POLÍTICAS PÚBLICAS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREAS URBANAS: ALCANCES, LIMITES E POSSIBILIDADES PRÁTICAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248191504


Homero de Giorge Cerqueira1


RESUMO: O trabalho discute a destinação ambientalmente adequada para os resíduos sólidos urbanos. Foi identificada a vertente Waste-to-Energy (WTE) que elimina os dejetos e os transforma em energia elétrica. O Brasil gerou 81 milhões de toneladas de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) em apenas um ano. Para aplicar o conceito de sustentabilidade à gestão de resíduos sólidos urbanos, alguns critérios devem ser considerados, dentre eles: tratar o RSU como recurso. Há consenso no fato de que a conversão de resíduos em energia seja a melhor alternativa ao aterro controlado e sanitário para a gestão de RSU que não é reciclável. Com 76 instalações WTE nos EUA, 410 na Europa e em construção ou planejadas na Ásia e no Brasil, a WTE é uma tecnologia para aquecimento, resfriamento, processos industriais e produção de energia elétrica que substitui combustíveis fósseis e, ao mesmo tempo, tem uma pegada de carbono, logo, Gases de Efeito Estufa (GEE), significativamente menor em comparação com o aterro. A metodologia foi a teórica-empírica e utilizou-se de levantamento bibliográfico. A oxirredução atenderá às crescentes necessidades de fluxos ambientalmente corretos para os resíduos sólidos? Trabalhou-se com a hipótese de que a destinação ambientalmente adequada se concretizará, a médio e curto prazo, com fortes investimentos na oxirredução como política pública de resíduos sólidos no bem-estar da cidadania, especialmente nos grandes centros urbanos. O resultado esperado foi uma perspectiva distinta para a resolução de casos complexos envolvendo resíduos sólidos. Conclui-se que a eliminação dos aterros tem o benefício da proteção ao meio ambiente e gera o crédito de carbono.  

Palavras-chave:Resíduos sólidos; Destinação ambientalmente adequada; Oxirredução; Políticas públicas. 

ABSTRACT: The work discusses the environmentally appropriate disposal of urban solid waste. The Waste-to-Energy (WTE) aspect was identified, which eliminates waste and transforms it into electrical energy. Brazil generated 81 million tons of Urban Solid Waste (MSW) in just one year. To apply the concept of sustainability to the management of urban solid waste, some criteria must be considered, including: treating MSW as a resource. There is consensus on the fact that the conversion of waste into energy is the best alternative to controlled and sanitary landfilling for the management of MSW that is not recyclable. With 76 WTE facilities in the US, 410 in Europe and under construction or planned in Asia and Brazil, WTE is a technology for heating, cooling, industrial processes and electrical energy production that replaces fossil fuels and, at the same time, has a carbon footprint, therefore, Greenhouse Gases (GHG), significantly lower compared to landfill. The methodology was theoreticalempirical and used a bibliographic survey. Will redox meet the growing needs for environmentally friendly solid waste flows? We worked with the hypothesis that environmentally appropriate disposal will be achieved, in the medium and short term, with strong investments in redox as a public policy for solid waste in the well-being of citizens, especially in large urban centers. The expected result was a different perspective for resolving complex cases involving solid waste. It is concluded that the elimination of landfills has the benefit of protecting the environment and generates carbon credits.

Keywords: Solid waste; Environmentally appropriate destination; Oxidation reduction; Public policy.

1 INTRODUÇÃO 

Em um mundo que se aproxima de 9 bilhões de habitantes em 2030, incluindo 3 bilhões de novos consumidores de classe média, o desafio de expandir a oferta para atender à demanda futura não tem precedentes (FERNANDES, 2007; WORLD ECONOMIC FORUM, 2023), sobretudo com relação aos resíduos sólidos gerados no planeta (DONSBACH, 2008). 

Diversos estudos e relatórios das mais diferentes organizações mundiais indicam que, a cada ano que passa, vivemos em um mundo com mais riscos, mais pessoas, mais alimentos, mais desperdício e mais pobreza, mas também com menos biodiversidade, menos água potável e menos recursos (HÉRIZ, 2018), “colocando-se em jogo a vida das futuras gerações” (BECK, 2011, p. 35). Nessa jornada, tornou-se evidente a discussão de risco às fissuras e trincheiras entre racionalidade científica e social ao lidar com as potenciais ameaças civilizacionais. 

O Brasil gerou aproximadamente 81,8 milhões de toneladas de RSU, o que corresponde a 224 mil toneladas diárias durante o ano de 2022. Com isso, cada brasileiro produziu, em média, 1,043 kg de resíduos por dia. A partir dos dados registrados em 2022, observou-se uma curva regressiva (ABRELPE, 2023). 

Nas palavras de Arenhart (2015), percebe-se que, na atualidade, o controle jurisdicional de políticas públicas é tratado com pueril irresponsabilidade. Essa irresponsabilidade não ocorre porque os juízes que atuam nesses processos agem de modo incorreto, mas pelo fato de que os instrumentos processuais empregados para esse controle são manifestamente inadequados. 

Por fim, José Moraes (2012) avalia que as alternativas de solução passam pela adoção de modelos integrados e sustentáveis. Ele faz referência à necessidade de mudança nas práticas atuais de manejo dos resíduos, focando a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem, com disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

A metodologia escolhida foi a modalidade teórico-empírica e se utilizou, no aspecto teórico, de levantamento bibliográfico em doutrina nacional e estrangeira, em especial, com aportes de Edgar Morin (2000), para compreender a complexidade e a transdisciplinaridade como caminhos para resolução de conflitos multipolares, e Cappelletti e Garth (1988), para abordagens jurídicas. 

Quanto ao aspecto empírico, o artigo usa de estudos de casos paradigmáticos para a compreensão das consequências geradas pelo modelo atomizado vigente. Reflexiona-se, ainda, que os processos de políticas públicas em uma relação de interdependência com o direito material devem objetivar a efetividade da tutela e alinhar-se aos preceitos da Constituição da República de 1988, na perspectiva da teoria da justiça como equidade (RAWLS, 2000). A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) prevê que a classe consumidora, com renda disponível, aumentará de 1,8 bilhão, em 2010, para quase 5 bilhões, em 2030, o que afeta diretamente nossa pergunta de pesquisa. 

O artigo foi elaborado com acurácia e zelo, a fim de construir a perspectiva ambiental, sobretudo nas seções dos desafios do mercado de carbono na melhoria de vida do cidadão da aldeia global, como também nos encaminhamentos das políticas públicas na resolução dessa problemática mundial e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos contra o risco ambiental enfrentado na geração presente para manter o meio ambiente saudável. 

2                 DESAFIOS E OPORTUNIDADES DOS MERCADOS DE CARBONO GLOBAIS E NACIONAIS 

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima[1] (CQNumc) foi adotada em 9 de maio de 1992 (BARBIERI, 2003) durante a Cúpula da Terra. Como declarado pelo Secretário[2], a United Nations Framework Convention for Climate Change (UNFCCC) reconheceu a existência de um problema e estabeleceu o objetivo de estabilizar 4 as concentrações de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera “em um nível que evite uma interferência antropogênica perigosa com o sistema climático”[3]. O Brasil ratificou a referida Convenção pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994, tendo sido promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998. É de grande importância atentar-se para o Princípio I do art. 3º da Convenção: 

As Partes[4] devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presente e futuras da humanidade com base na equidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas e respectivas capacidades, as partes países desenvolvidos devem tomar a iniciativa ao combate a mudanças do clima e a seus efeitos negativos. (BRASIL, 1998)  

Esse primeiro princípio está na base dos diversos posicionamentos dos países sobre a sua responsabilidade perante as situações e os fatos que produzem o GEE (DUBEUX, 2007). Além disso, a humanidade tem muitas dificuldades na busca por um mundo melhor. Fica patente na simples comparação dos dois documentos fundamentais adotados em 2015, no âmbito das

Nações Unidas: “Transformando Nosso Mundo” – mais conhecido como “Agenda 2030” – e “Acordo de Paris sobre a Mudança Climática”. 

David Christian (2019, p. 67) acredita que é fácil demais ser cético, mesmo admitindo que caiba um pouco de cinismo. Não obstante, fecha com um depoimento pessoal: 

Quem cresceu em meados do século XX, quando havia pouca compreensão dos perigos do ‘Antropoceno mau’, é notável ler estes dois documentos de um órgão que representa a maioria das nações da Terra. Trinta anos atrás, tais declarações teriam sido inconcebíveis.  

Porém, alguns preferem não argumentar e outros constroem ferramentas para as mudanças climáticas. Além disso, os três acordos internacionais são instrumentos que estabelecem a redução das emissões dos GEE, que são culpadas pelo aquecimento global, sobretudo os resíduos sólidos que, decompostos em aterro, produzem gás metano 20 vezes mais poluidores que o gás carbono (COELHO, 2002). 

Os compromissos assumidos pelas partes da UNFCCC e os mecanismos flexíveis estabelecidos pelo protocolo, sobretudo de Quioto, Acordo de Paris e Glasgow são apresentados à estrutura internacional sobre mudanças climáticas e às discussões que levaram ao desenvolvimento de um comércio de emissões regulado na Europa.

As negociações do Protocolo de Quioto (KP) foram intensas durante a terceira reunião da Conferência das Partes (COP3), realizada em 1997, no Japão, mas, após sua adoção, o Protocolo não entrou em vigor imediatamente (BETTELI et al., 1997). O art. 25 previa que o Protocolo entraria em vigor após a ratificação por um mínimo de 55 Partes da Convenção, que representavam pelo menos 55% do total das emissões de CO2 das Partes do Anexo I no ano de 1990. 

Devido a essa regra e ao fato de que a assinatura do Protocolo por si só não foi suficiente para vincular juridicamente as partes, embora tenha sido adotado em 1997 e aberto para assinatura em 1998, esse documento normativo passou a vigorar desde 16 de fevereiro de 2005, de modo que sua vigência se deu após a ratificação, em 2004, da Rússia, no sentido de que forneceu, portanto, os meios de monetizar os benefícios ambientais da redução de tais gases. 

O Protocolo, ao contrário da Convenção, estabeleceu uma meta concreta de redução das emissões de GEE dentro de um determinado prazo, compreendendo os anos de 2008 a 2012, que ficou conhecido como o “primeiro período de compromisso”. 

O Protocolo fortaleceu os compromissos e estabeleceu medidas e instrumentos mais concretos a serem utilizados para alcançar os principais objetivos da Convenção. Mais de 30 países (Partes do Anexo I[5]) concordaram em reduzir suas emissões globais de GEE em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990, conforme o art. 3º, (1), do KP. Para as partes não pertencentes ao Anexo I, foi explicitamente mencionado que não seriam introduzidos novos compromissos, no art. 10 do KP. 

Os Estados vinculados ao Protocolo de Quioto, conhecidos como Partes, poderiam optar por cumprir seus compromissos individualmente ou em conjunto, art. 3º, (1), do KP. Se as partes optarem por agirem em conjunto, teriam que chegar a um acordo e comunicá-lo ao Secretário da UNFCCC, segundo o art. 4º, (1) e (2), do KP. 

A União Europeia (UE) e seus Estados-membros concordaram em cumprir conjuntamente seus compromissos para alcançarem uma meta de redução de 8%, como grupo. Os níveis de emissão atribuídos à UE como um todo e a cada um de seus Estados-membros foram listados no Anexo II da Decisão do Conselho 2002/358/CE, de 25 de abril de 2002, e eram legalmente obrigatórios para os Estados-membros da UE. Esse acordo foi chamado de Acordo de Repartição de Encargos e tinha o objetivo de distribuir os custos da implementação do Protocolo de Quioto entre os Estados-membros da UE. 

Quando o Protocolo de Quioto foi adotado, a UE tinha 15 Estados-membros[6], que eram os responsáveis por atingirem a meta da UE no primeiro período de compromisso, de acordo com as regras estabelecidas pelo Protocolo. 

Qualquer alteração na composição de uma organização de integração econômica regional que tenha ocorrido após a adoção do Protocolo não afetou os compromissos no primeiro período, mas afetou os períodos subsequentes, segundo o art. 4º, (4), do KP. Assim, a adesão de novos Estados-membros, em 2004, não afetou a meta coletiva da UE e o Acordo de Repartição de Encargos acordado entre os 15 Estados-membros da UE. Entretanto, é importante acrescentar que, além de Chipre e Malta, que não eram partes do Anexo I, os outros novos Estados-membros da UE já estavam listados como do Anexo I e se comprometeram com metas de redução de 6% (Hungria e Polônia) ou 8% (todos os outros países). 

Um aspecto importante é que essas reduções não precisavam ocorrer apenas no território das partes. O Protocolo permitiu o uso de mecanismos flexíveis para complementar a ação doméstica. De fato, já estava previsto na UNFCCC que as políticas e medidas deveriam ser econômicas para garantir que os benefícios fossem alcançados com os menores custos, de acordo com o art. 3º, (3), da UNFCCC. 

O Protocolo de Quioto, por outro lado, introduziu “mecanismos de mercado” como instrumentos adicionais para apoiarem os países do Anexo I a alcançarem seus compromissos. Esses mecanismos foram a Implementação Conjunta, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e o Comércio de Emissões, nos arts. 6º, 12 e 17 do KP, e ficaram conhecidos como os mecanismos flexíveis de Quioto. Dessa forma, o Brasil buscou políticas públicas na construção da cidadania para preservar o meio ambiente saudável. 

3                 POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA 

Como nos preparamos para o futuro? Como preparamos o futuro? Essas são questões de fundo que vêm, há décadas, norteando o cotidiano humano? No campo das instituições, não há como recortar e definir “padrões” sem recorrer à História. Mas, sem conceitos claros, a experiência histórica fica temporalmente indeterminada e perde-se na multiplicidade infinita dos casos, impedindo a comparação entre seus processos e formas, inviabilizando, assim, a organização e análise de suas tendências por meio de construção de tipos ou paradigmas. 

A premissa metodológica é aparentemente simples, mas sua imensa complexidade prática surge de imediato quando tentamos reunir “cidadania”, “políticas públicas” e “resíduos sólidos” sob um mesmo conceito, tão radicalmente distinto como “Sustentabilidade” (ACSELRAD, 2001; CAVALCANTI, 1997) e “Desenvolvimento Sustentável”(CAPRA,

1996), “Crédito de Carbono” (BLOIS; ZARNETSKE; FITZPATRICK; FINNEGAN, 2013; MOTTA; HARGRAVE; LUEDEMANN; GUTIERREZ, 2011) e “Destinação Ambientalmente Adequado”(MILARÉ, 2011). 

Thomas Humphrey Marshall afirmou, em sua obra “Citizenship and Social Class”, que o instrumento da cidadania constitui o conjunto de três elementos de natureza normativa (REES, 2016). Ele disse que o instrumento é mais ditado pela história do que pela lógica e os chamou, em partes ou elementos, de civil, de política e de social. Além disso, relacionou-os aos Poderes do Estado em Judiciário, Legislativo e Executivo (MONTESQUIEU, 1996). 

Marshall descreveu que a parte civil é composta dos direitos necessários à liberdade individual; da pessoa, de expressão, de pensamento e de fé, o direito de possuir propriedade e de concluir contratos válidos. Além disso, a instituição diretamente associada aos direitos civis é o Poder Judiciário. 

Por outro lado, a parte política conduz ao direito de participar do exercício do poder político, como representante do cidadão ou como eleitor dos membros de tal corpo. Assim são os parlamentos, as assembleias legislativas e as câmaras municipais, isto é, o Poder Legislativo. 

Finalmente, a parte social constitui o bem-estar e a segurança econômica até o direito de participar de todo o patrimônio social e de viver a vida de um ser civilizado de acordo com as diretrizes da sociedade. Dessa forma, as instituições ligadas ao cidadão formam o sistema de segurança pública, educacional, de transporte, de saúde e de serviço social. Enfim, estão relacionadas ao Poder Executivo. O autor afirma, pela lógica histórica, que são: os direitos civis, no século XVIII; os políticos, no XIX; e os sociais, no XIX. 

Carvalho (2001) demonstrou, em sua obra “A Cidadania no Brasil: o longo caminho”, que há um quadro geral da evolução histórica e das etapas que constituíram a implementação da democracia no Brasil. O autor apontou que os esforços para a consolidação da democracia brasileira e ampliação factual dos direitos civis e políticos se deram após a década de 80 do século passado, com o fim do regime militar. Desse modo, uma das características daquele período foi a promoção em massa das expressões “cidadão” e “cidadania”, inclusive na mais recente Carta Magna do país, conhecida como “Constituição Cidadã”, isto é, o welfare state brasileiro (SPING-ANDERSEN, 1990). 

Inscreve-se aqui tanto a visão clássica de Marshall (1964) sobre a evolução em três tempos, citados acima da cidadania, quanto o estudo comparativo mais recente de Flora e Heidenheimer (1983), os quais localizam o início do welfare nos últimos três decênios do século XIX, fenômeno que associam com o nascimento da democracia de massas. Uma terceira posição que aparece defendida em escritos mais recentes (SPING-ANDERSEN, 1990; MISHRA, 1990) sustenta, pelo contrário, a existência de uma ruptura qualitativa entre as políticas sociais anteriores à Segunda Guerra Mundial e o que veio a ser, a partir do Plano Beveridge, o welfare state contemporâneo. A principal conclusão que se pode extrair é que o welfare aparece como resultado do avanço dos direitos dos cidadãos e da democracia, ou como produto da mobilização sindical e da luta política de classes (AURELIANO; DRAIBE, 1989). 

Dalmo Dallari (2016) afirma que a cidadania expressa um conjunto de direitos que atribui à pessoa uma possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. A Constituição Federal do Brasil reafirma em seu primeiro artigo que a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político são fundamentos para o Estado Democrático de Direito porque a pessoa humana vive em sociedade. 

Por conseguinte, exigem-se certas limitações na convivência social, sobretudo a cidadania, que pressupõe direitos e garantias que devemos estabelecer como princípios básicos da vida, dos quais ninguém deve ser privado: comida suficiente, água limpa e saneamento básico, acesso à energia, acesso à educação e à saúde, habitação decente, renda mínima e trabalho digno, além de acesso a redes de informação e de apoio social (RAWORTH, 2019). 

Contudo, entre esses dois conjuntos de limites encontra-se um ponto ideal, que é um espaço ecologicamente seguro e socialmente justo para a humanidade. A tarefa do século XXI contém esse desafio sem precedentes: conduzir toda a humanidade para aquele espaço seguro e justo (RAWORTH, 2019), sobretudo na geração de resíduos sólidos. 

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) prevê que a  classe consumidora, com renda disponível, aumentará de 1,8 bilhão, em 2010, para quase 5 bilhões, em 2030. Em um mundo que se aproxima de 9 bilhões de habitantes em 2030, incluindo 3 bilhões de novos consumidores de classe média, o desafio de expandir a oferta para atender à demanda futura não tem precedentes (WORLD ECONOMIC FORUM, 2023), sobretudo os resíduos sólidos gerados no planeta. Com o aumento da população e a consequente necessidade de fazer frente ao aumento do consumo, as previsões apontam para quantidades acima de 170 Gt para os próximos trinta anos, o que, em relação à década de 1970, representará um aumento seis vezes acima da quantidade de recursos extraídos. Entretanto, os recursos naturais, ainda que renováveis, não conseguem se recompor na mesma velocidade (FERNANDES, 2007). 

O Brasil gerou 81,8 milhões de toneladas de RSU. Aqui é possível distinguir que urge estabelecer um programa de ação governamental que resulte em um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, de planejamento, de governo, orçamentário, legislativo, administrativo, judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinantes para mitigar os danos dos resíduos sólidos com a destinação ambientalmente adequada (BUCCI, 2006). 

Gianpaolo Poggio Smanio (2013) afirma que políticas públicas se destinam a institutos diversos, com incidência em algumas disciplinas do conhecimento e da atuação humana, não podendo ser esgotadas por uma única via ou único sistema. Há uma clara interseção entre Compliance Ambiental [7] e Economia Circular [8] (WEETMAN, 2022) na resolução de problemas para gerações presentes e futuras. 

O Brasil tem Compliance Ambiental[9], que é um conjunto extenso de normas ambientais de aplicação nacional. Dentre elas, devem ser destacadas as que estruturam princípios, objetivos e instrumentos das tarefas a cargo do poder público e as que apresentam abordagem que abarca os bens ambientais em perspectiva integradora, tendo aplicação na proteção e defesa da flora, da fauna e da biodiversidade, no controle da poluição e da degradação ambiental em suas diversas formas e, também, na gestão do chamado meio socioeconômico, com destaque para as interdependências entre as atividades das populações humanas e seus defeitos potenciais (MACHADO, 2012). 

Portanto, as janelas de oportunidade das políticas públicas na construção da cidadania têm como objetivo cumprir a tarefa estabelecida e estar em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicável ao negócio, ao código de ética e às políticas das instituições em destinar os resíduos sólidos ambientalmente adequados para gerações presentes e futuras. 

4 DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA 

Esta seção explorará como aplicar as políticas públicas sobre 81 toneladas de resíduos sólidos na destinação ambientalmente adequada, sem danificar o meio ambiente. Isso sem utilizar os espaços para a destinação e ainda alimentar a população brasileira para a construção da cidadania, além de pensar na compensação da emissão de GEE. 

A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos constitui um dos princípios basilares da economia circular (WEETMAN, 2022), dos objetivos do desenvolvimento sustentável, da mitigação dos gases do efeito estufa e, sobretudo, da proteção do meio ambiente para gerações presentes e futuras (MILARÉ, 2011). 

Para aplicar o conceito de sustentabilidade à gestão de resíduos sólidos urbanos, alguns critérios devem ser considerados (LARDINOIS; VAN DE KLUNDERT, 2000): 


nativas; entre outros. A “Política Nacional de Recursos Hídricos”, Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a política e o sistema nacional de recursos hídricos. Define a água como recurso natural limitado, provido de valor econômico, que pode ter diversos usos, como por exemplo o consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos e outros. Esta lei também prevê a criação do Sistema Nacional para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores que interferem em seu funcionamento. A “Lei de Crimes Ambientais”, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata das questões penais e administrativas no que diz respeito às ações nocivas ao meio ambiente, concedendo aos órgãos ambientais mecanismos para punição de infratores, como em caso de crimes ambientais praticados por organizações. A pessoa jurídica, autora ou coautora da infração, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano. O “Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza” (SNUC), Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dentre seus objetivos estão a conservação de variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais. A “Gestão de Florestas públicas”, Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro — SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF. O “Código Florestal Brasileiro”, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa e revoga o Código Florestal Brasileiro de 1965, determinando a responsabilidade do proprietário de ambientes protegidos entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) em preservar e proteger todos os ecossistemas.

  • Sociais e culturais: universalização dos serviços prestados à população, independentemente do nível socioeconômico e etnia, bem como a redução de riscos à saúde humana; 
  • Ambientais: uso adequado dos recursos naturais e inclusão aos sistemas de ciclo fechado, minimização de resíduos, recuperação de materiais reutilizáveis e tratamento, o mais próximo possível da fonte de geração; 
  • Institucionais e políticos: clara divisão de atribuições entre os protagonistas locais, elaboração de legislação e regulação adequadas, instituição de processos de tomada de decisão democráticos e formação profissional das equipes técnicas; 
  • Financeiros: inclui análises de todos os custos e possibilidades de recuperação deles, sistemas de taxas/tarifas/preços públicos baseados em custos reais (de forma a permitir a possibilidade de pagamento) e sistemas possíveis de serem mantidos; 
  • Econômicos: inclui a redução da pobreza por meio da geração de emprego e renda; 
  • Técnicos: inclui tecnologias apropriadas e limpas. 

Moraes (2012) avalia que as alternativas de solução passam pela adoção de modelos integrados e sustentáveis e faz referência à necessidade de mudança das práticas atuais de manejo dos resíduos, focando a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem, com disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Figura 1). 

Figura 1 – Mudança de paradigma da gestão de resíduos sólidos urbanos  

Fonte: Adaptado de CNTL*5, 2000 (apud COELHO, 2002).  

A Figura 1 demonstra que, uma vez implementadas redução, reutilização e reciclagem, os resíduos sólidos restantes devem ser processados para recuperação energética. A recuperação de energia a partir de resíduos é consistente com a hierarquia e oferece uma oportunidade para recuperação adicional de materiais como alumínio, ferro, cobre e outros metais não ferrosos. 

Embora haja interesse crescente em uma economia circular que facilite a reutilização produtiva de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), também há uma confusão significativa e desinformação sobre o gerenciamento sustentável de RSU usando a recuperação energética de resíduos — ou “Waste-to-Energy” (WTE). A conversão de resíduos em energia é a melhor alternativa ao aterro controlado e sanitário para a gestão de RSU que não é reciclável (FERNANDES, 2007). 

WTE é um componente crítico da hierarquia aceita para a gestão dos resíduos sólidos e pode ser uma ferramenta importante para “evitar resíduos de aterros após a redução, reutilização e reciclagem” (COELHO, 2002, p. 34). 

Figura 2 – Hierarquia da gestão sustentável de resíduos sólidos  

Fonte: USEPA.  

Para incentivar a eficiência, as políticas estabelecem um limite mínimo para ser considerado recuperação energética. Normalmente, a eficiência elétrica líquida das instalações WTE está na faixa de 25%. Assim, para uma usina de 100 MW (correspondendo a 32 t/h de resíduos a cerca de 11 GJ/t), cerca de 25 MW de eletricidade podem ser vendidos à rede (isso porque a temperatura dos trocadores de calor precisa ser limitada para evitar corrosão excessiva) e cerca de 55 MW são rejeitados (CUCCHIELLA; D’ADAMO; GASTALDI, 2014). 

Nesse sentido, se não houver demanda pelo vapor gerado, grande quantidade de energia não será reaproveitada de forma eficiente. Se houver demanda de aquecimento nas proximidades da instalação WTE, como aquecimento residencial ou um processo industrial similar, uma grande parte desses 55 MW seria colocada em uso produtivo. As instalações operam como unidades de carga base contínua, muitas vezes localizadas próximas a centros de carga com disponibilidade de 92% ou mais (SURROOP; RAGHOO, 2017). 

Figura 3 – Oxirredução  

Fonte: TR-2. 

Tabela 1 – Explicação da máquina  

 EXPLICAÇÃO DAS PARTES               DIMENSÃO DA MÁQUINA  
Câmara de oxirredução (1,3 e 4)  12 m X 3 m X 4,5 m  
Condensador (2)  Capacidade de processamento 100 para 500 k/hora  
Câmara de dissociação (5 e 6)  Consumo de energia 8 kw/h e 3 k/h GNV ou GLP  
Sistema de filtragem (7, 8 e 9)    
Exaustores (10)    

Fonte: TR-2.  

O retorno financeiro se constitui nos seguintes itens: 1) economia com transbordo; 2) economia com a racionalização do transporte; 3) economia com destinação final adequada, dispensando o uso do solo; 4) receita através das cinzas geradas no processo para produção de artefatos de cimento; 5) receita com energia térmica (energia elétrica, vapor ou água quente); 6) receita com triagem e venda de materiais recicláveis; e 7) receita com venda de crédito de carbono (controlada e certificada em blockchain com sistema digital incorporado à tecnologia). 

Os operadores de instalações WTE não são incentivados economicamente a comprarem recicláveis como matéria-prima para combustão. O maior teor de energia proveniente de recicláveis, como papel e plástico, em relação aos resíduos sólidos urbanos mistos, na verdade, reduz as receitas das instalações (ALQATTAN, et al., 2018). 

As instalações WTE são limitadas pela quantidade de vapor que podem produzir e pela quantidade de energia térmica que pode ser alimentada na caldeira na forma de resíduos. Tomar quantidades adicionais ou a granel de materiais com alto teor de calor, como papel e plásticos, reduz a quantidade de resíduos que uma instalação WTE típica pode processar (ALQATTAN, et al., 2018). 

A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos encontra-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, descrita anteriormente, mas, no Brasil, ainda vivemos com 1.657 municípios utilizando lixões, que são proibidos pela norma. São quatro as destinações dos resíduos sólidos: 1) aterro controlado; 2) aterro sanitário; 3) incineração; e 4) compostagem. 

5 CONCLUSÃO 

O artigo construiu dois tipos de contribuições: a) teórico-metodológicas, b) empíricas e práticas. No nível teórico, o trabalho amplia a literatura administrativa sobre o PNRS, que ainda é limitada (HEBER; SILVA, 2014). 

Do ponto de vista empírico, a pesquisa contribui para a construção do quadro sobre a gestão de resíduos sólidos, em termos demográficos, econômicos e, portanto, de quantidade de resíduos produzidos (ABRELPE, 2023), apresentando uma solução de WTE, que é uma tecnologia comprovada para aquecimento, resfriamento, processos industriais e produção de energia elétrica que substitui combustíveis fósseis. 

A pesquisa tem limites relacionados com o caráter exploratório do seu método e o uso de dados secundários. Ainda assim, ela pode representar um estudo piloto para futuras pesquisas no molde dos caminhos teóricos traçados anteriormente ou das lacunas empíricas evidenciadas, bem como da reprodução da metodologia proposta. 

De acordo com a análise realizada, podemos promover a conscientização de política pública sobre a WTE, bem como avaliar a viabilidade (período de retorno dos investimentos) de plantas WTE em vez de transportar RSU para aterros distantes em outras regiões. 

A contribuição deste trabalho é relevante para definir um roteiro para atender às necessidades de energia, que é realizado considerando as múltiplas dimensões da sustentabilidade (econômica – incluindo tecnológica, ambiental e social), diversificação das fontes naturais de energia para minimizar a importação e uso racional (conservação e eficiência energética) que impactam o planejamento energético de longo prazo. 

Quanto à execução de uma decisão atrelada à implementação de uma política pública vinculada aos direitos sociais, exige-se um conjunto de condições a serem observadas. Assim, como resultado teórico e prático da pesquisa, reuniram-se subsídios tendentes a demonstrar que políticas públicas como a WTE podem revelar-se estratégicas e proporcionar um espaço democrático para uma discussão satisfatória e compatível com a realidade prática que aflige especialmente prefeitos de cidades populosas. Esperamos oferecer uma perspectiva distinta para resolução de casos complexos envolvendo resíduos sólidos. 

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[1] Segundo a UNFCCC, o termo “mudanças climáticas” significa “uma mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos de tempo comparáveis” — art. 1 (2) da UNFCCC. 

[2] As funções do Secretariado estão listadas no art. 8º, da UNFCCC, e nas Regras 28 e 29 das Regras de Procedimento.  4 A UNFCCC define os gases de efeito estufa como “os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antropogênicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha” – art. 1 (5) da UNFCCC. Refere-se aos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal – art. 4 (a) da UNFCCC. 

[3] Art. 2 da UNFCCC. 

[4] Partes são os países que fazem parte da ONU. 

[5] O termo “Partes do Anexo I” é usado em todos os textos como uma versão curta para “Parte listadas no Anexo I da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (UNFCC)”. 

[6] Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Suécia, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Portugal, Espanha e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 

[7] Compliance foi aportuguesada e teve origem no verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar. O tema ganha relevância quando se percebe a crescente conscientização mundial em relação ao respeito às leis, em especial à legislação ambiental, e ao combate às práticas de suborno e corrupção, inclusive com a promulgação da Lei anticorrupção nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014. 

[8] Economia circular é uma mudança fundamental no modelo econômico tradicional e uma forma importante de alterar o padrão de crescimento econômico e alcançar o equilíbrio entre economia, recursos e ambientes (WEETMAN, 2022). 

[9] A “Lei de Fauna”, Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que proporcionou medidas de proteção à fauna. Ela classifica como crime o uso, perseguição, captura de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos originários de sua caça, além de proibir a importação de espécie exótica e a caça amadora sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, preâmbulo do art. 225 da Constituição Federal Brasileira. A “Lei da Área de Proteção Ambiental”, Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que estabelece as diretrizes para a criação das Estações Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental (APA’s). As Estações Ecológicas são áreas representativas de diferentes ecossistemas do Brasil que precisam ter 90% do território inalteradas e apenas 10% podem sofrer alterações para fins acadêmicos. Já as APA’s, compreendem propriedades privadas que podem ser regulamentadas pelo órgão público competente em relação às atividades econômicas para proteger o meio ambiente. A “Política Agrícola”, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que objetiva a proteção do meio ambiente e estabelece a obrigação de recuperar os recursos naturais para as empresas que exploram economicamente águas represadas e para as concessionárias de energia elétrica. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas; desenvolver programas de educação ambiental; fomentar a produção de mudas de espécies


1 Pós-doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; http://lattes.cnpq.br/7037350086435962; e-mail: homero.cerqueira@gmail.com