O TRATAMENTO LEGAL DO INDIVÍDUO PSICOPATA NO BRASIL: UMA ABORDAGEM DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7406573


Sara Souza Vaz


RESUMO

O presente estudo tem como objetivo compreender como o psicopata é visto na legislação brasileira, como o indivíduo é classificado e demonstrar a necessidade do Estado criar uma legislação diferenciada e específica favorável. O maior desafio do ordenamento jurídico brasileiro é a falta de leis claras e abrangentes para a aplicação do Direito Penal e a utilização de laudos para caracterizar o grau de imputabilidade do réu. Portanto, no Brasil não há lei específica e adequada para criminosos com transtorno de personalidade antissocial e, em geral, a punição para psicopatas está elencada no parágrafo único do artigo 26 do CP, embora talvez esses agentes não merecem tal privilégio. O Estado é extremamente vulnerável perante aos psicopatas e por conseguinte, o risco que proporcionam a população por não terem tratamento apropriado. Assim, apesar dos problemas apresentados, devido à falta de legislação específica sobre o tratamento e punição de agentes psicopatas, a privação de liberdade é a punição penal mais cabível para os criminosos com psicopatia dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro. No entanto a prisão não é vista como uma maneira de reeducação e ressocialização, pois não parece ter um efeito positivo nos psicopatas. O problema relacionado à capacidade do sistema de justiça criminal brasileiro para lidar com criminosos psicopatas é verdadeira, onde a falta de estrutura, profissionais e análise criminológica é uma realidade e afeta a denominação de indivíduos que são considerados psicopatas. Então há a necessidade de se criar uma política criminal exclusiva para lidar com os indivíduos que apresentam esse transtorno de personalidade e assim buscar a melhor punição para o criminoso, pois esses apresentam com graus variados de perigo e deve ser julgado nestes critérios. O método de pesquisa utilizado é de caráter hipotético dedutivo e qualitativo. Assim, conclui-se que quando os psicopatas não sofrem de outras doenças mentais, quando o risco permanece, são classificados como semi-imputáveis, tendo como solução apropriada a medida de segurança, não existindo cura, enquanto permanecer sua periculosidade.

Palavras-chave: Psicopata. Direito Penal. Culpabilidade. Imputabilidade.

ABSTRACT

The present study aims to understand how the psychopath is seen in Brazilian legislation, how the individual is classified and demonstrate the need for the State to create a favorable differentiated and specific legislation. The biggest challenge of the Brazilian legal system is the lack of clear and comprehensive laws for the application of Criminal Law and the use of reports to characterize the degree of imputability of the defendant. Therefore, in Brazil there is no specific and adequate law for criminals with antisocial personality disorder and, in general, the punishment for psychopaths is listed in the sole paragraph of article 26 of the CP, although perhaps these agents do not deserve such a privilege. The State is extremely vulnerable to psychopaths and, therefore, the risk they pose to the population for not having appropriate treatment. Thus, despite the problems presented, due to the lack of specific legislation on the treatment and punishment of psychopathic agents, deprivation of liberty is the most appropriate criminal punishment for criminals with psychopathy within our Brazilian legal system. However, prison is not seen as a way of re-education and re-socialization, as it does not seem to have a positive effect on psychopaths. The problem related to the capacity of the Brazilian criminal justice system to deal with psychopathic criminals is true, where the lack of structure, professionals and criminological analysis is a reality and affects the denomination of individuals who are considered psychopaths. So there is a need to create an exclusive criminal policy to deal with individuals who have this personality disorder and thus seek the best punishment for the criminal, as they present with varying degrees of danger and must be judged on these criteria. The research method used is hypothetical, deductive and qualitative. Thus, it is concluded that when psychopaths do not suffer from other mental illnesses, when the risk remains, they are classified as semi-attributable, with the appropriate solution being a security measure, with no cure as long as their dangerousness remains.

Keywords: Psychopath. Criminal Law. Culpability. Accountability.

INTRODUÇÃO

Ao longo da história, o comportamento de alguns indivíduos dentro de uma mesma sociedade tem sido, de certa forma, inexplicável para outros. Questões culturais, intelectuais, médicas e costumes sustentam e justificam alguns condutas questionáveis. Acontece que determinados comportamentos de alguns indivíduos chamam a atenção, seja por sua habilidade, crueldade, motivação e outros, o que gera grande indignação e repercussão diante dos demais membros. Perante esse contexto, o presente trabalho realiza um estudo sobre o tratamento legal do indivíduo psicopata no Brasil: uma abordagem do direito penal brasileiro. 

A presente pesquisa tem como escopo compreender como a legislação penal brasileira lida com o agente psicopata, a fim de fazer uma abordagem da necessidade de ter uma lei específica para esses indivíduos. Assim, o problema identificado está relacionado: Qual a necessidade da criação de uma lei específica, voltada aos psicopatas?

Este estudo tem como objetivo geral compreender como o psicopata é visto na legislação brasileira, como o indivíduo é classificado e demonstrar a necessidade do Estado criar uma legislação diferenciada e específica favorável.

Os objetivos específicos são referentes a identificar como o direito penal e a legislação brasileira tratam o indivíduo psicopata; averiguar a necessidade de uma lei específica para tratamento e punibilidade aos agentes psicopatas e analisar sobre da função da pena e da medida de segurança e casos concretos ocorridos no Brasil

Este tema é justificado pelo fato do aumento no número de crimes cometidos pelos portadores de psicopatia e que provoca no campo judicial uma necessidade de maior compreensão a respeito desses agentes vistos como psicopatas. E devido à ausência de uma lei específica para esses indivíduos, o Poder Judiciário encara grandes desafios e o cenário parlamentar se mostra abatido em relação ao tema, como se não houvesse psicopatas na sociedade. Assim, acredita-se que esse assunto é de grande relevância jurídica e social, pois é importante identificar esses indivíduos na sociedade, é preciso provocar a reflexão sobre a forma de pensar e julgar os crimes praticados por eles.

O método de pesquisa é de caráter hipotético dedutivo, por meio de obras sobre o tema, bem como a análise de artigos científico, de teses, em que foi discutido sobre a psicopatia e a necessidade de uma lei para os portadores de transtorno de psicopatia e uma medida mais adequada para aplicar-lhe uma pena. Na pesquisa foi utilizado o método qualitativo, pois este busca aprofundar em um tema para obter informações sobre as motivações, as ideias e as atitudes das pessoas.

Inicialmente, no primeiro capítulo foi abordado sobre o direito penal e a legislação penal brasileira diante do psicopata. Ademais, também é realizada uma análise a respeito do sujeito psicopata seu conceito e surgimento; diagnóstico e método utilizado para avaliação do grau da psicopatia; a culpabilidade – a psicopatia sob o prisma do direito brasileiro e o psicopata – imputável, inimputável ou semi-imputável.

No segundo capítulo, é analisado a necessidade de uma lei específica para tratamento e punibilidade aos agentes psicopatas, com os subtítulos sobre a punibilidade do psicopata e a legislação específica para esses agentes; psicopatas e o Estado e a psicopatia e o direito comparado.

Já no terceiro capítulo, é examinado sobre da função da pena e da medida de segurança e casos concretos ocorridos no Brasil. Casos que foram julgados de psicopatas conforme a norma jurídica brasileira. Assim, os subtítulos a seguir são referentes a Medida de segurança e pena privativa de liberdade; Análise de casos concretos: sanções aplicadas em crimes praticados por psicopatas no Brasil e Posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da imputabilidade penal dos psicopatas.

1.1 PSICOPATA: CONCEITO E SURGIMENTO 

O conceito de Psicopata, Personalidade Psicopática, condutopatia, distúrbio de personalidade e mais de modo recente Sociopatia, é um assunto que vem preocupando a psiquiatria, a justiça, a antropologia, a sociologia e a filosofia desde a antiguidade. Com certeza, essa preocupação é sucessiva, porque sempre existiu personalidades anormais como parte da população geral. A gênese de um entendimento sobre o que é, e como se entende, recentemente um indivíduo tido como psicopata nos marcos da lei, é imprescindível compreender como passou a existir o conceito psicopatia (ARFELI, 2021).

O conceito de psicopatia passou a existir de um trabalho desenvolvido por Philippe Pinel em 1809. Em uma configuração específica, ele estabeleceu o conceito de mania sem delírio para incluir pessoas que se comportavam de forma atípica e agressiva. Em 1812, Americano Rush associou a insensibilidade dos psicopatas a um defeito congênito em seu trabalho, mas não o identificou (PEREIRA, 2018, p. 16).

O psiquiatra inglês James Prichard, defendeu em 1835 o conceito de “insanidade moral”, nele loucos agem de maneira imoral por falta de senso crítico, autocontrole e sentimentos essenciais ao convívio humano (SAVAZZONI, 2016).  Logo, alguns anos depois em 1888, Ludwig Koch, psiquiatra alemão, apresentou o termo psicopático em seu livro intitulado “Psychopathic Inferioritie ou Inferioridades Psicopáticas”. Nele Koch classifica a psicopatia não puramente como uma doença da mente em seu sentido estrito, mas como uma anomalia de caráter, resultante de doenças congênitas ou adquiridas. No entanto, não eram loucos (MONTEIRO, 2017).

De acordo com Oliveira (2017), o termo psicopatia é derivado do grego e significa “psiquicamente doente”. Este tema foi relevante nos séculos XIX e XX, e a pesquisa alcançou um sucesso considerável. Diante da pesquisa clínica, mais exatamente no campo da neurobiologia, principalmente relacionado a personalidade, que tornou mais fácil detectar alguns fatores que possam detectar um traço psicopático, mas essa análise por si só não é suficiente para o diagnóstico, e é a partir incluindo a um estudo antropológico, com análises na sociologia, até mesmo na filosofia, que convêm de embasamento para o que se entende de psicopatia.

Conforme Arfeli (2021) estudos sobre personalidades psicopáticas, durante os anos de 1896 e 1915, enfatizavam que esses indivíduos possuíam comportamento que apresentavam condutas imorais, agressivos e fora da normalidade social. A personalidade está sujeita, contudo, a transtornos em seu desenvolver e em sua continuação, quando se comprovam as suposições dos seus desdobramentos, como na identidade; quando acontecem transtornos da relação da pessoa com o mundo externo. Por conseguinte, o também psiquiatra alemão Kraepel Schneider (1923 – 1955) do mesmo modo utilizou o termo “personalidades psicopáticas” dando continuidade e classificou-as em dez (10) categorias distintas: 

(1) Hipertímidos; (2) Depressivos; (3) Inseguros; (4) Fanáticos; (5) Necessitados de estima; (6) Humor instável; (7) Explosivos; (8) Desalmados; (9) Abúlicos; (10) Asténicos. Apesar desta tipologia, o autor chamou ainda a atenção para a identificação de diversas combinações com gradações diferentes (SAVAZONI, 2016, p. 48).

Percebe-se que que as personalidades psicopáticas, são caracterizadas por desajustes sociais, tendências de reagir às normas sem se adaptar ao grupo, problemas de se ajustar ao meio e nas relações com os outros. São, portanto, parte complementar do indivíduo, revelam-se desde cedo e permanecem constantes ao longo de sua existência (NUNES, 2016). Em seguida, Arfeli (2021) completa que o psicopata é uma pessoa que considera as condições sociais, um indivíduo estranho que está isolado de seu ambiente. Assim, a psicopatia não é exógena, mas sua essência é constitucional e inata no sentido de que já existia antes e libertada com as vivências. Evidentemente, o que entende-se hoje, por psicopata ou sociopata seriam na classificação de Schnneider, os Desalmados. 

Mariano (2017) relata que muito mais tarde Mira e Lopez (1980) definiu Personalidade Psicopática com uma personalidade mal estruturada, propenso à desarmonia intrapsíquica, que são menos predispostos a se adaptar às demandas sociais do que a maioria dos membros de sua idade, gênero e cultura. Incluiu o conhecimento de onze (11) tipos dessas personalidades anormais. Todavia muito semelhantes aos tipos Schneider. Eram eles: “Astênica, Compulsiva, Explosiva, Instável, Histérica, Cicloide, Sensitivo paranoide, Esquizoide, Perversa, Hipocondríaca e Homossexual” (MARIANO, 2017, p. 28). 

Segundo Oliveira (2015) Em 1941, Cleckley escreveu um livro chamado “A máscara da saúde”, que abordava a respeito de pessoas psicopatas. Em 1964, expôs as características mais comuns dessas pessoas. No livro, o autor instituiu determinados critérios para diagnosticar um psicopata e em 1976, Hare, Hart e Harpur concluíram esses critérios. Ao somar as duas listas, pode-se vincular as seguintes características:

Problemas de conduta na infância; Inexistência de alucinações e delírio; Ausência de manifestações neuróticas; Impulsividade e ausência de autocontrole; Irresponsabilidade; Encanto superficial, notável inteligência e loquacidade; Egocentrismo patológico, autovalorização e arrogância; Incapacidade de amar; Grande pobreza de reações afetivas básicas; Vida sexual impessoal, trivial e pouco integrada; Falta de sentimento de culpa e de vergonha; Indigno de confiança falta de empatia nas relações pessoais; Manipulação do outro com recursos enganosos; Mentiras e insinceridade; Perda específica da intuição; Incapacidade para seguir qualquer plano de vida; Conduta antissocial sem aparente arrependimento; Ameaças de suicídio raramente cumprido e falta de capacidade para aprender com a experiência vivida (OLIVIERA, 2015,p. 03).

E assim, foi-se definindo aos longos dos anos. Karpmam (1961) deixa claro que “dentro dos psicopatas existe dois grandes grupos; os depredadores e os parasitas (perpetrando uma relação biológica), os depredadores são aqueles que que pelo uso da força tomam as coisas e os parasitas através da astúcia e da enganação” (MELO, 2017, p. 10).  Ainda de acordo com Melo (2017) nas classes que de menos instrução da sociedade, o psicopata de o poder de atrair pela pseudo-empatia, com um sentimento de pertencimento e aceitação quase paterna, que parece salvar as vítimas ou satisfazer suas necessidades familiares. Contudo, nas classes onde os indivíduos possuem condições financeiras melhores, são ricos e são bem instruídos o psicopata atua em troca de favores, ajudas financeiras e facilitação de oportunidades.

No livro Mentes perigosas, o psicopata mora ao lado, da autora Ana Beatriz Barbosa Silva (2010), os psicopatas são pessoas com transtornos de personalidade que não têm compaixão pelos outros. Não passaram ser maus no decorrer de suas vidas, eles nascerão assim. São 100% inteligentes e têm zero emoções. Essas pessoas simplesmente querem status, poder e o prazer de trazer sofrimento e tristeza ao próximo. Os psicopatas são pessoas cujo tipo de conduta, chama fortemente a atenção e que não se podem qualificar de loucos nem de sem inteligência, estão num campo intermediário. São indivíduos que se separam da maior parte da população em termos de comportamento, conduta moral e ética (BRAZ, 2020).

Conforme Braz (2020) considerando que os psicopatas são distantes de emoções, e não se envolvem com o sofrimento das pessoas, são de modo superficial sedutores, manipuladores, individualistas e apresentam um senso de grandiosidade excessivo. Tendem a ser impulsivos, costumam assumir riscos e não projetar o futuro. Como já apontado, eles demonstram ter um comportamento antissocial, difícil e tem um controle comportamental tampouco desenvolvido. 

Em outros termos, Oliveira (2015) descreve que a psicopatia não se encaixa na visão normal das doenças mentais, haja vista que não poderá os agentes ser classificados insanos, já que não demonstram quaisquer formas de perturbação e não sofrem delírios ou alucinações, ao menos apresentam intenso sofrimento mental. O psicopata não tem uma psicopatia, no sentido de quem tem uma tuberculose, ou algo transitório. Entretanto, Melo (2017) argumenta que o comportamento de um psicopata nem sempre é um psicopata, existem momentos, estágios e circunstâncias de comportamento adaptativo que o tornam negligenciado em muitas áreas da atuação social. Essa camuflagem garante sua sobrevivência social.

Assim, neste histórico, vê-se que a compreensão com os autores até aqui citados, contribuíram de forma fundamental para a constituição do termo psicopata, cada um com sua perspectiva.

1.2 DIAGNÓSTICO E MÉTODO UTILIZADO PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DA PSICOPATIA 

Ao longo dos anos, as pesquisas destacaram a dificuldade e o desacordo entre médicos e psicólogos da área em encontrar algum tipo de “tratamento”, ou pelo menos mitigação, para anormalidades como a psicopatia. Assim, a divergência se deve especialmente à probabilidade de agentes de recuperação. Para muitos profissionais, os tratamentos destinados a curar a psicopatia não funcionam bem, não obtêm resultados eficazes. Na visão de Fontana (2015), pacientes com personalidade antissocial podem ser avaliados completamente intratáveis ​​ou tratáveis ​​em alguns casos. A cooperação do paciente é essencial para o alcançar os resultados da psicoterapia, portanto, as chances de sucesso dessas abordagens são reduzidas para os psicopatas (SADALLA, 2019).

Fontona (2015) divulga que estudo realizados concluiu que as intervenções psicológicas padrão para pessoas psicopatas, como terapia cognitivo-comportamental, psicoterapia de grupo e até programas de tratamento comunitário, são considerados totalmente inúteis para esses transgressores. Para Zimerman (2012), na prática psicanalítica, psicopatas são aqueles que raramente entram em análise de forma espontânea. Quando o fazem, aparecem com forte desempenho e tendência a abandonar o tratamento se o analista o levar a sério. Portanto, se o indivíduo for tratado ainda criança, pode ser possível mudar o comportamento, reduzindo sua agressão e a e conduta impulsiva de seu comportamento. Acontece que, na idade adulta, esses indivíduos recorrem à terapia para persuadir e manipular aqueles que passaram por reabilitação. No entanto, mesmo que essas pessoas passem por hospitais psiquiátricos e recebam alta hospital e acabam evitando o contato terapêutico estabelecido durante a internação e voltam ao perfil original.

O psicólogo canadense Robert Hare, considerado uma das maiores autoridades mundiais no assunto, coletou informações após anos de pesquisas sistematizadas no chamado Psychiatric Checklist, ou PCL, um método utilizado para de avaliação do grau da psicopatia ou antissocialidade de uma pessoa. Inclusive sendo o método de maior eficácia para a identificação em presididos de psicopatas (TRINDADE, 2018). 

Para França (2016), a personalidade psicopática não constitui fundamentalmente que o agente seja doente mental, ainda que o coloque em uma zona de transição entre a psicose normal e a psicose funcional. Além de tentar aplicar o teste para identificar psicopatas em presídios, Hilda Morana, a psiquiatra forense que traduziu, adaptou e validou o PCL para o Brasil, trabalhou para convencer os deputados a criar presídios especiais para eles. No entanto, a ideia acabou virando projeto de lei, que infelizmente não obteve a sua aprovação. Por isso, Braz (2020) enfatiza, que as personalidades psicopáticas não estão apenas associadas à doença mental, mas se encontram na fronteira entre as duas, portanto, para elaborar sobre cada personalidade, é necessário analisar o transtorno caso a caso. 

Além do PCL-R, existe o PCL-SV Hare (Psychopathy Checklist Screening Version), que é uma versão simplificada do PCL-R e contém 12 itens. A PCL-YV é a escala Hare para jovens de 12 a 18 anos. Esta é uma avaliação que visa a identificação precoce de traços e comportamentos psicopáticos em jovens e inclui uma lista de 20 itens detalhados para esta validação. Essa abordagem é importante para a averiguação precoce do distúrbio, o que é fundamental para que intervenções possam ser feitas com acompanhamento médico dedicado, potencialmente tentando evitar que os jovens venham a desenvolver a psicopatia na fase adulta, devendo assim, essa intervenção ocorrer o mais breve possível (FORTH; BRASIL, 2019).

De acordo com Forth e Brasil (2019), o PCL-YV funciona como uma entrevista onde médicos qualificados farão entrevista com base em 20 itens, onde as pontuações mais altas indica sinais fortes de traços psicopatia. É importante ressaltar que o PCL-YV não necessita ser o exclusivo instrumento de avaliação, e as características transitórias e os problemas dos adolescentes devem ser levados em consideração na avaliação. Normalmente, a psicopatia não pode ser comprovada até que um adolescente complete 18 anos, mas muitos estudiosos afirmam que ela pode ser diagnosticada antes dos 18 anos, assegurando que esses possuem discernimento suficiente para saber o que estão fazendo e como distinguir o certo do errado. Trindade (2018) destaca que o PCL-YV foi de modo recente traduzido para o português por Gauer, Vasconcellos e Werlang, dois psicólogos e psiquiatras úteis e está sendo de grande utilidade em estudos empíricos com jovens problemáticos. O método se mostra de muita confiabilidade e eficácia.  

1.3 A CULPABILIDADE: A PSICOPATIA SOB O PRISMA DO DIREITO BRASILEIRO

No Brasil, segundo o conceito analítico, o crime é um fato típico, antijurídico e culposo. Sem um desses elementos, o crime desaparecerá, de modo que o agente não será condenado por ele e não estará sujeito à devida punição estatal. Como não há discussão sobre a possibilidade de um indivíduo psicopata, realizar conduta criminosa típica e antijurídicas, no entanto, há questionamentos a respeito de sua culpabilidade, visto a possibilidade de cumprir todos os seus requisitos por um indivíduo com personalidade psicopática (NUCCI, 2014)

Segundo Nunes et al (2019), a culpabilidade é determinada como um julgamento de recusa que cabe ao autor de um ato típico e ilícito, que podendo agir de acordo com o Direito, escolhe livremente agir contrário a esta. A culpabilidade tendenciou a avaliar como hipótese de aplicação da pena. Isso porque, aceitar a teoria finalista da ação, adveio a se entender que dolo e culpa figuras antes integrantes do conceito de culpabilidade e que faziam com que esta fosse estudada como elementos subjetivos do crime migraram para a conduta típica. Sem tomar partido nesta discussão, é possível entender que, aderir a uma teoria ou à outra causará consequências tendo de referência a culpabilidade.

De fato, Colhado (2016) menciona que para os que aderem à teoria tripartite do conceito de delito crime é fato típico, ilícito e culpável, a apreciação da culpabilidade influirá na própria configuração do crime. De outro lado, para os que se filiam à teoria bipartida, crime é fato típico e antijurídico, o delito está configurado independente da culpabilidade do autor, ainda que a precisão da pena devam ser conferidos de ajuste na culpabilidade do autor. Não obstante, a culpabilidade terá uma função dupla. Servirá, em relação à teoria bipartida, para proferir se o agente é culpável; referente à teoria tripartite, para pronunciar se o crime existiu. 

Entretanto, em os dois casos, num segundo momento, convirá de medida da pena, pois por meio da ideia de culpabilidade se impõe ao agir humano uma particularidade ou uma feição que o torna culpável, e por consequência punível. Sendo assim, cabe ressaltar que a informação de culpabilidade exerce elementos centrais na definição de importância penal a verificados atos ou fatos produzidos pela ação humana. Entretanto, é a culpabilidade ao lado da ilicitude e a antijuridicidade que baseia a determinação de uma aflição em nossa cultura jurídica (NUNES et al, 2019). 

Desta maneira, constata-se de imediato, a probabilidade de atribuir-se a culpa de uma pessoa em determinado fato. Porém, além de basear a pena, cabe à culpabilidade limitá-la, atribuindo parâmetros de citação para a personalização da sanção (SPOSATO, 2018, p. 03). No sistema brasileiro, a exigência de se analisar a culpabilidade para definir o montante da pena vem expressa no artigo 59 do Código Penal. Assim, segundo Capez, (2016, p. 530), é plausível perceber a culpabilidade como “um juízo de condenação sobre definida pessoa pela prática de determinado comportamento”. Entretanto, é o grau de culpa imposta a uma pessoa pelo exercício de uma infração penal. Avaliando-se essa culpa, é admissível aferir se o agente deve receber um amparo do Estado. Em caso positivo, a culpabilidade será igualmente analisada para se esquadrinhar o quantum dessa sanção.

Segundo Santos (2016), em sua visão de culpabilidade da sociedade organizada, compreende como uma valoração compensatória da carga de responsabilidade imposta a apropriados membros da sociedade que se encontram, em motivo de qualidades sociais a eles desfavoráveis, constrangidos socialmente.  Assim, segundo o princípio da culpabilidade, elementos de verificadas camadas sociais, ao atentarem determinados tipos de delitos, não precisam ser exclusivamente responsabilizados pelo ato, uma vez que não são os únicos culpados por ele. 

Para Nunes et al (2019) o Estado tem sua evidente quantia de culpa, sobretudo quando o delito atentado, para uma solução primordial para os problemas da sociedade, tem como fator desencadeador a deficiência de materialização da dignidade humana de cada cidadão. A culpabilidade, vem condimentar o juízo de condenação, que incide sobre o subordinado ativo do delito, na primazia que este notadamente nos fatos de delito patrimonial é forçado, não raro, por classes de vida desfavoráveis, pelo ceticismo nas instituições do Estado, bem como pelo desaprecio à própria coletividade, enquanto reduto excludente. 

Assim, compreender as razões que induzem o indivíduo a cometer delitos, discorre em uma elaborada apreciação de sua individualidade e de seu relacionamento social, sendo fundamental para a utilização da Lei Penal.  Dando ênfase aos executadores do Direito, assim poderão nos conduzir suas decisões, unificando os tais estudos, evidências materiais, para que possam aduzir uma sentença ou inocentar alguém e, inclusive, estabelecerá que regime deve o agente de determinado crime ser submetido (MONTEIRO, 2017). 

Ainda Monteiro (2017) destaca que os crimes aterrorizantes acontecem com alta frequência em nossa sociedade, crimes estes com altíssimo atos de crueldade e dissimulação de seus agentes. A proporção dessas ocorrências, são infrações realizadas por intermédio de indivíduos de frieza sem medidas, não demonstrando vestígios de lamentação ou remorso perante as ações cometidas, são os titulados psicopatas.

Para Câmara (2015, p. 76) “entender as razões morais e as motivações que levam o indivíduo a delinquir, analisar sua individualidade, sua dimensão sociocultural em que está incluso, são de suma importância para a utilização da lei penal, ao caso determinado”. Os juízes, por exemplo, carecem de tal avaliação para que possam, juntamente com outros indícios e provas absolver fixar a pena apropriada e proporcional ou então empregar a medida de segurança. Abordagem de Zaffaroni e Pierangeli (2014, p. 36) descreve que o conhecimento a que se chega, consequentemente, é de que, 

mesmo que exista a tendência em encaixar os psicopatas como infratores psicóticos, ou como insanos, esse conceito não pode ser concedido, uma vez que todo psicopata tem a potencial consciência de seus atos, excluindo-se assim, a possibilidade de considerá-los como doentes mentais.

A análise da mente criminosa continuamente foi um importante tema discutido no Direito Penal. As mais distantes Escolas Penais abordaram a questão ao longo do tempo, tanto no campo da análise do criminoso em suas compleições físicas, assim como Lombroso (2013, p. 32) “já assegurava na Escola Positiva, quanto em suas particularidades psicológicas e das situações em que o fato específico foi realizado”. 

A Criminologia passou a existir, como área de Ciência Penal que compreende um conjugado de ideias no entendimento de que o psicopata não é exatamente um doente mental, no entanto tem a capacidade de ser qualificado como um agente que se encontra na fronteira entre a sanidade e a loucura. Vê-se que o ser humano, em situação de ser normal, é instigado pela união da razão, do sentimento e da ânsia. Já o psicopata é movido meramente pela razão e vontade, sendo excluído o sentimento. Nesses termos, seus atos são voltados à plena satisfação dos desejos, mesmo que isso lhes mova à prática de crimes dos mais diversos, tais como: homicídio, estupro, golpes, furtos e etc (OLIVERA, 2017).

Assim, Oliveira (2017) assegura que é responsabilidade dos agentes do direito conduzirem o ordenamento com o propósito de repreender estes indivíduos pelos atos cometidos. Contudo, tal iniciativa é árdua em nosso país, haja vista atributos que giram em torno do comportamento psicopata. Por essas e outras razões, pretende-se examinaras questões psicológicas que cercam o psicopata, como os fundamentos que o levaram a delinquir, seu meio social e a sua personalidade, quando da definição entre condenação ou absolvição, da marcação da pena, das circunstâncias atenuantes e agravantes, do uso ou não de medida de segurança.

1.4 PSICOPATA: IMPUTÁVEL, INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

Os elementos existentes do conceito analítico de crime, é possível compreender o delito sendo a conduta típica, ilícita e culpável, como que a imputabilidade penal mostra como um dos elementos da culpabilidade. Como regra geral, a imputabilidade é a capacidade mental de culpabilidade, ou seja, pode ser analisada objeto de reprovação, compreendendo inclusive a ilicitude de um ato e ajustando-o de acordo com sua transformação. O ser humano deve ter a capacidade de compreender fatos ilícitos (BRAZ, 2020).

No mesmo entendimento, Ferreira (2021) destaca que a legislação penal brasileira no artigo 26, caput, do Código Penal, considera inimputável quem era “ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de perceber o atitude ilícito do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento”. Para França (2016) o psicopata tem a capacidade de ser avaliado inimputável, estando sujeito do grau de desenvolvimento do transtorno, a partir da análise da história mental do indivíduo e da investigação de sua interação com o meio.

Se o agente for incapaz de compreender a natureza ilícita do fato ou identificar-se de acordo com este entendimento por doença mental incompleta ou retardado, a pena pode ser diminuída de um a dois terços (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Assim, sendo considerado semi-imputável, constitui expor que o indivíduo não obtém controle de seus atos, ainda que tenha consciência deles. Deste modo, o juiz diminuirá a pena de um a dois terços ou será encaminhado a um hospital de custódia, se acreditar que existe tratamento para o caso em se trata (FRANÇA, 2016).

Conforme Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (2016), imputável refere-se a uma pessoa que é plenamente capaz de compreender a natureza ilegal do fato no curso de uma ação ou omissão e se definir de acordo com esse conceito. É a capacidade de entender o que faz e de querer o que faz. Outrossim, conforme Mirabete e Fabbrini (2013, p. 24) dispõe o seguinte:

Conforme a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), uma pessoa é inteligente e livre que pode escolher em meio ao bem e o mal, o certo e o errado, e pode assumir a responsabilidade por suas ações ilegais. Esta atribuição chama-se imputação, e a imputabilidade é um pressuposição de culpabilidade, da qual deriva.

Tomando por base, Nucci (2014, p. 84) deixa claro a aptidão de Imputabilidade penal “é um conjugado das qualidades pessoais, abrangendo inteligência e vontade, que faz com que o agente tenha discernimento do ato ilícito do fato, comportando-se de conforme esse entendimento”. Para Bitencourt (2014), a imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável, ainda que convém enfatizar, que não necessita ser confundida com responsabilidade, que é o princípio pelo qual o imputável deve responder por seus atos. 

De acordo com Braz (2020) é certo que o conceito de imputabilidade penal, não sofre grandes mutações de um doutrinador para outro, frisando-se como essenciais para a definição de imputabilidade as ideias de cognição e vontades preservadas, ou seja, a capacidade de entender e de querer praticar o ato típico e antijurídico. Logo, Ferreira (2021) menciona que pode-se deduzir que os conceitos de psicopatia e de imputabilidade penal, indaga-se: o psicopata, ao cometer infrações penais, precisa ser avaliado pela ciência como imputável, inimputável ou semi-imputável? É pertinente, que o fundamento do exercício a esta sanção (prevenção, reprovação, tratamento e cura), assim como para estabelecer as implicações jurídico-penais para a infração: pena ou medida de segurança.

Mirabete e Fabbrini (2013) descrevem que as penas comportam 02 (duas) espécies: as penas e as medidas de segurança, que podem ser diferenciadas, entre outros, pelos seguintes prismas: fundamento, finalidade e duração. Nesse entendimento, o fundamento para a aplicação da pena, segundo Nucci, (2014), é a culpabilidade do agente, ao passo que o fundamento para a aplicação da medida de segurança é a periculosidade do agente. As penas deverão ser aplicadas em criminosos imputáveis e semi-imputáveis, ao passo que as medidas de segurança deverão ser justapostas em criminosos inimputáveis e, exclusivamente, aos semi-imputáveis. 

Braz (2020) aponta que, em razão do sistema unitário, os magistrados devem aplicar apenas uma sanção penal, seja uma punição ou uma medida de segurança, a um caso específico. Em termos de finalidade, a punição objetiva caracteriza-se pelo não reconhecimento e prevenção de violações, para que novos crimes não voltem a ocorrer, enquanto a finalidade das medidas de segurança é tratar e curar os infratores. Assim, o artigo 59 do Código Penal brasileiro assumiu, expressamente, a dupla função da pena, retribuição e prevenção. O juiz, acatando à culpabilidade, constituirá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as impostas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 

Relacionado à expansão ou duração das penas e das medidas de segurança, importa referir que as sanções são fixas e têm uma determinada finalidade, enquanto as medidas de segurança têm somente um período mínimo e podem ser aplicadas indefinidamente. Referente à pena máxima validamente cumprida, no Brasil, essa é de 30 (trinta) anos conforme a constituição, enquanto as medidas de segurança teoricamente não têm pena máxima e devem perdurar até o fim da pena e a perigosidade do agente (BITENCOURT, 2014).

Portanto, para aplicar uma sanção ao psicopata, tem de levar em consideração não apenas o elemento subjetivo da periculosidade do agente, para que possa aplicar tanto a medida de segurança quanto a protetiva. A primeira visando tutelar a segurança do próprio agente enquanto a segunda tutelando os delitos futuros que o agente poderia vir a cometer. Entretanto, o STF, explanou sobre o assunto, afirmando que as medidas de segurança devem observar o limite máximo de duração de 30 (trinta) anos para internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico (FERREIRA, 2021). 

Trindade (2018) acrescenta que as reivindicações sobre medidas de segurança, isto é, prescrições, necessitam ser calculadas com a pena máxima imposta pela infração imputável ao paciente, porém, as medidas de segurança perduram enquanto forem iminentes e o perigo persiste. Contudo, o limite da penalidade devem ser observados. Os magistrados, quando confrontados com um infrator suspeito de ser portador da psicopatia, precisam usar um relatório psiquiátrico, não exclusivamente um relatório tradicional, para determinar se o réu mencionado administrou um teste de verificação psiquiátrica para determinar o diagnóstico do infrator.

2. A NECESSIDADE DE UMA LEI ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO E PUNIBILIDADE AOS AGENTES PSICOPATAS

2.1 A PUNIBILIDADE DO PSICOPATA E A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESSES AGENTES

Quando falamos em psicopatia, causa a falsa impressão de que os indivíduos com esse transtorno de personalidade antissocial são doentes mentais, o que não é o caso. Segundo Barbosa, (2017, p. 89), “esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação”. E do mesmo modo, como já visto no capítulo anterior, não sofrem de alucinações, nem experimentam sofrimento mental grave. Ao oposto, seus atos criminosos não vêm de mentes doentias, entretanto de um raciocínio frio e calculista aliado a uma completa incapacidade de tratar as outras pessoas como pensantes e com sentimentos (SANTOS, 2021).

Portanto, com embasamento no conteúdo já exposto, no capítulo anterior, Maranhão (2015), acrescenta que pode-se concluir que do ponto de vista da interpretação da inimputabilidade divulgada no art. 26 do Código Penal, não pode ser aplicada aos agentes com psicopatia, pois os estudiosos da área não avaliam os psicopatas homicidas como pacientes com transtornos mentais. Porém, Trindade et al (2014) destaca que para que a imputabilidade seja sancionada ao psicopata, a psicopatia deveria ser considerada como uma doença mental, ou pelo menos um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não sendo esse o caso. 

Silva e Souza (2020) afirmaram que o maior desafio do ordenamento jurídico brasileiro é a falta de leis claras e abrangentes para a aplicação do Direito Penal e a utilização de laudos para caracterizar o grau de imputabilidade do réu. Para isso, é imprescindível fazer mais uso da psicologia forense e da psiquiatria nos tribunais, bem como demonstrar compatibilidade entre as perspectivas médica e jurídica.

Nessa acepção, como destaca Costa (2014, p. 42), “a influência da Psiquiatria no campo do Direito Penal é de particular importância”. A existência de criminosos psicopatas é um realidade que já deve preocupar o Brasil, e a discussão sobre essa questão, assim como a necessidade de ir em busca de especialistas altamente qualificados na área de psiquiatria forense para introduzi-los na justiça nacional, é uma prioridade. As pesquisas sobre esse tema precisam ser levadas a sério pelo legislativo e judiciário, seja para a prevenção do crime ou para buscar uma justiça criminal compatível com a psicopatia. Para esse propósito, é necessário um diálogo direto e essencial entre a psicologia forense e o direito penal.

Em seguida, Malcher (2010) do mesmo modo, informou que a falta de médicos forenses para a avaliação de indivíduos para a análise de saúde mental. No entanto, sem os relatórios desses profissionais que são de suma importância nessa avaliação, juízes e profissionais do direito pouco podem fazer, conforme mostrado abaixo:

Infelizmente, no Brasil, há escassez de especialistas em psiquiatria forense em seus vários Estados, o que contrasta com a crescente demanda por exames de insanidade mental e seus laudos correspondentes. A falta de profissionais e a falta de interesse público em investir em sua formação levam à paralisação de numerosos processos judiciais que estão sujeito da opinião de especialistas para seu prosseguimento, o que reduz a eficácia do sistema judiciário (MALCHER, 2010, p. 23).

No Brasil, quando o sistema de justiça se depara com casos tão problemáticos, como a punição aos psicopatas, este se encontra limitado por suas favoráveis regras, uma vez que a lei brasileira não admite penas de prisão superiores a 30 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no que lhe concerne, decide que a prisão para menores pode durar no máximo três anos (GRECO, 2020).

Silva (2019) acrescenta que o psicopata age de maneira planejada, plenamente consciente de suas ações, e inteiramente consciente de suas consequências, contudo, pratica a transgressão para atingir seus objetivos, que são simples impedimentos aos seus objetivos. Conforme Silva (2018) para alguns estudiosos, como Mirabete, Damásio, Fragoso e outros, os psicopatas são vistos como semi-imputáveis, valendo-se do parágrafo único do art. 26 do CP, estabelecendo deste modo a pena com redução de 1/3 a 2/3 ou aplicar uma medida de segurança. 

Portanto, Santos (2021) ressalta que no que se refere às sanções penais aplicadas aos psicopatas, a medida de segurança deve ser excluída da possibilidade de o Estado utilizar o ius puniendi que é o (direito de punir do Estado) do agente, pois se confirma que tais estruturas visam à prevenção e ao tratamento do crime comum, não havendo efeito para psicopatas, pois a psicopatia não tem cura nem tratamento eficaz. Os psicopatas que acabam cometendo crimes, são julgados seres imputáveis, consequentemente, a punição penal apropriada a esses casos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, são as penas privativas de liberdade. 

Todavia, mesmo dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro, a punição mais adequada para os violadores com transtorno de personalidade antissocial é a privação de liberdade, isto é, apreender e ser reeducado por meio reprovável conduta (TRINDADE et al, 2014). No entanto, há problemas com o uso de tal punição para esses tipos de agentes, como aponta Maranhão (2015, p. 58), “a experiência não é consideravelmente assimilada pelo psicopata. O castigo, e mesmo o aprisionamento, não são passíveis de modificar seu comportamento”. Percebe-se que a prisão não é vista como uma maneira de reeducação e ressocialização, pois não parece ter um efeito positivo nos psicopatas.

Segundo Morana (2018), a falta de sentimentos como culpa ou arrependimento não impede o psicopata de cometer novos atos criminosos novamente após serem reinseridos na sociedade. Logo, relacionado à privação de liberdade, que atualmente é a única forma de punir os criminosos psicopatas, há uma grande carência em nosso ordenamento jurídico, principalmente no que se refere ao sistema penal. 

Por conseguinte, outro ponto considerado de suma importância é a incapacidade de aprender e de ser reeducado por meio da reprovabilidade conduta levada a efeito pelo agente, pois este não tem sentimento de culpa ou arrependimento, deixando assim o estado de cumprir o seu dever social da coerção que é a ressocialização para o sujeito ser capaz de retornar para a sociedade, e como já apresentado isso não tem eficácia para esse tipo de agente psicopata (CHAVES, 2018). 

Portanto, Faiola et al (2021) ressaltam que no Brasil não há lei específica e adequada para criminosos com transtorno de personalidade antissocial e, em geral, a punição para psicopatas está elencada no § único do artigo 26 do CP, embora talvez esses agentes não merecem tal privilégio. Observa-se que o Estado é extremamente vulnerável perante aos psicopatas e por conseguinte, o risco que proporcionam a população por não terem tratamento apropriado. Assim, apesar dos problemas apresentados, segundo Ávila (2019), devido à falta de legislação específica sobre o tratamento e punição de agentes psicopatas, a privação de liberdade é a punição penal mais cabível para os criminosos com psicopatia dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Diante do exposto, Silva e Souza (2020) acrescentam que é cabível dizer que os tribunais brasileiros têm dificuldade em avaliar a imputabilidade do acusado, pois psicólogos e psiquiatras seriam necessários, sendo esses peritos em casos de psicopatas sentado no banco dos réus. Assim, o ordenamento jurídico padece de uma grande incerteza que pode prejudicar muitos casos, tanto para o réu quanto para a vítima. 

Assim, conforme observado no Brasil, o sistema penal não está preparado para receber presos que apresentem essas violações, como a psicopatia, pois esses são admitidos com outros reclusos e por vezes conseguem influenciar os outros presos, o que pode ter várias consequências dentro da prisão.

2.2 PSICOPATAS E O ESTADO

Quando o indivíduo comete um crime, o Estado é facultado usar seu direito de punir ou não, pode fazer pelo juízo de admissibilidade. É um tema muito acirrado a respeito da pena, porém é bastante unânime pelos doutrinadores que corroboram acerca da necessidade de punir. Entretanto, a análise das punições aplicada aos psicopatas nos casos práticos, já é óbvio esta assertiva, para quase todos da área, o psicopata é semi-imputável original, na legislação pátrio, significa que a pena tende a ser reduzida de um a dois terços, como preceitua o art. 26 parágrafo único do Código Penal (BITENCOURT, 2012).

O dilema do problema assinalado para esta pena e o psicopata, nada mais é que já foi visto ao longo deste estudo, a respeito dele não ter juízo a punição. Da qual esta seja uma das piores ou a pior punição a ser enquadrada. A final, o princípio da ressocialização apenas acontece se o detido fizer por onde, o entusiasmo não pode ser derivado só do Sistema Penal, fato este não calculado com o psicopata.  Entende Costa (2014, p. 55) que: 

A solução para o problema estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar. Na impossibilidade de prisões específica para os dissociais, com o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, se psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes. 

Ainda em comento, se este indivíduo estiver com outros, que da mesma forma são atingidos, acaba se tornando perigoso para à sociedade, pois começam a usar sua influência, pois os presos psicopatas quando são instalados com criminosos comuns dentro de uma prisão, esses são capazes de comprometer outros presos por meio da sua potencialidade de persuasão, dificultando sua ressocialização e até incentivando-os a iniciar rebeliões (ALMIRANTE; MADRID, 2015).

Estes em outros casos, intervêm, a perturbar a ordem e decidem o que está certo e errado.  Existem alguns projetos de leis propostos em nosso país que realmente valorizam a importância da questão do psicopata criminoso, no entanto, todos eles, apenas reforçam a necessidade de uma punição mais adequada a realidade dos psicopatas.

No entanto, existe um projeto de lei (PL 6858/2010) sugerido pelo ex-secretário de segurança pública e ex-deputado federal Marcelo Itagiba, que prevê a mudança da Lei de Sentença para instituir uma comissão técnica livre da administração do presídio e prever a realização da penalidade do condenado psicopata, para estabelecer um exame criminológico de uma pessoa que está presa por caducidade. Atualmente, o projeto espera análise no plenário a partir de março de 2010 (ITAGIBA, 2010).

Outro projeto de Lei nº 03 de 2007 que modifica o Decreto-Lei nº. 2.848, do ano de 1940, estabelecido pelo deputado de governo Carlos Lapa, prediz a concepção de um “sistema de previdência social permanente para psicopatas avaliados indisciplináveis, que fazem homicídios em massa”. Em seus ensejos para este projeto, ele diz que esses indivíduos são de natureza mista, pois sofrem de um mal sem cura, irreparável e serão muito malvados em suas ações criminosas, com esperteza extraordinária e inimaginável, mas não tecnicamente insano (ALMIRANTE; MADRID, 2015).

Assim, Campos et al (2017) expuseram o Projeto de Lei n. 140 de 2010, que retrata o crime cometido por um serial killer, documentado por Romeu Tuma, ex- senador, foi prosseguido no Senado Federal. Ele escreve uma citação da defesa do projeto: “Não existe sentimento de compaixão ou bondade por parte do assassino que mata as vítimas e ele, livremente, permanecerá matando de modo sujo”. Dado isso a precisão de tomar medidas severas contra essas pessoas. As ações criminosas do serial killer são desprezíveis, imundos, repugnantes e origina na sociedade brasileira um anseio de nojo e comoção, razão pela qual é indispensável uma norma ríspida para esse tipo de homicida.

Segundo Marçal (2018) no Brasil não existe uma norma ou artigo do Código Penal que discuta essa questão, embora existam muitos casos de assassino em série, cada ocorrência é avaliada de uma forma por esse ordenamento jurídico. Assim sendo, existe muita consistência na avaliação do Projeto de Lei Complementar nº 140/2010, já que decide o que realiza um delinquente ser analisado como tal e a punição para esse delito.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já apareceu pelo indeferimento de Livramento Condicional a uma pessoa abordada como psicopatia, por compreender que ele não está qualificado para retornar à conviver socialmente ao Livramento condicional. Traços de personalidade psicopática que não sugerem a libertação adiantada de um prisioneiro. Negação do benefício pelo acórdão impugnado. Habeas Corpus (HC) indeferido pelo STF no HC 66437 (BRASIL, 1988).

Na perspectiva de Silva e Souza (2020), o diagnóstico forense de periculosidade precisa ser mais apurado, principalmente nos casos de semi-imputabilidade. Um psicopata não pode ser declarado louco a priori até passar por um especialista; nessa acepção, um exame psiquiátrico de um psicopata precisa ser o mais preciso, pois a regra geral é que uma pessoa necessita ser considerada imputável e consciente de suas ações até que seja provado ao contrário.

Segundo Gominho e Santos (2018), o ordenamento jurídico brasileiro costuma ser ineficiente em marcos de diagnósticos forenses utilizados em crimes de alto risco ou quando ocorrem de grande alcance social. É compreensível até que ponto o sistema jurídico não acompanha esses avanços científicos, visto que ignora à imputabilidade do psicopata, deixando aos juízes decidir o caso concreto conforme o livre convencimento motivado. 

Sendo assim, Costa (2014) enfatiza que o Estado não é proativo e deixa a sociedade vulnerável porque não está interessado em codificar normas sobre como lidar com criminosos psicopatas e porque não investe em pesquisa e equipamentos que podem detectar a psicopatia, monitorar e obter controle sob esses criminosos psicopatas.

Por causa disso, há incerteza jurídica quanto à punição específica para um psicopata criminoso que continua reincidindo após cumprir sua pena porque a psicopatia não tem cura por ser um transtorno de personalidade, não uma doença, como mencionado anteriormente. No entanto, enquanto as instituições sociais do Brasil estão ameaçadas por altas taxas de criminalidade e o sistema jurídico de saúde mental e criminal é prejudicado pela sobrecarga, é importante continuar buscando maneiras de reduzir o enorme impacto dos psicopatas na sociedade. (GOMINJO; SANTOS, 2018).

Campos et al (2017) observam que, devido à falta de lei, o caso do psicopata é nitidamente um caso jurídico difícil. Não existe legislação penal brasileira que estabeleça a suposição de delito feito por psicopata, o que comprova uma brecha comum que faz uma influência nas ponderações proferidas pelos juízes. Tal incoerência do Poder Judiciário expede também ao problema da condenação ou medida de segurança.

Marçal (2018) destaca que a capacidade de convencimento do psicopata e sua conduta exemplar e remorso fingido podem levar psicólogos e psiquiatras responsáveis ​​pela realização de exames importantes, como, exemplificando, para progressão de regime e livramento condicional, a dar efeitos positivamente e favoravelmente ​​aos o consenso dessas benfeitorias, para devolver essas pessoas à sociedade. Outro problema oculto está na ausência de formação de profissional de peritos psiquiatras que possam classificar uma pessoa como psicopata. Usar a abordagem de segurança em Hospitais de Tratamento e Custódia ou tratamento ambulatorial também não surge como uma nota muito eficaz.

Em primeiro lugar, a medida de segurança pode ser utilizada por tempo indefinido, no momento em que se mantiver o risco da pessoa, porém, a lei admitiu que não devesse ser usada por um período mais longo do que aquele usado para penalidades de limitação de liberdade. A cobertura está restringida a um tempo de até trinta anos. Então, parece que a garantia constitucional da liberdade do psicopata é compatível com a garantia constitucional da segurança coletiva, contestando o princípio geral do Direito, que é a importância do interesse coletivo sobre o bem do indivíduo (AGUIAR, 2018).

O sistema penal brasileiro não usa instituições de penalidade de morte e prisão perpétua, que há muito são usadas em algumas jurisdições, como último recurso para os alienados. Reconhecendo esse fato, Aguiar (2018) relata que, inicialmente, o isolamento e a falta de continuidade de regime terão alguma consequência, porém afirma que mais determinações de curto prazo precisam ser tomadas.

Portanto, percebe-se que o problema relacionado à capacidade do sistema de justiça criminal brasileiro para lidar com criminosos psicopatas é verdadeira, onde a falta de estrutura, profissionais e análise criminológica é uma realidade e afeta a denominação de indivíduos que são considerados psicopatas. Então há a necessidade de se criar uma política criminal exclusiva para lidar com os indivíduos que apresentam esse transtorno de personalidade e assim buscar a melhor punição para o criminoso, pois esses apresentam com graus variados de perigo e deve ser julgado nestes critérios (SILVA; SOUZA, 2020).

Perante o exposto, Barros (2019) esclarece que quando há presunção de psicopata em processo criminal, o juiz nomeia um perito para elaborar os laudos necessários para comprovar que o sujeito verdadeiramente sofre de transtornos mentais. Uma vez que um réu é considerado um psicopata, serão sobrepostas a esse medidas de segurança como forma de cumprir sua sentença, porque precisa de tratamento tenha como desígnio a sua melhora.

2.3 PSICOPATIA E O DIREITO COMPARADO

Comparado a outros países, nosso sistema de penalidade para psicopatas criminosos não considera a punição individual. Nesse sentido, é preciso avaliar as medidas seguidas por países que consideram seriamente o perigo verdadeiro de um agente psicopata (SILVA, 2019).

Nos Estados Unidos, Austrália, Holanda, Noruega e China, o procedimento utilizado para identificar se um agente é afetado por um transtorno de personalidade é o chamado “Psychopathy checklist” ou PCL-R, desenvolvido por Robert Hare , que foi realizado por um teste com duração de 20 artefatos distintos, que podem confirmar que o agente tem um determinado transtorno de personalidade, para que a punição adequada possa ser aplicada. Na Inglaterra e nos Estados Unidos, esforços estão sendo feitos para prevenir crimes graves por meio do tratamento de psicopatas quando expõem as iniciais descrições de transtorno de personalidade, como, por exemplo, um(a) garoto(a) que gosta de assassinar e torturar bichos (HARTMANN, 2021)

Em muitos países, como Estados Unidos da América (EUA) e Escócia, as pessoas racionalmente organizadas apresentam um sistema de retenção no manicômio judicial por tempo indefinido em fatos como esses, já que consideram os psicopatas não apenas como delinquentes, entretanto como loucos que podem fazer a mesma coisa outra vez quando são libertadas. Especialmente nos EUA, em muitos de seus estados-membros, estando ligado ao nível de delito cometido por um psicopata, além da prisão perpétua, ele pode ser sentenciado à pena de morte. Contra isso, é preciso fazer referência à colocação de países como Austrália e Canadá e outros estados americanos, onde existe uma distinção legalística entre criminosos psicopatas e não psicopatas (SOUSA FILHO, 2019).

Segundo Silva (2020), na Dinamarca e na Noruega, exemplificando, as pessoas com transtornos de personalidade eventualmente são avaliadas como isentas de pena se não houver outra situação. Além do mais, existe uma regra na Noruega que constitui que um indivíduo pode ganhar penas leves quando, no período do crime, tiver uma doença mental grave com uma fraca capacidade de ser realista.

No entanto, Silva (2020) nos Estados Unidos e Grã-Bretanha não é somente ter uma doença mental que decide a responsabilidade legal, porém ainda o intuito e a consciência da mesma. Portanto, muitos criminosos com transtornos de personalidade psicótica estão isentos de alegações de insanidade e são considerados responsáveis na Dinamarca, Noruega e nos EUA.

Ressalta-se que somente Brasil, Israel e Alemanha permitem a semi-imputabilidade, ou seja, segundo Oliveira e Rabelo (2015, p. 10) “as pessoas que não sofrem de doença mental, porém somente por problemas de saúde mental que não a envolvem seu poder de escolha ou inteligência, só o reduz”, o que vira uma opinião muito controverso entre as comunidades. Portanto, é uma pessoa cujos especialistas analisam e concluem que ele tem um transtorno de personalidade.

Segundo Sampaio (2015) ao se depararem com a situação mundial dos crimes sexuais, no que se refere ao psicopata, países como Alemanha, Estados Unidos, Áustria, Suécia, Dinamarca, Coreia do Sul, Rússia, entre outros, fazem o uso de hormônios femininos nessas pessoas, para reduzir o grau de testosterona e, portanto, a libido sexual. É assim que a Castração Química, que é uma forma de punição para crimes sexuais em série nesses países, é regulamentada.

A Califórnia, nos Estados Unidos, foi o primeiro lugar a colocar esse procedimento de castração química, o que aconteceu em 1996. O legislador daquele país percebeu que na primeira sentença de um caso de crime sexual, a castração química pode ser utilizada a critério do juiz. Na segunda alienação, precisa ser utilizada, com ou sem acumulação com outras penalidades (HARTMANN, 2021).

Segundo Oliveira (2017), na França há uma nova linha de castração química, onde tem um centro de acompanhamento médico-psicológico para presos, lugar que pode realizar exames periódicos. Este projeto do presidente Nicholas Sarkozy será proposto a criminosos sexuais reincidentes que cumpriram parte de sua sentença e optaram por tratamento. Existe também a penalidade de morte, que é usada em países como China, Irã, Iraque, Arábia Saudita, Estados Unidos e outros, e se aplica a delitos que não são estritamente reprovados na sociedade, como estupro e sequestro seguido de morte, e desde que tenha certeza quanto à autoria delitiva.

Em relação à probabilidade de prisão perpétua, existe muitas coisas a serem observadas. Países como Estados Unidos, Argentina, Peru, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Holanda, Itália, Dinamarca, Grécia, Índia, África do Sul, Japão, Austrália, Nova Zelândia e Suécia, possuem um sistema legal acerca da prisão perpetua com cela isolada, que é usada tanto como forma de punição propriamente dita, quanto ao invés da pena de morte, sob o argumento de que a primeira seria mais humanitária que a segunda, mas a prisão perpétua afasta totalmente o condenado da expectativa que um dia ele será solto, afaste-o completamente da vida em sociedade, até que morra (HARTMANN, 2021 ).

Para Silva (2019) como a prisão perpétua é proibida no Brasil, só é possível refletir na chance de tornar a pena solitária com o devido acompanhamento psicológico. Em países que admitem a prisão perpétua, como os Estados Unidos e alguns países europeus, o psicopata criminoso é posto em uma cela sozinho até morrer. Se o criminoso não estiver completado a maior idade, há ainda a chance de detenção por período não definido, conforme seguido pela Itália, Suécia e Reino Unido.

Segundo Rezende (2017) no Brasil, o projeto de lei 6858/2010 ainda aguarda análise pelo Plenário. Se aceitarem, será criado uma comissão técnica livre da administração prisional e da condenação dos psicopatas, com exames criminológicos dos condenados à pena privativa de liberdade, nos casos especificados. Conforme o que foi analisado, o Brasil está retrocedendo em relação a outros países, no que concerne às punições instituídas aos psicopatas, já que também existe controvérsias sobre o assunto.

Portanto, evidencia-se que esses são os principais métodos usados em outros países para castigar pessoas que fazem crimes desumanos, por serem abordados por transtorno de personalidade, por perceberem que os psicopatas não tem cura​​ se a punição não fosse tão rigorosa, não poderia ser considerada uma penalidade, e o agente repetirá o crime várias vezes.

3 DA FUNÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA: CASOS CONCRETOS OCORRIDOS NO BRASIL 

Neste capítulo, discorre-se sobre Da função da pena e da medida de segurança e casos concretos ocorridos no Brasil. Casos que foram julgados como e psicopatas conforme a norma jurídica brasileira. Assim, os subtítulos a seguir são referentes: Medida de segurança e pena privativa de liberdade; Análise de casos concretos: sanções aplicadas em crimes praticados por psicopatas no Brasil e Posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da imputabilidade penal dos psicopatas

3.1 MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A medida de segurança é um tipo de sanção penal estabelecida pelo Estado. Sendo o Brasil um Estado Constitucional Democrático de Direito, as mesmas devem ter garantias e princípios constitucionais que baseiam o uso da pena necessitam ser notadas na aplicação da medida de segurança.

Nesse sentido, Bittencourt (2013) afirma que a medida de segurança e a pena privativa de liberdade compõem dois tipos semelhantes de controle social e notadamente não possuem diferenças significativas. Constituem formas de invasão da liberdades do indivíduo por parte do Estado, e pelo princípios fundamentais e constitucionais que se aplicam a pena, regem igualmente as medidas de segurança.

Ainda segundo Bittencourt (2013, p. 682), quatro são as diferenças básicas entre a pena e a medida de segurança:

a) As penas são de natureza retributivo-preventivo; as medidas de segurança são muito protetoras por natureza.

b) Os motivos de aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança baseada unicamente no risco.

c) As penas são verificadas; as medidas de segurança não possuem tempo determinado. Eles só terminam quando o risco do agente termina.

d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são justapostas ao inimputáveis e principalmente aos semi-imputáveis, onde requerem tratamento curativo especial.

As penas e as medidas de segurança criminal compõem formas de controle social, e as duas devem ser claramente restringidas e regularizadas. Estabelecem uma forma de invasão ao Poder do Estado sobre as liberdades humanas, e todas as garantias contidas na Constituição Federal de 1988 se aplicarão de modo automático para o inimputável e para o semi-imputável sujeito a tratamento, não pode recusar à análise dos princípios constitucionais norteadores de qualquer tipo de sanção penal (FERRARI, 2011).

A seguir, apresenta-se os princípios constitucionais considerados mais relevantes para ser aplicado a medida de segurança: Princípios da legalidade, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana.

3.1.1 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, é analisado de suma importância no direito penal, está bem documentado no ordenamento jurídico brasileiro, inscrito no art. 2º do Código Penal Brasileiro (CPB) e art 5º, inc. O XXXIX do CF/88. Freitas (2014, p. 02) explica:

O princípio da legalidade contém uma forte limitação ao jus puniendi estatal, incluindo a requisição da lei formal como importante garantia de preservação dos valores do Estado Democrático de Direito. Uma forma de punição, a medida de segurança criminal que restringe ou priva os bens jurídicos de um indivíduo, formando imprescindível submissão do princípio da legalidade, para impedir que um juiz tome medidas não autorizadas por lei.

De acordo com o princípio da legalidade, entende-se inconstitucional a aplicação ilimitada da medida de segurança, sem um máximo pré-estabelecido. Para Levorin (2015), embora não esteja explicitamente descrito no CPB, atualmente é exigida a aplicação de medida de segurança máxima, semelhante à pena máxima imposta pela abstração do crime.

3.1.2 Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é subentendido no art. 59 do CP, que define o estabelece a pena-base no quantum necessária e satisfatória para reprovar e prevenir crimes. Desde o século XVIII com Beccaria e os iluministas, o princípio da proporcionalidade tem uma relação com a busca de limitar o poder punitivo do Estado. Além disso é conhecido como o princípio da proibição do excesso. Sobre esse princípio, Beccaria (2002, p. 92) diz:

Um dos maiores impedimentos ao crime não é a brutalidade das penas, mas sua certeza e, portanto, a vigilância dos magistrados e a determinação indiscutível de um juiz, que deve ser uma qualidade útil, precisa ser acompanhada de uma lei suave. A evidência do castigo, ainda que moderado, sempre tocará o coração mais do que o medo mais grave, ligado à esperança de não ser castigado.

O princípio da proporcionalidade visa garantir que a punição corresponda ao crime cometido em um caso concreto. Boschi (2010) ressalta que ela não pode ser tão tranquila a ponto de estimular a vingança privada em decorrência da impunidade, nem tão dura a ponto de ultrapassar o limiar da culpabilidade do agente por esse acontecimento.

3.1.3 Princípio da Intervenção Mínima (ou Suma Ratio Legis)

Este princípio afirma que o direito penal precisa ser utilizado somente quando e na medida absolutamente necessário. O poeta romano Horácio já falava no livro I, Sátira 1: Est modus in rebus, sunt certi denique finus (“Existe uma medida em todas as coisas; têm, enfim, determinados limites”). O mesmo princípio é estabelecido no artigo 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Com base nesse princípio, Ferrari (2011) sugere a utilização do instituto da transação penal para o doente mental, ainda não avaliado como inimputável ou semi-imputável, que comete crime de menor potencial ofensivo, no âmbito da Lei 9.099/95, retratado por seu curador e advogado: Em nossa opinião, é muito indevido e diferente, que a ausência de capacidade mental do infrator, por causa da anomalia, tenha consequências negativas na medida em que ele seja submetido a uma instância formal de controle fazendo com que o acordo criminoso fique impossível.

3.1.4 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal de 1988 põe o princípio da dignidade da pessoa humana como uma das bases da República Federativa do Brasil em seu art. 1. O princípio da dignidade precisa mostrar em todas as etapas do processo penal e na aplicação das sentenças penais, incluindo as medidas de segurança. Hoje em dia, a condição dos presídios e hospitais no Brasil ameaça a dignidade de um pequeno número de presos (FREITAS, 2014).

Como afirma Ferrari (2011), o princípio da dignidade da pessoa humana determina que as autoridades administrativas forneçam aos pacientes delinquentes condições mínimas de tratamento, em princípio destacam salubridade em ambiente institucional, possuir profissionais qualificados atuando na instituição, o andamento terapêutico, a individualização na realização das medidas de segurança criminal e principalmente transferir valores necessários para o convívio em uma sociedade livre político-pluralista.

3.2 ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS: SANÇÕES APLICADAS EM CRIMES PRATICADOS POR PSICOPATAS NO BRASIL

No Brasil, apesar do que já acontece em diversos países, o teste escala Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R) não é usado para identificar pacientes com esse transtorno. A psiquiatra Ana Beatriz Silva diz sobre o tema: A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável por traduzir, adaptar e validar o PCL para o Brasil, além de tentar usar o teste para identificar psicopatas em presídios, batalhou para persuadir parlamentares a fazer presídios especificamente para eles. A ideia se tornou um projeto de lei, que infelizmente não foi aprovado (SILVA, 2018)

Com isso em mente, são analisados casos evidentes com relação a psicopatas ocorridos no país, porém, suas punições na maior parte das vezes provocam uma revolta na população, já que esses sujeitos cruéis, astutos e a maioria inteligentes obtiveram suas penas diminuídas por causa da lei vigente que trata desses agentes no país.

3.2.1 Caso 1 – Francisco das Chagas Rodrigues de Brito

Francisco das Chagas Rodrigues de Brito trabalhava como mecânico no Estado do Pará e era o filho mais novo de cinco filhos, veio de uma família carente do sertão do Maranhão. Sua infância foi definida pela agressão física e sem qualquer traço afetivo. De acordo com Francisco, foi vítima de abuso sexual aos sete anos de idade por um dos empregados de sua avó. Pode ser por causa desses acontecimentos, passou a ser um adulto com problemas relacionados à sociedade (ÁVILA, 2019).

Para Souza (2010, p. 122), Francisco é visto como o maior serial killer do Brasil, matando quarenta e dois (42) meninos nos Estados do Pará e Maranhão. Ficou conhecido como o “Caso dos Meninos Emasculados” e repercutiu internacionalmente. Foi no de 1989 quando Francisco deu início a seus crimes, quando atacou três meninos. Todos conseguiram sobreviver, porém seus genitais foram parcialmente extraídos. O primeiro assassinato, aconteceu no ano de 1991 e continuou até metade de 2003, nunca foi suspeito pelo seus crimes, por amigos, parentes ou vizinhos. Sempre demonstrava ser um homem bom.

A defesa de Francisco interpôs vários recursos ao longo do processo, atacando decisões sobre a emissão de operações pertinentes ao caso. Em todos os recursos, exigia-se o reconhecimento da inimputabilidade e a concludente aplicação de medida de segurança destinada a eximir o agente de parte de responsabilidade criminal. O acusado pronunciava que “ouvia vozes”, alegando inclusive que veria uma entidade vestida de branco e flutuando acima do solo, mostrando quem seria a sua próxima vítima (BAHÉ, 2014).

Conforme Coelho (2017), Francisco Brito teve um diagnóstico como portador de Transtorno de Personalidade antissocial, psicopatia, e em termos de acusação, o laudo psiquiátrico indicou que o acusado era plenamente capaz de compreender a natureza ilegal do crime que havia cometido, porém, ele não era plenamente capaz de se definir conforme com esse pensamento. 

Ainda Coelho (2017) acrescenta que aceitando o resultado declarado no lauda (relatório) e por quatro votos a três, Francisco foi julgado semi-imputável no primeiro julgamento em 2009, o que pode ter influência sobre as deliberações dos jurados em julgamentos posteriores que permaneceram na mesma linha. Aliás, uma vez conhecida a semi-imputabilidade, o acusado foi responsabilizado criminalmente por seu comportamento criminoso, portanto, foi beneficiado com a redução da pena atribuída pelo juiz sentenciante no caso do primeiro julgamento em 1/3 (um terço). Francisco das Chagas foi condenado a 580 anos e 10 meses de prisão pelo assassinato e emasculação de 28 meninos. Ele cumpre a sua pena no Presídio Regional de São Luís.

3.2.2 Caso 2 – Tiago Henrique Gomes da Rocha

Tiago Henrique Gomes da Rocha, ficou conhecido como Maníaco de Goiânia, trabalhava de vigilante e assassinou mais de 39 pessoas entre 2011 e 2014, a maior parte mulheres, dizia sentir um o ódio profundo e uma raiva intensa que espalhava. Nasceu no bairro Vera Cruz II, conjunto de moradias populares na periferia de Goiânia. Sua mãe o teve quando ainda era adolescente, com 17 anos, além do problema de ser mãe tão jovem, ainda não teve o auxílio do pai de Tiago desde o nascimento, os dois jamais se conheceram. Sua mãe estava trabalhava como empregada doméstica para trazer o sustento de seus dois filhos (DECLERCQ, 2015).

Conforme Machado (2022), Tiago foi percebido como uma criança tranquila e acanhada em sua infância, porém essas particularidades continuaram na vida adulta. O que chamou a atenção de cada indivíduo em Tiago foi sua aparência, um homem bonito, coma aparência que chamava atenção. Tiago conta que com o tempo foi crescendo um ódio dentro de si, que não era possível de ser controlado. Durante interrogatório com o delegado Douglas Pedrosa, Tiago garante que não iniciou seus assassinatos por mulheres, pois, sua primeira vítima foi no de 2011, um estudante de 16 anos, Diego Martins, disse que para ficar próximo da vítima, iniciou uma conversa em um ponto de ônibus e assim esse rapaz foi escolhido pelo fato da sua orientação sexual.

Em seguida, Declercq (2015) destaca que Tiago foi esperto o suficiente para eleger suas vítimas, levando em conta que seriam indivíduos cujos assassinatos não causariam o interesse da sociedade, especialmente da polícia. Cada grupo apresentava uma maneira distinta de ser assassinado. Suas primeiras vítimas foram homossexuais, prostitutas e moradores de rua. Em uma fala de Tiago, diz ter assassinado cerca de 16 pessoas, onde a maioria delas nem foram identificadas, entre 2011 e 2013.

Machado (2022) revela que o último trabalho de Tiago foi como vigia noturno no Hospital Materno Infantil (HMI), os crimes já haviam iniciados nesse período. Para conseguir um emprego e ter porte de arma, Tiago precisou de um curso e testes psicológicos e conseguiu preencher todas as condições, por isso obteve um revólver 38, além de utilizar no trabalho, a arma do mesmo modo foi utilizada para eliminar suas vítimas. Depois de sua prisão, seus colegas de trabalho relataram que Tiago tinha esfaqueado o segurança Alessandro Santos Miranda, 35 anos até morrer, levando seus colegas a suspeitar que ele fosse um serial killer.

A Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH) de Goiânia recebeu duas cartas de um indivíduo que se auto chamava “Facada” no começo do ano de 2013. E para uma cidade com um indicador de criminalidade significativo, e naquela época a polícia não tinha como fazer muita coisa, a não ser desprezar a carta, pois poderia ser verdadeira a carta escrita por alguém que praticou todas essas morte ou também poderia ser alguma pessoa querendo chamar a atenção. A seguir Machado (2022, p. 24) apresenta a carta a qual dizia: 

Prezada Polícia de Goiânia, venho por meio desta informar que em um futuro próximo terá muito trabalho a fazer. Quem fala com vocês é um cidadão cujo exclusivo objetivo é matar. Vou ser sincero: sou um assassino em série ou se achar melhor pode chamar de serial killer, matei apenas 11 pessoas até agora, no entanto estou progredindo muito bem. Já matei de todas as formas, entretanto meu método é esfaquear até a morte, e garanto a vocês que todos os casos de assassinato por esfaqueamento não resolvidos com certeza fui eu. Não tentem me parar porque eu vou chegar ao fim disso. Boa sorte para vocês! Ass: Facada.

Contudo, quase um ano após o que aconteceu, no ano de 2014 o autor da carta foi identificado. Thiago mostrou-se inteligente e objetivo e que não lamentou as mortes, porém sim a sua captura. Embora ele tenha admitido a autoria da carta emitida à polícia em 2013, não se tem conhecimento ao certo, se ele realmente queria impedir os assassinatos ou apenas mostrar seus atos. A polícia formou em agosto de 2014, uma força-tarefa para que esse caso fosse logo solucionado e acabasse com tantas mortes. E depois de meses de trabalho, a polícia chegou à primeira pista que tinha capacidade de identificar o responsável, então, em outubro de 2014, Tiago foi identificado e preso (DECLERCQ, 2015).

A delegacia estava cheia de parentes das vítimas que choravam e gritavam com Thiago o chamando de “Assassino” porém o mesmo não parecia expressar nenhum tipo de emoção ou medo, o que mais chocou a população foi sua aparência, pois mais uma vez sua beleza foi evidenciada, como um homem atraente por sua beleza que poderia facilitar ainda mais os assassinatos e assim atrair suas vítimas. Thiago afirmava ter visto flashes do passado e as ocasiões nada boas em que viveu, e por isso, nesses momentos, surgiu um sentimento de muita raiva que não controlava e quando olhava para alguém na rua, sabia que esse seria sua próxima vítima. Após sua prisão, Thiago estava agressivo, tentou suicídio em sua cela, cortou os pulsos, atacou um jornalista e parecia estar mais irritado com sua prisão do que com todas as mortes que havia cometido. Durante o julgamento ele mudou, olhava para baixo, mal respondeu às perguntas da promotoria e chegou até mesmo expressar um certo remorso (DECLERCQ, 2015). 

Tiago fez exames psiquiátricos e seu laudo médico pericial verificou que ele sofre de Transtorno de Personalidade Antissocial (CID-10: F60.2), comumente popular como psicopatia. Sua defesa alegou que, uma vez verificado o transtorno, precisaria ser reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, pleiteando sua absolvição nos termos do artigo 26 do Código Penal e a determinação e medidas de segurança. O mencionado laudo de insanidade mental finalizou que o acusado não tem uma doença mental, nem um desenvolvimento mental retardado ou incompleto sendo ele um portador de um Transtorno de Personalidade Antissocial, comumente notório como psicopatia (MACHADO, 2022).

Gouveia (2015) afirmou que embora o resultado do exame tenha sido assinado pelos psiquiatras Léo de Sousa Machado e Diego Franco de Lima, Tiago foi avaliado como imputável. A argumentação da defesa a respeito da psicopatia não foi satisfatório para que os avaliadores do processo fossem convencidos, pois Tiago sabia precisamente o que estava fazendo durante suas ações. Isso indica que o laudo pericial foi ignorado pelos avaliadores do processo, o que não podia ter acontecido, uma vez desvalido o laudo de um especialista no caso e precisaria ser julgado com embasamento nisso, considerando que os julgadores não têm competência para desconhecer tal entendimento.

Tiago afirmou no seu depoimento que não sabe ao certo o que o levou a matar, mas no seu primeiro depoimento refere-se às vítimas como “Vítima 1” e deste modo sucessivamente, além de se referir a raiva que tomava conta de si e apenas era interrompida após matar alguma pessoa. A psiquiatra garantiu que o transtorno de personalidade de Tiago e as atitudes expostas no período de sua prisão mostram características de um psicopata. Os psicopatas sentem prazer em dizer os detalhes dos crimes, existe uma determinada vaidade ao evidenciar essa coragem, todavia são muito esporádicas, relata a psiquiatra. Além disso, outras particularidades podem ser observadas em Tiago para completar que ele verdadeiramente sofre desse transtorno, como sua dificuldade em formar relacionamentos, insensibilidade afetivo-emocional e descaso com os sentimentos, direitos e bem-estar dos outros consistem em ser particularidades marcadas pelo laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Tiago a contradizer o relatório na carta que escreveu para os jurados, dizendo “Foi somente fachada para me condenar (GOUVEIA; 2015).

Ressalte-se que a psiquiatra, Valeria Machado, afirmou que as chances de recuperação e reinserção social do acusado são quase inexistentes. Afirma que isso tende a ser exacerbado pelo sistema prisional atual no Brasil, um psicopata é uma pessoa muito inteligente, que tenta sobreviver de acordo com sua realidade e acaba induzindo outros presos, tornando-se assim totalmente influente na comunidade carcerária (DECLERCQ, 2015).

Segundo a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) (2017), a defensora pública declarou o transtorno mental de Thiago Henrique e exigiu redução da pena. Os componentes do júri aceitaram a tese da semi-imputabilidade em razão do transtorno mental do acusado. A pena, de início de 20 anos, foi reduzida em um terço, passando assim a 13 anos e 4 meses de prisão, em regime inicialmente fechado. Na perspectiva da implicação prática, esta diminuição da pena não expressará que o condenado ficará isento das penas que lhe são atribuídas, visto que somando todas as suas condenações o réu teria aproximadamente cerca de 600 anos de reclusão. Entretanto, sua patologia não pode ser ignorada no momento da aplicação da pena.

3.3 POSIÇÕES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS REFERENTE A IMPUTABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS

A psicopatia é analisada por várias pessoas como uma doença, cujas características não excluem as habilidades cognitivas de seu portador, principalmente a tese sobre imputabilidade penal dessas pessoas. No Brasil, o direito penal não expõe solução característica para psicopatas que praticam crimes, o que confere ao juiz da causa a análise da capacidade e do grau do agente, podendo preferir por aplicar a pena de diversas maneiras (SARDINHA, 2022).

O assunto é polêmico, existe tribunais que entendem que podem ser imputáveis e são presos com pena privativa de liberdade e são levados para presídios com presos considerados comuns. Portanto, do mesmo modo tem tribunais que entendem, esses são a maioria, que são considerados semi-imputável com base no art. 26 do CP, uma vez que no momento em que o ato ou omissão foi cometido, eles tinham a sua percepção prejudicada, eles gozavam da vantagem da diminuição da pena de 1 para 2/3 ou da substituição de medida de segurança (LEAL; LEÃO, 2019).

Conforme a jurisprudência, a psicopatia não priva o agente da capacidade de compreender suas ações. Nestas situações, a hipótese de absolvição penal não se aplica. A seguir apresenta-se uma decisão feita pelo TJ-SP em 29/07/2022, relator Mauricio Valala.

Roubo simples – Coesão e consenso do conjunto probatório – Admissão, pela vítima e por testemunhas, do caso delitivo – Reconhecimentos de maneira satisfatória seguros – Materialidade e autoria delitivas verdadeiramente confirmadas – Manutenção da r. determinação condenatória. Inimputabilidade ou semi-imputabilidade – Inocorrência – Total capacidade de entendimento atestada – Exoneração de pena ao réu completamente impossibilitado de compreender o caráter ilícito do fato ou de definir conforme esse entendimento – Psicopatia – Perturbação que não muda a capacidade de entendimento. Apelo defensivo improvido. (TJ-SP – APR: 00072558620128260099 SP 0007255-86.2012.8.26.0099, Relator: Mauricio Valala, Data de Julgamento: 29/07/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2022)

Assim sendo, Sardinha (2022) expõe a condenação concretizada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde continuou na condenação do autor do homicídio, que, apesar de seu transtorno de personalidade antissocial, se mostrou competente no laudo pericial, que confirmou que o assassino foi capaz de compreender a ilegalidade do fato no momento verificado e decidir suas ações.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPROPRIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDAE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA IMPUTABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em conta que o laudo pericial confirma que o recorrente, além de ser portador de transtorno antissocial, na época era completamente capaz de compreender a ilicitude do fato de se decidir conforme esse entendimento, ser imprescindível a improcede o pedido e absolvição. 2. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão de um qualificador em uma acusação requer provas capazes de demonstrar que é manifestamente incongruente ou impróprio, o que não está presente no caso. Nesse caso, as provas comprovam ser possível a sua ocorrência, por conseguinte, a decisão deve ser preservada, cabendo ao juízo popular avaliá-las. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – RSE: 04338328620148090051 GOIÂNIA, Relatora: Des. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, Data do Julgamento: 14/01/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: J 1968 de 15/02/2016).

No entanto, há entendimento diferente, pois diante da suspeita de psicopatia, embora forte posicionamento contrário, o STF já conheceu o uso de medida de segurança, tendo por semi-imputável agente criminoso com diagnóstico de psicopatia, o que conforme Reis Júnior (2018) embora a psicopatia não seja analisada como uma doença mental, pode ser vista como uma ponte entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais, pelo que os agentes psicopáticos necessitam ser considerados semi-imputáveis.

Reis Júnior (2018) garante que, em casos específicos, a análise do agente criminoso é necessária para reafirmar que o laudo pericial atesta o alto risco do acusado, diagnosticando-o com doença de psicopatia grave, múltiplas drogas relacionadas a transtornos mentais e distúrbios de comportamento, e até mesmo é recomendado retirá-lo da vida familiar, pois é um risco real para esses indivíduos. Do mesmo modo, dada a impossibilidade de autodeterminação do arguido, aliada ao risco real que representa para a vítima, o reconhecimento da semi-imputabilidade, como acima referido, é medida implementada nos termos do parágrafo único do art. Artigo 26 Código Penal.

Assim, Reis Júnior (2018) sobrepõe que os laudos psicológicos conseguidos durante o processo de demanda, adquiridos durante a fase de instauração, principalmente pela identificação de casos de insanidade mental, são elementos de prova que podem confirmar a incompetência do autor, podendo alegar imputável o agente, ainda se for avaliado como psicopata. O comportamento de um criminoso com transtorno antissocial, agravado pela psicopatia, seu comportamento necessita ser analisado de forma cuidadosa e individual, e impor pena de prisão, sem qualquer alívio, conforme lhe for imputável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização deste estudo permitiu compreender que os psicopatas, pessoas visivelmente normais, estão disfarçados em diferentes âmbitos da sociedade. Muitas vezes podem ser políticos, religiosos, membros de organizações criminosas e entre outras pessoas as quais nunca pensaríamos ser violentos. No entanto, o que verdadeiramente nos preocupa é a capacidade dessas pessoas de se apresentarem calmas, tranquilos e inofensivas, mas podem ser capazes de cometer crimes bárbaros e extremamente brutais contra seus semelhantes.

Assim, ao tentar entender a complexidade que envolve a mente humana de um psicopata, este acaba nos aproximando da realidade de quão sombrio e maligno pode ser o pensamento desses sujeitos. O Estado fornece jurisdição para punir psicopatas cuja sociedade não aceita tal crueldade em suas ações. No entanto, a jurisprudência tem se apresentada um tanto confusa e vem evidenciando sua incapacidade de se firmar como ideal de sanção punitiva, preventivas e restaurativa contra psicopatas.

Logo, considera-se essa incapacidade de lhe conferir plena jurisdição é uma das principais razões para o aumento do retorno criminal desses agentes, a insuficiência de reintegração à sociedade, a interação entre psicopatas e não psicopatas, o aumento da prevalência desse mal e seus ideais, a possibilidade de punições inúteis e demais.

Deste modo, nessa situação, verifica-se de forma negativa as diferentes interpretações utilizadas por juristas e estudiosos para o tratamento da psicopatia no Brasil, o que aumenta ainda mais a dificuldade de aplicação de punições que proporcionem resultados positivos. Essa diferença entre as classes médicas e jurídica provoca um debate difícil no decorrer do processo, uma vez que a culpabilidade e a responsabilização do agente conflitam com a efetiva aplicação da pena.

No discorrer do estudo foram apresentados dois estudos de caso com implicações significativas, em que ambos os casos os agentes foram identificados por laudo médico com transtorno de personalidade antissocial (psicopatas), que não tinham remorso e tão pouco arrependimentos por seus atos criminosos cometidos contra suas vítimas. Portanto, ainda não existe legislação específica para que casos como estes sejam tratados. A capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas precisa ser protegida pela rigorosa legalidade, pois para fazer cumprir a lei, a lei não pode ser descumprida pelo Estado.  

Nos casos envolvendo psicopatas devido à sua condição incomum, destaca-se ser difícil entender com clareza sua imputabilidade. Diante do exposto, nota-se que a psicopatia não é considerada como doença mental, sendo um transtorno comportamental, privando o sujeito desse estado de sentimentos nobres, como remorso, empatia e altruísmo. Isso por si só não priva o indivíduo de sua plena capacidade de compreender a natureza ilícita dos fatos que comete, nem de se definir de acordo com esse entendimento.

Ao contrário, no caso de um psicopata, ele procura por todos os meios esconder suas ações, pois está ciente de sua ilegalidade e das consequências. Nesses indivíduos, há uma capacidade reduzida de autoidentificação de acordo com a compreensão da natureza criminosa de suas ações. A ausência de remorso e empatia causada pela desordem de seu comportamento, bem como a falta de controle sobre seus desejos e emoções, leva ao cometimento de crimes dos mais cruéis e formas de execução. Assim, conclui-se que quando os psicopatas não sofrem de outras doenças mentais, quando o risco permanece, são classificados como semi-imputáveis, tendo como solução apropriada a medida de segurança, não existindo cura, enquanto permanecer sua periculosidade.

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