OS IMPACTOS DA COVID-19 NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10301715


Vone Lúcio da Silva1
Orientador: Vitor Martins Cortizo2


RESUMO

A pandemia da COVID-19 teve um grande impacto nas prisões do Brasil. Já havia problemas crônicos de superlotação, infraestrutura inadequada e violência antes do vírus chegar. Durante a pandemia, a propagação do vírus nas prisões tornou-se preocupante para a saúde pública e a segurança dos detentos e profissionais.Medidas preventivas foram adotadas, mas enfrentaram dificuldades devido à superlotação, falta de equipamentos de proteção individual e atendimento médico precário. A suspensão das visitas presenciais e dos programas de reintegração socialtambém afetou negativamente a saúde mental dos presos e o acesso à justiça. Rebeliões e tensões entre os detentos resultaram em repressão e violência. É essencial analisar os impactos da COVID-19 no sistema penitenciário brasileiro no período entre março de 2020 e dezembro de 2021 para entender os desafios enfrentados em termos de saúde, segurança e funcionamento das prisões.

Palavras-chave: COVID-19, sistema prisional, prisões, impacto, medidas preventivas.

ABSTRACT

The COVID-19 pandemic has had a huge impact on Brazil’s prisons. There were already chronic problems of overcrowding, inadequate infrastructure and violence before the virus arrived. During the pandemic, the spread of the virus in prisons became a concern for public health and the safety of inmates and staff. Preventive measures were adopted, but faced difficulties due to overcrowding, lack of personal protective equipment and poor medical care. The suspension of face-to-face visits and social reintegration programs also negatively affected prisoners’ mental health and access to justice. Rebellions and tensions between inmates resulted in repression and violence. It is essential to analyze the impacts of COVID-19 on the Brazilian prison system in the period between March 2020 and December 2021 to understand the challenges faced in terms of health, safety and the functioning of prisons.

Keywords: COVID-19, prison system, prisons, impact, preventive measures.

INTRODUÇÃO

A pandemia do COVID-19 trouxe uma série de desafios para várias áreas da sociedade. Entre essas áreas, o sistema de prisões no Brasil merece destaque, pois já enfrentava problemas crônicos antes mesmo do vírus chegar.

A propagação do vírus prospera no sistema prisional brasileiro devido a aspectos como superlotação, infraestrutura inadequada e violência. A contenção do vírus nas prisões exige atenção concentrada e análise das medidas preventivas tomadas em resposta a esta preocupação premente. No meio da pandemia em curso, a segurança dos reclusos e dos funcionários do sistema prisional surgiu como uma preocupação primordial.

Amplificados pela situação da COVID-19, os desafios existentes no sistema penitenciário brasileiro estão longe de ser sombrios. A questão da sobrelotação, das condições de subnutrição, da ausência de assistência médica e mental adequada aos reclusos e da frequente eclosão de violência entre os reclusos têm sido problemas de longa data do sistema.

A presente pesquisa se concentrará na análise dos impactos da COVID-19 no sistema penitenciário brasileiro, considerando o período entre março de 2020 e dezembro de 2021. Serão abordados aspectos como a propagação do vírus nas unidades 5 prisionais, as medidas adotadas para prevenir e controlar a propagação, as condições sanitárias e de saúde dos detentos e funcionários, as implicações para a segurança e a ordem nas prisões e as políticas públicas implementadas em resposta aos desafios apresentados pela pandemia.

Diante do contexto apresentado e da delimitação estabelecida, o problema a ser investigado por este trabalho pode ser formulado da seguinte maneira: De que forma a pandemia da COVID-19 impactou o sistema penitenciário brasileiro em termos 11 de saúde, segurança e funcionamento das instituições prisionais durante o período de março de 2020 a dezembro de 2021?

A contenção da propagação da COVID-19 em ambientes prisionais requer uma investigação minuciosa. Para compreender o seu impacto, temos de nos aprofundar na transmissão do vírus dentro dos limites de unidades sobrelotadas e mal equipadas. A análise das condições de saneamento e as medidas tomadas

pelos agentes penitenciários para limitar a propagação do vírus será crucial para avaliar a sua eficácia e identificar quaisquer áreas que possam ser melhoradas. O objetivo principal será analisar os impactos da pandemia da COVID-19 no sistema penitenciário brasileiro, identificando as principais mudanças e desafios enfrentados pelas unidades prisionais e seus trabalhadores, bem como avaliar as estratégias adotadas para lidar com a crise sanitária.

Objetivos específicos:

  1. Identificar as ações tomadas pelas autoridades das prisões para prevenir econtrolar a propagação da COVID-19 nas unidades prisionais, bem como avaliar sua eficácia na proteção da saúde dos detentos e funcionários do sistema penitenciário.
  2. Investigar o impacto da pandemia na saúde mental de presidiários e profissionais dentro dos limites do sistema penitenciário. Identificar os principais distúrbios encontrados e os desafios associados à oferta de tratamento adequado num ambiente restrito e socialmente isolado.
  3. As políticas iniciadas durante a pandemia destinadas a diminuir a populaçãoprisional devem ser avaliadas para decifrar se mitigaram com sucesso o número de indivíduos encarcerados. Além disso, é imperativo investigar as repercussões que surgiram em relação à segurança pública e à reforma de pessoas anteriormente encarceradas.

Nesse sentido, a justificativa para o tema “Os impactos da COVID-19 no sistema penitenciário brasileiro” está relacionada à importância de compreender os efeitos da pandemia no ambiente prisional, identificar as estratégias utilizadas para enfrentar essa crise sanitária e avaliar suas consequências para a saúde, segurança dos detentos, trabalhadores prisionais e sociedade em geral. O estudo desse tema pode contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes e humanizadas para o sistema penitenciário brasileiro.

Este trabalho possui uma abordagem qualitativa exploratória. Será conduzida uma revisão abrangente da literatura sobre o assunto, que engloba estudos científicos, documentos oficiais do Departamento Penitenciário Nacional e reportagens de veículos de mídia. Além disso, serão examinados dados estatísticos relacionados a óbitos e infecções por COVID-19 no sistema prisional, Com base na análise desses dados, serão abordados os principais impactos da pandemia no sistema prisional do Brasil e possíveis maneiras de promover melhorias.

1  DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA COVID-19 E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
1.1   A PANDEMIA NO BRASIL: O QUE É PANDEMIA E QUAL ORIGEM DA COVID- 19?

Os termos epidemia, endemia e pandemia são conceitos amplamente utilizados no campo da saúde desde tempos remotos. Deve-se tomar cuidado para não os tratar como sinônimos, uma vez que cada um apresenta especificidades importantes.

Epidemia refere-se à disseminação acelerada de uma doença em determinada população e localização, apresentando taxas de incidência significativamente altas num determinado período. Trata-se de surtos que se espalham rapidamente atingindo muitas pessoas ao mesmo tempo.

Já a endemia leva em conta não apenas o número elevado de casos, mas o fato de aquela doença ser comumente observada naquele grupo populacional ou região geográfica. É algo recorrente e constante, não caracterizando necessariamente um surto. A varicela e a malária são exemplos de endemias, estando sempre presentes em certos locais.

Diferentemente, uma pandemia ocorre quando uma epidemia se dissemina em escala global, atingindo vários continentes simultaneamente. Isso porque os meios de transporte modernos possibilitam a rápida mobilidade das pessoas entre diversos cantos do planeta, favorecendo a propagação dos agentes infecciosos.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) também estabelece critérios para categorizar esses eventos. Epidemia é a propagação de um novo agente em grupo significativo de indivíduos, numa área delimitada. Já em pandemia há a propagação em larga escala, por mais de dois continentes. Endemia é a ocorrência constante de uma doença num determinado local.

Diversos fatores de ordem biológica, ecológica, sociocultural e econômica influenciam no surgimento, manutenção ou controle dessas situações. Assim, para determinar se é uma epidemia, endemia ou pandemia devem ser considerados os padrões normais daquela doença naquela população, realizando acompanhamento
estatístico dos casos. Isso permite identificar possíveis surtos e adotar ações para conter a disseminação.

1.1.1       Origem da covid-19: sintomas e meio de transmissão.

A COVID-19 teve origem na China no final de 2019, com os primeiros casos sendo detectados em Wuhan. O vírus se espalhou rapidamente pelo mundo, e a Organização Mundial da Saúde declarou uma pandemia em março de 2020. No Brasil, o primeiro caso foi confirmado em fevereiro de 2020 e desde então o país tem sido um dos mais afetados globalmente, com um grande número de mortes e colapso nos sistemas de saúde em vários estados.

De acordo com a Revista saúde e meio ambiente escrita pelo autor (NOGUEIRA, 2020), o coronavírus conhecido como Sars-cov2, pode levar a uma síndrome respiratória aguda grave, levando o portador a morte. “O vírus apresenta semelhanças com as infecções respiratórias causadas por SARS que foi um vírus que saltou de morcegos para pangolins e deste para os seres humanos por volta de 2002…”.

A COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, transmitida de pessoa para pessoa através de gotículas respiratórias contaminadas pelo vírus. Isso geralmente ocorre quando alguém espirra ou tosse, ou quando objetos pessoais são compartilhados sem serem adequadamente higienizados. Os sintomas principais incluem febre, tosse e dificuldade para respirar. Em casos graves, pode ocorrer pneumonia com insuficiência respiratória aguda grave que pode levar à morte.

De acordo com o governo federal, considerando dados mais recentes disponíveis, o SARS-CoV-2, tal como outros vírus respiratórios, é transmitido principalmente através de três modos de transmissão: contato, gotículas e aerossol. A transmissão da infecção por contato é uma forma de transmissão que ocorre quando se entra em contato direto com uma pessoa infectada.

A transmissão da infecção através de gotículas respiratórias contendo vírus, emitidas por um indivíduo infectado durante um espirro ou tosse, é definida como transmissão por gotículas. Este modo de transmissão é particularmente perigoso

quando o indivíduo infectado está próximo, a menos de 1 metro de distância, de outra pessoa. A transmissão de doenças por meio de gotículas respiratórias de tamanho menor, conhecidas como aerossóis, é chamada de transmissão por aerossol. Essas gotículas podem conter vírus que são capazes de permanecer suspensos no ar por várias horas e podem percorrer distâncias superiores a um metro.

1.1.2      Consequências causadas pela COVID-19

O tribunal de justiça do distrito federal e dos territórios (TJDFT), revela que os sintomas observáveis estão presentes principalmente em pacientes cujas condições são graves o suficiente para necessitar de hospitalização e cuidados na unidade de terapia intensiva (UTI). Fadiga, cansaço, fraqueza e mal-estar são termos usados para descrever uma sensação de exaustão física e mental geral.

A sensação de não conseguir respirar normalmente, expressa como falta de ar ou dificuldade para respirar, é um sintoma respiratório comum que pode ser causado por vários fatores. A incapacidade de saborear ou cheirar, seja transitória ou prolongada.

Dor e/ou fraqueza muscular podem ser sintomas de várias condições subjacentes. Essas sensações podem surgir devido a uma variedade de fatores, como uso excessivo, lesão ou doença. É importante consultar um profissional médico para determinar a causa desses sintomas e receber tratamento adequado.

Os indivíduos podem enfrentar obstáculos significativos devido a dificuldades de linguagem, processamento cognitivo e desafios de retenção de informações. Na vida quotidiana, os distúrbios do sono, especialmente a insónia, são doenças comuns que podem causar perturbações significativas.

Os distúrbios de saúde mental, como depressão e ansiedade, são generalizados e afetam inúmeras pessoas em todo o mundo. Esses dois transtornos podem se manifestar simultaneamente e parecer muito diferentes um do outro: depressão com sintomas de sentimentos constantes de tristeza ou desesperança e ansiedade com sentimentos de intenso medo ou preocupação. Viver com tais condições pode prejudicar o estilo de vida de uma pessoa, tornando as atividades

diárias árduas, a socialização assustadora e a manutenção de relacionamentos desafiadores. É vital que a assistência e os cuidados adequados sejam alargados àqueles que necessitam de ajuda para gerir estas aflições, levando, em última análise, a uma melhoria geral da sua vida.

Existem complicações pós-COVID-19 de natureza grave ou de presença prolongada, as complicações com potencial de exacerbação estão principalmente associadas aos pulmões, rins e quaisquer condições médicas pré-existentes. Por outro lado, efeitos colaterais persistentes, mas menos graves, estão relacionados ao comprometimento dos sentidos olfativo e gustativo, bem como a sintomas psicológicos de ansiedade e depressão.

1.1.3       impactos sociais e econômicos no Brasil.

A pandemia expôs e ampliou as desigualdades sociais existentes no Brasil, destacando a importância do estado de garantir os direitos fundamentais da população mais vulnerável para promover condições igualitárias, conforme previsto na Constituição.

“Inerente à pessoa humana, os direitos e garantias fundamentais foram positivados na Constituição de 1988. Compreendeu-se que nem todos os indivíduos têm acesso às mesmas condições, de modo que Estado teve de intervir para proporcionar a famigerada igualdade material.” (RIBEIRO, C. S., 2021).

O avanço da pandemia no país trouxe consequências sem precedentes para a sociedade, a economia e a política. No que diz respeito à saúde pública, o sistema de saúde foi desafiado pela necessidade de lidar com uma grande demanda por leitos e equipamentos médicos. Além disso, as restrições à circulação de pessoas tiveram um impacto negativo em setores econômicos como o comércio, os serviços e a indústria.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou sobre o atual surto da nova corona vírus (COVID-19) como sendo uma crise de emergência pública internacional, o mais alto nível de alerta concedido pela organização. Num esforço para conter a propagação da pandemia, os governos de todo o mundo implementaram diversas medidas, como o encerramento de estabelecimentos comerciais e restrições à mobilidade dos indivíduos.

Um desastre económico inédito, provocado por medidas que afectaram a economia, os acordos contratuais e as finanças públicas, paira sobre nós com implicações sociais significativas. O peso desta calamidade será suportado pelos indivíduos socialmente desfavorecidos e vulneráveis.

A consideração das consequências ambientais, económicas e sociais das decisões, bem como a priorização da proteção das populações vulneráveis, já deve ser um aspecto consistente da vida quotidiana numa determinada jurisdição. Contudo, a pandemia da COVID-19 aumentou a complexidade desta tarefa, exigindo atenção ímpar dos magistrados.

1.2   O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: DIREITOS DOS DETENTOS E DESAFIOS PRÉ-PANDEMIA

A Constituição Federal de 1988 elenca diversos direitos fundamentais dos presos. De acordo com o art. 5, garante a igualdade de todos perante a lei, determina que ninguém poderá ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante. O local onde a pena será cumprida varia de acordo com o crime cometido, bem como com a idade e o sexo do preso.

Além disso, é importante garantir que o bem-estar físico e moral do preso seja levado em consideração. Por exemplo, as reclusas devem poder cuidar dos seus filhos durante a fase de amamentação. Além disso, os reclusos devem ser informadosdos seus direitos, que incluem permanecer em silêncio e receber ajuda da sua famíliae de um advogado. Em caso de condenação injusta, é responsabilidade do Estado recompensar o recluso.

A Lei de Execução Penal no 7.210/1984 também estabelece direitos. Seu art. 10 determina que a assistência ao preso é dever do Estado, visando prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade. O art. 11 elenca diversas formas de assistência, como material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Assim, tanto a Constituição quanto a legislação infraconstitucional garantem uma série de direitos fundamentais aos presos, visando assegurar o tratamento digno mesmo após o cumprimento da pena.

Entre 2020 e 2021, registou-se um aumento de 8,15% no número total de indivíduos detidos contra a sua vontade, passando de 758,8 mil para 820,7 mil. Adicionalmente, houve um aumento significativo no número de vagas disponíveis no sistema prisional, com aproximadamente 123 mil novas vagas. Isso levou a uma redução de aproximadamente 24,9% no déficit de vagas anteriormente existente, que vinha crescendo devido à grande demanda por vagas no sistema, 209,4 mil pessoas continuam presas em São Paulo, que ainda é considerado o estado com maior número de cidadãos encarcerados do país. Logo atrás estão Minas Gerais com 70,5 mil, Rio de Janeiro com 53,1 mil, Pernambuco com 48,4 mil (apresentando um aumento significativo de 46,2% em relação ao ano anterior) e Rio Grande do Sul com 41,3 mil internos.

“As pessoas que estão encarceradas já têm suas vidas afetadas pela falta de políticas adequadas de saúde, educação, moradia e emprego, para dizer o mínimo. Como são as condições dentro das prisões? Elas são insalubres, superlotadas, sem ventilação e enfrentam problemas relacionados à falta constante de água“(MELLO, 2021).

O autor ainda ressalta que é fundamental enfatizar que o sistema prisional brasileiro não é uniforme, indicando diversas abordagens para a gestão dos estabelecimentos prisionais. No entanto, a gravidade da situação é inegável, uma vez que as condições insalubres nas penitenciárias brasileiras levam ao aumento da contaminação e à propagação de doenças.

A segurança dos presos é posta em risco pela superlotação causada pela escassez de espaço penitenciário. Além disso, esse ambiente estimula a propagação de doenças.

Outro ponto problemático diz respeito à gestão e administração desses espaços que estão sob responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios. Essa dispersão dificulta o planejamento e implementação de políticas públicas integradas para todo o sistema prisional. Nesse contexto delicado, a chegada da pandemia representou um enorme desafio de gestão para as autoridades responsáveis pelas prisões.

A situação piorou nas prisões devido à propagação do vírus, considerando as condições precárias e a aglomeração em ambientes fechados. Além dos riscos à

saúde dos presos, o grande número de casos também sobrecarregou os hospitais locais com a necessidade de tratar detentos gravemente doentes.

1.3   POLÍTICAS PÚBLICAS E MEDIDAS ADOTADAS NO COMBATE À COVID-19

De acordo com o Observatório de política e gestão hospitalar (COGETIC), mesmo antes da declaração da Covid-19 pela OMS como Emergência de saúde de escala internacional, o governo brasileiro já havia acatado os alertas da organização. Foi formado um Grupo de Emergência de Saúde Pública para desenvolver medidas preventivas e monitorar os casos no país. Uma semana depois, a Presidência da República emitiu uma portaria (nº 188) declarando Emergência nacional de saúde pública e assinou uma lei nacional (nº 13.979) que determinava a imposição de quarentena e isolamento como estratégias viáveis para prevenir o vírus espalhar.

Isto demonstrou o compromisso do país com as diretrizes da OMS. Embora o Ministério da Saúde expressasse alguma apreensão em relação ao Carnaval, não havia evidências suficientes para justificar o cancelamento do festival mais eminente e lucrativo do Brasil, uma vez que o número de casos confirmados na época ainda estava sendo monitorado.

Várias medidas foram impostas para conter a transmissão da corona, entre elas, o distanciamento social e o uso obrigatório de máscara foram as principais a serem seguidas pela população. Alem de evitar aglomeramentos e utilizar álcool e sempre higienizar as mãos em locais públicos, porem mesmo com todas essas medidas, o COVID-19 acabou se espalhando de forma alarmante no Brasil, sendo o país mais atingido na america latina.

A partir de dados oficiais obtidos pelo site criado pelo governo para relatar os casos de Covid, no Brasil em 2020, mais de 7.68 milhões de pessoas foram diagnosticadas com a doença, entre elas foram confirmados mais de 195 mil casos de óbitos, a grande maioria dos óbitos foram de pessoas na area de risco, como idosos, gestantes, crianças e pessoas com doenças crônicas. Diante desse cenário foi preciso criar e transformar diversas leis já existente para diminuir o impacto na população, dentre essas leis, temos:

PL 3188/2021 Transformado na Lei 14348/22 (Senado Federal): Torna permanente o uso do Fundo Garantidor de Operações no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), criado para socorrer o setor durante a pandemia de Covid-19.

MP 1081/2021 transformada na lei 14343/22 (Poder Executivo): Autoriza o Executivo a doar vacinas contra a Covid-19 a outros países afetados pela pandemia. PL 2058/2021 transformada na lei 14311/22 (Tiago Dimas (Solidariedade-TO)):

Garante o afastamento do trabalho apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada contra Covid-19.

MP 1059/2021 transformada na lei 14259/21 (Poder Executivo): Garante a continuidade das medidas excepcionais para compra de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à Covid-19.

Um dos maiores projetos aprovados pelo governo em 2020, foi o auxílio emergencial que em março de 2020, o Decreto Legislativo Brasileiro reconheceu a Covid-19 como um desastre público. A pandemia, aliada à redução do rendimento da população, resultou na perda de empregos e na falência de empresas devido ao declínio do consumo e das receitas. Para aliviar a situação, o governo aprovou uma transferência de renda temporária e direta para trabalhadores informais, desempregados e autônomos. Enquanto o novo coronavírus causava estragos no sistema de saúde e na economia do país, um benefício mensal de R$ 600 foi concedido a milhões de famílias. Esta ajuda permitiu a estas famílias manter um nível de vida mínimo durante estes tempos difíceis.

1.3.1       Políticas adotadas pelo sistema prisional brasileiro

No enfrentamento dos desafios trazidos pela pandemia no sistema prisional, várias ações e políticas públicas foram implementadas no Brasil a partir de 2020. De acordo com De Paula, Serotini e De Jesus (2021), em março desse ano, por meio do decreto emergencial nº 113, de 12 de março de 2020, foi declarada situação de emergência pública em todo o Estado em função do Coronavírus, uma doença respiratória. Desde então, foram iniciados estudos e projetos para lidar com o vírus dentro das prisões.

Dentre as principais medidas adotadas estão a suspensão das visitas às unidades prisionais, a ampliação da triagem dos novos presos, a distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs), a realização de testes em massa e a contratação emergencial de profissionais da saúde. Além disso, foi estabelecida a necessidade de isolar os casos suspeitos e confirmados para tentar evitar a propagação viral.

Por outro lado, também foram implementadas políticas alternativas como concessão de benefícios como progressão da pena, prisão domiciliar e saída temporária para os presos do grupo de risco. O objetivo dessas estratégias era reduzir o número excessivo de pessoas nas prisões superlotadas. No entanto, ainda existem desafios na garantia da assistência à saúde e no cumprimento das medidas preventivas adotadas.

Para minimizar o perigo de propagação do vírus, alguns estados brasileiros decidiram transferir prisioneiros entre instalações correcionais.

1.3.2       Campanha de vacinação contra covid no brasil

A campanha nacional de vacinação contra a Covid-19 no Brasil foi iniciada em janeiro de 2021 com a primeira distribuição de doses pelo Ministério da Saúde para todos os estados e Distrito Federal. Com um investimento de R$ 37 bilhões na aquisição de imunizantes, mais de 585,6 milhões de vacinas foram distribuídas em todo o país no período de três anos. Atualmente, 80,2% dos cidadãos brasileiros com mais de 6 meses estão totalmente vacinados contra o vírus de acordo com o governo federal.

O governo tambem ressalta que as vacinas contra a COVID-19 disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) não só são eficazes como também seguras. Foram autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e passam por um rigoroso processo de avaliação de qualidade pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), responsável por avaliar a qualidade dos imunobiológicos adquiridos e distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

1.3.3       Origem da vacina contra Covid-19

O instituto Soroterápico Federal (FIOCRUZ), diz que a vacina contra a Covid- 19 produzida pela Fiocruz é derivada de um adenovírus de chimpanzé, que só é capaz de causar resfriado em chimpanzés e não em humanos. Nessa vacina, a proteína “Spike” ou proteína “S”, material genético presente no novo coronavírus, é incorporada ao adenovírus. Ao receber o gene, os adenovírus são multiplicados, limpos, concentrados e estabilizados em condições laboratoriais, resultando na vacina final.

O objetivo do adenovírus é transmitir a informação genética da proteína “Spike” do novo coronavírus para as células imunológicas do nosso corpo, provocando uma reação imunológica. Essencialmente, a vacina contra adenovírus atua como uma professora para o nosso corpo, ensinando-o a identificar a proteína “Spike” e ativando as nossas defesas contra o novo coronavírus. Consequentemente, mesmo que um indivíduo vacinado contraia a Covid-19, causada pelo novo coronavírus, terá maiores mecanismos de proteção e defesa, minimizando assim a gravidade da doença.

1.3.4     A VACINA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Em um artigo escrito por SIMAS, L. et al (2021), diz que Indivíduos privados de liberdade (PPL) correm um risco elevado de contrair o vírus SARS-CoV-2, especialmente em países com economias de baixa a média renda, como o Brasil.

O Brasil abriga atualmente mais de 700.000 PPL, a maioria dos quais reside em celas comunitárias, insalubres, com manutenção inadequada e superlotadas. Estas células são geralmente mal ventiladas e têm acesso limitado à água. As medidas recomendadas para prevenir a propagação da pandemia, como o distanciamento social e as medidas de higiene individual e coletiva, são impraticáveis de implementar devido às condições desumanas.

As máscaras faciais fornecidas aos reclusos normalmente só são usadas fora das celas, uma vez que a situação de sobrelotação é persistente. Como resultado, as medidas para conter a transmissão, incluindo visitas, transferências entre unidades prisionais e atividades em grupo em escolas e oficinas, foram interrompidas. Até mesmo atividades como banhos de sol tornaram-se cada vez mais raras.

CAPÍTULO 2 – ANÁLISE DOS IMPACTOS DA COVID-19 NAS CONDIÇÕES DE VIDA E SAÚDE DOS DETENTOS
2.1.       A        PROPAGAÇÃO          DO    VÍRUS    NAS    UNIDADES PRISIONAIS                         E SEUSDESDOBRAMENTOS

Após a chegada da COVID-19 ao Brasil, o vírus rapidamente se alastrou pelas unidades prisionais, dada a difícil situação de vulnerabilidade e superlotação desses ambientes. Segundo dados do Depen, entre abril de 2020 e janeiro de 2022 já haviam sido confirmados mais de 145 mil casos entre a população carcerária (Depen, 2022).

“Diante do cenário causado pela pandemia, a sociedade teve que se adaptar para sobreviver, desde a utilização de máscaras; as carteiras de vacinação atualizadas para poder frequentar diversos ambientes e até viajar. No Judiciário não foi diferente, novas leis foram implementadas para que se pudesse “conviver com o vírus” (Souza, 2023).


Em um artigo publicado por Barros (2021), No total acumulado em 2021, constatou-se 57.619 casos confirmados de coronavírus entre presos e 21.419 entre servidores do sistema, o que significou uma taxa de incidência de 7.642 casos a cada 100 mil presos e de 18.323 a cada 100 mil funcionários do sistema de privação de liberdade, enquanto, nessa mesma data, a taxa de incidência geral do país era de 7.394 casos por 100 mil habitantes.

Ou seja, a taxa de presos infectados por Covid-19 foi 3,3% mais alta do que a verificada no país, enquanto a taxa de funcionários infectados foi 147,8% maior. Significa dizer, portanto, que em média 18,3% do total de funcionários do sistema de privação de liberdade1 foram infectados pela doença, o que é um número muito elevado e que mereceria a total atenção dos gestores de prisões no país.

O vírus causou estragos nos sistemas prisionais, resultando em mais presidiários e funcionários adoecendo a cada dia. Com o aumento de casos, o sistema de saúde prisional teve dificuldades para fazer face à procura sem precedentes de cuidados. O vírus espalhou-se como um incêndio dentro dos muros

da prisão, representando um sério risco para as comunidades externas, piorando a situação. O SARS-CoV-2 espalhou-se desenfreadamente nas prisões, devido a precauções ineficazes. As consequências disto terão efeitos duradouros nos domínios da sociedade e da política.

2.1.1     CONSEQUÊNCIAS DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS NAS PENITENCIARIAS BRASILEIRAS

Em uma revista escrita por Fernandes (2022), “Abril de 2020, início dos dois anos pandêmicos que abalaram o mundo, encontravam-se presos no Brasil cerca de 885.195 pessoas, constatando-se, assim, um aumento de 7,6% da população carcerária após a disseminação internacional da Covid-19.” A questão da crise carcerária no Brasil não é nova. Na verdade, já há algum tempo que se regista um aumento de detenções e detenções injustas.

Nessa mesma revista mostra que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) relatou um aumento significativo da população carcerária nas últimas décadas. Em 2000, havia 232.755 indivíduos encarcerados, enquanto esse número disparou para 773.151 em 2019 [2]. Infelizmente, as prisões no Brasil funcionam atualmente em um estado inconstitucional e inaceitável. O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa questão na ADPF 347, onde reconhece que as unidades estão superlotadas, insalubres e carentes de recursos essenciais como água, luz solar e remédios. Os direitos fundamentais dos indivíduos são violados, juntamente com a violação dos seus direitos humanos e da sua dignidade, tudo devido às condições que os prisioneiros enfrentam.

A partir de 2022, o sistema prisional brasileiro enfrenta uma escassez de 212 mil vagas, conforme relatado pelo Depen. No Brasil, faltam 564 mil vagas em estabelecimentos correcionais com base no número total necessário. Este número não leva em conta os 352 mil mandados de prisão adicionais pendentes que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) descobriu recentemente.

A população carcerária brasileira passou por um período difícil durante a pandemia de Covid-19, à medida que o vírus se espalhava rapidamente em prisões superlotadas e pouco higiênicas.

Viver em aglomerados dificultou o isolamento dos detidos quando infectados, resultando na falta de espaço. Entre os detidos, havia um medo generalizado de contrair a doença devido ao acesso inadequado a itens básicos como máscaras e desinfetantes para as mãos.

As dificuldades durante o isolamento foram imensas para os presos, agravando os riscos para a saúde. Além disso, as visitas familiares, já pouco frequentes, foram totalmente interrompidas, agravando a saúde mental num momento de elevado estresse devido à pandemia.

Os presos tinham 30 vezes mais chances de serem infectados pelo vírus, conforme evidenciam dados do CNJ. A rápida propagação do vírus sublinha a futilidade do distanciamento social dentro dos muros das prisões.

O aumento populacional no sistema prisional se relaciona diretamente com a forma como o encarceramento em massa é adotado no Brasil. A ausência de políticas públicas de prevenção ao crime e reinserção social favorece a manutenção do ciclo de criminalidade.

Muitos detentos se encontram encarcerados por pequenos delitos ou sem condenação definitiva, em frágil situação processual. A superlotação carcerária decorre dessa realidade estrutural, agravada pela pandemia que expôs as más condições das prisões.

Dentre os problemas enfrentados pelos presos, a escassez de insumos básicos para proteção individual foi um fator de alto risco epidemiológico. Cuidados de saúde também eram deficientemente prestados em muitas unidades, comprometendo o atendimento aos casos de Covid-19.

O isolamento social em si tornou-se inviável no cárcere, facilitando a disseminação acelerada do vírus. A interrupção das visitas ainda causou danos à saúde mental de detentos, incapazes de receber apoio extra em momento de estresse.

Tais fatores denotam que o sistema prisional funciona em frágil equilíbrio e não cumpre sua função ressocializadora, expondo detentos a tratamento desumano.

Reformas legislativas e estruturais são urgentes para assegurar condições dignas e reduzir a população carcerária.

2.2.       O ACESSO À SAÚDE DOS DETENTOS DURANTE A PANDEMIA

O maior desafio para o sistema penitenciário é a COVID-19, sendo a melhor maneira de evitar a transmissão, a higiene individual e de espaços coletivos, ambientes ventilados e isolamento social (CARVALHO; SANTOS; SANTOS,2021) expõe a precariedade das prisões no Brasil. “Tal desafia gestores no sentido de garantir a efetivação das ações previstas na PNAISP, bem como para os profissionais de saúde que estão na linha de frente em unidades prisionais a se organizarem frente aos riscos de uma explosão de casos e óbitos.”.

O acesso limitado à saúde em ambientes prisionais já era um problema antes da pandemia, e a situação se agravou. Muitas unidades não tinham equipes nem infraestrutura adequadas para lidar com o grande número de casos e internações necessárias.

Além disso, a falta de investimentos e planejamento por parte das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária dificultou a implementação de medidas preventivas, como distribuição de máscaras, produtos de higiene e realização massiva de testes. A negligência com a saúde dos prisioneiros aumentou durante esse período.

A situação piorou à medida que a pandemia evoluiu para formas mais graves da doença. Devido a hospitalizações prolongadas e casos críticos que exigem ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para presos, um aumento na pressão foi colocado sobre os sistemas de saúde na área.

A falta de financiamento para cuidados básicos de saúde nas prisões brasileiras tem uma história crônica, e a pandemia apenas expôs mais deficiências na promoção, prevenção e fornecimento de tratamento médico adequado. A situação geral realça o quão mal equipado o sistema está para servir esta população.

2.2.1     Base para saúde nas penitenciarias brasileiras

Segundo Zatera et al., a Constituição brasileira estabelecida em 1988 introduziu princípios inovadores no sistema carcerário do país. Alinhou-se com acordos internacionais de direitos humanos e incorporou valores democráticos. Graças a isso, a Carta Magna concedeu salvaguardas anteriormente negligenciadas à população carcerária.

A Constituição assegura agora proteções básicas aos detidos, inspirando-se na Declaração Universal de 1948, que procurou preservar a dignidade humana. Isto inclui o direito a uma saúde óptima, que é crucial para a manutenção de condições humanas nas instalações correcionais, como sublinhado por Zatera e outros especialistas.

Zatera observa que a nova Constituição estabeleceu parâmetros específicos para o sistema prisional defender os direitos humanos e promover o bem-estar dos reclusos. Essa transformação jurídica desempenhou um papel crucial no estabelecimento das atuais políticas de saúde pública implementadas nas unidades correcionais brasileiras.

2.3.       AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19 NO AMBIENTE PRISIONAL

Entre as primeiras medidas de controle da disseminação do novo coronavírus no sistema prisional, destacaram-se restrições impostas aos direitos dos custodiados. Conforme Silva (2021), as medidas iniciais de tentativa de contenção da disseminação do vírus o SARS-CoV-2 no âmbito carcerário se deram através de restrição de direitos dos encarcerados como interrupção de visitas, restrição para a realização de transferências entre unidades prisionais, limitação de atividades coletivas e até mesmo limitação ou proibição do banho de sol.

Além disso, foram adotadas medidas como a seleção e isolamento de novos detentos, a criação de áreas específicas para casos suspeitos e confirmados, e o fornecimento de equipamentos de proteção individual para presos e funcionários sempre que disponíveis. No entanto, em muitos lugares houve falta de planejamento e recursos para implementar essas medidas de forma eficiente (SILVA, 2021).

Outras ações estruturais incluíram a contratação emergencial de profissionais da área da saúde, testes em massa para detectar o vírus e melhorias nas condições sanitárias, visando mitigar os problemas relacionados à infraestrutura precária e superlotação. No entanto, as restrições operacionais e orçamentárias representaram obstáculos para as iniciativas de prevenção e controle.

2.4.       O IMPACTO DA PANDEMIA NA SAÚDE MENTAL DOS DETENTOS E PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

A saúde mental de custodiados e trabalhadores do sistema prisional já era um desafio anterior à pandemia.

” No sistema penitenciário brasileiro as más condições de higiene, má-alimentação, sedentarismo e as celas úmidas e escuras são fatores que favorecem a proliferação de epidemias e o desenvolvimento de psicopatologias” (SIMÃO, 2020).

O distanciamento social e a falta de contato com familiares, juntamente com o medo de contrair a doença em um ambiente superlotado e sem condições mínimas de higiene, tiveram um impacto direto na saúde mental dos detentos e funcionários durante a crise sanitária. Tornou-se comum o surgimento de casos de ansiedade, depressão e pensamentos suicidas durante este período.

Os indivíduos encarcerados enfrentam grave tensão psicológica e exaustão devido à pandemia. A sua já significativa ansiedade é agravada pela ameaça adicional de contrair a COVID-19, o que os torna incapazes de desempenhar as suas funções sem riscos.

Os efeitos da Covid-19 na saúde mental da população carcerária e dos trabalhadores do sistema penitenciário brasileiro foram agravados pela precária situação já existente nesses ambientes.

2.4.1     Isolamento social e solidão

De acordo com Frankl (1991), citado pelo autor MEDEIROS (2020), eventos atípicos na vida das pessoas podem acarretar alterações psicológicas. Nesse sentido, o isolamento social imposto pelo contexto da pandemia de covid-19 trouxe mudanças

significativas na rotina das pessoas, como a necessidade de permanecer em casa com a família o tempo todo, longe do convívio social e das atividades corriqueiras fora do lar. Isso pode gerar preocupação, já que os filhos, pais ligados ao comércio não essencial e avós com vínculos emocionais estreitos com os netos se viram afastados de suas atividades diárias usuais.

Inicialmente, alguns encaram o isolamento como férias ou uma oportunidade de curtir mais a família, à semelhança da sensação de esperança no breve término do confinamento sentida nos campos de concentração (FRANKL, 1991). Todavia, permanecer restrito a quatro paredes por longos períodos com as mesmas pessoas pode igualmente acarretar alterações emocionais, como o termo solidão indica (FRANKL, 1991)

A extensão e a gravidade da pandemia de Covid-19 trouxeram sentimentos de vulnerabilidade para o primeiro plano, à medida que nos preocupamos com a nossa própria saúde e a dos entes queridos. A incerteza paira sobre nós durante este período de preocupação.

A transmissão do SARS-CoV-2 a indivíduos de grupos de risco, como idosos ou pessoas com comorbilidades, é uma grande preocupação devido ao potencial de complicações graves ou à perda trágica de um familiar querido. Consequentemente, existe um medo generalizado de transmitir o vírus, sem saber, a entes queridos nestes grupos demográficos

O número crescente de mortes relacionadas com a Covid-19 está a causar medo e ansiedade generalizados sobre a potencial perda de entes queridos. As medidas de isolamento dificultaram que as pessoas recebessem o apoio de que necessitam durante estes tempos difíceis, agravando o impacto emocional. A incerteza em torno da pandemia lançou uma sombra sobre as relações pessoais, deixando as pessoas vulneráveis à dor da perda e do luto.

2.4.2     Agravamento de problemas psiquiátricos pré-existentes

A situação de isolamento social e medo da doença pode agravar o quadro de presidiários que já foram diagnosticados com depressão, ansiedade e outras doenças

psiquiátricas. Os sintomas podem aumentar com a redução das atividades de lazer e trabalho nesta fase, bem como com o distanciamento dos familiares.

Refletindo uma situação de maior procura de cuidados de saúde mental, o crescimento das prescrições de medicamentos psiquiátricos, como antidepressivos e ansiolíticos, tem sido recentemente muito visível. Isto sugere que mais pessoas estão encontrando algum alívio e paz através da medicação. A razão para este aumento pode estar ligada a eventos em curso.

2.4.3     Abandono do tratamento de outras doenças devido a covid-19

O abandono do tratamento de outras doenças pode ocorrer por diversos motivos. É possível que os pacientes interrompam o tratamento por falta de recursos para pagar as contas do hospital. Podem surgir complicações durante a recuperação à medida que os pacientes se concentram em outras questões e não na sua própria saúde, fazendo com que negligenciem os cuidados necessários. A falta de progresso pode levar alguns pacientes a renunciar totalmente aos medicamentos sem considerar as repercussões. Embora possa parecer uma solução rápida, trocar um medicamento por outro pode ter consequências graves.

Com os pacientes da Covid-19 a tornarem-se a principal prioridade, o sistema de saúde tem trabalhado diligentemente para combater a pandemia em curso. Tem sido um momento difícil para todos os envolvidos.

Os ambientes hospitalares podem assustar os indivíduos com problemas de saúde persistentes, fazendo com que negligenciem ou interrompam os seus tratamentos clínicos e hospitalares típicos para evitar infecções.

Exames periódicos, medicamentos e procedimentos essenciais podem ser negligenciados por indivíduos como aqueles que fazem quimioterapia para câncer, portadores de doenças cardiovasculares e diabéticos. Esta negligência pode afetar particularmente os idosos.

Algumas doenças podem apresentar piora do prognóstico, perda de qualidade de vida e descompensação pelo abandono das terapias instituídas. Assim, os sistemas de saúde devem esforçar-se por criar condições que garantam o cuidado seguro destes indivíduos em meio à pandemia.

2.5 DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DURANTE A PANDEMIA

De acordo com o autor SCARTAZZINI (2018), o agente penitenciário ocupa um lugar na hierarquia muitas vezes ignorado pela sociedade, resultando em uma forma de invisibilidade social. A gestão das instalações correcionais e da sua população encarcerada é uma tarefa complexa e multifacetada.

O domínio desta área está inundado de interesses opostos, e a mitigação destas forças opostas é necessária para manter o equilíbrio.

A profissão de agente torna-se ainda mais desafiadora. O grau em que isso se torna mais difícil, no entanto, permanece obscuro. Apesar da severidade da instituição, é amplamente aceito que as tentativas de negociação entre os agentes ocorrem com maior frequência. O seu papel é atuar como intermediários para oportunidades potenciais.

Como observa Lourenço (2011), a pandemia trouxe diversos obstáculos para os agentes penitenciários. Com os riscos para a saúde já predominantes no dia a dia destes profissionais, a Covid-19 apenas aumentou a complexidade da situação nas prisões. A tensão típica encontrada entre os presos foi ainda agravada pelo vírus.

Os conflitos internos foram agravados pelas limitações ou ausência de visitas às prisões. Além disso, os presos tinham medo de adoecer e os agentes penitenciários tomavam medidas para evitar que o vírus se espalhasse em uma área fechada e com muito movimento. As preocupações com a contaminação também estiveram presentes neste ambiente.

Somando-se ao fardo psicológico e emocional do pessoal penitenciário, que ocupa uma posição vital nas instalações correcionais, está a tendência da sociedade de associar injustamente a criminalidade a este grupo profissional. Entretanto, o seu trabalho em confinamento expõe-nos a condições prolongadas e extenuantes, especialmente durante uma pandemia.

2.5.1 DIREITOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

De acordo com o inciso XLIX do art. 5º da Constituição, é garantido ao preso o respeito ao seu bem-estar físico e moral. Além disso, o Estado tem a obrigação de garantir que a integridade física e moral dos agentes de segurança também seja respeitada.

Os riscos incorridos pelos agentes no exercício das suas funções são numerosos e consequentes. As probabilidades de contrair doenças infecciosas, como tuberculose ou doenças sexualmente transmissíveis, mais a probabilidade de perecer em caso de motins ou outros cenários perigosos, estão entre os perigos que se podem encontrar. A ênfase em tais casos está no reforço da protecção e promoção dos direitos humanos dos detidos. A segurança do pessoal não vem em primeiro lugar.

Um ambiente desafiador aguarda um agente de segurança penitenciária que coloca em risco a saúde física e mental. É surpreendente que as organizações de direitos humanos normalmente ignorem esta realidade – concentrando-se apenas numa faceta do trabalho. Para compreender plenamente as dificuldades que os agentes enfrentam na salvaguarda da sociedade, é imperativo avaliar as suas circunstâncias únicas.

CAPÍTULO 3 – REPERCUSSÕES JURÍDICAS E SOCIAS
3.1.     A REAVALIAÇÃO DAS PRISÕES PROVISÓRIAS E O USO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

A conjuntura imposta pela pandemia levou a uma reavaliação do uso extensivo da prisão preventiva no Brasil.

“Diante da dissonância entre o parâmetro legal de excepcionalidade e a alta taxa de prisão provisória, parte da comunidade jurídica busca soluções para reduzir e racionalizar a administração da prisão preventiva – medida cautelar responsável pela vasta maioria dos casos de prisão provisória” (NASCIMENTO DOS REIS, 2021).

Nesse sentido, começou-se a defender o uso prioritário de opções diferentes da prisão em situações menos graves. A superlotação das prisões era um fator que

piorava a crise de saúde, colocando detentos e funcionários em maior risco de contágio.

Dessa forma, por meio de decretos e portarias, alguns juízes e o poder executivo passaram a conceder com mais flexibilidade saídas temporárias, prisão domiciliar, monitoramento por tornozeleira eletrônica e outras alternativas em substituição à prisão provisória. O objetivo era aliviar o sistema durante a pandemia e garantir um cumprimento mais seguro da quarentena.

3.1.1    Prisões provisórias

Em seu artigo o autor Barreiros (2014), demonstra que conforme estipula a Lei nº 7.960/1989, as prisões provisórias abrangem diversas situações. Estas situações incluem detenções efetuadas durante a prática de um crime, detenções preventivas, detenções administrativas, detenções efetuadas mediante acusação, detenções decorrentes de condenações passíveis de recurso e detenções temporárias, todas regidas pela referida legislação.

Ressalte-se que as apreensões efetuadas não estão diretamente relacionadas com a condenação final dos indivíduos em questão. Isto deve-se aos princípios fundamentais delineados na Constituição relativos à presunção de inocência, bem como à implementação do devido procedimento legal durante o julgamento do arguido, conforme afirmado anteriormente.

Em numerosos casos, a prova da inocência do arguido só pode ser conseguida durante a segunda instância do julgamento. Isso é feito para evitar qualquer injustiça que possa ocorrer se o inocente tiver que cumprir a pena antecipadamente, antes da conclusão de todo o processo judicial.

A qualidade única e temporária de qualquer restrição de liberdade antes de um veredicto definitivo é particularmente digna de nota. Isto serve para proteger os direitos básicos dos indivíduos durante todo o processo judicial, de acordo com a Lei nº 7.960/1989, conforme mencionado anteriormente.

3.1.2    Recurso a medidas cautelares diversas da prisão

GOMES (2022), afirma que em julho de 2019, o número de encarcerados no Brasil já ultrapassava 800 mil, do total mencionado, cerca de 41,5% (o que equivale a

337.126 indivíduos) foram classificados como presos provisórios, o que significa que ainda não foram condenados pela prática de crime.

A Lei reconhece que o uso da prisão preventiva é uma medida extraordinária. Além da prisão, o 12.403/11 implementou outras medidas preventivas. Vale ressaltar que o dispositivo constitucional do artigo 5º, inciso LVII, que garante que nenhum indivíduo será condenado sem o devido processo legal, é um direito fundamental.

Embora, em teoria, alguém possa ser considerado culpado antes de ser formalmente condenado por um crime, isso não é uma ocorrência comum na prática. Após uma consideração cuidadosa, torna-se evidente que existem certas circunstâncias em que um indivíduo deve permanecer encarcerado durante o período

de tempo que abrange os processos judiciais.

Os requisitos que devem ser cumpridos estão estabelecidos no artigo 312.º do Código de Processo Penal. Ao utilizar a prisão preventiva como meio de manter a ordem, é importante tomar nota das condições específicas que devem ser cumpridas para garantir a sua eficácia.

O público beneficia frequentemente da utilização de determinadas informações, quer para facilitar investigações criminais, quer para garantir uma aplicação adequada. O quadro probatório de um crime é um componente crítico do direito penal, uma vez que se refere diretamente à apresentação e avaliação das provas em tribunal. Para reforçar as informações anteriores, sera citado o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. As medidas cautelares devem ser aplicadas de acordo com as orientações definidas no artigo 282.º, que consideram aspectos como a investigação criminal, as circunstâncias pessoais e a gravidade da infracção. A aplicação destas medidas inclui prisões cautelares e a adesão a estes

princípios é obrigatória.

A detenção preventiva e a prisão são limitadas pelo artigo 283.º, que só as permite em casos especiais, como uma condenação definitiva ou durante uma investigação. Estabelece que a privação de liberdade só poderá ocorrer mediante ordem judicial fundamentada e por crime flagrante.

A promulgação de medidas de privação de liberdade, conhecidas como prisões provisórias, está intimamente ligada a certas disposições que descrevem os seus requisitos e limitações de forma preventiva. Os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal são mantidos através destas salvaguardas, que procuram evitar qualquer prisão desnecessária ou injusta. Como tal, estas salvaguardas desempenham um papel crucial na garantia da justiça legal.

3.1.3    USO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS

Em uma pesquisa feita pelo autor VALADARES et al. (2021), O projeto foi iniciado com um protótipo criado pelos irmãos Robert e Ralph, durante a década de 1960, um dispositivo foi criado por Schwitzgebel nos Estados Unidos. Este dispositivo específico consistia em um único bloco, uma bateria e um tipo específico de transmissor trabalham em conjunto para emitir uma frequência de sinal a uma taxa específica. A etapa inicial dos experimentos viu a implantação de uma base de controle que abrigava o receptor.

O conceito foi inicialmente introduzido em 1964 e, desde então, numerosos avanços tecnológicos o refinaram e aprimoraram. O tempo que antecedeu os dias atuais pode ser rastreado através de uma série de eventos, do passado distante ao presente, vários acontecimentos e desenvolvimentos ocorreram para nos trazer até onde estamos agora.

A ideia de implementar o monitoramento eletrônico estava sendo considerada no Brasil já em 2007. A aprovação do sistema de compartilhamento de bicicletas em São Paulo foi um acontecimento relativamente recente, pois só foi concedida em 2008 em estados selecionados. No entanto, só em 2010 é que o sistema foi totalmente implementado.

Através da execução de protocolos de nível nacional, é regulamentada a gestão do monitoramento eletrônico. A revolução foi guiada por acontecimentos históricos, especificamente aqueles que levaram à promulgação da Lei nº. 12.258 em 2010.

O uso da tecnologia no sistema penal tem se tornado cada vez mais prevalente, com muitos países, incluindo o Brasil, incorporando avanços tecnológicos para

aumentar seu poder punitivo. Além do seu alcance global, este fenómeno também se estende para além das fronteiras nacionais.

3.1.4    ALTERNATIVAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PROVISÓRIA

De acordo com o artigo 32 do Código Penal, a punição do condenado pode assumir uma de três formas: privação de liberdade, aplicação de multa ou restrição de determinados direitos. A pena restritiva de direitos é uma dessas formas e é aplicada para limitar os direitos dos condenados.

As sentenças que impõem restrições aos direitos de um indivíduo são comumente chamadas de sentenças “alternativas”. Esses tipos de penas são oferecidos em substituição à prisão, onde os infratores são submetidos a limitações de determinados direitos como forma de cumprimento da pena.

O documento legal em questão descreve várias formas de punições restritivas nos termos do Artigo 43. Estas sanções incluem multas pecuniárias, confisco de bens, restrição de tempo de lazer, serviço comunitário obrigatório e perda de certos direitos. O significado do artigo 44.º estipula que, quando determinadas condições forem satisfeitas, as penas privativas de liberdade serão substituídas por penas mais restritivas.                Consequentemente,   os   juízes   não   estão   autorizados a exercer discricionariedade nesta matéria, uma vez que estão

mandatados para aplicar esta substituição se e somente se as condições forem satisfeitas.

3.2.     A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.

A crise sanitária instalada pela pandemia evidenciou graves problemas estruturais do sistema prisional brasileiro, como a desobediência a parâmetros constitucionais. Guindo (2020) aponta que a total falta de cumprimento as normas constitucionais como a ausência de políticas públicas para favorecer ao preso o mínimo existencial, a superlotação carcerária e o descumprimento da Le de Execução Penal, demostram a inconstitucionalidade da não aplicação das normas.

Nesse contexto, foram adotadas várias medidas de emergência para reduzir o número de pessoas nas prisões e implementar o distanciamento social. Isso incluiu a progressão de regime, a concessão de saídas temporárias para os presos, a substituição das penas privativas de liberdade por restrições aos direitos e uma reavaliação das prisões provisórias.

Essas medidas tiveram um impacto positivo ao aliviar a superlotação nas prisões em cerca de 30 mil vagas (DEPEN, 2021). No entanto, houve críticas sobre os riscos de impunidade e a falta de acompanhamento dos indivíduos liberados do sistema. Apesar disso, essa redução populacional permitiu um melhor controle sanitário nas instituições penais. Foi considerada uma alternativa emergencial enquanto mudanças estruturais mais abrangentes não são efetivadas.

3.2.1    PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), com alterações à Lei nº 12.433/2011, dispõe sobre a instituição da redenção penal. Esse resgate é um direito facultativo do preso, permitindo-lhe antecipar a progressão da pena e alcançar o cumprimento integral por meio do estudo e/ou trabalho, citado por MENDES (2021).

No entanto, o surto da epidemia do Coronavírus impactou significativamente os presos, especialmente aqueles em regime semiaberto e aberto, uma vez que a sua capacidade de trabalhar dentro e fora da prisão foi suspensa, resultando na necessidade de isolamento social e comprometendo a sua situação.

Uma recomendação, conhecida como Recomendação nº 62/2020, foilocalizada e assinada pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli. A recomendação insta os Tribunais e magistrados a implementarem medidas preventivas para travar a transmissão do Novo Coronavírus no sistema de justiça criminal.

Essas medidas incluem a reavaliação das sanções privativas de liberdade, com foco em medidas socioeducativas, prisões provisórias e outras alternativas. Além disso, novas ordens de prisão preventiva exigem a máxima cautela, enquanto esquemas de libertação antecipada devem ser concedidos. Além disso, sugere-se que outras medidas além da prisão sejam aplicadas.

Em conjunto com essas medidas preventivas, o DEPEN divulgou a Portaria nº 5, de 16 de março de 2020, no Diário Oficial da União. O objetivo da portaria é regulamentar as visitas, a assistência jurídica e as atividades nas unidades prisionais, com o objetivo de prevenir, controlar e conter riscos, danos e agravos à saúde de servidores, trabalhadores e presos.

3.3.     A REINTEGRAÇÃO E A READAPTAÇÃO SOCIAL DOS DETENTOS EM TEMPOS DE PANDEMIA.

A reintegração social dos egressos do sistema penitenciário sempre representou um grande desafio. Durante o período de crise sanitária, tornou-se ainda mais complexa em razão das dificuldades socioeconômicas agravadas.

“Ainda no juízo de Dias (2020, grifos meus) é de responsabilidade estatal a promoção de saúde através de políticas públicas voltadas não só para a remediação, ou seja, não apenas se tratando de reparar danos causados pelo próprio estado na perda ou na ausência de direitos, mas também fazer de tudo para que o conceito de dignidade de pessoa humana seja de fato atendido em forma de política pública, em um aspecto preventivo, visto que se trata de um direito fundamental.” Martinho, Hélder Gabryel Padilha (2021).

No entanto, a situação de isolamento e os impactos da crise de saúde e econômica têm dificultado a implementação de programas bem estruturados para reintegrar os ex-detentos à sociedade. Sem o suporte necessário, torna-se mais difícil para eles se readaptarem à liberdade e ter acesso a emprego, moradia e documentação – fatores cruciais para evitar que voltem ao crime e acabem retornando à prisão.

3.3.1    Atendimento psicossocial aos presos e familiares

Para os reclusos e suas famílias, a prestação de cuidados psicossociais é fundamental. O objetivo desse cuidado é abordar o bem-estar emocional, social e mental dos presidiários e de seus entes queridos. Ao fazer isso, isso ajuda a prevenir

ou tratar problemas de saúde mental, como depressão, ansiedade e pensamentos suicidas.

É importante oferecer serviços de apoio às famílias dos reclusos à medida que enfrentam os seus próprios desafios únicos, por vezes incluindo estigma e vergonha. Esses serviços podem incluir aconselhamento familiar, workshops de relacionamento e sessões de terapia individual. Globalmente, a assistência psicossocial aos reclusos e às suas famílias é essencial para promover resultados positivos para ambos.

A saúde mental dos reclusos e dos seus entes queridos foi gravemente afetada pelo isolamento e privação de liberdade vividos no sistema prisional durante a pandemia. Fundamentais são os serviços de assistência psicossocial, que prestam auxílio para:

• Por meio de videochamada ou telefone, estenda atendimento emocionalpersonalizado aos presos com serviços de aconselhamento distantes.
• Para que os presos possam compartilhar suas preocupações e obter atendimento do coletivo, devem ser instituídas rodas de discussão online.

• Dadas as incertezas e o distanciamento físico provocado pela pandemia, é fundamental garantir serviços qualificados de escuta e aconselhamento aos familiares dos reclusos.
• Durante este período de isolamento, os reclusos devem receber atividades virtuais que sejam ao mesmo tempo lúdicas e expressivas. Isso ajudará a aliviar a tensão e a tornar a situação mais suportável.
• Reduzir o estigma sobre a saúde mental através da realização de campanhas de sensibilização na comunidade e nas prisões.

3.2.2   ACESSO À DOCUMENTAÇÃO E BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O acesso à documentação e aos benefícios assistenciais, é possível seguindo os procedimentos adequados. Embora isto possa ser esporadicamente complexo, compreender as etapas é vital para garantir a elegibilidade. A disponibilidade de remuneração também depende muito do cumprimento dos requisitos e do fornecimento de documentos adequados, portanto, é importante manter o

conhecimento. No geral, os indivíduos que necessitam de assistência social podem garantir benefícios sendo atenciosos e cumpridores.

Antes de serem privados da sua liberdade, vários detidos não tinham documentos de identidade fundamentais ou encontravam-se numa posição socialmente vulnerável.

Para atingir esse objetivo, um esforço suficiente foi colocado na conclusão de:

• Para facilitar os processos burocráticos tanto de reintegração como decumprimento de pena, seria benéfico permitir que os presos obtivessem documentação civil essencial, como RG e CPF.
• A inscrição dos internos em programas sociais como Benefício de Prestação Continuada, Auxílio Emergencial e Bolsa Família deverá ser garantida.
• Ao lidar com reclusos, é importante considerar o seu estatuto socioeconómico e tomar as medidas necessárias para os proteger. Para isso, formar alianças com a Defensoria Pública e a Vara da Infância e da Juventude pode ser eficaz. Estas parcerias poderiam envolver a realização de avaliações, a distribuição de documentos de identificação e a implementação de medidas de salvaguarda, conforme necessário.
• Para as famílias potencialmente vinculadas ao sistema prisional, informá-las sobre o recebimento de assistência por meio de programas estabelecidose a obtenção de documentos cruciais para os menores envolvidos.

3.4     REFLEXÕES SOBRE OS APRENDIZADOS E POSSÍVEIS MUDANÇAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO APÓS A PANDEMIA.

Na crise da pandemia, devemos buscar medidas básicas de cuidados sanitários, fundamentais para que possamos entender melhor esse cenário e seus desafios. É importante refletir sobre as condições desses espaços no período de crise pandêmica.

“Frente às medidas interventivas empreendidas pelo setor jurídico, no que compete às questões sanitárias e estruturais desses espaços precarizados, em diversos aspectos, conseguimos visualizar contradições acerca da realidade vivenciada nesses espaços e das medidas que estão sendo adotadas em acordo com as orientações da
Organização Mundial da Saúde (OMS), que ainda se revelam bastantes tímidas diante de todo o quadro precarizado que configura as unidades prisionais brasileiras” (DOS SANTOS; LIMA; SANTOS, 2021).

A pandemia da Covid-19 destacou as fragilidades do sistema prisional no Brasil e a necessidade de realizar reformas estruturais. As medidas de emergência implementadas durante a pandemia provaram ser inadequadas. Foi preciso revisitar questões como superlotação, condições sanitárias, políticas de saúde e assistência, execução penal, e alternativas ao encarceramento. Esperamos que as lições aprendidas durante essa crise sirvam como base para propor mudanças significativas capazes de enfrentar desafios semelhantes e garantir os direitos fundamentais mesmo em situações de calamidade.

3.5     DECISÃO JUDICIAL SOBRE A REMIÇÃO DE PENA PARA PRESO QUE NÃO PODE TRABALHAR DURANTE A PANDEMIA

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Seção, por meio do rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.120), concluiu-se que é viável a concessão de liberação parcial de penas para presos que tenham sido impedidos de continuar seu trabalho ou estudos devido à pandemia de Covid-19.

A recente decisão do STJ trouxe uma nova perspectiva à interpretação do artigo

126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) no que diz respeito às instâncias que envolvem a ocorrência extraordinária da pandemia da Covid-19. Espera-se que esta decisão histórica sirva de referência para os tribunais de todo o país quando confrontados com casos semelhantes.

A interpretação da norma pelo STJ foi clara: a ausência de recursos para emprego ou educação fornecidos pelo Estado não se qualificava como fundamento válido para a comutação da pena do preso. Tais circunstâncias não foram consideradas adequadas para justificar qualquer suposta remissão da pena.

O STJ tem interpretado consistentemente a regra de que a falha do Estado em fornecer aos indivíduos encarcerados os recursos necessários para o trabalho ou a educação não é uma justificativa válida para conceder uma redução fictícia da sua pena. Num apelo recente, o Ministro Ribeiro Dantas sugeriu distinguir entre este

precedente estabelecido e os casos em que o Estado não conseguiu fornecer tais recursos devido a circunstâncias atenuantes, como uma crise sanitária.

De acordo com a tese defendida, apesar da interpretação restrita que deve ser aplicada ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, vários princípios, incluindo a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a fraternidade, bem como o conceito da invariabilidade da norma e das circunstâncias extraordinárias da pandemia de Covid-19, exigem que a duração das restrições de saúde seja contabilizada como tempo de estudo ou trabalho válido para os reclusos que já estavam envolvidos em tais atividades, mas foram obrigados a interromper devido à pandemia.

2 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo compreender os impactos da pandemia de COVID-19 no sistema penitenciário do Brasil, durante os anos de 2020 e 2021, através de uma pesquisa bibliográfica sobre o assunto.

Para que o objetivo do trabalho fosse alcançado, foi necessário estabelecer três objetivos específicos. O primeiro objetivo foi focado em identificar as medidas adotadas pelas autoridades penitenciárias na prevenção e controle da propagação do vírus, chegando à conclusão que a pandemia da COVID-19 teve um impacto severo no Brasil, com um elevado número de mortes e colapsos no sistema de saúde.

O sistema penitenciário brasileiro enfrentou desafios significativos devido à pandemia, com superlotação e condições insalubres exacerbando o risco de infecção. Para combater o vírus, foram implementadas medidas como a suspensão de visitas, testagem em massa e distribuição de equipamentos de proteção individual. Também foram introduzidas políticas alternativas, incluindo a progressão da pena e a libertação temporária de prisioneiros em risco.

A campanha nacional de vacinação começou em janeiro de 2021, com mais de 585,6 milhões de vacinas distribuídas em todo o país. A vacina utilizada no Brasil é derivada de um adenovírus de chimpanzé e foi autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As medidas para conter a transmissão da COVID-19 nas prisões foi a suspensão de visitas, transferências entre prisões e as atividades de grupo. Os presos recebem máscaras faciais, mas a superlotação torna difícil seu uso fora das celas. A pandemia também expôs e ampliou as desigualdades sociais, impactando negativamente a economia e a política.

O segundo foi investigar o impacto da pandemia na saúde dos detentos e profissionais envolvidos, onde pode se notar que as condições de vida e de saúde dos detentos nas prisões brasileiras pioraram devido a sobrelotação e os cuidados de saúde inadequados, com mais de 145 mil casos confirmados entre a população prisional.

A falta de acesso a suprimentos básicos para proteção pessoal e cuidados de saúde aumentou o risco de infecção e piorou a saúde mental. A pandemia destacou deficiências na promoção, prevenção e fornecimento de tratamento médico adequado aos reclusos. A Constituição brasileira garante proteções básicas aos detidos,

incluindo o direito à saúde ideal, mas a falta de financiamento para cuidados de saúde básicos nas prisões tem sido um problema crónico.

A pandemia de Covid-19 agravou problemas existentes na saúde mental de presidiários e funcionários do sistema penitenciário brasileiro, e ressaltou problemas como más condições de higiene, contato limitado com a família e problemas psiquiátricos pré-existentes. Os agentes penitenciários enfrentam desafios adicionais, incluindo o aumento da tensão entre os presos e o risco de contrair doenças infecciosas. A promoção dos direitos humanos dos detidos continua a ser uma prioridade, mas as circunstâncias únicas dos agentes de segurança prisional também devem ser consideradas.

Por último, o terceiro objetivo foi avaliar os resultados das políticas de redução da superlotação carcerária, observando que essas medidas contribuíram para controlar a superpopulação nas prisões, pelo menos temporariamente.

Depois de avaliar os pontos citados no projeto, podemos notar que a pandemia realmente trouxe diversos problemas de saúde e funcionamento, expondo a fragilidade de problemas estruturais ja existentes no sistema penitenciário brasileiro. O que gerou a necessidade de criar contramedidas pra amenizar as consequências trazida pela COVID-19.

Portanto, este estudo permite concluir que a pandemia evidenciou as deficiências nas políticas públicas voltadas para a saúde e assistência à população carcerária brasileira.

A pesquisa bibliográfica se mostrou eficaz na identificação das principais mudanças ocorridas e dos desafios enfrentados durante o período analisado. Para pesquisas futuras, é recomendado examinar mais a fundo as mudanças legais e estruturais necessárias para evitar que futuras crises de saúde tenham um impacto negativo no sistema prisional. O sistema penitenciário e seus administradores, devem concentrar seus esforços em solucionar essas lacunas para evitar esses mesmos problemas, caso ocorra mais uma pandemia.

REFERENCIAS

CARVALHO, Sérgio Garófalo de; SANTOS, Andreia Beatriz Silva dos; SANTOS, Ivete Maria. A pandemia no cárcere: intervenções no superisolamento. Ciencia & saude coletiva, v. 25, p. 3493-3502, 2020. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2020.v25n9/3493-3502/. Acesso em: 5 nov. 2023

DE PAULA, Rodrigo Carlos; SEROTINI, André; DE JESUS, Katty Danielle. Políticas públicas adotadas na prevenção ao contágio do Covid-19 em um presídio do interior de Minas Gerais. Disponivel em: https://downloads.editoracientifica.com.br/articles/220107321.pdf. Acesso em: 7 nov. 2023.

DOS SANTOS, Paulo Roberto Felix; LIMA, Izy Rebeka Gomes; SANTOS, Maria Suelen. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: Covid-19 e os reflexos em um ambiente de “pandemia estrutural”. Revista de Políticas Públicas, v. 25, n. 1, p. 245-262, 2021. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/3211/321171223015/movil/. Acesso em: 7 nov. 2023.

GUINDO, Murilo. Audiência de Custódia e Impacto na população carcerária após sua implementação.                     2022.                                Disponível
em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/24755. Acesso em: 8 nov. 2023.

LOPES DE SOUSA, T. A. L. de S. A. AS MEDIDAS ADOTADAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. HOLOS, [S. l.], v. 5,
p.             1–15,       2020.        DOI:        10.15628/holos.2020.10993.        Disponível
em: https://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/HOLOS/article/view/10993. Acesso em: 9 nov. 2023.

MARTINHO, Hélder Gabryel Padilha. As assistências previstas na Lei de Execução Penal em tempos de pandemia: uma análise da Penitenciária Doutor Francisco Nogueira Fernandes (Alcaçuz). 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/46869. Acesso em: 6 nov. 2023.

Mello, Kátia Sento Sé. “O sistema prisional brasileiro no contexto da pandemia de COVID-19.” Conexão UFRJ. Disponível em: https://conexao. ufrj. br/2020/03/31/o-sistema- prisional-brasileiro-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19/. Acesso em 8 nov.2023.

NASCIMENTO DOS REIS, M. T. Prisão provisória: recentes reformas e próximos passos à luz do sistema interamericano de direitos humanos. Boletim IBCCRIM, [S. l.], v. 28, n. 330, p. 31–34,                                  2023.         Disponível
em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/526. Acesso em: 8 nov. 2023.

RIBEIRO, C. S. OS IMPACTOS DO COVID-19 AO SISTEMA PENITENCIÁRIO

BRASILEIRO: REFLEXOS DE UMA CRISE SANITÁRIA. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 7, n. 4, p. 160–175, 2021. DOI: 10.51891/rease.v7i4.953.                                                  Disponível
em: https://www.periodicorease.pro.br/rease/article/view/953. Acesso em: 9 nov. 2023.

SANTOS, G. da C.; SIMÔA, T. C.; BISPO, T. C. F.; MARTINS, R. D.; SANTOS, D. S. S. dos; ALMEIDA, A. O. L. C. de. COVID-19 NAS PRISÕES: EFEITOS DA PANDEMIA SOBRE A SAÚDE MENTAL DE MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE. Revista Baiana de
Enfermagem, [S. l.], v. 34, 2020. DOI: 10.18471/rbe.v34.38235. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/38235. Acesso em: 7 nov. 2023.

SILVA, Rafhael. IMPACTOS DA PANDEMIA (COVID 19) NO SISTEMA PRISIONAL GOIANO: ANÁLISE SOBRE AS AÇÕES TOMADAS NO PERÍDO PANDÊMICO E AS CONSEQUÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS. 2023. Disponível em:
https://repositorio.faculdadefama.edu.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/200/IMPACTOS% 20DA%20PANDEMIA%20%28COVID%2019%29%20NO%20SISTEMA%20PRISIONAL%20 GOIANO_%20AN%c3%81LISE%20SOBRE%20AS%20A%c3%87%c3%95ES%20TOMADAS
%20NO%20PER%c3%8dDO%20PAND%c3%8aMICO%20E%20AS%20CONSEQU%c3%8a NCIAS%20NOS%20ESTABELECIMENTOS%20%20PENAIS.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 8 nov.2023.

SOUZA, Alana Izabel. As medidas recomendadas ao sistema de justiça como prevenção a propagação do coronavírus e o direito a visita: Sua efetiva aplicação no sistema carcerário da penitenciária de Florianópolis-SC. 2023.Disponivel em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/33955. Acesso em: 6 nov.2023.

NOGUEIRA, José Vagner Delmiro. CONHECENDO A ORIGEM DO SARS-COV-2
(COVID 19). Revista Saúde e Meio Ambiente, v. 11, n. 2, p. 115-124, 2020.

Sequelas mais comuns pós-COVID-19 e possibilidades de recuperação. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/programas-projetos-e-acoes/pro- vida/dicas-de-saude/pilulas-de-saude/sequelas-mais-comuns-pos-covid-19-e-possibilidades- de-recuperacao#:~:text=As%20complica%C3%A7%C3%B5es%20que%20podem%20se>.

Folha informativa COVID-19 – Escritório da OPAS e da OMS no Brasil – OPAS/OMS | Organização Pan-Americana da Saúde. Disponível em:
<https://www.paho.org/pt/covid19>.

VALENTE BRITO , M. K.; SOUZA DA COSTA SILVA, S. Os impactos da pandemia de COVID-19 nas atividades policiais: uma revisão integrativa. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 16, n. 3, p. 138–151, 2022. DOI: 10.31060/rbsp.2022.v16.n3.1609.
Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/1609. Acesso em: 26 nov. 2023.

CONJUR, R. População carcerária volta a aumentar, mas déficit de vagas cai.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jul-10/populacao-carceraria-volta-aumentar- deficit-vagas-cai/>. Acesso em: 26 nov. 2023.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Coronavírus Brasil. Disponível em:
<https://covid.saude.gov.br/>.

Como funciona a vacina contra Covid-19? Disponível em:
<https://portal.fiocruz.br/pergunta/como-funciona-vacina-contra-covid-19>.

Direitos assegurados ao preso. Disponível em:
<https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito- constitucional/direitos-assegurados-a-pessoa-presa-assistencias-familiar-material-a-saude- juridica-educacional-e-religiosa>.

SIMAS, L. et al. Por uma estratégia equitativa de vacinação da população privada de liberdade contra a COVID-19. Cadernos de Saúde Pública, v. 37, n. 4, 2021.

BARROS, B. W. Osistemaprisional em 2020-2021: entre a Covid-19, o atraso na vacinação e a continuidade dos problemas estruturais. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/11-o-sistema-prisional-em-2020- 2021-entre-a-covid-19-o-atraso-na-vacinacao-e-a-continuidade-dos-problemas-estruturais.pdf
. Acesso em: 26. Nov 2023.

FERNANDES, Maíra Fernandes. Brasil chegou a mais de 900 mil presos durante a Covid-19. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jun-08/escritos-mulher-sistema- prisional-durante-covid/>. Acesso em: 26 nov. 2023.

ZATERA, Alexandre et al. A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP) E ÀS RELAÇÕES COM A SAÚDE MENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA. Iniciação Científica

Cesumar, v. 23, n. 2, p. 185-199, 2021. Disponível em: https://scholar.archive.org/work/nwcuemmgang37ekmqiveazexzq/access/wayback/https://perio dicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/download/10476/6878/. Acesso em: 26 nov. 2023.

MEDEIROS, A. Y. B. B. V. de; PEREIRA, E. R.; SILVA, R. M. C. R. A.; DIAS, F. A.

Psychological phases and meaning of life in times of social isolation due the COVID-19 pandemic a reflection in the light of Viktor Frankl. Research, Society and Development, [S. l.], v. 9, n. 5, p. e122953331, 2020. DOI: 10.33448/rsd-v9i5.3331. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/3331. Acesso em: 26 nov. 2023.

SCARTAZZINI, Leticia; BORGES, Lucienne Martins. Condição psicossocial do agente penitenciário: uma revisão teórica. Boletim-Academia Paulista de Psicologia, v. 38, n. 94, p. 45-53, 2018.

Lourenço, A. S. (2011). O espaço de vida do agente de segurança penitenciária no cárcere: entre gaiolas, ratoeiras e aquários. Curitiba: Jaruá. Moraes, P. R. B. (2013). A identidade e o papel de agentes penitenciários. Tempo Social, 25(1), 131-147. doi: 10.1590/S0103- 20702013000100007

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10728516/inciso-xlix-do-artigo-5-da- constituicao-federal-de-1988.

BARREIROS, Jose de Ribamar Barreiros Soares. A prisão provisória no direito Brasileiro. Disponível em:
<https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/27320/prisao_provisoria_soares.pdf? sequence=1#:~:text=2.1.>. Acesso em: 26 nov. 2023.

GOMES, João Pedro Alves; LACERDA, Davi Felipe. A relação entre a prisão preventiva e o uso de medidas cautelares diversas da prisão. 2022.

Medidas cautelares diversas da prisão. Disponível em:
<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao- semanal/medidas-cautelares-diversas-da-prisao>. Acesso em: 26 nov. 2023.

VALADARES, Bruno Henrique Barros; MELO, Marcos Túlio Fernandes. Aspectos legais acerca do monitoramento eletrônico de presos: tornozeleira eletrônica. TCC-Direito, 2021.

MENDES, E. da S.; DE ALMEIDA, . T. T.; PEREIRA, M. S. O TRABALHO COMO FORMA DE REMIÇÃO PENAL E A PROGRESSÃO DE REGIME: OS EFEITOS DO COVID-19 NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de            Brasília, [S.         l.],     v.      17,    n.                  1,              p.                      308–338,   2021.  Disponível em:
https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/36568. Acesso em: 26 nov. 2023.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Terceira Seção admite remição da pena para preso que           não             pôde   estudar         ou      trabalhar         na                 pandemia.          Disponível
em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22092022- Terceira- Secao-admite-remicao-da-pena-para-preso-que-nao-pode-estudar-ou-trabalhar-na- pandemia.aspx#:~:text=Sob%20o%20rito%20dos%20recursos,o%20trabalho%20ou%20os%2 0estudos.

FILIAÇÃO