OS DESAFIOS DAS EMPRESAS DE BIOTECNOLOGIA DE MANAUS EM ADERIR AO BENEFÍCIO DA LEI DE INFORMÁTICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10531158


Ana Paula Costa Nascimento¹;
Daniele da Costa Cunha²;
Joyciane Paiva Quintino³;
Luciana Oliveira do Valle Carminé4;
Victor da Silva Almeida5


RESUMO

Com quase 33 anos de existência, sendo uma das políticas industriais que mais estimula a inovação no Brasil, a Lei no 8.248/91 e nº 8.387/91, conhecida como Lei de Informática, sofreram diversas modificações desde a sua implementação, contudo, de forma geral sua metodologia de funcionamento permaneceu quase a mesma: empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicação, podem vender seus produtos com isenção no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que foi substituído por crédito financeiro a partir de 2020. Em contrapartida, além da produção local, as empresas devem investir 4% do seu faturamento bruto em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e cumprir um processo produtivo básico (PPB), ou seja, realizar uma série de etapas produtivas no Brasil. Nesse contexto, sabido que a maioria das empresas de Manaus que aderiram a Lei de informática são do segmento de eletroeletrônico; o objetivo principal dessa pesquisa é conhecer os desafios que as empresas de biotecnologia, cuja atividade comercial principal é a aplicação tecnológica que utiliza organismos vivos, sistemas ou processos biológicos, na pesquisa e desenvolvimento, na manufatura ou na provisão de serviços com recursos próprios da região de Manaus têm em aderir ao benefício da Lei de informática. Trata-se, assim, de uma pesquisa cuja abordagem é quali-quanti com enfoque exploratório e descritivo. Como procedimento, foi realizada uma pesquisa de campo com aplicação de questionários fechados para 11 empresas de biotecnologia de Manaus e pesquisa bibliográfica em websites e sites oficiais, resumos, estrutura linguística, congressos e artigos científicos.  Foi constatado que a maioria das empresas entrevistadas não aderiram ao benefício por falta de conhecimento da Lei de Informática, e as que aderiram estão conseguindo aumentar o seu faturamento e investir em produtos inovadores. Conclui-se que a Lei de Informática pode contribuir com a inovação, mas é necessário direcionar investimentos para outros setores, como a biotecnologia por exemplo, que é tão importante quanto a informática e automação.

Palavras-chave: Lei de informática. Biotecnologia. Manaus

1. INTRODUÇÃO

A Lei de Informática (conforme as Leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91, e suas alterações posteriores, dadas pelo Decreto 5.906/06, Lei nº 10.176/01, Lei nº 13.674/18 e Lei nº 13.969/19) é uma Lei que concede incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia (áreas de hardware e automação), que tenham por prática investir em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

A história da Lei da informática é marcada profundamente por três momentos: a sua implementação com as Leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91, esta última específica para ZFM (Zona Franca de Manaus); a  Lei nº 13.674/18, que se instituiu a obrigatoriedade de auditoria privada do RDA (relatório demonstrativo anual), que incentivou empresas que investem em tecnologia, em PD&I e fomentam a indústria nacional a aderirem também ao benefício e por último a Lei nº 13.969/19 que mudou a metodologia de cálculo do benefício, que antes era de redução ou isenção do IPI e passou para uma carta de créditos financeiros. Segundo o presidente do Porto Digital, Pierre Lucena, a Lei de Informática “beneficia mais de 500 empresas no Brasil e resulta em um investimento R$ 2,4 bilhões em pesquisa, desenvolvimento e inovação”; dados publicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no site do governo.

A pergunta de pesquisa que orienta este trabalho é: Quais os desafios das empresas de biotecnologia de Manaus têm em aderir o benefício da Lei de informática? De acordo com a web site BIOTECH (2023) “apesar do estado do Amazonas ter várias indústrias voltadas para a biotecnologia industrial, constatou apenas 4 empresas, sendo uma startup e três nacionais, ambas dentro da cidade de Manaus, essas são: Amazonzyme (startup), Biotec Solução Ambiental, Amazon Doors e Biozer da Amazônia (empresa nacional) ”. 

Nesse sentido, a intenção da pesquisa é saber quantas empresas de biotecnologia de Manaus utilizam ou não a Lei de informática, os motivos pelos quais não aderiram e os benefícios conquistados pela empresa após a adesão da Lei. 

Os efeitos da Lei de Informática, revela sua importância na atração de empreendimentos de grandes empresas internacionais do setor eletrônico e no apoio de algumas iniciativas locais de estabelecimento de unidades de produção e de desenvolvimento tecnológico de empresas brasileiras, contudo precisa expandir seus investimentos em biotecnologia industrial que tem segundo os dados da OECD um futuro promissor para o Brasil.

2. A LEI DE INFORMÁTICA

A Lei de informática é um instrumento de política Industrial criada na década de 90 que visa estimular a competitividade e a capacidade técnica das empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicação.  De acordo com os dados dos Relatórios Demonstrativos de Anos Base 2006 a 2014 do Ministério Da Ciência, Tecnologia E Inovação Secretaria De Política De Informática

A Lei de Informática – Lei nº 8248/91 e suas alterações – institui que as empresas que investirem em projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D – em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – para bens de informática e automação. (BRASIL, 2015)

A Lei de informática se destacou no ano de 1991, com a Lei nº 8.248/91 e nº 8.387/91 porque fomentou as atividades de PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) dentro das empresas desse setor, com o objetivo de aumentar no Brasil investimentos nessa área, pois esse era o objetivo do presidente Fernando Collor na época, de instituir uma Lei para incentivar as empresas nacionais a investir em PD&I e trazer inovação para dentro do país. E para manter sua continuidade, “o governo de Fernando Henrique Cardoso posteriormente editou treze medidas provisórias durante o ano 2000 (à época, sua validade era de trinta dias), o que causou incerteza na indústria de informática, mas garantiu a continuidade do benefício” (COLOMBO, 2009).

Então essa Lei vigorou e foi utilizada por muitos anos, sob a exclusiva responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, que competia acompanhar esse investimento dentro das empresas, a conceder o benefício, fiscalizar e avaliar se as empresas estavam cumprindo o mínimo de PD&I que eram obrigadas.

A dinâmica do funcionamento dessa Lei ocorreu até o ano de 2018; pois com a nova Lei 13.674/18, o Ministério da Ciência e Tecnologia torna obrigatório a Auditoria do RDA – Relatório Demonstrativo Anual.

As empresas deverão encaminhar ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, o MCTI, o Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), o qual deverá obter segurança que as informações estão livres de distorções relevantes, bem como expressar a conclusão quanto à avaliação das informações acerca dos demonstrativos de cumprimento das obrigações das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista na Lei. (FIGROUP, 2024)

Contudo, no ano de 2019, a Lei 13.969 trouxe novas alterações relevantes nos quesitos da Lei de informática. Segundo o site Gestiona (2024)

A partir da publicação da Lei nº 13.969/19, houve alteração na forma de utilização do incentivo, que passou a ser através de créditos financeiros, em substituição à desoneração de IPI existente anteriormente. O governo federal utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação no setor de TIC para indústrias brasileiras com produção nacional.

É importante ressaltar, que essa alteração foi relevante porque o Brasil foi questionado em relação a esse benefício pela Organização Mundial do Comércio. Como é um benefício exclusivamente para as empresas nacionais, empresas que produzem no Brasil, ela não tem esse benefício para exportação, porém, como as empresas fazem parte da Organização Mundial do Comércio, eles entenderam que estavam ferindo os princípios de comércio entre os países e por isso não podia ser um benefício que deveria ser mantido.

Interessante, é que só depois de muitos anos essa Lei foi questionada; e o Brasil foi coagido a responder se alteraria ou não esse benefício para continuar fazendo parte da Organização Mundial do Comércio. Então, em uma comunicação conjunta do Brasil e da União Europeia, publicada em maio de 2019 (WTO, 2019), foi acordado que a adequação ocorreria até o dia 31/12/2019. Assim, a ação do Brasil foi mudar a forma do benefício, de redução ou isenção de IPI para as empresas nacionais do setor de informática, automação e comunicação e dar um crédito próprio financeiro para as mesmas. Com isto, o Brasil ficou regular com a Organização Mundial do Comércio e continuou fornecendo o benefício para as empresas. Resumindo, a última modificação da Lei de informática, segunda o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2022):  

Estabelece que o percentual mínimo de investimentos em PD&I passará a ser de 4%, que o mecanismo de incentivo fiscal passará a ser um crédito sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e não mais uma isenção direta sobre o IPI. Os benefícios permanecem estendidos até 2029.

A atual política de informática e automação está fundamentada em três mecanismos: 

[…]desoneração fiscal; produção local e investimento em P&D. O benefício fiscal, correspondente à redução de 80% a 100% da alíquota aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é concedido às empresas que atenderem a duas condições. A primeira é produzir os bens incentivados de acordo com o PPB, definido em norma do governo federal. A outra é investir em P&D percentual que varia entre 4% e 4,35% da receita da empresa. Os valores específicos dependem do bem produzido e da localização da fábrica. Os maiores incentivos destinam-se às empresas situadas na região Centro-oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) e à produção de microcomputadores. (SOUSA, 2011)

Além disso, para usufruir do incentivo, a empresa também deve apresentar proposta de projeto, que precisa ser aprovado pelo MCT.

Com o decreto 10.356/2020, o RDA e o relatório conclusivo da auditoria devem ser entregues até 31 de julho de ano seguinte. A empresa precisa acessar o site do ministério, preencher seu RDA e fazer o envio. Após o envio, a auditoria aplica seus testes e emite um relatório conclusivo. Não são informações simples que precisam ser inseridas no RDA, pois o mesmo é um reflexo de tudo que a empresa realizou, então as empresas precisam ser bem cuidadosas nos seus processos para que consigam fornecer dados coerentes e reais, com a garantia que continuarão recebendo o benefício da Lei de informática. 

Obter o benefício da Lei de informática não é para qualquer empresa, pois não é só conquistar o benefício em sim, tem que apresentar evidências do trabalho sendo feito, tem que descrever tudo no RDA, tem que investir os lucros em projetos de PD&I e ainda tem que ser submetido as auditorias. Araújo et al. (2012) formulam tal estrutura lógica em que

As políticas de inovação, tais como subsídios, incentivos fiscais ou mesmo o acesso privilegiado ao conhecimento produzido em universidades e centros de pesquisa, afetam a decisão das firmas sobre investir ou não e o quanto gastar em PD&I, e quantos profissionais contratarão para fazê-lo.

Nesse sentido, o benefício da Lei de informática não se limita apenas em renúncia fiscal, mas proporciona as empresas a envolver os seus processos produtivos internos tanto em relação à metodologia do produto quanto a capacitação de pessoal, então de certa forma, o benefício ajuda na estruturação da própria empresa. Com pesquisa e desenvolvimento, a empresa pode melhorar o seu próprio processo produtivo e trazer mais inovação para si e para a indústria nacional como um todo. Como estimado pela SECAP (2019), “o custo de geração de empregos no setor é relativamente alto, entre R$ 18 mil e 45 mil/mês, e direcionado para a etapa menos intensiva em tecnologia (a montagem) ”.

Assim, olhar para o benefício fiscal não como uma renúncia tributária, mas também como uma possibilidade de melhoria para a própria empresa e tratar isso com bastante cuidado no decorrer de todo o seu processo, desde a implementação do PPB até seus investimentos, apoio das consultorias e auditoria, é conceber o benefício com um todo, que não começa na prestação de contas, mas na implementação e um bom PPB.

2.1 Lei nº 8.387/91: Lei de Informática aplicada à Zona Franca de Manaus – ZFM

O que é Zona Franca de Manaus? Segundo Holland (2018) 

Trata-se de uma área com tratamento tributário específico com fins de fomentar e desenvolver a indústria na região Norte, atraindo oportunidades econômicas para essa região. A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-Lei no. 288, de 1967, como área de livre comércio, beneficiária de incentivos fiscais, com o objetivo de ocupação do território amazonense. Em 2013, os incentivos fiscais da ZFM foram prorrogados para até 2073.  Ou seja, trata-se de um programa de incentivos fiscais existente há mais de meio século e com previsão para durar outro meio século.

Nesse sentido, os produtos importados e industrializados em Manaus possuem, em geral, redução ou isenção do imposto de importação e isenção do IPI. O órgão regulamentador e gestor da Zona Franca de Manaus é a Superintendência da Zona Franca de Manaus, atualmente sob o Ministério da Economia.

De acordo com Mendes (2022), “a Lei no 8.387/1991 desempenha um papel fundamental para que o Polo Industrial de Manaus (PIM) se firme como um dos principais polos produtivos de bens de tecnologia da Informação e Comunicação (TICs) no Brasil”.

Nesse sentido, os produtos de informática industrializados em Manaus possuem esse benefício ao serem vendidos nas demais regiões do país. 

Os artigos 14º e 15º da Portaria 9.835/2022 da Suframa, determina que para ter direito a Lei de Informática da Zona Franca de Manaus, é necessário um Plano de PD&I, que abrigará todo o planejamento e investimento em projetos de PD&I, portaria de habilitação do PPB para os produtos de informática e investimento de 5% do faturamento líquido com os produtos com a portaria de habilitação do PPB em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Conforme o relatório demonstrativo Observação: Faturamento a preços correntes de 2021, “a destinação de recursos para custear PD&I já montam em cerca de R$ 1,6 bilhões”. Nesse contexto, segundo Mendes (2022) a Lei no 8.387/1991 permitiu a instalação em Manaus de filiais de importantes instituições e centros de pesquisa – ICTs

[…] (como por exemplo, os Institutos CESAR, ELDORADO e CERTI), além da implantação de institutos vinculados a grandes empresas fabricantes (como é o caso do SIDIA), um movimento que além de criar novas oportunidades para o capital humano na região (tanto o formado por Instituições de Ensino e Pesquisa locais, quanto o atraído por novas oportunidades profissionais), pode abrir perspectivas de expansão do empreendedorismo de base tecnológica.

E Mendes (2022) afirma ainda que a Lei no 8.387/1991 abriu possibilidade de que uma parte de investimentos destinados à PD&I permitisse financiar atividades de PD&I em Bioeconomia, de acordo com o mesmo, o objetivo era de “fortalecer, competências em Manaus (e também na Amazônia Ocidental), essenciais para o aproveitamento sustentável da inestimável biodiversidade que caracteriza o bioma amazônico”.

A tabela abaixo mostra a quantidade de empresas beneficiárias e faturamento em bens de informática (2000 a 2020). Atualmente o setor de bens de informática representam cerca de 32% do faturamento do PIM na ZFM. O crescimento do faturamento das empresas de bens de informática no PIM, maior que o crescimento de faturamento do próprio PIM, em termos percentuais, demonstra a importância do setor para a ZFM.

Tabela 01: Faturamento das empresas beneficiárias da Lei de Informática

Fonte: Relatório de Demonstrativo Observação: Faturamento a preços correntes de 2021/SUFRAMA

Sobre o ano de 2021, os dados do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica, da Suframa (Superintendência da ZFM) demonstram que:

De 2020 para 2021, empresas do polo industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM) aumentaram em 34,48% os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Em valores, o salto foi de R$ 1,16 bilhão para R$ 1,56 bilhão. Ao mesmo tempo, cresceu de 56 para 61 (8,9%) o número de empresas que se beneficiou dos incentivos fiscais da Lei de Informática. Conforme as 61 empresas beneficiárias da Lei, em 2021 foram 392 projetos de PD&I, com atuação de 15.661 profissionais.

De acordo com os dados da Suframa (2022), a maioria dessas empresas é do segmento de eletroeletrônico e fabricam produtos diversos. Por exemplo, smartphones, baterias, computadores, monitores de vídeo, teclados, modems, placas de circuito impresso e terminais de transações bancárias e comerciais. “Cerca de 95% de cobertura natural do estado do Amazonas estão associados a ZFM, que gera cerca de 500 mil empregos diretos, indiretos e induzidos”. Sem dúvida, o modelo da ZFM é claramente um incentivo regional para fixação de empresas em uma região distante do centro consumidor nacional.

2.2 Lei nº 8.387/91: Lei de Informática da Zona Franca de Manaus aplicada às atividades de Biotecnologia.

Como foi ressaltado no capítulo anterior, a Lei no 8.387/1991 abriu possibilidade de financiamentos em atividades de PD&I em Bioeconomia, a fim de fortalecer a sustentabilidade da biodiversidade amazônica. Atualmente sob coordenação do Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Amazônia – IDESAM, o PP de Bioeconomia tem como objetivo, segundo Mendes (2022)

[…] a prospecção de princípios ativos e novos materiais a partir da biodiversidade amazônica, o desenvolvimento de projetos da biologia sintética, engenharia metabólica, nanobiotecnologia, biomimética e bioinformática com a finalidade de que estes possam se tornar produtos destinados aos diversos setores da Bioeconomia. 

Para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), a biotecnologia se refere à “aplicação da ciência e tecnologia aos organismos vivos, bem como suas partes, produtos e modelos, para alterar materiais vivos ou não vivos para a geração de conhecimentos, bens e serviços” (OECD, 2005).

É sabido, que novos mecanismos são necessários para o desenvolvimento do Amazonas em relação a magnitude da biodiversidade da região e do aproveitamento da mesma por meio da biotecnologia. Considera-se importante a estrutura industrial do Polo

Industrial de Manaus (PIM), para o estabelecimento e desenvolvimento da biotecnologia. De acordo com (Salvati, 2016; Vasconcelos, 2018).

A aplicação do conhecimento biotecnológicos a processos industriais tradicionais vem evoluindo no decorrer dos anos, os avanços tecnológicos e científicos sobre a estrutura e as transformações dos materiais biológicos têm trazido novos conceitos para todas as áreas, não só pelos novos produtos ou transformações, mas que se encaixa no contexto de desenvolvimento sustentável, chamada de biotecnologia Industrial, também conhecida como biotecnologia Branca Industrial. 

Em 2002 foi criado o Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA) no Distrito Industrial da cidade de Manaus no Estado do Amazonas, considerada uma das criações mais relevante para a região, por meio do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo segundo Barbosa (2000) “de ser a mais avançada e inovadora Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento para o aproveitamento da estrutura industrial da ZFM, para o estabelecimento de bioindústrias”.

A biotecnologia industrial é um investimento de suma importância para o desenvolvimento de um país, principalmente para o Amazonas, que tem uma riqueza de biodiversidade incomparável. Gusmão (2017) destaca que a “Biotecnologia Industrial foi primordial para o desenvolvimento de antibióticos a partir de 1928 após sua descoberta por Alexander Fleming”.

Apesar do estado do Estado do Amazonas possuir uma grande biodiversidade, que serve como suporte para o desenvolvimento socioeconômico, com grande capacidade para o crescimento da biotecnologia industrial, não há um interesse conjunto para investir nessa área com garantia de lucros a longo prazo.  Segundo Oliveira (2022) 

Apesar de algumas ações pontuais, essas três hélices atuam sem conversar de maneira conjunta. Temos alguns poucos empresários acreditando no potencial do setor, mas enfrentando as mesmas dificuldades que outros setores enfrentam para operacionalizar um negócio. No caso das instituições acadêmicas muitas pesquisas são realizadas, ainda que aquém de todo seu potencial, mas falta um canal que aproxime o resultado das pesquisas com o setor empresarial. No caso do governo o estabelecimento de diretrizes e políticas voltadas ao desenvolvimento da biotecnologia serão insuficientes se não houver essa integração entre as 3 pontas.

O argumento de Oliveira (2022), confirma o motivo de haver poucas empresas de biotecnologia instaladas no Amazonas. Esse argumento também leva a pensar que só porque o estado possui a arrecadação da indústria, através da ZFM, ele não precisa se preocupar muito com outras fontes de renda.; parece haver uma priorização no que gera mais impostos, todavia é um comportamento muito precipitado e inadequado.

De acordo com um relatório elaborado pela OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development), em 2030, a biotecnologia poderá contribuir com até 2,7% do PIB (Produto Interno Bruto) dos países industrializados e países em desenvolvimento. Na região amazônica, itens como tambaqui, pirarucu, copaíba, andiroba, copaíba, açaí e outros são recursos que a biotecnologia pode usar para o setor alimentício, de fármacos, fitoterápicos e bebidas. Segundo Matias (2005) “Há muitas diversidades da fauna e flora existentes no estado do Amazonas, entretanto, poucas espécies têm uso tradicional e comercializada economicamente”.

Ainda de acordo com a pesquisa realizada pela OECD, estima-se que até 2030 a ‘biotecnologia terá contribuído com US$ 1 trilhão/ano só para o Estado do Amazonas, tendo sua distribuição nos setores de produção primária (US$ 380 bilhões/ano), de saúde (US$ 260 bilhões/ano) e industrial (US$ 420 bilhões) ”. 

“O Brasil ficou em 12º lugar em número de empresas biotech no mundo” (OCDE, 2015). “E em 2030 a Biotecnologia Industrial será responsável por 39% do valor económico gerado pela Biotecnologia” (P-BIO, 2022).

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa com abordagem quali-quanti com objetivos exploratório e descritivo porque tem como finalidade aprofundar o conhecimento do pesquisador sobre o assunto estudado. Na sua abordagem qualitativa, utilizou como procedimento a pesquisa de campo, que tem o “objetivo de conferir hipóteses, delineamento de um problema, análise de um fato, avaliação de programa e isolamento de variáveis principais” (MARCONI & LAKATOS, 1996). 

Como quantitativa, a pesquisa busca comprovar, de forma quantificada, a importância dos dados coletados referentes a quantidades de empresas que utilizam a biotecnologia industrial e são beneficiadas pela Lei de Informática. Nesse contexto, foi utilizada como técnica de coleta de dados, a aplicação de questionários com 13 questões fechadas em formato de google forms, nos dias 04 e 05 de janeiro de 2024 para 11 empresas de biotecnologia de Manaus “para servir de base para a pesquisa, ajudando a formular hipóteses, ou na formulação mais precisa dos problemas de pesquisa” (MATTAR, 1996). A escolha das empresas que participaram da pesquisa foi pelo critério de ser uma empresa de biotecnologia registrada.

Também foram utilizadas fontes bibliográficas, como e-books; bancos de teses e dissertações de universidades; artigos científicos; revistas científicas e documentos oficiais para fundamentar a pesquisa. “Qualquer espécie de pesquisa, em qualquer área, supõe e exige pesquisa bibliográfica prévia, quer a maneira de atividade exploratória, quer para o estabelecimento de questões, quer para justificar os objetivos e contribuições da própria pesquisa” (RUIZ, 2009).

A análise de dados, deu-se pela interpretação dos resultados de 11 questionários em formas de gráficos, acrescidos de contextualização da informação coletada com a fundamentação teórica, pois esta “visa o diálogo frequente com o raciocínio indutivo e dedutivo e entre descrição e interpretação visando a constatação crítica e dialógica com os referenciais pesquisados”. TEIXEIRA (2003)

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Com o objetivo de conhecer os desafios que as empresas de biotecnologia de Manaus encontram em aderir ao benefício da Lei de Informática, foram aplicados 11 questionários com 13 questões fechadas. Nesse contexto, a análise dos dados estar dividida em três partes: A primeira analisa os resultados comparativos das empresas que possuem e não possuem a Lei de Informática. A segunda trata os resultados das empresas que são beneficiárias e a terceira, os resultados das empresas que não são beneficiárias. 

A finalidade é compreender o universo da pesquisa como um todo, ao comparar as empresas e ressaltar situações peculiares de cada grupo, de forma que os resultados dialoguem com os autores referenciados.

Parte 1 – Quadro comparativo

Fonte: Autoria própria

Analisando as três primeiras perguntas, observa-se que do total de 11 empresas, 6 conhecem sobre a Lei de informática e apenas 3 são beneficiárias, ou seja, das 8 que não são beneficiárias; 4 se deve à falta de conhecimento sobre a Lei de informática, que representa 50%. Essa reflexão resgata a fala de Oliveira (2022) “muitas pesquisas são realizadas nas instituições acadêmicas, ainda que aquém de todo seu potencial, mas falta um canal que aproxime o resultado das pesquisas com o setor empresarial”. As informações e os dados sobre a Lei de Informática precisam de visibilidade na sociedade e principalmente para as lideranças empresariais. 

Parte 2 – Empresas beneficiárias

Fonte: Autoria própria

A análise do grupo das empresas beneficiárias da Lei de informática, descreve que a maioria das empresas não tiveram dificuldade em aderir a Lei, que o tempo para receber o benefício foi de médio prazo. No período de 1 a 5 anos após a adesão, o faturamento aumentou, e a clientela está mais dentro do município. Todas concordam com investimento de 5% em P&D, inclusive já conseguiram produzir inovação principalmente na área de biofármacos. 

Essas empresas estão há pouco tempo utilizando o benefício, contudo já estão contribuindo para o setor da biotecnologia, segundo Filho et al. (2022), “ressaltam que o desenvolvimento do setor industrial no Estado do Amazonas, quanto ao avanço da biotecnologia industrial, depende dos incentivos dados ao pequeno produtor para que possa atender a demanda das empresas secundárias”.

Parte 3 – Empresas não beneficiárias

Fonte: Autoria própria

A análise do grupo das empresas não beneficiárias da Lei de Informática, descreve que como mencionado anteriormente, o motivo pelo qual as empresas não utilizam o benefício é a falta de conhecimento da Lei. A maior parte da clientela dessas empresas está dentro do município e o setor atuante é o biofármacos, como também no grupo das empresas beneficiárias.

Observa-se um grande interesse das empresas participantes no setor de biofármacos, de acordo com Abrantes (2006) “o aproveitamento econômico dos produtos naturais será o ponto de partida para a inserção da economia da Região Amazônica na matriz de um novo modelo de desenvolvimento local”. Nesse contexto, é importante frisar que o estado do Amazonas ainda é pobre em termos de tecnologia, especialmente em relação às tecnologias voltadas para a valorização dos recursos naturais, em outras palavras, em biotecnologia industrial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A implementação das Leis 8.248/91 e nº 8.387/91, mostrou-se eficiente em diversos aspectos, porém aquém em outros, é fato que a adesão ao benefício não deva ser só para obter incentivos fiscais, e que os investimentos sejam somente para empresas que atuem na produção de bens de informática e de automação. É certo que a Lei de Informática apresenta um grande destaque na política industrial de desenvolvimento tecnológico, no entanto, estas políticas precisam estabelecer um vínculo mais forte entre as atividades de P&D e a introdução de setores sustentáveis como a biotecnologia.

Do mesmo modo, a lei nº 8.387 da ZFM deve atrair projetos industriais relevantes para a região amazônica e, dessa forma, elevar os níveis de emprego e renda. Segundo os dados da Suframa, o faturamento do Polo saltou de R$ 82,13 bilhões, em 2017, para R$ 158,62 bilhões, em 2021. Ou seja, praticamente dobrou em quatro anos. Esses dados expressivos são basicamente de bens de informática (BI) de R$ 16,7 bilhões, em 2017, para R$ 28,06 bilhões, em 2020, e R$ 44,4 bilhões, em 2021.  Em consequência, a estimativa de volume de recursos alocado em investimentos de PD&I vem crescendo em ritmo exponencial nos últimos anos e atingiu R$ 1,6 bilhão em 2021.

Por outro lado, a biotecnologia industrial ainda caminha em passos largos pelas indústrias no Estado do Amazonas, contudo, algumas empresas e centros de pesquisas locais já vem utilizando seus conceitos nos seus processos produtivos. Ideal seria que mais empresas tivessem conhecimento sobre os conceitos de biotecnologia industrial, pois como foi comprovado nos resultados dos questionários, muitas perdem os benefícios que estão disponíveis para esse seguimento por falta de conhecimento.

Constata-se que a tecnologia, atrelada à ciência dentro dos conceitos de Biotecnologia Industrial, pode ser uma forte aliada para o desenvolvimento do Estado e ao mesmo tempo criar mudanças, pois as empresas podem desenvolver e contribuir para a concentração dos processos produtivos, resultando no desenvolvimento sustentável da região. Espera-se, portanto, que essa pesquisa possa servir de inspiração para novas pesquisas sobre esse assunto e assim, aumentar o conhecimento sobre o avanço da biotecnologia industrial no Estado do Amazonas.

REFERÊNCIAS

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ANEXO 1 – QUESTIONÁRIO

  1. Durante a atuação da sua empresa no mercado, já ouviu falar na lei da informática

(   ) Sim (   ) Não

  1. A Lei de Informática (Lei nº 8. 387/91) é um instrumento de política industrial, criado no início da década de 1990 para estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras. Sua empresa usufrui desse benefício:

(   ) Sim (   ) Não

  1. Sua empresa se enquadra na bioeconomia (Modelo de produção industrial baseado no uso de recursos biológicos) da região Amazônica:

(   ) Sim (   ) Não

  1. Sua empresa teve dificuldades em obter a utilização desse benefício:

(   ) Sim  (   ) Não (   ) Não possui o benefício 

  1. Por qual motivo optou por não adquirir o benefício da lei de informática:

(   ) Muita burocracia (   ) Opção própria (   ) Não conheço 

(  ) Sou optante pelo simples nacional e não podemos usar a lei.

  1. Qual prazo para a aprovação da utilização da Lei de informática pela sua empresa:

(   ) curto prazo (   ) Médio Prazo (   ) Longo prazo (   ) não utilizo a Lei.

  1. Com a lei da informática aprovada, sua empresa ampliou o faturamento?

(   ) Sim (   ) Não (   ) Razoavelmente (   ) não utilizo a Lei.

  1. As vendas da produção de sua empresa ocorrem mais:

(   ) Dentro do município (   ) Para outros municípios 

(   ) Para outros estados (   ) Para outros países 

  1. Você acha viável a cobrança de investimento em P&D que ocorre anualmente no valor de 5% do faturamento anual dos produtos incentivados.

(   ) Sim (   ) Não 

  1. Analisando os benefícios oferecidos pela lei de informática, você indicaria para outras empresas apresentarem o projeto:

(   ) Sim (   ) Não (   ) Talvez 

  1. Por quanto tempo sua empresa utiliza o benefício da lei de informática:

(   ) 1 a 5 anos (  ) 6 a 10 anos (   ) 10 a 15 anos 

(   ) 16 anos ou mais (   ) Não se aplica

  1. Sua empresa conseguiu criar produtos ou serviços inovadores com a utilização de recursos da lei de informática?

(   ) Sim (   ) Não 

  1. Qual tipo de produção da sua empresa produz:

(   ) Energia renovável como nos biocombustíveis; 

(   ) Biopolímeros que dão origem a plásticos biodegradáveis;

(   ) Biodefensivos como os novos produtos biológicos aprovados no Brasil;

(   ) Nanodefensivos como a química verde; 

(   ) Alimentos biofortificados como o arroz dourado; 

(   ) Biofármacos como as terapias gênicas e

(   ) Cosméticos. 


1Pós-Graduanda em Gestão de Finanças e Tributos da Zona Franca de Manaus, pelo Centro Universitário Fametro, E-mail: paula.apn.103@gmail.com,ORCID https://orcid.org/0009-0005-1709-786X;
2Pós-Graduanda em Gestão de Finanças e Tributos da Zona Franca de Manaus, pelo Centro Universitário Fametro, E-mail: danielecostacunha@hotmail.com, ORCID https://orcid.org/009-0000-4626-1693;
3Pós-Graduanda em Gestão de Finanças e Tributos da Zona Franca de Manaus, pelo Centro Universitário Fametro, E-mail: joycepaivaq@gmail.com, https://orcid.org/0009-0001-9563-8749;
4Orientador: Professora do Centro Universitário Fametro e Mestre em Engenharia de Produção, E-mail: lucianadovalle@hotmail.com, ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3525-8278;
5Co-orientador e Professor do Centro Universitário Fametro e Mestre em Engenharia de Processos. e-mail : victor.almeida@fametro.edu.br