REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501181526
Andrey Stephano Silva de Arruda1
Quicciano Rogério Vieira de Lima2
Resumo
Este estudo teve o condão de investigar os riscos e potencialidades do uso de algoritmos da Inteligência Artificial em Sentenças penais nos casos complexos como hard cases, com foco nas garantias fundamentais de um processo penal. Ao realizar uma revisão qualitativa literária de artigos e livros sobre o que é, seu alcance e conceito de Inteligência Artificial com enfoque na atual revolução industrial e os vieses algorítmicos que alimentam a IA, bem como seus impactos no sistema de justiça criminal.
Num segundo momento, vai se apresentar um estudo das escolas jus filosóficas que debruçam sob a decisão jurídica e se o uso da Inteligência Artificial se adequa a tais escolas ou é algo novo, quiçá um surgimento de uma nova escola.
Por último, vamos analisar o impacto da IA através dos vieses algorítmicos por ela manipulados na atividade exegética de sentenciar casos penais de grande complexidade como os hard cases, para sim podermos chegar num resultado final, se a ferramenta em comento infringe ou não Direitos Fundamentais.
Palavras chave: Inteligência Artificial, Sentença, hard cases e Direitos Fundamentais
The Abstract
This study had the power to investigate the risks and potential of using Artificial Intelligence algorithms in criminal sentences in complex cases such as hard cases, focusing on the fundamental guarantees of a criminal process. By carrying out a qualitative literary review of articles and books about what it is, its scope and concept of Artificial Intelligence with a focus on the current industrial revolution and the algorithmic biases that fuel AI, as well as its impacts on the criminal justice system.
Secondly, a study will be presented on the philosophical schools that focus on the legal decision and whether the use of Artificial Intelligence suits such schools or is something new, perhaps the emergence of a new school.
Finally, we will analyze the impact of AI through the algorithmic biases it manipulates in the exegetical activity of sentencing highly complex criminal cases such as hard cases, so that we can reach a final result, whether or not the tool in question infringes on Fundamental Rights.
Keywords: Artificial Intelligence, Sentence, hard cases and Fundamental Rights
Introdução
O trabalho em deslinde visa investigar os riscos e potencialidades do uso de algoritmos da Inteligência Artificial em Sentenças penais nos casos complexos a serem apreciados pelo Judiciário, a exemplo os hard cases, isto, com foco na respeitabilidade a Direitos Fundamentais, tidos como garantias fundamentais de um processo penal.
Num primeiro momento será apresentado um escorço histórico do surgimento da Inteligência Artificial (IA), em décadas passadas, sua evolução, sua complexa definição doutrinária e como a mesma se encontra em tempos hodiernos, especialmente no Direito e sua utilização pelo Poder Judiciário, se fazendo um voo supersônico em alguns ordenamentos de países latino americanos e no Brasil.
Após, será realizado uma apresentação relativa as escolas jus filosóficas mais difundidas que orientam o estudo da arte de aplicar, interpretar e dizer o Direito, pela Teoria da decisão jurídica e se o uso da IA passa a ser considerado uma nova escola ou se a mesma se encaixa as escolas recepcionadas pelos ordenamentos jurídicos, em especial nos hard cases.
Chegando ao amago da problemática, o estudo em testilha irá apresentar os impactos oriundos da utilização desta ferramenta artificial, se este uso irá trazer benefícios ou riscos aos Direitos Fundamentais, princípios recepcionados pelo Constituinte na nossa Constituição, em destaque os considerados basilares para o processo penal.
1. Escorço histórico da Inteligência Artificial
No ano de 1956 surgiu a Inteligência Artificial com o Darthmouth College Conference que é considerado o seu marco inaugural4. Embora seu surgimento tenha algumas décadas, apenas hodiernamente a Inteligência Artificial ganhou seu ápice e se encontra conectada a diversos seguimentos da civilização mundial.
Observa os seus avanços na economia com os sistemas criado por instituições bancárias, como os atendentes virtuais e aplicativos que facilitam a vida dos clientes e reduz serviços burocráticos executados por um funcionário (ex. depósitos imediatos em caixas eletrônicos, pagamentos, transferências, celebração de contratos bancários por aplicativos); como também há avanços no setor automobilístico com veículos automotores que se locomovem mediante piloto automático; o setor de aviação, pilotos
4 SICHMAN, Jaime Simão. Inteligência Artificial e Sociedade: avanços e riscos. Revista Estudos Avançados, 35, (101), 2021, p. 37
em suas viagens deixam a aeronave no modo piloto automático; na medicina, cirurgias já são realizadas por meio de robôs, bem como resultados de exames são proferidos por meio de sistemas de Inteligência Artificial; no setor de telefonia, inúmeros são os aparelhos que através de informações, passam a fornecer gamas de serviços ou produtos desejado pelo seu proprietário onde captam mensagens através de input e seus neurotransmissores artificiais, buscam dados armazenados na rede de internet e através do output liberar informações daquilo que foi procurado; no campo jurídico, alguns tribunais e órgãos jurídicos utilizam sistemas de Inteligência Artificial no condão de melhor prestar o serviço jurisdicional, com mais rapidez e eficiência, e no Brasil este mecanismo começou a se destacar apenas no século XXI, com a necessidade crescente de modernização e celeridade no sistema de justiça. A complexidade e o volume dos processos judiciais brasileiros, agravados pela morosidade e pela sobrecarga do Judiciário, incentivaram a busca por soluções tecnológicas capazes de otimizar procedimentos, reduzir custos e melhorar a prestação jurisdicional. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o programa “Justiça 4.0”, com o objetivo de promover a transformação digital no Judiciário, sinalizando o início de uma nova era no uso de tecnologias como a IA para atender às demandas crescentes da sociedade brasileira, embora a atividade advocatícia já tinha inaugurado em 2017 um programa de IA ou primeiro robô advogado do Brasil. Em suma, a Inteligência Artificial (IA) é atualmente uma realidade vivenciada em vários setores da sociedade hodierna mundial, na realidade tupiniquim e sua tendencia é se expandir cada vez mais.
2. Compreendendo a Inteligência Artificial
Inúmeros são os autores que definem estar a humanidade vivenciando a quarta Revolução Industrial5 com esta nova era, liderada pela Inteligência Artificial, se aponta também o estereótipo da Indústria 4.06, e há aqueles que definem este momento atual como uma “virada tecnológica” (LEONARDO; ESTEVÃO, 2020, p. 5).
Para Teresa Bernarda Ludermir (LUDERMIR, 2021, p. 85)
5 PÉREZ ESTRADA (2021, 1388) “Se empieza a cuestionar por la doctrina más especializada el encaje de la inteligencia artificial dentro del contexto de la llamada cuarta revolución industrial.
6 LIMA, Augusto Cesar de Sousa. Juscibernética: O impacto da inteligência artificial aplicada ao Direito. 2021, p. 1-27. Trabalho de Conclusão do Curso de Bacharel em Direito – faculdade UNOPAR.
Estamos vivenciando uma nova revolução industrial. Essa revolução tem sido impulsionada pelo desenvolvimento de tecnologias avançadas como a Inteligência Artificial (IA). As máquinas não estão somente fazendo trabalhos manuais, mas também trabalhos racionais, tarefas que requerem o uso do que se considera inteligência.
Mesmo pelo fato de estarmos na considerada quarta Revolução Industrial e tal criação desta espécie de inteligência no mundo da informática já ter algumas décadas, ainda é algo estranho e desconhecido esta Inteligência Artificial em algumas comunidades profissionais inclusive a comunidade jurídica de países subdesenvolvidos, embora já apresentando alguns impactos, como é o caso brasileiro e outros países da América Latina. É interessante, que um algoritmo possa realizar partilhas de bens em inventário, conceder uma segurança numa violação de Direito líquido e certo, mas na seara criminal, vir este algoritmo mandar para prisão uma pessoa ou dizer com base em bancos de dados denominado Big Data, que um apenado tem grandes predisposições para reincidir no crime e não está apto para sua reinserção ao convívio social, traz uma certa desconfiança para não dizer total desconfiança, e isto é a realidade que vem trazendo tal ferramenta artificial7 e em alguns casos mais recentes, já se encontram decisões de cunho exauriente (Sentenças ou Acórdãos) com o uso da IA. Robôs instalados nos computadores através de programas de lawtech, embasado na machine learning acessa seu banco de dados e proferem estas decisões jurídicas.
A celeuma de tal uso ocorre quando há vieses algorítmicos. Estes, são definidos como falhas que emergem da programação de algoritmos, exacerbadas por dados prejudiciais ou tendenciosos. Segundo Douglas Fischer, “vieses se manifestam quando os algoritmos são alimentados com dados que refletem preconceitos históricos, levando a decisões que perpetuam desigualdades” (FISCHER, 2021, p. 87). Isso é particularmente importante no contexto penal, onde algoritmos utilizados, por exemplo, para a previsão de reincidência, podem embutir estereótipos raciais e socioeconômicos, influenciando negativamente a vida dos réus.
7 HIGUITA, Liced Morales; RAIGOSA, Mariana Montoya; VIDALES, Ana María Montoya. Inteligencia Artificial en el processo penal: análisis a la luz del Fiscal Watson. Revista Pensamiento Jurídico, nº 54, julio-diciembre, Bogotá, 2021, pp. 147-164.
Aury Lopes Júnior reforça essa análise, afirmando que “a ausência de um olhar crítico sobre os dados utilizados na formação dos algoritmos pode resultar em decisões fundamentadas em injustiças prévias, ampliando a marginalização de populações vulneráveis” (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 178). Os vieses gerados não são apenas meras falhas técnicas, mas sim representações de falhas sistêmicas que traduzem uma discriminação histórica e social.
Destarte, mesmo sendo uma realidade já vivenciada há alguns anos ou décadas por certos Estados Internacionais, como a China que possui um Tribunal Virtual ou Cibernético, conhecido como Xiao Fa (Direito Pequeno) ou na Estônia que existem juízes robôs para julgar determinadas causas consideradas de pequenos valores, na América Latina e no nosso pais tal prática ainda se encontra em discussão e como foi acima mencionado por nós, sob um olhar desconfiante, e neste contexto da vivência jurídica com o uso da IA pela China e Estônia, destacaram HIGUITA, RAIGOSA, LONDOÑO e VIDALES
La incorporación de lA ia en la administración de justicia comenzó poco a poco a través del uso de herramientas tecnológicas muy básicas (como los simples buscadores de jurisprudencia), llegando hasta la estandarización de condenas por medio de asistentes artificiales o la toma de decisiones por parte de algo- ritmos. Es el caso de China, donde funciona Xiao Fa, un asistente artificial que, traducido, significa “derecho pequeñito”. “El primer piloto fue testado en el año 2004 en Shandong en temas penales. El sistema se diseñó para analizar 100 crímenes y la idea era estandarizar condenas y generar automáticamente borradores de sentencias”. Esto dio paso a la creación del “primer tribunal virtual o cibernético que se estableció en la ciudad china de Hangzhou en agosto de 2017. Después se abrieron salas similares en Pekín y Guangzhou. Estos llamados tribunales de internet son competentes para determinados asuntos relativos a las operaciones en red, comercio electrónico y propiedad intelectual” (The Technolawgist, 2020).
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En Estonia se han implementado pruebas piloto con jueces robot em procesos cuya cuantía no supera los 7000 euros. Su propósito es simplificar los servicios ofrecidos a la población. (HIGUITA; RAINGOSA; LONDOÑO; VIDALES, 2021, p. 150-151).
Na América Latina, a utilização de IA no sistema de justiça apresenta desafios e possibilidades diversas. No Uruguai, a adoção de ferramentas de IA se dá em um contexto de busca por maior eficiência na administração da justiça. Aury Lopes Júnior destaca que “a integração de novas tecnologias deve ser feita com cautela, preservando sempre as garantias do devido processo” (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 150). Essa consideração é essencial para evitar que a inovação se transforme em um mecanismo de controle e vigilância excessiva.
Em países como o Chile e a Argentina, também estão explorando o uso de IA em suas instituições judiciais. O Chile, por exemplo, tem investido em sistemas de predição criminal, que utilizam dados históricos para prever áreas e situações de maior risco de criminalidade.
Na Argentina, as autoridades têm gradualmente introduzido ferramentas de IA nas investigações, mas o processo ainda é incipiente. O debate no país gira em torno da transparência e da responsabilidade associada ao uso de IA.
O jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni é contundente ao afirmar que “a utilização de tecnologia no sistema penal deve ser analisada criticamente, evitando que se transforme em um instrumento de opressão” (ZAFFARONI, 2018, p. 130). A experiência argentina destaca a necessidade de um debate amplo sobre os riscos da tecnologia, especialmente em um contexto em que os abusos estatais são historicamente significativos. Isso sugere que a Argentina precisa desenvolver um marco legal robusto que não apenas reconheça a utilização de IA, mas que também reforce as garantias constitucionais.
Naquele país, a discussão sobre a aplicação de IA no sistema de justiça é pauta recorrente. Zaffaroni, defensor das garantias e direitos dos acusados, aponta que “a introdução de IA em decisões de natureza penal exige uma análise crítica, pois pode, de maneira imprudente, ser utilizada como um mecanismo de controle social” (ZAFFARONI, 2018, p. 106). Essa crítica se alinha com a preocupação de que a tecnologia possa ser empregada para reforçar a vigilância em populações vulneráveis, em vez de promover a justiça.
No Chile, a implementação de IA é recente e vem com a promessa de otimização de processos, mas cabe a categórica advertência que: o uso das tecnologias deverá sempre respeitar os direitos humanos. Essa análise torna-se ainda mais crucial em um país com forte tradição em práticas de violação de direitos, como foi o caso durante a ditadura deste Estado latino americano.
Na esteira desse olhar, ao lidar com desafios de paz e revitalização da justiça, a comunidade internacional também tem observado para a IA como um potencial aliado. Eugênio Pacceli menciona que: “a integração da IA no sistema de justiça deve vir acompanhada de legislações que garantam a transparência e a equidade” (PACCELI, 2019, p. 100). Essa necessária fiscalização jurídica é vital em contextos em que a confiança nas instituições é frequentemente abalada.
Sobre o assunto, Guilherme Nucci ressalta que “é fundamental que a legislação não apenas regule a tecnologia, mas também estipule mecanismos claros de responsabilidade e supervisão no uso dos sistemas automatizados” (NUCCI, 2019, p. 50).
No Brasil, as startups criaram softwares de lawtech na metade da década passada, como o SAPIENS da Advocacia Geral da União, o ATHOS e SOCRATES pelo Superior Tribunal de Justiça, o VICTOR pelo Supremo Tribunal Federal, como também o ELI muito usado pela advocacia e considerado o primeiro robô Advogado do Brasil, que é um programa de Inteligência Artificial criado pela startup Tikal Tech no ano de 2017, e este software veio a otimizar o tempo e melhorar os serviços dos escritórios que passaram a contratar tal programação. Quanto ao programa de IA supracitado do Supremo Tribunal Federal, o mesmo passou a analisar através de seu banco de dados, se os recursos extraordinários interpostos no Supremo Tribunal Federal possuem repercussão geral que é um requisito de tal remédio processual, vindo em um curto espaço de tempo, ou seja, 4 segundos, analisar petição, documentos, decisão jurídica e peça do recurso para chegar a tal conclusão se há repercussão geral ou não, e após, apresentar o tipo de decisão a ser tomada pelo magistrado relator a qual o recurso foi distribuído, algo que, um funcionário humano levaria cerca de 15 minutos. (PINTO; ERNESTO, 2022, p. 928).
Mas faz curial sempre mencionar, que no Brasil como em vários dos países da América do Sul ou quiçá América Latina, não possuem legislação que venha a regulamentar tal instituto inovador na seara da prática forense.
Destarte, a Inteligência Artificial, como também se utiliza a abreviação IA, apresenta também complexidade em sua conceituação, não lhe foi atribuída até o momento uma definição exata, podendo ela ser conceituada como “um ramo da ciência da computação que busca simular, através de algoritmos, a inteligência humana em uma máquina.” (LIMA, 2021, p. 21)
Jaime Simão Sichman, prefere não conceituar este ramo da engenharia da computação, in litteris
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que não existe uma definição acadêmica, propriamente dita, do que vem a ser IA. Trata-se certamente de um ramo da ciência/engenharia da computação, e portanto visa desenvolver sistemas computacionais que solucionam problemas. Para tal, utiliza um número diverso de técnicas e modelos, dependendo dos problemas abordados. (SICHMAN, 2021, p. 38)
Os juristas colombianos HIGUITA, RAIGOSA, LONDOÑO e VIDALES (2021, p. 149 – 150) preferiram também não definir o que seria IA, vejamos
Definir la IA supone un gran reto puesto que no hay consenso respecto al concepto de inteligencia. Entre las teorías más recurrentes se encuentra la triárquica de la inteligencia, desarrollada por el psicólogo estadounidense Robert J. Sternberg (1985) y que recibe dicho nombre por la consideración del autor de tres tipos de inteligencia. En primer lugar, está la inteligencia analítica o componencial: se trata de la capacidad de captar, almacenar, modificar y trabajar con la información. En segundo lugar, se encuentra la inteligencia práctica o contextual: hace referencia a la capacidad de aquellos seres humanos que se adaptan fácilmente al entorno en el que habitan. Por último, se habla de inteligencia creativa o experiencial: se refiere a la habilidad que nos permite aprender a partir de la experiencia.
Neste contexto, passamos a compreender a Inteligência Artificial, como um software, criado por uma startup chamada de lawtech, que irá pensar e trabalhar como um ser humano, mediante algoritmos, onde esta equação matemática algorítmica são neurônios artificiais que procedendo dentro de um banco de dados ao qual foi alimentado, chamado de Big Data, receberão informações (input), irão armazenar, manipular e após explicitar estas informações (output) para aquilo que foi chamado pelo seu destinatário, otimizando, dando mais celeridade e eficiência ao serviço que está realizando. Em suma, substitui a atividade racional humana, é uma cópia do cérebro humano por um cérebro artificial. embora estes algoritmos ofereçam agilidade e precisão na análise de dados, frequentemente operam de forma opaca, dificultando a transparência necessária para o controle e a contestação de suas decisões.
3. As Escolas sobre Teoria da Decisão Jurídica e a possível exegese através da IA
O Jusnaturalismo foi o grande alicerce para a criação das primeiras Constituições escritas, bem como foi o grande potencial filosófico para fundamentar as revoluções contratuais, como a Revolução norte-americana de 1776 e a Revolução francesa de 1789, o qual chegou ao seu ápice com a codificação. (ARRUDA, 2024, p. 19)
Os Direitos inerentes ao indivíduo neste período, era a liberdade, a igualdade, a propriedade, as chamadas Liberdades Públicas, que além de exigir um não atuar estatal de modo arbitrário sobre a esfera individual, visava a limitação do Poder Absoluto. Nesta escola, o Direito se concatenava com a moral, e provinha da própria natureza, tendo como jusfilósofos que abarcaram tais ideias Rosseau, Kant, Montesquieu, que desencadeou na codificação destes Direitos acima mencionados com as primeiras constituições escritas e o Código Civil napoleônico de 1804, vindo a ter pouco depois sua superação natural por uma nova fórmula de pensar, interpretar e aplicar o Direito, ou seja, chega o positivismo jurídico. (ARRUDA, 2024, p. 20-21)
O Positivismo Jurídico que teve nomes como Herbert Hart, Josefh Raz, Jhon Austín, Hans Kelsen, entre seus principais baluartes, seja em quais forem suas concepções de positivismo jurídico8, levantavam a bandeira que o Direito não poderia ter vínculo, se misturar, com a Moral, e defendiam o Estado de Direito onde a legislação se encontrava acima da Constituição que era apenas uma carta de recomendação, e o magistrado ao aplicar o Direito, não podia exercer uma atividade racional, um papel criativo, apenas aplicar a lei como ela se encontrava encartada, positivada, era o famoso juiz boca da lei. (BARROSO, 2019, p. 227-228).
Em contrapartida ao positivismo jurídico, teve destaque o Realismo Jurídico norte-americano através do Ministro da Suprema Corte Oliver Wendell Holmes Jr., e o realismo jurídico escandinavo através de Alf Ross, Karl Olivercrona, Axel Hägerström cujo o realismo norte-americano tinha como condão a atividade criativa do magistrado, a produtividade de decisões, sem levar em consideração a legislação, e o segundo se pautava nos fatos sociais, na realidade de uma sociedade e se conectava com a Moral. Ambos realismos jurídicos criticavam o juspositivismo, bem como o jusnaturalismo. (ARRUDA, 2024, p. 28-37).
8 Hebert Hart defendia inicialmente um positivismo exclusivista ou hard, ou seja mais radical, vindo depois a modificar seu pensamento e passar a flexibilizá-lo, criando o positivismo inclusivista ou soft; Josefh Raz por sua vez, discípulo de Herbert Hart, defendia o positivismo hard para o qual jamais o Direito se conectaria com a Moral ou abriria exceções; Kelsen em suas lições, abordou em suas obras e principalmente na Teoria pura do Direito o positivismo lógico; Jeremy Waldron o positivismo ético e John Austín como defensor do positivismo analítico. (ARRUDA, 2024, p. 26)
A Escola Hermenêutica, baseada em autores como Gadamer e Heidegger (MISSAGGIA, 2012, p. 1-13) considera o direito como um fenômeno essencialmente interpretativo. Para os hermeneutas, o sentido das normas jurídicas não está fixado em sua literalidade, mas é construído no ato de interpretação, que leva em conta o contexto histórico, cultural e linguístico. A decisão jurídica, nesse prisma, é um processo dinâmico, no qual o aplicador do direito atua como mediador entre o texto normativo e as demandas concretas da sociedade, buscando realizar justiça de forma situada e contextualizada. Essas escolas, com suas diferentes ênfases, fornecem um rico arcabouço para refletir sobre os fundamentos e desafios das decisões jurídicas.
Com o pós segunda guerra mundial, e as atrocidades de Hitler em nome da lei alemã, que vigorava no reich, foi criado Tribunais Constitucionais na Europa, houve a Constituição Alemã (Lei Fundamental de Bonn), a Constituição da Itália, da Espanha, e posterior veio a de Portugal, chegasse a escola filosófica Pós-positivista, o qual inaugura o Estado Democrático de Direito, onde a Constituição passa a ser o ápice do ordenamento jurídico e não mais uma carta de recomendação, seus dispositivos passam a ter status de norma jurídica, o princípios e em especial a dignidade da pessoa humana passa a ser mais valorado, o juiz não precisa mais ser escravo da lei, obtendo neste momento um poder criativo, interpretativo na aplicação da lei aos casos concretos, em principal aqueles chamados de hard cases, usando em sua atividade exegética nos julgados a técnica da ponderação, bem como o Direito passa a se conectar com a Moral, ética, entre outras ciências e valores sociais. Tal escola hermenêutica da decisão jurídica tem como grande expoente no Brasil, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (ARRUDA, 2024, p. 28-30).
Em relação a Inteligência Artificial, e todos os avanços que a automação trouxe para o Direito, houve quem definiu a Juscibernética como uma similar expressão as consagradas no ordenamento jurídico, como juspositivismo, jusnaturalismo e por ter uma versão comum em várias línguas. (LOZANO; Apud, LIMA, 2021, p. 14).
Destarte, não podemos ainda cravar que surgiu uma nova escola de pensar o Direito, de dizer o Direito na sua aplicação através de uma decisão jurídica, devido a criação de um programa artificial opacioso de inteligência, que ao adentrar em um banco de inúmeros dados no qual foi alimentado, dirá para um determinado caso processual, qual será o Direito que deverá ser aplicado, embora tal prática já é real e vem causando impactos na comunidade jurídica devido a exegese se encontrar sendo feita por juízes robôs, e tal inovação vem causando admiração para uns e desconfianças para outros, pois, é cediço que o robô jamais pensará ou mudará de ideia em uma aplicação de lei num determinado caso concreto, como um magistrado humano, principalmente em um hard case, donde se digladia dois ou mais Direitos Fundamentais e com base em princípios, um desses Direitos Fundamentais terá passagem para ser aplicado ao caso e o outro ficará resguardado para numa nova oportunidade, em outra causa, ser aplicado. Então, neste condão, vislumbramos que a Inteligência Artificial não criou uma nova escola hermenêutica para a Teoria da Decisão Jurídica, ela segue tentando se agasalhar (mesmo com suas inúmeras falhas ainda) a escola positivista quando se tem um easy case, mas longe de ser aplicada e quiçá ter sucesso quando se tratar de um caso complexo, um hard case.
4. Impactos trazido pelo uso da IA – riscos ou eficiência na Sentença penal
Ao realizar o estudo aqui tecido, é notório os impactos que a Inteligência Artificial causou e vem causando em todas as esferas da sociedade, e principalmente na prática forense, na atividade jurisdicional. A atividade jurisdicional já se encontra além de softwares programados para peneirar, lapidar conteúdos documentais no afã de dar um serviço mais célere aos jurisdicionados, cujo atualmente magistrados já utilizam este programa que muitos chamam de juízes robôs, uma inteligência artificial, para elaborar Sentenças penais, e assim, facilitar e conseguir cumprir as metas atribuídas pelos tribunais num lapso de tempo mais curto, de forma mais rápida.
Neste contexto, a IA poderá apreciar, interpretar, julgar e dar o Direito mais justo a seus jurisdicionado? Em um caso criminal de menor complexidade, de pouca exigibilidade do aplicador da lei, poderá a IA até ser eficiente, mas aos casos complexos, principalmente os cediços como hard cases, onde versar um conflito entre Direito de
expressão vs. dignidade da pessoa humana; o Direito a liberdade sexual, Direito a autonomia vs. Direito à vida; tais casos são de difícil resolução, e entendemos ser muito difícil a IA conseguir solucionar uma celeuma desta magnitude.
Quando se trata de easy case, ou seja, casos de fácil resolução, a exemplo dos crimes de menor potencialidade, como os abarcados pela Lei nº 9.099/95 submetidos aos juizados especiais, o uso de um juiz robô, poderá sim, ter êxito e quiçá trará benefícios para o Poder Judiciário com já comentado acima, como a celeridade da prestação do serviço jurisdicional, eficiência, diminuição de acervo processual e quiçá acertos nas decisões a depender se os algoritmos foram alimentados corretamente e não enviesado, pois se trata de uma exegese realizada por meio da subsunção, não há atividade criativa e discricionária do magistrado na “motivação” da Sentença penal nestes tipos de causas.
Mas, quando se trata de casos bastante complexos, hard cases, estes sim, entendemos ser necessário a atividade jurisdicional de um juiz humano, sem uso da IA para sua motivação que é também uma garantia constitucional prevista no art. 93, IX da Constituição Federal do Brasil9, haja vista um juiz robô não ter a capacidade racional de um magistrado humano, a atividade criativa no momento de julgar um caso de grande repercussão, sopesando qual Direito deve ser aplicado naquele momento da sentença ou acórdão, no condão de aplicar a melhor justiça possível ao caso em análise, e isto, o juiz robô criado por Inteligência Artificial não terá ainda tal capacidade e criatividade exegética.
Mesmo podendo trazer eficiências em alguns casos e ou riscos em outros, a depender do contexto que o processo abarcará, muitos juristas entendem que a Sentença penal, não pode ser proferida por seres artificiais10, principalmente a condenatória, viola Direitos Fundamentais, que são tidos por princípios basilares do processo, como o devido processo legal, a identidade física do juiz, o do juiz natural, o contraditório e a ampla defesa, a presunção de inocência e até mesmo a legalidade, devido a IA ainda não ser regulamentada no nosso ordenamento jurídico.
9 Art. , IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. https://www.planalto.gov.br acesso em 28.11.2024).
10 Vladimir Aras ao ser citado por PINTO e ERNESTO elenca que “seres artificiais não devem ser autorizados a dar a palavra final sobre a sorte de um processo. O raciocínio probatório deve ser racional, mas deve ser realizado por humanos, e não por máquinas”. (ARAS; Apud, PINTO; ERNESTO, 2022, p. 933); Para ESTRADA “el uso de inteligencia artificial no debe substituir la toma de decisiones judicial sino servir de ayuda.” (ESTRADA, 2021, p. 1405); neste sentido também (HIGUITA; RAIGOSA; LONDOÑO; VIDALES, 2021, p. 161); (RIOS; SILVA, 2021, p. 86);
Em relação a violação do art. 93, IX também da Constituição tupiniquim, que recepciona a “motivação” da Sentença também como um princípio, uma garantia fundamental processual, deve ser ela, uma atividade exegética, hermenêutica, discricionária do aplicador da lei com ênfase em toda matéria probatória instruída no processo e matéria jurídica aplicada ao caso, e em tempos hodiernos a Inteligência Artificial ainda não se encontra pronta, preparada, face a sua opacidade decisória (NUNES; MARQUES, 2018, p. 421-447), para realizar tal atividade intelectual, de criar ou dizer o Direito ao caso em concreto, e principalmente em se tratando de hard cases, que são casos complexos, onde há choques de Direitos Fundamentais ou de princípios, haja vista em casos desta magnitude, a Técnica da Ponderação é o método mais eficaz e justo para se chegar a Sentença penal, seja ela condenatória ou absolutória.
Cesar Augusto Luiz Leonardo e Roberto Freiria Estevão, no enfoque desta discussão, discorreram neste sentido.
O processo de decisão é muito complexo, com várias etapas que são seguidas, o que se aprofunda nos denominados “hard cases”, para os quais não se tem resposta única, de modo que neles o julgador adota a solução que entender mais adequada, conforme a ponderação de valores que faz e respeitado o denominado livre convencimento motivado. (LEONARDO; ESTEVÃO, 2020, p. 14).
Nesta senda, o que vislumbra é a falta de fundamentação pela IA devido sua opacidade nas sentenças de causas complexas que envolvam choques de Direitos Fundamentais ou de princípios, e principalmente por estarem calcados no texto constitucional pelo Constituinte, ocorrerá uma precariedade neste ato do aplicador da lei ao caso concreto, que violará a norma abstrata prevista no art. 93, IX da CF/88, bem como os seguintes princípios: da identidade física do juiz, do juiz natural, do devido processo legal, da legalidade, da garantia a fundamentação, e dará azo a nulidade da sentença penal condenatória ou absolutória que foi proferida por um robô criado pela Inteligência Artificial e com fulcro nos algoritmos que lhe alimentaram, ocasionando assim, preocupações sobre a violação de Direitos Fundamentais, embora a IA prometer mais eficiência e otimização de seus recursos.
5. Considerações finais
Conclui-se que a IA pode ser uma aliada eficaz na promoção da justiça, desde que o seja de maneira ética, transparente e responsável. O compromisso com os Direitos Fundamentais e com a dignidade da pessoa humana deve guiar a inovação tecnológica, garantindo que se construa um sistema de justiça que seja verdadeiramente equitativo e justo para todos.
A utilização de IA na justiça penal deve sempre respeitar as garantias constitucionais. Para tanto, é crucial que a tecnologia não se torne uma justificação para violações dos direitos humanos. À luz do direito penal garantista, Luigi Ferrajoli pontua que: “as garantias devem ser o alicerce sobre o qual qualquer decisão judicial se apoie, independentemente do contexto tecnológico” (FERRAJOLI, 2019, p. 72). Essa afirmação ressoa na atividade jurisdicional, onde a possibilidade de desvio em nome da eficiência é uma preocupação prevalente.
Neste passo, no momento vivenciado, entendemos que o uso da IA nos casos difíceis, nos famosos hard cases, na fase decisória do processo, viola o art. 93, IX da Constituição Federal, devido a mesma não possuir (ainda) a condição de realizar uma atividade exegética que um magistrado humano pode fazer, não poder a IA tecer uma opinião diversa, criativa, da qual foi alimentada por seus algoritmos, para na Sentença penal ou Acordão dizer o Direito a ser aplicado ao caso em debruço, e consequentemente violará Direitos Fundamentais que estarão em discussão de mérito e Direitos Fundamentais que são princípios garantidores do processo penal como o devido processo legal, isonomia, imparcialidade, juiz natural, entre outros a depender do caso processual.
Referências
ARRUDA, Andrey Stephano Silva de. Constitucionalismo Contemporâneo: decisão jurídica nos conflitos de interesses entre Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Editora Dialética, 2024.
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2 Mestrando em Ciências Criminológica Forense pela UDE – Universidad de la Empresa em Montevidéu – Uruguai, Pós-graduado em Direito Público pela ASCES, Pós-graduado em Processo Civil pela UNINASSAU/ESA/OAB-PE, Graduado em Direito pela ASCES, Advogado inscrito na OAB/PE, Tesoureiro da OAB/Surubim, Ex-secretário adjunto da OAB/Surubim (2022-2024), Ex-diretor da ESA/OAB/Surubim (2019-2021), autor de livros e artigos jurídicos.
3 Mestrando em Ciências Criminológicas Forenses, Ex-professor da ANP (Academia Policial de Polícia Federal), Especialista em Investigação Criminal e Neuropsicologia Forense, Inteligência Policial e Segurança Pública, Especialista em Ciências Criminais, Pós Graduado em Criminologia, Direito Constitucional, Docência Superior, Psicologia Jurídica, Direito 2004 – UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO.