REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102503011428
Andréa Lúcia Batista Lopes Wanderley[2]
Gustavo Manoel Leles Martins[3]
Murilo Miranda Nunes[4]
Samir Fernandes Braga[5]
Stela Maris de Almeida Oliveira[6]
RESUMO
O estupro por si só já é um ato nocivo e se torna ainda mais horrível quando cometido contra menores de idade, se trata de um problema com números e efeitos alarmantes. O que mais preocupa é a maciça participação deste crime, em que os maiores culpados, são pessoas próximas, parentes e pais ou padrastos. Quando o agressor é outro a própria criança reluta em relatar aos pais ou responsáveis o acontecido, seja por medo, por não ter como provar que ela não o tenha provocado. O estupro de menores pode ser definido como a conduta sexual com uma criança com idade inferior a dezoito anos por um adulto ou outra criança mais velha. Neste trabalho apresentou-se este tema, pela sua complexidade, haja vista, que os efeitos acarretados por um crime de estupro quando cometidos a uma criança, antes de serem descobertos invariavelmente o foram cometidos por inúmeras vezes, e por sua característica intrínseca, derrubam por terra todo um futuro social e familiar desta criança. Como também aqui se ressalta a importância dos trabalhos realizados pelo IML na coleta de provas que irão conceder a devida lisura dentro do processo policial e posteriormente na esfera jurídica. O objetivo desta pesquisa foi analisar a legislação e encontrar uma forma eficaz de diminuir a pratica deste crime e ressaltar a importância dos trabalhos do Instituto Medico Legal. E para se conseguir concretizar esse fato foi utilizada uma metodologia de revisão de literatura, no sentido de responder a uma questão: De que forma a legislação brasileira deve atuar ainda mais eficazmente para fazer valer o que determina a Lei 12.015/2009, principalmente quanto aos crimes sexuais? E como se efetiva o trabalho do IML? Ao final diante das informações coletadas apurou-se que as leis nacionais são vigorosas ao punir os agressores, nelas também estão contidos claramente os direitos das crianças e os deveres do Estado e da família, mas, ainda não se pode notar que diante de tantos instrumentos a prática de estupro de vulnerável esteja sendo erradicada da sociedade brasileira, bem como, foi capaz de demonstrar o relevante trabalho exercido pelos peritos médicos do IML na coleta de provas e na assistência necessária a se provar a veracidade das supostas acusações e determinar seus autores.
Palavras Chaves: Violência; Estupro; Vulnerável.
INTRODUÇÃO
Na sociedade atual tem-se como relevante o tema de estupro de vulnerável, assunto esse que envolve algumas discussões polêmicas. Como por exemplo, como demonstra a vasta literatura casos de padrastos que abusam de seus enteados, sendo esses atos em que a mãe sabe, e é conivente com a situação, ou até mesmo pais que abusam de seus filhos, tios, primos, avós. Intermináveis situações lamentáveis de pessoas que tem o dever de cuidar, proteger e resguardar a integridade física e mental desses menores acaba cometendo abuso contra os mesmos.
Cabe ressaltar que o tema abordado vai de encontro também com relação às apresentações de incentivo muitas vezes pela mídia, que trata do tema explicito e vulgar, para que os menores desenvolvam precocemente a libido sexual.
Deve-se considerar que o crime contra os vulneráveis sempre existiu no período Patriarcal onde se tinha o consentimento dos pais que casavam as filhas com homens muito mais velhos, o que naquele período nunca foi considerado como crime.
Porém com a nova Lei 12.015/2009, artigo 217-A do Código Penal, deixa evidente esta classificação de vulnerável, os menores de 14 anos, os deficientes mentais e os incapazes, o que foi um fator benéfico principalmente às crianças que eram vendidas por seus pais, em casamentos arranjados.
É muito importante ressaltar, que neste estudo bibliográfico foi possível verificar em vários autores, que além do abuso ocorrer dentro de casa, pode ser que ocorra nas escolas, nos parques e principalmente nas redes sociais, pois é o lugar de maior vulnerabilidade. É imprescindível que os pais, tutores e curadores, enfim, os responsáveis pela criança tenham uma completa atenção nas atitudes dos menores, mudanças de hábitos repentinos, tudo pode demonstrar sinais de que o mesmo vem sofrendo abusos, e que não se faça vista grossa se esse abuso estiver partindo de dentro de casa.
Apesar de ser um assunto muito falado, estudado e comentado, a reincidência desses crimes parecem ser muito alta, pois se tem notícia de inúmeros casos que surgem todos os dias, e se tratando de um crime que muitas das vezes não se tem prova, além da palavra da vitima é de difícil comprovação. O qual tem que ser melhorado e estudado a cada dia, pois trata de um assunto muito importante e serio. Trata-se da dignidade da pessoa humana, da livre escolha.
Nesta questão da colheita de provas em relação ao estupro, há que se ressaltar o trabalho técnico científico realizado pela equipe de profissionais do Instituto Médico Legal (IML), que é o órgão da Segurança Pública que tem a possibilidade material e intelectual de prestar as devidas informações nos casos de acusação de atos contra integridade física das pessoas. Esse instituto receberá aqui a devida atenção, por se tratar de uma ferramenta valiosa nos tramites legais do processo criminal e, por conseguinte no andamento das diligências, como também, na vara de execução judiciária.
O estudo em questão tem o intuito de conhecer melhor a lei, e a sua aplicabilidade, entender os motivos do aumento dos crimes desse tipo, e o que a legislação e o judiciário fazem para que possa diminuir a reincidência. Não se furtando de elencar o trabalho de investigação realizado pelo IML
Desse modo, se justifica a atual pesquisa, no sentido de se demonstrar como os crimes de estupro comprometem o bom crescimento das crianças e como o trabalho realizado pelo IML se torna imprescindível na comprovação do ato contra a criança e adolescente, e apresentar possíveis provas contra os agressores.
O objetivo nesta pesquisa foi analisar a legislação e encontrar uma forma eficaz de diminuir a pratica deste crime. Bem como, elencar o papel importante do IML dentro do processo criminal. E para se conseguir concretizar esse fato foi utilizado uma metodologia de revisão de literatura, no sentido de responder a uma questão: De que forma a legislação brasileira deve atuar ainda mais eficazmente para fazer valer o que determina a Lei 12.015/2009, principalmente quanto aos crimes sexuais?
1. DESENVOLVIMENTO
1.1 LEI 12.015/2009 (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)
Os povos antigos já puniam com grande severidade os crimes sexuais, principalmente os violentos, dentre os quais se destacava o de estupro. Após a Lex Julia de adulteris[7] (18 d.C.), no antigo direito romano, procurou-se distinguir adulteris e stuprum, significando o primeiro a união sexual com a mulher casada, e o segundo, a união sexual ilícita com viúva. Em sentido estrito, no entanto, considerava-se estupro toda união sexual com mulher não casada. Contudo, a conjunção carnal violenta, que ora se denomina estupro, estava para os romanos no conceito amplo do crimen vis, com a pena de morte (BITENCOURT, 2017).
A Lei n. 12.015 de 07 de agosto de 2009 alterou o título VI Código Penal, que passou a tutelar a dignidade sexual, diretamente vinculada à liberdade e ao direito de escolha de parceiros, suprimindo, de uma vez por todas, a superada terminologia “crimes contra os costumes”. Na realidade, reconhece que os crimes sexuais violentos ou fraudulentos atingem diretamente a dignidade, liberdade e personalidade do ser humano (BITENCOURT, 2017).
A alteração legislativa teve como finalidade tutelar penalmente a dignidade e a liberdade sexual de todos os indivíduos, sejam eles do sexo masculino ou feminino, ante a inexistência de hierarquia valorativa entre a dignidade e a liberdade sexual da mulher ou do homem, nos termos do art. 5º, caput da Constituição Federal (PELUSO, 2009).
Na verdade, o direito romano incluía na definição de stuprum ver vim, punindo-o como crimem vis. O direito antigo, romano ou grego, não conheceu o denominado atentado violento ao pudor. Na idade média foi considerado, em geral, como tentativa de estupro violento (BITENCOURT, 2017).
Dispõe o art. 5º, caput da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; […], portanto, as igualdades devem ser cumpridas, as punições devem servir tanto para o homem, tanto para a mulher.
Quantos aos crimes sexuais houve uma reformulação através da Lei n. 12.015 de 2009, tratando dos crimes sexuais, com amplos relatos jurídicos em relação ao crime de estupro e atentado violento ao pudor.
Antes dois conceitos distintos, hoje, estão correlacionados em um mesmo artigo. O artigo 213 do Código Penal relatava o estupro e o artigo 214 o crime de atentado violento ao pudor. Somente na legislação genuinamente brasileira houve uma atenuação na punição dessa infração penal.
No direito canônico, o delito só se perfazia em face de virgindade da ofendida. Algumas legislações pretéritas, entre elas, os Códigos de 1830 art. 222 e de 1890 art. 268 braileiros, consideravam a honestidade da vítima pressuposto do delito (PIERANGELI, 2007).
Com a nova Lei nº 12.015/2009 entende-se que:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (NUCCI, 2009, p. 758).
Mirabete e Fabbrini (2009, p. 377-378) sobre o estupro ressaltam:
O estupro, primeiro dos crimes contra a liberdade sexual, e definido no artigo 213 do Código Penal: Constranger à conjunção carnal mediante a violência ou grave ameaça. Trata se, pois, de um delito de constrangimento ilegal em que se visa à pratica de conjunção carnal. O nomem Juris deriva de stuprum, do direito romano, termo que abrangia todas as relações carnais.
Já com a unificação dos artigos 213 e 214 do Código Penal, desaparece qualquer ponto relevante à honestidade ou recato sexual da vítima. Independe se há a penetração ou um simples toque para consumação do crime de estupro.
Embora o crime de estupro fosse catalogado como crime próprio, pressupondo o autor uma particular condição ou qualidade pessoal, nada havia que impedisse a mulher de ser partícipe desse delito contra a liberdade sexual (BITENCOURT, 2017).
O estupro, na redação original do código Penal, somente poderia ter o homem como sujeito ativo, porque só ele podia manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal. A lei nº 12.015/2009 rompeu com esse paradigma, transformando o crime de estupro em crime comum (DAMÁSIO JESUS, 2010).
Em relevância as citações acima, somente o homem poderia praticar o ato libidinoso, com a modificação da Lei n. 12.015 de 2009, a mulher pode ser autora de maneira surpreendente, tal como, forçar o homem a manter relação sexual com ela, ameaçando de forma que o comprometa nos seus afazeres.
O estupro consumava-se com a introdução do membro viril no órgão sexual ou anal, tanto fazendo que se trate da superficial introdução do membro como a completa introdução (MIRABETE, 2008).
Conforme exposto o crime de estupro tem diversas características seu ato vem ao longo dos anos sendo cada dia mais estudado e a legislação brasileira não se dá por vencida diante de tão tamanha monstruosidade. Não como se negar que muito já foi feito, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido.
1.2 OBJETO MATERIAL E BEM JURÍDICO TUTELADO
A violência sexual contra a criança e o adolescente é uma violência humana que ocorre em uma pessoa que ainda esta em processo de desenvolvimento. Infelizmente, este é um ato que surge em todas as classes sociais e é caracterizado por várias situações. Conforme Sousa (2006, p. 01):
O abuso sexual não é um fenômeno recente. Relatos bíblicos apontam que o uso sexual de meninas, o incesto praticado pelos próprios pais ou parentes, assim como a venda (ou entrega) de meninas para o acasalamento nas negociações comerciais ou nas guerras faziam parte da cultura familiar e social das tribos.
Ao longo dos anos a humanidade tem dado à criança um tratamento legislativo que se coaduna com a compreensão do significado da infância presente em cada especificidade de um momento da história. Se tomarem-se por base os primórdios das sociedades onde já lá os homens praticavam várias formas de violência contra as crianças, “desde os egípcios e mesopotâmios, passando pelos romanos e gregos, até os povos medievais e europeus, não se considerava a infância como merecedora de proteção especial” (ANDRADE, 2000 apud AZAMBUJA, 2006, p. 02).
Azambuja (2006, p. 01) assevera que no Brasil, o tratamento dispensado às crianças não foi diferente do que ocorria, desde a época do descobrimento já ocorriam por parte dos portugueses abusos. “Contam os historiadores que as primeiras embarcações que Portugal lançou ao mar, aqui chegaram para povoá-lo com as crianças órfãs do rei”.
E ainda relata a autora:
Nas embarcações vinham apenas homens e as crianças recebiam a incumbência de prestar serviços na viagem, que era longa e trabalhosa, além de se submeter aos abusos sexuais praticados pelos marujos rudes e violentos. Em caso de tempestade, era a primeira carga a ser lançada ao mar (AZAMBUJA, 2006, p. 01).
A ideologia machista (de gênero) e a de idade, que autoriza o poder de adultos sobre crianças e adolescentes (o pátrio-poder, entre outros) têm validado historicamente os homens e os adultos a exercer poder sobre os mais jovens e as mulheres (FALEIROS, 2001, p. 77).
Mesmo pouco antes da promulgação da Carta Magna de 1988, a criança ainda não era tida como sujeito de direitos, “pessoa em peculiar fase de desenvolvimento e tampouco prioridade absoluta”. Somente depois da Constituição de 1988, passou a visualizar essa parcela da sociedade como lhe cabe por direito e justiça, em acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (AZAMBUJA, 2006, p. 01).
A partir deste novo olhar jurídico sobre o envolvimento da criança ou adolescente em atividade de caráter sexual e que essa relação se caracteriza como desigual. Pois o violentador, além de ter mais idade é mais forte do que o violentado é dotado de autoridade na qual aproveita e tira vantagens da relação de violência, prazer sexual dominação e sadismo.
Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança ou adolescente conhece, confia e frequentemente, ama. Pode ocorrer com uso da força e da violência, mas na maioria das vezes, predomina a sedução, ancorada na ameaça. Pode ser um membro da família, uma pessoa da confiança da mesma ou o responsável pela criança, que abusa de uma situação de dependência afetiva e/ou econômica da criança ou adolescente (SOUSA, 2006, p. 01).
O dominador realiza seus desejos, interesses e objetivos deixando o dominado com grande dificuldade de reagir. Em geral conforme apresenta Ballone (2003) as meninas são as que mais sofrem este tipo de violência, talvez por conta de preconceito e séculos de relações desiguais entre homens e mulheres.
Toda ação ou omissão que prejudique a integridade física, e psicológica ou mesmo a liberdade é caracterizada como violência. Esta por sua vez, quando cometida por qualquer integrante familiar ou próximo, ou mesmo por aquele que esteja sem relação consanguínea, exerce uma relação de poder com a pessoa agredida, sendo considerados agressores, uma vez que a paz, a segurança e a dignidade da criança fica ameaçada quando acontecem este tipo de violência.
Nessa seara, a tipificação do estupro tem como premissa a proteção, da liberdade e da dignidade sexual. Greco (2011) afirma que esses são os objetos a serem tutelados pelo poder jurídico.
Assim, por esse entendimento e cuidados, percebe-se o bom desenvolvimento sexual da criança. Nucci (2009) ressalta que o estupro de vulnerável ao atingir diretamente a liberdade sexual também interfere negativamente em seu direito à dignidade, pois é claro o entendimento de que o atingido ainda não possui discernimento para concordar com o ato em si.
Quando ocorre a violência sexual de um vulnerável o desenvolvimento natural da criança é bloqueado, pois esta já não cresce de maneira que se permita a construção de relações normais de afetividade. Principalmente porque nesta fase situações de conflito e desentendimentos são coisas comuns do cotidiano, sendo a época em que precisam sempre afirmar sua identidade além da necessidade de apoio para que estas situações sejam vividas com respeito.
Devido ao fato da criança muito nova não ser preparada psicologicamente para o estímulo sexual, e mesmo que não possa saber da conotação ética e moral da atividade sexual, quase invariavelmente acaba desenvolvendo problemas emocionais depois da violência sexual, exatamente por não ter habilidade diante desse tipo de estimulação (BALLONE, 2003, p. 01).
Mister se faz entender que a violência é um elemento constitutivo e conceitual, e, portanto, cabe explicação, para todas as situações vexatórias pelas quais crianças e adolescentes são o foco de tal desumanidade. É ponto pacifico em todos os estudos que versam sobre violência sexual contra crianças e adolescentes que esta se constitui numa relação de poder, autoritária, na qual estão presentes e se confrontam atores donos da força com pesos e poderes desiguais de conhecimento, autoridade, experiência, maturidade, recursos e estratégias.
1.3 DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES
A Carta Magna de 1988 e o ECA de 1990, incorporaram e ampliaram o princípio da proteção especial e integral da criança previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), das Nações Unidas.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, “instituiu o dever de todos de salvaguardar a criança e o adolescente contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O Estatuto da Criança e do Adolescente também reforça esse princípio constitucional: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL, 2006).
Entre as medidas estabelecidas estão:
• obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso aos conselhos tutelares;
• afastamento do agressor da moradia corriqueiro;
• proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados com a pornografia;
• criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes à prostituição e exploração sexual;
• agravamento das penas do Código Penal para crimes de maus-tratos, estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos contra menores de 14 anos (BRASIL, 2006, p. 01).
Por determinação da Constituição Federal de 1988, ainda em seu artigo 227, entende-se que todos são responsáveis por zelar pelo crescimento saudável da juventude brasileira, entende-se também que a essa parcela da população deve haver o cuidado do tratamento diferenciado, assim determinando in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Ao se atentar para as minúcias deste instrumento legal pode-se entender que o legislador ao elaborá-lo teve como premissa a união de esforços no sentido de proteger não só a criança e o adolescente vulneráveis do presente, como também o cidadão do futuro, a quem caberá os destinos da Nação. Como também esse mesmo preceito está inscrito no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando determina a necessidade do dever familiar, comunitário e do Poder Público “assegurar, com prioridade, os vários direitos concernentes aos menores, que vão desde a preservação da vida até a convivência familiar e comunitária” (ELIAS, 2004, p. 65).
1.4 Violência Sexual Infantil
O problema da violência sexual cometida contra as crianças é parte constante e frequente na história da humanidade. No Brasil, com a instauração do ECA é que se pode verificar a utilização de um instrumento legal direcionado ao atendimento dos direitos dessa parcela da sociedade (MONTEIRO et al, 2008).
O referido Estatuto traz em seu texto a garantia dos direitos da criança no que concerne à violência sexual, da seguinte forma:
Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 2008, p. 10).
Para Fonseca e Capitão (2005), a violência sexual infantil corresponde a atos impostos por um adulto, que explora seu poder sobre ela, a fim de satisfazer seus desejos mais sórdidos, utilizando para isso a força física, psicológica ou a intimidação. E dentre as categoria de violência sexual se encontra o estupro considerada por muitos estudiosos como a forma mais sórdida e que leva a criança abusada a sofrer danos irreparáveis.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005 estimava que em todo mundo 40 milhões de criança de 0 a 14 anos sofram abuso sexual e negligência e que a taxa de prevalência do abuso sexual é de 07 a 34% entre meninas e de 03 a 29 % entre meninos. Contudo esses números estão longe da realidade, visto que a maioria dos casos fica encoberto, pois a cada situação de abuso sexual ou estupro que vem a público, outros vinte não são denunciados. Vale acrescentar que o sexo mais atingido é o feminino, pois ao longo da história da humanidade a mulher tem sua trajetória marcada pelo preconceito, à submissão e revestida de muito machismo (PFEIFFER; SALVAGNI, 2005).
Considerando que a violência sexual contra a criança é crime, no Brasil. A Constituição Federal (1988), o Código Penal Brasileiro (1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) estabelecem os direitos, os crimes previstos e as penas aos agressores.
O Código Penal Brasileiro de 1940 no art. 214 prevê as seguintes punições: “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carne. Pena reclusão de 6 a 10 anos”.
As crianças vítimas do estupro, trazem consigo consequências físicas como lesões cutâneas, oculares, viscerais, fraturas, queimaduras, lesões permanentes e até morte. As consequências psicológicas são sentimentos de raiva, ansiedade, medo, dificuldades em confiar no próximo (FERRIANE; PELEGRINO, 2004).
Além desses traumas podem ocorrer ainda riscos como o de contrair doenças sexualmente transmissíveis e possibilidades de uma gravidez. Entretanto há outras consequências psicológicas que a criança pode vir a apresentar em decorrência da violência sexual. De acordo com Algeri (2005), as consequências podem ser internamente como depressão, ansiedade, pensamentos suicidas ou estresse pós-traumático, e externamente como agressão, impulsividade, delinquência, hiperatividade ou abuso de substâncias; surgindo em qualquer idade.
Monteiro et al. (2008), alega que a ocorrência de abuso sexual contra a criança é uma preocupação de âmbito mundial, principalmente por ocorrer na maioria das vezes por entes muito próximos ou mesmo componentes da família, tais como: pai, padrasto, tios, ou qualquer vizinho, dentro do ambiente escolar ou em vias públicas. O que mais chama a atenção é que em dados casos quando o agressor é o próprio pai ou companheiro, invariavelmente a mãe pode não ter conhecimento do fato, mas, em outros ela tem ciência não denunciando por medo.
Condé (2012) pelo que se pode inferir em tudo aqui informado o crime de estupro de vulnerável não necessariamente precisa deixar marcas físicas, entendem os atuais legisladores que comprovado o ato e apurado o autor, o mesmo tem que responder por seu ato. Além das marcas físicas, com certeza, os efeitos danosos na personalidade da criança surgiram e seu lado psicológico ficará abalado pelo constrangimento que passou, pelas muitas e reiteradas intimidações que sofreu até mesmo com a possibilidade de ser morta.
O estupro de vulnerável é um problema que envolve questões legais de proteção à criança e punição do agressor e também terapêuticos de atenção à saúde física e mental da criança, tendo em vista as consequências psicológicas, decorrentes da situação de abuso. Tais consequências estão diretamente relacionadas aos fatores como: idade da criança, duração do abuso, condição em que ocorre, envolvendo violência ou ameaças; grau de relacionamento com o abusador e ausências de figuras parenterais protetoras (MONTEIRO et al, 2008).
2. DISCUSSÃO
Entende-se que a violência sexual é uma das ações mais antigas sobre a questão da violência de gênero e como tal se configura em uma brutalidade tamanha que viola os direitos da pessoa humana, quer seja em seus direitos sexuais e reprodutivos (PIMENTEL; SCHRITZMEYER; PANDJIARJIAN, 1998). Neste mesmo estudo desenvolvido pelos retro mencionados autores, se tem também a afirmação de que são as mulheres em sua maioria as vítimas de estupro e em particular aquelas de menor idade e como tal mais vulneráveis aos ataques.
Conforme determinam as leis e protocolos relativos ao tema aqui em análise, as supeitas do crime de estupro devem ser, quando observados em posto de atendimento à saúde relatados pelos profissionais de saúde comunicando as autoridades competentes, quer seja apenas uma suspeita ou confirmado, de abuso sexual contra crianças e adolescentes (BRASIL, 1990).
De acordo com Pimentel, Schritzmeyer e Pandjiarjian (1998) essa medida é de extrema importância, visando romper o ciclo vicioso da violência dentro da família. Ao mesmo passo que passa a oferecer a devida proteção às vítimas, sem com isso haver o ônus da apresentação de provas materiais. Recordando que cabe ao poder público dentro dos procedimentos policiais e periciais apresentar as provas necessárias para se responsabilizar judicialmente o real ofensor. Aqui é onde as evidências médico-legais são consideradas importantes na construção da sentença.
Para Drezett et al. (2011) o crime de violência sexual é paradoxal, pois se trata de um crime de fácil imputação, ao mesmo tempo difícil de provar. A medicina se limita dentro do campo das certezas relativas e desta forma não é totalmente exata se observada pelos olhos da legislação penal. De acordo com números apresentados pelos autores, as queixas criminais comprovadas de estupro tem uma taxa de condenação de 83,3% dos acusados, resultado significativamente maior se comparado com processos que apresentavam exames negativos (63,5%). O que leva à conclusão de que a responsabilização do autor da violência sofre a influencia do resultado do exame pericial, embora a ausência de elementos comprobatórios não impeça a condenação de parte expressiva dos acusados de crimes sexuais, com base em outros meios de convencimento admitidos pela justiça.
Drezett et al (2001) enfatizam que o exame do hímen e imprescindível no diagnóstico da ruptura recente nos casos de penetração vaginal em adolescentes que ainda não iniciaram vida sexual. Asseveram, porem que a complacência da membrana é considerada como uma hipótese que dificulta o resultado pela sua possibilidade de não ter sido rompida, mesmo com a consumação do ato criminoso da violência sexual.
Núñez et al. (2008) recordam que é comum na sociedade atual que parte das adolescentes já tenham iniciado suas vidas sexuais de maneira consentida, limitando ainda mais o percentual de casos de exames aplicados. Conforme palavras aqui e agora repetidas de maneira total, tem-se que: “A condição himenal nos crimes sexuais também se relaciona com riscos para a saúde sexual e reprodutiva”.
Aguilar e Salcedo (2008) em seu estudo concluíram que os traumas genitais entre as mulheres virgens é considerado como duas vezes maior se comparados às mulheres sexualmente ativas. Em relação às doenças sexualmente transmitidas também é maior dentro do grupo de mulheres ainda virgens até o ato da violência sexual, tendo sido detectados o aumento de doenças como hepatite e HIV, além dos problemas psicológicos de longo prazo que são acarretados com o ato da violência sexual.
Os exames realizados pelo IML na esfera dos crimes sexuais demonstram que os espermatozoides podem ser detectados no conteúdo vaginal, no canal cervical, na região anal ou na cavidade oral. Manchas de esperma podem ser identificadas nas roupas da vítima por meio da lâmpada de Wood ou, quando muito pequenas, por microscopia ótica (DREZETT et al., 2011).
Técnicas moleculares permitem a identificação do cromossomo Y em até 40% das amostras negativas por técnicas convencionais. O fracasso na identificação de espermatozoides pode se relacionar com várias condições, destacando-se o tempo decorrido entre a violência e o exame médico-legal. Nesses casos, a imuno eletroforese da proteína prostática P-30 persiste positiva por até 30 dias do ato sexual.
Métodos complementares incluem a utilização de Polymeras e Chain Reaction (PCR) ou a dosagem de fosfatase ácida. Em casos de azoospermia, pode-se detectar o antígeno específico do fluido seminal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após toda discussão aqui apresentada sobre o tema do estupro de menores, especificamente a figura da criança, onde se procurou abarcar todas as impressões, no sentido de se fazer um levantamento sobre causas, maiores agentes causadores, legislação específica, dados constatados, teve-se somente por elemento norteador trazer ao conhecimento geral esse intrincado problema social.
É relevante lembrar que o fenômeno do abuso e da violência sexual não é uma prerrogativa das grandes e modernas civilizações ela tem suas raízes na mais longínqua história da humanidade. Sendo que ao longo dos anos, foi permeada por requintes de crueldade e total falta de respeito a um ser humano que possui todos os requisitos para ter sua existência respeitada.
Ficou claro também que não a despeito da legislação abrangente e moderna que o Brasil possui, tendo contornos e prescrevendo penas duras, quase nada é efetivamente julgado e punido, por problemas que vão desde a falta de condições financeiras e estruturais da administração pública, seja ela em todos os níveis que se apresentem, como também, por pura cultura retrograda que ainda norteia a sociedade brasileira que dita que em “problema de família não se deve meter a mão”. Hora é claro que os muitos casos de abusos e violências cometidos contra a criança e o adolescente partem justamente daqueles que deviam protegê-los acima de tudo.
É fato que o Estado, por intermédio da Legislação Penal, do ECA, do Código Civil e Lei 12.015/09, não tem condições de tutelar e promover a dignidade de crianças e adolescentes. É extremamente necessária a intervenção de toda sociedade nessa luta, principalmente no que tange, à prevenção, já que os efeitos causados à pessoa em formação são dificilmente recuperados.
Não resta sombra de dúvida de que a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente é uma das leis mais avançadas no que concerne ao tema nela aposto. É também digno de ressalva que o legislador foi extremamente feliz em sua concepção, dada a abrangência de seus artigos e parágrafos. O que temos a acrescentar é que ainda muito ainda há a ser aplicado, sendo que para que isso ocorra é necessário que a mesma passe a ser de conhecimento geral da população, pois é para ela que tal instrumento foi instituído, no sentido de preservar a unidade do grupo social mais importante a toda sociedade, a família.
Necessário se faz da implantação de políticas públicas que tenham por premissa a formação de hábitos e a hierarquização de valores morais e éticos, que tenham por base a valorização da vida humana. Desenvolver campanhas educativas e ações articuladas e integradas entre os órgãos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, além da cooperação de organismos internacionais, no sentido de combater a raiz do problema.
A Lei 12.015/09 trouxe um avanço inestimável no que concerne a uma maior proteção da criança ao eleva-la à condição de vulnerável, conforme se viu dentro de parâmetros de idade claros. Onde se afirma que as vítimas menores de quatorze estão em situação de vulnerabilidade em relação ao agente ativo, carecendo, desta forma de amparo e atenção redobrados, de suas famílias e das autoridades competentes, principalmente no que diz respeito a prevenir o estupro e outros atos de violência sexual.
Temos a certeza do dever cumprido e espera-se que este trabalho, que não tem como princípio norteador esgotar o tema, possa de alguma forma levantar discussões em busca de maneiras de coibir tal ato de desumanidade.
REFERÊNCIAS
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[1] Artigo científico elaborado em agosto de 2024.
[2] Bacharel em Direito, Auxiliar de Autópsia da Polícia Cientifica de Goiás, Especializações em Ciência Forense e Perícia Criminal; Docência em Segurança Pública; Investigação Criminal e Psicologia Forense; Ciências Criminais; CSI. E-mail: andrea.wanderley11@gmail.com.
[3] Graduado em Medicina Veterinária. E-mai: gustavo_manoel@hotmail.com.br.
[4] Bacharel em Medicina Veterinária, Pós graduação em Direito Processual Penal. E-mail: murilomirandanunes@gmail.com.
[5] Bacharel em Educação Física, Especialista em Fisiologia do Exercício e Treinamento, Auxiliar de Autopsia e Histotécnico da Policia Cientifica de Goiás, Técnico em Anatomia do Hospital Das Forças Armadas. Samiresuzana@hotmail.com.
[6] Graduação em Gestão em Hotelaria, Especializações em Investigação Criminal e Psicologia Forense; Ciências Criminais; Docência em Segurança Pública; CSI. E-mail: stelamaris24@icloud.com.
[7] Lex Julia de adulteris: são antigos romanos, leis apresentadas por qualquer membro da familia julian, se referem a uma série de leis relacionados ao casamento e a moral introduzido por Augusto em (18-17 A.C). Adulteris: adultério. Stuprum: estupro. Crimem vis: crime força. Stuprum ver vim: o stuprum perpetrado mediante violência, no direito romano. Trata-se de um crime de violência sexual, praticado contra homens e mulheres na Roma Antiga.