REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411291043
Igor Aragão Sampaio
Rosana Alves Santos
Prof. Orientador: Thales Francisco Amaral Cabral
RESUMO
Este estudo examina a holding familiar como estratégia central no planejamento sucessório, visando à organização e proteção de bens familiares de modo eficiente e contínuo entre gerações. Ao centralizar a gestão dos ativos e converter o patrimônio em quotas sociais, a holding possibilita não só a preservação do patrimônio, mas também a redução de conflitos entre herdeiros. Contudo, sua constituição exige cuidado com os limites legais e éticos previstos na legislação brasileira, que garantem a preservação da legítima dos herdeiros necessários e proíbem práticas ilícitas.
A pesquisa diferencia elisão fiscal, redução de carga tributária de forma lícita, e evasão fiscal, prática ilegal de ocultação de patrimônio e fraudes tributárias. Destaca-se que o uso da holding familiar para blindagem patrimonial deve ser transparente e legítimo, respeitando princípios de integridade e transparência, evitando desvirtuamentos que comprometam a legalidade.
O artigo oferece uma análise comparativa com métodos tradicionais de sucessão, e explora jurisprudência relevante para esclarecimento de como os tribunais distinguem o planejamento lícito das práticas fraudulentas.
Por fim, ressalta-se a importância de um planejamento jurídico ético e bem fundamentado, que permita a proteção do patrimônio e a sucessão de forma legal e responsável, diferenciando o uso legítimo das holdings familiares de tentativas de fraude.
Palavras-chave: holding familiar; planejamento sucessório; elisão fiscal; evasão fiscal; blindagem patrimonial.
ABSTRACT
This study examines the family holding company as a central strategy in succession planning, aiming to efficiently organize and protect family assets across generations. By centralizing the management of assets and converting wealth into social quotas, the holding not only preserves the family estate but also reduces conflicts among heirs. However, its establishment requires careful attention to the legal and ethical boundaries established by Brazilian law, which safeguards the legitimate share of necessary heirs and prohibits illegal practices.
The research distinguishes between tax avoidance, which involves reducing tax burdens legally, and tax evasion, which refers to the illegal practice of asset concealment and tax fraud. It emphasizes that the use of family holdings for wealth shielding must be transparent and legitimate, adhering to principles of integrity and transparency, and avoiding deviations that compromise legality.
The article offers a comparative analysis with traditional succession methods, such as wills and donations, while also exploring relevant case law that clarifies how courts distinguish legitimate planning from fraudulent practices.
Finally, it highlights the importance of an ethical, well-founded legal plan that ensures asset protection and succession in a lawful and responsible manner, distinguishing the legitimate use of family holdings from attempts at fraud.
Keywords: family holding; succession planning; tax avoidance; tax evasion; wealth shielding.
1 INTRODUÇÃO
A criação de holdings familiares tem sido uma alternativa estratégica para otimizar o planejamento patrimonial e sucessório, oferecendo uma estrutura jurídica que facilita a gestão de bens e reduz potenciais conflitos entre herdeiros. Essa forma de organização permite que o patrimônio seja transformado em quotas sociais, o que pode oferecer benefícios fiscais, especialmente na tributação sobre aluguéis e no Imposto de Renda. Contudo, é essencial ponderar os limites legais e éticos da proteção patrimonial, sobretudo no que diz respeito à sucessão e à exclusão de herdeiros necessários.
Este estudo aborda os aspectos jurídicos, tributários e sucessórios envolvidos na constituição de holdings familiares, analisando as vantagens e desvantagens dessa estratégia em comparação aos procedimentos tradicionais de sucessão.
A pesquisa visa esclarecer as fronteiras entre planejamento sucessório legítimo e possíveis fraudes, com uma análise detalhada das decisões jurisprudenciais e a forma como os tribunais distinguem proteção patrimonial de práticas fraudulentas. Ao final, o trabalho busca fornecer uma visão abrangente sobre a utilização de holdings como instrumento de sucessão familiar, considerando seus impactos tributários e jurídicos no contexto brasileiro e o possível uso desse mecanismo para blindar patrimônio de forma fraudulenta.
Visando a proteção patrimonial familiar, a empresa pode ser formulada com a intenção de blindar e prejudicar demais familiares que não sabem que estão sendo lesados, utilizando a dissimulação sob a ótica da proteção dos bens da família e da perpetuação da legítima e sua intangibilidade. Em alguns casos, há o intuito de burlar o fisco, os credores, ocultar patrimônio e dificultar a divisão e partilhas de bens.
Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu- proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada. (…) (STJ, REsp 1.424.617/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 16/06/2014).
A criação de uma holding familiar pode ser vista como uma inovação no campo jurídico. No Direito, inovações são necessárias para acompanhar as transformações das empresas e da sociedade.
Os advogados, mais do que simplesmente atuar em disputas legais, devem entender as novas demandas e necessidades de seus clientes, propondo soluções jurídicas criativas e lícitas. Isso envolve o domínio de uma “tecnologia jurídica”, que nasce da teoria jurídica, aplicada de forma prática nas empresas e no cotidiano das famílias. A holding familiar é um exemplo dessa inovação, proporcionando uma estrutura eficiente para gestão e proteção patrimonial.
Sendo assim, planejamento jurídico, seja patrimonial, societário ou fiscal, é uma inovação da chamada tecnologia jurídica e serve como um importante instrumento para garantir a sustentabilidade jurídica de empresas e famílias. No entanto, é fundamental distinguir entre o planejamento lícito e a prática ilícita da blindagem patrimonial.
O planejamento lícito visa organizar e proteger o patrimônio de forma transparente e dentro dos limites da lei, enquanto a blindagem patrimonial, quando utilizada para ocultar bens e fraudar obrigações civis, tributárias ou penais, constitui uma prática ilícita e deve ser evitada a todo custo.
Em alguns casos, a holding é utilizada como um negócio jurídico indireto, simulando uma proteção patrimonial que, na verdade, esconde o esvaziamento de bens. Essa simulação, ao desviar-se das finalidades típicas e legais de uma holding, leva muitos membros dessas estruturas a questionar a validade do negócio jurídico, temendo as perdas e consequências negativas.
A holding familiar é uma empresa criada com o objetivo de administrar, preservar e perpetuar o patrimônio da família de forma lícita e eficiente. Sua constituição, geralmente sob a forma de sociedade limitada ou anônima, visa separar de maneira legítima os riscos inerentes à atividade empresarial do patrimônio pessoal dos membros da família.
Ao estruturar a holding, a intenção não é ocultar bens ou fraudar responsabilidades, mas sim garantir a segurança patrimonial, facilitar a sucessão familiar e otimizar a gestão dos ativos, tudo dentro dos limites legais. Dessa forma, a holding se apresenta como um instrumento valioso e legítimo no planejamento patrimonial.
Sob a perspectiva do planejamento patrimonial, a holding familiar tem como principal objetivo facilitar o planejamento sucessório de forma organizada e eficiente. Ao centralizar a gestão dos bens da família, a holding contribui para evitar potenciais conflitos entre herdeiros, garantindo uma transição mais tranquila e controlada. Além disso, a estrutura da holding também permite a otimização fiscal, reduzindo custos e tributos no processo de sucessão. Dessa maneira, a holding familiar se consolida como um instrumento estratégico no planejamento sucessório e na preservação do patrimônio, num contexto legal e transparente.
“O trabalho de planejamento patrimonial, societário e fiscal exige um profissional que domine os conteúdos indispensáveis para avaliar as necessidades da empresa e identificar as possibilidades lícitas e seguras que podem ser indicadas aos seus investidores e administradores. É ilusório acreditar que existam fórmulas inequívocas que, seguidas como os passos de uma receita de bolo, desemboquem numa situação de benesses jurídicas e fiscais. Há, outrossim, procedimentos técni• cos que permitem detectar falhas cuja existência conduz a onerosidades de ordens diversas, assim como permitem identificar oportunidades jurídicas, contábeis e econômicas lícitas”.
MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda C. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico, 5ª edição. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. E-book. p.65. ISBN 9788522496297. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978852249629 7/. Acesso em: 22 out. 2024.
A holding familiar, sendo um tema bastante atual e amplamente discutido por profissionais do Direito, tem, em alguns casos, sido banalizada. Muitas vezes, é apresentada de forma equivocada como uma solução milagrosa para a blindagem patrimonial, o que pode levar a interpretações erradas e à utilização inadequada desse mecanismo.
Essa abordagem, seja por má-fé ou por falta de conhecimento dos profissionais envolvidos, pode comprometer a viabilidade da holding familiar e desviar seu verdadeiro propósito, que é o planejamento patrimonial legítimo, a sucessão organizada e a otimização fiscal, dentro dos limites legais.
2 NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE HOLDING
Embora existam várias definições sobre o conceito de sociedade holding na doutrina, a Lei 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), oferece, de maneira indireta, um entendimento claro e objetivo sobre sua natureza jurídica no artigo 2º, § 3º. O texto estabelece que “a companhia pode ter como finalidade participar de outras sociedades; mesmo que essa participação não esteja prevista no estatuto, é permitida como meio de atingir o objeto social ou para aproveitar incentivos fiscais”.
No aspecto formal, as holdings são classificadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o número 6462-0/00 e, geralmente, funcionam como um “guarda- chuva”, ao possuir cotas ou ações de outras empresas operacionais.
Uma holding é uma empresa criada para possuir e gerenciar participações em outras empresas, ou seja, ela detém ações ou cotas de outras companhias e controla suas operações. Esse controle pode ser total ou parcial, dependendo da quantidade de ações que possui. As holdings são usadas principalmente para organizar e administrar patrimônios empresariais e familiares.
Uma holding pode ser definida, em linguagem simples, como uma empresa cuja finalidade básica é ter participação acionária – ações ou cotas – de outras empresas. A origem da expressão holding está no verbo do idioma inglês to hold, que significa manter, controlar ou guardar. (Oliveira, 2014, p. 7)
Já a Holding Patrimonial Familiar (HPF) é uma sociedade cujo objetivo é a gestão de bens e/ou direitos, podendo ser constituída em qualquer das formas societárias previstas no Código Civil, mas que não é classificada de forma direta pela doutrina.
Atualmente, as pessoas físicas estão constantemente expostas a riscos que ameaçam seu patrimônio pessoal, seja por meio de empréstimos bancários, dívidas fiscais ou outras adversidades, como conflitos familiares. Diante disso, surge a necessidade de proteger o patrimônio de forma mais eficaz, separando-o da pessoa do sócio e de outros bens que ele possa possuir, evitando que problemas em uma área afetem a outra. Empresários, por exemplo, estão sujeitos a ações judiciais, e seus bens pessoais podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas, fiscais, bancárias ou civis, como penhoras e alienações judiciais.
Ao constituir uma HPF, os bens ficam protegidos pela pessoa jurídica, o que impede que sejam diretamente afetados, exceto em casos de fraude, insolvência ou falência. Dessa forma, o patrimônio da HPF é distinto dos bens pessoais dos sócios, e as obrigações da sociedade dificilmente serão atribuídas a eles como indivíduos.
Em resumo, ao criar uma HPF e transferir os bens pessoais para essa sociedade, é obtida uma proteção patrimonial. Ilustrando, pode ser citado o ditado popular: “Pai rico, filho nobre e neto pobre”. Esse provérbio, comum no Brasil e em diversos países, reflete a falta de preparação adequada dos herdeiros, conflitos familiares, estagnação ou até problemas de mercado. O ambiente empresarial tem passado por várias mudanças recentes, com tendências que afetam diretamente as empresas familiares.
Inicialmente, houve grande foco na qualidade total de produtos e serviços, o que trouxe avanços significativos para muitas empresas. Em seguida, a valorização da inovação passou a ser um ponto chave, mostrando que, em alguns casos, ela pode ser alcançada com ações simples, enquanto em outros, exige soluções mais complexas.
Alinhados a essa busca por qualidade e inovação, é essencial garantir uma estrutura jurídica adequada e sustentável que atenda às necessidades de cada família. Por isso, o estudo é focado na proteção e organização do patrimônio familiar.
As holdings não realizam atividades operacionais, como produção de bens ou prestação de serviços. Em vez disso, sua função principal é gerenciar os ativos e as participações em outras empresas, garantindo o controle estratégico e financeiro dessas operações. Isso torna as holdings um poderoso instrumento de gestão patrimonial, ajudando a separar o patrimônio pessoal do empresarial e a garantir que o controle e a organização sejam mantidos de forma eficiente e segura.
O estudo das holdings familiares é de grande importância, pois essas estruturas representam uma parte significativa da constituição empresarial em todo o mundo. Elas oferecem uma forma eficiente de organizar, proteger e administrar o patrimônio familiar e empresarial. Dado que grande parte das empresas globais tem caráter familiar, entender o funcionamento e os benefícios de uma holding é essencial para garantir a continuidade e a segurança desses negócios, especialmente em momentos de sucessão familiar ou planejamento de crescimento.
2.1 Holding familiar no planejamento sucessório
A holding familiar é uma estrutura jurídica amplamente utilizada no planejamento sucessório, cujo objetivo principal é organizar a transferência de bens e empresas para os herdeiros de forma eficiente e menos onerosa. Essa estratégia consiste em concentrar o patrimônio na holding, que emite quotas ou ações para os herdeiros, permitindo a manutenção do controle e a continuidade do patrimônio familiar. Além de sua eficácia no planejamento sucessório, a holding familiar traz várias vantagens tanto no campo jurídico quanto no administrativo.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais.Vemos no Novo Código Civil tempestades que aí estão por interpretação de várias correntes, o que leva os espólios a se estenderem por mais de 10 anos. A solução da holding é fundamental nesses casos, principalmente quando é anterior ao óbito. (Lodi e Lodi, 2012, p. 51.)
Entre as principais vantagens no planejamento sucessório está a organização, em que a holding familiar facilita a distribuição dos bens entre os herdeiros, evitando possíveis conflitos e disputas familiares. Ao centralizar o patrimônio, as regras de sucessão e governança podem ser previamente definidas, o que traz maior segurança jurídica; menos burocracia, considerando que a constituição de uma holding familiar pode evitar o processo de inventário, que geralmente é demorado, caro e emocionalmente desgastante.
Essa estrutura pode ainda evitar a fragmentação patrimonial, considerando que uma das grandes preocupações no planejamento sucessório é a divisão do patrimônio entre herdeiros. Dito isto, através da holding, os bens permanecem centralizados, e os herdeiros detêm participações na sociedade, preservando a integridade e o valor do patrimônio.
A holding familiar não só facilita o planejamento sucessório, mas também protege o patrimônio contra credores e eventuais riscos legais aos quais os herdeiros possam estar sujeitos. Sua estrutura permite que os sócios estabeleçam regras claras sobre a administração e o destino dos bens, o que confere maior previsibilidade e proteção aos interesses da família.
Em síntese, a holding familiar é uma ferramenta eficaz para o planejamento sucessório, com vantagens que vão desde a organização do patrimônio até a redução de custos e conflitos, sendo amplamente recomendada por especialistas como um mecanismo estratégico para famílias que buscam garantir a continuidade de seus bens e empresas.
2.2 Holding familiar no planejamento tributário
O planejamento tributário oferece uma série de vantagens que podem otimizar a carga tributária sobre o patrimônio, permitindo uma gestão financeira mais eficiente.
A holding familiar se apresenta como uma ferramenta estratégica para a organização das receitas e despesas, contribuindo para a redução da carga tributária e a proteção do patrimônio familiar. Ela pode proporcionar o proveito de regimes fiscais vantajosos.
Ao optar por regimes tributários como o “lucro presumido” ou o “Simples Nacional”, a holding pode reduzir significativamente os tributos devidos, facilitando a gestão financeira e aumentando a rentabilidade dos investimentos.
Além disso, a distribuição de lucros da holding é isenta de Imposto de Renda (IR). No Brasil, a distribuição de lucros realizada por uma holding aos seus sócios ou acionistas é isenta de IR, conforme art. 10 da Lei 9.249/95. Essa característica representa uma vantagem fiscal significativa, pois permite que os lucros gerados sejam reinvestidos ou distribuídos entre os sócios sem a incidência de impostos, promovendo uma gestão mais eficiente do patrimônio.
A holding pode também reduzir o impacto tributário nas sucessões, possibilitando a antecipação do planejamento sucessório, e permitindo que a sucessão seja organizada sem a necessidade de transferir imediatamente os bens. Com isso, evita-se a tributação imediata, assegurando que o patrimônio continue a ser gerido de forma eficiente e sem custos adicionais.
2.3 Holding familiar no planejamento patrimonial
O planejamento patrimonial por meio da criação de uma holding familiar é uma estratégia que visa proteger e organizar de forma eficiente os bens da família. A constituição desta estrutura tem ganhado destaque no meio jurídico e empresarial, sendo reconhecida por suas vantagens significativas em várias dimensões, incluindo a proteção patrimonial, a organização de ativos e a segurança jurídica.
Há vantagens variadas no planejamento patrimonial por meio da holding, entre as quais está a proteção patrimonial, em que a transferência de bens para uma holding confere proteção contra credores e disputas judiciais. Como a holding é uma entidade legal distinta de seus sócios, o patrimônio da família pode ser resguardado em casos de ações judiciais, evitando que bens pessoais sejam comprometidos;
Pode ser citada também a organização e controle dos bens, pois ao centralizar todos os bens da família como imóveis, participações em empresas e investimentos dentro de uma única entidade, a holding facilita a gestão e o controle. Essa centralização permite uma visão clara do patrimônio, tornando a administração mais eficiente e evitando a fragmentação dos ativos;
Há ainda uma facilitação na administração de ativos, em que a administração dos bens sob uma única entidade permite decisões mais rápidas e organizadas. A holding pode definir diretrizes e processos específicos que simplificam a gestão, o que é especialmente útil em famílias com muitos ativos diversificados;
Outro destaque é a segurança jurídica, haja vista que com a constituição de uma holding, a família pode estabelecer regras específicas sobre a gestão e a alienação dos bens. Isso proporciona um planejamento de longo prazo e maior segurança jurídica, garantindo que os interesses familiares sejam respeitados.
Para constituir uma holding familiar de forma eficaz, é essencial contar com orientação especializada, assegurando que as estruturas sejam adequadas às necessidades específicas da família ou empresa, que vise a eficiência do negócio jurídico, mas também respeite as normas e princípios éticos.
Assim, a holding familiar não é apenas uma ferramenta, mas um componente estratégico no contexto do planejamento patrimonial, promovendo segurança, organização e um legado duradouro para as futuras gerações.
3 QUESTÕES TRIBUTÁRIAS NA HOLDING FAMILIAR
A holding familiar desempenha um papel fundamental no planejamento tributário, oferecendo vantagens significativas na administração de tributos, desde que utilizada de forma adequada e dentro da legalidade. No entanto, o uso inadequado dessa estrutura pode acarretar problemas legais, especialmente em relação à elisão fiscal e à evasão fiscal.
3.1 A legalidade do planejamento tributário na holding familiar
O planejamento tributário é uma prática legítima e legal, destinada a reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica, desde que realizada dentro dos limites da lei. No contexto de uma holding familiar, essa estratégia pode ser implementada para a otimização fiscal, aproveitando-se de regimes tributários mais vantajosos para a empresa e seus sócios; bem como para a organização patrimonial, facilitando a administração do patrimônio familiar de forma a impactar positivamente a tributação.
A legalidade do planejamento tributário está diretamente ligada à transparência e à conformidade com a legislação vigente. Assim, os sócios e gestores da holding devem seguir rigorosamente as normas, evitando práticas que possam ser interpretadas como tentativa de fraude ou manipulação ilegal. O uso de uma holding familiar para fins de planejamento tributário é legítimo, desde que não se recorra a artifícios ilícitos, como a omissão de informações ou a criação de estruturas fictícias.
[…] devemos lembrar que a holding também deve preservar o bem comum familiar exercitando o direito legítimo da elisão, minimizando impostos e taxas, tais como o imposto fortuna, o de transmissão, de lucro de alienações e, finalmente, as taxas causa mortis e outras relativas à sucessão final. (Lodi e Lodi, 2012, p. 96)
Conforme Oliveira (2014, p. 23): “planejamento tributário é o processo de escolha da ação ou omissão licita, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, que visa, direta ou indiretamente, à economia de tributos.”
Alberto Xavier (2001) também reforça a legitimidade do planejamento tributário, distinguindo-o das práticas abusivas. Para ele, “a elisão fiscal – prática utilizada no planejamento tributário, como na holding familiar – ocorre dentro da lei e explora brechas legais para reduzir a carga tributária”. Xavier defende que a elisão, ao contrário da evasão fiscal, não constitui violação da legislação, mas sim uma prática amparada por ela, desde que se observe a finalidade econômica dos atos praticados e se evite o abuso da forma jurídica.
3.2 Elisão fiscal
A elisão fiscal representa o conjunto de práticas lícitas que visam reduzir a carga tributária de pessoas físicas ou jurídicas, aproveitando-se das possibilidades ou previsões já existentes na legislação. Diferentemente da evasão fiscal, que implica ocultação de informações e fraudes tributárias, a elisão ocorre inteiramente dentro dos limites legais. Este princípio de elisão fiscal baseia-se na ideia de que os contribuintes têm o direito de organizar suas atividades de forma a reduzir tributos, desde que não contrariem o propósito da lei.
É preciso lembrar que o planejamento fiscal existe para produzir economia tributária. É a própria economia a justificativa maior. Reduzir imposto é obrigação legal e direito do contribuinte. A redução de impostos só́ pode ser feita mediante elisão, que é a forma legal. (Lodi e Lodi, 2012, p. 86)
No caso de uma holding familiar, a elisão fiscal pode ser utilizada como um mecanismo eficiente para otimizar a carga tributária, adotando diferentes estratégias permitidas por lei.
Entre as principais práticas, a escolha do regime tributário mais adequado é um dos destaques. Pois, a holding familiar pode optar por regimes tributários mais vantajosos, como o lucro presumido ou o Simples Nacional, desde que preencha os requisitos legais para tanto. Essa escolha permite uma tributação proporcional ao porte e à atividade da holding, resultando em uma carga tributária mais adequada;
Outro destaque é a distribuição de lucros, uma das vantagens permitidas pela legislação brasileira, especialmente pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, é a distribuição de lucros aos sócios, isenta de imposto de renda. Esse recurso pode ser uma estratégia eficaz para reduzir o montante tributável, beneficiando os sócios de maneira legítima;
Para que a elisão fiscal seja legítima, no entanto, é fundamental que as práticas adotadas não configurem um “abuso de forma” ou “abuso de direito”. Segundo o entendimento doutrinário, especialmente nas abordagens de Alberto Xavier (2001), o planejamento tributário precisa manter a finalidade econômica das operações e não pode ser utilizado apenas como pretexto para economizar tributos. O abuso da forma ocorre quando o contribuinte desvirtua o propósito das operações, utilizando estruturas artificiais ou simuladas com o único objetivo de
reduzir indevidamente a carga tributária. Se constatado tal abuso, as autoridades fiscais podem desconsiderar os atos praticados, exigir os tributos devidos e aplicar sanções ao contribuinte.
Em suma, a elisão fiscal no âmbito de uma holding familiar é uma estratégia legal e comum para o planejamento tributário, desde que a estrutura da holding e suas operações sejam transparentes, fundamentadas e economicamente justificadas. Essas práticas representam a exploração de vantagens permitidas pela legislação tributária, garantindo a eficiência fiscal sem desrespeitar o ordenamento jurídico.
3.3 Evasão fiscal
A evasão fiscal consiste em práticas ilícitas adotadas por contribuintes para reduzir ou eliminar o pagamento de tributos, através de fraudes ou omissões que violam diretamente a legislação tributária. Ao contrário da elisão fiscal, que é uma forma legítima de planejamento tributário, a evasão caracteriza-se pelo descumprimento da lei, sendo passível de sanções e penalidades severas.
Para Lodi e Lodi (2012, p. 125), a evasão fiscal é compreendida pela economia ilícita de tributos, não preenchendo os requisitos legais fiscais, mesmo quando involuntária.
Entre as práticas mais comuns de evasão fiscal está a omissão de receitas, que ocorre quando a holding familiar ou qualquer outra entidade deixa de declarar total ou parcialmente as receitas obtidas, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do imposto e, consequentemente, a carga tributária devida. Este ato de ocultação constitui um crime de sonegação fiscal, conforme tipificado na Lei nº 8.137/1990, que regula os crimes contra a ordem tributária;
Além da prática citada acima, existe ainda a falsificação de documentos, que consiste na criação ou alteração de documentos contábeis e fiscais para apresentar valores inferiores ao montante real das receitas ou dos lucros obtidos. Este tipo de fraude visa reduzir artificialmente o valor tributável, configurando um ilícito grave que pode resultar em penalidades financeiras e criminais, pois envolve manipulação intencional de informações fiscais.
O subfaturamento, uma prática de registrar valores de transações ou bens por um valor abaixo do efetivamente pago ou recebido, a fim de pagar menos impostos. Esta prática, além de reduzir a base de cálculo dos tributos, configura uma fraude tributária, pois intencionalmente distorce o valor real das operações comerciais e patrimoniais.
Quando a evasão fiscal é detectada em uma holding familiar, as consequências legais podem ser extensivas e severas. Os sócios e gestores envolvidos podem ser responsabilizados criminalmente, com penas que variam de multas significativas a reclusão, dependendo da gravidade e da extensão da fraude. Além disso, a Receita Federal e demais órgãos fiscalizadores
têm o poder de “desconsiderar” juridicamente a estrutura da holding, aplicando a chamada “desconsideração da personalidade jurídica” quando detectam que a entidade está sendo utilizada para fins de evasão. Com isso, os tributos que foram omitidos ou reduzidos pela fraude fiscal podem ser cobrados retroativamente, acrescidos de multas, juros e correções.
Assim, enquanto a elisão fiscal é uma prática legítima e aceita pela legislação tributária, a evasão fiscal é uma infração que compromete a integridade fiscal da empresa e expõe seus responsáveis a sanções graves.
3.4 A holding familiar e o uso em fraudes fiscais
O principal objetivo da holding familiar é atuar como uma ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório, proporcionando uma estrutura organizada para gerir e proteger o patrimônio de uma família. Essa forma societária permite a administração e preservação dos bens de forma centralizada, facilitando, por exemplo, a distribuição de cotas ou ações aos herdeiros, reduzindo conflitos e evitando o processo de inventário. A holding familiar também possibilita uma estrutura tributária mais eficiente e uma organização patrimonial mais segura, tanto para otimizar a tributação quanto para manter o controle sobre os ativos familiares ao longo das gerações.
Apesar de sua finalidade legítima, uma holding familiar, se mal utilizada, pode ser manipulada para finalidades ilícitas, especialmente em fraudes fiscais, que consistem em práticas contrárias à legislação tributária. A fraude fiscal ocorre quando a holding familiar é intencionalmente usada para esconder ou omitir informações com o objetivo de reduzir ou eliminar tributos devidos, o que constitui uma infração passível de punição severa.
Neste contexto, é necessário apresentar algumas das principais formas de fraude fiscal envolvendo holdings familiares. Uma destas é a simulação de operações, que consiste na criação de transações fictícias entre a holding e outras empresas do mesmo grupo familiar. Essa prática tem o objetivo de gerar créditos fiscais inexistentes ou artificialmente reduzir o montante tributável, infringindo os princípios de veracidade e boa-fé que fundamentam o direito tributário. Esse tipo de simulação contraria os princípios do artigo 167 do Código Civil Brasileiro, que prevê a nulidade de negócios simulados;
Também há a ocultação de patrimônio, observando que a holding pode ser usada para ocultar bens e ativos que deveriam ser declarados no imposto de renda, seja de pessoas físicas ou jurídicas. Esta prática caracteriza uma forma de sonegação fiscal, onde os verdadeiros proprietários dos bens tentam evitar a incidência de tributos. De acordo com o princípio da transparência tributária, é exigido que todas as fontes e propriedades sejam adequadamente informadas às autoridades fiscais, sob pena de nulidade dos atos simulados;
Outrossim, existe o uso de empresas “laranjas”, uma prática comum em fraudes fiscais é a criação de empresas de fachada, conhecidas como “empresas laranjas”, com o intuito de desviar ou ocultar receitas que deveriam ser tributadas pela holding familiar. Essas empresas não realizam atividades econômicas reais e são usadas exclusivamente para evitar o pagamento de impostos. A Receita Federal, com base na Lei nº 9.430/1996, pode desconsiderar tais estruturas artificiais e reverter os efeitos tributários da operação fraudulenta.
Portanto, embora a holding familiar seja uma ferramenta legal e valiosa para o planejamento tributário e sucessório, seu uso deve estar sempre alinhado com a legislação, garantindo que sua função seja legítima e transparente, pois a prática de simulação e ocultação de patrimônio configura fraude fiscal e compromete a integridade da estrutura, sujeitando os responsáveis a sanções penais e administrativas.
O planejamento tributário é um direito legítimo dos contribuintes, desde que realizado dentro dos limites legais, deve-se, portanto, enfatizar que o planejamento tributário é válido quando visa à redução lícita da carga tributária e segue a legislação vigente, sem empregar subterfúgios que caracterizem simulação.
Quando bem estruturada, a holding pode escolher regimes tributários mais vantajosos, como o lucro presumido ou o Simples Nacional, adequando-se ao perfil da empresa e dos sócios. A legislação brasileira permite essas escolhas, contanto que haja transparência e conformidade com as normas aplicáveis para a organização de bens e direitos, facilitando a sucessão e impactando positivamente a tributação ao reduzir os custos de inventário.
Por isso ao utilizar a estrutura societário deste tipo de negócio, não basta apenas possuir a legislação como parâmetro, é necessário também que as pessoas envolvidas no negócio estejam atuando com princípios éticos e morais do negócio jurídico, expostos de forma mais detalhada no tópico seguinte.
4 ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA HOLDING FAMILIAR
A holding familiar é uma estrutura societária amplamente utilizada para fins de organização, gestão e proteção patrimonial de bens familiares.
Esta estrutura tem se tornado uma solução recorrente no contexto brasileiro para a proteção e organização de patrimônio familiar. O termo “holding” refere-se a uma sociedade cuja função principal é controlar outras empresas ou ativos, oferecendo vantagens como planejamento sucessório eficiente, proteção contra a dilapidação patrimonial e redução da carga tributária. A estrutura de uma holding permite a organização racional do patrimônio e facilita a sucessão, minimizando potenciais conflitos familiares ao estabelecer normas e limites claros sobre a administração dos bens familiares.
Uma das principais motivações para a criação de uma holding familiar é a eficiência tributária, pois a utilização de uma holding permite o aproveitamento de regimes fiscais diferenciados, resultando em uma menor carga tributária sobre os rendimentos e os ganhos patrimoniais da família. Além disso, a holding familiar facilita o planejamento sucessório, pois possibilita a transferência gradual de bens e participações societárias para os herdeiros, evitando disputas e simplificando o processo de sucessão. Gonçalves (2016) afirma que a holding familiar minimiza a ocorrência de inventários e seus custos elevados, proporcionando aos herdeiros um processo sucessório mais célere e organizado.
A proteção dos bens familiares é outra vantagem importante das holdings familiares, ao concentrar os bens e participações societárias em uma estrutura única, a holding oferece uma camada de proteção jurídica, evitando que patrimônios pessoais dos herdeiros sejam atingidos por dívidas ou obrigações contraídas por estes. Essa proteção é essencial para famílias que possuem negócios de grande valor e buscam evitar que conflitos societários ou pessoais afetem a continuidade dos empreendimentos.
4.1 Personalidade jurídica e responsabilidade dos sócios na estrutura da holding familiar
O conceito de holding familiar e sua estrutura societária proporcionam uma série de benefícios, como a organização patrimonial e a proteção dos bens familiares. Entretanto, é crucial compreender a dinâmica da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios dentro deste contexto. A personalidade jurídica confere à holding o status de entidade autônoma e distinta de seus sócios, o que garante a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios.
A holding familiar, como uma entidade jurídica, possui uma personalidade própria, o que significa que a empresa é independente de seus sócios em termos de direitos e obrigações. A principal motivação para a constituição de uma holding familiar é a proteção patrimonial e a gestão eficiente dos bens da família. A estrutura societária da holding permite que os sócios mantenham uma responsabilidade limitada, ou seja, os sócios, em regra, não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da empresa. De acordo com Assaf Neto e Lima (2014), essa separação patrimonial é fundamental para garantir a blindagem dos bens pessoais, o que é especialmente vantajoso em contextos de planejamento sucessório e proteção contra dívidas de natureza empresarial.
Seguindo esta compreensão, a personalidade jurídica da holding familiar implica que a empresa é um sujeito de direitos e obrigações distinto de seus sócios, conforme o art. 45 do Código Civil brasileiro, que define a pessoa jurídica como uma entidade capaz de possuir um patrimônio próprio e separado do patrimônio dos sócios. Para Gonçalves (2016), essa separação é um dos principais benefícios da holding familiar, pois permite que o patrimônio pessoal dos sócios permaneça resguardado das dívidas e obrigações da empresa, exceto em situações específicas previstas em lei.
Outrossim, um dos elementos centrais da holding familiar é a responsabilidade limitada dos sócios. Na maioria dos casos, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas ou ações na holding, conforme estabelece o art. 1.052 do Código Civil. Essa característica permite que os sócios protejam seus bens pessoais de eventuais riscos e obrigações financeiras assumidas pela empresa. Essa limitação de responsabilidade é um incentivo para que as famílias adotem o modelo de holding, já que evita a exposição dos bens particulares a riscos empresariais.
Embora a separação patrimonial entre a holding e seus sócios seja uma regra, em situações excepcionais a Justiça pode desconsiderar essa separação, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o art. 50 do Código Civil, se for comprovado que a empresa foi usada para fraudar credores ou cometer atos ilícitos, o juiz pode “desconsiderar” a personalidade jurídica da holding e atingir o patrimônio pessoal dos sócios para garantir a satisfação das dívidas. Este mecanismo é um recurso utilizado para evitar abusos e fraudes, e costuma ser aplicado em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Neste contexto, a jurisprudência brasileira tem reconhecido e aplicado a desconsideração da personalidade jurídica em diversas situações envolvendo holdings familiares, especialmente quando se verifica a utilização da empresa para fins ilícitos. Por exemplo, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado o entendimento de que, havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, é possível que o patrimônio pessoal dos sócios seja utilizado para sanar obrigações da empresa.
Por certo, a separação patrimonial entre os bens da holding e dos sócios é uma das razões principais para a constituição de holdings familiares. Segundo Ribeiro (2024), essa separação proporciona uma camada de proteção jurídica, especialmente no caso de famílias que desejam blindar seus bens contra eventuais processos judiciais ou litígios empresariais. Ao constituir uma holding, a família pode definir regras claras sobre a administração e sucessão de seus bens, o que reduz a probabilidade de conflitos internos e facilita o processo de transferência patrimonial para as próximas gerações.
Indubitavelmente, a holding familiar é uma ferramenta eficiente para o planejamento patrimonial e sucessório, mas sua utilização requer atenção aos aspectos legais que envolvem a personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios. A responsabilidade limitada e a separação patrimonial são os principais atrativos dessa estrutura societária, mas é fundamental que os sócios adotem uma gestão responsável e transparente, pois a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso, por isso deve existir o respeito às disposições legais são essenciais para que a holding familiar alcance seus objetivos sem comprometer a segurança patrimonial dos sócios.
4.2 O princípio da boa fé na constituição da holding familiar
Acerca desse tema, é importante notar que vige no entendimento do Direito brasileiro tratando do tema da elisão fiscal e evasão fiscal, e aqui observa-se o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações e negócios jurídicos aqui aperfeiçoados, conforme se observa no artigo 113 do Código Civil vigente: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (Brasil, 2002, on-line). Importa notar que, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.874 de 2019, tornou-se ainda mais incisiva a observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações negociais no Brasil.
Essas alterações estabelecem critérios claros para a interpretação dos negócios jurídicos, incluindo a confirmação pelo comportamento das partes, a correspondência aos usos e costumes do mercado, a busca pela boa-fé, a vantagem para a parte que não redigiu, e a consideração da razoabilidade da negociação das partes.
Neste sentido, a observância da boa-fé objetiva não apenas fortalece a segurança jurídica das relações comerciais, mas também contribui para a prevenção de práticas tributárias fraudulentas. Ao adotar uma postura ética e transparente, as empresas podem evitar situações de litígio e garantir sua conformidade com as normas tributárias.
Ainda, segundo Tartuce (2006, on-line): “a boa-fé objetiva encontra-se relacionada com os deveres anexos, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial”.
A contribuição de Tartuce adiciona uma perspectiva importante sobre o assunto, ao destacar sua relação com os deveres anexos nos negócios jurídicos. Esses deveres são inerentes a qualquer transação jurídica e não necessitam de previsão explícita no contrato para serem aplicáveis.
A quebra desses deveres anexos, que incluem o dever de lealdade, cooperação, informação, cuidado e proteção, pode acarretar a responsabilização civil da parte que não age de acordo com a boa-fé objetiva. Essa responsabilização pode ocorrer em casos onde uma das partes atua de maneira desonesta, negligente ou abusiva, prejudicando a outra parte contratante.
Essa abordagem ressalta a importância da boa-fé objetiva não apenas como um princípio ético, mas também como um elemento fundamental para a efetivação e manutenção das relações contratuais. Ao entender que o citado princípio implica não apenas em agir corretamente, mas também em respeitar os deveres anexos, as partes envolvidas em negociações jurídicas podem promover relações mais justas, equilibradas e sustentáveis ao longo do tempo.
É essencial compreender que, embora o princípio seja tradicionalmente associado às relações civis, sua importância se estende ao contexto empresarial. Os contratos firmados entre empresas devem ser analisados e interpretados com a boa-fé objetiva como princípio norteador. Isso implica que os deveres laterais, como lealdade, probidade e deveres de informação, estão intrinsecamente ligados às relações obrigacionais estabelecidas no ambiente empresarial.
4.3 Exploração de atividade econômica na holding familiar: vantagens, desvantagens e considerações jurídicas
As holdings familiares são geralmente constituídas com o objetivo de proteger e organizar o patrimônio da família, mas também podem ser estruturadas para a exploração de atividades econômicas, indo além da simples administração patrimonial.
Tratando acerca das vantagens, a exploração de atividades econômicas por uma holding familiar pode ser estratégica para centralizar a gestão de várias empresas e atividades sob um único controle, possibilitando sinergias e economias de escala. A concentração das atividades empresariais em uma holding permite uma administração mais centralizada, o que pode favorecer uma melhor organização dos recursos e simplificar o planejamento tributário.
O planejamento tributário é frequentemente apontado como uma vantagem das holdings, já que esta modalidade de negócio pode adotar regimes fiscais específicos que permitem a otimização da carga tributária, especialmente ao consolidar receitas e despesas de suas subsidiárias. O modelo de holding familiar pode ser utilizado para a obtenção de benefícios fiscais, desde que estruturado conforme as normas legais e com base em um planejamento sólido e legítimo.
Contudo, há também algumas desvantagens a serem constatadas, a presença de atividades econômicas diretas também pode aumentar os riscos operacionais e jurídicos. Ao assumir um papel empresarial, a holding se sujeita às mesmas obrigações de qualquer outra empresa operante no mercado, incluindo normas fiscais, trabalhistas, ambientais e regulatórias específicas de seu setor de atuação. Esse modelo pode colocar o patrimônio familiar em uma posição vulnerável, uma vez que os ativos da holding podem ser atingidos por passivos operacionais e demandas judiciais.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser aplicada em situações em que a holding familiar é utilizada para fraudar ou abusar do direito, possibilitando que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado para responder pelos passivos da empresa. A jurisprudência brasileira reforça essa visão; o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.201.993/SP, reconheceu a possibilidade de responsabilizar os sócios em casos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, especialmente quando o objetivo econômico não é conduzido de forma ética e transparente.
Desta forma, é necessário atentar-se às considerações jurídicas. No caso de exploração de atividade econômica pela holding familiar, é indispensável que a empresa siga todas as obrigações regulatórias aplicáveis ao setor em que atua, assim como qualquer outra empresa operante. Isso inclui a observância de normas fiscais, trabalhistas e ambientais, conforme as disposições específicas da legislação brasileira. A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) e o Código Civil impõem diretrizes claras sobre a responsabilidade dos sócios e a condução da atividade empresarial, o que implica em uma gestão cuidadosa para evitar a desconsideração da personalidade jurídica.
A holding deve ter um corpo administrativo capacitado para lidar com a complexidade dos regimes fiscais e das regulamentações setoriais. Ribeiro (2024) destaca que, para resguardar a segurança jurídica da holding, é recomendável que a família contrate profissionais especializados para o gerenciamento dessas questões, evitando riscos que possam comprometer tanto a integridade financeira quanto a estabilidade patrimonial da estrutura societária familiar. Portanto, a constituição de uma holding familiar com o intuito de explorar atividades econômicas pode proporcionar vantagens significativas em termos de controle e eficiência na gestão do patrimônio familiar. No entanto, o modelo de holding mista também traz consigo desafios, especialmente no que se refere ao risco de exposição patrimonial e ao cumprimento das normas legais aplicáveis.
4.4 Blindagem patrimonial como prática criminosa
A blindagem patrimonial consiste em adotar mecanismos legais para proteger o patrimônio familiar contra riscos financeiros e disputas judiciais. No âmbito das holdings familiares, essa prática visa resguardar o patrimônio da família e garantir sua continuidade, sendo utilizada no planejamento sucessório e na organização dos bens em nome de uma pessoa jurídica. No entanto, o uso da holding para blindagem patrimonial requer o cumprimento de princípios legais, pois, quando usada de maneira fraudulenta ou abusiva, pode incorrer em infrações graves, como fraude contra credores e evasão fiscal.
A constituição de uma holding familiar é legítima e eficiente para a gestão do patrimônio, desde que a finalidade principal seja a proteção jurídica e a administração patrimonial sem desvio de função. No entanto, o abuso dessa estrutura para ocultar ativos ou reduzir artificialmente a carga tributária não só desvirtua o propósito original da holding, mas também pode configurar atos ilícitos, levando à desconsideração da personalidade jurídica.
Feitas essas considerações, a blindagem patrimonial legítima busca proteger os bens da família de forma transparente e conforme a lei, utilizando-se de práticas que, em tese, evitam que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido por dívidas ou disputas alheias à sua atividade empresarial direta. Gonçalves (2016) observa que essa prática é útil para a proteção patrimonial e que a holding familiar, se estruturada corretamente, constitui um recurso estratégico no planejamento sucessório e tributário.
Assim, para assegurar que a blindagem patrimonial seja feita de forma legal, é necessário o apoio de profissionais especializados, como advogados e contadores, que garantam as operações conforme a legislação. Esse cuidado evita que a holding seja vista como um subterfúgio para ocultação de bens ou evasão fiscal.
O uso ilícito da blindagem patrimonial ocorre quando a holding familiar é constituída com o objetivo de frustrar credores ou burlar o sistema tributário, caracterizando fraude contra credores ou evasão fiscal. Abaixo, são apresentadas as principais situações de abuso identificadas na jurisprudência e na legislação.
Primeiramente, a fraude contra credores, esta ocorre quando a holding é usada para ocultar bens que deveriam ser destinados ao pagamento de dívidas. Por exemplo, ao transferir bens pessoais, como imóveis, para a holding com o objetivo de impedir que esses bens sejam penhorados, os sócios incorrem em uma prática abusiva. De acordo com o art. 158 do Código Civil, a prática de fraude contra credores pode resultar em anulação dos atos de transferência patrimonial, restituindo os bens aos credores.
“Embargos de terceiro. Fraude à execução. Transferência de bem do executado a ‘holding’ familiar no curso de execução capaz de levá-lo à insolvência. Art. 792, IV, do CPC/2015. Fraude caracterizada. Pressupostos presentes. Conjunto probatório documental robusto de que a integralização do bem ao capital social da ‘holding’ familiar se deu quando tramitava execução capaz de levar o transmitente à insolvência. Prova oral desnecessária à solução da controvérsia. Cerceamento de defesa não verificado. Sentença mantida.Para a configuração de fraude à execução é necessário que, ao tempo da alienação ou oneração, já houvesse sido ajuizada ação fundada em direito real ou capaz de reduzir o alienante à insolvência. A transferência de imóveis feita pelo devedor a ‘holding familiar’, administrada por sua esposa, na qual esta e os filhos do casal figuram como sócios, faz presumir o conluio com o fim de frustrar a execução, configurando fraude à execução.Apelação conhecida e não provida. (TJPR – 15ª C.Cível – 0025924-18.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 23.05.2022)
(TJ-PR – APL: 002592420218160014 Londrina 0025924-18.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022)”, considerou fraudulenta a transferência de ativos para uma holding familiar, concluindo que a operação visava evitar que o patrimônio fosse utilizado para quitação de dívidas pessoais. Esse entendimento reforça a necessidade de transparência e boa-fé na constituição da holding, evidenciando que a blindagem patrimonial não deve ser usada como estratégia para frustrar os direitos dos credores.
Há também a evasão fiscal, que consiste na utilização de holdings familiares para redução ilegal da carga tributária e implica em sanções tributárias e penais. A evasão fiscal ocorre quando a holding é usada para simular a administração de bens ou rendimentos com o objetivo de mascarar a verdadeira situação fiscal. Segundo Ribeiro (2024), as holdings familiares devem adotar práticas contábeis e fiscais em conformidade com as regras tributárias para evitar que o fisco interprete a estrutura como um meio de ocultação patrimonial.
A Lei 8.137/1990 prevê sanções para fraudes fiscais, incluindo multas e, em casos mais graves, responsabilidade penal dos administradores da holding. É reconhecida a legitimidade do uso de holdings para fins tributários, mas vale ressaltar que a intenção de reduzir a carga tributária não deve se sobrepor ao cumprimento das obrigações fiscais, pois o uso abusivo dessa estrutura pode configurar crime de sonegação.
Ademais, existe a blindagem ilícita de patrimônio, que ocorre quando a holding é constituída exclusivamente para dificultar o acesso de credores ao patrimônio da família, desvirtuando o objetivo legal da holding. Nesses casos, a Justiça pode desconsiderar a personalidade jurídica da holding e alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Em 18/06/2024, a 3° turma do STJ, por maioria de votos, deu provimento parcial ao REsp 2.095.942/PR e decidiu que o uso da empresa para ocultar patrimônio de sócio devedor autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e caracteriza o desvio de finalidade, permitindo que credores acessem diretamente o patrimônio dos sócios. Essa possibilidade jurídica é um importante fator de controle, pois evita que a blindagem patrimonial se torne uma prática de ocultação de ativos para burlar obrigações legais.
Dado isso, é de suma importância colocar em pauta as considerações éticas e a importância da boa-fé, já tratada anteriormente. Ou seja, a observância ao uso abusivo da blindagem patrimonial e as implicações legais de sua utilização para fraudar credores, realizar evasão fiscal ou ocultar patrimônio, configurando-se como prática criminosa.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo acerca das holdings familiares revelou a importância e complexidade dessa estrutura societária no contexto de proteção e gestão do patrimônio familiar.
Ao longo deste trabalho, foram analisadas as múltiplas facetas da holding familiar, desde a sua constituição com fins sucessórios e patrimoniais até as suas implicações jurídicas quando utilizada para explorar atividades econômicas e realizar a blindagem patrimonial.
Observou-se que a holding familiar, quando utilizada de forma legítima e em conformidade com a legislação, oferece benefícios significativos para a organização e preservação dos bens familiares, sendo uma ferramenta eficaz para a continuidade do patrimônio entre gerações.
Contudo, também ficou evidente que o abuso dessa estrutura societária pode transformar a holding familiar em um instrumento de fraude contra credores ou evasão fiscal. A utilização da holding para a blindagem patrimonial e a exploração de atividades econômicas demanda o cumprimento de exigências legais, tributárias e regulatórias, além da observância de princípios éticos.
Casos de abuso podem acarretar graves consequências jurídicas, como a desconsideração da personalidade jurídica, uma prática sustentada pelo art. 50 do Código Civil Brasileiro e amplamente aplicada na jurisprudência brasileira, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Por fim, conclui-se que a constituição de uma holding familiar exige planejamento cuidadoso, assessoria especializada e uma abordagem ética para assegurar que sua utilização ocorra de forma responsável. A holding familiar, quando gerida com transparência e alinhada às normas jurídicas, cumpre um papel valioso na organização do patrimônio e na proteção da família contra riscos externos. Contudo, a prática da blindagem patrimonial deve ser conduzida com rigor ético e técnico, de forma a evitar que se converta em uma prática criminosa. Dessa forma, este trabalho contribui para o entendimento do papel da holding familiar como uma estrutura versátil e útil, desde que empregada dentro dos limites da legalidade e da boa-fé.
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1 Graduando em Direito da Faculdade Independente do Nordeste.
2 Graduanda em Direito da Faculdade Independente do Nordeste.
3 Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Professor da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR). Procurador do Estado da Bahia.