PLEBISCITO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10162440


Ana Paula Almeida Quintiliano


RESUMO

0 presente trabalho tem como finalidade tratar do Plebiscito, como iniciativa popular de cidadania, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo um processo história, no Brasil, teve um espaço definido na Constituição de 1937 na de 1946, sendo efetivamente utilizado na Constituição de 1963 e na Constituição de ·1988, na qual o povo brasileiro foi convocado para definir a forma e o sistema de governo. Com a inserção dos institutos de participação popular na Constituição de 1988, várias discussões doutrinárias surgiram a respeito do Plebiscito e Referendo, pois as normas jurídicas constituem sistema aberto de regras e princípios, necessitando de legisladores para interpretá-las. Por isso, fez­-se necessária a regulamentação do artigo 14 da Constituição Federal, nos termos da lei. O referido artigo foi regulamentado pela Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998; a qual estabeleceu que a (mica diferença entre os institutos está no fato de o Plebiscito será convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo e o Referenda com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, não cabendo haver mais destiny’s materiais entre os institutos. Portanto, a Lei n° 9.709/98 veio para dar ao Plebiscito e ao Referenda plena efetividade ao artigo 1° parágrafo da Constituição Federal. A partir de então o Poder Legislativo teve ampliado o seu campo de atuação por meio de consulta popular em aspectos de interesse social, constitucional, legislativo e administrativo.

1. INTRODUÇÃO

Nesta pesquisa, pretende-se falar sobre o Plebiscito como uma iniciativa popular de cidadania dentro do ordenamento jurídico brasileiro. 0 Plebiscito é uma forma de participação popular no exercício da cidadania e se constitui em uma manifestação árdua de longa data vem sendo debatida por diversos doutrinadores constitucionalistas, produto de um processo histórico.

O presente trabalho apresenta uma breve história onde mostra as formas do Estado Constitucional na segunda metade do século XVIII e segue com noites de cidadania na Europa até a pós-Segunda Guerra Mundial, quando surgiram os direitos sociais. No Brasil a cidadania aparece de forma mais acentuada com o início da República quando a partir da, na história das Constituições brasileiras, especialmente na de 1937, o Plebiscite firma-se como um instituto de participação do povo.

No Brasil, a Constituição de 1988 além de trazer para o seu ordenamento disposições do plebiscito, ampliou o seu alcance. 0 que pode ser demonstrado no artigo 1° da Constituição Federal, o qual trouxe, com este instituto, uma efetiva participação popular nas decisões das portas do país.

Ainda sobre o Plebiscito na Constituição brasileira e de relevância registrar acerca de sua competência, implicações no Âmbito territorial (Federal, Estadual e Municipal), eficácia, e aplica o na forma e sistema de governo, conforme ocorreu em 1993; bem com a diferença entre Plebiscito e Referenda, conforme previsto no artigo 14 da referida Constituição.

Este trabalho registra que com retraçao a competência para convocar Plebiscito e autorizar o Referenda, tal competência é privativa do Congresso Nacional, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 49, inciso XV e artigo 2° do Ato Constitucional das Disposições Transitórias.

Já a implicação do Plebiscito no âmbito territorial está preceituada nos parágrafos 3° e 4° do artigo 18 da Constituição Federal de 1988, onde consta que a criação, a incorporação e o desmembramento de Estados e Municípios dependerão de consulta prévia mediante plebiscito.

Quanto a eficácia, dois critérios são utilizados para sua verificação: o critério temporal, e o critério dos efeitos. No critério temporal, o Referenda e convocado após a edição de atos normativos, podendo confirmá-los ou não; e o Plebiscito é sempre anterior a uma medida a ser tomada é, quanto ao segundo critério, diz respeito aos efeitos, ou seja, o Referenda, diferentemente do Plebiscito, possui caráter vinculante.

0 trabalho acentua que na forma e sistema de governo, o Plebiscito foi usado no país em 21 de abril de 1993, quando o eleitorado definiu-se entre República ou Monarquia e, Parlamentarismo ou Presidencialismo; prevalecendo como forma de governo, a República e como sistema de governo, o Presidencialismo.

No Brasil, a Constituição Federal, estabelece uma diferenciação entre os institutos do Plebiscito (artigo 14, incisos I) e Referenda (artigo 14, inciso II), e o legislador brasileiro, através da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998 regulamentou a execução desses dispositivos.

Cabe ressaltar que em alguns países não ocorre uma diferenciação teórica entre esses mecanismos de participação popular, como é o caso dos Estados Unidos e Suíça. Nesses países o referenda é utilizado de forma mais ampla, abrangendo matérias que deveriam ser objeto de aplicação do plebiscito.

Portanto, através da participação popular, tanto no Brasil quanto em alguns países de longa tradição democrática, como por exemplo, França, Suíça, Inglaterra, Estados Unidos, o Plebiscito vem sendo utilizado cada vez mais para a concretização de valores democráticos, como recentemente ocorreu na França, com a rejeição da Constituição Europeia.

Na verdade, este trabalho mostra que os Plebiscitos são convocados com a finalidade de solucionar conflitos na sociedade, sejam formas de governo, sejam divisões territoriais e ratificações de Constituições. O Plebiscito é um importante elo no processo da democratização; pois, os pontos de vista defendidos em disputas serão mais consensuais na medida em que maior número de pessoas participar desse processo de consulta popular.

2. HISTÓRICO

Para Paulo Bonavides (2003, p.30), o Estado constitucional apresenta-se como Estado Liberal, Estado Social e Estado Democratico Participativo.

“[…] a premissa capital do Estado Moderno e a conversão do Estado absoluto em Estado constitucional; o poder já não e de pessoas, mas de leis. São as leis, e não as personalidades, que governam o ordenamento social e político. A legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz com toda energia no texto dos Códigos e das Constituições.” (BONAVIDES, 2003, p. 29}. •

0 Estado Liberal e o Estado constitucional de separação de poderes, o qual surgiu na Segunda metade do século XVIII após a Revolução da Independência Americana e Revolução Francesa. Os seus princípios doutrinários basearam-se nas obras de filósofos políticos da idade moderna, como por exemplo, Sairão de Montesquieu que escreveu “O Espírito das Leis” e Jean-Jacques Rousseau que escreveu “Contrato Social”. (BONAVIDES, 2003 p.31).

0 Estado de Direito, segundo Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 54) veio para garantir a liberdade, limitar o poder dos governantes e transformar os direitos fundamentais em direitos de cidadania.

O Estado de Direito, na concepção de Antonio José Miguel Feu Rosa (1999, p. 95)

Garante os direitos fundamentais só pode ser atingido quando o poder do Estado estiver limitado por sua “vinculação à lei e ao direito”.

Como fim dos poderes ilimitados dos governos surge a condição para se estabelecer o mais importante dos documentos da idade moderna, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, conforme explica Paulo Bonavides.

0 Estado Constitucional em sua primeira fonna (Estado Liberal) trazia elementos garantidores da liberdade que eram os direitos políticos e civis.(BONAVIDES, 2003 p.31).

O Estado Liberal, a partir do século XIX, foi marcado pela limitação do poder dos governantes através do surgimento das Constituições, sejam elas outorgadas ou não. 0 constitucionalismo transformou a relação entre governantes e governados, pois deu margem ao surgimento de diversas fonnas de governo,- sempre baseadas na separação dos poderes, que englobam direitos individuais, civis e políticos (BASTOS, 1999).

Bonavides relata que, depois de alcançada a liberdade nos ordenamentos constitucionais, surge a necessidade de positiva da justiça. Foi a segunda fase do Estado Constitucional, pois a justiça e a liberdade deveriam caminhar juntas. E, esses ideais, surgiram no século XIX sob a forma de Estado Social. Logo, tem-se os direitos sociais como direitos de segunda geração, o que, para Bonavides, nessa segunda fase do constitucionalismo as regras definidas na Carta Magna vão conduzir os individuais quanto ao comportamento e competência; e do mesmo modo ocorre com a justiça e legitimidade que são definidos pelos princípios. E nesse momento, que os valores e princípios são institucionalizados, ou seja, trazidos para o ordenamento jurídico.

0 Estado Social tem por objetivo acabar com as desigualdades e proporcionar uma boa qualidade de vida a toda população. Nessa condição, há o compromisso do governo com o fim do desemprego, da miséria, oferecendo condições adequadas de saúde e meios para que todos tenham acesso aos recursos naturais da nação (ROSA, 1999, p; 96).

Os princípios fundamentais não batizados focam nos valores que irão reger a Construção.

(…] A legalidade e a observância das leis e das regras; a legitimidade, a observância dos valores e princípios. Ambas se integram na juridicidade e eficácia do sistema, fazendo-o normativo, sendo, tocante a essa normatividade, os princípios do gênero, e as leis e regras da espécie. A regra define o comportamento, a conduta, a competência. O princípio define a justa a legitimidade, a constitucionalidade (BONAVIDES, 2003 p, 37).

Bonavides, ao tratar da segunda fase do Estado Constitucional, afirma que esse Estado com seus valores sociais inseridos na Carta Magna torna-se palco de conflito de interesses, lutas de classes e ideais de uma sociedade que busca concretizar novos princípios.

E neste momento surge uma outra modalidade do Estado Constitucional, que é o Estado da Democracia Participativa. Esse Estado tinha como objetivo levar ao povo os direitos que foram efetivamente institucionalizados no Estado Constitucional. Esses direitos são os direitos fundamentais e sociais.

No entanto, esses direitos não encontram facilidades em sua aplicação. Para o autor, os direitos de quarta geração são os direitos de democracia, a qual passou pelos mesmos obstáculos pelos quais passaram os direitos da primeira geração.

“[…] A soberania do Estado Moderno enquanto Estado da Democracia participativa não há de ser outra senão a soberania constitucional, a fonna mais avançada, ilustrativa, fiel e legítima da vontade popular expressa na Lei das Leis” (BONAVIDES, 2003, p. 41).

Com o advento do capitalismo na Europa, durante o século XVIII, aconteceram diversos impactos políticos, econômicos e socioculturais na construção de distintos e diversificados direitos de cidadania, tais como educação e saúde. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

2.1. CIDADANIA NA EUROPA

No estudo deste capítulo, pode-se observar que a cidadania, segundo T.H. Marshall, e um processo de desenvolvimento (apud TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

A cidadania deve ser observada em seu contexto, mas qual seria então o significado de cidadania?

[…) A resposta à pergunta ‘O que é Cidadania?’, portanto, é sempre relativa, variando não apenas em termos do lugar no qual é dita, ou do momento, mas também em relação dos atores que dela fazem uso e aos seus projetos políticos. Isso porque, para além dos condicionantes história-conjunturais, os que fazem referência à cidadania vão atribuir a ela os significados que lhes convém. O significado da cidadania, portanto, sempre foi e continua sendo objeto de disputa política.(TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

Maria Victoria de Mesquita Benevides, ao falar de Marshall, diz que o mesmo ao discorrer sobre os direitos do cidadão na inglaterra, “[…] discute a geração de direitos civis no século XVIII, dos direitos políticos no século XIX e dos direitos sociais no século XX[ …]”. (BENEVIDES, 1994, p. 07). E, refere ainda que Marshall afirma que esses direitos passam a ser entendidos como concessões e alternativas aos direitos de cidadãos livres, numa disputa entre o princípio da liberdade, as desigualdades do capitalismo e a sociedade de classes. (BENEVIDES, 1994, p. 07).

Mario Lucio Quintao Soares, também citando Marshall em seu esquema sobre a evolu o dos direitos de cidadania destaca:

Direitos civis – correspondem ao primeiro momento do desenvolvimento da cidadania

[…]

Direitos políticos – são os mais tardios e de universalização mais difícil, traduzindo-se institucionalmente nos parlamentos e nos sistemas eleitorais e políticos em geral; Direitos sociais – desenvolveram-se no século atual com plenitude após a segunda guerra; tem como referência social as classes trabalhadoras e são aplicáveis através de múltiplas instituições que, no conjunto, caracterizam o Estado­ providencia.(MARSHAL, apud SOARES,2001, p. 291).

A discussão sobre cidadania na Europa iniciou-se no século XVIII com a afirmação dos Estados e com a evolução do capitalismo. Época em que se defendia a liberdade e igualdade (direitos individuais) que encontravam oposição da nobreza e do clero. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

Darcy Azambuja (1998, p. 156) registra que foi na inglaterra que surgiu a base da liberdade e da igualdade civil, através de uma Carta Magna, a qual expressava
“fundamentos da liberdade civil” e “limitações à autoridade real”.

uma cidutniL.. encontrou condições para seu desenvolvimento e os orin in i pontos defendidos 1 ,aquela e Liberdade e aig-1:19 r.deaeto .J..S.Quente a lei.

0 autor ainda afirma que a França, no ano de 1789, através de uma Assembleia Constituinte, votou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual até hoje pode ser considerada um dos mais completos documentos acerca dos direitos individuais (AZAMBUJA, 1998).

Todos eram iguais e livres, nesta nova ordem da sociedade que se organizava através das cartas constitucionais. Sendo por meio das leis que se estabeleceram vínculos civis entre os indivíduos e entre os Estados e seus cidadãos. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

Neste contexto, surgem os direitos civis, que são direitos negativos, ou seja, direitos que permitem ao indivíduo, um espaço livre da interferência do Estado, pois até o século XVIII tem-se a relação de poder absoluto com os súditos, que tinham o dever de obediência.

Esses direitos civis faziam referência ao indivíduo, independentemente de suas condições existenciais, através de um ordenamento jurídico, evoluindo até uma passagem do código dos deveres para o código de direitos.

Com o fim da Monarquia, surge o Estado Democrático. Os indivíduos deixam de ser súditos e passam a ser cidadãos, possuindo, além de direitos individuais, direitos públicos. 0 que se pretendia, era a limitação do poder estatal, surgindo a ideia de um Estado mínimo. 0 Estado submetido às leis. Era o nascimento do Estado de Direito. (BASTOS, 1999, p. 54).

Entre essas leis estavam os direitos de propriedade, o que permitiu o enriquecimento acelerado da burguesia. Crescia também a desigualdade social. Na realidade, havia uma igualdade jurídica e não de fato. Esses direitos civis, no entanto, não teriam servido para legitimar o poder burguês, pois a burguesia detinha o poder econômico e não o poder político. Quanto maior a liberdade que possuíam os indivíduos para estipular seus negócios, maiores eram os lucros para a sociedade. A cidadania no século XVIII estava ligada à luta pela defesa dos direitos civis. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

Já no século XIX, tem-se o desenvolvimento da cidadania em uma nova fase, na qual os trabalhadores reivindicavam uma maior participação política, sendo necessário, então, conquistar o direito ao sufrágio, como afirma a dos direitos políticos. A partir de então, poder-se-iam fazer representar nas várias esferas do poder, e para isto, as classes operárias adotaram a democracia.

Advindo da, no início do século XX, os direitos sociais, principalmente através de sua inclusão no sistema educacional e serviços sociais, onde a presença do Estado se fazia imprescindível (BASTOS, 1999, p. 142).

A partir da 28 Guerra Mundial, iniciou-se uma outra fase do desenvolvimento da cidadania, na qual passou-se a entender como dever do Estado a proteção social do cidadão, pois, se para a existência de direitos civis e políticos se recorria a não intervenção do Estado, agora, toma-se necessário a intervenção deste para o cumprimento dos direitos sociais.

Os Direitos Sociais passam a ser considerados direitos de natureza coletiva e o homem, antes um ser abstrato, passa a ser reconhecido individualmente. Daí surgem as várias cartas de direito como a Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres, em 1952; A Declaração da Criança, em 1959; A Declaração dos Direitos dos Deficientes Mentais, em 1971. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001)

Assim, a cidadania na Europa, não veio por decreto, mas passou por todo um processo de desenvolvimento das nações, pois sempre que na sociedade surgem necessidades decorrentes do processo social, o ordenamento jurídico é reformado e são reconhecidos novos direitos.

Já no Brasil, nos anos 70, a luta contra a ditadura militar estabelecida propiciou diversas discussões acerca da cidadania, onde através dos movimentos sociais, especialmente das categorias urbanas (mulheres, estudantes) surgiram espaços de expressão política de diferentes interesses da sociedade civil. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

2.2. CIDADANIA NO BRASIL

Segundo José Afonso da Silva (2004, p.77) no Brasil, após os republicanos terem assumido.o poder sob o comando de Marechal Floriano, instalou-se um governo Provisório onde a República foi afirmada através do Decreto n° 01, de 15 de novembro de 1889.

Em 03 de dezembro, o Governo Provisório 6 Rio, formou uma comissão composta por 05 membros para estabelecerem um projeto de Constituição, a qual foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, sendo então a 18 Constituição da República Federativa do Brasil. Essa Constituição, em seu artigo 1° estabelece que a União das Províncias formaram os Estados, os quais estariam ligados perpétua e indissoluvelmente.

Relata o referido autor, que Deodoro da Fonseca foi eleito Presidente da República, sendo Floriano Peixoto o vice-presidente, pela Assembleia Constituinte, a qual, ao término da eleição converte-se em Congresso, com a separação em Câmara e Senado.

Entretanto, o Marechal Deodoro não satisfeito com os trabalhos desenvolvidos na Câmara dos Deputados desfere o primeiro golpe contra a Constituição ao dissolver a Câmara dos Deputados e colocar os seus representantes fora do poder. (MALUF, 1991, p. 272).

O Presidente Deodoro da Fonseca renuncia e assume o vice-presidente Floriano Peixoto. No seu governo, Floriano enfrenta uma guerra civil pelo fato do mesmo colocar-se contra os Governadores, chegando a derrubá-los. 0 governo federal domina a guerra civil. 0 Presidente entrega o poder para Prudente de Morais que foi eleito para o período de 1894 a 1898. 0 autor registra que, nesse período, instalou-se no poder a Oligarquia a qual mandava nos Estados, pois o sistema constitucional estava desgastado e surgiam poderes regionais e locais que existiam desde a época do império. (SILVA, 2004.p.79).

Formou-se então, na primeira República, a República das Oligarquias, baseada no coronelismo, que por sua vez, sustentava os Governadores “[…] 0 Coronel e aquele, que protege, socorre, homiziar e sustenta materialmente os seus agregados; por sua vez, exige deles a vida, a obediência e a fidelidade. E por isso que o coronelismo significa força política e foi a militar” ( SILVA, 2004.p.80).

Getúlio Vargas, em 1930, lidera uma revolução, chamada de Revolução de 30, e derruba a primeira República quando fatores econômicos permitem, então, a fragmentação do coronelismo. Era o início da inserção das questões sociais no governo federal.

Segundo Kildare Gonçalves Carvalho (1997, p. 158), o Presidente Vargas marca eleições para uma Assembleia Constituinte em 03 de maio de 1934 e dá ao para uma outra Constituição Republicana, a qual foi promulgada em 16 de julho 1934, sob o nome de Construção da República dos Estados Unidos do Brasil. Nessa Construção manteve-se a divisão dos poderes e no campo social foram previstos direitos econômicos e aumentou-se a intervenção do Estado. Também surgiram a Justiça Eleitoral e Justiça Militar, além da criação do Mandado de Segurança.

Getúlio Vargas, sob o fundamento de ameaça nacional, trazido pelas ideologias estrangeiras, dissolve a Câmara e o Senado, e revoga a Constituição de 1934, e, em 10 de novembro de 1937 outorgada uma nova Constituição. Foi assim criado o chamado Estado Novo (SILVA, 2004, p.82).

Segundo Carvalho, a Constituição de 1937 não foi verdadeiramente aplicada, pois além de estarem dissolvidos os órgãos do Poder Legislativo, também não foi realizado o Plebiscito para a sua aprovação, conforme estava previsto na própria Constituição de 1937.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, houve no Brasil, uma forte influência no sentido de democratizar o país. Entretanto, os Ministros Militares depõem Getúlio Vargas quando então foi eleito o ex-Ministro de Guerra de Getúlio, Eurico Gaspar Dutra.

Em 02 de fevereiro de 1946 instala-se uma Assembleia Constituinte que tomando como base as Constituições de 1891 e 1934 estabelece a Constituição de 1946. (CARVALHO, 1997, p. 160).

Silva segue citando crises políticas surgidas no período até que Getúlio Vargas assumiu o poder através de uma eleição. Nesse novo governo, Vargas estabelece um programa social e econômico, com o qual, não concordam uma parte das chamadas forças conservadoras da nação, surgindo de uma grave crise social e política que culminou no suicídio do Presidente da República.

A Presidência passa a ser exercida pelo vice-presidente Café Filho após a morte de Vargas; entretanto, por motivo de enfermidade, Café Filho se afasta do governo e assume o Presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Luz.

Um movimento militar, em 11 de novembro de 1955, liderado pelo General Teixeira Lott, depõe o Presidente Carlos Luz, e também impede que Café Filho retome a Presidência. Assim, em 21 de novembro do referido ano, o Presidente do Senado,

Senador Nereu Ramos assume até entregar a Presidência a Juscelino Kubitschek de Oliveira, que conclui seu governo, embora tenha enfrentado várias rebeliões. (SILVA, 2004, p.85).

Queren sucede ao Presidente Juscelino, em eleição direta, e Jânio Quadros, o qual renuncia com apenas sete meses de governo. Novamente, os Militares posicionam-se contra a norma constitucional que previa a posse do vice-presidente, no caso de vacância do cargo presidencial e tentam impedir a posse de João Goulart. Para que o mesmo assuma, os militares propõem a votação da Emenda Constitucional Parlamentarista n°04, de 02 de setembro de 1961, chamada de Ato Adicional, que na prática retira poderes do Presidente (CARVALHO, p.1997, p. 160).

Maluf diz que João Goulart manteve-se no poder exercendo-o de forma presidencialista, pois comandava o Ministério e detinha o controle político e administrativo, porque a fórmula semiparlamentarista instituída pelo Ato Adicional mostrou-se falha e sem elementos para conduzi-la bem. 0 autor ainda complementa. dizendo: “O fracasso dessa experiência parlamentarista não chega a depor contra a

Excelência do sistema, mesmo porque, em última análise, o A.to Adicional de 1961, não continha senão um Úmido arremedo de parlamentarismo”. (MALUF, 1991,p.273).

Neste contexto, o Presidente propõe um Plebiscito à nação, no qual os brasileiros se definiriam entre o Parlamentarismo ou o Presidencialismo.

Benevides (1998, p.119) relata que o Plebiscito proposto realizou-se no dia 06 de janeiro de 1963 e que votaram “12 milhões e 200 mil eleitores” tendo como resultado a volta do presidencialismo.

Maria Victoria de Mesquita Benevides afirma ainda que:

[…] houve, efetivamente, uma “consulta plebiscitária” no sentido de estar em causa a aprovação a um nome e não a uma proposta. A imensa maioria dos votantes não percebia a distinção entre as duas formas de governo e, na verdade, votou a favor ou contra “maiores poderes” para João Goulart, seguindo ou a propaganda da forte aliança PSD- PTB ( a favor do Presidencialismo) ou a do bloco UON – PL e aliados, a favor do Parlamentarismo e profundamente hostil a Goulart, ao trabalhismo, ao populismo e a tudo mais que a “herança getulista 0 representava ( BENEVIDES, 1998, p.119).

Após a pronúncia plebiscitária favorável ao Presidencialismo, o Congresso aprova a Emenda Constitucional n° 06, de 23 de janeiro de 1963, e revoga o Ato Adicional. Entretanto, o Presidente João Goulart perdeu o controle político da presidência no dia 1° de abril de 1964 quando foi deposto, através de um Movimento Militar, instaurado em 31 de março de 1964.(SILVA, 2004, p.86).

Carvalho (1997, p. 160), no entanto, relata que o Congresso Nacional, a partir do Movimento Militar elege como presidente da República o Marechal Castelo Branco.

Na história da conquista da cidadania brasileira, não houve luta de classes, como na . Europa, com a efetiva participação de segmentos da sociedade. No Brasil, o povo estava sempre subordinado a grupos políticos ligados ao Governo e aos partidos políticos. 0 que mostra que, diferentemente da Europa, os direitos sociais no Brasil vieram antes dos direitos civis. Nesse contexto, pode-se notar que a história da cidadania não está marcada por reivindicações 90es e sim por uma cultura de autoritarismo político, o que torna difícil o exercício da democracia. (BENEVIDES, 2004)

Na verdade, aqui havia uma elite que trocava favores. Em nosso país, a ditadura militar acabou por favorecer o surgimento de várias concepções de cidadania, as quais iriam modificar toda a política nacional. A história do Brasil e rica em privilégios criando um sentido de fragilidade social diante dos governantes. (TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

Os autores acima citados ainda esclarecem que havia organizações sociais (de mulheres, estudantes, partidos políticos, trabalhadores rurais) que surgiram com diferentes interesses de expressão política e passaram a agir e trazer a noção de que ser cidadão no Brasil significava participar politicamente.

Para Silva, Cidadania é a condição que “[…] qualifica os participantes da vida do Estado […]” e “[…] decorre do direito de participar no governo sendo cidadão o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado […]”. Portanto, os

Os direitos de cidadania no Brasil surgem através do alistamento eleitoral na Justiça Eleitoral.(SILVA, 2004, p. 343/344).

Feu Rosa define cidadão como sendo:

“[…] detentor da cidadania, e aquela pessoa que se encontra no uso e gozo dos seus direitos políticos. Entende-se por direito político a capacidade de participar da formação do governo e da ‘vontade’ do Estado: votar e ser votado, ingressar em partidos políticos, manifestar-se, opinar e, sobretudo, poder integrar o governo, tomando parte na elaboração de leis, julgando ou administrando[…] (ROSA, 1999, p. 161).

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1999, p. 112) cidadania está definida como “[…] e o status de nacional acrescido dos direitos políticos (stricto sensu), isto é, poder participar do processo governamental, sobretudo pelo voto […]” •

Benevides (2004), entretanto, relatando os efeitos da cidadania no Brasil, diz que apesar de o brasileiro possuir título de eleitor e, portanto, ser considerado cidadÃo, enfrenta diversas barreiras, pois, o exercício da cidadania na prática tern suas raízes firmadas em uma política de trocas de favores, concessÃo de direitos e privilégios.

A Constituição Federal de 1988 traz um capítulo referente aos direitos de cidadania como sendo normas que regulam a atuação da soberania popular (artigos 14 a 16). Essas normas são “desdobramentos do artigo 1° paragrafo (mico da Construção Federal. (SILVA, p. 343).

2.2. A INSERÇÃO INSTITUCIONAL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

No Brasil, após o término da ditadura militar, surgiram experiências democráticas envolvendo universidades, ONGs (Organização não Governamental), entidades patronais, associações religiosas, sindicatos dos trabalhadores. Assim, a introdu ao desses novos elementos em nossa sociedade acostumada a intolerÂncia e ao desrespeito aos direitos humanos, trouxe uma nova realidade para as relações sociais e políticas. A sociedade procurou democratizar o Estado e suas instituições no trato da coisa pública, terminando com a introdução de mecanismos institucionais de participação direta (Plebiscito, Referendo, e iniciativa Popular) na Constituição de 1988.(TATAGIBA; COLA; RIGET, 2001).

Benevides (1998) afirma que no Brasil, apesar de haver propostas de maior participação de 980 populares no governo, essas propostas estavam sempre associadas a um grupo político fechado no poder.

A autora observa que desde o império, já havia um princípio de democracia popular, no qual os mandatos dos representantes podiam ser revogados pela vontade dos eleitores e isto aconteceu, por exemplo, nas eleições do Conselho dos Procuradores do Estado, em 16 de fevereiro de 1822.

Entretanto, a Constituição de 1891 não trazia referência a Plebiscite, pois que a Construção só poderia ser reformada por iniciativa das Assembleias Estaduais ou por iniciativa do Congresso Nacional.

As primeiras constituições republicanas dos Estados Federados previam a possibilidade de participação popular, como por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo, de 14 de julho de 1891, admitia a anulação das deliberações das autoridades municipais mediante proposta dos eleitores reunidos em assembleia.

0 mesmo aconteceu nas Constituições Estaduais de Santa Catarina, Goiás e Rio Grande do Sul, pois, nesses Estados, o eleitorado poderia cassar o mandato de seus representantes. Mas já na Constituição de 1934, não havia nenhum artigo sobre participação popular. Até mesmo, a Constituição de 1937 que deveria ser julgada em consulta popular acaba sendo aprovada por emenda constitucional, dispensando assim o Plebiscito para tal fim. (BENEVIDES, 1998, p.115).

A autora segue relatando que após a queda da ditadura de Vargas, houve um aumento na participação eleitoral da população 980. Em 1946, a Constituição previa, Plebiscito para casos de alteração nos territórios, com o desmembramento e incorporação dos Estados.

Nas décadas de 50 e 60, surgiram ideias sobre o Plebiscito acerca de possibilidades de Reforma Constitucional, sendo apresentados diversos projetos de . Plebiscito em temas como pena de morte e divisões territoriais. No entanto, tais projetos nunca foram aprovados.(BENEVIDES, 1998. P. 120).

Benevides relata que ap6s a renúncia de Jânio Quadros, setores militares no Brasil, s6 aceitaram que o vice-presidente João Goulart assumisse o governo no sistema de Parlamentarismo, entretanto, a Constituição Federal de 1946 só prévia Plebiscite para as alterações territoriais. Foi então que através da Emenda Constitucional de° 04 de 02 de setembro de 1961, foi instituído o Parlamentarismo. Essa Emenda Constitucional também prevê a realização de um Plebiscito para decidir a volta ao sistema presidencialista ou a manutenção do sistema Parlamentarista.

Feu Rosa (1999, p. 113), registra que houve um Plebiscito de abrangência nacional, em 06 de janeiro de 1963, onde o povo foi convocado para se manifestar a favor ou contra o Parlamentarismo, que foi rejeitado.

Benevides acrescenta que a partir daí, não surgiram mais propostas plebiscitárias até o final de 1984, quando através da campanha eleitoral de 1986 há um avivamento no movimento popular que ressurge com a discussão da Nova Constituinte.

Assim, a Assembleia Constituinte de 1987 aprovou pela votação n° 149 o Referendo, o Plebiscito e a iniciativa Popular. A partir da Constituição de 1988, surgiram inúmeros projetos de referendo e Plebiscitos dos mais variados temas, como pena de morte. (BENEVIDES, 1998,p.120/121).

3. A APLICAÇÃO DO PLEBISCITO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 14 incisos I, II, Ill (Brasil, 1988, p. 18):

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito; •

11-referendo;

Iii -iniciativa popular.

[…]

Antes de dar início ao Estudo do Plebiscito, vejamos algumas considera 90es, pois Alexandre de Moraes conceitua Direitos Políticos como:

[…] Conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status ativo e civitativo, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. (MORAIS, 2004, p. 537).

O autor ainda comenta que essas normas advém do parágrafo único da Constituição, em seu artigo 1° no qual diz que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.” (MORAIS, 2004, p.537).

No que diz respeito à soberania popular comenta ainda o referido autor, que além da forma estabelecida no art. 14 caput e seus incisos I, II, Ill, regulamentados pela Lei N° 9.706, de 18 de novembro de 1998, pode ser exercida também pelo sufrágio universal, alistabilidade e, e elegibilidade, iniciativa popular de lei.

Darcy Azambuja (1998, p. 333) define sufrágio como: “[…] e manifestação da opinião, e a expressão do modo de pensar do eleitor […]”.

Sgarbi faz as seguintes defini 90es: Sufrágio e a capacidade de votar e ser votado, ou seja, participar da vida política do Estado; alistabilidade e a “[…] condição de

– elegibilidade; assim, a qualifica ao de uma pessoa, perante o 6rg ao da Justiça Eleitoral. inscrevendo-se como eleitor, garante-lhe o direito de votar “(MORAIS, 2004, p. 541).

E, em seus conceitos, diz que a capacidade da pessoa em exercer mandato e o que se tern por elegibilidade, no qual, para tanto, é preciso preencher certos requisitos que estão dispostos no§ 3° do inciso VI e suas alíneas.

Quanta ao referenda, Adrian Sgarbi o define como:

[…] Consiste na submissão ao eleitorado de todas ou algumas normas após terem vigência ou mesmo antes, para constituí-las, revogá-las, conservá-las ou modificá-las. E portanto, o referendo, um sufrágio deliberativo, ao lado do sufrágio eletivo. Sua maior característica situa-se no próprio objeto do instituto, que deve versar sobre matéria normativa (SGARBI, 1999, P. 111).

Ainda quanto ao referenda, Feu Rosa (1999, p. 119) cita que a Constituição de 1988 foi a primeira a introduzir esse sistema de consulta popular, onde os eleitores se pronunciam sobre leis sendo, entretanto, de competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referenda.

O autor diz acerca da iniciativa Popular, que essa é “facultada” nas democracias, ao:

[…] povo desorganizado, aquela parte descontente e insatisfeita cuja voz não encontra eco nos partidos políticos ou nas associações de classe – porque manifesta ideias singulares e originais ou porque os partidos estão coniventes com a situação (ROSA, 1999, p.120).

Ainda no que se refere à iniciativa Popular, segundo Adrian Sgarbi e Christianne Cotrim Assad, dizem que surgiu como uma novidade Constitucional, em 1988 onde por este instrumento um percentual dos eleitores venha propor ou iniciar Lei. Podendo ser aplicado tanto para normas constitucionais como ordinárias. E um meio pelo qual a população.pode intervir quando o legislador se mantém estático, ou seja, não propõe as mudanças desejadas pelo povo. (ADRIAN, S. ; ASSAD, C. C. Democracia semidireta no Brasil. Plebiscito, Referendo, iniciativa Popular Legislativa. Teor Comunicativo e Procedimento. In: quadragésima sexta Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) em Vitória (ES), disponível em:
< http: www.pucrio/br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev05 adrian.htm>).

Na cidade de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo, existe a lei n° 2.454/88 que regulamenta a participação popular que diz:

“Com base no que estabelece a Constituição Federal, capítulo IV, art.29, inciso X, fica garantida a participa 9Bo popular nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias” (SGARBI; ASSAD, 1994, p.138).

3.1. PLEBISCITO 9 1 COMO INSTRUMENTO DEMOCRATICO DE ATUAÇÃO POLíTICA

O Plebiscito teve sua origem no período da República, em Roma, sendo inicialmente válida para as decisões da plebe em Assembleias, estendendo-se posteriormente aos patrícios, e a sua origem é essencialmente uma “luta político-social” (Rosa, 1999, p.111).

Segundo José Cretella Júnior, é a decisão do povo, mediante voto livre ou por aclamação. A palavra “plebe” significa povo e, “Scitum” significa decisão, decisão do povo.

Para Sgarbi, Plebiscite significa: “[…] instrumento democratico e extraordinário de atuação política que tem por objetivo fornecer ao governo uma pronúncia ou decisão dos eleitores sobre um fato, um assunto ou acontecimento (SGARBI,1999, p. 118).

Na história das Constituições brasileiras, o Plebiscito teve um espaço definido na de 1937; na Constituição de 1946 e a partir da renúncia de Jânio Quadros foi de fato utilizada através da Emenda Constitucional n° 04/1961, no artigo n° 25, em 6 de janeiro de 1963. Outros países também são citados pelo referido autor como tendo registrado em suas constituições o Plebiscito, “[…] dentre muitos, o de Costa Rica, o da • Nicarágua, o do Uruguai, o do Chile, o das Filipinas, o da Alemanha, o da Polônia e o da Grécia” (SGARBI, 1999, p. 107).

Segundo Cretella Júnior há uma diferença quando se trata de assunto local ou nacional. Quando se tratar de interesse de toda a nação, ocorre o chamado Plebiscito e quando se quer saber a opinião de um determinado assunto local, como, por exemplo, de anexação de territórios, faz-se uma consulta restrita à população interessada, e a isso, denominamos de Referendo. Na verdade, o Referendo complementa o trabalho do legislador, pois é a forma pela qual a população se pronuncia acerca de uma decisão legislativa, tendo como pressuposto determinado número de assinaturas fixadas em lei.

Considerando as definições citadas acima, no Brasil, ocorreu um Plebiscito, pois o que se pretendia era definir a forma e o sistema de governo. Esta forma de consulta, prevista para o dia 07 de setembro de 1993, foi antecipada para o dia 21 de abril de 1993 através de uma Emenda Constitucional votada pelo Senado Federal. Naquele ato, o eleitorado definirá através do Plebiscito a forma (República ou Monarquia) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Prevaleceu, após a consulta popular, a República Presidencialista.

No mundo atual as duas formas de governo mais usadas são o Parlamentarismo e o Presidencialismo, além de uma CO!J1 Minaço do dois regimes. No Parlamentarismo, o Poder Executivo, .segundo Antônio Ermírio de Moraes t outros. (1993), deriva da representação nacional. Nesse regime, o Parlamento e responsável perante ele e utiliza apoio da maioria parlamentar para governar. Possui a liberdade de substituir ou dissolver o governo, conforme determinação da maioria parlamentar.

Nessa forma de governo, todas as vezes que houver insatisfação popular, oposição política, desentendimento nos partidos, o governo pode ser substituído por outro que atenda melhor a essas necessidades. (Balbachevsky apud MORAIS et al, 1993).

0 autor segue relatando que a crítica feita a esse regime seria a.instabilidade e, para evitá-la, os governos tenderiam a se tornar mais conservadores. Na opinião do referido autor, no Brasil, a influência oligárquica traria oposição às mudanças.

Quanto ao regime presidencialista, o Presidente, é eleito pelo povo, diretamente, através do voto, obtendo um mandato por um período determinado em lei. Sendo o chefe do Executivo também o chefe do Estado, o representante da naçao. O autor ainda afirma que o argumento que favorece ao Presidencialismo e seu dinamismo de decisão e a autonomia do mandato e, uma das críticas feita a este regime é de que nem sempre o governo tem o apoio do total dos membros do Congresso Nacional para governar, o que frustra as expectativas do povo.

Portanto. após 12 resent’-,· o 1.::- ; ,..· 1′ ..:::••”1o um instrumento democratico de atuação política, necessário se faz ae em,ij,ar & Ui: .-competência. >

Alexandre de Morais, em referência a Lei N° 9.709, de 18 de novembro de 1998, que

regulamentou a execução dos Plebiscitos e Referendos, em seu artigo 2°, § 1°, diz: “[…] o Plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido […]” e no artigo 2° §2°, diz que “[…] o Referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeita” ( MORAIS, 2004, p. 540).

‘Para Benevides, a competência privativa para autorizar Referendo e convocar Plebiscito e do Congresso Nacional, conforme artigo 49, XV e artigo 2° do Ato Constitucional das Oposições Transitórias, bem como o artigo 18 § 3° que trata sobre a incorporação, subdivisão e desmembramentos dos Estados e Territórios Federais e o artigo 18 § 4° que trata sobre “criação, incorporação, fusão, e o desmembramento de• Municípios”.

Assim preceituam os parágrafos 3° e 4° do artigo 18 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p.21).

Art.18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[…]

§3°. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4°. A criação, a incorporação, a fusão e o desdobramento de municípios far­ se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Sgarbi conceitua a divisão geopolítica do pars da seguinte forma:

[…] A incorporação é a técnica pela qual se funde dois ou mais Estados­ membros em um só. Na subdivisão, há a participação de um Estado, podendo ou não haver a extinção do subdividido, mas de toda sorte, estabelecendo formação nova de outros Estados-membros com identidade própria. Já no desmembramento, embora haja separação de um Estado-membro em duas ou mais partes dele, este não deixa de ser o mesmo Estado com a mesma personalidade, só que ‘apenas desfalcado do pedido do seu território e população separados (SGARBI,1999, p.135)

Sgarbi afirma que a população interessada deve se manifestar através do Plebiscito.

A população interessada citada no § 3°, no dizer de Sgarbi, é aquela que irá fundir-se, subdividir-se ou desmembrar-se. E, com relação a “populações dos municípios envolvidos”, citados no § 4°, para o autor, a consulta deverá ser realizada em todo o município e não somente nos distritos interessados.

No que se refere às divisões geopolíticas, deve-se observar o aspecto histórico cultural. Observando na criação, incorporação, bem como na fusão e no desmembramento, o disposto nos “[…)art. 23, inciso Ill e IV; art. 24 inc. VII Art 30. Inc. IX e art. 216”, (SGARBI, 1999, p.137).

Na verdade, Sgarbi afirma que mudanças geopolíticas previstas na Constituição Federal são dificultosas, pois são estabelecidas leis complementares federais, uma vez que há uma distância entre os municípios e a esfera federal.

Quanto a Viabilidade Municipal que trata o referido artigo, na visão do autor, deve-se levar em consideração a situação econômica do município, que demonstrada através de estudos, permitirá ou não a realização do Plebiscito; ou seja, se ficar provado que o município não reúne condições financeiras para arcar com as mudanças, o Plebiscito será impedido até que o município se tome sustentável.

Depois de determinada a competência do Plebiscito, segue uma análise comparativa deste instituto com o Referendo, no ordenamento jurídico brasileiro e de outros países abaixo citados.

3.2. ANÁLISE COMPARATIVA DO PLEBISCITO E REFERENDO

Sgarbi destaca que nem todos os países preveem a utilização conjunta dos institutos, pois em alguns deles o Referenda é mais amplo, abrangendo matérias que deveriam ser objeto de aplicação do Plebiscito, como é o caso dos Estados Unidos e da Suiça.

_ Na Itália, ocorre uma diferenciação teórica entre os institutos do Referendo e do Plebiscito, pois:

“[…] o plebiscito seria uma forma de se tomar uma decisão acerca de um ato extraordinário ou excepcional, seja na ordem interna seja na extrema. E isso, com maior expressão em questões de cunho estrutural do Estado, ou de seu governo.. Já o referendo seria circunscrito sempre às leis (SGARBI, 1999, p. 126/127).

Na França, a diferença está na pessoa a ser votada e no texto a ser interpretado. Portanto, no plebiscito trancado vota-se pela aprovação de confiar em alguém e no referendo na aprovação de normas.

Em Portugal, o Plebiscito se constitui em uma “[…] pronúncia popular incidente sobre escolhas ou decisões políticas.” E, quanto ao referendo, trata-se de uma consulta onde procura-se mudar o ordenamento jurídico vigente. {SGARBI, 1999, p. 127/128).

0 referido autor esclarece que no Brasil, a Constituição de 1988, além de trazer para o seu ordenamento disposições dessas instituições, as quais não estavam previstas na Carta Magnas anteriores, ampliou o seu alcance.

0 que pode ser demonstrado no artigo 1° da Constituição Federal, o qual coloca o povo como sujeito ativo e para tanto, foi necessária a criação de institutos que realmente efetivem a participação do povo nas decisões políticas da nação. Assim preceitua o art. 1° da Constituição Federal de 1988 {BRASIL, 1988, p.03):

Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel pelos Estados e Municípios e do Distrito Federal constitui-se em Estado Democratico de Direito e tern como fundamentos:

[…]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição “.

Parágrafo Único do artigo 1° da Constituição Federal e reafirmado pelo artigo 14 caput da mesma, estabelecendo, para tanto, os institutos de participação popular, quais sejam, Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular.

Esses institutos, no entanto, foram alvos de diversas discussões doutrinárias e, o debate acerca de suas distinções pode ser analisado sob o ponto de vista do critério temporal e do critério dos efeitos.

[…] 1°) – o critério temporal pode ser resumido na afirmação de que o referenda é sempre convocado após a edição de atos normativos com a finalidade de confirmá-los ou rejeitá-los, seja no piano constitucional, seja no infraconstitucional em vigor. Ao passo que afirma-se ser o piano de incidência do plebiscite sempre anterior a medida a ser tomada, podendo ou não versar acerca da adição de normas jurídicas. 2°) -o segundo dos critérios fundamenta-se nos efeitos. Diz que o referenda deveria ter, sempre, canal ter vinculante, se o não tivesse, seria portanto identificável como plebiscito (SGARBI, 1999, p. 140)

0 autor, antes de tratar da eficácia, fez algumas considerações no campo doutrinário estrangeiro, tais como, ser possível o Plebiscito somente em casos excepcionais e o Referendo para estabelecer normas; o Plebiscito consiste na escolha de uma pessoa e o referendo na validade de um texto normativo; o Plebiscito visa alterar ordenamento constitucional, ao contrário do Referendo, que modifica as leis estabelecidas, preservando o Estado de direito.

_No Brasil. as considerações são as seguintes: no Referendo, primeiro existe a norma e, a partir desta, se faz a consulta, diferentemente do Plebiscito, que é sempre anterior à decisão, com a possibilidade de editar normas; bem como, o caráter de vinculação do Referendo, posto que tal característica não se encontra no Plebiscito.

No entanto, o autor diz que primeiro caso, critério tempo, não pode ser considerado, tendo em vista que existem “[…] algumas situaç;oes práticas em que o referendo é realizado antes da norma estar vigendo, fragilizando o critério temporal” (SGARBI, 1999, p. 144).

Além do mais, não há suporte na Constituição vedando aplicação do Referendo antes da vigência da norma, diferentemente do que ocorre com o Plebiscito, onde, a Constituição, em seu art. 18 § 4°, in fine, estabelece para o mesmo, a realização de uma consulta prévia.

Tendo como exemplo, conforme cita o autor, o referendo constitutivo, no qual incluiu no ordenamento jurídico uma norma, e essa norma passa a vigorar a partir de então.

O autor, com relação ao Plebiscito, também critica o critério tempo, pois para a maioria dos doutrinadores, o Plebiscito e aplicado em casos em que não existem normas; no entanto, o artigo 2° do ADCT ao definir a forma e sistema de governo (forma Republicana e sistema Presidencialista), desejava saber se esta estrutura já normatizada na Constituição Federal, e não a norma, deveria ser mantida ou modificada, e cuja resposta só foi obtida através de um Plebiscito realizado em 21 de abril de 1993.

No segundo caso, que se refere ao critério dos efeitos, às críticas do autor, dizem respeito à vinculatividade do Plebiscito e do Referenda. Sgarbi diz que alguns autores, afirmam que o Referenda possui caráter vinculativo e o Plebiscito não, constituindo este apenas como coleta de dados, por se tratar de matérias em tese.

[…] Matéria em tese é uma questão de fato, questão abstrata ou hipotética, a ser apurada ou refletida em cada caso; mas nem por isto, isenta de elementos de caracterização. Pode-se estabelecer como diretriz, que, para uso do plebiscito, matéria em tese é aquela cujo núcleo versa sobre um fato, um mero acontecimento concemente a estrutura do Estado, ou de seu governo (SGARBI, 1999, p.149/150.)

Segundo Sgarbi (1999, p.153) nao e porque se estabelecem “matérias em tese” para o Plebiscito, que a decisão foi desvinculada, pois a participação política através do voto associada ao legislativo torna legítima a decisão conforme dispõe os artigos 1° e 14° da Constituição Federal.

Em relação ao Plebiscito, na visão de Sgarbi (1999, p. 154) nas questões em “tese” que dizem respeito à soberania popular, seu caráter, será vinculativo. Tendo como matéria de soberania popular as que envolvam os direitos políticos e estrutura do Estado, e seu efeito será “decisório vinculativo”.

Nos casos de Plebiscito para questões territoriais e políticas nos Estados, as considerações a serem feitas são:

[…] (a) realização de plebiscito com aprovação da população diretamente interessada sobre alteração geopolítica que se pretende concretizar; (b) manifestação favorável das respectivas Assembleias Legislativas dos Estados envolvidos; e (c) decisão favorável do Congresso Nacional mediante lei complementar sobre o assunto com a sanção do Presidente da República conforme estabelece a Constituição o da República, art. 18, § 3° [simili do art. 2° da anterior Constituição de 1946] c/c art. 48,VI (SGARBI, 1999, p. 156).

Logo, tem-se para Sgarbi, um Plebiscito consultivo, quando se tratar de questões de alterações geopolíticas nos Estados, visto que e permitido ao Congresso Nacional decidir sobre tal modificação “[…] mesmo que aprovada pelas populações e pelas Assembléias Legislativas respectivas […]” (SGARBI, 1999, p. 157)

Entretanto, quando se tratar de questões geopolíticas dos Municípios tem o caráter consultivo, quando assim prever o legislador constituinte estadual, mas se assim não o prever, o Plebiscito terá o caráter vinculativo, depois de cumpridos todos os requisitos, devendo, portanto, ser feita a alteração geopolítica.

Portanto, pode-se notar que o Plebiscito e o Referendo estão dispostos da seguinte forma na Constituição Brasileira:

Em relação a aplicação do Referendo e do Plebiscite, Sgarbi diz que este se encontra disposto no art.14 inc. I e art 49 inc. XV art. 18 §§ 3° e 4°. bem como no artigo 2° do ADCT, e o Referendo encontra-se disposto no art. 14 inc. II e art. 49 inc. XV.

Por isso, o Referenda terá sua aplicação direcionada às matérias especificamente normativas, onde seu objetivo está na ” […] determinação da sorte da norma, lato sensu, concretamente disposta, seja por propósito, seja no seu piano de vigência[…]”. (SGARBI, 1999, p.148).

A aplicação do Referendo no Estado brasileiro, conforme Sgarbi, necessita “[…] apenas de previsão infraconstitucional ou subconstitucional regulamentadora para adotá-las ou não […]”. Já no Plebiscito, a sua aplicação prende-se ao que já foi estabelecido pelo legislador constituinte. (SGARBI, 1999, p. 148).

O legislador brasileiro para solucionar os conflitos doutrinários quanto ao exercício direto da soberania popular, os quais, foram citados ao longo deste trabalho, veio através da Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulamentar a execução do disposto nos incisos I, II, e Ill do art. 14 da Constituição Federal, quando o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso a sancionou. (LIMA, F. R, 1999).

3.3. SIGNIFICADO E FINALIDADE DE UM PLEBISCITO

Procurando traduzir o significado e a finalidade de um Plebiscito, nota-se que o mesmo é a realização de valores democráticos. Portanto, através dessa forma de participação popular, o futuro e o destino nacional podem ser decididos. Diversos países de longa tradição democrática, tais como Suíça, França, Inglaterra, Estados Unidos, utilizam tal instituto. 0 Plebiscito também foi usado para estabelecer liberdade democrática em países situados na Europa Oriental e Estados Bálticos. Recentemente, na irlanda do finalidade Norte promoveu um plebiscito com a de trazer a reconciliação para suas questões étnicas e religiosas.(http://www.gio.gov.tw/taiwan-website).

Em Taiwan, o governo pretende através de um Plebiscito buscar liberdade, democracia e paz. O povo de Taiwan através do artigo 17 da lei do Plebiscito estabelece que poderá submeter ao Plebiscito questões relacionadas à segurança nacional. (http://www.gio.gov.tw/taiwan-website).

0 que demonstra a consolidação e finalidade do plebiscito em nos diversos países já citados.

Pedro Chadarevian diz que o instituto do Plebiscito tem sido utilizado cada vez mais em diversos países do mundo, como demonstrado, recentemente, no Plebiscito trances referente a Constitui ao Europeia, no qual “A participação expressiva do eleitorado Francês concede uma legitimidade incontestável ao plebiscito – a abstenção ao aproximar se do que se registra habitualmente no Brasil, onde o voto é obrigatório […]”. (CHADAREVIAN, 2005).

O autor refere que a reação dos franceses ao projeto da Constituição da União Europeia teve como causa principal a impopularidade do atual governo francês. E, mesmo havendo uma manipulação da mídia, a decisão francesa influenciou a consulta a ser realizada em outros países. (CHADAREVIAN, 2005).

O governo inglês suspendeu o Plebiscito sobre a ratificação da Constituição Europeia, que inicialmente ocorreria em 2006, pois o governo britânico teme que os ingleses venham a ser influenciados pelo resultado do Plebiscito trances, também o plebiscito holandes, que igualmente rejeitou a Carta da União Europeia. <http:// www.primeiraleitura.com.br>.

0 mesmo artigo cita que o ministro de Assuntos Exteriores Pollones, Adam Rotfeld, confina a convocação de um Plebiscito para que a Polônia venha a ratificar a Carta.

Em entrevista a Radio Nederland Wereldomroep, David Dinis, editor chefe de política do jornal de Lisboa Diário Económico, em 22 de fevereiro de 2005, comentando sobre a Constituição Europeia, diz que o “sim” português sofreu uma forte influência do Plebiscito popular ocorrido na Espanha, onde 42% dos eleitores espanhóis aprovaram a Constituição Europeia.

Pode-se verificar que o instituto do Plebiscito vem sendo utilizado em várias situações e em diversos países como recentemente ocorreu nos Estados Unidos, entre abril e maio de 2001; o qual descreve sobre o Plebiscito realizado sobre a questão da permanência do símbolo de defesa da escravidao na bandeira do Mississippi, em que 65% do eleitorado mantiveram a cruz, apologia do racismo, negando-se a substituí-la por um círculo de estrelas.<http://www.historianet.com.br/conteudo/default>.

Outro exemplo da importância do Plebiscito nas diferentes nações e citado por Eduardo Galeano onde descreve todo o movimento nacional sobre a privatização das águas, ocorrido no Uruguai, onde o voto popular confirmou a água como um direito de todos, negando a privatização da água imposta pelos governantes dos partidos tradicionais. 0 mesmo autor descreve que em 1992, também no Uruguai, ocorreu um outro Plebiscito, no qual 72% do eleitorado votaram contra a privatização de empresas públicas.<http://resistir.info/uruguai/galeano 01nov04.htm>.

Até mesmo em países asiáticos, como Taiwan, o governo tem se utilizado do instituto do plebiscito em busca de uma solução democrática para resolução de conflitos, como, por exemplo, a disputa de soberania travada por este país e seu vizinho, a China.

0 plebiscito de negociar o igual permitirá ao povo de Taiwan expressar claramente as suas expectativas para desenvolver ativamente as relações através Estreitas e promover uma estrutura de paz e estabilidade para intera o. Essas duas questões são de grande importância para a segurança nacional e desenvolvimento de Taiwan. Através do plebiscito nós podemos reconciliar pontos de vista divergentes e construir um consenso para demonstrar a vontade e resolução do povo de Taiwan de fortalecer a defesa nacional e buscar a paz {<http://www.gio.gov.tw/taiwan _ website}.

No Brasil, existem, no momenta, campanhas para a realização de Plebiscito com os mais variados temas, como a ALCA – Área de Livre Comércio das Américas, que por ser um assunto polêmico e, em tese, envolver questão de soberania nacional; grupos resistem firmemente a assinatura desse tratado internacional e pretendem um plebiscito sobre a ALCA através de um projeto de Lei n° 201/2001, o qual aguarda manifestação do Congresso Nacional (www.jubileubrasil.org.br ).

Há também, segundo Rodrigo Haidar, um projeto de lei n° 4.718/04, no qual pretende-se ampliar a consulta popular para questões como, por exemplo, a tradução da maioridade penal. Rodrigo Haidar ainda diz que, na opinião de Luiz Flávia Borges D’Urso, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, os assuntos relacionados a pena de morte, aborto, eutanasia e outros, deveriam sempre ter aprovação por consulta popular. http://www.estadao.corn.br/static/text/33764,I.>

Um outro tema de relevância nacional, a questão do desarmamento, virá a ser tema de consulta popular, vista que entrou em vigor a Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, denominada Estatuto do Desarmamento, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Tai Estatuto foi regulamentado pelo decreto n° 5.123 de 1° de julho de 2004 conforme Diário Oficial da União do dia 02 de julho de 2004, quando vigorou.

Entre os pontos principais da nova lei está a proibição de porte de armas por civis; o porte de arma terá prazo limitado, podendo ser cassado quando o portador for encontrado em estado de embriaguez, ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou medicamentosas; devendo ter como requisitos para seu registro prova efetiva de necessidade.

Conforme trata a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento ainda inclui, entre seus pontos principais, um Referendum Popular, previsto para o dia 23 de outubro de 2005, quando o govemo indagará a população acerca da venda de armas de fogo e muni9ao em todo o Brasil.(www.mj.gov.br/seguranca/desarmamento.htm).

3.4. REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A interpretação da Constituição desperta “controvérsias doutrinarias”. As normas constitucionais são consideradas normas jurídicas e constituem “sistema aberto de regras e princrpios”. Necessitam, por isso, de legisladores para interpretá-las. A Lei, ao contrário, possui precisão e pode ser diretamente aplicada (COELHO, 1997, p.25/26).

A finalidade da interpretação das normas jurídicas e tomá-las aplicável a situações concretas, ou seja, a situações de fato, para estabelecerem a “ideia de direito”; portanto, do ponto de vista do grau de certeza do conhecimento científico, Constituição e Lei são idênticas.

No entanto, as mudanças que ocorrem do ponto de vista social trazem novas interpretações do direito, necessitando respostas imediatas que não podem esperar decisões legislativas e, muito embora essas decisões sejam urgentes, o seu conteúdo não pode contrariar o significado constitucional, pois seriam inconstitucionais (COELHO, 1997, p.39/40).

Por isso, fez-se necessária a regulamentação do artigo 14 da Constituição, nos termos da lei, pois o dispositivo dependia da interpretação do legislador para ter eficácia. E esta regulamentação ocorreu somente após um período de 10 anos com a edição da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998 (DIAS, L. C.P, 2001).

Flavio Roberto Ferreira de Lima comenta que a Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998 regulamentou o artigo 14 e incisos da Constituição Federal. Embora a Constituição não tenha definido se esta regulamentação seria por lei ordinária ou lei complementar, o Supremo Tribunal Federal definiu tratar-se de lei ordinária federal, pois se trata de direito político, onde a União possui a competência privativa para legislar, o que evita regulamentação por lei estadual ou municipal.

A Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998 dispõe em seu artigo 2° §§ 1° e 2°:

Art. 2°. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§1° 0 plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§2° 0 referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeita (LEI N° 9.709, 1998).

Por este dispositivo legal, segundo Lima, a diferença entre os institutos e de que o Referendo e ratifica o trio e o Plebiscito é permissível ou autorizativa.

Lima afirma ainda que embora o artigo segundo da Lei n° 9.709/98 mencione que a matéria a ser tratada pelo Plebiscito seja de relevância nacional, o artigo 49 inciso XV da Constituição Federal estabelece que o Plebiscito e o Referendo são convocados pelo legislativo nacional, não cabendo a sua convocação para as matérias de competência exclusiva do Poder Judiciário, do Presidente da República e do Congresso Nacional.

Lima faz considerações acerca da referida lei, na qual esclarece não caber mais discussões doutrinárias acerca dos institutos do Plebiscito e Referendo, tendo em vista não haver mais distinção material entre eles.

Conforme cita o autor, o Plebiscito ou Referenda ocorrem nos seguintes casos:

[…] a) de fonna ampla ( art. 1° parágrafo (mice c/c art. 2° da lei n° 9.709/98; b) nos casos de subdivisão, desmembramento e anti ação de Estados ou territórios, o qual depende de Lei Complementar Federal( art. 18 § 3° , C.F); c) na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios., nos termos da lei 9.709/98, mas que ainda depende de promulgação de Lei Complementar Federal ( art. 18§4° c/c Lei N° 9.709/98) (LIMA, F.R. F.).

Para o referido autor, a promulgação da Lei n° 9.709/98 veio para dar ao Plebiscito e o Referendo plena efetividade ao Art. 1°, paragrafo (mico da Constituição Federal, visto • que, a partir de então, o Poder Legislativo teve ampliado o seu campo de atuação por meio de consulta popular em aspectos de interesse social, constitucional, legislativo e administrativo.

Assim, teve o presente trabalho o objetivo de analisar o Plebiscito e sua regulamentação dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

4. CONCLUSÃO

Esta pesquisa teve como objetivo analisar o Plebiscito como iniciativa popular de cidadania fazendo uma análise introdutória no ordenamento jurídico brasileiro.

No presente trabalho mostrou-se o Estado Constitucional e suas formas (Estado liberal, Estado Social e Estado Democratico Participativo).

Sobre o Estado Liberal, ocorrido na segunda metade do século XVIII, importante foi ressaltar que seus princípios baseiam-se nos doutrinadores e filósofos políticos da idade Moderna, Montesquieu e Jean-Jacques Rousseau. Esse Estado era garantidor da liberdade, sendo os elementos dessa garantia, os direitos políticos e civis.

Na segunda fase do Estado Constitucional, o Estado Social, a justi a e a liberdade, direitos de segunda geração, deveriam andar juntas. A justi 1ra era definida pelos princípios; e, é nesse contexto que valores e princípios são institucionalizados, regendo então a Constituição.

Esses valores institucionalizados tomaram-se como palco de diversos conflitos de interesses, que buscavam concretizar novos valores. Foi a partir de então, que surgiu o Estado da Democracia Participativa, o qual tinha por objetivo colocar em prática os valores já institucionalizados.

Nesse período, a Europa devido ao capitalismo, enfrenta vários impactos políticos, econômicos e sócio-culturais, o que influenciou profundamente nos direitos de contexto histórico, pois faz parte de um processo de desenvolvimento.

Na Europa, essa discussão sobre a cidadania inicia-se no século XVIII com a afinação dos Estados e a evolução do capitalismo, inspirados nos ideais de liberdade e igualdade. Foi a “Época das Luzes”. Nesse período a sociedade se organizava através das Cartas Constitucionais. Houve então, a passagem do código de deveres para o código de direitos.

Com o fim da Monarquia, surge o Estado de Direito, no qual os indivíduos deixam de ser súditos e passam a ser cidadãos. Entretanto, esse Estado trouxe apenas a igualdade jurídica e não a igualdade de fato, pois o enriquecimento da burguesia acarretou em um acelerado crescimento das desigualdades.

Já o século XIX foi marcado pela luta dos trabalhadores por uma maior participação política para se fazerem representar no governo.

O século XX foi marcado pelos Direitos Sociais. E, a partir da Segunda Guerra Mundial, passa-se a exigir do Estado uma maior participação nos assuntos relacionados a coletividade. Eram os direitos de natureza coletiva.

Assim, a cidadania na Europa é considerada um processo de desenvolvimento das nações, pois à medida em que surgem necessidades decorrentes de um processo social, novos direitos são reconhecidos e o ordenamento jurídico é reformado.

No Brasil, a discussão sobre cidadania foi mais enfatizada nos anos 70, principalmente, durante o regime de ditadura militar. Nessa época, ocorreram vários movimentos sociais (mulheres, estudantes, associações religiosas, entre outros) os quais trouxeram uma nova realidade para as relações sociais e políticas. O Estado passou a democratizar suas instituições, o que culminou com a introdução de mecanismos de participação direta (Plebiscito, Referendo e iniciativa Popular) na Constituição de 1988.

Uma outra forma de se estabelecer a soberania popular está no sufrágio universal, que é a capacidade de votar e ser votado, ou seja, de participar da vida política do Estado.

Portanto, a cidadania é a condição que qualifica os participantes da vida do Estado e decorre do direito de participar do governo, sendo cidadão o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado. No Brasil, os direitos de cidadania surgem através do alistamento eleitoral na Justiça Eleitoral.

Também em 07 de setembro de 1993 ocorreu um Plebiscito para decidir a forma e o sistema de governo.

A partir de então, as discussões doutrinárias surgiram a respeito dos institutos do Plebiscito e Referenda. No entanto, cabe ressaltar que as normas constitucionais por serem normas jurídicas constituem sistema aberto de regras e princípios, necessitando, portanto, de legisladores para interpretá-las. E, a finalidade da interpretação das normas jurídicas e tomá-las aplicável a situações concretas. Por isso, fez-se necessário a regulamentação do artigo 14 da Constituição Federal nos termos da lei, o que de fato ocorreu através da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Logo, pode-se concluir que a finalidade desse mecanismo de participação popular está em dar plena efetividade ao artigo 1° parágrafo l’.mico da Constituição Federal, e na realização de valores democráticos, sendo o Plebiscito utilizado cada vez mais.

5. REFERÊNCIAS

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ANEXOS

LEI N° 9.709, DE 18 OE NOVEMBRO OE 1998.

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e I do art. 14 da Comissão Federal.

0 PRÉ.SolO.,TE DA REPÚBLICA F Hb Que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A.:!•Soberania popular 6 exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual parama1 termos;<desta Lei e das normas amstiludonais pertinentes, mediante:

1ll-plebiscito; 111-referendo;

111- iniciativa popular.

Allt. 2o Plebisclto e referenda sl’Dconsultaa fonnuladas aopow, para que delibere sobre mat6rfa de acentuada relevÂncia, de natureza consti l:ianal, legislativa ou admA-c1.

1o O plebiscito 6 convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§::20 O referendo 6 convocaclaullffl posteriorldade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratif Cayo ou rejel 9Ao.

Art..3o Nas questÕes de relé ” ‘lll!u:iE nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no ‘lll 0.o dart.o18 da Constitu 19 UDi Federal. o’plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto Equitativo,por aposta de um te. no mínimo.111:!membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de. 1£0xff unidade com esta Lei. · 1

lil!t..ill lrmorpo o de Estad01S,entre at subsolo ou desmembramento para se anexarem a outros, ou ::l2Jl!n&R lrll nc>ws-Estados ou Terril 6 Rios Federais. dependem da aprovação da popula lo diretamente interessada, por 1

JMeiD •e lli & Culto realizado na mesma data em cada um dos Estad , 8 do Congresso Nacional por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembl 61as Legislativas. . ‘

§ 10 ?1-além do o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de tel CIJl implementar respectiva será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

§ 2o A casa pente • Qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder a audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembleias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações t6c alcas a que se refere parágrafo anterior.

Art. só·O plebiscito destinado cria o. incorpora o. fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Munlcípios, o plebiscito e 0 referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Organics. •

Art. io Nas consultas plebiscito.trias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por popu 1910diretamente interessada .

tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusÃo anexo..than!apopula o da jrea que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se a fea pero percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

1 M ao-Aprovado o ato convocat6rto, o Presidente do Congresso Nacional dar6 ci6encia • Justiça Eleitoral, a:mamf>ini,·nos limites de sua circunscrição:YJ-4fx ar a d da consulta popular;

IH-tomar pública a *ula respectiv ; i
Iii – expedir instruções para a reaP 79 JI._ plebe dlK»ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos rmi!Jcf Com Llic:a;lode massa concessionários de servi 90 público, aos partidos

poUticos e s frentes suprapartldaia60Jganizefes.- sociedade civil em tomo da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema IEClb consulta.

Art. 9o Convocado o plebiscito, 01, legislativa ou medida administrativa nativa não efetivada, cujas matérias!rfas constituam

objeto da consulta popular, terá sentada sua tra o. até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 1o. O plebiscito ou referenda, colocado nm fendas da presente Lei. será considerado aprovado ou rejeitado permaioria simples, de acordo com o il!Slifado hconillgatto pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. O referenda pode ser con?l lb m pmma lila dias, a contar da promulgo 8910 de lei ou ad o de medidaadministrativa, que se relacione de infinita com a consulta popular.

Mt. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá •às normas do Regimento Comum do I- .<tbn gresso Nacional. :. · ·

A iniciativa popular consiste na apresentaÇÃo de projeto de lei • CÂmara dos Deputados, subscrito por,-irn/n1’ilm, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três.• Décimos,9 por cento dos eleitores de cada um deles. 1 1

I 1-O jeito da lei de iniciativa popular deve circunscrever-se a um só assunto.

§ 2o O Llie O de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo • Câmara dos Deputados, poc seu 6 órgão competente, providenciar a co o de eventuais impropriedades de t6alica legislativa ou deradao.

Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos

parágrafos, dará seguimento iniciativa popular, consoante as normas do Regimento interno. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasma, 18 de novembro de 1998; 1o ano da independência e 1100 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ANEXO C

Jurisprudência/STJ Processo RMS 8292 /PR; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN<;A 1997/0008484-1
Relator(a) Ministro·HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
6 órgão Julgador t
Tl – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 21/08/1997
Data da Publica<;ao/Fc::nte
DJ 13.10.1997 p.51520
LEXSTJ vol. lt02 105

Ementa ADMINISTRAT mil – CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO – LEI EDITADA ANtES DE REALIZADA CONSULTA POPULAR – DESCONSTITUI<;AO – NULl»DE SANADA..- E INCONSTItUCIONAL A LEI QUE CRIA MUNICÍPIO, ANTES ReALIZADO

PLEBISCITO:;NO ENTANTO, A REVOGAÇÃO DESTA LEI PREMAor:uRA, FAZ CONVALESCER OS ATOS PRATICADOS NO SENTIDO DE PREPARAR-SE A FUNDAÇÃO DA NOVA CO[‘ffl.NA.

Acórdão POR UNANIM JRCJ XOE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Resumo Estruturado

LEGALIDAD , rESOLUÇÃO, REDUZA<;_, O, PLEBISCITO, CANtAI AO, MUNICÍPIO, INDEPENDÊNCIA, REVOGA<;;:AO, ANTERIORIDADE, LEI ESTADUAL, CRIA<;AO, IDEN”J lMDE, MUNICÍPIO, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, ADMISSIBILIDADE.

IMPOSSIBILIDADE., PRODUÇÃO, PROVA, MANDADO DE SEG..RAN<;A, NECESSIDADE, EXISTE HCl A, PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.

Referência Legislativa
LEG:EST RES:000003 AN0:1995 (PR)
LEG:EST LEI:009342 AN0:1990 (PR)
LEG:EST LEI:011252 AN0:1995 (PR)
U:G:EST LCP:000056 ANO:1991
l 11R)
LEti:FED CFD:000000 AN0:1988

Jurisprudência/STJ
Processo
;R.MS 14 / PI ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN<;A
:9!5il)DJ 7898-2
Rdht M, t
ffl 1 nistro HUMBERTO GOMES OE 8ARROS (1096)
Ulvi> Julgador
Tl – PRIMEIRA TURMA
en.ta do Julgamento 03/06/1996
marta da Publicação/Fonte
OJ 02.09.1996 p. 31023
REVFOR vol. 337 p. 235
RT vol. 738 p. 231

PROCESSUAL – MANDADO DE SeGURAN<;A – CRIAc;AO DE MUNICÍPIO – TOPÔNIMO DIFERENTE DAQUELE PROPOSto NO MOMENTO 00 Plebiscito – LEGitiMIDADE DO ELEITOR.

I – 0 VOTO E MANIFEST’-tÃO DE OITO INDIVIDUAL A VONTADE POPULAR, APURADA EM PLEBISCI 19, E O SOMATÓRIO DOS VOTOS INDIVIDUAIS. 0 DESRESPEITO A DECISÃO PL.EBISCITARIA OFENDE, A UM SÓ TEMPO, DIREITO O>E CADA UM DOS LEITORES \E.CURIOSOS.

ID- 0 ELEITOR QUE VOTOU EM PLEBISCITO COM O ESCOPO DE CRIAR ‘fll:lNl<l’PIO ESTÁ LEGitiMADO PARA REQUERER MANDADO DE SEGURAN<;A, l’AmO A MANUTENcAO 00 TOPÔNIMO PROPOSTO NA OCASIÃO DA CONSULTA.

POR MARCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Resumo Estruturad
t.emMillE, CIDADÃO, IMPETROU O, MANDADO DE SEGURANÇA, RESGATE, ‘NOME, MUNICIPIO, ESCOLHA, PLEBISCITO, ALTERAÇÃO, ASSEMBLEIA
:LEGIS\.ATIVA, OCORRÊNCIA, VIOLA<;AO, DIREITO, ELEITOR, VONTADE, COMUNIDADE, EQUIVALÊNCIA, SOMA, VONTADE, CIDADÃO.

VOTO VENCIDO, FALTA, LEGitiMIDADE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CIDADÃO, MANDATO OE SEGURAN<;A, ATO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CABIMENTO, Ac;.AO POPULAR, EXERCÍCIO, DIREITO, CIDADANIA.
tttp://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=plebiscito & b=JUR 2 & p=true & t… 23/09/05