REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248091534
Rodrigo Arêas Amorim
Reinaldo Soares Ribeiro
Resumo
A pesquisa proposta visa analisar as políticas públicas destinadas à educação dentro do sistema carcerário e seu impacto na reintegração de ex-internos à sociedade. Compreender a eficácia e os desafios dessas políticas é crucial para desenvolver estratégias mais eficientes e justas para a educação de indivíduos privados de liberdade. A educação é fundamental para a reabilitação de indivíduos que passaram pelo sistema prisional, contribuindo para sua reintegração à sociedade e para a redução da criminalidade. Compreender as políticas públicas existentes permitirá identificar lacunas e áreas de melhoria na promoção da educação carcerária e no suporte pós-liberação. Será realizada uma revisão sistemática da literatura, análise de dados estatísticos e entrevistas com profissionais do sistema carcerário, educadores e ex-internos. A abordagem qualitativa e quantitativa será adotada para obter uma compreensão abrangente das políticas e práticas em vigor. A formação de professores para atuar na Educação Carcerária e com ex-internos enfrenta desafios significativos que impactam diretamente na qualidade do ensino, na reabilitação dos detentos e na eficácia do processo de reintegração social. Algumas das principais questões relacionadas a essa problemática incluem: falta de preparo específico, segurança e ambiente prisional, abordagem pedagógica adequada, integração de conteúdos socioemocionais, acesso a recursos educacionais adequados e o desconhecimento da realidade pós-liberação. Assim, sendo esta pesquisa pretende contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes, promovendo a educação carcerária como ferramenta central na ressocialização. A compreensão aprimorada dessas políticas pode influenciar positivamente as decisões governamentais e promover uma sociedade mais justa e inclusiva.
Palavras-chave:
1- Introdução
A educação é um direito humano essencial previsto na Constituição Federal de 1.988 (Art. 205) e na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Como direito constitucional, a oferta educacional em prisões é reiterada no Plano Nacional de Educação e na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), alterada pela Lei nº 12.433/2011, como instrumento de reintegração social dos privados de liberdade.
Neste contexto, oberva-se a ausência de políticas públicas educacionais eficazes para fase carcerária e pós-encarceramento. As poucas iniciativas de políticas existentes alimentam um conceito punitivo que resultam em barreiras sociais, financeiras, educacionais, habitacionais e de saúde significativas para a reentrada e reintegração dos prisioneiros em suas comunidades como cidadãos produtivos. Além disso, essas políticas acarretam uma série de consequências indesejadas, incluindo a redução da eficácia das políticas destinadas a diminuição da pobreza, a falta de moradia e a melhorar o nível de escolaridade da força de trabalho pouco qualificada. Western, B. Punishment and Inequality in America. Russell Sage Foundation, 2006.
Vivemos em um Estado com estrutura punitiva muito elevada o que se atesta através do número crescente de pessoas em prisões em nosso Estado, registrado pelo monitor da violência – Raio X do sistema prisional do ano de 2021, publicado pelo G1, com base nas informações da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), onde aponta que o Estado do Espírito Santo possuía 22.909 encarcerados para 13.858 vagas, alcançando um índice de 65,3% acima da capacidade (superlotação).
Atualmente, os detentos e ex-detentos, enfrentaram períodos de encarceramento mais longos, possuindo baixíssimos níveis de educação, ou até mesmo nenhum. Sem considerar a falta de habilidades de trabalho e muitas vezes problemas de saúde física e mental significativos e/ou dependência de drogas, como afirmado por Varella (1999, p. 45), ‘a vida no sistema prisional é desafiadora’.”
Há uma necessidade de um maior envolvimento da Gestão Pública, em todas as esferas de atuação, desde a criação, implementação e também na execução de Políticas Públicas Educacionais voltadas aos que se encontram em cárcere e pós-encarceramento. Este envolvimento é essencial para possibilitar que esses indivíduos possam buscar vagas de emprego, aprimorem a sua educação, acessarem os benefícios do Governo, habitação pública, assistência pública, até mesmo receber empréstimos estudantis do governo.
A maioria dos ex-internos retornara às mesmas comunidades em que viviam e socializavam antes de sua prisão. Em muitos casos, essas localidades apresentam altos índices de pobreza e criminalidade, fazendo com que muitos residentes. Muitos se sentem excluídos da sociedade e com pouco acesso a programas de apoio social, agravando ainda mais a sua reintegração à sociedade.
Há de se considerar que o período de transição da custódia para a comunidade é extremamente difícil para os ex-custodiados. Dentre os diversos fatores que impulsionam isso, podemos citar a falta de políticas públicas voltadas para o encarcerado. O período de encarceramento acarreta vários “efeitos colaterais”, como: a perda do sustento, pertences pessoais, capacidade de manter uma moradia para si e sua família. A perda de relacionamentos pessoais importantes pode ter experimentado dificuldades de saúde mental ou adquirido hábitos e atitudes derrotistas. A carência de educação, tanto durante o período de prisão quanto na fase pós-encarceramento, intensifica esses efeitos na vida do cidadão.
Os escassos programas existentes, são pouco eficazes em relação a qualidade do ensino. Geralmente são baseados em uma abordagem de gerenciamento de casos e cobrem uma variedade de intervenções. Essas intervenções são projetadas para ajudar na preparação para a libertação do confinamento, com a pretensão de que o prisioneiro adquira habilidades necessárias para ter sucesso na comunidade, abordar desafios pessoais e os fatores associados ao comportamento criminoso. No entanto, esses programas, em sua maioria, carecem de eficácia, não fornecendo um ensino de qualidade, e com isso, não atingem seus objetivos de maneira satisfatória.
A Resolução nº 03/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e a Resolução nº 02/2010, do Conselho Nacional de Educação, que dispõem sobre as diretrizes nacionais para a oferta da educação aos sujeitos em situação de privação de liberdade nas unidades prisionais na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), reiteram o princípio constitucional do direito à educação.
2- Problema de pesquisa
Diante disso, se faz necessário pensar em uma educação para além da prisão, uma educação que possibilite ao interno o exercício da cidadania, o que se objetiva neste projeto de pesquisa. A prisão precisa ser considerada, em função da transformação que a educação pode promover, um espaço de reconstituição do sujeito para sua reinserção na sociedade e não um mero instrumento de controle social e punição.
Para o enfrentamento destas questões, que são extremamente desafiadoras, da oferta educacional em prisões, torna-se cada vez mais imprescindível a construção de uma política intersetorial articulada entre as secretarias de Educação e de Justiça, que, somadas aos demais órgãos públicos e segmentos da sociedade civil, definam metas para o acesso das pessoas em privação de liberdade ao ensino fundamental, médio, superior e à educação profissional, bem como a continuidade deste ensino ao final do cerceamento.
Assim, dentro deste contexto, será de suma importância analisar como dentro do sistema prisional brasileiro, a ausência de políticas públicas eficazes para a educação carcerária contribui para a perpetuação do ciclo de criminalidade e acentua a exclusão social, onde vivemos e quais são os desafios enfrentados na formação de professores para a educação carcerária no Brasil, abordando como políticas públicas específicas podem promover uma preparação mais eficaz desses profissionais, considerando as particularidades e demandas do ambiente prisional.
3- Objetivos
Visa o presente, como objetivo geral, a contribuição para elaboração e consolidação de políticas públicas educacionais, junto aos órgão públicos, apresentando estratégias didático-pedagógicas apropriadas ao público jovem e adulto privado de liberdade, em que a reintegração social esteja intrinsecamente relacionada ao processo de humanização, possibilitando ao reeducando seu retorno à sociedade em condições de pleno convívio social, tendo em vista graves problemas sociais de exclusão e do fracasso da educação na vida de jovens e adultos encarcerados.
As políticas públicas educacionais devem provocar um impacto social favorável à melhoria da qualidade de vida dos detentos, não somente enquanto dura o seu aprisionamento, mas também na sua volta à sociedade e ao exercício de seus direitos sociais.
Ademais, importante mencionar, que as necessárias Políticas Públicas Educacionais a serem implementadas, precisam ser eficazes, não somente dentro das penitenciarias, mas também na origem dos fatores que geram em massa o encarceramento. As políticas públicas devem ser implementadas em consonância com diversas outras áreas de atuação do Poder Público, como saúde, assistência social, segurança pública e Gestão Pública, em parceria com os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e com enorme e importante participação do Órgão do Ministério Público, para que as Políticas Públicas sejam desenvolvidas e executadas em lugares originários de crimes, diminuindo o encarceramento, bem como instigando no indivíduo o desejo de buscar o ensino, independentemente da sua situação.
Como objetivos específicos, visa o presente projeto, avaliar a atual formação de professores destinados à educação carcerária, identificando lacunas e áreas de melhoria; Analisar os desafios enfrentados pelos professores no ambiente prisional e como esses desafios impactam a eficácia do processo educacional; Investigar as expectativas e necessidades específicas de formação percebidas pelos professores que atuam ou desejam atuar na educação carcerária, bem como proporcionar diretrizes e recomendações para o desenvolvimento de políticas públicas que fortaleçam a formação de professores para a educação carcerária.
Entretanto, é necessário antes de qualquer tipo de ação, estimular o ensino no indivíduo, tirar esta fixação de obrigação quanto aos estudos e mostrar o crescimento e a necessidade do ensino, independentemente da sua classe social, cor de pele, vulnerabilidade social ou outras diferenças existentes.
Assim, já entendendo a prática educativa como a promoção de um direito e não de um privilégio que se resume a um treinamento prático, destaca-se a dimensão social, profissional e cultural da cidadania, considera-se que “a educação deve ser aberta, multidisciplinar e contribuir para o desenvolvimento da comunidade” (Maeyer, 2006, p.22).
A organização curricular para a educação nas prisões, enquanto Educação de Jovens e Adultos (EJA), deve ser norteada pelo Currículo Básico para EJA. Assim, diante do atual contexto da educação prisional, faz-se necessária a construção de um projeto político pedagógico que norteie o trabalho voltado para o atendimento aos alunos do sistema prisional. Para isso, é necessário o firmamento de parcerias no sentido de construir projetos que atendam às especificidades da educação nas unidades prisionais de acordo com cada realidade regional.
Ainda há de se considerar a necessidade de políticas para os internos com necessidades educacionais especiais, sendo necessário criar medidas que possam igualar as oportunidades de aprendizagem entre estudantes privados de liberdade com e sem deficiência, que envolvam adaptações arquitetônicas e de materiais didáticos, capacitação do corpo docente e uso de recursos tecnológicos.
A utilização de tecnologias de acessibilidade e o desenvolvimento de materiais didáticos acessíveis a alunos com necessidades são imprescindíveis para o êxito do processo de aprendizagem. A inclusão, o respeito à diferença e o reconhecimento dos diferentes tempos de aprendizagem dos detentos e de suas especificidades culturais e cognitivas são princípios universais para todos os educandos. Por isso, além da adequação da estrutura física das unidades prisionais, o aluno com necessidades especiais tem o direito de receber o Atendimento Educacional Especializado (AEE), que deve ser garantido pelos Órgão Públicos, por meio da contratação de professores especializados, de acordo com a necessidade apresentada pelo aluno.
Outro fator importante é a necessidade fortalecimento dos currículos da formação inicial dos profissionais que atuam no sistema prisional (professores, pedagogos, psicólogos, assistentes sociais, entre outros). Essa realidade na formação faz com que os profissionais aprendam empiricamente no cotidiano das unidades prisionais, uma vez que trata-se de ambiente educacional diverso da escola regular.
Necessário se faz a preparação/capacitação dos profissionais para atuarem na esfera educacional dos presídios, pactuando convênios para oferecimento de encontros de formação continuada para os profissionais, abordando práticas aplicadas nas referidas unidades, do ponto de vista psicológico, sociológico e político, bem como uma reflexão pedagógica sobre diferentes metodologias para educação em prisões.
Políticas Públicas com o objetivo de assegurar aos profissionais o aprimoramento para o exercício de suas funções e garantir a (re)construção de conhecimentos voltados à implantação do curso para os jovens e adultos em privação de liberdade, bem como a elaboração de material pedagógico que contemplasse a integração curricular e o acompanhamento do curso.
Para além das formações mencionadas, também se torna necessário, encontros formativos, com objetivo de preparar os profissionais da educação contratados em regime de designação temporária para atuarem no sistema prisional, para discussão de diversos temas que envolvem a sistemática para que entendam a importância do tratamento penal na vida do sujeito privado de liberdade e sua ação como agente de ressocialização.
A formação continuada e permanente dos profissionais da educação é fundamental para a prática pedagógica. Já os espaços educacionais precisam constituir-se em locais de constante ação e reflexão, de forma a propiciar a construção de metodologias de ensino que atendam às demandas do estudante em privação de liberdade.
Ademais, a Resolução nº 2/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), aponta em seu Artigo 11 a necessidade de capacitação continuada dos servidores, levando em consideração a especificidade da política de execução penal. “Educadores, gestores e técnicos que atuam nos estabelecimentos penais deverão ter acesso a programas de formação inicial e continuada que levem em consideração as especificidades da política de execução penal.”
4- Referencial teórico
O referencial teórico a ser utilizado na pretensa pesquisa será acerca da real e efetiva execução do Plano Estadual de Educação nas prisões no Estado do Espírito Santo, desenvolvido pelas Secretarias de Estado de Educação e de Segurança Pública, em detrimento a diversos posicionamento políticos e filosóficos acerca do tema.
O posicionamento de Rousseau (1979) é que nascemos “cru” e depois vamos se formando a cada estágio a partir do processo educacional, para ele a educação seria responsável pela formação do cidadão em todos os sentidos, pois acreditava que o homem nasce bom mas a sociedade o perverte, então a educação é importante para que o sujeito mantenha o lado bom, a condição humana que vai se perdendo nas relações sociais.
A educação é a ação exercida pelas gerações adultas sobre aquela que ainda não estão maturas para a vida social. Ela tem como objetivo suscitar e desenvolver na criança um certo número de estados físicos, intelectuais e morais exigidos tanto pelo conjunto da sociedade política quanto pelo meio específico ao qual ela está destinada em particular. (DURKHEIM, 2011, p. 53-54)
Para Durkheim a educação é socialização, quando chegamos na sociedade já achamos ela pronta, então meu papel não é mudar e transformar é se adaptar e preparar pra viver com as regras e valores que já são vigentes.
A educação está ligada à cultura, como reproduz Cortella (2017), cultura é toda construção histórica da qual nós nos apropriamos para construirmos nossa humanidade, o ser humano quando nasce não tem cultura no seu código genético, é simplesmente um ser natural, mas conforme ele vai vivendo ele aprende sinais, idiomas, hábitos, vai aprendendo a mudar sua personalidade porque está ganhando cultura.
Paulo Freire acreditava que não era possível definir educação sem refletir sobre o homem, pois o homem na sua visão era um ser inacabado e sendo assim busca se aprimorar através da educação pois “educar é substancialmente formar” (FREIRE, 1996, p. 32).
5- Metodologia
Ademais, a metodologia que será utilizada compor-se-á de informativos acerca da aplicabilidade da educação básica dentro dos presídios, em especial em nosso Estado, com levantamentos nos principais presídios do Estado para entender a estrutura, ou a falta dela, para a execução das atividades educacionais naquelas áreas, bem como entender como segue o plano de educação para os reeducandos. Além do mais, será buscado junto aos Órgão Públicos Municipais, projetos e/ou incentivos para a educação prisional, bem como a busca de dados junto a população acerca de possíveis projetos de políticas públicas para pessoas encarceradas. Assim será utilizada pesquisa bibliográfica, tendo em vista diversas dissertações, livros e artigos que tratam do presente tema, entendendo importante verificar quais aproximações existem nesses estudos e porque, de fato, não são executadas tais ações governamentais. Como o tempo para análise mais detalhada é curto, tem-se por objetivo de aprofundar esse estudo em momento oportuno, por meio de ingresso neste sistema.
6- Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Seção 1, p. 27833.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Seção 1, p. 9263.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2014. Seção 1, p. 1.
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEJUS/ES). Educação nas Prisões, 2016. Disponível em: https://sejus.es.gov.br/Media/sejus/Arquivos%20PDF/SJA_0002_16_CL_EDUCACAO_PRISOES_148X21cm_I_WEB%20(2).pdf. Acesso em: 3 mar. 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 03, de 15 de abril de 2009. [Título completo, se disponível]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 abr. 2009. Seção 1, p. 3.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 maio 2010. Seção 1, p. 5.
Western, B. (2006). Punishment and Inequality in America. Russell Sage Foundation.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. (2009). Resolução nº 03/2009.
Conselho Nacional de Educação. (2010). Resolução nº 02/2010
DE MAEYER, Marc. Na prisão existe a perspectiva da educação ao longo da vida?. Alfabetização, p. 17, 2006.
DA SILVA, Moisés Rodrigues. O estático e o dinâmico no pensamento moral e político de Rousseau. Editora Dialética, 2023.
BUNGENSTAB, Gabriel Carvalho. REFLETINDO A EDUCAÇÃO CONTEMPORÂNEA POR MEIO DE UM RESGATE DA EDUCAÇÃO MODERNA. Saberes: Revista interdisciplinar de Filosofia e Educação, n. 10, 2014.
CORTELLA, Mário Sérgio. A escola e o conhecimento: fundamentos epistemológicos e políticos. Cortez Editora, 2017.
ECCO, Idanir; NOGARO, Arnaldo. A EDUCAÇÃO EM PAULO FREIRE: HUMANIZAR O SER HUMANO. Anais da XXXVII Semana Acadêmica do Curso de Pedagogia, p. 10.