REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7102576
Autora:
Francine da Rosa Grings1
RESUMO
O presente artigo versa sobre a análise do trabalho análogo ao escravo no Brasil, em que pese a abolição formal da escravidão. O tema proposto parte da evolução do conceito de escravidão, abordando as formas de escravidão contemporânea. Passa-se, assim, a analisar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos trabalhadores e os direitos fundamentais envolvidos. São colacionados dados, que demonstram a existência de exploração de trabalhadores, e precedentes judiciais. Por fim, é abordada a possibilidade de confisco de bens como forma de punição dos exploradores, além da responsabilização criminal.
Palavras-chave: Trabalho escravo. Dignidade da pessoa humana. Expropriação.
1. INTRODUÇÃO
O trabalho escravo, no Brasil, foi abolido em 13 de maio de 1888, data na qual foi promulgada a Lei Áurea2. No âmbito internacional, a OIT – Organização Internacional do Trabalho – já abordou o tema da abolição deste tipo de trabalho na Convenção 29 3, de 1930, e na Convenção 105 4, de 1957.
Em que pese seja ilegal, sendo tipificado como crime previsto no art. 149 do Código Penal5, bem como seja contrário aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, o trabalho escravo não foi extinto, conforme será abordado neste artigo. Ainda, nos dias de hoje, a escravidão permeia muitas relações de trabalho.
Com foco nesse problema, este artigo pretende analisar o tema com base na legislação brasileira, relacionando as áreas do Direito do Trabalho, Direito Constitucional e dos Direitos Humanos.
2. O TRABALHO ESCRAVO
2.1 Conceito
O conceito de trabalho escravo, atualmente, difere muito daquele que existia na época da assinatura da lei áurea. Quando se fala em escravidão, logo se remete a navios negreiros vindos do continente africano, segregação racial e grandes fazendas, onde negros eram mantidos presos em senzalas e açoitados quando descumpriam uma ordem de seu dono.
Porém, atualmente, temos um cenário diferente: os escravos de hoje não são necessariamente os negros, mas sim trabalhadores que por não terem estudo e nem opção, acabam exercendo um trabalho degradante. Para a (OIT) “todo trabalho escravo é degradante, mas nem todo trabalho degradante é escravo. O que diferencia um do outro é a liberdade”6, liberdade essa que esses trabalhadores não tem, sendo privados de qualquer direito trabalhista ou constitucional.
Não raro, trabalhadores pagam para trabalhar, pois ao morarem em alojamentos e consumirem alimentos fornecidos pelo empregador, ao invés de receberem a contraprestação pela atividade exercida, tornam-se devedores de quem lhes devia pagar, o que é chamado pela (OIT) de Servidão por Dívida7.
No Brasil, entre 1995 e 2020, os dados apontam que mais de 55 mil pessoas foram libertadas de condições de trabalho análogas à escravidão no Brasil, segundo o Radar da Subsecretaria de Inspenção do Trabalho (SIT), vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia8. Esses cidadãos são atraídos por falsas promessas e acabam sendo prisioneiros dos seus empregadores tanto no interior, quanto na zona urbana, periferia das grandes cidades.
Dessa forma, o conceito do trabalho escravo mudou. Atualmente, diz-se “condição análoga a de escravo”, já que, formalmente, a escravatura foi abolida pela Lei Áurea no ano de 1888. Assim, o entendimento atual, sobre o qual os tribunais têm julgado as situações de trabalho escravo, está no artigo 149 do Código Penal, segundo o qual:
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O referido crime é de competência para julgamento da Justiça Federal em razão da violação aos direitos humanos e à organização do trabalho, conforme artigo 109, VI, da Constituição Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça9.
2.2 O trabalho escravo no Brasil
A escravidão tem início no Brasil com a chegada dos colonos portugueses em meados do século XVI. Escravizavam-se, primeiramente, os índios nativos deste território, porém essa prática não agradou aos religiosos, os quais tinham grande influência na coroa portuguesa10.
Com a resistência dos religiosos, os colonos portugueses partiram para suas colônias africanas, a fim de buscar mão de obra para trabalhar principalmente nos engenhos de açúcar da região nordeste. Posteriormente eles foram levados a trabalhar também em minas de ouro, realizando trabalhos mais difíceis e perigosos, dormindo em senzalas, e com alimentação de péssimas condições. Nesse sentido Camino11 descreve o seguinte em sua obra:
Ao trabalhador escravizado, não se permitia o desfrute de qualquer resultado do seu labor, todo ele destinado ao dono. Era trabalho destituído de voluntariedade, porque a escravidão reduzia o homem a mero objeto de direito, supostamente sem vontade.
Era, também, vedado aos escravos praticarem suas religiões, as mulheres eram igualmente escravizadas, sendo levadas para fazer o serviço doméstico e, muitas vezes, serviam para satisfazer sexualmente a seus patrões12.
2.3 Da proteção constitucional ao trabalhador
Apesar da formal abolição da escravatura, as notícias que são veiculadas na mídia diariamente demonstram que, ainda, há a utilização deste tipo de mão de obra, até mesmo, por empresas contratadas por marcas de roupas de luxo13.
Condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos também demonstram essa realidade, como no Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, que condenou, em 2016, o Brasil em razão de 85 (oitenta e cinco) trabalhadores terem sido submetidos a condições análogas à escravidão14.
Essa conduta de exploração do trabalho humano em condições análogas a dos escravos contraria os direitos protecionistas que foram conquistados ao longo dos anos. A Constituição Federal15, em seu art. 6º16, inclui o trabalho no rol dos direitos sociais, bem como consagra outros direitos aos trabalhadores, previstos no art. 7º17 da referida Lei.
Esses direitos consagrados no texto constitucional visam preservar a dignidade da pessoa humana, valor central e fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, II, da Carta Maior, a qual está diretamente relacionada ao presente tema. Isso porque a prática do trabalho escravo viola a dignidade do trabalhador. Essa é a ideia apresentada por Rojas18 que complementa, ainda, que:
Cabe observar que a prática do trabalho escravo viola, ainda, além da dignidade da pessoa humana, uma série de outros direitos humanos dos mais elementares, como: o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; o direito a não ser submetido à tortura, a tratamento cruel, desumano ou degradante; o direito à liberdade de locomoção, entre outros.
Na mesma visão, Delgado19 acrescenta o seguinte:
Se o trabalho é um direito fundamental, deve pautar-se na dignidade da pessoa humana. Por isso, quando a Constituição Federal de 1988 refere-se ao direito ao trabalho, implicitamente já está compreendido que o trabalho valorizado pelo texto constitucional é o trabalho digno.
É sob essa fundamentação, de violação à dignidade da pessoa humana, aliada às demais normas que protegem o trabalhador, que os julgadores embasam as suas decisões, conforme jurisprudência colacionada abaixo:
As condições de trabalho só caracterizam o tipo penal do art. 149 do CP quando sejam não apenas precárias, mas degradantes, revelando violação inequívoca à dignidade da pessoa humana. Conjunto de circunstâncias presentes no caso que evidenciam a violação ao bem jurídico tutelado, em razão da exploração de trabalhadores, dentre eles menores de idade, sem o pagamento de qualquer remuneração e em condições precárias de moradia, higiene e alimentação20.
O questionamento que pode ser extraído das considerações acima é por que as pessoas sujeitam-se a tais condições degradantes, indignas e, até mesmo, subumanas. Estudos, como o da juíza do Trabalho, Dra. Andréa Saint Pastous Nocchi21, apontam que, na maioria das vezes, o baixo grau de escolaridade, o desconhecimento de seus direitos, a necessidade de trabalho e de sobrevivência e a escravidão por dívida, são alguns dos motivos que determinam a presença dessa relação de trabalho precária.
2.4 A emenda constitucional 81/2014 e a expropriação dos bens utilizados para exploração do trabalho escravo
Após longos anos, fruto da PEC, inicialmente com o número 438/2001, conhecida como a “PEC do Trabalho Escravo”, foi aprovada, pelo Poder Legislativo, a Emenda Constitucional nº. 81, de 5 de junho de 2014.
Com essa modificação legislativa, que alterou o artigo 243 da Constituição Federal, passou-se a permitir o confisco da propriedade e de outros bens não só relacionados ao tráfico de drogas, mas também daqueles utilizados para a exploração do trabalho escravo, passando o texto constitucional assim a vigorar:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Dessa forma, a propriedade rural, que contar com trabalhadores em condições análogas a de escravo será expropriada e destinada para reforma agrária ou uso social urbano (a princípio a programas de habitação popular).
Fato é que a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIII, estabelece que “a propriedade atenderá a sua função social”. Sobre isso, preceitua Rizzardo22 “Exige-se que, vivendo o homem em sociedade, seus interesses devem conciliar-se com os direitos superiores do Estado, ao qual cumpre a salvaguarda dos interesses gerais.”
Além disso, vale destacar o artigo 170 CF/88, no qual:
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II – a propriedade privada;
III – função social da propriedade;
VI – a defesa do meio ambiente; (grifou-se)
Corrobora, ainda, o artigo 186 da Carta Maior, segundo o qual:
Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(grifou-se)
A utilização da atividade laboral em condições degradantes é pratica muito comum em propriedades rurais e urbanas. Conforme dados levantados pelo Ministério Trabalho e divulgados pela OIT23, a pecuária bovina é o setor com maior número de casos no país. Contudo, há cerca de dez anos intensificaram-se as operações de fiscalização em centros urbanos, até que em 2013, pela primeira vez, a maioria dos casos ocorreu em ambiente urbano, principalmente em setores como a construção civil e o de confecções.
Diante desse cenário, percebe-se que a importância do recrudescimento da legislação para possibilitar o confisco para propriedades que explorem o trabalho análogo ao escravo.
Assim, observa-se que a primazia do princípio da função social juntamente com a da dignidade da pessoa humana devem prevalecer frente à possível perda da propriedade.
3. CONCLUSÃO
A condição de trabalho escravo, apesar de formalmente abolida em 1888, é uma realidade mundial. As classes sociais atingidas são, invariavelmente, as mais baixas. A necessidade de remuneração do trabalhador, aliada à necessidade de mão de obra fácil por parte do empregador – além da falta de fiscalização efetiva- tornam essa prática uma habitualidade. A partir dos dados demonstrados no presente artigo, vê- se que essa condição afronta a diversas leis, princípios, à Constituição Federal brasileira, tratados internacionais, e, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Ações voltadas para sua erradicação – através de maiores fiscalizações ou punições – devem ser implementadas e estimuladas para que esse princípio venha a ser efetivamente preservado.
2 BRASIL. Lei n. 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim3353.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%203.353%2C%20DE%2013,Art.>. Acesso em: 02 jun. 2022.
3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 29, de 1930. Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório. Disponível em: < https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235021/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 02 jun. 2022.
4ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 105, de 1957. Convenção relativa a abolição do trabalho forçado. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235195/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 02 jun. 2022.
5 BRASIL. Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 02 jun. 2022.
6 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfis dos principais atores envolvidos no trabalho escravo rural no Brasil. Disponível em: < https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_227533/lang–pt/index.htm >. Acesso em 18 abr. 2022. p. 26
7 SENADO FEDERAL. Como é o processo de escravização. Brasília, 30 Set. 2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/trabalho-escravo/trabalho-escravo-atualmente/escravizacao.aspx>. Acesso em: 02 maio 2022.
8 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Forçado. Disponível em: < https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang–pt/index.htm>. Acesso em: ago. 2022.
9 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012.
10 COLONIAL, Escravidão no Brasil. Portal História do Brasil. [S.I.], 2005. Disponível em:<http://www.historiadobrasil.net/escravidao/>. Acesso em: 30 jul. 2022.
11 CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4.ed. rev. e ampl. Porto Alegre: IOB – Síntese, 2004, p. 9.
12 SOARES, Luiz Carlos. O “Povo de Can” na capital do Brasil: a escravidão urbana no Rio de Janeiro do século XIX. Rio de Janeiro: Faperj – 7 Letras, 2007, p. 111-112.
13 JUSTIÇA decide que Zara é responsável por trabalho escravo flagrado em 2011. Jornal o Globo, São Paulo, nov. 2017. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/economia/justica-decide-que-zara-responsavel-por-trabalho-escravo-flagrado-em-2011-22070129>. Acesso em: jul. 2022.
14 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso trabalhadores da fazenda brasil verde vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016. Disponível em:<https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2022.
15 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: jun. 2022.
16 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
17 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
18 ROJAS, Ana Paula Freire. O Trabalho Escravo como forma de violação aos direitos humanos e à dignidade do trabalhador. In: Justiça do trabalho. Porto Alegre : HS Editora LTDA v.30, n.356. ago. 2013, p. 47-48.
19 DELGADO, Gabriela Neves. Estado Democrático de Direito e direito fundamental ao trabalho digno. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. Set 2012, vol. 1, p. 495.
20 BRASIL, Tribunal Regional Federal (4ª Região), ACR 5002512-60.2013.4.04.7114, Oitava Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 05/08/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40002433257&versao_gpro c=19&crc_gproc=30e53a31&termosPesquisados=YW5hbG9nYXMgZXNjcmF2bw== >. Acesso em: 02 ago.2022.
21 NOCHI, Andréa Saint Pastous. A terceirização que escraviza. Porto Alegre, ago. 2013. Disponível em: < https://www.amatra4.org.br/noticias/notinst/artigo-a-terceirizacao-que-escraviza-por-andrea-saint-pastous-nocchi/ >. Acesso em: jul. 2022.
22 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 179.
23 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Forçado. Disponível em:
<https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 18 ago. 2022.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012.
1Graduada em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis com Especialização em Gestão do Sistema Prisional pela Universidade Cândido Mendes e em Direito Constitucional pela Faculdade UNIBF.
Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça.