PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E AS MUDANÇAS NO CASAMENTO TRAZIDAS PELA LEI 13.146/2015

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10199066


Gabriel Cardoso De Aquino¹
Airton Aloísio Schutz²


RESUMO 

Na sociedade contemporânea, a busca pela igualdade de direitos e pela inclusão social de todos os segmentos populacionais tem sido uma das pautas mais importantes e relevantes. Nesse contexto, um grupo que historicamente enfrentou desafios e barreiras significativas no acesso aos seus direitos e na participação plena na vida social são as pessoas com deficiência. A discriminação e a exclusão enfrentadas por esse grupo são inaceitáveis em uma sociedade que almeja ser verdadeiramente democrática e igualitária. Este estudo tem como objetivo analisar as alterações introduzidas pela Lei 13.146/2015 no contexto do casamento das pessoas com deficiência, bem como suas implicações nas relações familiares e na sociedade como um todo. Para tanto, os objetivos específicos são explorar as transformações na capacidade civil, tratar das mudanças nas regras do casamento e a promoção da inclusão social dessas pessoas e, por fim, verificar se houve avanço ou retrocesso.  

Palavras-chave: Capacidade Civil. Casamento. PCD.  

AQUINO, Gabriel Cardoso de. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E AS MUDANÇAS 

NO CASAMENTO TRAZIDAS PELA LEI 13.146/2015.2023. 31f. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – Curso Direito da Universidade UNINTIS, 2023. 

ABSTRACT 

In contemporary society, the pursuit of equal rights and social inclusion for all population segments has been one of the most important and relevant agendas. In this context, a group that has historically faced significant challenges and barriers in accessing their rights and fully participating in social life is people with disabilities. Discrimination and exclusion faced by this group are unacceptable in a society that aspires to be truly democratic and egalitarian. This study aims to analyze the changes introduced by Law 13,146/2015 in the context of marriage for people with disabilities, as well as its implications for family relationships and society as a whole. To this end, the specific objectives are to explore changes in legal capacity, address changes in marriage rules, and promote the social inclusion of these individuals, and finally, to determine whether there has been progress or regression. 

Keywords: Legal Capacity. Marriage. PWD (People with Disabilities). 

INTRODUÇÃO 

Na sociedade contemporânea, a busca pela igualdade de direitos e pela inclusão social de todos os segmentos populacionais tem sido uma das pautas mais importantes e relevantes. Nesse contexto, um grupo que historicamente enfrentou desafios e barreiras significativas no acesso aos seus direitos e na participação plena na vida social são as pessoas com deficiência. A discriminação e a exclusão enfrentadas por esse grupo são inaceitáveis em uma sociedade que almeja ser verdadeiramente democrática e igualitária. 

Uma das áreas em que as pessoas com deficiência enfrentaram obstáculos significativos diz respeito ao direito ao casamento e à formação de famílias. Durante muito tempo, concepções arcaicas da capacidade civil limitaram a capacidade dessas pessoas de exercerem plenamente seu direito ao casamento. Restrições legais e sociais, muitas vezes baseadas em estigmas e preconceitos, impediram que indivíduos com deficiência mental ou intelectual fossem capazes de contrair matrimônio e estabelecer relações familiares fundamentadas na afetividade e no respeito mútuo. 

Contudo, a promulgação da Lei 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, representou um marco na promoção dos direitos dessas pessoas. A legislação trouxe mudanças significativas no que se refere à capacidade civil e ao direito ao casamento, reconhecendo a capacidade plena das pessoas com deficiência e garantindo-lhes o direito de se casar e de estabelecer relações familiares com base na igualdade e na afetividade. 

Essas mudanças legais não apenas transformaram as perspectivas e oportunidades para as pessoas com deficiência, mas também redefiniram o próprio conceito de casamento na sociedade brasileira. O casamento, que historicamente foi visto como uma instituição rígida e formal, agora é entendida como uma união baseada na afetividade e na igualdade de direitos e deveres. Isso reflete não apenas uma evolução na legislação, mas também uma mudança profunda nas normas sociais e culturais que moldam as relações familiares e conjugais. 

Nesse contexto, é essencial examinar as implicações das mudanças promovidas pela Lei 13.146/2015 no direito ao casamento das pessoas com deficiência. Essas mudanças têm um impacto significativo não apenas nas vidas individuais dessas pessoas, mas também na sociedade como um todo, à medida que reforçam os princípios de igualdade, dignidade e inclusão social. 

Este estudo tem como objetivo analisar as alterações introduzidas pela Lei 13.146/2015 no contexto do casamento das pessoas com deficiência, bem como suas implicações nas relações familiares e na sociedade como um todo. Para tanto, os objetivos específicos são exploraras transformações na capacidade civil, tratar das mudanças nas regras do casamento e a promoção da inclusão social dessas pessoas e, por fim, verificar se houve avanço ou retrocesso. 

Em suma, este estudo pretende contribuir para uma compreensão mais aprofundada das mudanças no direito ao casamento das pessoas com deficiência e seu impacto na promoção da igualdade, da dignidade e da inclusão social. A transformação das normas e práticas em torno desse tema é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todos os indivíduos, independentemente de suas capacidades, possam desfrutar plenamente de seus direitos e participar ativamente na vida social.  

2.PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PCD) 

2.1 O INSTITUTO DA INCAPACIDADE 

A incapacidade civil refere-se à condição em que um indivíduo, devido a circunstâncias naturais ou decisões judiciais, tem sua capacidade de agir no âmbito da vida civil limitada, podendo ser de forma parcial ou integral (ALMEIDA; AZEVEDO, 2019). 

Por outro lado, a capacidade civil é a situação na qual um indivíduo possui plena aptidão para exercer o controle sobre sua vida civil. Isso significa que ele é capaz de assumir responsabilidades por suas ações e decisões em diversas esferas sociais, comerciais e de qualquer natureza. Isso inclui a capacidade de celebrar contratos, responder por atos ilícitos, tomar decisões relacionadas a trocas, compras e vendas, bem como assumir direitos e obrigações (DE FIGUEIREDO, 2021). 

O CC/2002 estabelece o instituto da capacidade civil nos arts. 01 a 05. No art. 3º, o legislador afirma que são absolutamente incapazes, os menores de 16 anos. Por outro lado, os relativamente incapazes são, nos termos do art. 4º, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e por fim, os pródigos.(DEVIDÉ; ROMÃO, 2021, p. 5). 

Em geral, a capacidade civil é atribuída a indivíduos com 18 anos ou mais, desde que não apresentem deficiência intelectual que os impeça de tomar decisões de maneira autônoma. Além disso, a prática regular de ações que possam torná-los incapazes de tomar decisões, como o consumo de álcool e outras substâncias, lícitas ou ilícitas, também pode afetar sua capacidade civil.(DEVIDÉ; ROMÃO, 2021). 

2.2 AS MUDANÇAS NO INSTITUTO DA INCAPACIDADE 

A compreensão da deficiência e a maneira como a sociedade lida com indivíduos com deficiência têm evoluído ao longo da história. A questão da inclusão social, embora relativamente recente, tem promovido uma maior aceitação das diferenças e uma crescente participação de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida. Isso tem exigido ajustes no sistema jurídico para se adequar a esses novos padrões comportamentais (EXPOSITO, 2019). 

Em 2007, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência, realizada em Nova Iorque, estabeleceu um modelo social de deficiência, afastando a abordagem médica e assistencialista anteriormente predominante. No Brasil, os efeitos dessa Convenção se fizeram sentir a partir de 2015, com a publicação da Lei 13.146, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa lei trouxe mudanças significativas no regime de incapacidades, considerando o poder de autodeterminação do indivíduo no caso específico, em vez do diagnóstico médico de deficiência psíquica ou intelectual (FLEISCHMANN; FONTANA, 2020). 

O cerne dessa abordagem jurídica está na capacidade de discernimento do sujeito, em vez da limitação extrema à sua autonomia. O objetivo é proteger a dignidade humana de pessoas com deficiência, garantindo o exercício de sua autonomia, mesmo que parcial, de acordo com suas circunstâncias de vida. A legislação busca assegurar que as pessoas com deficiência não sejam tratadas como objetos, preservando seus direitos de personalidade (GADELHA et al., 2022). 

A grande controvérsia gira em torno do discernimento das pessoas com deficiência mental. A questão é se é coerente falar em ampla autonomia quando a capacidade de discernir a realidade está ausente devido a uma patologia mental grave. A legislação brasileira não distingue entre os diferentes níveis de deficiência mental e cognitiva, o que levanta preocupações sobre a igualdade formal em detrimento da avaliação das capacidades individuais de expressar vontade (LANÇA, 2020). 

A autonomia envolve a capacidade de pensar, deliberar e compreender alternativas, e tratar igualmente pessoas com diferentes deficiências não leva em consideração as necessidades individuais. É fundamental reconhecer as limitações reais de cada pessoa e ajustar as mudanças legais para refletir essas realidades e necessidades humanas. A capacidade de fato é uma questão da realidade, não uma criação legal, e a lei não pode alterar essa realidade nem negar as capacidades de muitas pessoas com deficiência. 

2.3 AUTORIDADE DO CURADOR 

O instituto da curatela é uma responsabilidade estabelecida no Código Civil de 2002, na qual uma pessoa é encarregada de proteger e administrar a vida e os bens de alguém que, por razões físicas ou mentais, não consegue cuidar de seus próprios interesses. A curatela possui um caráter essencialmente assistencial, e o procedimento foi desenvolvido no Código Civil para permitir que os incapazes, geralmente maiores de idade, possam exercer seus direitos e sejam assistidos ou representados em assuntos relacionados à vida civil (LANÇA, 2020). 

O Estatuto introduziu várias mudanças nos modelos de proteção, começando pela terminologia. A expressão “interdição” foi substituída por “curatela” para evitar a conotação negativa e estigmatizante da primeira. No entanto, o procedimento de interdição ainda permanece no sistema legal brasileiro, mas agora tem um caráter mais promocional. “O novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, não reflete as mudanças no Estatuto da Pessoa com Deficiência, criando assim uma desconexão entre as leis” (MENEZES et al., 2021, p. 6). 

A curatela é uma instituição do Direito Civil com ênfase na proteção dos bens e sustento de indivíduos que não possuem a capacidade de fazê-lo, seja devido a condições psicológicas ou mentais, seja por riscos de dilapidação patrimonial (PROVIN; DOS SANTOS, 2019). 

Além disso, a lei estabeleceu que a curatela deve ser restrita a assuntos patrimoniais e de negócios, enquanto os aspectos existenciais e pessoais não são mais abrangidos por ela. Para casos em que a pessoa com deficiência é plenamente capaz, o Estatuto introduziu o regime de “tomada de decisão apoiada,” no qual a pessoa pode eleger pessoas de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões em sua vida civil. Esse regime permite que a pessoa mantenha sua autonomia e tome decisões com o devido apoio, sem que sua vontade seja substituída (PROVIN; DOS SANTOS, 2019). 

A inspiração para esse regime parece ter vindo do direito italiano, que já havia adotado um sistema semelhante, buscando flexibilizar a proteção da pessoa com deficiência, de acordo com suas necessidades e aptidões específicas (RODRIGUES; CRISPINO, 2019). 

Embora haja semelhanças, os sistemas brasileiro e italiano de proteção não se confundem, visto que cada um leva em consideração as peculiaridades de seu contexto legal. Na Itália, por exemplo, a capacidade civil da pessoa com deficiência pode ser graduada de acordo com suas necessidades, enquanto no Brasil, o enfoque principal está na capacidade de fato da pessoa, sem essa graduação (WINCK; GAZZI, 2019). 

Nesse contexto, o curador, uma pessoa em melhores condições, deve agir para evitar situações que possam prejudicar a pessoa sob sua curatela. Vale ressaltar que a curatela é temporária e será encerrada assim que a causa da incapacidade for resolvida (WINCK; GAZZI, 2019). 

A curatela é exercida em benefício de pessoas absolutamente incapazes ou daquelas que, devido a circunstâncias peculiares, não podem exercer adequadamente sua capacidade. Isso pode ser devido a doenças, vícios ou dilapidação injustificada do patrimônio (RODRIGUES; CRISPINO, 2019). 

Apesar das discordâncias entre o Estatuto e o novo Código de Processo Civil, a finalidade da curatela evoluiu. Agora, a preocupação principal é com a proteção dos aspectos existenciais do indivíduo, não apenas com a administração de seu patrimônio. A curatela se tornou uma medida excepcional, com um processo mais individualizado, no qual o juiz especifica os atos que exigirão a assistência do curador, em vez de aplicar um modelo padronizado que cobre todos os aspectos da vida civil. Isso reflete a necessidade de um tratamento judicial mais humanizado e alinhado com os princípios constitucionais (PROVIN; DOS SANTOS, 2019). 

Existem requisitos legais a serem seguidos para garantir a administração adequada das finanças e do patrimônio da pessoa representada, com o objetivo de preservar seus meios de subsistência. A curatela visa proteger os bens e o patrimônio pessoal de indivíduos que, devido a circunstâncias específicas, não têm a capacidade de gerenciá-los e estão em risco de sofrer prejuízos financeiros (MENEZES et al., 2021). 

Quanto aos curadores, eles são nomeados pelo juiz e a lei estabelece quem está habilitado a exercer essa função. São geralmente cônjuges, companheiros, pais, mães, descendentes ou outra pessoa idônea, de acordo com as circunstâncias. O procedimento da curatela pode ser total ou parcial, dependendo dos atos a serem realizados (MENEZES et al., 2021). 

O curador tem o dever de representar os interesses do curatelado, incluindo a administração das finanças e do patrimônio, mas requer autorização judicial para a realização de determinados atos que envolvam riscos aos bens ou ao sustento da pessoa sob curatela. O curador também deve prestar contas de suas ações, demonstrando os gastos com notas fiscais. Em relação à remuneração do curador, o valor é determinado pelo juiz, considerando a capacidade financeira do curatelado e as necessidades do curador, a fim de garantir uma compensação justa e equilibrada (MENEZES et al., 2021). 

A questão que surge é se a curatela se torna inútil e não protege efetivamente o curatelado nesses casos. Uma possível solução seria declarar nulo o negócio jurídico assinado por uma pessoa com deficiência capaz sob curatela se o juiz determinar que o curador a representa (artigo 166, I, CC, aplicando-se por analogia) ou anulável se o juiz determinar que o curador a assiste (artigo 171, I, CC, aplicando-se por analogia). 

3.MUDANÇAS IMPOSTAS PELA LEI 13.146/2015 

3.1 A CAPACIDADE CIVIL 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe mudanças significativas, principalmente no Capítulo II, que trata do reconhecimento igualitário perante a lei. A partir do Artigo 84, fica evidente que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais, recorrendo à curatela apenas quando estritamente necessário, e essa medida deve ser temporária, focando apenas em assuntos relacionados a questões patrimoniais. 

Isso implica que, mesmo sob curatela, a pessoa com deficiência não é considerada incapaz, mantendo sua capacidade legal, embora possa receber assistência. O código civil de 2002, por sua vez, define que o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes, mas o Estatuto não especifica se o curador irá representar ou assistir a pessoa com deficiência que é capaz. Portanto, cabe ao juiz determinar essa função, baseado no melhor interesse do curatelado. 

No entanto, é importante observar que a curatela só se aplica a questões patrimoniais. Quando uma pessoa com deficiência é plenamente capaz, seja ela deficiente, enferma ou com alguma excepcionalidade, pode celebrar negócios jurídicos sem restrições. O Estatuto elimina as invalidades previstas nos artigos 166, I, e 171, I do Código Civil, tornando esses contratos, em princípio, válidos. Sua anulação requereria a comprovação de vícios no consentimento, como erro ou dolo, o que tornaria o processo mais complexo. 

Além disso, o Estatuto faz uma alteração no artigo 1768 do Código Civil, substituindo “interdição” por “processo que define os termos da curatela” e introduz a possibilidade de auto interdição, permitindo que a própria pessoa faça a solicitação. No entanto, o novo Código de Processo Civil revoga o artigo 1768 (modificado pelo Estatuto) e não menciona o “processo que define os termos da curatela”. Isso cria uma situação de falta de comunicação entre os redatores das duas leis. 

Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz mudanças importantes, incluindo a curatela apenas para questões patrimoniais, permitindo que pessoas com deficiência capazes celebrem negócios jurídicos e introduzindo a auto interdição. No entanto, há desafios e ambiguidades que requerem esclarecimento e harmonização com outras leis, como o Código Civil e o novo Código de Processo Civil. 

3.2 O INSTITUTO DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL 

O Direito de Família engloba um conjunto de normas que abrange a regulamentação do casamento, da união estável, da filiação, da adoção, do poder parental (ou direito parental), dos alimentos, da tutela e da curatela (envolvendo questões assistenciais e protetivas). Esses direitos não se limitam apenas a questões patrimoniais, mas também envolvem aspectos afetivos, pessoais e assistenciais. 

Até algumas décadas atrás aqui no Brasil, o conceito de familia se limitava a um homem e uma mulher, que se uniam com o interesse de formar uma familia, gerando proles. Essa noção mais antiga de familia, geralmente se deriva de mandamentos religiosos, isto é, crenças em dadas religiões as quais estipulavam que assim deveria ser (PINHEIRO, PEPINO, COURA, 2018). 

Com o tempo outras noções de familia foram ganhando espaço. Atualmente o conceito de família em bem amplo. Pode ser um grupo de pessoas unidas pelos laços de casamento, sangue ou adoção, constituindo uma única família e interagindo uns com os outros em suas respectivas posições sociais, geralmente de cônjuges, pais, filhos e irmãos (CARVALHO, 2013). 

O grupo familiar deve ser diferenciado de um agregado familiar, que pode incluir pensionistas e inquilinos que partilham uma residência comum. Também deve ser diferenciado de uma família (que também diz respeito a linhagens), porque uma família pode ser dividida em vários domicílios. Frequentemente a família não é diferenciada do casal, mas a essência do grupo familiar é a relação pais-filhos, que pode estar ausente em muitos casais (SILVESTRE, FIGUEIREDO, 2013). 

Em sua forma mais básica, então, uma família consiste em um adulto e sua prole. Mais comumente, consiste em dois adultos casados, geralmente um homem e uma mulher (quase sempre de diferentes linhagens e sem parentesco consanguíneo) junto com sua prole, geralmente morando em uma residência particular e separada. 

Este tipo de unidade, mais especificamente conhecido como família nuclear, acredita-se ser o mais antigo dos vários tipos de famílias existentes. Às vezes, a família inclui não apenas os pais e seus filhos solteiros que moram em casa, mas também os filhos casados, seus cônjuges e seus filhos, e possivelmente também os dependentes idosos; tal arranjo é chamado de família extensa (POLI, POLI, 2013). 

A Constituição Federal, em seu artigo 226, caput, estabelece que a família é a base da sociedade.  O casamento civil é um ato solene de união entre duas pessoas desde que sejam capazes e habilitadas, com legitimidade religiosa e/ou civil, com o propósito de estabelecer uma família. É um compromisso oficial, também conhecido como matrimônio, enlace matrimonial ou casório. 

O casamento é considerado uma “comunhão plena de vida”, garantindo direitos e deveres iguais aos cônjuges, de acordo com as disposições constitucionais. Isso significa que os direitos e obrigações referentes à sociedade conjugal são exercidos de maneira igualitária por homens e mulheres, conforme os artigos 1.511 e seguintes do Código Civil. 

O casamento é um ato civil e sua celebração é gratuita. A habilitação, o registro e a primeira certidão estão isentos de taxas, emolumentos e custos para pessoas cuja pobreza seja comprovada. É proibido a qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida estabelecida pela família (LANÇA, 2020) 

A união matrimonial é oficializada no momento em que os nubentes manifestam, perante um juiz autorizado, sua intenção de estabelecer um vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. O casamento religioso, desde que atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil e seja registrado no registro próprio, é equiparado a este, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (GADELHA et al., 2022). 

O casamento civil, diante do Estado, tem como finalidade a formação de uma família com obrigações e direitos idênticos para ambos os cônjuges. Os requisitos para a realização desse tipo de casamento estão regulamentados no Código Civil, que também trata da sua dissolução, caso o casamento chegue ao fim (FLEISCHMANN; FONTANA, 2020). 

O Artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre um homem e uma mulher ao casamento, com o objetivo de reconhecê-la como uma entidade familiar. Isso inclui a previsão de que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Além disso, a Constituição também considera como entidade familiar a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes (FLEISCHMANN; FONTANA, 2020). 

O novo Código Civil, nos artigos 1.723 a 1.727 e 1.790, estabelece os requisitos e os efeitos patrimoniais da união estável entre homem e mulher. No entanto, o código não aborda as uniões homoafetivas, deixando essa questão para a jurisprudência decidir (EXPOSITO, 2019). 

O Artigo 1.723 do Código Civil descreve que a união estável entre um homem e uma mulher é reconhecida como entidade familiar quando há uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família. No entanto, o código não menciona explicitamente as uniões homoafetivas (DEVIDÉ; ROMÃO, 2021). 

É importante destacar que a coabitação não é um requisito imperativo para caracterizar a união estável, embora possa ser considerada como um indicativo desse relacionamento. Além disso, não há um prazo específico estabelecido para a duração da união estável, cabendo ao juiz avaliar cada caso individualmente (DEVIDÉ; ROMÃO, 2021). 

O Artigo 1.724 do Código Civil lista os deveres dos conviventes, incluindo lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Os conviventes têm a liberdade de elaborar um contrato escrito para regular suas relações patrimoniais, semelhante a um pacto antenupcial. Caso não o façam, as relações patrimoniais serão regidas pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme previsto no Artigo 1.725 do Código Civil (DEVIDÉ; ROMÃO, 2021). 

Comprovada a união estável, presume-se que os conviventes colaboraram mutuamente na aquisição de bens onerosos durante a relação, e esses bens devem ser partilhados igualitariamente, desde que seja comprovada a união estável, a data e a forma onerosa de aquisição (DE FIGUEIREDO, 2021). 

A conversão da união estável em casamento, conforme previsto na Constituição Federal, pode ser realizada mediante pedido dos conviventes ao juiz e registro civil competente, gerando efeitos retroativos, uma vez que a união já existia antes da conversão (DE FIGUEIREDO, 2021). 

Por fim, o Artigo 1.727 do Código Civil estabelece que relações não eventuais entre homens e mulheres impedidos de casar configuram um concubinato, ao qual não são atribuídos os mesmos direitos da união estável. (BRASIL, 2002). 

3.3 O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

A deficiência não impacta a plena capacidade civil da pessoa no que diz respeito a questões como casamento, união estável, exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, tomada de decisões sobre a prole, acesso a informações relacionadas à reprodução e planejamento familiar, preservação da fertilidade, direito à família, convivência familiar e comunitária, bem como o exercício dos direitos relativos à guarda, tutela, curatela e adoção em igualdade de oportunidades com outras pessoas (conforme o Artigo 6 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Isso representa um avanço, uma vez que não todas as deficiências afetam a capacidade de tomada de decisões em relação à formação de uma família.(ALMEIDA; AZEVEDO, 2019). 

O Estatuto revoga o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil, o qual estabelecia a nulidade do casamento de “enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Dessa forma, as pessoas com deficiência não podem mais ser excluídas da possibilidade de casar ou estabelecer uma união estável. 

No entanto, o Estatuto não modifica o artigo 1.550 do Código Civil, que lida com a anulabilidade do casamento e estipula que o casamento de uma pessoa incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento de maneira inequívoca pode ser anulado, mas não nulo. (ALMEIDA; AZEVEDO, 2019). 

Nisso, o casamento contraído por uma pessoa com enfermidade mental sem discernimento não é mais considerado nulo, conforme o artigo 1.548 do Código Civil. 

Isso significa que se uma pessoa com deficiência tem a vontade de se casar, mesmo que essa vontade seja influenciada por sua deficiência, o casamento será válido, pois a deficiência não é mais considerada uma causa de nulidade. O Estatuto acrescenta o parágrafo 2º, que permite que uma pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil (idade apropriada para o casamento) possa se casar, expressando sua vontade diretamente ou através de seu responsável ou curador. 

Este novo cenário legal, especificamente o inciso I, amplia as possibilidades de inclusão de diversas pessoas com deficiência, permitindo que elas desfrutem de diversos direitos, como a celebração do matrimônio ou a constituição de união estável. 

O casamento, para ser realizado, depende da manifestação de vontade, e, 

ainda que a pessoa com deficiência manifeste sua vontade de forma ambígua ou confusa devido à sua condição, o casamento será plenamente válido. Além disso, a união estável requer a continuidade e publicidade da relação, com o objetivo de formar uma família (DE FIGUEIREDO, 2021). 

Essas mudanças refletem a compreensão de que, muitas vezes, as pessoas com deficiência podem parecer estar manifestando sua vontade de maneira inadequada devido à sua condição, mas, na verdade, estão consentindo de maneira clara e objetiva. O Estatuto não apenas concede direitos, mas também assegura que a vontade dessas pessoas seja respeitada. 

No entanto, existem algumas ambiguidades e contradições no texto. O termo “idade núbil” é mencionado, mas parece haver uma falta de clareza na redação. Além disso, o artigo 85 do Estatuto estipula que o curador do deficiente atuará apenas em questões de natureza patrimonial e negocial, enquanto o parágrafo 2º do artigo 1.550 do Código Civil sugere que a vontade de se casar pode ser expressa pelo curador. Isso levanta questões sobre a interpretação adequada e a lógica do casamento, que é um ato pessoal (ALMEIDA; AZEVEDO, 2019). 

Outra mudança importante é a alteração das regras relacionadas à curatela. Com a entrada em vigor do Estatuto, pessoas com doenças mentais ou enfermidades não são automaticamente submetidas à curatela. Em vez disso, a legislação permite que elas sejam consideradas incapazes por meio de uma Ação de Interdição e, nesse caso, podem ser curateladas (DE FIGUEIREDO, 2021). 

O Estatuto trouxe inúmeros benefícios para as pessoas com deficiência, garantindo seus direitos, incluindo a capacidade de contrair casamento e união estável, o que era anteriormente proibido por lei. Essas mudanças refletem um avanço significativo em direção a uma sociedade mais inclusiva e igualitária (DE FIGUEIREDO, 2021). 

Outras mudanças também ocorreram, como a capacidade dos pais e tutores de revogar a autorização para o casamento, com uma distinção em relação à revogação do regime de casamento, que só pode ser feita pelo curador (DE FIGUEIREDO, 2021). 

4.AVANÇO OU RETROCESSO? 

O estudo que segue concentra-se na análise do casamento e suas alterações à luz do princípio da afetividade, um tópico essencial para a abordagem da questão central deste trabalho. 

O casamento tem sido uma instituição fundamental desde a criação de Adão e Eva, desempenhando um papel crucial na construção da sociedade. É uma instituição historicamente enraizada, que remonta aos primórdios de Roma, sendo concebida com o propósito de perpetuar a família (DEVIDÉ; ROMÃO, 2021). 

Nesse contexto, o “pater familia” romano tinha um papel central no seio familiar, exercendo autoridade sobre a esposa e os filhos em todos os aspectos, como econômico, jurídico, político e religioso. No entanto, ao longo do tempo, esse “pater” gradualmente perdeu parte de sua autonomia em relação à esposa e aos descendentes (DEVIDÉ; ROMÃO, 2021). 

Posteriormente, houve uma idealização cristã da família, onde o afeto tornouse crucial não apenas no momento do casamento, mas durante toda a vida conjugal. O casamento passou a ser considerado um sacramento, que não poderia ser dissolvido pelo homem, sendo uma união abençoada por Deus. Isso marcou o início do reconhecimento da afetividade como um elemento essencial na união conjugal (EXPOSITO, 2019). 

Família é uma forma de afeto que une intimamente duas ou mais pessoas para uma vida em comum. No entanto, não é um afeto qualquer, já que uma simples amizade não constituiria uma família, mesmo que houvesse convivência (EXPOSITO, 2019). 

A afetividade desempenhou um papel fundamental na transformação do casamento, uma vez que somente com a celebração do matrimônio se poderia formar uma família legítima. Portanto, famílias que não seguiam os preceitos da igreja e do Estado eram consideradas ilegítimas e desprotegidas do ponto de vista jurídico (FLEISCHMANN; FONTANA, 2020). 

O Código Civil de 1916, sob influência religiosa, estabelecia que o casamento era indissolúvel e insuperável, enfatizando a observância das formalidades legais em vez de proteger a felicidade e a segurança das partes envolvidas (FLEISCHMANN; FONTANA, 2020). 

Na atual legislação, apesar da influência religiosa, o casamento perdeu sua exclusividade como base da família, mas ainda é protegido pelo Estado, conforme o artigo 226 da Constituição Federal. Isso significa que a formação da família não se limita ao casamento entre homem e mulher, incluindo casais do mesmo sexo, uniões estáveis e outras formas (FLEISCHMANN; FONTANA, 2020). 

Além disso, na ausência de uma família já estabelecida, o Estado garante a aplicação plena dos direitos fundamentais, como dignidade, igualdade, afetividade e autonomia da vontade (GADELHA et al., 2022). 

A Lei 13.146/2015 trouxe modificações significativas para o casamento e a união estável. No entanto, o conceito de casamento é amplo e não pode ser definido de forma precisa. O casamento como a instituição mais importante e poderosa do direito privado, uma base fundamental da família, que é o alicerce da sociedade (GADELHA et al., 2022). 

É evidente que, com a evolução social, a finalidade do casamento também mudou, passando a enfatizar a construção de um vínculo afetivo baseado na igualdade de direitos e deveres. 

Antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, as pessoas com deficiência não podiam se casar devido a uma proibição legal que negava seu direito à igualdade e à afetividade, já que eram consideradas totalmente incapazes de realizar o casamento. Isso ocorreu devido à exigência de mútua assistência (LANÇA, 2020). 

No entanto, mesmo após essas modificações, os direitos mencionados podem ser assegurados, desde que aplicados de maneira justa. A luta pela inclusão das pessoas com deficiência começa reconhecendo que são pessoas, sujeitas a discriminação pela sociedade, mas que merecem plena participação em todos os aspectos da vida (PROVIN; DOS SANTOS, 2019). 

Embora as deficiências mentais ou físicas possam apresentar desafios ao casamento, elas não o tornam impossível. O casamento é a base da sociedade e todos têm o direito de casar e se manifestar sobre isso (PROVIN; DOS SANTOS, 2019). 

A exclusão das pessoas com deficiência da lista de incapazes, garantindo a eles o direito à família, à convivência familiar, ao casamento e à união estável, resultou em mudanças no Código Civil de 2002. A primeira modificação significativa diz respeito ao artigo 1518, que não permite mais que os curadores anulem a autorização de casamento, uma vez que a nulidade do casamento para as pessoas mencionadas no artigo foi revogada (RODRIGUES; CRISPINO, 2019). 

A segunda alteração relevante está no artigo 1548, que considerava nulo o casamento de pessoas com doença mental grave que as tornasse incapazes de discernir os atos da vida civil. Agora, não há mais a possibilidade de anulação do casamento nessas circunstâncias, tornando esses casamentos válidos (RODRIGUES; CRISPINO, 2019). 

Essas mudanças têm o objetivo de garantir a igualdade e a inclusão social das pessoas com deficiência, mas também enfrentam críticas, pois tornam mais difícil a anulação do casamento, sem estabelecer critérios claros sobre o grau de discernimento das pessoas com deficiência (RODRIGUES; CRISPINO, 2019). 

Além disso, o casamento pode resultar em consequências patrimoniais prejudiciais para as pessoas com deficiência, independentemente de seu discernimento mental, já que seus cônjuges se tornam herdeiros necessários. Isso gera preocupações quanto à proteção do patrimônio dessas pessoas (WINCK; GAZZI, 2019). 

No entanto, a falta de vontade em decorrência de uma deficiência é um obstáculo para o casamento, pois o casamento exige a presença da vontade. Se a vontade existe, mas está comprometida pela deficiência, o casamento é válido, pois a doença não é mais considerada uma causa de nulidade (WINCK; GAZZI, 2019). 

O novo cenário também levanta questões em relação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, no entanto, essas mudanças também são vistas como benéficas para as pessoas com deficiência, pois a proibição de casamento era uma questão existencialmente inválida. Portanto, o casamento é uma ferramenta essencial para a inclusão social (WINCK; GAZZI, 2019). 

Em resumo, as mudanças legislativas no casamento resultaram em maior igualdade e inclusão social para as pessoas com deficiência, permitindo que elas exerçam plenamente seu direito à família, ao casamento e à união estável. 

5.CONCLUSÃO 

A Lei 13.146/2015 representa um marco na ampliação dos direitos das pessoas com deficiência. Ela se fundamenta no princípio do tratamento igualitário entre os indivíduos, reconhecendo que, para alcançar a verdadeira igualdade, é preciso tratar de forma diferenciada aqueles que se encontram em situações desiguais, conforme a célebre máxima de Aristóteles. 

A discussão sobre os direitos das pessoas com deficiência e as mudanças no casamento promovidas pela Lei 13.146/2015 é fundamental para o avanço da igualdade, inclusão social e o reconhecimento da dignidade humana. Este trabalho abordou as alterações significativas nesse contexto e analisou as implicações dessa legislação nas relações matrimoniais e familiares. 

A evolução da sociedade e dos valores morais e culturais transformou a instituição do casamento de uma simples formalidade em uma união baseada na afetividade e na igualdade de direitos e deveres. Anteriormente, as pessoas com deficiência eram privadas do direito ao casamento e à construção de suas famílias devido à sua incapacidade civil. No entanto, a Lei 13.146/2015 marcou um ponto de viragem na legislação brasileira, promovendo a inclusão e reconhecendo a capacidade plena das pessoas com deficiência de se casarem e formarem famílias. 

Ao analisar a literatura doutrinária, torna-se evidente que as alterações promovidas no Código Civil foram amplamente favoráveis a todos os cidadãos, uma vez que conferiram direitos àqueles que historicamente enfrentavam restrições, reconhecendo suas limitações e promovendo a igualdade, em consonância com o artigo 5º da Constituição Federal. 

A partir da promulgação da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência passa a deter capacidade civil plena, o que a habilita a contrair matrimônio dentre outras prerrogativas. Essas mudanças são vistas por muitos doutrinadores como benéficas, pois nivelam todos os cidadãos em pé de igualdade perante a lei. 

As mudanças na legislação impactaram diversas áreas do direito familiar. A revogação da nulidade do casamento para pessoas com deficiência mental e a proibição dos curadores de revogar autorizações de casamento são exemplos significativos dessas alterações.  

Essas mudanças têm como base princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a afetividade. E essas mudanças, apesar de controversas em alguns aspectos, são fundamentais para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos e a construção de relações familiares baseadas no afeto e na autonomia. 

A nova legislação não impõe restrições às pessoas com deficiência para constituir casamento ou união estável, desde que não haja impedimentos legais. A união estável, como uma forma de constituição familiar, desempenha um papel essencial na promoção dos direitos dessas pessoas e na garantia de sua dignidade e igualdade. 

Nesse contexto, é crucial compreender que todos os cidadãos são iguais perante a lei e perante a sociedade. A sociedade deve, a partir de então, abraçar a missão de respeitar e incluir pessoas com deficiência, reconhecendo suas limitações e habilidades, e compreendendo que essas “diferenças” não implicam em superioridade ou inferioridade de ninguém. 

A humanidade está diante do desafio de criar um mundo inclusivo e participativo, que ofereça oportunidades iguais para todos, sem impor obstáculos por meio de leis que visam à inclusão social. A aceitação e a mudança, nesse sentido, precisam começar no íntimo de cada indivíduo, para que os benefícios das mudanças legais possam, de fato, se refletir em toda a sociedade. 

No entanto, é importante reconhecer que essas mudanças também levantam questões complexas que são sugestões para estudos futuros, por exemplo: Como determinar o grau de discernimento de uma pessoa com deficiência? Como garantir que essa legislação não seja explorada de maneira inadequada e que a vontade do indivíduo seja respeitada? Tais perguntas ressaltam a necessidade de um acompanhamento cuidadoso da implementação dessas leis e da garantia dos direitos das pessoas com deficiência. 

Em conclusão, a Lei 13.146/2015 representa um avanço significativo na promoção da igualdade e da inclusão social das pessoas com deficiência no contexto do casamento e da união estável. No entanto, é um processo em andamento que exige atenção constante e discussões contínuas para garantir que os direitos dessas pessoas sejam plenamente respeitados e que suas necessidades sejam atendidas. 

É imperativo que a sociedade e os órgãos públicos continuem a trabalhar em prol de uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde todos, independentemente de suas habilidades, possam exercer plenamente seus direitos à família e ao casamento, baseados na afetividade, igualdade e dignidade. 

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