OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACORDO COM A CONSTITUICÃO FEDERAL DO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7352368


Andreia da Silva¹
Andressa da Silva¹
Prof. Me. Robinson Brancalhão da Silva²


RESUMO

O presente artigo tem caráter dissertativo e a metodologia de estudo utilizada foi através de pesquisa bibliográfica descritiva com revisão da literatura, partindo da leitura em livros e artigos científicos publicados sobre o que rege a Constituição Federal do Brasil (1988) em vigor e na legislação vigente no Brasil e ainda na teoria de autores, enfatizando os cinco princípios básicos da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujas normas devem ser cumpridas e obedecidas rigorosamente pelos gestores e agentes públicos, principalmente nas licitações, prestação de serviços e obras públicas visando atender o interesse público comum na prestação de serviços à população, cujas ações devem ser de forma legal, eficiente.

Palavras-chave: Gestão Pública, Constituição Federal/1988, Princípios.

ABSTRACT

This article has a dissertation character and the study methodology used was through descriptive bibliographic research with literature review, starting from reading in books and scientific articles published on what governs the Federal Constitution of Brazil (1988) in force and in the legislation in force in Brazil and also in the theory of authors, emphasizing the five basic principles of public administration:  legality, impersonality, morality, publicity and efficiency, whose standards must be strictly obeyed and obeyed by managers and public agents, especially in bidding, service provision and public works in order to meet the common public interest in providing services to the population, whose actions must be legally, efficiently.

Keywords: Public Management, Federal Constitution/1988, Principles.

1 INTRODUÇAO

Planejamento e gestão pública estratégica, na atualidade, enfatiza sobre como gerir a “coisa” pública e tem levado muitos dirigentes gestores públicos a tomada de decisões para a formação e profissionalização de servidores e os serviços prestados à população de forma a capacitar, qualificar e dar qualidade a sua função de servir à sociedade de forma eficiente, eficaz e principalmente, efetiva, conforme determina a Constituição Federal do Brasil (1988).

Nesse sentido, as constantes mudanças de comportamento e processos já são realidade na administração pública. Os cinco princípios básicos da administração pública, de acordo com a Constituição Federal brasileira (1988) em vigor dispõe sobre a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário, portanto, torna-se então essencial.

Para tanto, se faz necessário que o gestor público conheça e obedeça, os cinco princípios constitucionais fundamentais, elencados na Constituição Federal (1988) em vigor, enfatizando o princípio da legalidade, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum.

O princípio da impessoalidade, de acordo com a Carta Magna em vigor, tem como principal objetivo a igualdade de tratamento para todos os indivíduos que compõe uma sociedade, portanto não deve haver discriminação ou preconceito no atendimento de todos os cidadãos.

O princípio da moralidade sinaliza que o gestor público deve respeitar e aplicar os princípios éticos de razoabilidade, moral e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado em sua gestão.

O princípio da publicidade manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos nos programas, obras e serviços nos órgãos oficiais, portanto é obrigação deve garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos, sendo vedado constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O princípio da eficiência determina que o gestor público deve atender aos anseios na sociedade de modo legal e atingir resultados positivos e satisfatórios nos serviços públicos.

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Administração Pública se refere a toda função que um gestor ou agente público ocupa e realiza serviços para uma sociedade voltados para o bem comum, cujas ações estão fundamentadas em princípios constitucionais definidos e possuem como finalidade garantir o bem-estar da população.

Na realidade, a Administração Pública existe em todos os países, seja em qual for à forma ou estrutura de governo ou organização política. Nesse pressuposto não existiria Estado sem a Administração Pública, muito menos governantes responsáveis pelo cumprimento da lei em suas funções de defesa, ordem, cobrança de impostos, etc.

Administração Pública, para Hely Lopes Meirelles (2013) significa:

[…] todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.   

De acordo com a Constituição Federal do Brasil (1988) existe o princípio da tripartição do poder, ou seja, a Administração Pública deve ser desenvolvida através dos três poderes distintos: Poder Executivo, Poder Legislativo e o Judiciário.

A Constituição Federal (1988) em vigor menciona que a competência e autonomia desses poderes são específicas e correspondem, respectivamente, às funções administrativa, legislativa e jurisdicional, sendo que o Poder Executivo da União tem como objetivo governar o país.

O Poder executivo da União, dos estados e municípios têm como função administrar os interesses da população, de acordo com exigências legais.

O Poder Legislativo das três esferas: federal, estadual e municipal, por outro lado, tem a responsabilidade de legislar e fiscalizar as ações do Poder Executivo.

O Poder Judiciário é formado pelos órgãos: Supremo Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Superior Tribunal Militar – STM e tribunais regionais e estaduais.

No que se refere à Administração Pública, de acordo com a Constituição Federal do Brasil (1988) em vigor, o Art. 2º dispõe que esses poderes são independentes e harmônicos entre si, portanto são diferentes em suas estruturas, porem estão inter-relacionados, ou seja, um depende do outro no que diz respeito à colaboração e cooperação para que possa ter um funcionamento ideal.

Essa divisão de poderes Executivo e Legislativo é necessária, principalmente na Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios e suas organizações administrativas são regidas, como regra geral, pela legislação federal.

Os Art. 39, 40 e 41 da Constituição Federal (1988), disciplinou a Administração Pública e os servidores públicos as regras gerais dispostas nos art. 37 e 38 que se refere a reforma administrativa pautada nos princípios da supremacia e indisponibilidade dos interesses públicos, transformando o sistema de administração pública burocrática em um sistema gerencial, que apresenta como características o privilégio da população, os direitos públicos, bem como a obtenção de resultados positivos outorgando aos agentes públicos autonomia e confiança, porém sob controle e responsabilidade legal.

2.1 Princípio da legalidade

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal (1988) cita que “ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Verifica-se, portanto que este dispositivo se trata de uma exigência geral e abstrata, onde se pode concluir que somente através da lei deve se criar direitos, deveres e vedações, ficando, portanto, os indivíduos vinculados às disposições legais, que disciplinam suas atividades.

Nesse pressuposto, de acordo com a Constituição Federal em vigor, pode se afirmar que o princípio da legalidade é uma garantia constitucional, pois esse princípio busca proteger os indivíduos contra os abusos cometidos pelo Estado.

 Dessa forma, os indivíduos têm ampla autonomia e liberdade para fazerem o que bem quiserem, mas que não seja um ato ilegal ou um comportamento ou atividade proibida pela lei.

Lenza (2006) cita que no que diz respeito às relações particulares, entende-se que o indivíduo pode fazer tudo ou praticar atos que não sejam proibidos por lei, observando o princípio da autonomia de vontade, portanto o indivíduo tem autonomia para tomar as suas decisões como melhor lhe convier, porém estão sujeitas às proibições legais.

Conforme Lenza (2006) o princípio da legalidade está relacionado ao entendimento do estado democrático de direito, regido por leis que asseguram a participação do indivíduo nas ações do Estado de forma democrática, assegurando-lhe o direito de livre expressão e arbítrio com liberdade, mas de acordo com as normas da Constituição Federal.

Meirelles (1998) cita que o princípio da legalidade na Administração Pública dá o direito e autonomia ao gestor público praticar ações em suas atividades funcionais, porém está sujeito aos mandamentos legais e as exigências da sociedade e do bem comum, não podendo se desviar ou se afastar, sob pena de praticar ato ilícito e se expor a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Pereira (2012) cita que a lei em sua formalidade é todo e qualquer ato do Poder Legislativo emanado pelos seus órgãos, ou seja, oriundos do próprio Poder Legislativo e em um sentido mais amplo, significa toda e qualquer proposição ou manifestação escrita, mesmo que não seja de sua própria alçada, como por exemplo, os decretos e medidas provisórias formuladas e de competência do Presidente da República.

De acordo com Pereira (2012) o particular, como por exemplo, as empresas privadas têm a liberdade e autonomia para fazer o que bem entender, pois o negócio é particular, ao contrário da Administração Pública onde seus gestores devem agir em consonância com os ditames da lei, pois deve atender os anseios da coletividade e prestar contas de suas atividades à população e para órgãos competentes, como o Tribunal de Contas.

Essa exigência legal está intimamente ligada aos princípios constitucionais do interesse público, uma vez que o gestor está proibido de agir como ele quiser dentro da Administração Pública. Portanto esses princípios estão voltados para a administração dos bens, prestação de serviços de interesses da coletividade e devem ser resguardados pelo gestor.

O trato com a coisa pública exige respeito por parte da sua administração, em quaisquer dos níveis da Federação, seja federal, estadual ou municipal e os agentes públicos devem obedecer, principalmente o princípio da legalidade que confere aos gestores e servidores públicos uma administração limpa e justa, pautada na lei.

Verifica-se, portanto, que o princípio da legalidade determina que os agentes públicos devem agir de acordo com a lei, ao contrário dos agentes particulares que não necessitam prestar contas à população. Nesse pressuposto, pode se afirmar que a Administração Pública está sujeita às penalidades legais em caso de desvio de dinheiro, corrupções, prestação de serviços ineficientes, construção de obras, licitações, etc.

2.2 Princípio da impessoalidade

De acordo com a Constituição Federal do Brasil (1988), o princípio da impessoalidade tem como finalidade a igualdade de tratamento para todos os indivíduos de uma sociedade, sem discriminação ou preconceito e sem o favorecimento pessoal.

O princípio da impessoalidade ou finalidade, portanto, no art. 37, caput da Constituição Federal (1988) entende-se como um princípio que exclui a promoção pessoal e particular de agentes públicos e autoridades políticas, sobre seus atos e ações administrativas, portanto não deve haver privilégios de interesses pessoais.

Segundo o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles (2013), no que diz respeito à impessoalidade:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição do Brasil de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (MEIRELLES, 2013, pag.95).

De acordo com Meirelles (2013), que descreveu sobre o princípio da impessoalidade disposto na Constituição Federal do Brasil (1988) pode-se afirmar que a finalidade desse princípio é inafastável, ou seja, deve ser levado em consideração em todos os atos administrativos, pois se refere ao interesse e anseios da população.

Dessa forma, o objetivo do princípio da impessoalidade, de acordo com a lei é oferecer e garantir à toda sociedade plena segurança legal em relação a administração pública em seus atos, uma vez que deve estar voltado aos interesses coletivos de forma igualitária e imparcial, uma vez que esse princípio coíbe qualquer tipo de ação arbitrária do gestor público e de seus agentes.

Humberto (2015) cita que o estado de direito está fundamentado no princípio da impessoalidade, de forma a garantir os interesses da coletividade e individuais, conforme o caso, mas que deve estar pautada na lei, uma vez que no regime democrático, como por exemplo, no interesse pessoal e particular no Brasil, a pessoa exerce sua cidadania e possui soberania e liberdade para escolher seus representantes através do voto popular.

2.3 Princípio da moralidade

            Souza (2015) cita que o princípio da moralidade, de acordo com a Constituição brasileira (1988) está diretamente ligado ao conjunto de normas direcionadas à Administração Pública e não à consciência dos agentes públicos, porém esse princípio não é aceito em alguma doutrina, pois alguns autores acreditam que esse conceito é absorvido pelo princípio da legalidade e outros acham que o conceito da moralidade é bastante vago, ou seja, falta clareza.

Conforme Souza (2015) não basta apenas o administrador público e seus agentes cumprir somente o princípio da legalidade, pois deve também cumprir o princípio da moralidade, administrar de acordo com os princípios morais e éticos, de forma honesta, justa, transparente, igualitária sem favorecimento ou promoção pessoal, citando ainda as licitações e contratos firmados com empresas ou pessoas, não podendo haver conluios que ferem o princípio moral, pois do contrário, a não obediência do princípio da moralidade pode levar a anulação do ato que pode ser decretada pela população, pela  própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

Santos (2015) cita que o princípio da moralidade administrativa possui espaço reduzido, uma vez que o desvio de poder se refere apenas um desvio moral e incorreto, ao contrário de ilegal, porém essa ação é reconhecida e condenada pelo direito positivo do Brasil e nesse contexto, pode se considerar que a moralidade dentro da administração pública é diferente da moral comum, mas que exige total respeito aos padrões morais e éticos, como: honestidade, decoro, boa-fé, lealdade e probidade.

No que se refere aos padrões morais, Hely Lopes Meirelles (2013) declara que:

O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. (MEIRELLES, 2013, pág. 90). 

Nessa conjuntura, de acordo com Meirelles (2013) o administrador público e seus agentes como seres humanos têm a capacidade e autonomia para administrar a coisa pública, porém devem saber distinguir o que é certo e o que é errado, honestidade com desonestidade, justiça e injustiça, lícita e ilícita, e outros adjetivos.

Conforme Meirelles (2013) os agentes públicos devem ter a boa-fé e conduta ilibada compatível com a moralidade administrativa com lealdade honestidade e boa-fé com a coisa pública, com o objetivo de proteger a moralidade e integridade.

Santos (2015) que tanto o gestor, quanto os agentes devem agir de acordo com os preceitos morais e éticos, pois a violação desses preceitos pode implicar na transgressão do próprio direito, que pode caracterizar atos ilícitos gerando uma conduta eivada de vícios e inválidas e para proteger a moralidade, no Brasil foram criados alguns instrumentos legais, destacando-se a Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs.

No Brasil foi criada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa que possui relevância sobre o princípio da moralidade, cuja lei possui uma base sólida na determinação das sanções devidas aplicadas aos agentes públicos.

Di Pietro (2016) cita que o artigo 37, caput da Constituição Federal do Brasil (1988), dentro dos princípios constitucionais incluiu o princípio da moralidade administrativa que diz respeito a improbidade administrativa que causa lesões ao erário público através de atos ou omissões dolosas que ocasiona perda do patrimônio, desvio de recursos econômicos e financeiros, apropriação indevida, perdas ou desvios de bens públicos

2.4 Princípio da publicidade

O dever da Administração Pública é atuar para garantir o interesse público, para tanto, o administrador público e seus agentes auxiliares devem conhecer o sistema de leis e os princípios jurídicos e na Constituição Federal brasileira (1988) em vigor, o princípio da publicidade possui aspectos relacionados a uma administração transparente e democrática, para tanto, esse princípio orienta e impõe que os atos administrativos sejam publicados para conhecimento de todos.

De acordo com o Art. 37, § 1º da Constituição do Brasil (1988) em vigor, dispõe:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (BRASIL, CF. Art.37 §1º, 1988).

De acordo com a Constituição brasileira (1988) é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional. É necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto.

Florêncio (2013) Cita que para atingir o objetivo do princípio de publicidade, não basta somente publicar os atos administrativos pelos gestores públicos, como ainda a garantia do direito de acesso aos cidadãos às informações publicadas, pois é necessário que os atos publicados sejam verídicos e os administradores públicos devem observar os outros princípios constitucionais no que diz respeito à aplicação dos recursos públicos de forma que não haja dúvidas, mencionando os princípios da boa fé, da moralidade e da lealdade. 

2.4.1 Conceitos de publicidade na administração pública

No que diz respeito aos Conceitos de publicidade na administração pública, Neto (2013) nos fornece a seguinte explicação:

A interpretação da norma jurídica tem por objetivo a explicação do seu conteúdo, que não é o homem, como rotineiramente se conclui, mas sim o seu comportamento nela formado, resultando daí a irrecusável complexidade do fenômeno interpretativo normativo, e também a sua importância, mais ainda quando é através da interpretação que se apresenta o valor a ser prestigiado, tendente a mitigar a tensão desencadeada pela dúvida no ordenamento, com a prática finalidade de criar condições para uma decisão possível. (NETO, 2013, p.138).

Conforme Neto (2013) a publicidade dos atos e fatos administrativos da Administração Pública, através dos instrumentos utilizados e ações públicas nas três esferas de governo que foram executadas ou em execução devem ser divulgados, pois é uma exigência da lei, para que a população conheça o que realmente está acontecendo e verificar a veracidade, a eficiência e eficácia, principalmente dos serviços públicos oferecidos

Rodrigues (2013) conceitua publicidade e transparência afirmando que:

A publicidade remonta a discussões política e à tomada de decisões em público, como acontecia na ágora ateniense e no fórum romano. A transparência é um termo moderno que requer uma administração pública diáfana, garantindo o acesso do público à informação e permitido um controle por parte do público. (RODRIGUES, 2013, p. 92).

Conforme Rodrigues (2013) a publicidade é o princípio que tem como requisito a verificação de validade e de eficácia, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, que exige transparência nas atividades da administração pública e a sociedade tem o direito de tomar conhecimento e o poder de controlar e fiscalizar as ações, como por exemplo, a publicação das prestações de contas nos órgãos oficiais.

2.4.2 Publicidade X Promoção Pessoal

O art. 5º da Lei nº 4.680/65, define sobre o conceito de propaganda e publicidade, porém a propaganda pode ser qualquer forma remunerada pela difusão de ideias, venda de mercadorias ou serviços por uma empresa ou por um indivíduo e a publicidade diz respeito a divulgação das atividades com o propósito de estimular o consumo de bens e serviços e nas instituições públicas tem a finalidade de promover conceitos ou ideias dos atos e fatos para o conhecimento público.

A Constituição Federal brasileira (1988) em vigor, consagrou o princípio da publicidade dos atos administrativos de forma a se verificar a eficácia nas prestações de serviços à população, devendo ser respeitado e executado dentro dos parâmetros da moralidade e impessoalidade.

Neste sentido o § 1º do art. 37 da Carta Magna brasileira dispõe que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas realizadas pelos órgãos públicos governamentais devem ter cunho educativo, informativo ou que seja de orientação para a sociedade, mas que não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou política de autoridades ou servidores públicos. (BRASIL, CF, 1988.).

A Constituição Federal (1988), portanto elencou a publicidade dos atos administrativos públicos como instrumento de eficácia desses atos, de maneira que sejam executados de caráter imparcial e impessoal, obedecendo os princípios de moralidade, vinculadas nos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, porém fica vedado a publicação de nomes ou imagens de agentes públicos ou políticos e seus respectivos partidos ou outro meio que caracteriza promoção pessoal ou política do agente público. (BRASIL, CF, 1988. Art. 37, §1º).

A promoção pessoal ou política do agente público quando exista algum tipo de homenagem ou exaltação pessoal através da publicidade se origina como um desvio de caráter e implicará em improbidade administrativa, nos termos da Constituição Federal (1988) e implica também na suspensão dos direitos políticos, bem como a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público. (BRASIL, CF, 1988. Art. 37, §4º).

A Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, portanto veio assegurar os dispositivos constitucionais visando garantir maior segurança em seu entendimento constitucional e possui caráter civil e sancionatório, responsabilizando os agentes púbicos quanto à publicidade autopromoção ou quando o agente público efetua o desvio de dinheiro público, imóveis ou equipamentos para si próprio ou para outrem e/ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, de forma ilícita. (BRASIL, Lei nº 14.230/2021).

Nos termos do at. 11, inciso XII, da Lei nº 14.230/2021, o agente público que praticar ato de publicidade no âmbito da administração pública e com a utilização de recursos do erário que contrarie o disposto no Art. 37, § 1 da Constituição Federal, que venha a promover enaltecimento inequívoco do agente público de forma indevida e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos, de forma ilícita constitui-se atos de improbidade administrativa, deve ser punido com o afastamento do cargo ou função e devolução do dinheiro ao erário público.

Nesse pressuposto, Santos (2015) afirma que:

[…] dentre os símbolos pessoais do agente público vedados pela Constituição Federal na publicidade oficial incluem-se tanto os logotipos, como os slogans, as músicas e quaisquer outros recursos auditivos e visuais que possam identificar determinada autoridade ou servidor público, especialmente os apelidos, símbolos e canções utilizados na campanha política. (SANTOS, 2015).

Santos (2015) citando a lei n° 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, afirmou que as empresas de publicidade, como redes de televisão, abertas ou fechadas, rádios, jornais, revistas e sites, têm a obrigação jurídica de recusar qualquer proposta de publicidade administrativa que importará em propina ou promoção pessoal sob pena de responsabilização.

2.5 Princípio da eficiência

Souza (2015) cita que o Princípio de Eficiência tem como finalidade zelar pela boa administração, de modo que atenda com eficiência, como o próprio nome já diz, aos anseios da sociedade, de modo a atingir resultados eficazes, positivos e satisfatórios na prestação de serviços à população, como saúde, educação, saneamento básico, etc.

O princípio da eficiência disposto na Constituição Federal (1988) foi fortalecido pela Emenda Constitucional n° 19/98, e serve como base a organização mais adequada a toda a Administração Pública, de forma a induzir o administrador e agentes públicos a efetivação de uma boa administração, que garante uma maior estabilidade e permanência no setor.

Souza (2015) descreve que na atualidade muitos servidores públicos conduzem suas atividades de maneira revoltante, pois pode se observar seus interesses particulares, não dando importância aos atos que devem ser praticados de forma eficiente em suas funções. Esse fator faz com que aumente o grau de desinteresse profissional, ocorrendo fatos desagradáveis como a falta ao serviço e atos de corrupção de muitos agentes administrativos.

Conforme Souza (2015) na área da saúde e da educação, por exemplo, observa-se que a sociedade está sendo prejudicada pela falta de eficiência dos profissionais que atuam nesses âmbitos, pois existem queixas de mau atendimento nos hospitais públicos, onde os pacientes esperam por horas para serem atendidos e, por outro lado, no setor educacional público existe falta de professores qualificados que prejudica o ensino e aprendizagem dos alunos, tornando-se situações vergonhosas  nesses dois setores.

Para eliminar as deficiências no setor público, é que surgiu o princípio da eficiência, disposto na Constituição Federal (1988), que tem como finalidade uma maior praticidade em todos os âmbitos da Administração Pública, para que haja uma maior agilidade no atendimento dos anseios da coletividade e maior interesse do servidor público pelas causas sociais.

No que diz respeito ao princípio da eficiência, o dinheiro público deve ser investido de forma justa e sensata em atividades necessárias com prioridade. Nessa proposição, Morais (1999) cita que:

Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe a Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persuasão do bem comum por meio de exercícios de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente participativa eficaz sem burocracia e sempre em busca de qualidade primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização de recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais a população visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a situação do bem comum. (MORAES, 1999, P. 294).

Nota-se que de acordo com Morais (1999) o princípio da eficiência está relacionado de forma direta nas prestações de serviços públicos essenciais à população e ao interesse do agente público em atender a demanda da sociedade, cujas ações devem ser cumpridas e obedecidas pela lei de forma eficiente, imparcial, neutra, transparente participativa e eficaz, pois o não cumprimento da lei constitui atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e ao patrimônio público através de ações ou omissões dolosas.

De acordo com o Art. 1º da Lei nº 14.230/2021, que complementou o Art. 37, § 4º da Constituição Federal do Brasil (1988), com respeito aos atos de improbidade administrativa, dispõe:

Art. 1º – O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (BRASIL, Lei nº 14.230/2021).

O Art. 9º, caput, da Lei 14.230/2021 dispõe que o ato de improbidade administrativa diz respeito ao enriquecimento do agente público de forma ilícita, mediante a prática de atos dolosos e qualquer tipo de vantagem patrimonial de forma indevida em sua função, cargo ou atividades nas entidades públicas.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se com o presente trabalho, de maneira resumida, objetiva e organizada, expor a classificação dos princípios constitucionais da Administração Pública, em peculiar as normas estabelecidas no artigo 37, caput, da Constituição Federal do Brasil. Para atingir o objetivo, foi selecionada uma representação consecutiva das ideias e atributos de cada princípio, com um objetivo específico final de deliberar acerca de algumas ideias sobre o tema.

Verificou-se que a Administração Pública tem como seu objetivo maior o bem-estar social, ou seja, o bem comum da população. Para tanto, o agente público deve buscar ter suas ações embasadas nos princípios da administração pública explicitados na Constituição Federal de 1988.

Nota-se, portanto, de acordo com a legislação vigente, enfatizada na Constituição Federal brasileira (1988) e na teoria dos autores, existe a obrigatoriedade dos agentes públicos obedecer à risca os cinco princípios básicos da administração pública que são: princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade princípio da publicidade e princípio da eficiência, cujos princípios determinam que os gestores e agentes públicos devem atender aos anseios na sociedade de modo legal e atingir resultados positivos e satisfatórios nas obras e serviços públicos. A não observância dos princípios basilares da Administração Pública vai eivar de vícios os atos administrativos praticados e submeter o administrator a forma da lei, podendo incorrer em improbidade administrativa ou mesmo em crime a depender do caso concreto.

Verificou-se, ainda que o conhecimento de tais princípios é de fundamental importância para que as ações dos agentes públicos sejam válidas e não deixem aberturas para questionamentos posteriores. Entretanto, os cidadãos também devem ter conhecimento acerca do assunto para serem capazes de exercer o controle social sobre a administração pública.

Observa que não há nenhuma hierarquia entre os princípios, segundo o ordenamento jurídico, ou seja, no plano teórico todas as normas constitucionais são consideradas iguais em sua importância. No entanto, quando houver colisão de princípios, um haverá de preponderar sobre o outro, no caso concreto.

REFERÊNCIAS

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¹Acadêmica do curso superior em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia.
²Professor Orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia.