THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM: AN ANALYSIS OF THE
EFFECTIVENESS OF THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY IN THE
FACE OF OVERCROWDING AND POOR PRISON CONDITIONS.
REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10284803
Andressa Pereira Nogueira¹
RESUMO: O presente artigo analisa a discrepância do sistema carcerário brasileiro diante oque testifica a Lei n° 7.210/84. Nessa perspectiva, versará premissas importantes sobre oconceito, à finalidade e a adversidades da Lei de Execução Penal, bem como a triste realidade do sistema prisional brasileiro, na qual é um fator crucial para suscitar a ineficácia da Lei.
Portanto, tratar-se-á também sobre as condições nocivas em que os detentos são submetidos.
À vista disso, é evidente que as normas visam assegurar aos detentos uma qualidade de vida digna e seus direitos como cidadãos, todavia, em regra não é isso que ocorre e esse colapso se faz cada dia mais presente em nosso sistema carcerário. Nessa conjuntura, sucedeu à necessidade em indagar e expor sobre tamanhas adversidades, portanto, o estudo tem como finalidade perscrutar o sistema prisional e seus mecanismos, bem como evidenciar as incontáveis formas de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema Prisional. Superlotação. Execução Penal. Ressocialização.
ABSTRACT: This article analyzes the discrepancy between the Brazilian prison system andLaw n° 7.210/84. From this perspective, it will deal with important premises about the concept, purpose and adversities of the Penal Execution Law, as well as the sad reality of the Brazilian prison system, which is a crucial factor in the ineffectiveness of the Law. It will also deal with the harmful conditions in which inmates are subjected.
In view of this, it is clear that the rules aim to ensure inmates a decent quality of life and their rights as citizens, however, as a rule this is not what happens and this collapse is becoming more and more present in our
prison system. At this juncture, there was a need to investigate and expose such adversities. Therefore, the purpose of this study is to scrutinize the prison system and its mechanisms, as well as to highlight the countless ways in which the constitutional principle of human dignity is violated.
KEY WORDS: Prison System. Overcrowding. Penal Execution. Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
É notório o grande declive no sistema prisional brasileiro, surge então à necessidade em apresentar a sociedade e demonstrar a relevância de pleitear sobre a grande crise carcerária no qual o Brasil se encontra, uma vez que detém de estabelecimentos insalubres e nocivos à saúde dos detentos. Nessa circunstância, essa temática é de extrema relevância e abrange interesses inerentes a todos, visto que com a ineficácia do sistema prisional a ressocialização do preso se torna falha e consequentemente o levaria mais ainda ao mundo do crime.
À vista disso, é patente e melancólico as reais condições carcerárias e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana dentro dos estabelecimentos prisionais, desse modo sua aclaração é fundamental para que ocorram entendimentos doutrinários e jurisdicionais
acerca da matéria, visando almejar o maior número de pessoas no corpo social.
Desse modo, será abordado sobre os direitos, deveres e assistência assegurados pela Lei de Execução Penal ao detendo bem como seus direitos humanos e fundamentais, além disso, tratar-se-á sobre a ineficácia e inaplicabilidade da referida lei, bem como a drástica
realidade do sistema prisional. Ademais, será abordado sobre o revés do Estado em cumprir com o que impõe a lei, propiciando aos presos recintos com alta insalubridade.
Posteriormente, salienta-se que essa temática é importante a ser debatida, haja vista que apesar das normas que assegurem aos detentos e internados o direito à dignidade humana, o Estado segue negligenciado seus deveres diante a proteção destes. Portanto, é significativo
ser explorado, precipuamente, com o intuito de promover percepções e demandas perante o poder público para tratar precavidamente sobre a eficiência na aplicação da LEP.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
Levando em consideração a ineficácia existente na Lei de Execução Penal e visando evidenciar seus lapsos, o presente trabalho teve enfoque na adoção da metodologia de um levantamento bibliográfico acerca do sistema carcerário e suas adversidades, proferindo sobre os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e a perspectiva da Lei de Execução penal à frente dos direitos intrínsecos aos detentos.
Em virtude disso, empregou-se uma pesquisa de natureza jurídica básica uma vez que auferiu da erudição bibliográfica visando à obtenção de novos conhecimentos, ademais ao analisar a generalidade do tema aplicou-se o método indutivo. Nesse quesito, utilizou-se de
uma pesquisa de caráter exploratório para ser possível o melhor conhecimento sobre a problemática da área de estudo.
Nesse embate, Cleber Cristiano Prodanov e Ernani Cesar de
Freitas discorrem que:
Nesse método, partimos da observação de fatos ou fenômenos cujas causas desejamos conhecer. A seguir, procuramos compará-los com a finalidade de descobrir as relações existentes entre eles. Por fim, procedemos à generalização, com base na relação verificada entre os fatos ou fenômenos. (PRODANOV, FREITAS, 2013, p. 29).
Nesse ínterim, operou uma abordagem qualitativa, para captar os objetivos propostos e melhor apreciação deste trabalho, com emprego de doutrinas, artigos científicos e legislação.
Ademais, cabe frisar que esse procedimento possibilita entender fatores mais subjetivos, como exemplo, significados, percepções, opiniões, dentre outros. Além disso, direciona a pesquisa aos mecanismos de estudos nos quais demandam descrições e análises não numéricas de um
aprazado fenômeno (CARLINI, 2022).
Acima de tudo, precipuamente, vale rememorar que essa metodologia utilizada ao decorrer do artigo, tem como objetivo geral o aprofundamento da temática do sistema prisional, discorrendo sobre as causas que dão origem as suas adversidades, bem como as dificuldades para assegurar os direitos e garantias do preso e internado, e certificar
posteriormente o quão esse assunto possui extrema relevância para ser discutido e explorado.
Analogamente, os métodos adotados e aplicados foram de extremo êxito para elaboração, o desenvolvimento e, por conseguinte, o resultado do exibido artigo.
3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS, SUA FINALIDADE E ADVERSIDADE
A priori, é significativo aludir e versar sobre a finalidade da pena de prisão e do Direito Penal brasileiro, nesse contexto compreende-se que a pena possui intento preventivo, retributivo e reeducativo, e refere-se à deliberação do Estado perante o infrator pela sua perpetração, á vista disso, segundo Delmanto (2002, p. 67) “a imposição da perda ou
diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. Destarte, por outro lado, para Dieter (2005, p.2) “a pena constitui-se em principal (se não única) resposta do programa de política penal do Estado para o crime e criminalidade 4 ”.
Analogamente, portanto, para Cirino (2017, p. 421) “o Direito Penal representa o sistema de normas que define crimes, comina penas e estabelece os princípios de sua aplicação”, desse modo compreende-se que é responsável por regulamentar o poder punitivo do Estado por meio da glosa e aplicação nas normas a condutas reiteradas como transgressoras. Ademais, sob esse viés, Nilo Batista conceitua o Direito Penal como:
[…] diremos que o direito penal é o conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. Há outros conjuntos de normas que estão funcionalmente ligados ao direito penal: assim, o direito processual penal 1 , a organização judiciária, a lei de execução penal, regulamentos penitenciários, etc (BATISTA, 2007, p. 13).
Portanto, sob essa perspectiva, após a compreensão e conhecimento da finalidade de Direito Penal e pena, cabe discretear que apesar de estatuir as condutas humanas suscitando de penas para aqueles que violarem as normas disposta no Código Penal, bem como em Leis penais esparsas, a lei adjetiva penal assegura e determina garantias fundamentais aos
indivíduos mesmo que detenha condutas de perpetração violadora (MACHADO; GUIMARÃES, 2014).
Desse modo, visando estruturar os regimes e o sistema penitenciário, no dia 11 de julho de 1984 foi concebida a Lei de Execução Penal, também conhecida como LEP, na qual versa sobre os direitos e assistência ao preso e ao egresso. A priori, entende-se que sua finalidade principal é fazer com que o condenado usufrua no decorrer do cumprimento de sua
pena de condições harmônicas e sociais, como discorre e assegura o artigo 1° da referida lei (BRASIL, 1984). Sob esse viés, é conveniente destacar que a aplicação da LEP, é empregue ao preso provisório, ao condenado, ao internado, bem como ao egresso.
Concomitantemente, menciona-se que são garantidos ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, bem como que não ocorra nenhuma diferenciação social, racial, religiosa ou politica, como assegura o artigo 3° da Lei n° 7.210/84(BRASIL, 1984). Nessa senda, Santos predispõe (1998, p.26), “a Lei de Execução Penal é pródiga no que se refere à concessão dos direitos do preso. Um dos artigos da LEP
que espelham com objetividade a ideologia que comandam o referido diploma no tocante ao condenado é o artigo 3ª”.
Ademais, também é de suma importância salientar que o sistema prisional consiste em um conjunto de instaurações com estabelecimentos de regime aberto, semiaberto, fechado, e os penais, nos quais visam à punição da criminalidade e a ressocialização do condenado, em
que, por meio da prisão é isolado da sociedade tendo sua liberdade privada. Contudo, em ambos os âmbitos é explícito a falha no desígnio de suas diretrizes, acarretando então em um ordenamento jurídico brasileiro deficitário.
Desse modo, é indiscutivelmente notório que são diversos os estorvos presentes durante o processo de ressocialização do preso, entretanto, a Lei Maior assim como a legislação penal dispõe de garantias e mecanismos nos quais visam preparar o condenado para reinseri-lo ao meio social. Nessa perspectiva, segundo Ribeiro (2013, p. 6), “A legislação
brasileira acredita na recuperação do condenado, pois traz empecilhos constitucionais que dizem respeito à pena de morte, à prisão perpétua e penas cruéis, prezando pela dignidade humana […]”.
Nessa conjuntura, haja vista que a pena privativa de liberdade tem como finalidade primordial a ressocialização do preso e não somente punir, é irrefutável que ao analisar o atual cenário carcerário brasileiro torna-se notório o seu declínio e estorvo em cumprir austeramente o que assegura a norma. Uma vez que, os sistemas prisionais são compostos
por ambientes com pouca salubridade e superlotação, além da falta de investimentos e estruturas, desse modo, entende-se que o “Estado pode estar punindo de forma equivocada e, em vez de reeducar o preso para reinserí-lo na sociedade, está gerando revoltas dentro das penitenciárias e, até mesmo, aumentando o índice de reincidência criminal” (CAMPOS,2022, p.2).
Diante desse cenário, Julio Fabbrini Mirabete argumenta que:
A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere (MIRABETE, 2008, p. 89).
Como supramencionado, os presídios dispõem de ambientes deletérios para a saúde física, mental e integridade moral dos indivíduos em cárcere. Desse modo, é notória tamanha discrepância, ocorre que inúmeros são os fatores e empecilhos que atingem a realidade carcerária, como exemplo a superlotação, doenças, rebeliões que se origina devido ao grande número de encarcerados, a falta de higiene, alimentos propícios, dentre outros (FEITOSA, 2019). Ademais, partindo desse pressuposto, Ribeiro (2017, p. 1) discorre que:
A problemática do sistema de execução penal brasileiro vem sendo objeto de preocupação, inclusive de organismos internacionais, em função das inúmeras incompatibilidades que podem ser encontradas entre o sistema primitivo carcerário e as funções legais que se propõe a cumprir, no que se refere ao tratamento dos apenados. A atual situação, não só tem aumentado as críticas dirigidas contra o sistema penitenciário, como também tem conduzido à ideia de que o mesmo se encontra em crise, necessitando de um sistema prisional reformulado, e, diverso do atual. O declínio do sistema carcerário vigente no Brasil fundamenta-se, basicamente, nos altos custos do encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da administração pública, o que ocasiona uma superlotação das prisões. A partir desses pontos relevantes, decorrem problemas que termina por marcar definitivamente a pessoa presa, ficando esta impossibilitada de retomar, num futuro próximo, seu fluxo de vida normal (RIBEIRO, 2017, p. 1).
Com isso, compreende-se que a lei suscita de um escopo e estruturação formidável mesmo que, na prática, não tenha total eficácia, visto que os sistemas prisionais brasileiro detém um vasto empeço em cumprir com o que concede a lei, tornando violáveis os direitos fundamentais dos apenados com um défice no que tange o tratamento digno e humano. Torna- se imprescindível esclarecer que após o cumprimento da pena esses indivíduos irão reinserir- se a sociedade, decerto é indispensável que ocorra um processo de reabilitação consentâneo.
4 DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS
Acresce que, no que tange a lógica referente aos direitos e garantias fundamentais, todo cidadão independentemente de seu recinto deverá gozar do que a lei propicia a ele. Torna-se imprescindível esclarecer que todos desfrutarão de igual direito, sem que não haja nenhuma distinção. Portanto, convém enaltecer que existem alguns meios legais nos quais possui intuito de proteger e garantir os direitos básicos do encarcerado, nesse quesito cita-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como a Constituição Federal de 1988, a Lei de Execução Penal, além das Resoluções da ONU – Organização das Nações Unidas.
Destarte, dos meios legal acima mencionados, primeiramente cabe alusão a Declaração Universal dos Direitos Humanos e ressaltar que o seu objetivo principal é garantir a dignidade humana do cidadão, uma vez que compreendem que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, direitos esses que abrangem à saúde, à educação, à moradia, ao emprego, ao saneamento básico entre outros
(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Nessa perspectiva, Alexandre de Moraes conceitua a dignidade da pessoa humana como:
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2017, p. 41).
Sob outra perspectiva, para Ricardo Castilho a dignidade da pessoa humana:
Está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicos e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outra (CASTILHO, 2011, p. 92).
Paralelamente, vale frisar que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental assegurado também pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1° inciso III, desse modo, vale salientar que os princípios constitucionais são o parâmetro de todo o ordenamento jurídico (BRASIL, 1988). Precipuamente, sob esse viés, salienta-se também que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, na qual visa melhor garantia aos direitos inerentes ao cidadão, desse modo o artigo 5° do tratado supracitado, diz respeito ao direito à integridade pessoal, e discorre que:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4.Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstânciasexcepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5.Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6.As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Indubitavelmente, sabe-se que as violações aos Direitos Humanos e fundamentais do preso, ocorrem devido às causas anteriormente já apontadas, como exemplo da superlotação, a inábeis condições de higienes e ambientes nocivos sem estruturas oportunas, bem como
alimentos repulsivos, dentre outros fatores (FEITOSA, 2019). Desse modo, é inegavelmente que as instalações prisionais vivenciam umas veras carestias perante o que dispõe o ordenamento.
Igualmente, é de extrema importante rememorar que o princípio da dignidade humana é primordial para inteirar a recuperação e ressocialização do preso. Tendo em vista que os direitos humanos são apontados “com os valores mais importantes da convivência humana”
(COMPARATO, 2008, p. 26). Nesse contexto, é viável que no decorrer do comprimento da pena os direitos básicos à sobrevivência dos detentos sejam eficazes, sem distinção ou exclusão, e que ocorra de forma igual a todos.
Mediante o fato, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5° que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (BRASIL, 1988). Sob essa ótica, o Pacto de San José também afirma em seu artigo 21 a igualdade perante a lei, e discorre que todas as pessoas são iguais perante a lei, por conseguinte, tem direito, sem discriminação, a
igual proteção da lei (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
À vista disso, é evidente que as normas visam assegurar aos detentos uma qualidade de vida digna e seus direitos como cidadãos, todavia, em regra não é isso que ocorre e esse colapso se faz cada dia mais presente em nosso sistema carcerário. Diante de tal problemática, é necessário que haja, ante o exposto, uma atenção minuciosa por parte do poder público para essa melindrosa circunstância presente no quotidiano do detento.
4.1 DIREITOS, DEVERES E ASSISTÊNCIA Á LUZ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Primordialmente, cabe rememorar que a LEP – Lei de Execução Penal visa garantir aos detentos seus direitos e evitar que os mesmos sejam violados, contudo, em regra isso não ocorre conforme o prescrito na norma, tendo em vista que a lei possui uma aplicabilidade inócua, dispondo de um sistema inconsistente e falho. Em síntese, com base nessa perspectiva, pode-se dizer que a Lei de execução penal tem o intuito de corrigir e
adaptar o sistema prisional a realidade brasileira.
Desse modo, como anteriormente citado, o artigo 3° da LEP discorre que será assegurado ao condenado e internado todos os diretos nos quais não foram atingidos pela sentença. Nesse quesito, a realidade do sistema prisional e seus mecanismos diante a situação do condenado contraria o que assegura a Lei de Execução Penal n° 7.210/84 no qual dispõe em seu artigo 10 que a assistência ao preso e internado é dever legal do Estado,
logo, o artigo 11° desta mesma lei discorre que essa assistência será material, educacional, religiosa, social, jurídica, e à saúde (BRASIL, 1984).
Desse modo, essas assistências são enfatizadas e detalhadas no decorrer dos artigos, e serão versados a seguir. Primeiramente, no que tange a assistência material, o artigo 12 da LEP assegura aos detentos e internados o aprovisionamento de alimentos, instalações higiênicas e vestuário. Seguidamente, o artigo 13 discorre que o estabelecimento desfrutará de
instalações e serviços capazes de atender às necessidades pessoais dos presos, bem como de locais atribuídos à venda de produtos e objetos cujos permitidos, porém não fornecidos pela Administração (BRASIL,1984).
Contudo, no que concerne à assistência a saúde, a Lei de Execução Penal assegura, in verbis:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. §2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. §3 o Será assegurado acompanhamento médico à
mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-
nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) . § 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido (BRASIL, 1984).
Logo após, é pretextando sobre a assistência jurídica, o qual visa propiciar aos presos e internados nos quais não dispõe de recursos financeiros para conceber advogado, como enfatiza o artigo 15 da lei supracitada. A posteriori, o artigo 16 afirma que as unidades da Federação deverão dispor de serviços como assistência jurídica nos estabelecimentos penais com local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público (BRASIL, 1984).
Nesse quesito, sobre a assistência jurídica vale mencionar o que pressupõe Renato Marcão:
A assistência jurídica, muitas vezes não observada, é de fundamental importância para os destinos da execução da pena. Aliás, sua ausência no processo de execução acarreta flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que também devem ser observados em sede de execução‖ (MARCÃO, 2012, p. 47).
Por conseguinte, dando continuidade às disposições de assistência jurídica ao preso, a Constituição Federal discorre em seu artigo 205 sobre o direito à educação, no qual afirma que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (BRASIL, 1988). Similarmente, a Lei de Execução Penal discorre sobre a assistência educacional em seu artigo 17 ao artigo 21, e afirma que essa assistência consistirá a instrução escolar, bem como a formação profissional do detento e internado. (BRASIL, 1984).
Visto que, ao perscrutar sobre a população carcerária, foi possível constatar uma semelhança, onde a maioria são jovens, negros, pobres, sem profissão tão pouca escolaridade, e atuantes dos crimes contra o patrimônio, bem como pertinentes as drogas (PERES, 2017). Eventualmente, compreende-se que o papel da educação dentro e fora dos sistemas prisionais faz-se necessário, uma vez que se devota especificamente a ajudar o ser humano privado de sua liberdade, a requintar habilidades e capacidades para melhores condições de disputar as oportunidades socialmente criadas (SILVA; MOREIRA, 2006).
Paralelamente, evidencia também que além das demais assistências acima preditas, a LEP visa proporcionar o amparo ao preso e internado com as disposições da assistência social como assegura o artigo 22 da exteriorizada lei, acresce que as assistências são deveres legais do Estado, com o propósito de reabilitar os aprisionados perante a sociedade. Por fim,
rigorosamente falando, faz-se menção também a assistência religiosa, prevista no artigo 24, que é extremamente importante para o recobro físico e moral do preso, todavia, menciona-se que nenhum detento ou internado será compelido a partilhar de atividade religiosa (BRASIL,1984).
Ademais, entende-se que o cárcere é motor para ratificar a perca do direito de ir e vir previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, ou seja, o preso tem sua liberdade de locomoção privada (BRASIL, 1988). Todavia, concomitantemente, é de extrema necessidade aludir sobre as deliberações em relação aos direitos dos presos e internados, em vista disso, vale supracitar o artigo 41 da Lei de Execução Penal, in verbis:
Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário;II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV -constituição de pecúlio;V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;VI – exercício das atividades profissionais,intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com aexecução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista
pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII -igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984).
Nesse contexto relativo, acerca do que foi supracitado, capta-se que o preso, mesmo ulterior a sua condenação, é detentor de direitos e deveres. Ademais, analogamente, os presos e internados além de dispor de direitos devem também exercer seus deveres, uma vez que são princípios primordiais para a vivência social, em vista disso, o artigo 39 da LEP dispõe que, in verbis:
Art. 39. Constituem deveres do condenado: I- comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III- urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI- submissão à sanção disciplinar imposta; VII- indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII- indenização ao Estado, quando possível, das
despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX- higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X- conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. (BRASIL, 1984).
Ocorre que o intento da Lei de Execução Penal é sublime e se fosse praticada conforme as regras, o nosso país não disporia de um sistema com desenvolvimento vagaroso e falho, visto que, assegurar e garantir os direitos e deveres dos presos é fundamental para o advento e a constância de um ambiente civilizado e harmônico.
5 A REALIDADE DEPLORÁVEL DO SISTEMA PRISIONAL E A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/84
Acima de tudo precipuamente, tendo em vista que o sistema é excessivamente escasso, principalmente no que tange a ressocialização do preso, é extremamente basilar que o meio social entenda sobre a realidade e dificuldades enfrentadas pelos indivíduos aprisionados, nos quais se situam com celas onusta, alimentos desproporcionais, sem
assistência médica, bem com locais deletério, nocivo e superlotado. Portanto, em virtude do superpovoamento torna-se aniquilados os direitos nos quais deveriam ser fundamentais, como exemplo saúde básica, a higiene e alimentação (FLÁVIO, 2020).
Em suma, diante os argumentos supracitados, entende-se que a Lei de Execução Penal é um complemento do Direito Penal e visa propiciar aos detentos seus direitos garantidos, ocorre que o Estado age de modo indolente e desmazelado diante o sistema penitenciário, não cumprindo com seu dever de ressocializar os presos e internados além de sua reinclusão defronte a sociedade (FEITOSA, 2019).
Desse modo, torna-se evidente a conduta do Estado em negligenciar seus deveres, o que contribui para que o nosso país tenha um sistema com progresso lento e falho, em virtude dessa omissão por parte do Estado dá origem a ineficácia de ressocialização no sistema prisional brasileiro (CAMPOS, 2022). Posteriormente, surgem várias indagações, precipuamente em relação ao dever do Estado em cumprir a legalidade dentro desses estabelecimentos, uma vez que várias vidas são expostas direta ou indiretamente as doenças desencadeadas devido a más condições que se encontram.
Portanto, compreende-se que sistema prisional é digno de atenção e análise, sendo fundamental a discussão e abordagem de sua drástica realidade para sociedade contemporânea. Uma vez que, a prisão foi um meio encontrado pela humanidade visando punir, isolar e restringir a liberdade dos indivíduos nos quais transgredir uma lei ou norma,
além disso, visa à adequação às normas de convivência desses criminosos (SOUZA, 2022).
Todavia, o sistema tem enfrentado grandes adversidades ao cumprir no âmbito prisional o que assegura a norma, e combater a superlotação é uma delas.
Desse modo, no que tange a superlotação no sistema prisional, o autor Rafael Damaceno de Assis, argumenta:
A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (ASSIS, 2007, p.2).
Ademais, nessa conjuntura é imprescindível dizer que os cárceres espalhados por todo o Brasil são manifestos de violação aos direitos fundamentais dos detentos e internados. Dessarte, Pâmela Copetti Ghisleni salienta:
A superlotação dos estabelecimentos tornou as prisões e penitenciários brasileiros verdadeiros depósitos humanos nos quais homens e mulheres são jogados sem o mínimo respeito a sua dignidade. Além disso, a alimentação é extremamente precária e são raros os estabelecimentos nos quais se pode afirmar haver os pressupostos mínimos inerentes a uma refeição digna (GHISLENI, 2014, p. 200).
Conquanto, no que tange a problemática da superlotação Alexandre Pereira Rocha preceitua que:
Observa-se que existem vários problemas a assolar o sistema penitenciário,cada um com suas particularidades. No entanto, o que mais assombra é a questão da superlotação, pois de um lado, vêem centenas de presidiários aglomerados em condições desumanas; por outro, infratores que precisam ser presos (ROCHA, 2006, p.15).
Nesse embate, é notório o quanto o conceito é divergente a veracidade, uma vez que a composição do sistema prisional em Lei não está consoante a realidade, desse modo faz-se necessário expor e diferenciar os tipos de estabelecimentos penais, bem como o que discorre a Lei de Execução Penal no que tange sua estruturação e capacidades de detentos. Portanto, a priori, menciona-se a penitenciária, que é uma unidade prisional atribuída aos detentos para cumprir as penas no regime fechado, como patenteia o artigo 87 da LEP, in verbis:
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (BRASIL, 1984).
Dessarte “a Lei de Execuções Penais prevê que os detentos sejam mantidos em celas individuais, porém isso não acontece normalmente cada cela é utilizada por dez presos ou mais” (PACI, 2015, n.p). Portanto, o artigo 88 da referida lei supracitada dispõe sobre os requisitos básicos desses estabelecimentos, conforme a redação a seguir:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração,insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) (BRASIL, 1984).
Portanto, é cógnito que apesar de não ser efetivada, a lei assegura um número específico de detento por cela, além de alguns requisitos básicos indispensáveis para o mantimento do aprisionado, nesse encadeamento Renato Marcão dispõe que:
As penitenciárias e as cadeias públicas terão, necessariamente, celas individuais.
Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam malestar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida
social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provavelmente, sem condições de com ela coexistir (MARCÃO, 2007, p.94).
Mediante os fatos expostos, os estabelecimentos disponibilizados pela Lei de Execução Penal possuem regras e visam a melhor vivência e condições salubres para o detento, tendo em vista que a dignidade humana do preso e a LEP devem ser garantidos e não violados, a Constituição Federal assegura aos detentos em seu artigo 5°, inciso XLIX o respeito à integridade física e moral, nessa conjuntura o inciso III do mesmo artigo,
discorre que ninguém será submetido à tortura nem sequer a tratamento desumano ou degradante (BRASIL, 1988).
Portanto, é inadmissível que ao analisar os fatos exposto seja imperceptível a debilidade do sistema prisional brasileiro, visto que a realidade é antitética ao que prescreve a norma, onde o preso é submetido à conjuntura de um cenário indecoroso.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante as ponderações feitas, é axiomático que no decorrer do artigo foi explicito o escopo da Lei de Execução Penal e a quanto é engendrada, todavia, foi perceptível que apesar de toda estruturação e de outras normas com o mesmo viés de intento há uma complexidão em efetivá-la corretamente. Nessa perspectiva, foi possível constatar que essa debilitação vigente na esfera prisional do Brasil é capaz de atingir todos direta ou indiretamente, visto que muitos detentos são reinseridos a sociedade sem nenhuma preparação cabível para o contubérnio social, acarretando então na grande possibilidade de novos crimes.
Por intermédio, um dos grandes motivos que levam a presídios superlotados é o alto custo que o encarceramento suscita, desse modo faz-se-á fundamental que haja investimentos por parte do poder públicos para assegurar devidamente os direitos básicos e preparar corretamente o preso para sua ressocialização, tendo em vista que o único direito do preso a ser lesado no ápice da prisão é o da liberdade. Desse modo, pode-se afirmar que essa problemática da superlotação é o reflexo de um sistema carcerário desprovido, visto que o Estado não tem aptidão em equiparar o objetivo da Lei de execução Penal e do Direito Penal sem que exista um sistema carcerário exímio.
Diante desse cenário, depreende-se que a situação ao qual o detento é submetido em cárcere é completamente desumano, visto que tem seus diretos e deveres impugnado tão claramente. Sob esse viés, faz-se-á indispensável o cumprimento da efetivação dos direitos humanos e fundamentais no sistema prisional. Portanto, visando à redução do número de detentos em cela, cabe ao poder público instaurar a junção de projetos sociais com mais aplicações de penas alternativas previstas em lei, salientando que grande parte desses criminosos estão instruídos a associar-se ao regime semiaberto.
Ademais, conclui-se que exite uma demanda por parte do Estado em cumprir com as disposições da Lei de Execução Penal n° 7.210/1984 que visa assegurar assistência aos presos, para que então possam ter seus direitos humanos e fundamentais garantidos (BRASIL, 1984). Além disso, que ocorra a construção e reforma de estabelecimentos prisionais, visando melhores condições aos detentos, bem como solucionando a grande problemática que é a superlotação e consecutivamente as condições de insalubridade na qual são expostos.
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