os poderes de direção do juiz, mas limitando-os em alguns aspectos, para que se cheguem a um resultado justo e com o dispêndio mínimo de tempo. Nesse interím, a preclusão que exclui a faculdade da prática de determinado ato para as partes, começa a ser repaginadas para sua aplicação aos órgãos do Poder Judiciário. 

3. DO PODER-DEVER DO JUIZ NO MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO

O sistema processual, de forma triangularizada, é composto por três elementos essenciais: o autor, o réu e o juiz. Estes três atores desempenham papéis distintos e interdependentes ao longo do curso procedimental. 

O juiz é o sujeito imparcial do processo, responsável por garantir a regularidade do procedimento e decidir as pretensões apresentadas pelas partes. Sua imparcialidade é fundamental para assegurar a equidade e a justiça no processo. O juiz possui poderes-deveres que devem ser exercidos ao longo da marcha procedimental. Ele pratica atos materiais, como a condução de audiências e a análise de provas, e profere decisões que podem afetar profundamente a vida das partes envolvidas.

Em suma, o sistema processual, com sua dinâmica triangularizada, envolve a interação complexa entre as partes, que buscam a defesa de seus interesses, e o juiz, que desempenha o papel fundamental de árbitro imparcial. O equilíbrio entre os poderes, deveres e sujeições desses atores é essencial para a busca da justiça e da resolução adequada de conflitos no âmbito do direito processual.

Cabe ao juiz, sujeito imparcial na relação triangular do processo, zelar pelo alcance dos fins do sistema de administração de justiça, quais sejam: i) prolatar uma decisão justa e em tempo razoável, ii) solucionar os conflitos com o objetivo de pacificar a lide, iii) dizer acerca da validade das normas jurídicas produto da atividade legislativa, iv) exercer o controle de políticas públicas e tutela de direitos transindividuais, etc.

Como Poder da República[10], a decisão do Estado-juiz alcançará a órbita de direitos e obrigações das partes que compõe a relação processual. Para isso, cabe a ele decidir qual dos litigantes está com a razão e que faz jus ao bem da vida, e também conduzir o feito, em obediência ao contraditório, de forma imparcial, isonômica, sem ouvidar pela observância ao devido processo legal.

Por contraditório, entende-se o direito a ter ciência dos atos processuais de forma adequada (informação), o direito à manifestação acerca de seu conteúdo, atuando na formação do convencimento jurisdicional (reação), e o direito de serem levadas em consideração as suas alegações quando proferida a decisão (influência)[11]

Cabe ao juiz a atuação ativa na promoção do contraditório, visando o equilíbrio entre as partes, assegurando a paridade de armas, além de impulsionar a marcha processual sob o viés dialético com a contenção de arbítrios. 

O exercício dos poderes da jurisdição deve ocorrer com a participação das partes, em contraditório e ampla defesa, sem surpresas, e com a devida independência funcional, que se diga de passagem, carrega com o princípio da imparcialidade a garantia e proteção contra influências externas. 

No entanto, essa independência funcional encontra limites no próprio sistema da legalidade, que permite ao juiz uma participação mais ativa no processo, o que não significa, à priori, arbitrariedade ou tirania, pelo contrário, o Estado moderno não mais tolera o juiz passivo e espectador.

Portanto, entre as atribuições do juiz estão: i) ordenar o processo (impulso oficial), ii) colher os elementos necessários à formação de seu convencimento

com vistas a prolação de uma decisão justa, iii) propiciar a participação das partes em condição de igualdade, iv) zelar pela razoável duração do processo e regularidade do processo, v) cooperar na condução do processo com o objetivo de evitar sua extinção sem resolução do mérito, etc.

Como se nota, o magistrado é detentor de situações jurídico-processuais carreadas pela própria função de julgar, tendo para si poderes-deveres13.

Interessante as lições de Michele Tarufo[12] afirmando que o julgador não tem faculdades ou assume ônus processuais. Em outras palavras, não ostenta liberdade ilimitada no desempenho da função, trata-se, a bem da verdade, de uma obediência a imposição legal (legalidade) e no máximo uma certa discricionariedade em certos momentos.

Significa dizer que “teria, em determinadas hipóteses, certa margem de liberdade ao decidir, circunstância que seria suficiente para que se assimilasse esta situação à discricionariedade fenômeno jurídico a que, de regra, dedicam atenção especial os administrativistas”[13].

Tal discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, onde há agressão à ordem jurídica, enquanto na discricionariedade, há comportamento outorgado pela lei. Nesse caso, o administrador tem duas ou mais opções igualmente válidas frente à lei e pode escolher por uma ou por outras.[14]

13 “No processo e segundo a lei, o juiz é titular de situações jurídicas integradas na relação processual (complexa, continuativa) e é nos limites delas que o poder é por ele legitimamente exercido”. É “nesses poderes-deveres, nessa autoridade sobre as partes (que nesses limites lhe estão sujeitas) que se legitimam os atos por ele praticados com vista ao ato final em preparação – e que é o provimento jurisdicional por excelência (no processo cognitivo, a sentença de mérito)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Institutos fundamentais do direito processual. Fundamentos do processo civil moderno, t. I. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 71-123, p. 104)

O Código de Processo Civil adotou a concepção de garantir maior variedade de poderes-deveres ao juiz no exercício da função jurisdicional, justamente para poder solucionar de modo eficaz os conflitos sociais, acompanhando a tendência adotada em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, conforme veremos a seguir[15].

Portanto, cabe ao juiz exercer a função no processo, zelando pela sua regularidade e proferindo uma decisão justa e em prazo razoável.      

No modelo coparticipativo essas atribuições e responsabilidades não são estanques, de modo que para o mesmo ato processual pode ser que existam ações a serem praticadas ou complementadas por um ou ambos atores. Vejamos: (i) autor inicia o processo delimitando a lide, mas o juiz determina a emenda da petição inicial para atender aos pressupostos processuais e condições da ação, (ii) o juiz fixa sua competência relativa, mas depende da manifestação ou não provocação do réu para firmá-la, (iii) ao juiz cabe o julgamento da lide, mas depende dos limites objetivos e subjetivos fixados pelo autor e réu, (iv) o Poder Judiciário tem estrutura para concretizar o duplo grau de jurisdição, mas ordinariamente necessita de provocação e interesse das partes para a revisão (v) o juiz pode expropriar bens do executado, porém depende da disposição do exequente.  

Desse modo, existem situações em que essas atribuições se chocam, nascendo assim discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre onde começa e/ou termina o poder/dever de um ou outro. 

Conforme estudado nos tópicos anteriores, os sujeitos processuais são munidos da titularidade de situações jurídico-processuais.

Malheiros, 2002, p 380). Quando o poder da Administração é discricionário, “o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 197).

O estudo dos modelos de distribuição de trabalho entre juiz e partes variam de acordo com os diversos ordenamentos jurídicos e segundo cada momento histórico, social e ideológico. Em um primeiro momento buscou-se conceber maior liberdade aos litigantes (dispositivo), em outro, conceder maior proeminência ao julgador (inquisitivo), finalmente, na atualidade, grande parte da doutrina entende que o modelo cooperativo, em que partes e juiz colaborariam entre si durante o processo para a adequada prestação jurisdicional, seria a ideal.

A doutrina classifica em três modalidades: dispositivo ou adversarial, inquisitivo ou não-adversarial e cooperativo. O critério da classificação é pela “predominância e não pela exclusividade” e tem viés exclusivamente didático, já que “tais dicotomias não têm o condão de resolver os problemas reais que emergem da práxis forense”[16]

A insuficiência dos modelos dispositivos e inquisitivos para classificar a relação entre as partes e o juiz fez surgir o terceiro e atual modelo, chamado de cooperativo, adotado expressamente no art. 6°, do Código de Processo Civil.

Convém ressaltar que a cooperação no processo civil não é novidade. Em outras palavras, não é norma exclusivamente tupiniquim, eis que no código processual civil soviético e inglês também há previsão expressa. Além disso, há na doutrina européia, em especial, alemã e italiana a consagração desse agir colaborativo entre as partes e o juiz, tornando indene de dúvidas sua aplicabilidade pelo globo.  

Como resultado, os sujeitos processuais atuam em colaboração com vistas à obtenção de uma tutela jurisdicional legítima e justa. No modelo cooperativo, o juiz tem papel ativo, mas não para apenas limitar os poderes das partes, e sim para incluílas no diálogo processual, informá-las acerca das possíveis decisões de matérias de ofício, entre outros. Isso ocorre porque “procura-se estabelecer as bases para a construção de um processo em que a colaboração seja uma pauta de conduta constante – e não esporádica – no processo civil”[17].

Para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, o “ativismo judicial mostra-se hoje fundamental, mas é preciso temperá-lo com a atribuição de poderes também às partes, na perspectiva de mais estreita colaboração e diálogo entre os sujeitos

processuais”. Assim, “nem o juiz ditador, nem o juiz escravo das partes deve prevalecer, mas sim o exercício da cidadania dentro do processo: colaboração das partes com o juiz, este igualmente ativo na investigação da verdade e da justiça. Em suma, o juiz, hoje, deve ser cooperativo”[18]

O magistrado deve desenvolver o procedimento se colocando em nível com as partes, sendo ultrapassada a concepção tradicional triangular, dando espaço a uma perspectiva paralela e simétrica. Em outras palavras, o gerenciamento do processo ocorre de forma compartilhada. E o resultado dessa cooperação aprimora a própria jurisdição, como função pública de Estado, atingindo o fim de uma ordem jurídica justa. 

Isso não quer dizer que o juiz passa a não ter poderes-deveres e prerrogativas na relação jurídico-processual, pelo contrário, a norma ainda trás mais legitimidade à função, quando exige que o faça através do contraditório das partes, tornando assim o processo mais democrático. Consequentemente ao princípio da colaboração, é de rigor que o diálogo passa a ser uma ferramenta essencial para a condução do processo[19]

Ao adotar o modelo cooperativo, o nosso Código de Processo Civil trouxe uma série de novidade, a saber: i) ampliou o contraditório (poder de manifestar, ter ciência, ser ouvido, influenciar), ii) ampliou os poderes do juiz na direção do processo, iii) tornou expresso que o procedimento deve ser conduzido pela relação interpessoal colaborativa. 

A violação do dever de cooperação pode, inclusive, ser fundamento autônomo de impugnação pelas partes, já que é princípio previsto e positivado na norma cogente e materializa argumento sólido e independente para eventuais outras afrontas. Evidentemente que as situações jurídico-processuais devem estar em consonância com a boa-fé, o que não significa que a parte adversa deve alcançar a justiça para seu adversário, pois esse seria o papel do juiz.

Apesar disso, parte da doutrina tecer críticas ao método principiológico adotado expressamente no Código de Processo Civil. Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino, Rafael Giorgio Dalla Barba e Ziel Ferreira Lopes alertam que o artigo 6o sugere “numa primeira leitura, que a obtenção de decisões justas, efetivas e em tempo razoável (…) não seria propriamente direito dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, mas também deveres a eles impostos”. Depositaria o legislador, de forma sútil, “sobre as costas do jurisdicionado parcela imprevisível do peso da responsabilidade que compete ao Estado por determinação constitucional”. Se você “quer uma decisão justa, efetiva e tempestiva”, então, deverá cooperar com o juiz e, sobretudo, com a contraparte, e esperar igual cooperação de ambos”. A cooperação no Código de Processo Civil tentaria impor parte e contraparte de mãos dadas  a fim de alcançarem a pacificação social”, ou seja, “com um ‘canetaço’, num passe de mágica, desaparece o hiato que as separa justamente em razão do litígio”. O dispositivo, no entanto, “está desacoplado da realidade, pois espelha visão idealista e irrefletida daquilo que  se dá na arena processual, onde as partes ali se encontram sobretudo para lograr êxito em suas pretensões”. Não “é um princípio; não está dotada de densidade normativa” e sem “o caráter deontológico, o standard não passa de elemento que ‘ornamenta’ e fornece ‘adereços’ à argumentação”[20]

De fato, o legislador por vezes inclui normas utópicas e de difícil aplicabilidade prática. Quando não muito, normas que exigem uma mudança cultural drástica para se ter efetividade. A crítica não se resume ao princípio da cooperação, mas também ao negócio jurídico processual, calendarização dos atos, audiência preliminar de conciliação, entre outros. 

Se no plano material, na relação jurídica originária do conflito, as partes não se entendem e compreendem em relação aos seus direitos e obrigações, o que esperar quando iniciado um processo, com razões emocionais e economicas envolvidas, sem menosprezar que optaram pela ultima ratio da Jurisdição para resolverem o conflito, sabido como burocrático, caro e demorado. Percebe-se que há dificuldades práticas na efetivação do princípio da cooperação, mas que sozinhas não são capazes de extirpar ou “revogar” o conjunto de mandamentos vislumbrados pelo legislador.

Considerando a lição de que o juiz está no mesmo patamar dos sujeitos parciais e que sua atuação deve ser voltada ao processo democrático, surge o choque entre o poder de solucionar de modo eficaz os conflitos sociais, zelando pela sua regularidade e proferindo uma decisão justa com a limitação deste poder, especialmente – e acaso – haja previamente decidido uma questão.

4. DA PRECLUSÃO

Atento as evoluções principiológicas do processo civil, carreada atualmente pelo princípio cooperativo, em que todas as partes – inclusive as imparciais – buscam o regular processamento do feito, um dos principais institutos para que a marcha seja sempre positiva, é a preclusão.

Preclusão, do latim praeclusione – inspirada no direito romano-canônico – é uma espécie de penalidade àquele que não impulsiona a marcha processual[21], malbarateando a garantia da razoável duração do processo. No entanto, o precursor da sistematização do instituto foi Chiovenda, cuja lição se depreende da seguinte passagem:

“entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual, que se sofre pelo fato: (a) ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal de atividade e das exceções; (b) ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; (c) ou de já se haver validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita)”.[22]

Extraí-se do conceito, as seguintes espécies de preclusão: i) temporal: caracterizada pela ausência da prática de um ato processual pela parte no prazo fixado legal ou judicialmente, prescindindo de declaração judicial para tanto e não destinada ao juiz[23]; ii) lógica: quando a parte pratica ato logicamente incompatível com o ato praticado em momento cronologicamente anterior, justificando ser uma penalidade pela prática de ato em contradição, inconstância e incoerência com outros, reconhecidamente classificados como atentados a um processo ordenado, célere e imperado pela boa-fé; iii) consumativa: a prática de um ato que já foi praticado (ne bis in idem), excluindo, assim, a oportunidade de tornar a fazê-lo ou complementá-lo. Essa preclusão se dirige as partes e ao juiz.[24] 

Por vezes, esta perda de uma faculdade processual penaliza drasticamente o interessado, mas que não se resume ao apego monocular formalista. As formas e técnicas dos atos processuais, com seus respectivos pressupostos, requisitos temporais e formais, visam introduzi-los no caderno procedimental com o objetivo de dar marcha sucessiva ao feito. Portanto, a técnica é essencial ao processo e garante previsibilidade e isonomia.

Apesar da instrumentalidade do procedimento – cuja proteção atine à efetividade – o culto ao formalismo e o exagero levam à distorçam da função social do processo e o amesquinhamento da função jurisdicional, mas não quer dizer que os atos podem ser praticados ao bel prazer das partes. Como ensina Barbosa Moreira:

“Efetividade e técnica não são valores contrastantes ou incompatíveis, que deem origem a preocupações reciprocamente excludentes, senão, ao contrário, valores complementares, ambos os quais reclamam nossa mais cuidadosa atenção. A técnica bem aplicada, aliás, pode constituir instrumento precioso a serviço da própria efetividade”.[25]  

Preclusão, entre outros, é um dos métodos para que o processo tenha um trabalho continuativo, criando mecanismos impeditivos de seu retorno a momentos e fases ultrapassadas.

O instituto, conforme citado nos capítulos anteriores, tem sua intensidade dependente de aspectos políticos/ideológicos: 

“processo mais rígido favorecerá a rapidez e a segurança, mas ampliará o risco de erros in procedendo ou in judicando, já o processo mais maleável reduzirá este risco, mas ampliará o tempo de sua duração e a margem de arbítrio, assim das partes como do juiz. No primeiro atuará mais intensamente o princípio inquisitório e no segundo o dispositivo”[26]

De uma forma ou outra, “todo sistema processual deve, em alguma edida, restringir a atividade das partes e limitar a revisão das decisões incidentais. Limites ao exercício de determinadas faculdades processuais, com a consequencia de que, além de tais limites, não se pode usar delas”[27]

Denota-se que há diferenças entre a preclusão e a coisa julgada, pois considera-se “preclusão como a perda da faculdade de propor questões”, de modo que “preclusa todas as questões, propostas ou proponíveis, temos a coisa julgada”, mas que “não se apresenta só no momento final, como expediente para assegurar a intangibilidade do resultado do processo, mas apresenta-se também durante o processo, à proporção que, no curso deste, determinadas questões são decididas e eliminadas”.[28]

A preclusão é instituto de direito público[29], notadamente processual, pois produz efeitos endoprocessuais; secundário, por não extinguir o processo[30]; impondo autorresponsabilidade às partes, pois fixa a perda de uma faculdade com caráter de irreversibilidade, excluindo, portanto, a possibilidade da prática de um ato processual e/ou impedimento da produção de efeitos de ato praticado.

Historicamente, no Código de Processo Civil de 1939 “a preclusão sobre questões processuais era confundida com coisa julgada pelo art. 288 daquele codex”[31]. Já a luz do Código anterior (1973), “contém sinais mais do que suficientes para ser classificado, no que respeita à preclusão, como de caráter antes rígido do que maleável”[32]

Algumas normas confirmam a rígidez adotada pelo legislador. A contestação deve apresentar toda a matéria de defesa (art. 301, CPC/73), apenas permitindo nova alegação relativas a direito superveniente (art. 303, CPC/73). Matérias

de ordem públicas, inclusive que caberiam decisão ex officio, podem ser deduzidas a qualquer tempo (art. 267, §3°, CPC/73).

Ou seja, caso não houver alegação na peça de defesa, salvo as exceções legais expressas, essas questões ficam preclusas. Assim o é, também para a revelia, presumindo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, e estando preclusas as questões extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor. 

O juiz também fica proibido de conhecer as matérias já decididas, a cujo respeito tenha ocorrido preclusão (art. 471 e 473, CPC) e após proferir a sentença de mérito, fica vedado alterá-la, salvo nas hipóteses de inexatidões materiais ou erro de cálculo e por provocação da parte, mediante o acolhimento dos recursos de embargos de declaração (art. 463, I e II, CPC/73).

Em grau de recurso, a apelação devolve ao Tribunal a análise de todas as questões controvertidas, seja processual ou meritória, no entanto, não devolverá o conhecimento de questões já decididas, a cujo respeito se tenha operado a preclusão (art. 473, CPC/73).

Percebe-se por estas passagens, a importância e rigidez com que se preocupou o legislador para atingir a razoável duração do processo, imprimindo penalidades às partes e limitações ao poder do juiz durante o trâmite procedimental.

Essa tendência se repetiu no Código Processual atual (2015), que – na essência – repete todas esses dispositivos consagrados no CPC/1973 (arts. 342, 485, §3°, 505, 507, 494, I e II, CPC/2015).

5. DA PRECLUSÃO JUDICIAL

Trata-se do ápice da discussão acerca da aplicabilidade do instituto nos atos praticados pelo juiz. Em períodos que o processo era regido por ideologias inquisitórias, não há dúvidas que os limites aos poderes do juiz não tinham muito espaço para diálogos.

No entanto, tendo o processo civil ganhado formas democráticas, coparticipativas e neoliberais, traçar certos limites ao Poder Estatal não apenas garante o Estado Democrático de Direito como aponta deveres expressos ao agente do estado incumbido da função de impulsionar e julgar os processos.

Nesta esteira, com fortes influência do direito da common law, o Código Fux adota o princípio da estabilização das demandas, exigindo dos Tribunais a manutenção estável, íntegra e coerente da jurisprudência, e porque não, dos juízes manter os mesmos adjetos nas suas próprias decisões tomadas durante o processo.

Ada Pellegrini Grinover já ensinou:

 “A preclusão não apenas proporciona uma mais rápida solução do litígio, mas vem ainda a tutelar a boa-fé no processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má-fé”[33]

Em termos práticos, o juiz que decide determinada questão incidental, tais como decisões de saneamento do processo, não poderia rever o decisium, sem fatos supervenientes ou provocação das partes, dentro dos recursos previamente previstos no sistema.

Poder-se-ia defender a independência funcional dos juízes e o princípio do livre convencimento motivado para a não aplicabilidade da preclusão aos atos jurisdicionais, mas uma das facetas desta limitação é a segurança jurídica, tão cara quanto os demais direitos constitucionais citados.

Frederido Marques[34] afirmava que a preclusão é instituto designado apenas para incidir sobre as faculdades das partes, e não sobre os poderes do juiz. No entanto, à época vigia o CPC/1939.

O CPC/1973 quebrou paradigmas antes engessados ou omissos pela legislação processual, e as posições alteraram-se substancialmente.[35] Inclusive, o próprio Frederico Marques, na obra Manual de Direito Processual Civil, já com a vigência do CPC/73 adotou posição diversa de sua obra Instituições. Aduziu:

 “a preclusão consumativa é fato que resulta de ato decisório irrevogável. Quando a decisão é sentença sobre o mérito, essa preclusão, dentro do processo, tem o nome de coisa julgada formal”[36].

Essa concepção de “preclusão “pro iudicato” designando a preclusão que recai sobre todas as sentenças de conteúdo processual, ou seja, as que extinguem o processo sem julgar o litígio, recebe críticas de Heitor Sica defendendo que o autor não deixa clara a distinção entre preclusão pro iudicato e coisa julgada formal: limita-se a dizer que a primeira recai tanto sobre as sentenças quanto sobre as decisões interlocutórias, e que, tal como a coisa julgada formal, “só ocorrerá quando proferida decisão de que já não caiba recurso”[37]

Humberto Theodoro Jr., mais atualmente, aponta que é patente a preclusão pro iudicato, dirigida ao juiz e destinada a impedi-lo de rever questões incidentais já solucionadas.[38]

Sica diz que há certo consenso na doutrina nacional sobre o instituto afirmando: 

“há absoluto consenso de que as decisões interlocutórias, quando não atacadas por agravo, geram preclusão, impedindo as partes de rediscutirem a questão e obstando o juiz de proferir outra em seu lugar, a não ser que pela via do juízo de retratação ensejado pelo agravo, ou outros casos taxativamente previstos na lei processual”[39]

A jurisprudência tem definido contornos diferentes do que aponta a doutrina.

Ainda sob a égide do Código Processual Civil de 1939 foi publicada a Súmula 424, do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença”[40]

Sem alterar o entendimento – e já em vigor o CPC/1973 – o STF, no RE 104.469, reafirmou que a súmula continua válida, salvo para as hipóteses de matéria de ordem pública, tais como pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e condições da ação; em que não

ocorre a preclusão.43 Alguns autores, defendem que questões relativas à prova, aos meios de apoio à execução e ao exercício dos poderes administrativos do juiz também estão ressalvados da preclusão.[41]

A doutrina aponta que: “interpretando a súmula literalmente, dever-se-ia concluir que estas matérias (não decididas pelo juiz no saneador) cairiam sob a regra geral de que “transita em julgado o saneador de que não houve recurso”. Não era essa, no entanto, a inteligência autorizada pelos precedentes da Súmula, pois no AgIn 26.566-GB, rel. Min. Pedro Chaves, j. 20.09.1962, adotou-se o entendimento de que “não se pode considerar preclusa matéria não decidida” (grifos nossos).[42]

Portanto, ficam excluídas da preclusão as matérias não decididas no despacho saneador. Ressalta-se que há diferença entre conhecer matéria e decidir questão.

Lecionam José Ignácio Botelho de Mesquita et al[43] que: 

“Antes de deferir a inicial, o juiz toma conhecimento de todas as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação que independam de alegação da parte contrária e, estando em termos a petição inicial, o juiz despachará, ordenando a intimação do réu. Ou seja, o juiz tomou uma decisão, mas não decidiu questão nenhuma. Não há preclusão, podendo o juiz voltar a conhecer das mesmas matérias, a qualquer tempo, antes de proferir a sentença. Se, porém, qualquer dessas matérias sofrer impugnação na contestação, deverá o juiz delas tomar conhecimento outra vez para decidir a questão suscitada pelo réu. Decidida a questão contra o réu e não havendo recurso, será vedado ao juiz decidir novamente a questão já decidida.
Ocorrerá a preclusão”.[44] 

Denota-se que parte da doutrina, como citada, discorda do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as matérias de ordem públicas não estariam abarcadas pela preclusão. Afirmam os defensores que “não é lícito extrair que o sistema do Código de Processo Civil de 1973 permita ao juiz decidir novamente, quantas vezes queira, ou mesmo o tribunal, as questões de “ordem pública” já decididas, sem que haja recurso da parte interessada.”[45]

E finalizam: “não interposto o recurso cabível, o mero fato de se tratar de questão de ordem pública não exclui a preclusão. Militam neste sentido a distinção legal entre “conhecer matérias” e “decidir questões””.[46]

Em defesa da posição do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de alterar uma decisão em matéria de ordem pública, fundamenta-se que aplicar os mesmos preceitos da preclusão às partes ao juiz não soa condizentes a um sistema em que o agente imparcial se apresenta em posição de condutor de um processo hígido e isento de defeitos formais capazes de macular o devido processo. Afirma-se que:

“Há inegável diferenças entre os princípios e fundamentos que regem as posições jurídicas ocupadas pelas partes e pelo juiz na relação processual. As partes achamse governadas por um regime de autorresponsabilidade e normalmente estão sujeitas a ônus processuais. Já o juiz, ao contrário, na qualidade de agente do Estado de Direito, exerce exclusivamente poderes-deveres”[47]

Deste modo, há nos atos processuais do juiz um desinteresse para com o resultado material do processo, de modo que matérias de ordem públicas poderiam ser revistas a qualquer tempo.

Apesar da celeuma, o Código de Processo Civil de 2015 não alterou ou inovou nessa questão.

6. CONCLUSÃO

Conclui-se que a preclusão judicial é fruto de posições ideológicas que cercam os conceitos e delimitações de atribuições das partes e do juiz no processo.

Desta feita, a lei processual e sua interpretação sofrem influências políticas e econômicas de determinadas formas de Estado e de acordo com o momento histórico em que é aplicada, pois por intermédio desse viés político surgem normas que imprimem exatamente a tendência da vontade popular da época.

A preclusão que inicialmente surgiu para “penalizar” as partes que não exerceram determinadas faculdades processuais, a partir do neoliberalismo, passou a atingir atos do juiz, antes não atingidos por este instituto.

Atualmente, no processo cooperativo, o juiz deve obediência aos princípios da boa-fé processual e segurança jurídica, devendo evitar comportamentos contraditórios, e para tanto, tem seus poderes-deveres limitados pela legislação. Essas limitações atingem diversos institutos, entre eles, o poder de rever suas decisões já proferidas.

Independentemente de defender que há limites em todas as matérias já decididas ou apenas as matérias de cunho privado, excluídas as de ordem pública, é certo que limites já foram fixados, o que resulta em um avanço evolutivo e um abandono ao direito processual rígido, arcaico e inquisitório.

Certo é que não mais se admite um juiz com amplos e plenos poderes de decidir e redecidir questões ao bel prazer, em desacordo com o caráter colaboratista que rege a lei processual contemporânea, pois ao fim e ao cabo, os maiores interessados no deslinde da lide são as partes e não o juiz. 

Se houve decisão, sem recurso, impugnação ou irresignação, isso demonstra que ambas as partes têm como irrelevantes e ultrapassados os assuntos decididos. Reavivar questão decidida atrasa a marcha processual, fere a segurança jurídica, a boa-fé e a confiança do jurisdicionado, demonstrando comportamento contraditório do Estado-juiz; sem ouvidar que intensifica os custos do processo e causa descrédito à imagem do Poder Judiciário.

Finalmente, arremata-se que o legislador de 2015 perdeu a oportunidade de aclarar a preclusão pro iudicato, de modo a estancar a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do instituto e seu alcance.  

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Mestrando em Processo Civil pela Universidade de São Paulo. E-mail: pauloshiokawa@hotmail.com

[2] TARUFFO, Michele. Ideologia e teorie della giustizia civile. Revista de processo, vol. 247, p. 49-60, set 2015.

[3] GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo. São Paulo: RT, Outubro/2008, vol. 164, p. 29/56.

[4] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1943. vol. II

[5] GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo. São Paulo: RT, Outubro/2008, vol. 164, p. 29/56.

[6] GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo. São Paulo: RT, Outubro/2008, vol. 164, p. 29/56.

[7] VOLTAIRE. Zadig ou o Destino. 1747

[8] MONTERO AROCA, Juan. Processo Civil e Ideologia, Valencia. 2006 9 MONTERO AROCA, Juan. Processo Civil e Ideologia, Valencia. 2006

[9] TARUFFO, Michele. Ideologia e teorie della giustizia civile. Revista de processo, vol. 247, p. 49-60, set 2015.

[10] Para Ada Pellegrini Grinover, porém, jurisdição, “na atualidade, não é mais poder, mas apenas função, atividade e garantia. E, sobretudo, seu principal indicador é o de garantia do acesso à Justiça, estatal ou não, e seu objeto, o de pacificar com justiça” (Solução de conflitos e tutela processual adequada. Ensaio sobre a processualidade. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018, p. 13-30, p. 20).

[11] SICA, Heitor Vitor Mendonça. O direito de defesa no processo civil brasileiro: um estudo sobre a posição do réu. São Paulo: Atlas, 2011, p. 42-44.

[12] TARUFFO, Michele. O ônus como figura processual. Tradução Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues, Odilon Romano Neto, Mauricio Vasconcelos Galvão Filho, José Aurélio de Araújo, Franklyn Roger Alves Silva, Denise Maria Rodriguez Moraes, Márcio Carvalho Faria e Guilherme Luis Quaresma Batista Santos. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro: Universidade Estadual do Rio de Janeiro, v. 11, p. 420-431, janeiro a junho de 2013, p. 421, nota 12.

[13] ARRUDA ALVIM, Teresa Celina de. Limites à chamada ¨discricionariedade” judicial. Revista de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 96, outubro a dezembro de 1990, p. 157-166, p. 157; Idem. Existe a chamada “discricionariedade judicial”. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 70, abril a junho de 1993, p. 232-234, p. 232.

[14] Extrai da doutrina do direito administrativo: “Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. Atualização AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emannuel. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 114). Atos discricionários “seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo:

[15] “Ao longo dos últimos anos, reformas processuais em vários países têm tratado de reforçar os poderes do juiz na direção do feito e na atividade de instrução. A idéia subjacente a essas reformas, ocioso ressaltar, é a de que o processo deve chegar a um resultado justo, de preferência com dispêndio mínimo de tempo e energia. Ora, o que normalmente quer cada uma das partes é sair vitoriosa, tenha ou não razão: pouco lhe importa em regra, que se mostre justo o resultado, desde que lhe seja favorável; e, quando não tem razão, importa-lhe de ordinário retardar o desfecho do pleito. Há de existir alguém que atue imparcialmente no sentido de que o processo tenha marcha regular e venham aos autos todos os elementos necessários para que o julgamento corresponda, na medida do possível, à realidade” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O neoprivatismo no processo civil, Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, n. 26, p. 197-210, 2004, p. 197).

[16] José Roberto Cruz e Tuci. Garantias constitucionais da publicidade dos atos processuais e da motivação das decisões no Projeto do CPC – Análise e proposta. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 190, p. 257-269, dezembro de 2010, p. 2 (RT on line).

[17] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 19

[18] Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 289.

[19] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 105.

[20] STRECK, Lenio Luiz; DELFINO, Lúcio; DALLA BARBA, Rafael Giorgio; LOPES, Ziel Ferreira. O “bom litigante”: riscos da moralização do processo pelo dever de cooperação do novo CPC. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte: Fórum, n. 90, p. 339-354, abril a junho de 2015, p. 340341 e 345.

[21] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil brasileiro: Arts. 154 a 269. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2005, p. 133.

[22] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1943. vol. I. p. 220-221.

[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz. São Paulo: Método, 2004, p. 41

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz. São Paulo: Método, 2004, p. 30

[25] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Efetividade do processo e técnica processual. Temas de direito processual. Sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 23.

[26] ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1522

[27] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 52

[28] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale. São aulo: Saraiva, 1943. vol. III. P. 515

[29] RICCIO, Stefano. La preclusione processuale penale. Milano: Giuffrè, 1951. P. 110.

[30] RICCIO, Stefano. La preclusione processuale penale. Milano: Giuffrè, 1951. P. 110.

[31] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 86

[32] ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1523

[33] GRINOVER, Ada Pellegrini. Solução de conflitos e tutela processual adequada. Ensaio sobre a processualidade. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018, p. 13-30.

[34] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. vol. II. 1966. Ed. Millennium. São Paulo. P. 385-386

[35] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 86

[36] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1976. Pg. 170

[37] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 86

[38] THEODORO JR., Humberto. A preclusão no processo civil. Revista Jurídica, n°273, pg. 5-23.

[39] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006. pg. 89

[40] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=4291. Acesso em: 03/04/2024.

[41] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões no Novo CPC – primeiras impressões. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-deinteresse/processocivil/recorribilidade-das-interlocutorias-e-sistema-de-preclusoes-no-novo-cpcprimeiras-impressoes/. Acesso em: 03/04/2024. Pg. 19

[42] ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1527

[43] No capítulo Questões de Ordem Pública: Revisíveis ad infinitum? escrevem com o autor: Daniel Guimarães Zveibil, Guilherme Silveira Teixeira, Luiz Guilherme Pennacchi Dellore, Mariana Capela Lombardi e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1531

[44] ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1531

[45] No capítulo Questões de Ordem Pública: Revisíveis ad infinitum? escrevem com o autor: Daniel Guimarães Zveibil, Guilherme Silveira Teixeira, Luiz Guilherme Pennacchi Dellore, Mariana Capela Lombardi e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1532

[46] No capítulo Questões de Ordem Pública: Revisíveis ad infinitum? escrevem com o autor: Daniel Guimarães Zveibil, Guilherme Silveira Teixeira, Luiz Guilherme Pennacchi Dellore, Mariana Capela Lombardi e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (ASSIS, Araken de. et al. Direito Civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pg. 1532

[47] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões no Novo CPC –    primeiras             impressões.          Disponível           em:                https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-deinteresse/processocivil/recorribilidade-das-interlocutorias-e-sistema-de-preclusoes-no-novo-cpcprimeiras-impressoes/. Acesso em: 03/04/2024. Pg. 17