OS DIREITOS DE PERSONALIDADE, DIREITOS À VIDA E O CONSENTIMENTO INFORMADO NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS

PERSONALITY RIGHTS, RIGHTS TO LIFE AND INFORMED CONSENT IN MEDICAL PROCEDURES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10251324


Ana Klara Viana Queiroz1
Amanda Fernandes Leal2


RESUMO

No intricado panorama dos direitos fundamentais, destacam-se os direitos de personalidade, cuja essência repousa na salvaguarda das características inalienáveis e íntimas de cada indivíduo. O objetivo deste estudo é analisar a questão dos direitos básicos na população. Tal revisão é um método específico que consiste em compactar estudos para que haja um entendimento amplo sobre determinado assunto. Nesse sentindo a metodologia cientifica se destina a observar o objeto de estudo enquanto fato em si e analisa-lo. Em síntese, os direitos de personalidade, ao direcionarem sua atenção para a integridade física, privacidade e identidade, entrelaçam-se intrinsecamente com a salvaguarda da vida e da saúde. Essa interseção forma uma rede complexa de valores éticos, legais e morais que sustentam a prática médica responsável e compassiva.

Palavras-chave: Direito, Consentimento e Informação

ABSTRACT

In the intricate panorama of fundamental rights, personality rights stand out, whose essence lies in safeguarding the inalienable and intimate characteristics of each individual. The objective of this study is to analyze the issue of basic rights in the population. Such a review is a specific method that consists of compressing studies so that there is a broad understanding of a given subject. In this sense, scientific methodology is intended to observe the object of study as a fact in itself and analyze it. In summary, personality rights, by directing their attention to physical integrity, privacy and identity, are intrinsically intertwined with the safeguarding of life and health. This intersection forms a complex web of ethical, legal, and moral values that underpin responsible and compassionate medical practice.

1. INTRODUÇÃO

No intricado panorama dos direitos fundamentais, destacam-se os direitos de personalidade, cuja essência repousa na salvaguarda das características inalienáveis e íntimas de cada indivíduo. Simultaneamente, os direitos à vida surgem como fundamentos essenciais, assegurando a preservação da existência e da qualidade de vida. Nesse contexto, a interseção entre os direitos de personalidade, os direitos à vida e o processo crucial do consentimento informado nos procedimentos médicos revela uma tríade complexa e crucial para a integridade e dignidade humana. De acordo com Pagliarini:

“Direitos humanos são normas jurídicas contidas em regras, princípios e costumes, escritos ou não – mas que tenham sido positivados pelo Estado ou pela comunidade política internacional – que salvaguardam o indivíduo e a coletividade em face da atuação do próprio Estado, da própria comunidade jurídica internacional organizada e até dos particulares.”

Explorar a conexão desses elementos é essencial para compreender a complexidade ética, legal e prática que permeia a relação entre profissionais de saúde e pacientes. Os direitos de personalidade, ao protegerem aspectos como integridade física, privacidade e identidade, entrelaçam-se diretamente com a preservação da vida e saúde, constituindo-se como componentes intrínsecos e indissociáveis. Canotilho argumenta que a categorização das normas de direitos fundamentais deve ser realizada por meio de normas constitucionais, uma vez que estas representam o instrumento normativo supremo, não sendo suficiente sua mera positivação em normas infraconstitucionais.

A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados naturais e inalienáveis do indivíduo. Não basta qualquer positivação. É necessário assinalar-les a dimensão de Fundamental Rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem essa positivação jurídica, os “direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política”, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional.

Neste contexto, o consentimento informado emerge como um instrumento ético e jurídico indispensável, delineando a autonomia do paciente e estabelecendo as bases para a tomada de decisões conscientes e esclarecidas. A compreensão profunda dessa tríade torna-se imperativa
para construir práticas médicas fundamentadas na ética, no respeito aos direitos individuais e na promoção de cuidados de saúde embasados na confiança e transparência.

2.   DESENVOLVIMENTO
2.1. Direitos de personalidade

Os direitos de personalidade representam um conjunto essencial de prerrogativas intrínsecas à natureza humana, destinadas a resguardar aspectos íntimos e inalienáveis da vida de cada indivíduo. Essas prerrogativas englobam dimensões como integridade física, privacidade, imagem, nome e identidade, desempenhando um papel crucial na garantia de que cada pessoa viva de acordo com seus valores, crenças e escolhas, preservando sua singularidade e autonomia. O Saudoso Limongi elucida que:

Em todos os períodos da humanidade, o homem sentiu necessidade de individualizar uns aos outros perante a sociedade. Para tanto se valia do uso, como referencial, da família, do local onde vivia, os títulos que recebia mediante desempenho na guerra ou atividades desenvolvidas na sociedade.

A proteção da integridade física destaca a importância do consentimento informado em procedimentos médicos, assegurando que intervenções respeitem a vontade e autonomia do indivíduo. Em um contexto contemporâneo, desafios tecnológicos demandam uma abordagem jurídica atualizada para equilibrar a privacidade, especialmente diante da rápida disseminação de informações na era digital. Os direitos de imagem e nome são resguardados contra usos não autorizados que possam prejudicar a reputação e identidade do indivíduo, adquirindo uma relevância particular na era digital. Para além de proteger contra violações externas, a salvaguarda dos direitos de personalidade fortalece a autoestima, a liberdade de expressão e a participação ativa na sociedade, contribuindo para um ambiente que valoriza a diversidade e individualidade. É importante destacar que, segundo Maria Berenice Dias, todos possuem o direito ao próprio nome, bem como à identificação de sua origem familiar, direitos que perduram mesmo após a morte, de tal forma que:

Todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar.

Em resumo, os direitos de personalidade desempenham um papel vital na construção de um ordenamento jurídico que reconhece e respeita a singularidade de cada ser humano. Essa proteção
não apenas preserva a dignidade individual, mas também sustenta os fundamentos de uma sociedade que promove liberdade, autonomia e respeito mútuo.

2.2.   Direitos à vida

Um tema de extrema relevância global, os direitos humanos têm passado por transformações e apresentam uma ampla evolução ao longo da história. Contudo, para alcançarem a devida proeminência, é essencial que sejam integrados tanto em âmbito internacional quanto nacional. Além da integração, é crucial que sejam efetivamente cumpridos pelo Estado. Vale ressaltar que, ao serem incorporados ao contexto interno, esses direitos são denominados direitos fundamentais (ZAMBONE; TEIXEIRA, 2012, p. 53).

O direito à vida é considerado um dos princípios fundamentais e inalienáveis dos direitos humanos, reconhecido universalmente como um alicerce essencial para a dignidade e liberdade de cada indivíduo. Este direito transcende fronteiras, culturas e sistemas legais, representando um compromisso coletivo com a preservação da existência e bem-estar de todos os seres humanos. O direito à vida implica não apenas a ausência de ameaças diretas à existência, mas também a garantia de condições que assegurem uma vida digna e saudável. Compreende a proteção contra violações como homicídios, execuções arbitrárias, genocídio e outros atos que coloquem em risco a integridade física e a sobrevivência das pessoas. Segundo Branco (2010, p.441):

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada individuo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito a vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse.

No contexto da saúde e bem-estar, o direito à vida se estende à garantia de acesso a cuidados médicos adequados, alimentação, moradia e condições ambientais seguras. Assegurar esses elementos é crucial para preservar não apenas a existência física, mas também a qualidade de vida e o desenvolvimento pleno de cada ser humano.

É imperativo ressaltar que o direito à vida não se limita apenas à proteção contra ações estatais arbitrárias, mas também envolve a prevenção e resposta a ameaças à vida provenientes de agentes não estatais. Questões como a violência doméstica, o terrorismo e a negligência sistêmica também estão no centro dessa proteção, exigindo uma abordagem abrangente e eficaz.

Ao longo da história, o direito à vida tem sido consagrado em tratados internacionais, constituições nacionais e declarações de direitos. Esses instrumentos legais refletem o reconhecimento da comunidade internacional da importância vital de proteger a vida humana e promover sociedades baseadas na justiça e respeito mútuo.

Entretanto, apesar dos avanços, desafios persistem. Conflitos armados, crises humanitárias, desigualdades sociais e ameaças ambientais continuam a testar a eficácia e o comprometimento com esse direito fundamental. Portanto, é necessário um esforço contínuo e global para fortalecer os mecanismos de proteção, promover a conscientização e garantir que o direito à vida seja verdadeiramente universal e aplicável a todos, independentemente de sua origem, status ou circunstâncias. Em última análise, ao preservar e promover o direito à vida, construímos sociedades mais justas, solidárias e voltadas para o bem comum.

2.3.   Consentimento Informado nos procedimentos médicos

A inserção da relação entre médico e paciente no âmbito jurídico surgiu quando as pessoas perceberam a falta de sentido nas intervenções médicas não consentidas. Nesse contexto, os cidadãos passaram a reivindicar seus direitos e a responsabilidade médica nos procedimentos aos quais eram submetidos (PEREIRA, 2004, p.23).

De acordo com Franco (2019), o consentimento informado representa uma responsabilidade ética do médico, que é encarregado de orientar o paciente sobre o procedimento e seus desdobramentos. Esse processo envolve a explicação das possibilidades de êxito e dos eventos que podem ocorrer durante a recuperação, assegurando ao paciente o pleno exercício de seu direito à autonomia e livre decisão.

O consentimento informado nos procedimentos médicos é um pilar ético e legal crucial na prática da medicina contemporânea. Esse processo envolve o diálogo claro entre o profissional de saúde e o paciente, no qual informações relevantes sobre o procedimento, riscos potenciais, alternativas disponíveis e expectativas são comunicadas de maneira compreensível. O objetivo é capacitar o paciente a tomar decisões informadas e voluntárias sobre sua própria saúde.

O respeito ao princípio do consentimento informado não apenas fortalece a relação médico- paciente, mas também garante a autonomia e a dignidade do indivíduo no contexto do cuidado médico. Essa prática reforça a importância da transparência, comunicação aberta e respeito pelos direitos do paciente na busca pelo bem-estar e tratamento eficaz.

3.   METODOLOGIA

A pesquisa foi conduzida de maneira descritiva, caracterizando-se como uma revisão bibliográfica que abrange a investigação em diversas fontes, como revistas acadêmicas, trechos de livros, teses, artigos, entre outros. Seguindo a abordagem proposta por Gomes e Santos (2013), a pesquisa é qualitativa, exploratória e explicativa, realizada por meio de revisões bibliográficas e com uma análise crítica baseada em consensos. No desenvolvimento deste trabalho, buscou-se a leitura e interpretação de autores que abordaram a temática da religiosidade popular brasileira. Gomes e Santos (2013) ressaltam que a busca bibliográfica proporciona uma compreensão abrangente de um objeto de estudo, estabelecendo conexões entre estudos culturais, identitários e históricos. O método adotado para a coleta e análise dos dados envolveu a leitura, triagem e fichamento dos documentos, proporcionando uma abordagem descritiva e hipotético-dedutiva. Essa metodologia visa oferecer uma compreensão abrangente da influência da fisioterapia no puerpério, integrando perspectivas qualitativas e quantitativas para enriquecer a análise e contribuir para o conhecimento científico sobre o tema. A revisão realizada é um método específico que visa sintetizar estudos para proporcionar um entendimento amplo sobre um determinado assunto. Nesse sentido, a metodologia científica se destina a observar o objeto de estudo como um fato em si e analisá-lo.

4. FLUXOGRAMA

Figura 1- Fluxograma de busca e seleção dos estudos. Pedreiras, Maranhão, Brasil, 2023.

5.   CONCLUSÃO

Ao adentrarmos nos intricados territórios dos direitos de personalidade, direitos à vida e do consentimento informado em procedimentos médicos, torna-se evidente que esses fundamentos desempenham um papel crucial não apenas na esfera clínica, mas também na preservação da dignidade humana e no fortalecimento da relação entre profissionais de saúde e pacientes.

Os direitos de personalidade, ao direcionarem sua atenção para a integridade física, privacidade e identidade, entrelaçam-se intrinsecamente com a salvaguarda da vida e da saúde. Essa interseção forma uma rede complexa de valores éticos, legais e morais que sustentam a prática médica responsável e compassiva.

O direito à vida, consagrado como um princípio universal e inalienável, transcende a mera ausência de ameaças diretas à existência. Ele engloba a garantia de condições propícias a uma vida digna e saudável, incluindo o acesso a cuidados médicos de qualidade, alimentação adequada e condições ambientais seguras.

No cerne dessa discussão, o consentimento informado surge como a manifestação máxima da autonomia do paciente. Vai além da mera obtenção de assinaturas; é a promoção da participação ativa e informada do paciente nas decisões relacionadas à sua saúde. Esse processo respeitoso e transparente não apenas atende às normas éticas, mas também solidifica a confiança mútua essencial para uma prática médica eficaz. Dessa forma, ao integrar esses três elementos fundamentais, não apenas estabelecemos padrões para uma assistência médica de qualidade, mas também fortalecemos os alicerces de uma sociedade que valoriza a individualidade, a dignidade e a colaboração mútua. Isso representa um convite à reflexão constante, à educação e ao comprometimento renovado com a promoção e o respeito pelos direitos fundamentais de cada ser humano no contexto dos procedimentos médicos.

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P. 43

FRANCO, Elaine Cristine. O Consentimento Informado e a Lei Brasileira. [S.l], 2019. Disponível em: https://elainefrancoadv.jusbrasil.com.br/artigos/682319555/o-consentimentoinformado-e-a-lei- brasileira?ref=topic_feed.

GOMES, André Cruz et al. EUTANÁSIA:: MORTE COM DIGNIDADE X DIREITO A VIDA. Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, v. 11, n. 1, p. 17-17, 2019.

PAGLIARINI, Alexandre Coutinho. Teoria Geral e Crítica do Direito Constitucional e Internacional dos Direitos Humanos. Editora Fórum. 1ª Edição. Belo Horizonte. 2012.

PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente: estudo de direito civil. Coimbra Editora. 2004. Coimbra.

R. Limongi França, Manual, cit., p. 411; Coordenadas fundamentais dos direitos da personalidade, RT, 567:9; João Gualberto de Oliveira, O transplante dos órgãos humanos à luz do direito, São Paulo, 1970; Maria Helena Diniz, O estados atual do biodireito, São Paulo, Saraiva, 2003, p.249-316; Javier Lozano y Romen, Autonímia Del transplante humano, México, 1969; Jones F. Alves e Mário Luzi Delgado, Código Civil anotado, São Paulo, Método, 2004, p.27.

ZAMBONE, Alessandra Maria Sabatine; TEIXEIRA, Maria Cristina. Os Direitos Fundamentais nas Constituições Brasileiras. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, São Paulo, v. 9, n. 9, p.51-69, 2012.


Ana Klara Viana Queiroz – Graduanda em Direito. Contato: Klaraqueiroz2210@gmail.com1
Amanda Fernandes Leal – Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional MINTER no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa IDP (2021), Conciliadora e Mediadora Judicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, ESMAM. Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Gran Centro Universitário (2023). Contato:adv.amandafernandes@gmail.com2