PRÁTICAS ABUSIVAS AO CONSUMIDOR IDOSO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7149980


Autora:
Adriana Regina Evaristo da Silva1
Orientador:
Alex dos Reis Fernandes2


RESUMO

Tendo em vista as práticas abusivas por parte das instituições financeiras frente ao consumidor idoso, pesquisa-se formas de combater tais prejuizos causados a fim de promover a paz à essa população tão vulnerável. Para tanto, é necessário avaliar os direitos fundamentais do consumidor idoso, apontar as práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Demonstrar o vazamento de informações por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Realiza-se, então, uma pesquisa com estudo descritivo sobre a percepção dos idosos frente às relações de consumo especificadamente na modalidade de empréstimo consignado não autorizado descontados diretamente do benefício previdenciário. Diante disso, destaca-se a importância da participação do Estado na fiscalização e proteção visando o cumprimento dos direitos fundamentais dos idosos, devendo realizar campanhas de conscientização, programas educativos, informativos sobre direitos e deveres na relação de consumo, visando proteção mais eficaz e efetiva  ainda mais se tratando da população idosa que deve ser tratada de forma especial.

Palavras-chave: Direito do Consumidor  Idoso. Empréstimo Consignado. Práticas Abusivas.

ABSTRACT

In view of the abusive practices on the part of financial institutions towards the elderly consumer, ways to combat such damages are being researched in order to promote peace to this vulnerable population. Therefore, it is necessary to assess the fundamental rights of elderly consumers, pointing out abusive practices by financial institutions. Demonstrate the leakage of information by the National Institute of Social Security – INSS. Then, a research with a descriptive study is carried out on the perception of the elderly regarding consumer relations, specifically in the form of non-authorized payroll loan. Therefore, the importance of the State’s participation in inspection and protection for the fulfillment of the fundamental rights of the elderly is highlighted, and it should carry out awareness campaigns, educational programs, information on the duties and rights of consumers and suppliers, aiming at more effective and effective protection even more when dealing with the elderly population that should be treated as a priority.

Keywords: Consumer Law Elderly. Payroll loan. Abusive Practices.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre as práticas abusivas por parte das instituições financeiras que mediante atos ilícitos viola os direitos fundamentais dos idosos. Tem a finalidade de analisar os prejuízos causado nas relações de consumo frente a determinados empréstimos fraudulentos descontados diretamente do benefício previdenciário do idoso. destaca a participação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no envolvimento de vazamento de informações. Desenvolve formas de combater esses transtornos causados à esta população que é mais suscetível à fraudes. Tem o intuito de romper as barreiras que impedem o idoso de ter uma vida digna e de paz.

O estudo apresentado, em seu desenvolvimento foi dividido em quatro seções. Na primeira, destaca os direitos fundamentais que protegem a população idosa. Na segunda, aponta as práticas abusivas por parte das instituições financeiras frente ao consumidor idoso. Na terceira, demonstra o vazamento de informações por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na quarta, descreve formas de combater o abuso financeiro em prol do bem estar do idoso.

O procedimento metodológico aplicado foi o estudo e interpretação da legislação específica (Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor), estudo doutrinário (constitucional, civil e consumerista).

Para embasar a pesquisa científica, foram consultados, além do material impresso, sítios eletrônicos diversos e especializados de órgãos voltados para a proteção e defesa do consumidor, como também periódicos digitais notoriamente conhecidos.

Ao final, pode-se concluir que o trabalho é mais um adicional para os interessados no tema e para os aplicadores do Direito.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Dos direitos fundamentais que protegem o consumidor idoso

Para a pessoa idosa, viver com dignidade e ter sua integridade física e psíquica preservada é necessária que seja tratada com justiça e respeito independente de qualquer condição social e econômica.

No direito, a vulnerabilidade encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao cuidado, destaca-se um conceito decorrente da Constituição Federal, especialmente quando disciplina a proteção e a atenção que devem ser atribuídas ao idoso.

O dever de amparo proposto pelo legislador constituinte de 1988, por exemplo, nos artigos 227 e 230, revela a proteção e garantias fundamentais ao idoso[1] “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Nas relações de consumo, o lado mais fraco da relação consumerista é o consumidor que possui vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diante da ausência de informações adequadas é que surge a necessidade de aplicar os princípios norteadores tais como; transparência que busca um consumo seguro e consciente, a boa fé objetiva que trata dos padrões éticos de comportamento, equidade que cuida do equilíbrio de deveres e obrigações vulnerabilidade (técnica) que dispõe sobre a falta de conhecimento e informação sobre o produto. Trazendo assim, os fundamentos para uma especial proteção ao consumidor.

Agrava-se ainda mais quando se trata de consumidor idoso que a proteção é ainda mais reforçada pelo Estatuto do Idoso estabelecido na Lei 10.741/2003 conforme artigos seguintes[2]:

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde,  à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Nesse sentido Roberto Mendes de Freitas Junior descreve[3]:

Idosos são às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não diferenciando o idoso capaz, que encontra-se em plena atividade física e mental, do idoso senil ou incapaz, considerando-os, todos, sujeitos protegidos pela nova legislação, denominada Estatuto do Idoso. Ou seja, no Direito brasileiro qualquer pessoa ao atingir 60 anos de idade, passa a ser idoso para todos os fins legais.

O princípio da proteção do consumidor está expresso no art. 1º da Lei 8.078/1990[4]: “Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

Portanto, surge a necessidade de proteger o consumidor em relação à aquisição de certos produtos e serviços, a exemplo: contratos de créditos consignados não autorizados descontado diretamente do benefício previdenciário com total omissão na relação consumerista deixando o idoso que é a parte mais fraca dessa relação prejudicado.

A proteção do consumidor refere-se à proteção básica aos bens jurídicos fundamentais, bem como, a incolumidade física protegendo o direito à vida, à saúde e segurança do consumidor, relacionados aos produtos e serviços oferecidos, bem como os riscos e danos. A incolumidade psíquica que trata da liberdade de escolha e igualdade nas contratações. A incolumidade econômica onde relaciona-se aos riscos de lesão econômica voltada a práticas abusivas do fornecedor de produtos ou serviços.

Sendo assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor deverão ser aplicadas para equilibrar as relações de consumo entre o fornecedor e consumidor, estabelecendo a igualdade entre as partes.

Conforme o Código de defesa do consumidor acima mencionado, destaca-se o princípio da vulnerabilidade que é um dos requisitos essenciais para caracterizar uma pessoa como consumidora, é o reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor nas relações de consumo. E não é somente vulnerabilidade técnica, que se encontra prejuizos para o consumidor que é a parte mais fraca da relação faz-se vulnerável também nos seguintes âmbitos: técnica, jurídica, fática, socioeconômica e informacional em razão do fornecedor deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço; e em razão do fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor.

A vulnerabilidade para Nelson Nery Júnior[5] decorre da isonomia constitucional,  quando diz para tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. As lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem[6] dizem que:

A vulnerabilidade é um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador, é a técnica para aplicá-las bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradas, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa.

Observa-se que a vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência do consumidor, uma vez que esta não tem relação com o fator econômico, pois decorre do desconhecimento técnico, informativo, características, propriedades e eventuais vícios sobre o produto ou serviço que é oferecido ou prestado. Dessa maneira, a lei consumerista deve ser utilizada de forma efetiva em prol do consumidor para estar no mesmo patamar de igualdade jurídica.

2.2 Das práticas abusivas das Instituições Financeiras frente ao consumidor idoso

É importante trazer à baile que a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003[7], dispõe aos aposentados e pensionistas da previdência social a facilidade do uso do empréstimo consignado onde as parcelas podem ser descontadas diretamente de seus proventos previdenciários desde que haja a autorização por parte do beneficiário. No entanto as instituições financeiras têm se manifestado de forma ilícita contra o consumidor idoso conforme apresenta o debate na Câmara Municipal de Montenegro-RS onde foi abordado este assunto[8]:

Uma das modalidades de empréstimo, o chamado “consignado”, permite que o titular da conta bancária receba o valor emprestado nessas contas, ao mesmo tempo em que autorizam a instituição financeira a fazer o desconto das parcelas para amortização da dívida, juntamente com juros, correções e taxas, oriundo do contrato firmado entre as partes, em uma margem de até 30% dos proventos. As parcelas são descontadas diretamente de seus proventos previdenciários. Há um enorme interesse por parte das instituições financeiras, nesse tipo de empréstimo, já que o risco de inadimplência é quase nulo. Em contrapartida, a população idosa, por ser bastante vulnerável, tem sido alvo fácil de fraudes nessa modalidade de empréstimo, tais como descontos indevidos em suas contas bancárias, oriundos de consignados fraudulentos.

Para o Autor Orlando Celso da Silva Neto[9], fica exposto o seu entendimento em sua obra mediante comentários ao Código de Defesa do Consumidor quando se trata do tema abordado descreve o art. 39 e relata que o determinado artigo trata da repressão às práticas comerciais abusivas e esclarece:

Prática abusiva é aquela prática ato, ação ou omissão do fornecedor que ofende o ordenamento, a expectativa legítima do consumidor, a boa-fé, entre outros valores protegidos pelo ordenamento, constantes tanto do Código de Defesa do Consumidor como de outros dispositivos. Apesar da dificuldade em definir prática abusiva, essa definição pode ser feita a partir da lembrança de que existem diversos deveres a serem observados pelo fornecedor, entre eles os de veracidade, de lealdade, de boa- fé,  de  transparência,  de  adequação  (do  produto/serviço  e  oferta/publicidade),  de conformidade, de proteção à segurança e à expectativa legítima do consumidor. Qualquer prática comercial que não atenda a quaisquer desses princípios será abusiva.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça traz o seguinte entendimento mediante a Súmula 479[10]: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Não obstante, se tratando de tais práticas abusivas o parágrafo único do artigo 39 do CDC acima mencionado reforça: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”. Sendo assim, o consumidor que é a parte mais fraca da relação consumerista, fica desobrigado a devolver aquilo que lhe foi entregue sem solicitação prévia. No mesmo entendimento o inciso IV detalha: “Prevalecer-se da fraquesa ou iguinorancia do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços sem consentimento caracteriza práticas abusivas”.

Nesse viez, a responsabilidade do fornecedor vem elencada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor escancarando que: “ responderá o fornecedor de serviços independentemente da existencia de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

2.3 Do envolvimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

No que tange às práticas abusivas frente ao consumidor idoso é importante relatar que o instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma autarquia do Governo do Brasil, vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias e é responsável pelos registros de informações pessoais dos segurados da previdência social, entretanto, não é o que vem ocorrendo conforme aponta Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, onde efetuou a denuncia contra o INSS informando sobre vazamento de dados dos segurados à Procuradoria Geral da República[11]:

O Idec encaminhou carta dirigida à Raquel Dodge, Procuradora-Geral da República, alertando sobre o vazamento de dados e práticas abusivas relacionadas ao empréstimo consignado, na qual aponta a falta de eficácia da Administração Pública no combate às práticas ilegais de compartilhamento não autorizado de dados ou vazamentos  dentro   de  seus  quadros.  Após  o   encaminhamento,  foi  realizada    a audiência entre o Idec e a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Ordem Econômica e Consumidor), em 11 de abril de 2019.

Para o Dr. Ailton Aparecido Tipó Laurindo, Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário do estado de SP[12], a Previdência Social tem papel fundamental em garantir a reposição de renda dos seus segurados e contribuintes, porém a política nacional do idoso ainda não tem força prática que por conseqüência ocorre esses empréstimos consignados não autorizados ficando caracterizado em práticas abusivas e tem causado grande repercussão em todo país.

Sendo assim, é importante destacar que, o PROCON-SP observou um aumento expressivo, de 887%, nas reclamações por cobrança indevida no crédito consignado em novembro de 2020 na comparação com igual mês do ano de 2019. Por tanto no mês de novembro do ano de 2020, foram 829 queixas, contra 84 no ano anterior. As reclamações contra crédito consignado em geral tiveram 2.290 registros de janeiro a novembro do ano de 2019, no mesmo período do ano de 2020 foram 5.426, o que representa um crescimento de 137%[13]. As cobranças exageradas ou abusivas em empréstimos consignados feito por aposentados e pensionistas é o problema mais recorrente, afirma a diretora-geral do PROCON, Claudia Silvano[14].

Por isso a importância de buscar formas de combater esse mau que persegue o idoso que é hipervulnerável frente às relações de consumo, pois a população idosa tornou-se alvo das instituições financeiras que não medem as conseqüências para efetuar empréstimos consignados de forma ilegal, caracterizando enriquecimento ilícito.

Mediante denúncia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC que encaminhou notificação a diversos órgãos do governo federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumiu a existência de um esquema de vazamento de dados de aposentados e beneficiários para agentes do setor financeiro, alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança dos dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes. O problema vai além do vazamento de dados[15]:

A declaração do presidente do INSS comprova que a administração pública não está sendo eficaz no combate a práticas ilegais de compartilhamento não autorizado de dados ou vazamentos dentro de seus quadros. Além da conduta omissa do Governo Federal, a oferta abusiva ocorre por conta de uma regulamentação frágil até mesmo por parte do INSS com relação à proteção dos idosos e beneficiários. A sociedade precisa urgentemente de respostas, aponta Ione Amorim, especialista do programa Financeiro do Instituto. O Idec também está recolhendo relatos de vítimas dos golpes e abusos para colaborar com futuras ações do Instituto. A ação faz parte do especial Golpe da Aposentadoria, com o objetivo de orientar os consumidores em relação aos assédios da oferta de crédito consignado.

Sendo assim, o idoso vem sofrendo tormento com esses abusos e não consegue viver em paz. Diante desse cenário, visa-se a proteção econômica, a manutenção da dignidade da pessoa humana, pelo resgate da inclusão social, pois se trata de consumidor idoso onde se agrava ainda mais e deve ser respeitado a fim de que finalmente seja alcançada a tão almejada Justiça.

2.4 Das formas de combater a violação dos direitos do consumidor idoso

É preciso ter consciência que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo e deve ser protegido das insanas publicidades enganosas e abusivas, pois a formação da vontade do consumidor deve ser consciente, afastando qualquer perigo de fraude. Ou seja, se atentando aos princípios fundamentais norteadores sempre tendo como base a dignidade da pessoa humana, pois se tratando de consumidor idoso é ainda mais evidente a necessidade de uma atenção especial.

Ou seja, tanto as instituições financeiras quanto o Insttuto Nacional de Seguro Social – INSS, se houver pretenção de ser parte na relação de consumo com o consumidor idoso, não devem agir de ma fé com atos obscuros ocultando informações imprensindíveis como o consentimento prévio do idoso antes do envio de determinado produto, pois fica caracterizado como prática abusiva, ou seja, devem apresentar cartilhas e manuais sobre os produtos ou serviços com conteúdo tranparente de fácil entendimento para o seu público alvo. Serviços de Atendimento adequado ao Consumidor que realmente esclareçam as dúvidas e auxiliem o consumidor idoso quanto aos diversos problemas com a utilização de produtos ou serviços ofertados.

É de extrema importância ter a participação do Estado na fiscalização e proteção visando o cumprimento dos direitos fundamentais dos idosos, devendo realizar campanhas de conscientização, programas educativos, informativos sobre os direitos e deveres dos interessados na relação de consumo.

É importante que o idoso fique atento com aquilo que está sendo depositado em sua conta, pois conforme o exposto, nem todas as instituições financeiras honram com o pactuado junto ao consumidor, a maioria aproveita de sua fragilidade intelectual, física e emocional, ludibriando para alcançar henriquecimento ilícito por meio de emprestimos indevidos, ou seja, o idoso percebe um determinado valor em sua conta e nem sabe como entrou, sendo assim, automaticamente sem aviso prévio, sem consentimento, passa a ser descontadas parcelas mensais desse “emprestimo não autorizado”. Sendo assim, o consumidor idoso deve estar atento com suas finanças, para não cair numa armadilha.

Por tanto, se o consumidor idoso perceber que não autorizou nenhum emprestimo e mesmo assim esta sendo prejudicado por esses atos ilícitos praticados pelas instituições financeiras juntamente com o INSS, deve procurar imediatamente o Procon e denunciar, se não houver solução de forma amigável deve buscar seus direitos perante a justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De início o presente trabalho constatou a importância de combater as práticas abusivas cometidas contra o consumidor idoso por meios de empréstimos consignados fraudulentos que são descontados diretamente do benefício previdenciário.

Diante dos estudos aprofundados foi demonstrado que as instituições Financeiras sem autorização fazem depósito de crédito na conta do aposentado e consequentemente surgem parcelas mensais descontadas diretamente do benefício previdenciário do idoso.

Dentro dos capítulos apresentados foi apontado os direitos fundamentais que protegem o consumidor idoso,  demonstrada as práticas abusivas por parte das instituições financeiras, destacado o vazamento de informações por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e verificado formas de combater a violação dos direitos do consumidor idoso.

Diante da pesquisa realizada, foi possível contextualizar a realidade das práticas abusivas por parte das instituições financeiras juntamente com o Instituto Nacional de Seguro Social, inclusive indicando várias condutas contrárias aos direitos básicos do consumidor idoso, extraindo da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, e demais princípios norteadores as principais normas de proteção dispostas contra essas práticas abusivas que violam a dignidade da pessoa humana.

Ficou demontrado que se o banco depositar um valor de um empréstimo não solicitado pelo consumidor, será interpretado como “amostra grátis” pois quando uma instituição financeira coloca na conta do consumidor um valor sem que ele tenha consentido, este valor poderá ser considerado uma amostra grátis conforme dispositivo legal apresentado.  Sendo assim, se depositarem valores nas contas de aposentados e pensionistas sem a devida autorização deverão ficar em alerta, pois os orgãos que protegem os direitos do cunsumidor aplicarão os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor mencionados para que essas instituições financeiras fraudulentas sejam responsabilizadas.

Dessa forma conclui-se que, por um lado o consumidor idoso embora tenha a seu favor um arcabouço de normas protetivas, não consegue sentir essa proteção tão proclamada pela norma, sofrendo muitas das vezes prejuízos e constrangimentos devido à conduta manifestamente abusiva por parte das instituições financeiras.

Porém, por outro lado, ficou constatado também, que o consumidor idoso deve estar mais atento às propagandas enganosas por parte dessas instituições financeiras que tentam de todas as formas persuadir e ludibriar. Devem se atentar para as cartilhas de informações didáticas cedidas pelo Estado que servem como uma central de apoio judicial aos idosos e se encontram de forma fácil pelos sites do Tribunal de Justiça de cada estado a fim de evitar tamanho prejuízo.

Sendo assim, ficou demontrado que os orgãos de defesa do consumidor possuem várias atividades para defender o consumidor de tais práticas abusivas, dentre elas: a orientação que  é o primeiro resultado do cumprimento do direito do consumidor ser ouvido, o que pode ser feito pessoalmente, por telefone, mídias sociais, por palestras, publicações e até mesmo pela imprensa; o atendimento presencial, ou através de reclamações formal protocolada no órgão; a conciliação que ocorre quando, diante do registro da reclamação do consumidor, o fornecedor é notificado para prestar as explicações necessárias e convocado para uma audiência para tentativa de conciliação; e também a fiscalização, isto porque, ao ser desencadeada, ela sempre apura lesão que está se repetindo com vários consumidores.

Se mesmo tomando as devidas precauções o idoso for vítima de alguma prática abusiva tais como já mencionadas deve rapidamente denunciar o ato ilegal perante o procon e se nada adiantar deve procurar por seus direitos perante a justiça pois o mesmo é sujeito de direitos e garantias fundamentais ainda mais se tratando de idoso que deve ser tratado de forma especial, devendo ter sua condição respeitada por todos.

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Brasília, DF. Direito do idoso artigo 230. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 11. set. 2021.

[2] BRASIL. Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em: 11. set. 2021.

[3] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[4] BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do. Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 11. set. 2021.

[5] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: RT, 1995.

[6] MARQUES, Claúdia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2010, p. 144.

[7] BRASIL. Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.820.htm. Acesso em: 11. set. 2021.

[8] CAMARA MUNICIPAL. Monte Negro – RS. Os riscos dos empréstimos consignados para o aposentado. Disponível em: https://www.montenegro.rs.leg.br/institucional/noticias/em- votacao-na-camara-requerimento-sobre-o-risco-dos-consignados-para-aposentados. Acesso em: 11. set. 2021.

[9] SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5039-2/pageid/0. Acesso em: 11. set. 2021.

[10] SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA. Súmula 479. Fraudes na relação de consumo. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp. Acesso em: 11. set. 2021.

[11] IDEC.Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Aviso sobre vazamento de dados à Procuradoria Geral da República. Disponível em: https://idec.org.br/golpe- aposentadoria/nossa-luta. Acesso em: 11. set. 2021.

[12] DR. TIPÓ LAURINDO. Ailton Aparecido. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário. Empréstimo consignado não autorizado. Canal da Previdência. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Fplc-gRbzcQ. Acesso em: 11. set. 2021.

[13] BOMPAN. Fernanda. Reclamações no Procon – SP por cobrança indevida de consignado. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/produtos/credito/noticia/2020/12/09/reclamacoes-no-procon- sp-por-cobranca-indevida-de-consignado-crescem-887percent-em-novembro.ghtml. Acesso em: 11. set. 2021.

[14] REDE DE TELEVISÃO BRASILEIRA, sediada em Curitiba- PR. Cobranças indevidas em contratos de crédito consignado são os principais problemas, de acordo com o Procon. Publicado em 21.nov.2019. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/11/21/servicos-financeiros-e-cobrancas-abusivas- a-idosos-sao-cerca-de-10percent-das-reclamacoes-feitas-ao-procon-pr.ghtml. Acesso em: 11. set. 2021..

[15] IDEC. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Após denúncia do Idec, INSS admite vazamento de dados de aposentados. Disponível em: https://idec.org.br/noticia/apos- denuncia-do-idec-inss-admite-vazamento-de-dados-de-aposentados. Acesso em: 11. set. 2021.


1Acadêmica do curso de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON. Como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho. 2022
Email: adrianaevaristo.meucantinho@gmail.com

2Professor Orientador.
E-mail: alex.fernandes@uniron.edu.br