REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412140932
Ednaldo Lopes De Freitas Junior¹
RESUMO – Este estudo tem por objetivo identificar os limites da liberdade de expressão nas redes sociais e as formas de controle do discurso de ódio à luz dos direitos fundamentais. E, como objetivos específicos busca-se contextualizar a liberdade de expressão enquanto direito fundamental; discorrer sobre o discurso de ódio nas redes sociais como reflexo da evolução tecnológica; e, ainda, refletir sobre os limites à liberdade de expressão nas redes sociais, em relação ao discurso de ódio, como mecanismo para conciliar os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Metodologicamente, a pesquisa é dedutiva, descritiva e bibliográfica. Metodologicamente, a pesquisa classifica-se como dedutiva, descritiva e bibliográfica. Conclui-se que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece mecanismos para equilibrar a atuação do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos. A Constituição, ao vedar o anonimato ou assegurar indenização por danos à imagem, demonstra que os direitos fundamentais precisam ser exercidos de forma harmoniosa. Contudo, a relação entre novas tecnologias e a liberdade de expressão apresenta desafios complexos, como a moderação de conteúdo e a responsabilidade das plataformas digitais, exigindo um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção de outros direitos fundamentais. Por conseguinte, a regulação da internet no Brasil, especialmente em relação a fake news e discursos de ódio, é necessária para a proteção efetiva dos direitos fundamentais. Desta feita, tem-se que a liberdade de expressão é vital em uma sociedade democrática, mas deve ser exercida de forma responsável, respeitando os demais direitos e garantias fundamentais, essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão. Redes Sociais. Discurso de Ódio. Limites.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal prevê, ao lado da liberdade de expressão, inúmeros direitos e garantias fundamentais, que devem ser exercidos harmoniosamente, enquanto instrumentos de proteção frente à atuação do Estado. Contudo, quando esses direitos colidem, é necessário reduzir seu âmbito de incidência, para que o exercício de ambos seja preservado, sem que isso significa anular um ou outro.
Ao presente estudo interessa compreender as limitações à liberdade de expressão, importante direito fundamental, quando o exercício desse direito colide com outros direitos fundamentais, ou seja, atinge outros direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, como a honra, a dignidade e até mesmo a democracia.
Tem-se, assim, a acentuada importância do tema proposto, que é compreender o necessário e exato alcance da norma constitucional que prevê a liberdade de expressão como norma fundamental, mas, sobretudo, destacar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direito fundamental absoluto, pois todos os direitos fundamentais direitos previstos no sistema constitucional estão interligados a uma escala valorativa que em nenhuma hipótese prevê dimensão absoluta em qualquer de seus dispositivos a ser buscada pelo particular. Tanto este quanto o próprio Estado estão colocados pela Constituição Federal num patamar de pertencimento (para o primeiro) e de arcabouço estruturado em bases rígidas de supremacia constitucional (para o segundo).
Desta feita tem-se: quais são os limites da liberdade de expressão nas redes sociais e como deve ser efetuado o controle do discurso de ódio sem comprometer os direitos fundamentais? Este é o problema que se propõe na presente pesquisa.
Nesse contexto, tem-se como objetivo geral identificar os limites da liberdade de expressão nas redes sociais e as formas de controle do discurso de ódio à luz dos direitos fundamentais. E, como objetivos específicos busca-se: contextualizar a liberdade de expressão enquanto direito fundamental; discorrer sobre o discurso de ódio nas redes sociais como reflexo da evolução digital; e, ainda, refletir sobre os limites à liberdade de expressão nas redes sociais, em relação ao discurso de ódio, como mecanismo para conciliar os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito.
A metodologia utilizada neste trabalho baseia-se em uma revisão de literatura qualitativa, que consiste na análise e interpretação de fontes teóricas relevantes sobre a história da filosofia antiga e sua aplicação pedagógica. A abordagem qualitativa permite uma compreensão aprofundada dos conceitos filosóficos e suas implicações educacionais, ao examinar diferentes perspectivas e correntes de pensamento presentes nos textos selecionados.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS-EVOLUTIVOS E CONCEITUAIS DA LIBERDADE ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL
A liberdade é um atributo fundamental da vida humana e um direito que vai além da mera vontade individual. Segundo Marmelstein (2019), a liberdade consiste na ausência de submissão a imposições jurídicas obrigatórias, permitindo ao indivíduo a escolha autônoma em situações que a lei não obriga a aceitar ou recusar.
Originada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a liberdade implica a realização de atos que não prejudiquem terceiros, reconhecendo o direito humano à autonomia privada e reforçando o papel do Estado em tratar os indivíduos como agentes responsáveis.
Com o liberalismo do século XIX, a liberdade individual foi consolidada, especialmente nas relações contratuais e pessoais, promovendo a dignidade humana e limitando a intervenção estatal. A liberdade, seja de expressão, culto ou locomoção, constitui um pilar do Estado Democrático de Direito, como ressalta Moraes (2024). Esse valor, que inspira indivíduos e movimentos ao longo da história, assume diferentes significados em cada contexto social e pessoal, como destaca Agra (2021), ao se referir às liberdades fundamentais como direitos essenciais e constitucionalmente assegurados.
Como sabido, me virtude do princípio da legalidade, expressamente consagrado no art. 5º, da Constituição Federal de 1988, o indivíduo somente é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que se encontra consagrado em lei (Brasil, 1988). A liberdade, portanto, manifesta-se nesse sentido, pois não havendo vedação legal, é, em tese, o indivíduo livre para determinada prática (Silva, 2024).
Contudo, é nessa mesma medida que se impõe o correlato dever de abstenção e exclusão da coletividade. Isso se deve porque a liberdade assimila, como também pontua Jabur (2000, p. 143), “as qualidades de um autêntico direito subjetivo: liberdade de ir e vir, liberdade de culto, liberdade de expressão, etc. Através da liberdade, disse Montesquieu, permite-se o gozo de outros bens”.
Portanto, ao mesmo tempo em que a liberdade autoriza a realização de determinados atos, não vedados em lei, estabelece também limitações, pois inexiste direito fundamental absoluto (Silva, 2024)
Na esfera jurídica a liberdade é um direito que assiste a todos os cidadãos, isto porque, em sociedade, a liberdade assume fronteiras distintas para não ferir o direito do próximo. Por essa razão, Novelino (2024) afirma que a liberdade natural sofre uma transformação essencial acompanhada de uma limitação na sua esfera de extensão.
Dentre as diversas liberdades, a liberdade de expressão se destaca, especialmente no contexto deste estudo. Esse direito é garantido tanto em legislações nacionais quanto em normas de Direito Internacional. Um exemplo significativo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1948, que assegura a todos o direito de expressar suas opiniões e de buscar, receber e compartilhar informações e ideias sem interferências, independentemente de fronteiras (ONU, 1948).
Portanto, a liberdade de expressão é essencial para o funcionamento de uma democracia, permitindo que os cidadãos participem ativamente do debate público e exerçam sua cidadania. No entanto, esse direito também enfrenta desafios, como a necessidade de equilibrar a liberdade com a proteção contra discursos de ódio e outras formas de abuso.
Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, consagra a liberdade de expressão, compreendida como o direito de “[…] buscar, receber e difundir informação e ideias de toda índole, sem consideração de fronteiras […]” (OEA, 1969, s.p.), por qualquer meio, escrito, verbal, no âmbito interno ou externo.
No âmbito interno a liberdade de expressão resta consagrada dentre os direitos fundamentais, nos IV e V do artigo 5º, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento; nos incisos IX e X, que se ocupam da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; nos incisos XIV e XXXIII, tratam da liberdade de informação; e, por fim, no art. 220, caput, §§ 1º e 2º, que abordam o tema à luz da comunicação social (Brasil, 1988).
Portanto, além de ser um direito humano, é a liberdade de expressão também um direito fundamental de primeira ordem, ou primeira dimensão, servindo de instrumento de vivência, principalmente nas sociedades democráticas (Novelino, 2024).
Meyer-Pflug (2019) afirma que a proteção da liberdade é essencial, pois sem ela, os demais direitos perdem relevância, permitindo às pessoas desenvolverem suas personalidades e exercerem sua autonomia. Napolitano e Stroppa (2018) veem a liberdade de expressão como a “verdadeira liberdade pública”, que exige do Estado uma postura de não intervenção, enquanto também lhe impõe o dever de criar condições para o pleno exercício desse direito.
Para Agra (2021), essa liberdade implica tanto a abstenção do Estado em restringi-la quanto a promoção de um ambiente propício ao debate público. Mendes (2012) considera a liberdade de expressão crucial para a democracia e o pluralismo, abrangendo todas as opiniões, desde que respeitem outros direitos constitucionais.
Exercê-la de forma responsável, evitando abusos, é fundamental para o debate saudável e a convivência social. A Constituição Federal de 1988 destaca a liberdade de expressão como um direito fundamental, formando um sistema aberto de garantias que promovem a autonomia individual, alinhando-se com os princípios de liberdade de primeira geração, essenciais para a resistência ao Estado (Lenza, 2024).
O artigo 5º da Constituição é o principal dispositivo que trata dos direitos e garantias fundamentais, incluindo a liberdade de expressão. Os incisos IV e V deste artigo especificamente abordam a liberdade de manifestação do pensamento. O inciso IV declara que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, enquanto o inciso V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (Brasil, 1988).
Portanto, e como lembra Mendes (2012), estes dispositivos garantem que qualquer pessoa pode expressar suas ideias livremente, desde que não o faça de forma anônima, permitindo a responsabilização pelas palavras proferidas, além de assegurar o direito de resposta e a indenização por danos asseguram que abusos na liberdade de expressão possam ser corrigidos.
3 O DISCURSO DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS COMO MANIFESTAÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS
A Constituição da República de 1988 é responsável pela restauração da ordem democrática, após anos de um regime ditatorial, que restringiu diversas liberdades, dentre elas a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de informação, dentre outras (Agra, 2021). Desta feita, com o advento da Constituição de 1988, a liberdade de expressão, a qual comporta a liberdade de informação foi consagrada como um direito fundamental (Moraes, 2024).
Anote-se, ainda, que no mundo de hoje, com a globalização, as informações são transmitidas em grande velocidade, a cada momento milhares de notícias e imagens são apresentadas para a sociedade através dos meios de comunicação (Rothenburg; Stroppa, 2015). Nesse contexto, o poder de penetração da mídia é muito forte na sociedade, em todos os setores, o que decorre principalmente do desenvolvimento tecnológico (Napolitano; Stroppa, 2018). Logo, é perceptível a grande influência que os meios de comunicação causa em todos os indivíduos e, por isto, deve ter cada vez mais acesso às informações.
Ademais, como visto alhures, a liberdade de informação é assegurada constitucionalmente, estando intrinsecamente relacionada à liberdade de informação es novas tecnologias. Nesse cenário as novas tecnologias ganham relevo, pois permitem a rápida difusão de informação, a exemplo do que ocorre com as redes sociais, os podcasts e outras formas de comunicação que se desenvolvem na sociedade de informação e contribuem, repita-se, para a rápida difusão de ideias (Marmelstein, 2019).
Ocorre que a difusão de novas tecnologias, ao mesmo tempo em que democratiza o acesso à informação, também suscita debates importantes quanto aos limites à liberdade de expressão, principalmente a partir do momento em que a internet tornou-se uma realidade na grande maioria dos lares. Porém, muitos ainda acreditam que a internet é uma “terra sem lei” e acabam exorbitando em suas manifestações de pensamento. Não obstante, embora a internet seja livre, no que diz respeito às várias formas de expressão, não pode ser utilizada de forma desarrazoada, comprometendo direitos fundamentais, para difundir fake news, discursos de ódio ou congêneres (Ribeiro, 2021).
Nas últimas décadas a vida em sociedade sofreu consideráveis mudanças, sendo que grande parte delas se deve às novas tecnologias, e a difusão de informações. A crescente utilização da internet por parte dos cidadãos é prova de quanto ela faz parte da vida desses. Ela é hoje utilizada para fazer qualquer tipo de operação, pode-se afirmar que, se o indivíduo quiser, este não precisa mais sair de sua casa. Sem, importante ressaltar, deixar de ter uma vida saudável (Ribeiro, 2021).
Dando seguimento, vale ressaltar que o direito por definição, não é somente um processo de “lei e ordem”, que engloba comandos potestativos que asseguram relações sociais positivando barreiras ou limites à ação de seus indivíduos. Ainda, vale ressaltar que não se deve confundir o discurso de ódio com o direito à liberdade de expressão (Romanini; Mielli, 2019). Como já supracitado, a liberdade de expressão é garantida até o momento em que fere direito de terceiros.
De fato, o discurso de ódio reprime as pessoas ou faz com que as mesmas deem continuidade a esse discurso, sendo ambas as situações extremamente reprováveis. De acordo com Napolitano e Stroppa (2018, p. 323), “a diversidade e o pluralismo são características que conformam a liberdade de expressão, sobretudo em sociedades multiculturais como o Brasil”, e não dá espaço a discursos de ódio.
Apreende-se que, além de intimidar um grupo social específico, o conteúdo discriminatório do discurso de ódio insta outros integrantes da sociedade ao ódio contra os membros da minoria em questão, alimentando a intolerância. Para tanto, vincula religião, etnia, procedência nacional, orientação sexual ou outra característica identitária do grupo social visado a condutas ou atributos avaliados negativamente pela sociedade. A ideia é trazer à tona a rejeição latente no tecido social, à uma determinada minoria (Ribeiro, 2021).
Outra questão complexa é a difusão de falsas notícias, de fake news. As redes sociais e a internet tomaram o topo do debate público e expressão de opinião, passando a ser o palco de disputas da sociedade em busca de sua hegemonia política. De acordo com Braga (2018), essa situação cria oportunidades para discussões legítimas e fundamentadas, mas também possibilita a disseminação de discursos não legítimos e infundados, como as fake news. A presença de informações falsas pode comprometer o debate público e desinformar a sociedade, tornando essencial a promoção de uma cultura de verificação de fatos e responsabilidade na comunicação.
Portanto, é preciso sempre ressaltar que é fundamental que os cidadãos desenvolvam habilidades críticas para discernir entre informações verídicas e enganosas, garantindo que o espaço de discussão permaneça saudável e produtivo. Assim, é necessário um esforço conjunto para combater a desinformação e fortalecer a integridade das informações que circulam na sociedade.
Como se sabe, o ambiente virtual possibilita a difusão das informações vinculadas em redes sociais e sites de forma muito mais ampla, sendo assim o fenômeno das “Fake News” no âmbito digital se apresenta como “um novo elemento causador de dano” (Guimarães, 2019, p. 105), já que tal disseminação de notícias falsas passa a se tornar muito mais gravosas pelo número maior de expectadores que atinge, e mesmo com todas as precauções que possam ser tomadas pela sociedade e também por parte do Estado, a internet proporciona essa rápida propagação de seus conteúdos, tornando quase impossível que os danos gerados por vinculações de falsas informações sejam evitados.
Não se pretende, neste breve estudo, esgotar a análise das possibilidades de utilização inadequada da internet e das novas tecnologias relacionadas à suposta liberdade de expressão. O que se busca é demonstrar que, na atualidade, a liberdade de expressão e a cultura digital evidenciam desafios e limites impostos pela disseminação de opiniões e ideias online (Ribeiro, 2021).
Isso se deve porque não há, no Brasil, normativas específicas que regulamentam a questão da liberdade de expressão nas redes sociais, apesar de ser unanime o entendimento de que práticas como discursos de ódio geram danos e precisam ser enfrentados, pois quando se instaura o abuso da liberdade de expressão.
O discurso de ódio é um fenômeno social que se refere a qualquer forma de comunicação que degrade, incite violência ou discriminação contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, etnia, religião, orientação sexual, deficiência ou gênero. Este tipo de discurso não apenas fere a dignidade das pessoas, mas também pode ter consequências graves, incluindo a incitação à violência e à exclusão social. Nos últimos anos, o discurso de ódio se tornou um tema central nas discussões sobre direitos humanos e liberdade de expressão, especialmente em relação ao papel das novas tecnologias da informação e das redes sociais na sua disseminação.
Como lembram Grossi, Leal e Silva (2021), com o advento da internet e das redes sociais, o discurso de ódio ganhou novas plataformas e formas de disseminação. As redes sociais permitem que qualquer pessoa com acesso à internet compartilhe suas opiniões e ideias com um público global. Isso democratizou a comunicação, mas também facilitou a propagação do discurso de ódio. Plataformas como Facebook, Twitter e Instagram têm sido criticadas por não fazerem o suficiente para combater esse tipo de conteúdo em suas redes. A natureza anônima da comunicação online permite que os usuários expressem opiniões sem enfrentar consequências diretas.
Ademais, algoritmos que priorizam conteúdo engajador podem amplificar mensagens extremistas e polarizadoras, criando bolhas informativas onde o discurso de ódio pode prosperar sem contestação (Meyer-Pflug, 2019).
Os impactos do discurso de ódio são profundos e abrangentes. Em nível individual, as vítimas podem sofrer consequências psicológicas significativas, incluindo ansiedade, depressão e até mesmo traumas físicos em casos extremos. Grupos alvo do discurso de ódio frequentemente enfrentam discriminação sistêmica e marginalização social. Em nível social, o discurso de ódio pode levar à polarização da sociedade e à erosão da coesão social. para Meyer-Pflug (2019), ele pode criar divisões profundas entre diferentes grupos, fomentando um ambiente onde a violência se torna mais provável. O aumento do extremismo violento em várias partes do mundo tem sido associado ao crescimento do discurso de ódio nas redes sociais.
Braga (2018) salienta que as plataformas de redes sociais têm implementado várias políticas para lidar com o discurso de ódio. Muitas delas possuem diretrizes comunitárias que proíbem explicitamente esse tipo de conteúdo. No entanto, a eficácia dessas políticas tem sido questionada. Críticos argumentam que as plataformas frequentemente falham em aplicar suas próprias regras ou demoram a agir quando o discurso de ódio é relatado.
Ademais, há preocupações sobre a transparência dos processos utilizados pelas plataformas para moderar conteúdo. Muitas vezes, as decisões sobre o que constitui discurso de ódio são tomadas por algoritmos ou equipes internas sem supervisão externa adequada. Isso levanta questões sobre viés e inconsistência na aplicação das políticas (Meyer-Pflug, 2019).
A questão do discurso de ódio também levanta importantes considerações legais. Muitos países têm legislações específicas que proíbem o discurso de ódio, mas a aplicação dessas leis no contexto das redes sociais pode ser desafiadora. A natureza global da internet significa que conteúdos considerados aceitáveis em um país podem ser considerados ilegais em outro (Meyer-Pflug, 2019).
3 LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E A NECESSIDADE DE MECANISMOS PARA CONCILIAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, encontra amparo no texto constitucional e em documentos de Direito Internacional. Porém, esse direito não pode ser exercido de forma irrestrita. Logo, discursos de ódio, fake news e fenômenos congêneres precisam ser enfrentados, sendo inúmeros os desafios à liberdade de expressão na sociedade da informação.
Segundo Pugliero (2018), a desinformação corrobora para o discurso de ódio, pois a população, sem qualquer experiência para o debate, começou a acessar a internet sem, contudo, preocupar-se com limites da sua atuação. E o Estado brasileiro não adotou medidas efetivas para o enfrentamento do problema. Para o autor as mídias sociais, na atualidade, distorceram o sentido do termo “liberdade de expressão”, sendo as manifestações de opinião, na sociedade da informação, não raras vezes danosas à honra, à imagem, à privacidade.
Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.274-DF, de Relatoria do Ministro Ayres Brito, ressaltou que a liberdade de expressão do pensamento é um direito básico inerente ao próprio sistema democrático (Horbach, 2012).
E a mesma autora, citando voto do Ministro Luiz Fux nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 187, que analisou a problemática da liberdade de expressão na “marcha da maconha”, ressaltou que “a liberdade de expressão é crucial para a participação do cidadão no processo democrático”, que tal direito constitui um “mecanismo de controle dos abusos do Estado” e que “o tema não pode ser varrido para baixo do tapete” (Horbach, 2012, p. 229).
Porém, o mesmo órgão julgador, em vários momentos, como salienta a mesma autora, a exemplo do julgamento do caso Ellwanger, já citado, ressaltou a inexistência de direito fundamental absoluto, não podendo a liberdade de expressão ser exercida de forma irrestrita, ilimitada, como forma de consagrar o ódio, a discriminação, o preconceito (Horbach, 2012). De fato, a manifestação do discurso de ódio na internet têm crescido em proporções muito grandes. Entre os anos de 2014 e 2017, segundo Rebs e Ernst (2017), o número de perfis com mensagens de teor violento aumentaram mais de 200% nas redes sociais.
Numa tentativa de controle e diminuição dos discursos de ódio na internet, no dia 20 de novembro de 2014, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República criou um grupo de trabalho com o intuito de mapear e monitorar crimes de ódio na internet. A reportagem de Laboissière (2014) explica que, “o objetivo […] é receber e analisar denúncias sobre páginas da internet que promovem o ódio e fazem apologia à violência e à discriminação”.
Nesse mesmo viés, tratando a respeito da tentativa de monitoramento e diminuição da incidência dos discursos de ódio na internet, no dia 03 de abril de 2018 foi aprovada a Lei nº 13.642, alterou a Lei nº 10.446/2002, acrescentando o inciso VII ao seu artigo 1º. A Polícia Federal foi designada para investigar crimes cometidos na internet que disseminem conteúdo misógino, caracterizados como aqueles que propagam ódio ou aversão às mulheres (Brasil, 2002).
Essa atribuição reflete a necessidade de enfrentar a crescente incidência de discursos prejudiciais nas redes sociais, onde a anonimidade e a facilidade de compartilhamento potencializam a difusão de mensagens de ódio. A legislação brasileira busca proteger as mulheres contra esse tipo de violência virtual, reconhecendo que o ambiente digital pode ser um espaço hostil e perigoso (Brasil, 2018).
Tem-se, também, o Estatuto da Igualdade Social (Rothenburg; Stroppa, 2015), bem como as plataformas de checagem de fatos, que apresentam ao público provas que sustentam ou questionam as informações difundidas, além de corroborar para a filtragem de publicações revestidas de cunho discriminatório, difamador, racista, dentre outras peculiaridades que conduzem à intolerância.
Porém, não há regulação da internet no país, sendo questão que fomenta discussões diversas, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Para se ter uma ideia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 403, que se encontra em tramitação na referida Corte, discute-se a possibilidade de suspensão de aplicativos como whatsapp e congêneres, que prestam serviços de mensagens pela internet, em caso de descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra e sigilo das comunicações (Lemos; Santana; Reis, 2021). O Ministro Relator, Edson Fachin, em apertada síntese, destacou que a privacidade na rede é um direito fundamental, não se justificando qualquer medida que busque mitigar a segurança que a criptografia de ponta hoje resguarda.
Tem-se, também, o julgamento da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572. Trata-se de ação ainda em curso, proposto pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2020).
É importante esclarecer que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em questão visa declarar a inconstitucionalidade da Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, que resultou na abertura do Inquérito nº 4781, editada pelo então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli. O objetivo desse inquérito é investigar a disseminação de notícias falsas, denúncias caluniosas, ameaças e crimes como calúnia, injúria e difamação direcionados a membros da mais alta Corte do país, ações que ultrapassam os limites da liberdade de expressão (Brasil, 2020).
Assim, o inquérito busca apurar a responsabilidade penal por fatos que não estão claramente definidos e em relação a indivíduos ainda não identificados para investigação. Logo, tal falta de delimitação é um dos argumentos que fundamentam a alegação de inconstitucionalidade da referida Portaria. Portanto, a ADPF questiona não apenas a legalidade da abertura do inquérito, mas também os princípios constitucionais que garantem direitos fundamentais, como o devido processo legal e a proteção contra investigações arbitrárias (Brasil, 2020).
Em meio a esse cenário, Ribeiro (2021) aponta como manifestação lícita da restrição à liberdade de expressão exatamente o discurso de ódio, citando momentos em que a mais alta Corte se pronunciou quanto à liberdade de expressão não apenas falada, por entender que as tatuagens são uma forma de se expressar, podendo ser vedada a inscrição cm concurso público, por exemplo, se determinada tatuagem faz apologia ao ódio.
E semelhante posicionamento vedando discurso de ódio é encontrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando se posicionou acerca da criminalização da transfobia e da homofobia, no julgamento da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, destacando que somente há liberdade de expressão quando a manifestação de alguém não afronta direitos outros, não induz à violência física ou psicológica contra grupos minoritários (Ribeiro, 2021).
Portanto, tem-se que a manifestação dos Tribunais, ou seja, a intervenção do Judiciário em casos específicos, como os acima citados ilustrativamente, são uma forma de limitar o exercício arbitrário da liberdade de expressão, quando causa danos a terceiros.
Essa preocupação também é sentida pelo Judiciário brasileiro no que tange à educação, pois é preciso promover debates com vistas a orientar a sociedade de que não há direito fundamental absoluto e que o exercício da liberdade de expressão, nas redes sociais e congêneres, deve ser pautada na responsabilidade, na utilização proporcional e adequada dos novos meios tecnológicos, na proteção dos direitos e garantias fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, é possível concluir que a liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto e ilimitado. A própria Carta Magna estabelece mecanismos para equilibrar a força do Estado e limitar sua atuação, bem como os direitos e garantias fundamentais dos cidadão.
Confirmou-se a hipótese de que a Constituição Federal de 1988 é a norma suprema garantidora das liberdades públicas fundamentais e, portanto, é razoável que ela estabeleça certos limites à liberdade de expressão, pois inexiste no Estado brasileiro direito fundamental absoluto. Portanto, quando se veda o anonimato ou se assegura a indenização por danos à imagem, por exemplo, o próprio constituinte já evidenciou que os direitos fundamentais precisam ser exercidos de forma harmoniosa.
Verificou-se, ainda, que a relação entre as novas tecnologias, como a internet e as redes sociais, e as limitações à liberdade de expressão é uma questão complexa e desafiadora. A moderação de conteúdo e a responsabilidade das plataformas digitais são questões que precisam ser enfrentadas, buscando-se um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção de outros direitos fundamentais, como a dignidade humana e a igualdade.
Por conseguinte, a regulação da internet precisa ser discutida no país, pois embora seja aventada principalmente pelo Judiciário, quando discutidas questões pontuais, como as fake news ou discursos de ódio, por exemplo, ainda não vem recebendo a atenção necessária. Contudo, demonstra-se necessária para a proteção efetiva dos direitos e garantias fundamentais.
Dando seguimento, verificou-se que os principais desafios contemporâneos à liberdade de expressão, como a desinformação e os discursos de ódio, precisam ser enfrentados de forma eficaz e proporcional. É necessário que o Estado atue para garantir a segurança e a proteção dos cidadãos, sem, no entanto, violar excessivamente a liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que se envidem esforços para discutir a regulação da internet no Brasil e promovam-se políticas públicas voltadas à educação midiática, à utilização positiva e responsável das redes sociais e congêneres.
Portanto, conclui-se que a liberdade de expressão é um direito fundamental de extrema importância em uma sociedade democrática, mas que deve ser exercida de forma responsável e respeitosa aos demais direitos e garantias fundamentais. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e os limites impostos pela Constituição Federal é essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
BRAGA, Renê Morais da Costa. A indústria das Fake News e o discurso de ódio. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio, v. 1. Belo Horizonte: IDDE, 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%E7ao_Compilado.htm. Acesso em: 20 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.642, de 03 de abril de 2018: Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13642-3-abril-2018-786403-publicacaooriginal-155161-pl.html. Acesso em: 20 set. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572-DF, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Medida Cautelar, 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5658808. Acesso em: 20 set. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 4.781/DF. Relator Ministro Alexandre de Moraes, julg. 26 maio 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ4781MEC.pdf. Acesso em: 20 set. 2024.
GROSSI, Márcia Gorett Ribeiro; LEAL, Débora Cristina Cordeiro Campos; SILVA, Mônica Ferreira da. Educação midiática, cultura digital e as fake news em tempos de pandemia. Educação em Revista, v. 22, n. esp2, p. 179-198, 2021. Disponível em: https://revistas.marilia.unesp.br/index.php/educacaoemrevista/article/view/12130. Acesso em: 01 nov. 2024.
GUIMARÃES, G. D. Pereira; SILVA, Michael César. Fake News à luz da responsabilidade civil digital: o surgimento de um novo dano social. Revista Jurídica da FA7, a. 16, v. 2, 2019, p. 99-114, Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/940 Acesso em: 20 set. 2024.
HORBACH, Beatriz Bastide. Os limites da liberdade de expressão: o confronta de entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos casos Ellwanger e marcha da maconha. Direitos Fundamentais e Justiça, ano 6, nº 20, p. 218-235, jul./set. 2012.
JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos sobre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LABOISSIÈRE, Paula. Governo cria grupo de trabalho para mapear crimes de ódio na internet. Agência Brasil, 2014. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2014-11/governo-cria-grupo-de-trabalho-para-mapear-crimes-de-odio-na. Acesso em: 20 set. 2024.
LEMOS, Amanda Nunes Lopes Espiñeira; SANTANA, Ana Cláudia Farranha; REIS, Isaac. Desdobramentos da regulação da Internet: modelos teóricos e atores envolvidos. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 8, p. 1-35, 2021. Disponível em: https://revistareed.emnuvens.com.br/reed/article/view/567. Acesso em: 20 set. 2024.
LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 28. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2024.
NAPOLITANO, Carlo José; STROPPA, Tatiana. O Supremo Tribunal Federal e o discurso de ódio nas redes sociais: exercício de direito versus limites à liberdade de expressão. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, n. 3, p. 313-332, 2018.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 19. ed. Salvador: JusPodvim, 2024.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 20 set. 2024.
PUGLIERO, Fernanda. Como o ódio viralizou no Brasil. Made For Minds, 2018. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/como-o-%C3%B3dio-viralizou-no-brasil/a-45097506. Acesso em: 05 nov. 2024.
REBS, Rebeca Recuero; ERNST, Aracy. Haters e o discurso de ódio: entendendo a violência em sites de redes sociais. Diálogo das letras, v. 06, n. 02, p. 24-44, 2017. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/2676-7393-1-PB.pdf. Acesso em: 20 set. 2024.
RIBEIRO, Keila Cristina de Lima Alencar. Liberdade de expressão e fake news: uma análise acerca da possibilidade de regulação das redes sociais à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2021. 174 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.
ROMANINI, Anderson Vinicius; MIELLI, Renata Vicentini. Mentiras, discurso de ódio e desinformação violaram a liberdade de expressão nas eleições de 2019. In: COSTA, Cristina; BLANCO, Patrícia. Liberdade de expressão: questões da atualidade. São Paulo: USP; CNPq, 2019.
ROTHENBURG, Walter Claudis; STROPPA, Tatiana. Liberdade de expressão e discurso de ódio: o conflito discursivo nas redes sociais. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede, Santa Maria/RS, 27 a 29 maio 2015. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/6-21.pdf. Acesso em: 05 nov. 2024.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
1 Estudante de Direito Pela Unipesu do 6° período, especialista em Inteligência Policial, MBAs em Administração Pública, Segurança Privada e Engenharia de Tráfego. Graduado em comunicação Social.