OS DESAFIOS DO SISTEMA DE ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ANÁLISE ACERCA DA REGIÃO NORTE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7213281


Autoras:
Andressa da Silva Santos1
Carolina de Souza Cezario2
Gisélly Fernanda de Paiva da Silva3
Luciane Lima Costa e Silva Pinto4


RESUMO

A adoção é um tema de enorme relevância para a sociedade brasileira, de tal modo que reflete nas mudanças no âmbito do Direito de Família. Entretanto, trata-se de um sistema bastante criterioso, no qual envolve questões jurídicas e sociais. Faz-se interessante destacar que o processo de adoção é longo e com diversas etapas, dificultando para as pessoas que desejam adotar e ficam meses, ou até mesmo anos, esperando pela finalização dos trâmites. A lentidão do sistema de justiça, também é um problema para as crianças e adolescentes que aguardam nos orfanatos. A questão principal deste artigo concentra-se nas maiores dificuldades do sistema de adoção brasileiro, para além da burocratização desse sistema, um dos maiores problemas é a preferência dos futuros pais/adotantes que ainda em sua maioria desejam adotar bebês, de pele branca, sem irmãos e sem patologias. O que faz com que as crianças e adolescentes que não se encaixam nesse perfil, permaneçam nos abrigos e sofram com esse preconceito. Adotar é um ato de amor, pois trata-se da necessidade de satisfazer o desejo de uma família por um(a) filho(a) e vice-versa.

Palavras-chave: Adoção. Direito de Família. Estatuto da Criança e do Adolescente.

ABSTRACT

Adoption is an issue of enormous relevance for Brazilian society, in such a way that it reflects on the changes in the scope of Family Law. However, it is a very judicious system, which involves legal and social issues. It is interesting to point out that the adoption process is long and has several stages, making it difficult for people who wish to adopt and spend months, or even years, waiting for the procedures to be completed. The slowness of the justice system is also a problem for children and teenagers who are waiting in orphanages. The main issue of this article focuses on the biggest difficulties of the Brazilian adoption system, besides the bureaucratization of this system, one of the biggest problems is the preference of the future parents/adopters who still in their majority wish to adopt babies, white-skinned, without siblings and without pathologies. As a result, children and teenagers who do not fit this profile remain in shelters and suffer with this prejudice. Adopting is an act of love, because it is about the need to satisfy the desire of a family for a child and vice-versa.

Keywords: Adoption. Family Law. Child and Adolescent Statute.

1. INTRODUÇÃO

A adoção traz uma temática muito relevante para a sociedade brasileira, que reflete especialmente nas mudanças no âmbito do Direito de Família. No entanto, trata-se de um sistema complexo e burocrático que envolve questões legais e sociais. A questão principal desta pesquisa consiste nas maiores dificuldades do sistema de adoção no Brasil, além da burocratização desse sistema, um dos maiores problemas persiste na preferência dos futuros adotantes que em sua maioria preferem adotar crianças menores, de pele branca, sem patologias e sem irmãos. O que faz com que as crianças e adolescentes que não atendam à essas condições, continuem nos abrigos e sofram com esse preconceito.

O sistema de adoção no Brasil é bastante criterioso, não se podendo precisar a duração de um processo adotivo, entretanto, existem muitos candidatos que desejam adotar. Porém, uma das maiores dificuldades são as exigências dos requerentes, tendo como requisitos principalmente a busca por recém-nascidos e crianças menores e de cor branca. Dessa forma, é perceptível o aumento de crianças maiores e adolescentes que não se encaixam no perfil procurado por adotantes. Os desafios e impasses enfrentado de acordo com o problema proposto influenciam na somatória da burocratização do processo com as exigências de um perfil ideal requerido pelos adotantes. Fatores estes que aumentam a dificuldade de uma adoção livre de preconceitos, sem o estereótipo da busca pela “criança perfeita”.

Reconhecendo a relevância dessa discussão, o presente trabalho tem por problemática: quais os principais desafios do sistema de adoção no ordenamento jurídico brasileiro? Assim, a ideia é que o mérito dessa pergunta tenha por base o fundamento presente nas informações do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e seus dados discrepantes entre a quantidade de requerentes aptos a adotar e as crianças e adolescentes disponíveis a serem adotados. E como hipóteses: o interesse das crianças e adolescentes em relação à sua colocação na família substituta, os futuros adotantes escolhem as crianças através de características limitadas e as crianças e adolescentes que não conseguem ser adotados em sua maioria sofrem com um destino duro e sem amparo emocional.

Para responder a essa pergunta, elencou-se o objetivo geral deste estudo que é analisar os desafios da adoção, sob a ótica jurídica, mas também expor os motivos que existem acerca da adoção tardia e da morosidade do judiciário, em particular, os vários obstáculos encontrados no processo de adoção e como o preconceito que a cerca, nasce do medo e do mito que dificultam a inclusão de crianças e adolescentes em famílias adotantes.

O tema proposto foi escolhido porque o número de crianças e adolescentes em adoção no Brasil contrasta fortemente com o número de requerentes registrados no SNA. Há dúvidas em tentar entender os possíveis motivos das enormes disparidades nas dificuldades de adoção, seja por meio da legislação ou por questões relacionadas aos interessados em adotar.

Portanto, para atingir os objetivos traçados neste trabalho, foram utilizados métodos qualitativos, bem como pesquisas bibliográficas, em que serão utilizados como embasamento teórico livros, artigos e publicações na internet relacionados ao tema, bem como dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. A pesquisa qualitativa é aplicada quando o pesquisador deseja entender as diversas perspectivas, pontos de vistas e opiniões sobre determinado tema para escrever um texto com fundamentação e conteúdo científico. Dentre as várias formas de se fazer pesquisa qualitativa, a empregada nesse estudo é a pesquisa documental, trata-se de uma técnica responsável por coletar informações através de livros, revistas, documentos, entre outros.

2. A ADOÇÃO NO BRASIL: REGIÃO NORTE

A presente seção traz à tona, os conceitos e definições acerca da adoção no Brasil, quais os caminhos que foram percorridos para que a legislação sobre o sistema adotivo chegasse aos moldes atuais, especialmente em âmbito nacional, analisando conceituações fundamentais sobre o assunto, agregando ao artigo os aspectos históricos, sociais, jurídicos e psicológicos.

2.1 Conceitos e Definições

A adoção é um ato jurídico no qual cria-se um vínculo de filiação entre o(s) adotantes e o adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente1, “a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa2, a adoção é:

Modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade. […] a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção contemporânea é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.

Entretanto, para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona3, a adoção mais se aproxima do conceito de ato jurídico em sentido estrito, a saber:

O ato jurídico em sentido estrito ou não negocial caracteriza-se por ser um comportamento humano cujos efeitos estão legalmente previstos, Vale dizer, não existe, aqui, liberdade na escolha das consequências jurídicas pretendidas. Ora, a partir do momento em que a adoção passou a ser oficializada e disciplinada por meio de normas de natureza cogente e de ordem pública, concluímos que a subsunção do conceito de adoção à categoria de ato em sentido estrito seria mais adequada do que à do negócio jurídico.

Outra conceituação importante e que deve ser citada é a estabelecida por Maria Berenice Dias4, como sendo:

Ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. A adoção cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Portanto, o termo adoção é utilizado de modo amplo para classificar um ato jurídico que estreita e estabelece laços afetivos e de filiação entre duas pessoas, sem levar em conta os laços sanguíneos. Não deve ser conceituado como ato superficial ou fictício, pois adotar é uma medida suprema de afeto, na qual oportuniza às crianças e adolescentes a possibilidade de viverem em um ambiente saudável, com proteção, longe de abusos e de violências.

2.1.1  Adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 8.069, também conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi criada em 13 de julho de 1990, há aproximadamente 32 anos. Todavia, com a evolução social e a passagem do tempo, diversas modificações se fizeram necessárias, e aconteceram após a Lei 12.010/09, a chamada Lei da Adoção, que garante prioritariamente às crianças e adolescentes, a convivência em ambiente familiar, com todos os seus direitos sendo usufruídos, além da aplicação subsidiária na adoção de maiores. Cita-se os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil5:

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n. 12.010, de 2009.)
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n. 12.010, de 2009.)

Para o ECA, através do disposto em seu art. 41, “a adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” Assim, de acordo com Artur Marques6:

Especialmente após a edição da Lei Nacional da Adoção, o legislador conferiu unicidade à adoção, dispondo, no ECA, expressamente sobre a proteção integral à criança (até 12 anos de idade) e ao adolescente (entre 12 e 18 anos), além de revelar o seu caráter assistencial e protetor. Consagrou inúmeros mecanismos de defesa, criando procedimentos informais, persistindo em uma participação mais ativa da sociedade e do próprio Município. Conferiu determinados deveres à sociedade e ao Estado, na tentativa de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227, CF/1988)

Dessa forma, compreende-se que o ECA passou por diversas etapas de adaptação no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em relação às mudanças intrínsecas na sociedade. O sistema de adoção saiu de uma ideia que visava meramente solucionar o problema de famílias que não podiam ter filhos, e passou a ter uma previsão legal, que tem como objetivo primordial dar oportunidades às crianças e adolescentes, e até mesmo adultos, que sonham em viver em um ambiente familiar com estrutura para seu desenvolvimento e progresso como ser humano, no qual recebe afeto e cria vínculos duradouros e insubstituíveis. A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como garantia tutelar o bem-estar do adotado, para que ele possar ter proteção familiar e seus direitos garantidos por lei.

2.2 Aspectos Históricos e Sociais

A adoção é um instituto conhecido desde os tempos mais remotos da história, um exemplo preciso é o Código de Hamurabi, no qual contém regulamentações a respeito da adoção, que foi amplamente difundida e praticada na Mesopotâmia, em Atenas e no Egito. Já, na Grécia só era permitida a adoção quem não tivesse filhos, porém entre os romanos não existia esse requisito e a adoção era realizada através de um cerimonial sacro, onde o adotado renunciava ao culto da família anterior. Assim, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa7:

A ideia fundamental já estava presente na civilização grega: se alguém viesse a falecer sem descendentes, não haveria pessoa capaz de continuar o culto familiar, o culto aos deuses-lares. Nessa contingência, o pater famílias, sem herdeiro, contemplava a adoção com essa finalidade. O princípio básico do instituto antigo que passou para o direito civil moderno era no sentido de que a adoção deveria imitar a natureza: adoptio naturam imitatur. O adotado assumia o nome e a posição do adotante e herdava seus bens como consequência da assunção do culto.

No Brasil, até o século XX, o sistema de adoção não era regulamentado de forma jurídica e tinha como exigência sua prática somente a casais que não tinham filhos biológicos. A ação era realizada através da Roda dos Expostos, que consistia numa roda de madeira fixada em uma janela ou muro de convento, onde eram deixadas crianças de até 7 anos. Esse costume gerava uma situação de extrema vulnerabilidade, tanto para as os adotantes, quanto para os adotados. Conforme Paulo Lôbo8:

No Brasil registra-se a longa tradição de filhos rejeitados, deixados anonimamente nas antigas “rodas dos expostos” de conventos e santas casas de misericórdia, em razão da interdição legal e social dos filhos ilegítimos. Os filhos eram retirados de suas mães, ou estas eram forçadas a abandoná-los, para evitar a desonra familiar. A última a ser desativada foi a da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no século XX.

Tão somente entre o século XIX e o início do século XX é que políticas públicas começaram a ser desenvolvidas para à proteção das crianças e adolescentes. Surgiu assim a primeira legislação sobre a adoção, a Lei n. 3.071 de 1916, dentro do Código Civil Brasileiro. Sua regulamentação era pautada através de um contrato e o Cartório emitia os documentos pertinentes à adoção sem que ocorresse trâmites judiciais. Segundo Maria Berenice Dias9:

Permaneceu o Código Civil de 1916 regulamentando a adoção dos maiores de idade. Podia ser levada a efeito por escritura pública. O adotado só tinha direito à herança se o adotante não tivesse prole biológica. Advindo filhos depois da adoção, perceberia o adotado somente a metade do quinhão a que fazia jus a filiação “legítima”. Esses dispositivos, entretanto, foram considerados inconstitucionais pela jurisprudência a partir da vigência da Constituição Federal.

A Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957, permitiu a adoção por maiores de 30 anos, sem que tivessem ou não filhos biológicos. Já, a Lei n. 3.133/57, apesar de permitir a adoção por casais que já tivessem filhos considerados legítimos, não equiparava estes aos adotivos, ou seja, nesta hipótese a adoção não envolvia a sucessão hereditária. Com o advento da Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, foi introduzido no ordenamento brasileiro a “legitimação adotiva”, que tinha como preceito a proteção ao menor abandonado e o estabelecimento de vínculo de parentesco de primeiro grau entre o adotante e o adotado. De acordo com Alvaro Villaca10:

Foi criada a legitimação adotiva, pela Lei n. 4.655/65, para proteger o menor abandonado, estabelecendo um vínculo de parentesco de primeiro grau, em linha reta, entre adotante e adotado. Com o registro da sentença no Registro Civil, que concedia a legislação, desligava-se o adotado da família biológica, dando a ideia de que o adotante tivesse tido um filho natural (art. 6º da mesma Lei).

Através da Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, que tratava sobre o Código de Menores, foi revogada a lei da legitimação adotiva, e passou a valer a “adoção plena”, que apesar da nomenclatura dissemelhante, continha as mesmas características da lei revogada, apesar de ser mais abrangente e aplicável somente aos menores em situação considerada irregular. Dessa forma, a adoção plena permitia que o adotado integrasse a família do adotante como se fosse filho biológico e de sangue. Com isso, Carlos Roberto Gonçalves11 explica que:

Ao lado da forma tradicional do Código Civil, denominada “adoção simples”, passou a existir, com o advento do mencionado Código de Menores de 1979, a “adoção plena”, mais abrangente, mas aplicável somente ao menor em “situação irregular”. Enquanto a primeira dava origem a um parentesco civil somente entre adotando e adotado sem desvincular o último da sua família de sangue, era revogável pela vontade das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural, como foi dito, a adoção plena, ao contrário, possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se fosse filho de sangue, modificando-se o seu assentou de nascimento para esse fim, de modo apagar o anterior parentesco com a família natural.

Com a criação do atual Estatuto da Criança e do Adolescente, em 13 de julho de 1990, a adoção passou por nova reformulação, tendo como principal mudança o preceito de que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos. A partir desse momento, surgiram duas espécies de adoção: a civil e a estatutária. A adoção civil, regulada pelo Código de 1916, não integrava o menor na família do adotando, que permanecia ligado aos parentes de sangue. Já, a adoção estatutária, regulada pelo ECA, exclusiva aos menores de 18 anos, também era chamada de adoção plena, pois mantinha a premissa do adotado ser integrado absolutamente na família do adotante.

2.3 Aspectos Jurídicos

O sistema de adoção é retratado na Constituição Federal12, que estabelece em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes seus direitos básicos. Também aborda em seu § 6º, a proibição a quaisquer designações discriminatórias, estabelecendo a igualdade dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos. A saber:

A inclusão de uma pessoa em família distinta da natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com mesmo direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.

Conforme o art. 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente, só podem adotar quem for maior de 18 anos, independentemente do estado civil, vedado aos ascendentes e irmãos do adotando. É interessante citar o art. 42, § 4º e § 5 do ECA13, que dispõe que:

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.580 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado será de 16 anos. Se a adoção for proposta por um casal, faz-se necessário que ao menos um dos cônjuges ou conviventes tenha essa diferença de idade em relação à criança ou adolescente. Contudo, essa idade pode ser relativizada de acordo com entendimento do STJ. Cita-se Carlos Roberto Dabus e Adriana Caldas14:

Assim, em outubro de 2019, um Aresto da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que seria possível a adoção faltando apenas três meses para se completar a citada diferença de 16 anos entre o adotando e o adotado. A relativização se deu pela presença de vinculo socioafetivo entre as partes, entendimento que me parece correto (STJ, REsp 1.785.754/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8- 10-2019).

Caso o adotando seja maior de 12 anos, será necessário colher seu consentimento em audiência, antes dessa idade, o consentimento se dará através de seus pais biológicos, se encontrados, ou representantes legais, quando incapaz. De acordo com Maria Berenice Dias15:

Quando o adotando contar com mais de 12 anos, é indispensável colher sua manifestação de vontade (ECA 28 § 2.º). Antes dessa idade, deve ser ouvido por equipe interprofissional e, sempre que possível, a sua opinião ser devidamente considerada (ECA 28 § 1.º). Para resguardar o melhor interesse da criança, que tem direito de se manifestar, é importante sua ouvida, independentemente de sua idade, do domínio da linguagem falada e de seu grau de maturidade. Mas sua escuta não deve ser realizada pelo juiz, sendo recomendável que o desempenho dessa tarefa seja feito por profissional com preparo especializado, da área da psicologia ou do serviço social.

Contudo, existem outros aspectos que devem ser levados em consideração, requisitos essenciais ao bem-estar do adotando, que proporcionem o sucesso do sistema de adoção e que garantam proteção integral, tais como: a estabilidade familiar, o ambiente em que a criança ou adolescente será criado, condições básicas de saúde, alimentação e segurança. Maria Berenice Dias16, ainda, explica que:

Crianças constroem sua estrutura social e emocional a partir da identificação com as pessoas que preenchem suas necessidades de alimentação, proteção, higiene, aconchego, entre outras, sendo que as necessidades psicológicas, quase sempre, suplantam as necessidades de ordem material.

Ressalta-se ainda que, não é permitida a adoção pelo ascendente ou irmão do adotando, ou seja, uma criança ou adolescente poderá estar sob a tutela ou a guarda de seu ascendente ou de um parente colateral, mas não poderá ser adotado por essas pessoas, dado o grau de proximidade preexistente. Dessa forma, importante destacar entendimento de Carlos Roberto Gonçalves17:

dispõe o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Desse modo, por total incompatibilidade com o instituto da adoção, não pode o avô adotar o neto, nem o homem solteiro, ou um casal sem filhos, adotar um irmão de um dos cônjuges. O avô, por exemplo, pode ser detentor da guarda do neto, pode ser tutor, mas não pode adotá-lo como filho. Na hipótese de irmãos, haveria uma confusão de parentesco tão próximo, pois o adotado seria irmão e filho, ao mesmo tempo.

No tocante à adoção do nascituro, essa não tem autorização pelo sistema jurídico vigente. Salienta-se que o período de convivência com o adotante tem grande importância, e trata-se de um requisito que não pode ser cumprido nessa modalidade de adoção. Cita-se o art. 46, § 2ª-A da Lei n. 13.509/201718:

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 2-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

De acordo com o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”. A adoção apenas produz seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença constitutiva, com exceção à hipótese da adoção póstuma, prevista no § 6º, art. 42 do ECA, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Dessa forma, destaca-se dois efeitos que decorrem da sentença: a criação de um novo vínculo entre o adotante e o adotado e a desconstituição do vínculo antecedente, entre a criança ou adolescente e os pais biológicos.

3. OS DESAFIOS DO SISTEMA DE ADOÇÃO NO BRASIL

Para Camargo19, as dificuldades na adoção decorrem do fato de que as preferências dos pretendentes em busca de adotar são incompatíveis com a das crianças que aguardam adoção, pois os mesmos idealizam um perfil de crianças com determinadas características, na maioria das vezes divergentes dos perfis encontrados.

Dessa maneira, percebe-se que, dificuldades cercam o processo de adoção brasileiro, o que explica a morosidade do processo. Uma das barreiras identificadas é a preferência por crianças com determinadas características exigidas pelo adotante, que, caso não sejam encontradas, continuarão na lista de espera, além das barreiras criadas pelo próprio sistema de adoção, tornando o processo criterioso e burocrático, podendo durar até anos para que o adotante consiga finalizar o procedimento tão esperado.

Ao contrário do que muitos pensam, não faltam pessoas interessadas em adotar uma criança no Brasil. De acordo com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o número de candidatos cadastrados para adoção é muito superior ao número de crianças e jovens à adoção.

O maior entrave para a adoção efetiva no Brasil é o perfil exigido dos interessados em adotar. A verdade é que a maioria dos pretendentes para adoção procuram crianças com características muito específicas e semelhantes. As crianças mais procuradas são: recém- nascidas ou com até 6 anos de idade, pardas ou brancas, sem irmãos, sem doença ou deficiência.

Observa-se, portanto, que o perfil mais desejável dentro da família do candidato não é compatível com o perfil disponível na instituição de adoção, constituindo a maioria dos recrutados, quais sejam: negros, de sexo masculino, com irmãos, patologias e deficiência, representam a maior parte dos adotandos.

Vale destacar também que ainda há um número significativo de crianças institucionalizadas que não podem ser adotadas pelo fato de que a preferência é dada para a família biológica, dessa forma, a disponibilidade de crianças para adoção é o último recurso. Ao findar essa pesquisa pretende-se analisar se pode haver alguma possibilidade de melhora no quadro exibido.

3.1.1 Da Idade

A situação no Brasil vem se repetindo ao longo dos anos. Há muito mais pessoas interessadas em adotar do que crianças disponíveis para adoção. No entanto, a maioria das crianças e adolescentes atualmente colocados em acolhimento não cumprem os requisitos para adoção, sobretudo em termos de idade, devendo crescer sem serem adotados.

Se fôssemos em um abrigo a chance de encontrar um menino de 14 anos, negro e com irmãos seria muito grande, pois este é o perfil mais comum de crianças adotáveis. No entanto, o perfil mais solicitado pelos futuros pais é o de um filho único, branco ou pardo de até 6 anos de idade. Apesar de existirem mais requerentes para cada criança ou adolescente disponível para adoção, essa disparidade entre as preferências dos pais e a realidade das crianças faz com que muitas crianças e adolescentes nunca sejam adotados.

A promotora de Justiça Luciana Linero20, que atua no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação diz que: “Geralmente neste mês, quando se comemora o Dia Nacional da Adoção (25 de maio), essa discussão vem à tona. Incentivar a chamada adoção tardia, ou seja, de pessoas com mais de 12 anos, é um grande desafio, que implica um trabalho constante de conscientização dos pretendentes a pais. Ser pai de uma criança maior ou mesmo de um adolescente é uma experiência que pode surpreender de forma muito positiva os pais”.

Na Região Norte, conforme o SNA, há 93 crianças/adolescentes aptos à adoção. Quando se avalia a faixa etária, os dados confirmam que, quanto mais idade, mais difícil de conseguir uma família. Do total, apenas 1 criança tem entre 0 e 3 anos. Outras 14 possuem entre 9 a 12 anos, enquanto que a grande maioria, 39 delas, têm idades entre 15 a 18 anos.

Percebe-se, assim, a disparidade em relação às crianças disponíveis para adoção e a preferência dos adotantes. Como demonstra as tabelas abaixo, a idade mais desejada, totalizando 274 adotantes, é a de até 6 anos, enquanto apenas 2 adotantes escolhem até 18 anos, fato que se torna preocupante quando essas crianças envelhecem no abrigo até completar a maioridade, sem nunca terem conquistado um lar. Segue abaixo tabela com os dados das escolhas dos requerentes por idade aceita na Região Norte:

Fonte: Sistema Nacional de Adoção, Região Norte.

Veja-se, portanto, a relação por idade e por deficiência quanto a quantidade de crianças disponíveis para adoção na Região Norte:

Fonte: Sistema Nacional de Adoção, Região Norte.

3.1.2 Da Etnia

Quando falamos de adoção, falamos principalmente de crianças e adolescentes negros. As condições pós-escravidão para os negros tiveram um efeito devastador na família, empurrando milhares de crianças para a fila de adoção em busca de um lar.

No Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça, das 93 matriculadas para adoção, 92.47% são pretas e pardas, totalizando a quantidade de 86 crianças e adolescentes no norte do Brasil. Contudo, a preferência dos pretendentes ainda é predominantemente racista, pois exigem em sua maioria que sejam pardas, totalizando 283, brancas somam 234 e apenas 14 pretas.

Cada vez mais aumenta o número de pretendentes que não têm preferência pela cor das crianças, atualmente o CNJ contabiliza que dos 494 cadastrados, existem 550 escolhas de crianças de todas as raças. Embora pareça haver um aumento de famílias que aceitam crianças pretas e pardas, existem outros entraves que dificultam a adoção, como idade, doenças e sexo das crianças, que são fatores de escolha registrado no cadastro dos pais adotivos.

Não obstante, ainda a cultura da adoção no Brasil, a criança é vista como mercadoria, como um objeto a ser desejado, ignorando, muitas vezes, a necessidade e o desejo que essas crianças têm de um lar, independentemente de sua idade, gênero, doença ou raça. Somado a isso, o racismo que cria uma hierarquia racial entre as crianças, onde as negras são deixadas de lado, tudo acaba por empurrar essas crianças para o final da fila, tirando a possibilidade das mesmas terem uma família.

O ideal seria que todas as famílias adotivas não fizessem distinções raciais, adotando uma mentalidade antirracista que reconhecesse que a cor da pele de uma criança não afetaria quem ela é, e que ela é apenas uma criança.

Assim, para uma nação que busca, efetivamente, alcançar a igualdade racial, deve tomar medidas imediatas para preparar os adotantes para entender o preconceito racial por trás da decisão de excluir as crianças negras apenas com base na cor de sua pele.

A seguir tabela com os dados das escolhas dos requerentes por etnia aceita na Região Norte:

Fonte: Sistema Nacional de Adoção, Região Norte.

Veja-se, portanto, a relação por etnia e por gênero quanto a quantidade de crianças disponíveis para adoção na Região Norte:

Fonte: Sistema Nacional de Adoção, Região Norte.

3.1.3 Da Quantidade

Como vimos, a maioria das famílias adotivas no Brasil quer adotar crianças saudáveis, de até no máximo 6 anos de idade, e que não tenham irmãos, esse é o perfil clássico.

Apesar da predominância dessa preferência em nível nacional, observam-se mudanças graduais nesse cenário, como resultado do aumento significativo do acolhimento de crianças em grupos de irmãos.

Adotar um grupo tão grande de irmãos de diferentes idades é fruto de uma escolha, cercada de crenças, desejos e responsabilidades para cumprir com eficácia, emoção e entusiasmo o dever parental. É importante notar que as adoções bem-sucedidas e aquelas que garantem o maior bem-estar dos adotados vêm do planejamento de vida, comprometimento com o desenvolvimento emocional e cognitivo, da vontade de colocar todos os esforços de alguém na construção de relacionamentos com os membros da família e, mais importante, garantindo que a adoção seja a prioridade máxima na agenda diária da família.

O artigo 50, § 15, do Estatuto da Criança e o Adolescente (ECA)21, que foi acrescentado pela Lei 13.509/17, diz que “será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos”. No entanto, o ECA22, no artigo 28, § 4º, afirma que “os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais”.

Portanto, de acordo com a lei, os irmãos registrados para adoção são preferencialmente acolhidos juntos, devendo a separação ser fundamentada. O objetivo da legislação é garantir a proteção das relações fraternais, especialmente em razão da ruptura dos vínculos entre os pais biológicos, e, assim, amenizar o sofrimento emocional causado pelo abandono.

Por conseguinte, tabela com a quantidade de crianças e adolescentes aceitas pelos requerentes na Região Norte.

Fonte: Sistema Nacional de Adoção, Região Norte.

Veja-se, portanto, a relação quanto a quantidade de grupos de irmãos e por doença detectada de crianças e adolescentes disponíveis para adoção na Região Norte:

Fonte: Sistema Nacional de Adoção, Região Norte.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Adotar é um ato de amor e, também, um ato jurídico no qual cria-se um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica, adotar é uma medida suprema de afeto, na qual oportuniza às crianças e adolescentes a possibilidade de viverem em um ambiente saudável, com proteção, longe de abusos e de violências.

No aspecto jurídico e em fundamentos legais temos a lei 8.069/90, também conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 12.010/09, a chamada Lei da Adoção, que garante prioritariamente às crianças e adolescentes, a convivência em ambiente familiar, com todos os seus direitos sendo usufruídos, além da aplicação subsidiária na adoção de maiores.

No Brasil, até o século XX, o sistema de adoção não era regulamentado de forma jurídica e tinha como exigência sua prática somente a casais que não tinham filhos biológicos. Tão somente entre o século XIX e o início do século XX é que políticas públicas começaram a ser desenvolvidas para a proteção das crianças e adolescentes. Surgindo assim a primeira legislação sobre a adoção, a Lei n. 3.071 de 1916, dentro do Código Civil Brasileiro.

Segundo informações do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no norte do Brasil a quantidade de pessoas cadastradas para adotar uma criança é bem maior do que a de crianças e adolescentes disponibilizados a serem adotados. E assim, surge em uma perspectiva jurídica, a problemática dos desafios enfrentados para adoção no Brasil, especialmente na Região Norte. Sendo nítido que a morosidade do processo de adoção é um grande desafio no sistema de adoção brasileiro. Porém, destaca-se a preferência por crianças e adolescentes de uma determinada idade e etnia. De acordo com os dados extraídos do SNA, os perfis idealizados pelos requerentes da Região Norte abrangem prioritariamente crianças de no máximo 6 anos, de raça parda e branca, e escolhem uma quantidade limitada, ou seja, irmãos dificilmente são adotados por um mesmo adotante e, consequentemente, tem suas vivências separadas de forma permanente.

Dessa forma, é nítido que o sistema de adoção brasileiro não carece de norma jurídica e nem de adotantes interessados ou crianças a espera de um lar. O maior desafio é a escolha de forma “padrão” de determinadas crianças, sendo excluídas as demais que não se encaixam nos perfis estabelecidos pelos adotantes. Além, da morosidade de um processo adotivo que por muitas vezes desencoraja os adotantes a enfrentar esse caminho que pode se arrastar por anos.

Faz-se necessário uma mudança na concepção cultural e social das pessoas que padronizam e idealizam um modelo de crianças a serem adotadas, disseminando preconceito, exclusão e por consequência um abandono de crianças que crescem sem terem a oportunidade de convivência em um lar afetuoso.

Por fim, interessante destacar um trecho de Valter Hugo Mãe, “os casais de todo o modo, não são fechados, têm amigos e outra família, alguns têm filhos. Filhos que eles próprios geraram ou que adotaram para criar. Os filhos, conseguidos de uma forma ou de outra são invariavelmente valiosos. Mães e pais, juntos ou separados, são sempre mães e pais e não perdem o amor.”


1 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_02/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 Ago. 2022.

2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 267.

3 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 1.206.

4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

5  BRASIL.  Código    Civil   Brasileiro.   Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 Set. 2022.

6 FILHO, Artur Marques da Silva. Adoção. 4ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 269.

8 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 544.

9 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

10 AZEVEDO, Alvaro Villaca. Curso de Direito Civil 6 – Direito de Família. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 619.

11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 764.

12 BRASIL.     Constituição    da     República    Federativa    do     Brasil    de     1988.        Disponível  em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 24 Ago. 2022.

13  BRASIL. Estatuto   da Criança   e  do         Adolescente. Disponível      em: www.planalto.gov.br/ccivil_02/leis/l8069.htm. Acesso em: 30 Ago. 2022.

14 MAL, Adriana Caldas do Rego Freitas; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1.073.

15 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

16 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito de Família. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 249.

18 BRASIL. Lei n. 13.509, de 22 de novembro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm. Acesso em: 14 Set. 2022.

19 CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção tardia: representações sociais de famílias adotivas e postulantes à adoção (mitos, medos e expectativas). Orientador: Maria Luisa Louro de Castro Valente. 268 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Faculdade de Ciências e Letras de Assis, São Paulo, 2005. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/handle/11449/97679. Acesso em: 01 setembro de 2022.

20 LINERO, Luciana. Idade, cor da pele e problemas de saúde diminuem as chances de adoção de crianças e adolescentes  que   estão     em     entidades  de  acolhimento.  Disponível  em: https://mppr.mp.br/2019/05/21555,11/Idade-cor-da-pele-e-problemas-de-saude-diminuem-as-chances-de- adocao-de-criancas-e-adolescentes-que-estao-em-entidades-de-acolhimento-.html. Acesso em 28 Set 2022.

21 BRASIL.  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente.  Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_02/leis/l8069.htm. Acesso em: 4 Out. 2022.

22  BRASIL.  Estatuto  da  Criança   e    do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_02/leis/l8069.htm. Acesso em: 4 Out. 2022.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código  Civil  Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 Set. 2022.

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BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_02/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 Ago. 2022.

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PEIXOTO, Fabiano Hartmann; FREITAS, Jessica Silva; TONELLO, Gabriella Bleyer Remor; BORBA, Maria Julia Gayotto de; PACHECO, Larissa Pinto. Temas de Direito Civil: uma visão contemporânea do Direito de Família e da Criança e Adolescente.1ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.2.
E-mail: andressa_sattos1@outlook.com

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.2.
E-mail: cacausouza1412@gmail.com

3Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.2.
E-mail: gisellyfernandaps@gmail.com

4Orientadora. Professora do curso de Direito da UNIRON/RO. Advogada. Mestra em Desenvolvimento Regional pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Especialista em Direito Constitucional pelo Damásio-IBMEC. Especialista em Políticas Públicas pelo IE/UFRJ.
E-mail: lucianecostaesilva@gmail.com