ESTATE SUCCESSORY PLANNING: AN ANALYSIS OF SUCCESSION CARRIED OUT THROUGH A FAMILY ASSET HOLDING COMPANY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10150713
Janaina Maciel da Rosa1
Rodrigo Correia dos Santos2
Tayná de Souza Flourenço3
Leonardo Henrique Barbosa Lima4
RESUMO
O presente trabalho visa demonstrar o planejamento sucessório patrimonial realizado através de uma holding patrimonial. Este estudo pretende abordar uma visão geral no que se refere a sucessão e os elementos principais desta. Em outro ponto será apresentado os conceitos e a finalidade do planejamento sucessório, bem como as ferramentas que podem ser utilizadas para mitigar os problemas abordados, de acordo com a composição familiar, perfil, tamanho do patrimônio e familiar, até mesmo quanto as conquistas futuras de cada família. Dentre elas a holding patrimonial, que em suma, possui como finalidade a junção do proprietário e familiares com seu patrimônio seja para a gestão ou para antecipar e facilitar o recebimento da herança aos seus herdeiros. Será demonstrada a diferença financeira entre a sucessão realizada através do inventário e com planejamento sucessório através da holding familiar patrimonial. Esta pesquisa caracteriza-se como pesquisa bibliográfica através dos elementos que envolvem a utilização da holding familiar como ferramenta do planejamento sucessório, com abordagem quanti-qualitativa.
Palavras-chave: Holding Patrimonial. Planejamento Sucessório. Inventário.
ABSTRACT
This work aims to demonstrate estate succession planning carried out through a heritage holding company. This study aims to provide an overview of succession and its main elements. At another point, the concepts and purpose of succession planning will be presented, as well as the tools that can be used to mitigate the problems addressed, according to family composition, profile, size of assets and family, even regarding the future achievements of each family. Among them, the asset holding company, which, in short, has the purpose of joining the owner and family members with their assets, whether for management or to anticipate and facilitate the receipt of the inheritance for their heirs. The research will demonstrate the financial difference between succession carried out through inventory and succession planning through the family holding company. This research is characterized as bibliographical research through the elements that involve the use of family holdings as a succession planning tool, with a quantitative-qualitative approach.
Palavras-chave: Equity Holding. Succession Planning. Inventory.
1. INTRODUÇÃO
No modelo econômico capitalista em que vivemos, um dos objetivos na vida é a construção de um patrimônio. A motivação pode ser diversa, desde a sensação de estabilidade e conforto para si e familiares, até o sentimento de vitória e conquista.
A Construção de um patrimônio exige um planejamento financeiro estruturado auxiliará o alcance deste objetivo. Esse planejamento pode ser dividido sobre três pilares: construção, manutenção/preservação e transmissão/transferência.
Na construção do patrimônio o indivíduo possui grande dedicação em adquirir seus bens, e na maioria dos casos, durante o percurso da conquista patrimonial, este constitui ou aumenta sua família, no qual passa a desejar que suas conquistas sejam repassadas aos seus herdeiros, para este tenham segurança patrimonial e deem continuidade ao legado ora iniciado.
Entretanto, um dos pilares mais ignorados do planejamento financeiro é a transmissão/transferência do patrimônio aos sucessores, e é exatamente onde todo o esforço, sacrifico, planejamento, abdicações enfrentadas durante a construção do patrimônio são ignoradas, e parte deste sacrifício é perdido pela falta do planejamento sucessório.
No exemplo familiar, o planejamento sucessório existe para auxiliar a transmissão dos bens do indivíduo provedor para os demais. Esse planejamento ajuda com a economia tributária, celeridade nos trâmites e organização na divisão patrimonial, bem como a segurança e proteção dos sucessórios que além de enfrentarem a dor ausência do provedor, passam por dificuldades burocráticas e financeiras para dá continuidade na administração dos bens familiar, o que acaba por dilapidar o patrimônio e/ou negócio familiar.
Apesar de certo e esperado, a maioria da população não se prepara o evento morte e dada as circunstâncias emocionais e financeira desta, surge também momentos de fragilidade e vulnerabilidade ao sucessores, o que dificulta consideravelmente as tomadas de decisão, tais como, os custos de um funeral, que são elevados, a continuidade dos negócios empresariais da família, a administração dos bens e da rotina familiar, além da indisponibilidade temporária dos bens e os conflitos familiares, dificuldades estas que levam pessoas/empresas a se aproveitarem desta situação.
Com a realização do planejamento sucessório é possível antecipar e avaliar as principais e mais importantes decisões que precisam ser tomadas durante a sucessão de acordo com o desejo do autor da herança e em concordância dos herdeiros, tais como a escolha do melhor profissional para determinada situação, a melhor estratégia a ser utilizada, entender as expectativas da família com a compreensão de todos quanto aos métodos empregados.
Dentro do planejamento sucessório há diversas ferramentas que podem ser utilizadas para mitigar os problemas abordados, de acordo com a composição familiar, perfil, tamanho do patrimônio e familiar, até mesmo quanto as conquistas futuras de cada família.
No ordenamento jurídico brasileiro a sucessão pode é realizada com o auxílio de algumas ferramentas, que podem ser utilizadas em conjunto ou separadamente, tais como: inventário judicial e extrajudicial, doação em vida, seguro de vida, previdência privada, testamento, holding entre outros.
Diante das formas existentes no ordenamento jurídico brasileiro para a sucessão patrimonial, como as famílias podem realizar o planejamento sucessório patrimonial?
Neste estudo será abordado o planejamento sucessório realizado através de uma holding familiar, que tem seu objeto social elencado no art. 2º, §3º da Lei 6.404/76, que consiste na participação em outras sociedades, que possui como atividade principal a participação em outras sociedades.
Desse modo, este projeto tem como pretensão a elaboração de pesquisa bibliográfica através dos elementos que envolvem a utilização da holding familiar como ferramenta do planejamento sucessório, com abordagem quanti-qualitativa. O objetivo principal desta pesquisa é demonstrar as vantagens do planejamento patrimonial sucessório realizado através de uma holding familiar. E como objetivos específicos, analisar os principais aspectos legais e técnicos relativos ao planejamento sucessório; relacionar as ferramentas que podem ser utilizadas na sucessão patrimonial; conceituar holding familiar e comparar as despesas caso a sucessão seja realizada através do inventário, doação de bens ou através da holding patrimonial.
2. SUCESSÃO PATRIMONIAL
A sucessão patrimonial é o ato pelo qual se dá seguimento, continuidade, transmissão de algo, seja direitos ou patrimônio, para outrem. A sucessão em sentido amplo, pode ser classificada em dois grupos: sucessão inter vivos ou sucessão causa mortis.
Para Dimas Messias de Carvalho, a sucessão inter vivos é ocorrida entre pessoas vivas, seja por compra e venda, doações ou cessão de direitos, entre outros. Quanto a sucessão causa mortis, nasce somente após o fator morte, seja ela natural ou presumida, posto que esta implica na transferência de todos os direitos e deveres deixados pelo autor da herança, denominado “de cujus”, desde que exista sucessores, esta transmissão é realizada através de inventário extrajudicial ou judicial, testamento entre outros.
Carlos Maximiliano, conceitua que: “Direito das Sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto”.
Assim, como lembra Paulo Lôbo, “o direito das sucessões não é dos mortos, mas sim dos vivos. São estes os reais titulares e destinatários dele”. Complementa que “para que haja a sucessão hereditária são necessários dois requisitos: primeiro, o falecimento da pessoa física (de cujus); segundo, a sobrevivência do beneficiário, herdeiro ou legatário (princípio da coexistência)”
Ao patrimônio (conjunto de direitos e obrigações) deixado pelo de cujus, dá-se o nome de herança ou no aspecto formal de espólio, que se transmite ao herdeiro. Aberta a sucessão, os bens da herança são comuns a todos os herdeiros, até o fim da divisão de bens realizada através da partilha.
Não obstante não basta apenas a morte para ocorrer a sucessão, é necessário também a aceitação desta por parte dos herdeiros, haja vista que o renunciante não é considerado herdeiro.
Antes da morte do autor da herança, existe apenas uma expectativa de direito dos eventuais sucessores, seja pela sucessão legítima ou testamentária. O direito a sucessão é instável, posto que pode ser modificado com o nascimento, morte ou exclusão de outros herdeiros, modificações de testamento, entre outros. (CARVALHO, 2023)
3. PLANEJAMENTO PATRIMONIAL SUCESSÓRIO
O planejamento patrimonial sucessório consiste no ato de adotar previamente medidas que determinará o destino do patrimônio construído pelo patriarca e/ou matriarca da família, com a finalidade de evitar a demora, conflitos e a dilapidação patrimonial, após a morte do autor da herança.
Daniel Monteiro Peixoto destaca que:
“Planejar a sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio levando em conta aspectos como (i) ajuste de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes, (b) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do empresarial, (iii) redução de custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição de fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial, e, por último, (iv) conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente à transferência, de modo a reduzir o seu custo”. (PEIXOTO, 2010)
Não são raros os casos em que a falta de um planejamento sucessório acarretou desavenças entre os herdeiros e comprometeu o patrimônio de toda família. Nos casos de empresas familiares, por exemplo, estudos apontam que apenas 30% conseguem sobreviver à segunda geração.
Mesmo não havendo conflitos entre os herdeiros, quanto a partilha dos bens e a continuidade das atividades empresariais, a morte por si só, já fragiliza e afeta consideravelmente o emocional destes, fragilidade esta que intervêm negativamente no processo de inventário.
Neste sentido Mário Tavernard Martins de Carvalho, destaca que:
“A morte sempre é um momento traumático para as famílias. A perda de um ente, muitas vezes querido, pode também implicar a transferência de diversos direitos e responsabilidades patrimoniais aos herdeiros. Os herdeiros, no exato segundo do falecimento, passarão a ser titulares de todo o patrimônio deixado. Todavia, a divisão definitiva deste entre os herdeiros pode suscitar conflitos de interesse, que podem decorrer simplesmente do perfil de cada um deles. Então, a fim de evitar que esses litígios sejam levados ao Poder Judiciário, em processos desgastantes e praticamente intermináveis, é prudente planejar, pensar essa sucessão. O planejamento sucessório, em última análise, objetiva realizar a sucessão patrimonial do modo mais eficiente, sob todos os aspectos” (CARVALHO, 2014)
Outro ponto que merece destaque, é quanto a demora de conclusão de todo o processo sucessório, seja ele extrajudicial ou judicial, posto que depende da concordância de todos os herdeiros, disponibilidade financeira para custear a despesas necessárias e o tempo de análise conclusão quanto a avaliação e emissão da guia de ITCMD pelo estado.
O planejamento patrimonial sucessório poderá ser realizado através de algumas ferramentas disponíveis no ordenamento jurídico, dentre elas estão a doação, testamento, seguro de vida, previdência privada e holding familiar.
A transferência realizada em vida realizada através da doação de patrimônio é permitida apenas no limite de 50% dos bens do doador, sendo necessário a preservação de ao menos 50% do patrimônio para os herdeiros necessários. Para concluir o processo de doação é necessário o recolhimento do imposto sobre transmissão causa morte ou doação-ITCMD, seguida da escritura pública e do registro na matricula do imóvel.
O testamento é muito utilizado para deixar registrado os desejos do autor na herança quanto a distribuição do patrimônio, podendo inclusive inserir pessoas que não herdaria, na inexistência deste, observando sempre o limite da disposição dos bens permitido em lei.
Outras duas ferramentas utilizadas na sucessão e que não precisam passar pelo inventário é o seguro de vida e a previdência privada, que possui a possibilidade de definir livremente o beneficiário, seja ele herdeiro ou não, mas que depende que o autor da herança realize os pagamentos conforme a forma contratada, ou seja são ferramentas que irão onerar o autor da herança, mas que não incluem os bens imóveis.
O planejamento patrimonial sucessório também pode ser realizado através da holding familiar, esta ferramenta consiste em uma pessoa jurídica que centraliza o patrimônio familiar, facilitando assim sucessão, gestão patrimonial e a redução da carga tributária, conflitos entre os herdeiros, podendo inclusive excluir por completo a necessidade de inventário quanto aos imóveis.
Todas estas ferramentas citadas anteriormente, com exceção da holding patrimonial, caso, entre os bens deixados pelo autor da herança possua imóveis a serem partilhados, sempre será necessário realizar o inventário.
O inventário pode ser realizado de forma extrajudicial diretamente no cartório ou judicialmente, este instrumento é meio pelo qual se levanta e avalia todos os direitos e obrigações que pertenciam ao de cujus, e após o pagamento das dívidas, eventual saldo positivo é partilhado entre os herdeiros.
Conforme destacado anteriormente, existe diversas ferramentas para ajudar na elaboração de um planejamento sucessório. No entanto Dayane de A. Araujo destaca que é necessário analisar de forma individualizada o objetivo, a expectativa, a situação patrimonial e contexto familiar, levando em consideração todas as alterações possíveis no decorrer da vida, para então assim, alcançar o resultado esperado.
Apesar das diversas possibilidades de realizar o planejamento sucessório, o inventário sem planejamento acaba acontecendo na maioria dos casos no Brasil, seja pela falta de informação ou por falta de interesse mesmo, o que acaba pegando os herdeiros de surpresa em um momento extremamente inoportuno.
Na legislação o inventário está previsto no Título IV, do Livro V do Código Civil e no Capítulo VI, do Título III do Código de Processo Civil. O imposto que incide sobre o inventário é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, previsto no art. 155 da Constituição Federal e nos arts. 33 e 45 do Código Tributário Nacional.
O texto constitucional atribui a competência da cobrança aos Estados e ao Distrito Federal, enquanto a legislação especial define que a base de cálculo é o valor venal do imóvel e que a responsabilidade pelo pagamento é do adquirente sem exclusão ao possuidor.
No estado do Pará, a sigla adotada para o imposto é ITCD, as diretrizes quanto as normas de cobrança deste imposto, está instituída na Lei 5.529/1989, Decreto 2.150/2006 e Instrução Normativa Nº 24 de 17 de setembro de 2007.
O cálculo do imposto devido é realizado sobre o valor venal do imóvel ou como popularmente falado, valor de mercado, regulamentado pelo Decreto 2.150/2006, que delimita que o valor não seja inferior ao do IPTU ou ITR, podendo inclusive a utilização de coeficiente técnico de correção, pela secretaria da fazenda – SEFA o estado, para atualização dos valores.
A alíquota incidente sobre a operação é progressiva, dependendo assim da faixa do valor total dos bens à serem inventariado, conforme dispõe a lei 5.529/1989, para definir a alíquota a ser aplicada, é necessário a conversão da base de UPFPA em reais.
Conforme dispõe a Portaria Nº 726/2022 da SEFA/PA, para o ano de 2023 a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA é R$4,3734, a seguir descreve a faixa de aplicação da alíquota do ITCD no ano de 2023:
Base de Cálculo em UPFPA | Valor em Reais | Alíquota |
até 15.000 | até R$65.601,00 | 2% |
acima de 15.000 até 50.000 | de R$65.601,00 até R$218.670,00 | 3% |
acima de 50.000 até 150.000 | de R$218.670,00 até R$656.010,00 | 4% |
acima de 150.000 até 350.000 | de R$656.010,00 até R$1.530.690,00 | 5% |
acima de 350.000 | acima de R$1.530.690,00 | 6% |
A Instrução Normativa Nº 24 de 17 de setembro de 2007 institui a Declaração de Bens e Direitos a ser protocolada na SEFA/PA e traz outras diretrizes ao órgão quanto a avaliação da solicitação do contribuinte, de que a revisão do valor pela Fazenda Pública não poderá ser inferior ao declarado pelo contribuinte.
No inventário, além dos gastos com impostos, os herdeiros também terão despesas com honorários advocatícios, posto que é serviço privativo do advogado, despesas com o cartório de notas, referente a escritura de inventário e no cartório de registro para averbação do inventário na matrícula do imóvel.
4. HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR
As empresas holdings são pessoas jurídicas cuja atividade principal consiste na participação societária em outras empresas, com o objetivo de deter o controle e a gestão das sociedades controladas.
As holdings estão previstas no artigo 2º, § 3º na lei nº 6.404/76 – Lei das S.A, apesar da sua previsão legal está elencada na lei das S.A, as holdings podem ser constituídas na forma de sociedade limitadas, desde que haja previsão explicita da aplicação subsidiaria da referida lei nos casos de interpretações e lacunas do contrato social.
Para Roberta N. Prado, as holdings mais comuns utilizadas como ferramenta do planejamento patrimonial e sucessório, são as holdings pura que administra participações acionária/cotista em outras sociedades; holding mista que desenvolve atividades operacionais e possui sua atividade operacional, holding imobiliária que administra os bens imóveis da família, seja para compra e venda e/ou locação e as holdings patrimonial que são utilizadas para a administração do patrimônio de uso pessoal e conjunto familiar.
Em suma a holding patrimonial familiar é a ferramenta utilizada para a junção entre o proprietário e familiares com seu patrimônio seja para a gestão ou para antecipar e facilitar a herança aos seus herdeiros.
A sucessão patrimonial realizada através de uma holding poderá ser feita antes ou após a morte do autor da herança, na totalidade ou não dos seus bens e direitos. A integralização dos bens pode ser realizada pelo valor aquisitivo, constante em sua declaração de imposto de renda, sem a necessidade de avaliação de mercado atual e sem a incidência de imposto sobre a transferência de bens imóveis – ITBI, conforme dispõe o art. 156, inciso II do Código Civil.
Após a integralização dos bens na holding patrimonial, o autor da herança poderá realizar a doação das quotas desta empresa aos herdeiros, podendo grava-las com usufruto em favor do doador, cláusulas de impenhorabilidade, reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade, permitindo assim ao patriarca e/ou matriarca total controle sobre o patrimônio doado até sua falta. (PRADO, 2023)
Uma das vantagens do planejamento sucessório realizado através da holding é o afastamento das dúvidas quanto a partilha dos bens entre os herdeiros, haja vista que no próprio contrato social da holding é possível direcionar a forma como se dará a gestão da empresa proprietária do patrimônio, bem como as tomadas de decisões. (MAMEDE/MAMEDE, 2015)
Outra ferramenta auxiliar para assegurar que a vontade do autor da herança seja cumprida através da holding, é a utilização do acordo de sócios/cotistas entre todos os signatários, posto que este acordo poderá definir as formas de compra e venda de ações, preferência em adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle, conforme dispõe o art. 118 da Lei n. 6.404/76.
No acordo de sócios/cotistas é possível também determinar a destinação individualizada do patrimônio entre os signatários, além da nomeação de administradores na falta do detentor/detentores do patrimônio ou até mesmo a definição prévia dos sucessores, no qual estes estarão compromissados entre si para o fiel e bom cumprimento do acordo.
A sucessão patrimonial realizada através de uma holding evita que haja transmissão de bens, mas sim a transmissão de títulos societários, é importante destacar que sempre haverá incidência do ITCMD, haja vista que este incide tanto sobre a causa mortis quanto em relação a doação. A grande vantagem é que o referido imposto se dará sobre o valor declarado no ato da integralização, ao contrário da realização do inventário que se daria sobre o valor venal do bem.
Diferente do inventário a sucessão realizada através da holding, pode ser realizada logo após a falta do autor da herança, sem depender de procedimentos privativos do estado ou terceiros, utilizando-se uma alteração contatual na sociedade, reduzindo consideravelmente os custos e o tempo para a conclusão deste.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A holding patrimonial como ferramenta no planejamento sucessório, atualmente, conforme demonstrado, tem sido a melhor opção, haja vista que além da proteção patrimonial, redução nas despesas com impostos e conflitos familiares, continuidade instantânea dos negócios da família, atende integralmente a vontade do autor da herança.
Neste estudo foi possível observar detalhadamente os principais pontos que envolve a sucessão e o planejamento sucessório, bem como outras ferramentas que podem ser utilizadas para garantir uma estabilidade para os sucessores diante da falta do seu provedor, mas que mantém a necessidade da abertura do inventário.
Outro ponto apresentado, foram as vantagens e os principais procedimentos necessários para a realização da sucessão patrimonial através da holding patrimônio, possibilitando, inclusive, a exclusão total do inventário no que se refere aos bens imóveis, reduzindo assim o tempo e as despesas e outros benefícios já citados aqui.
Ante o exposto, conclui-se para a realização do planejamento sucessório antes de tudo, é necessário um estudo individualizado, levando em consideração o objetivo, a expectativa, a situação patrimonial e contexto familiar, com observância de todas as alterações possíveis no decorrer da vida e provisionar o cenário após a falta do autor da herança, para então assim, alcançar o resultado esperado.
REFERÊNCIAS
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1 Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR). Graduada em Gestão Pública pelo Centro universitário internacional (UNINTER) e-mail: janainamaciel14@hotmail.com
2 Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR). Graduado em Administração pela Universidade Salvador (UNIFACS) e-mail: correia-rodrigo@hotmail.com
3 Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR). Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR) e-mail: taynaflourenco@gmail.com
4 Docente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR). Especialista em Direito Civil e Empresarial (DAMASIO). e-mail: leonardohblima@gmail.com