POLÍTICAS DE CONTROLE DA PUBLICIDADE SOBRE O TABAGISMO NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10447436


Luzimere Pires do Nascimento


Resumo

O objetivo do presente artigo científico tem por finalidade demonstrar, a partir do diálogo entre a ordem jurídica brasileira e o ordenamento jurídico internacional de proteção dos direitos humanos, que a publicidade do tabaco está vedada pela própria Constituição Federal e que, por consequência, não há qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 3° da Lei Federal n. 9.294, de 15 de julho de 1996. Situação Problema: o cigarro é um produto que leva à morte de 6 milhões de pessoas no mundo anualmente, causa dependência e é considerado um fator de risco para o câncer, doenças cardiovasculares, tuberculose, infecções respiratórias, úlceras gastrointestinais, catarata, osteoporose e enfisema pulmonar. Justificativa: uma redução significativa da exposição a influências de marketing pró-tabaco depois que uma forte proibição de publicidade do tabaco entrou em vigor em fevereiro de 2003, em comparação com o período prévio à proibição, produzindo, assim, um ambiente com menos armadilhas para estimular o tabagismo. Percurso Metodológico: método indutivo, quanto a sua natureza, esta é uma pesquisa básica pois ela objetiva “gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência”. É uma revisão de literatura, pois é resultado do processo cumulativo de aquisição de conhecimentos já disponibilizados, visando criar um elo adicional de mais conhecimentos para formar uma rede de resultados sobre o tema abordado.

Palavras-chave: Políticas públicas; Publicidade e propaganda; Tabagismo.

Abstract

The purpose of this scientific article is to demonstrate, based on the dialogue between the Brazilian legal order and the international legal order for the protection of human rights, that tobacco advertising is prohibited by the Federal Constitution itself and that, consequently, there is no any defect of unconstitutionality in art. 3 of Federal Law n. 9,294, of July 15, 1996. Situation Problem: cigarettes are a product that leads to the death of 6 million people worldwide every year, causes dependence and is considered a risk factor for cancer, cardiovascular diseases, tuberculosis, respiratory infections, gastrointestinal ulcers, cataracts, osteoporosis and pulmonary emphysema. Rationale: A significant reduction in exposure to pro-tobacco marketing influences after a strong tobacco advertising ban went into effect in February 2003 compared to the pre-ban period, thus producing an environment with fewer pitfalls for encourage smoking. Methodological path: inductive method, as for its nature, this is a basic research because it aims to “generate new useful knowledge for the advancement of science”. It is a literature review, as it is the result of the cumulative process of acquiring knowledge already available, aiming to create an additional link of more knowledge to form a network of results on the topic addressed.

Keywords: Public policies; Advertising and marketing; smoking

1. Introdução:

No Brasil, em 2015, o tabagismo gerou custos médicos diretos de 39,4 bilhões de reais, o equivalente a 8% de todo o gasto com saúde, e 17,5 bilhões de reais em custos indiretos, decorrentes de perda de produtividade em razão de morte prematura e incapacidade, entre pessoas acima de 35 anos de idade. Isso representa perdas anuais de 56,9 bilhões de reais, 1% de todo o PIB do país. A arrecadação tributária de venda de cigarros foi de cerca de 13 bilhões de reais no mesmo ano, valor que cobre apenas 23% das perdas causadas pelo tabagismo.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o tabagismo a principal causa de morte evitável no mundo. De acordo com a organização aproximadamente dois bilhões de pessoas são fumantes, dos quais mais de oitenta por cento vivem em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento (ALEXY, 2009).

Com o objetivo de controlar o consumo do tabaco, a Lei Federal n.° 9.294, de 15 de julho de 1996, proíbe, em seu art. 3°, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Segundo Baldissera; Sartor e Schneider (2015), em 2015, a indústria do tabaco Souza Cruz, exerceu suas atividades em 750 munícipios, produziu cerca de 750 mil toneladas de tabaco.

O Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (SIIT), relata que o Brasil é considerado o segundo maior produtor e exportador mundial de cigarros. Todavia, esse status não traz benefícios para o país, muito pelo contrário, haja vista que o produto leva a um grande impacto econômico.

Segundo a United States Of America, Civil Action nº 99-2496, o início do consumo foi muito influenciado pelos meios de comunicação, uma vez que havia um investimento pesado em publicidades e propagandas para atrair consumidores, sendo uma delas a fala de que o vício seria igual ao do consumo de doces, de jujubas ou de praticar esportes ou de ouvir músicas.

Ainda de acordo com a USA, outra estratégia utilizada consistiu na afirmação de que estudos com ratos não servem para seres humanos, o que tentou afirmar, indiretamente, que os sintomas que alguns ratos sofreram em pesquisas, como dependência e perda de peso, não se aplicam as pessoas e, portanto, não são válidos. O grande objetivo era deixar os fumantes viciados, para que o “deixar de fumar” fosse difícil ou até impossível, mesmo que a verdade sobre os malefícios aparecesse.

Segundo Grau (2012), a publicidade é instrumento indispensável ao exercício da atividade econômica pelas empresas, uma vez que é por meio das mensagens publicitárias que os agentes econômicos divulgam seus produtos lançados no mercado.

Para Perez (2004), o discurso publicitário é a voz que representa a estética da mercadoria e lhe atribui traços, características humanas que “lançam olhares amorosos aos consumidores”.

Em 2011, Casaqui evolui suas reflexões e afirma:

“A velha publicidade se transmuta em publicização e assimila o consumidor em sua trama para propor novos significados para as relações entre produtores e consumidores — muitas vezes, embaralhando os papéis para construir o sentido da legitimidade, da identidade com seu “público-alvo”, para, enfim, mergulhar no espírito do seu tempo e emergir como fantasmagoria cada vez mais complexa, mais instigante” (CASAQUI, 2011, p. 148).

Segundo Perez (2004), a publicidade é o paradoxo permanência e fugacidade bem explorado, sendo esta, uma característica da publicidade: comunica a perenidade, a “última” inovação, mas é sempre fugaz porque em muito pouco tempo nova possibilidade de completude se instaura com toda a força midiática.

“O que parecia permanente se revela de repente efêmero”. É como se a publicidade se afirmasse construindo provisionalidades que se autoproclamam eternas, gerando a tensão paradoxal entre o definitivo e a certeza da inconstância, imposta pela necessidade da inovação (PEREZ, 2004, p. 107).

Para Marcuse (2015), a publicidade comercial é veiculada de diversas formas pelas empresas com a finalidade precípua de vender ou promover seus bens ou serviços e, com isso, influir nas decisões de consumo das pessoas, aumentando seus lucros. A publicidade tem, portanto, função indutora de comportamentos de consumo.

Segundo o Relatório de Pesquisa ITC (2003), não se pode negar que as ações de marketing da indústria do tabaco têm sido eficazes: as evidências científicas e os documentos da indústria do tabaco deixam bem claro que seus esforços de marketing são bem-sucedidos na criação de demanda por seus produtos. Dada a natureza inerentemente mortal dos produtos que estão promovendo, o sucesso dessa indústria significa tragédia para a saúde pública e para a sociedade.

Segundo Pasqualotto (2014), a indústria do tabaco se utiliza de táticas de publicidade com o propósito de angariar novos consumidores de tabaco, aumentar o consumo do fumo, fragilizar as campanhas de saúde pública e incentivar ex-fumantes a voltar ao vício.

As mensagens publicitárias normalmente apresentam o consumo do tabaco como uma prática habitual e elegante, utilizando-se, na maioria das vezes, de informações falsas ou enganosas (PASQUALOTTO, 2015).

1.1 Objetivo Geral:

  • Nesse contexto, o presente artigo científico tem por finalidade demonstrar, a partir do diálogo entre a ordem jurídica brasileira e o ordenamento jurídico internacional de proteção dos direitos humanos, que a publicidade do tabaco está vedada pela própria Constituição Federal e que, por consequência, não há qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 3° da Lei Federal n. 9.294, de 15 de julho de 1996.

1.2 Definição do Problema:

Segundo o Relatório de Pesquisa ITC Brasil (2003), pesquisas científicas evidenciam e demonstram claramente que a publicidade do tabaco aumenta seu consumo, em especial por atrair principalmente jovens para começarem a fumar, e com isso se tronar fumante regularmente. A proibição abrangente da publicidade, promoção e patrocínio do tabaco é necessária para reduzir esta tendência.

O Brasil tem implementado várias políticas para restringir a publicidade, promoção e patrocínio do tabaco nos últimos 25 anos, porém, a indústria do tabaco cada vez mais utiliza de formas inteligentes de contornar as proibições, explorando lacunas das leis e intensificando esforços nessas áreas. No Brasil, essas lacunas incluem a falta de cumprimento da lei de 2011 que proíbe a publicidade do tabaco no ponto de venda, a falta de regulamentação das atividades de Responsabilidade Social Corporativa (RSC), bem como a possibilidade de toda a face da frente da embalagem para utilizar atraentes designs e descritores apelativos (RELATÓRIO DE PESQUISA ITC, 2003).

Segundo o Relatório de Pesquisa do ITC (2003), os patrocínios de eventos desportivos e de artes, por marcas de produtos de tabaco, foram proibidos antes da primeira Onda do ITC (leis implementadas entre 2000 e 2005) e a percepção de patrocínio dos entrevistados era muito baixa em ambos fumantes e não-fumantes, bem como entre as cidades. No entanto, em um estudo com entrevistados mais jovens, cerca de um terço estavam cientes de que a indústria do tabaco patrocinou eventos realizados em universidades, festivais e bares.

Evidências da Pesquisa ITC Brasil mostram que fumantes e não-fumantes são extremamente favoráveis a regulamentações mais rigorosas para as empresas de tabaco (mais de 80% concordam), e entendem que o governo deveria fazer mais para combater os danos causados pelo tabagismo (aproximadamente 90% estão de acordo). A embalagem genérica foi aprovada por quase a metade dos fumantes (48,8%), e 63,1% dos fumantes disseram que as empresas de tabaco devem assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo fumo.

De acordo com Malta (2014), o cigarro é um produto que leva à morte de 6 milhões de pessoas no mundo anualmente, causa dependência e é considerado um fator de risco para o câncer, doenças cardiovasculares, tuberculose, infecções respiratórias, úlceras gastrointestinais, catarata, osteoporose, enfisema pulmonar, etc. O tabagismo constitui um dos fatores de risco modificáveis das principais doenças crônicas não transmissíveis – DCNTs (doenças respiratórias crônicas e circulatórias, cânceres e diabetes), juntamente ao consumo nocivo do álcool, alimentação não saudável e sedentarismo.

As DCNT são as principais causas de morte no mundo, correspondendo a 63% dos óbitos em 2008. Aproximadamente 80% das mortes por DCNT ocorrem em países de baixa e média renda. No Brasil, constituem o problema de saúde de maior magnitude e correspondem a 72% das causas de mortes (MALTA, 2014).

A pesquisa realizada pela Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (VIGITEL) traçou o perfil de hábitos que influenciam a saúde do brasileiro. No conjunto da população adulta das 27 cidades estudadas, a frequência de fumantes foi de 15,1%, sendo 17,9% no sexo masculino e 12,7% no sexo feminino (BRASIL, 2010).

1.3 Justificativa:

Existem fortes evidências em diversos países de que a proibição de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco é eficaz na redução do tabagismo. Alguns estudos também demonstram a ineficácia das proibições parciais, porque as empresas de tabaco redirecionam seus esforços de marketing para os meios ainda permitidos:

Uma revisão de dados de 22 países, realizada em 2000, relatou que uma proibição total pode reduzir o consumo de tabaco em 6,3%14. Uma revisão de 2007 das políticas em 30 países em desenvolvimento concluiu que a proibição abrangente da publicidade e da promoção resultou em uma redução de 23,5% no consumo per capita, mas apenas uma redução de 13,6% com proibições limitadas (BLECHER, 2008, p. 930-942).

Segundo Levy & Szklo (2012), o Modelo de Simulação de Políticas SimSmoke aplicado ao Brasil estimou que 14% da redução de 46% na prevalência de tabagismo no Brasil, entre 1989 e 2010, poderia ser explicado pelas restrições de publicidade dos produtos de tabaco. O modelo SimSmoke também previu que a prevalência do tabagismo poderia ser reduzida em mais 2% a 7% até 2050, se a proibição total da publicidade dos produtos de tabaco fosse colocada em prática após 2010, mantendo constante o cenário de 2010 em relação às outras políticas vigentes de controle do tabaco.

A restrição ao marketing de produtos de tabaco reduz a exposição dos fumantes e potenciais fumantes a associações positivas sobre o uso de produtos do tabaco. A Pesquisa ITC do Reino Unido demonstrou:

Uma redução significativa da exposição a influências de marketing pró-tabaco depois que uma forte proibição de publicidade do tabaco entrou em vigor em fevereiro de 2003, em comparação com o período prévio à proibição, produzindo, assim, um ambiente com menos armadilhas para estimular o tabagismo. No entanto, também é de conhecimento geral que as empresas de tabaco respondem às restrições à publicidade aumentando os investimentos em marketing em áreas que não são cobertas especificamente por algumas políticas de proibição de publicidade do tabaco (HARRIS, 2006, p. 26-33).

Uma dessas evidências é a da Pesquisa ITC Brasil com adultos fumantes indicam que enquanto a publicidade e promoção do tabaco têm diminuído ao longo dos últimos 4 anos, está ainda é proeminente no Brasil: quase um quarto dos fumantes (22,6%) e não- fumantes (24,9%) em 2012 notaram coisas que estimulam fumar. E isso pode subestimar a verdadeira extensão da exposição da população a publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, pois não inclui a exposição entre aqueles com menos de 18 anos, podendo não refletir as técnicas de marketing mais sutis que podem não ser “notadas”, tais como atividades de responsabilidade social e eventos de música e moda patrocinados que indiretamente promovem o uso do tabaco entre os jovens.

A exposição dos produtos de tabaco em lojas de varejo e outros pontos de venda (PDV) tornaram-se estratégias de marketing extremamente importantes para a indústria do tabaco. Até 2011, no Brasil, as empresas de tabaco foram autorizadas a anunciar em PDV além de exibir os produtos para venda. Uma lei de 2011 proibiu propagandas em PDV, mas os protocolos que regulam o cumprimento da proibição ainda estão sendo desenvolvidos e pouca mudança ocorreu. As empresas de cigarro também estão focando seus esforços nas cores e design da embalagem com o objetivo de promover marcas para segmentos específicos de mercado, incluindo os jovens (RELATÓRIO DE PESQUISA ITC, 2013).

Ainda segundo o Relatório de Pesquisa ICT (2013), estudos realizados no Brasil demonstram que os produtos de tabaco são altamente visíveis e acessíveis às crianças. Em São Paulo, a maioria das crianças estão expostas ao cigarro em pontos de venda a 1 quilômetro de suas escolas. Em 83% dos pontos de venda, os cigarros são exibidos perto de itens desejáveis, tais como balas. Outro estudo realizado no Brasil constatou que 71% dos jovens entre 12 aos 14 anos de idade dizem que ver os cigarros exibidos nos pontos de venda pode fazê-los sentir vontade de fumar.

A proibição legal da publicidade do tabaco tem por escopo promover e proteger os direitos fundamentais à vida com dignidade e à saúde mediante o desestímulo do consumo de produtos derivados do fumo em razão dos comprovados malefícios do tabaco para a saúde humana (PASQUALOTTO, 2009).

2. Fundamentação Teórica

2.1 Marketing, Publicidade e Propaganda

Segundo Bejamin (1994), o marketing é fenômeno de massa atingindo e influenciando uma enorme gama de consumidores, podendo, quando utilizado de forma indevida, causar danos a toda a coletividade a ele exposta. Seus riscos são sociais; seus danos em série.

Para Pasqualotto (1997), a ideia do marketing trabalha todo o processo de escolha de um produto de mercado, define o objeto ou a mercadoria a ser produzida, de que forma, o preço a ser estabelecido e como deve ser a comercialização, tudo em função da colocação no mercado. A publicidade é posterior e, em suma, se presta para influenciar o comportamento do público, correspondendo positivamente ao produto ofertado.

O termo publicização tem relação com a etimologia da palavra publicidade, originária que é do termo em latim publicus, significando o ato de tornar público. Como destacamos no verbete “publicidade” do Dicionário da comunicação, é imprescindível a compreensão de seu processo em sentido amplo:

Defendemos o conceito de publicização para identificar modos de comunicação que tenham com o pano de fundo o caráter comercial, de vinculação de consumidores a marcas, a mercadorias, a corporações, sem assumir diretamente a dimensão pragmática do apelo à aquisição de produtos, ou que disseminem essa função em níveis de interlocução e contratos comunicacionais de outro plano (CASAQUI, 2011, p. 141).

Para Covaleski (2010), a conceituação de publicidade de experiência, retomou perspectivas anteriores como a “publicidade híbrida”, que representa a mescla de conteúdo de marca com entretenimento.

Temos ainda a “Ciberpublicidade”, que caracteriza a relação do consumidor com a marca de modo dinâmico, proporcionada pela interatividade ampliada com os dispositivos digitais e as plataformas sociais ((ATEM; OLIVEIRA; AZEVEDO, 2014, p. 10).

“Entender as relações das pessoas com e a partir da publicidade, o que fazem, como a produzem e a consomem, se apreciam ou a rejeitam, torna–se então uma via para conhecê-la”. Portanto, buscar explicar as diferentes formas de publicidade é também estratégia para delimitar as características do gênero publicitário (WOTTRICH, 2019, p. 19).

Os impactos da publicidade sobre a sociedade do consumo, ditando padrões, estabelecendo modismos e antecipando tendências, repercute sobre os indivíduos como balizadores, ditados por uma pretensa cultura midiática:

No bojo das múltiplas transformações socioculturais que experimentamos nas últimas décadas, vemos a disseminação dos mais variados códigos identitários englobando padrões de linguagem, vestuário e comportamento, hábitos alimentares, práticas de higiene e cuidados de si, valores existenciais e tradições culturais relativos a diferentes tipos de subjetividade e modos de ser. Estilos de vida manifestam-se através de práticas, hábitos e signos que a cultura midiática veicula e fomenta, haja vista a criação de celebridades midiáticas, ícones cadentes do consumo e para o consumo. No conjunto de estilos de vida contemporâneos percebe-se a participação fulcral do consumo cultural como balizador de status, distinção e pertencimento (CASTRO, 2008, p. 140).

Segundo Muniz (2004), a publicidade e propaganda não são sinônimos. A primeira visa à promoção do bem e, por ela, o receptor da mensagem é influenciado a consumir determinado produto, serviço ou marca16. Já a segunda tem caráter informativo e pretende estabelecer determinados comportamentos, motivo pelo qual passa a ser uma divulgação de ideias.

Ferreira (2009), salienta que a publicidade tem como foco inserir um produto ou um serviço no mercado, mediante mensagens profissionais e comerciais e, a propaganda deseja que haja uma exposição de ideias, tendo conteúdos ideológicos, políticos e religiosos.

Além disso, a publicidade tem como principal característica a persuasão e deseja que as pessoas se interessem por determinado produto, influenciando-as e levando-as a consumir. O Código de Autorregulação Publicitária (1980), define a publicidade como “toda atividade direcionada a estimular o consumo de bens e serviços” (JACOBINA, 1996).

Segundo Perez (2016), a publicidade durante décadas esteve associada as funções táticas de amplificação do prazer advindo do consumo, redução de interdições de acesso, minimização de esforços ou ainda a busca por enfatizar necessidades, muitas vezes relativas ou mesmo “desnecessárias”. Suas funções essenciais centravam-se em informar, persuadir, gerar lembrança e agregar valor aos produtos e, posteriormente, às marcas. Muitos estudos se destinaram às reflexões das consequências estritamente persuasivas e manipulatórias da publicidade.

Segundo Coll (2010) e Ramonet (2013), por essa razão, uma vez recebida a mensagem, surge no receptor a vontade e a intenção de realizá-la, com isso, percebe-se que o poder da mídia atinge grandes proporções, uma vez que influencia, positiva ou negativamente, as pessoas e, pela contínua e constante proliferação das propagandas comerciais, consegue fazer com que os indivíduos acreditem que determinada afirmativa por ela colacionada é correta e verdadeira.

Segundo a National Cancer Institute (2008) e a Compaingn for Tobacco-Free Kids (2012), as evidências científicas demonstram claramente que a publicidade dos produtos de tabaco aumenta o consumo. Em especial, os documentos da indústria do tabaco são compatíveis com os estudos que revelam que as técnicas de marketing da indústria são extremamente bem-sucedidas em atrair crianças e jovens para começarem a fumar e em conduzi-los a fumar regularmente. Novos fumantes e pessoas jovens são um componente necessário para o sucesso de uma indústria cujo produto provoca a morte de muitos de seus usuários.

López et al (2004), realizou um estudo realizado no Reino Unido, entre 1999 e 2004, e constatou que, para cada forma de publicidade do tabaco reconhecida pelos jovens, a probabilidade de iniciação do tabagismo aumentava em 7%4. Um estudo de 2004 na Espanha descobriu que a familiaridade com a publicidade de tabaco através de cartazes aumentou a probabilidade dos jovens de 13 a 14 anos começarem a fumar.

Nos Estados Unidos, o National Cancer Institute – NCI (2008), avaliou o impacto de campanhas publicitárias em crianças e jovens e concluiu, que “evidências científicas indicam uma relação causal entre a publicidade do tabaco e o aumento dos percentuais de iniciação e consumo regular de tabaco” e que, mesmo breve, uma exposição à publicidade do tabaco influencia atitudes e percepções dos adolescentes sobre o tabagismo, bem como suas intenções de fumar.

Segundo a organização Mundial da Saúde – OMS (1998), o cigarro é a segunda droga mais consumida entre jovens no mundo e encontra-se associada a diversas causas: a influência das propagandas como estímulo para compra, a facilidade da compra e o baixo custo. Além do mais, a indústria do tabaco utiliza o marketing e propagandas com a finalidade de manter e expandir o consumo e, consequentemente, a venda do cigarro.

As propagandas do cigarro procuram associar o tabaco às imagens de beleza, sucesso, liberdade, inteligência e outros atributos que são atrativos especialmente para jovens e adolescentes. Algumas marcas globais são veiculadas na propaganda como um estilo de vida a ser almejado e elas são consumidas em larga escala (OMS, 1998).

2.2 Controle do Tabagismo no Brasil: Políticas Públicas

O Brasil implementou pela primeira vez restrições à publicidade e à promoção do tabaco em 1988, quando se definiu horários para a veiculação de propagandas na televisão, cinema e teatro, acompanhadas de advertência sanitária. No mesmo ano a Constituição Federal determinou que a publicidade de tabaco estaria sujeita a restrições legais. Em 1990, o governo aprovou uma lei que proíbe a publicidade enganosa e abusiva e, em 1995, recomendou que as emissoras de televisão evitassem transmitir imagens de celebridades fumando. As restrições ao patrocínio do tabaco ainda eram fracas em 1995, apenas recomendando que as organizações não aceitassem financiamento da indústria do tabaco para as campanhas de saúde pública (RELATÓRIO DA PESQUISA ITC BRASIL SOBRE PUBLICIDADE, PROMOÇÃO E PATROCÍNIO DE TABACO, 2013).

Desde aquela época, o Brasil tem feito progressos contínuos na restrição à publicidade, à promoção e ao patrocínio do tabaco. Em dezembro de 2000, foi implementada uma política abrangente que proibiu a publicidade do tabaco em todas as mídias, exceto no ponto de venda, vetou o patrocínio de atividades esportivas e culturais nacionais ou internacionais por marcas de tabaco e também proibiu atividades promocionais, tais como amostras grátis e merchandising. Em uma lei aprovada em 2003, toda a publicidade no interior dos pontos de venda era obrigada a ter em 10% do seu espaço as mesmas advertências sanitárias ilustradas presentes nas embalagens de cigarro. Em 2003, a veiculação de eventos esportivos internacionais patrocinados por marcas de foi isenta da proibição, até 2005. Em dezembro de 2011, toda a propaganda nos pontos de venda foi proibida, exceto a exibição das embalagens para venda (RELATÓRIO DA PESQUISA ITC, 2013).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está preparando protocolos de inspeção para garantir o cumprimento integral dessa lei em todo o país. Enquanto isso, a indústria do tabaco aproveita a falta de fiscalização em algumas cidades para continuar violando a lei, fazendo propaganda em estabelecimentos de varejo, muitas vezes sem as advertências sanitárias exigidas. Muitos estabelecimentos têm utilizado expositores iluminados para atrair ainda mais a atenção.

Desde 1989, o Ministério da Saúde em parceria com Instituto Nacional de Câncer tem trabalhado em Ações Nacionais de Controle do Tabagismo. Estas ações foram construídas e consolidadas ao longo dos últimos 18 anos, através de uma rede de parcerias composta por gerentes designados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com outros setores do Ministério da Saúde, diferentes do governo, além de representações variadas da sociedade civil organizada.

A Estratégia Saúde da Família propõe que sejam feitas ações de intervenções para prevenção da iniciação do tabaco e também ações que propõe o incentivo para a cessação do tabagismo. Instituído por Decreto Presidencial, o Programa Saúde na Escola (PSE) objetiva uma articulação de ações da rede pública de Saúde com ações da rede pública da educação. O Programa propõe que as equipes de saúde da família realizem visitas periódicas e permanentes às escolas para avaliar as condições de saúde e proporcionar o atendimento à saúde de acordo com as necessidades identificadas de cada pessoa afetada pelo tabaco. Essas ações são importantes por reconhecer que o espaço escolar é privilegiado para práticas promotoras de saúde.

2.3 Programa de Controle de Tabagismo

O Programa de Controle de Tabagismo é um incentivo do Governo Federal com parceria do INCA (BRASIL, 2004b) e já funciona em vários lugares do Brasil.

Ações Estratégicas vêm sendo desenvolvidas nacionalmente: – Dia Mundial sem Tabaco/Dia Nacional de Combate ao Fumo

Educação e Socialização do conhecimento:

  • Ações em escolas – Saber Saúde – capacitação de professores para inclusão de discussão sobre o tema tabagismo no currículo escolar como forma de prevenir a iniciação, tornar a escola livre de fumo, promover a cessação do tabagismo, juntamente com outros temas de promoção de estilo de vida saudáveis.
  • Ações em ambientes de trabalho: implantação de ações educativas e regulatórias para promover ambientes de trabalho livres de fumo e tratamento para cessação de fumar para os trabalhadores.

Nesse sentido, uma das iniciativas do Ministério da Saúde para fomento de ações de promoção de ambientes livres de tabaco foi à criação da Portaria nº 2.068/2005 que define incentivo financeiro para a adesão à Política Nacional de Promoção da Saúde pelos Estados e Capitais.

Além disso, as vigilâncias sanitárias dos municípios vêm sendo capacitadas para fiscalização do cumprimento da legislação nacional sobre ambientes livres de fumo. Trata- se de uma atividade desenvolvida pelo INCA, ANVISA, Secretaria de Vigilância e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

O tratamento do fumante pode ser feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, com isso, várias Portarias Ministeriais foram publicadas:

Lei GM/MS Nº 1035/04 e SAS/MS/nº 442/ de 13 de agosto de 2004, definem que o tratamento do tabagismo deve ser realizado através da abordagem cognitivo- comportamental obrigatória e apoio medicamentoso quando indicado, e poderá ser realizado por qualquer unidade de saúde pertencente ao SUS, de qualquer nível hierárquico, segundo critério do gestor municipal, desde que preencha os critérios de credenciamento definidos pelo Plano de Implantação.

Cabe citar, ainda, que a Secretaria Estadual de Saúde, com apoio do INCA/MS, é responsável pela articulação da implantação da rede de tratamento do fumante no Estado, que envolve a capacitação dos profissionais de saúde e orientação aos gestores municipais.

Promoção e defesa de medidas legislativas e econômicas:

  • Proibição da propaganda de produtos de tabaco; obrigatoriedade de advertências sanitárias com fotos nas embalagens de produtos de tabaco;
  • Proibição de fumar em ambientes fechados;
  • Restrição dos pontos de venda;
  • Fiscalização e controle de venda a menores de idade; aumento de preços e impostos sobre os produtos de tabaco;
  • Mobilização e controle social para proteção das ações de controle do tabagismo da interferência indevida da indústria do fumo;
  • Fiscalização do cumprimento da legislação;
  • Monitoramento e avaliação das ações;
  • Vigilância   epidemiológica   tabagismo    na    população   geral,    entre    escolares, profissionais de saúde e profissionais de educação (BRASIL, 2007, p. 12).

2.4 Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT)

A Assembleia Mundial de Saúde negociou a criação de um tratado internacional cuja coordenação seria da Organização Mundial de Saúde (OMS). Com essa negociação surge a Convenção Quadro para Controle do Tabaco (CQCT). A adesão do Brasil a esse tratado se deu em novembro de 2005 (BRASIL, 2003).

A Convenção-Quadro de Controle do Tabaco (CQCT), tratado internacional negociado sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde (OMS), adotada pela Assembleia Mundial da Saúde em 21 de maio de 2003, e com entrada em vigor em 27 de fevereiro de 2005, ratificado pelo Brasil mediante Decreto nº 5.658, de 02 de janeiro de 2006, coloca como “publicidade e promoção do tabaco” qualquer mecanismo que promova, ainda que indiretamente, um produto ou o consumo do tabaco e os vedas. Ressalta-se que a Convenção foi criada como uma resposta a epidemia global do tabagismo, responsável pela morte de inúmeras pessoas (BRASIL, 2017).

Em 2003, a Comissão Nacional para a Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (Conicq) foi criada no Brasil e, atualmente, é composta por membros de 18 órgãos federais relevantes, com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações da CQCT em todos os setores do governo. O Brasil ratificou a Convenção em novembro de 2005 que foi promulgada pelo Presidente em janeiro de 2006 (RELATÓRIO DA PESQUISA ITC BRASIL, 2003).

Segundo Brasil (2017), a Convenção passou-se a exigir, nos moldes do artigo 11 do dito instrumento, que os produtos de tabaco fossem embalados e etiquetados sem qualquer informação falsa, enganosa, que gere indução ou equívocos a respeito do tabaco, bem como não permitiu que se criassem impressões de que um produto de tabaco é menos violador à saúde do que outro e se exigiu a inserção de advertências à saúde.

Nesse mesmo caminho, o artigo 12 deseja que a população tenha consciência sobre o tabaco pelos meios comunicativos, seja a respeito dos riscos causados pelo consumo ou exposição à fumaça, seja acerca da melhoria da qualidade de vida daquele que o abandona (BRASIL, 2017).

E, em complemento a isso, no artigo 13, proíbe-se a publicidade, a promoção e o patrocínio do tabaco, a fim de diminuir o número de fumantes. A CQCT veda o enaltecimento do tabaco, mediante informações falsas, imprecisas, equivocadas e enganosas e que leve a pessoa a acreditar e, consequentemente, a consumir o produto, bem como requer que todo tipo de publicidade contenha advertências ou mensagens sanitárias e restringe o uso de incentivos a compra. O artigo pleiteia, ainda, que se proíba totalmente a publicidade, mas, caso não seja possível por colidir com a Constituição, exige que ela seja restringida em qualquer meio de comunicação. Veda, ainda, o patrocínio do cigarro de eventos e atividades internacionais (BRASIL, 2017).

Em consonância a isto, o Brasil, pela Lei nº 9294/1996, buscou dar uma maior tutela à saúde e trouxe disposições que limitam a liberdade de fumar. O referido instrumento vedou a propaganda de cigarros e produtos derivados do fumo na rádio e na televisão em certos horários, como também propagandas que envolvessem esportes ou que fossem atrativos para crianças.

Em 2000, a lei em comento foi alterada pela de nº 10167, que limitou a propaganda comercial à colocação de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna do estabelecimento que vende cigarros. Soares, abordando a respeito da aludida legislação, complementa a ideia quando menciona:

Além disso, restringe a publicidade de produtos derivados do tabaco à fixação de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos locais de venda, proibindo-a, consequentemente, em revistas, jornais, televisão, rádio e outdoors. Veda a propaganda em meio eletrônico, inclusive internet, a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, e a propaganda em estádios, pistas, palcos ou locais similares, em eventos esportivos nacionais e culturais (SOARES, 2016).

Ainda sobre a questão da publicidade, a Lei nº 10.702/2003 traz previsão acerca da proibição de venda de fumígenos em escolas e locais de ensino, bem como que, caso haja eventos esportivos ou culturais patrocinados por indústrias de tabaco, é necessário que, durante a transmissão, haja a veiculação de advertências.

Em 2007, a Lei nº 11.488/2007 impõe as tabaqueiras que instalem equipamentos capazes de contar sua produção, controlar e rastrear o produto.

Por sua vez, a Lei nº 12.546/2011 proíbe a propaganda em displays e em pontos de venda (PDV). E, em 2014, com o intuito de reduzir ainda mais o consumo de cigarros e as doenças e mortes, editou o Decreto nº 8.262, que visa regulamentar a Lei nº 12.546/2011, que alterou aspectos da Lei nº 9.294/1996, como a restrição da publicidade de tabaco.

Com isso, no artigo 49 da Lei nº 12.546/2011, vedou-se o uso de cigarros ou outros produtos fumígenos em ambientes fechados, como também se proibiu a propaganda dos referidos produtos, salvo nos pontos de venda (desde que contenham advertências).

O Decreto nº 8.262/2014 vem complementar a questão das propagandas e colaciona, em seu artigo 7º e 7-A, como deverá ser a exposição dos ditos produtos nos pontos de venda, as advertências sanitárias que o mostruário ou expositor devem conter e o que as embalagens do produto terão que informar e possuir.

Segundo Cabrera; Guillen e Carballo (2015), percebe-se que a aludida proibição é capaz de reduzir o consumo, uma vez que, em uma pesquisa feita com 22 países considerados de alta renda, verificou-se que vedação total diminuiria o consumo do tabaco em até 7,4% e, individualmente, apresentaram uma redução de cerca de 16%. No Brasil isto também é visível, pois, nos dizeres de Cavalcante:

O estudo do INCA também mostrou o peso do efeito das diferentes medidas adotadas no Brasil nas últimas décadas. Cerca de 46% da redução do tabagismo foi explicada pelo aumento dos preços de cigarros; 14% pela adoção de legislação que proíbe o ato de fumar em recintos coletivos; 14%, pela adoção de medidas restritivas à propaganda e marketing dos produtos derivados do tabaco; 10%, pelas medidas de promoção à cessação do tabagismo; 8% pela adoção de advertências sanitárias nas embalagens; e 6% pela realização de campanhas de mídia de massa. O estudo estimou, ainda, que se no Brasil fossem adotadas medidas mais restritivas do que as atuais, como uma total proibição do ato de fumar em recintos coletivos e uma total proibição da propaganda de tabaco, até 2050 essas medidas colaborariam respectivamente com uma redução adicional de 6% e 5% na prevalência de fumantes e, juntas, poderiam evitar cerca de 439 mil mortes (CAVALCANTE, 2014).

3. Percurso Metodológico:

A pesquisa discorre sobre o impacto das campanhas publicitárias, com a intenção de mostrar através do método indutivo, como o consumidor brasileiro percepcionam as campanhas publicitárias antitabagistas promovidas pelo Governo Federal e como estas intervêm no processo motivacional e decisório quanto a ação de fumar, deixar de fumar ou mesmo continuar fumando.

Barros e Lehfeld (2014) afirma que o método indutivo é “aquele em que se utiliza a indução, processo mental em que, partindo-se de dados particulares, devidamente constatados, pode-se inferir uma verdade geral ou universal”.

Quanto a sua natureza, esta é uma pesquisa básica pois conforme Kauark; Manhães e Medeiros (2010) ela objetiva “gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência”. porém envolvendo “verdades e interesses universais” e do ponto de vista dos objetivos.

A revisão de literatura resulta do processo cumulativo de aquisição de conhecimentos já disponibilizados, visando criar um elo adicional de mais conhecimentos para formar uma rede de resultados sobre o tema abordado.

Dessa forma, a pesquisa foi realizada a partir do conjunto de dados acumulados em outras pesquisas precedentes. Foram utilizados artigos baseados nas publicações da Organização Mundial de Saúde e do Instituto Nacional do Câncer, além de pesquisas em livros e alguns periódicos.

Cabe explicitar que a revisão permite não só justificar e precisar o problema, mas também para melhor definir a estratégia de pesquisa mais adequada para investigar o problema e definição da intervenção mais efetiva.

A busca dos materiais que compõem este trabalho se deu por meio dos descritores: tabagismo, publicidade e propaganda, malefícios do tabaco.

4. Considerações Finais

O Brasil tem adotado medidas fortes para coibir a publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, já tendo aprovado uma legislação para proibir toda a publicidade comercial de tabaco, incluindo no ponto de venda.

Resultados do Relatório de Pesquisa TC aqui apresentados mostram que os esforços do governo para reduzir a publicidade, promoção e patrocínio de tabaco têm sido bem sucedidos em reduzir a ercepção da publicidade.

Os brasileiros, incluindo fumantes e não fumantes, apoiam uma regulamentação mais forte para os produtos de tabaco, incluindo a proibição de exposições de tabaco no ponto de venda e implementação de embalagem genéricas.

O Brasil é líder mundial no desenvolvimento de advertências ilustradas fortes e emocionalmente envolventes, bem como a exigência para que as advertências tenham uma cobertura de 100% do verso da embalagem.

Grandes advertências não são somente eficazes em educar o público sobre os malefícios do tabaco, aumentar a conscientização e as ações para parar de fumar, mas também para reduzir as oportunidades da indústria do tabaco de usar a embalagem como um meio de promoção do produto.

A indústria do tabaco se utiliza de táticas de publicidade com o propósito de estimular psicologicamente o consumidor a adquirir novos produtos, de angariar novos consumidores, de fragilizar as campanhas de saúde pública e de incentivar ex-fumantes a voltar ao vício. É mister, nesse cenário, proteger o consumidor da publicidade de tabaco porque se trata de produto altamente nocivo à vida e à saúde humana.

O objetivo central deste artigo científico foi demonstrar que a publicidade do tabaco está proibida pelo ordenamento constitucional brasileiro e, por consequência, não há qualquer vício de inconstitucionalidade na vedação legal imposta pelo art. 3° da Lei Federal n. 9.294, de 15 de julho de 1996.

Partiu-se da premissa de que a defesa do consumidor é direito fundamental da pessoa humana e princípio constitucional expresso no art. 170, inciso V, da Constituição da República, de aplicabilidade direta e imediata, que impõe ao Estado a implementação de medidas fáticas e jurídicas de caráter interventivo voltadas à proteção do consumidor e limites à livre iniciativa e à autonomia da vontade.

Dessa forma, não há qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 3° da Lei Federal n. 9.294, de 15 de julho de 1996, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob número 3.311 ser julgada, nesse ponto, improcedente porque a publicidade do tabaco está vedada pelo próprio ordenamento constitucional brasileiro. Vale dizer: pela Constituição material e invisível do Brasil.

Nesse caso, deve prevalecer a Convenção Quadro e, por conseguinte, a possibilidade de proibição da publicidade do tabaco, eis que tal vedação tem por finalidade precípua a salvaguarda da vida com dignidade e a saúde humana e é mais benéfica e protetiva ao ser humano do que a mera restrição parcial.

Dessa forma, não há qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 3° da Lei Federal n. 9.294, de 15 de julho de 1996, devendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob número 3.311 ser julgada, nesse ponto, improcedente porque a publicidade do tabaco está vedada pelo próprio ordenamento constitucional brasileiro. Vale dizer: pela Constituição material e invisível do Brasil.

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