O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO SOB A ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS

THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM FROM THE PERSPECTIVE OF INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102410181652


Andrezza Christina Alencar de Lima[1]
Gabriela Moraes Lima Alencar²
Helton Carlos Praia de Lima³


Os índices de encarceramento no Brasil a cada ano elevam o preocupante aporte de pessoas que perdem a liberdade em virtude de seus atos criminosos, isso demonstra a inefetividade das políticas de ressocialização social no país e a finalidade da punição. A presente pesquisa teve como objetivo analisar os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos para verificar a aplicabilidade na gestão dos estabelecimentos penais no Brasil, seja no tocante à prevenção da violação de direitos, seja na preparação para a ressocialização. Para isso, considerou-se comparar os dispositivos constitucionais com os Tratados Internacionais sobre pessoas presas e analisar estudos para aferir a aplicação dessas leis na proteção dos direitos. A metodologia utilizada foi a do método dedutivo; quanto aos meios de pesquisa foi a bibliográfica, com uso primordial dos tratados internacionais bem como outros estudos publicados; quanto aos fins da pesquisa foi qualitativa. Concluiu-se que embora o ordenamento jurídico nacional bem como os tratados internacionais disponham sobre a proteção dos direitos humanos da pessoa presa, a realidade é a frequente violação da legislação e consequente dificuldade em ressocializar os infratores, sendo crucial o estudo de meios práticos para o cumprimento das normas já estabelecidas.

Palavras-chave: Sistema Prisional; Brasil; Direitos Humanos; Ressocialização; Tratados Internacionais.

ABSTRACT

Incarceration rates in Brazil each year increase the worrying number of people who lose their freedom due to their criminal acts, this demonstrates the ineffectiveness of social resocialization policies in the country and the purpose of punishment. The present research aimed to analyze the International Human Rights Treaties and Conventions and verify whether they are being applied efficiently in the management of penal establishments in Brazil, whether in terms of preventing rights violations or preparing for resocialization. To this end, it was considered comparing the constitutional provisions with International Treaties on imprisoned people and verifying studies to assess the application of these laws in the protection of rights. The methodology used was the deductive method; as for the means of research, it was bibliographic, with primary use of international treaties as well as other published studies; As for the purposes of the research, it was qualitative. It was concluded that although the national legal system as well as international treaties provide for the protection of the human rights of the imprisoned person, the reality is the frequent violation of legislation and the consequent difficulty in resocializing offenders, making it crucial to study practical means for the compliance with already established standards.

Keywords: Prison System; Brazil; Human rights; Resocialization; International Treaties.

  1. INTRODUÇÃO

            A legislação penal no Brasil foi construída com um caráter de reeducação do preso, uma vez que o objetivo do legislador não foi o de punir o preso, mas sim de reeducá-lo para que pudesse voltar à sociedade recuperado a fim de com ela contribuir. É possível inferir que os dados nacionais, quanto aos ingressos no sistema carcerário, só crescem com o passar dos anos e, a priori, não há expectativa de redução dos índices de detentos presos no país. Ocorre que a superlotação gera precariedade no sistema prisional e, consequentemente, violações dos direitos humanos.

            Diante deste contexto, aduz-se que a ausência de correspondência entre a realidade e a legislação nacional/internacional viola a base principiológica da Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana. Portanto, o fato de os direitos humanos internacionais também terem sido positivados no ordenamento nacional necessitam de c

efetividade.

            No momento da evolução social, a penalização concedida a um infrator possui finalidade de privar ou restringir a liberdade, na maioria das vezes. Entretanto, ao considerar o devido processo legal, não se é permitido privá-lo dos demais direitos que lhes cabem, já que, com isso, o Estado seria violador da lei, pois impedir o resguardo dos direitos humanos.

            O presente artigo objetiva verificar como os tratados internacionais de direitos humanos como Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, de 1955 (Regras de Mandela); regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) são considerados dentro do ordenamento nacional como eficazes a garantir os direitos de pessoas encarceradas e atingir o resultado da ressocialização.

            Sendo assim, o problema de pesquisa se fixa em de que forma os direitos humanos internacionais, previstos em tratados, garantem efetividade no cumprimento dos preceitos básicos de tratamento da pessoa presa e, consequentemente, alcança a ressocialização para redução do contingente prisional?

            Um dos meios a efetivar a pesquisa é realizar um comparativo entre a produção legislativa internacional, relacionada às pessoas presas, e os dispositivos constitucionais a fim de demonstrar a convergência na proteção dos mesmos bens jurídicos. Em seguida, analisar-se-ão estudos já realizados para identificar se há efetivamente a aplicação destas normas na proteção dos direitos humanos e se impacta na ressocialização dos detentos.

            A justificativa do presente estudo é demonstrar que embora o ordenamento jurídico brasileiro esteja em consonância com o internacional, não há o efetivo cumprimento das legislações nacionais e internacionais, resultando em uma calamidade urgente que impossibilita a redução da criminalidade.

            Para tanto, utilizar-se-á como metodologia o método dedutivo, a partir do qual partirá de ideias gerais sobre o tema para se chegar às conclusões particulares, de acordo com o objetivo da pesquisa. Deste modo, o meio da pesquisa se amoldará à coleta bibliográfica bem como as legislações internacionais as quais dispões sobre direitos humanos da pessoa presa com finalidade de atingir a pesquisa qualitativa.

  • METODOLOGIA
    • Natureza da Pesquisa

A abordagem do problema deste estudo é quantitativa, visto que a pesquisa estuda as coisas em seus cenários naturais a partir de fenômenos e dos significados dados pelas pessoas, é que se extrai de Densin e Lincoln (2006). Esta é a principal maneira de ampliar a pesquisa no âmbito transdisciplinar no campo das ciências sociais e comportamentais.

Quanto ao procedimento técnico adotado é o bibliográfico, visto que decorre da identificação de informações e estudos já elaborados em outros estudos como livros artigos. (GIL, 2008). Segundo Souza, Silva e Carvalho (2010) o método utilizado é a revisão integrativa referente às revisões, permitindo a inclusão de estudos experimentais e não-experimentais para a compreensão do fenômeno.

  • Fonte de dados

O desenvolvimento desta pesquisa, cujo método de investigação é o bibliográfico, baseia-se em pesquisas já realizadas e presentes nas diversas plataformas como: SIELO, Periódico CAPES e Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD).

Além disso, dados estatísticos foram coletados do Anuário de Segurança Brasileiro entre os anos de 2000 e 2022 para avaliação da quantidade de detentos no país.

  • Procedimentos de Coleta

A coleta de dados dar-se-á por meio de pesquisa em base de dados sendo os participantes os detentos, por meio do termo amplo “sistema prisional”, sendo o local o “Brasil”, além dos termos “Tratados Internacionais” e “Direitos Humanos”. Todos combinados com a equação de busca “AND” a fim de localizar todas as pesquisas relacionadas. Resultante desta a quantidade o aporte de 9.880 artigos elencados desde os de maior relevância a menor.

  • REVISÃO DE LITERATURA

A intenção de ultrapassar as barreiras dos direitos se corresponde à necessidade de garantir proteção internacional ao que for considerado direito da humanidade. Os tratados internacionais podem ser conceituados como “acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes (pacta sunt servanda)” (PIOVESAN, 2011, p.95).

Com base nos ensinamentos de Noberto Bobbio, tratava-se de difícil correspondência sobre o que seriam os direitos do homem, ou seja, no mundo há contínua necessidade de suprir elementos básicos para a sobrevivência, como aduz o excerto:

O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter. No primeiro caso, investigo no ordenamento jurídico positivo, do qual faço parte como titular de direitos e de deveres, se há uma norma válida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo caso, tentarei buscar boas razões para defender a legitimidade do direito em questão e para convencer o maior número possível de pessoas (sobretudo as que detêm o poder direto ou indireto de produzir normas válidas naquele ordenamento) a reconhecê-lo (BOBBIO, 2004, p.12).

Segundo de Souza (apud Piovesan, 2011, p. 5), há o surgimento de duas consequências ao conferir interesse internacional na proteção do indivíduo: “a) a relativização da soberania absoluta do Estado e a b) proteção dos direitos humanos na esfera internacional.”

Sendo assim, a internacionalização dos direitos surgiu a partir do reflexo da experiência histórico-cultural, especificamente, após a Segunda Guerra Mundial. Em conformidade com Santana e Amin (2021, p. 5):

As brutais violações de direitos na era Hitler fizeram com que fosse alertada a comunidade internacional para a construção de um organismo internacional que fosse capaz de proteger os direitos humanos em âmbito global mediante uma nova ofensiva. Tal contexto descortinou uma ideia pouco refutada no mundo moderno, a do estado ser o principal violador de direitos.

Com base nessa hipótese emergente, os direitos passaram por reformulações suficientes, tanto ética como moral, a ponto de ser necessário garantir proteção internacional também na intenção de punir mais rigorosamente aqueles que violavam preceitos básicos e, a nível nacional, não eram responsabilizados devidamente.

Ocorre que, segundo Piovesan, estabeleceu-se a “Carta das Nações Unidas” em 1945 cujo acordo criou a Organização das Nações Unidas – ONU para proteção dos direitos humanos e cooperação internacional:

Instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança nacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os estados, a adoção da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um plano internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos (2013, p.193 apud. SANTANA e AMIN, 2021, p.6).

            Ante este imperioso diploma, fora crucial, em 1948, o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos a qual afirmou uma ética universal bem como a interpretação dos direitos outrora expostos. Com base em René Cassin, o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” (1968, apud PIOVESAN, 2013, p. 205).

            Após essas duas grandes disposições internacionais, os direitos humanos se difundiram no mundo. O ordenamento jurídico nacional, com base na atual Constituição de 1988, dispõe que, por adotar a teoria do dualismo, o Brasil considera que “os tratados e convenções internacionais só terão validade no território nacional após serem aprovadas pelo Congresso Nacional e serem ‘transformados’ em norma interna.” (BARROS, 2014, apud. DE SOUZA, 2015, p. 6).

            Sendo assim, a efetividade dos tratados internacionais só é possível quando o Congresso Nacional analisar a sua conveniência e viabilidade interna. Ou seja, a partir do momento em que o texto do tratado for promulgado e publicado em português e após o prazo da vacatio legis, considerar-se-á aquela norma obrigatória no Brasil.

            A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, §2º (BRASIL, 1988), expressa:

Art. 5º […] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

            Dentre os meios de se efetivarem as normas internacionais, há a equiparação dos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados segundo o quórum das emendas constitucionais, é o que dispõe o art. 5º, §3º. Além disso, o §4º prevês a possibilidade de submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

            Ocorre que a ausência da subsunção dessas normas dentro do ordenamento interno dificulta a vinculação do Brasil em se obrigar com a comunidade internacional e efetivar os dispositivos. É salutar evidenciar que, embora atualmente, muitas delas estejam inseridas na legislação estrito sensu, a falta de obrigatoriedade com o ordenamento internacional impede a possibilidade de submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional.

            Em decorrência da internacionalização dos direitos humanos, alguns tratados, de suma importância, foram ratificados pelo Brasil com finalidade de tutelar direitos das pessoas presas, como exemplos: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, de 1966, proíbe penas e tratamentos cruéis e garante aos presos o tratamento com dignidade e as regras de separação; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 28.09.1989; Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela).

            Segundo de Souza (2015, p. 8), os direitos da pessoa presa são tutelados em diversos tratados internacionais, assim como dispõe o excerto:

Os direitos humanos destinados às pessoas encarceradas também se encontram consagrados em documentos internacionais que vedam a tortura, o tratamento desumano e degradante, além de determinar regras de separação entre condenados e provisórios, imputáveis e inimputáveis, jovens e adultos, homens e mulheres, primários e reincidentes, dentre outras.

            Em conformidade com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) após a discussão no IV Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Kioto, em 1970, fixou regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil por meio da Resolução n.º 14, de 11 de novembro de 1994 (BRASIL, 1994). 

            A intenção era estabelecer seleção e separação dos presos, da estrutura física dos estabelecimentos, das necessidades pessoais dos encarcerados, de seus direitos fundamentais, do pessoal penitenciário e outros.

            Em relação às Regras de Mandela, trata-se de documento que dispõe princípios e regras para orientações dos sistemas prisionais do mundo. A intenção não é criar regras “perfeitas”, mas balizar e unificar direitos humanos internacionais, fato este que encontra correspondência em:

As regras de Mandela consistem em um documento que aponta os princípios e regras para orientação dos sistemas prisionais pelo mundo. Ressalta-se que o próprio documento deixa claro que o seu objetivo não é descrever um modelo puro de sistema prisional, mas sim apontar aquilo que seria uma boa organização do mesmo. Ademais, as particularidades, sociais, políticas, geográficas e econômicas seriam estimuladas por essas regras, objetivando o aprimoramento das suas respectivas dificuldades, assim, além de formar uma rede homogênea de sistemas prisionais pelo mundo, teríamos o melhoramento do tratamento ao recluso e a efetiva valorização de sua dignidade humana

(SANTANA, AMIN e PINHEIRO, 2021, p. 12).

            Dentre as especificidades desta regra, há se ressaltar duas, dentre as quais a aplicabilidade delas a todas as categorias de presos, sejam civis, criminais, provisórios ou condenados. Além disso, as normas não alcançam estabelecimentos que tratem de jovens em conflito com a lei, haja vista que não podem ser condenados à reclusão.

            Para descrição de forma mais minuciosa, as Regras de Mandela possuem princípios básicos dentre os quais tem-se a dignidade humana como primeira, visto que prioriza a essência do trato para com qualquer indivíduo. Fato este referenciado no excerto com enumeração das demais regras:

Regra número um, a dignidade da pessoa humana, a manutenção de sua integridade física e sua segurança. Regra número dois, a aplicação das regras com imparcialidade (vedando a discriminação). Regra número três, exceto por aplicação de medida administrativa, não deve o sistema prisional excluir o preso do convívio com o mundo externo. Regra número quatro, ratifica os objetivos da reclusão como sendo um período que o estado tenha para reinserir aquele indivíduo na sociedade, para tal devem ser oferecidos pelo estado educação, formação profissional, trabalho e, dependendo de sua necessidade individual, assistência moral. Findando este grupamento, a Regra número cinco prega que devem ser dirimidas as diferenças da vida dentro e fora do cárcere e que, para manter as condições de igualdade, devem ser proporcionados pelos estabelecimentos prisionais todos os ajustes possíveis para que pessoas com deficiência tenham acesso completo à vida prisional (SANTANA, AMIN e PINHEIRO, 2021, p. 13)

            Com base nessas informações, tendo como referência a maior parte desses tratados, é possível aduzir que não há ausência de normas tanto dentro do ordenamento brasileiro quanto no internacional. Portanto, a falta de efetividade dos dispositivos não decorre desta razão, mas da necessidade de manter a infraestrutura dos presídios, do compromisso dos agentes de segurança pública bem como do Judiciário.

            Sendo assim, a (in)efetividade, segundo Ferreira (2016, apud. PEREIRA, 2017, p. 176), decorre da concessão de inúmeras medidas cautelares desfavoráveis ao Brasil como forma de penalizá-lo no que tange às violações. Entre os atos estão:

Por sua vez, a Comissão IDH já concedeu diversas medidas cautelares em desfavor do Estado Brasileiro, visando salvaguardar a vida e a integridade pessoal dos detentos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE), de Brasília/DF (2006); do Centro de Detenção Provisória de Guarujá/SP (2007); da Penitenciária Polinter de Neves, de São Gonçalo/RJ (2009); da Unidade de Internação Socioeducativa (Unis), de Cariacica/ES (2009); do Departamento de Polícia Judiciária (DPJ), de Vila Velha/ES (2010); do Centro Penitenciário Professor Aníbal Bruno (Complexo de Curado), de Recife/PE (2011); do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, de São Luiz/MA (2013); do Presídio Central, de Porto Alegre/RS (2013); dos Centros de Atenção Socioeducativa de Internação Masculina, do Estado Ceará (2015); e do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Cedro, de São Paulo/SP (2016), dentre outros casos.

            Diante da reincidência contumaz do Brasil é possível aduzir que há grande dificuldade em lidar com a precariedade do sistema prisional bem com as constantes violações dos direitos. Conforme Cardoso et al.: “a visão de que o Brasil é insuficiente no que diz respeito à tutela daqueles que deveria proteger, na tentativa de reinseri-los ao convívio social de forma plena” (2015, apud. PEREIRA, 2017, p. 176).

            Por fim, definiu-se o Estado de Coisas Inconstitucionais como um mecanismo jurídico que reconhece e declara:

Um quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional (CAMPOS, 2015ª, apud. PEREIRA, 2017, p. 177).

            Trata-se de um quadro de violações generalizadas dos direitos humanos fundamentais que necessitam de atuação massiva dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) a fim de criar e concretizar soluções estruturais suficientes para extinguir ou minimizar ao máximo as constantes inconstitucionalidades de dentro dos estabelecimentos penais.

            Sendo assim, trata-se primordialmente de garantir efetividade às normas já existentes. É salutar evidenciar que tanto interno como externamente, há o esgotamento de leis e previsões de proteções jurídicas, mas não se vislumbrar quaisquer meios de efetivá-las. Por isso o instituto do Estado de Coisas Inconstitucional foi criado, explica Graviato (2009, p. 438): “a declaração do ECI tem um fim prático fundamental: impulsionar o aparato estatal a elaborar, implementar, financiar e avaliar as políticas públicas necessárias para fazer cessar a violação massiva de direitos que foi declarada”.

            Ante o exposto, é possível reconhecer que tão importante quanto as normas internacionais ou nacionais, é a forma estratégica que o Estado deve possuir, com finalidade programática, para resolver os casos concretos e se munir com os órgãos da justiça para não permitir a permanência dessas violações.

  • RESULTADOS E DISCUSSÕES

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023, p. 281), entre os anos 2000 e 2022, houve crescimento de 257,6% na quantidade de pessoas encarceradas no Brasil. Ou seja, embora o ordenamento disponha de exacerbados determinações legais tanto nacionais como internacionais, a criminalidade demonstra forte crescimento em todos os anos.

Tabela 1: Quantidade de pessoas encarceradas no Brasil por ano entre 2000 e 2022 com a respectiva variação em percentual.

            Conforme Pereira, a quantidade de reclusos torna cada vez mais difícil a manutenção da estrutura dos presídios e, consequentemente, impede a eficácia de políticas públicas capazes de reduzir os índices de criminalidade e aumentar a recuperação social, é o que se interpreta do excerto:

[…]constatam-se a falta, a insuficiência e a ineficiência da estrutura prisional para acomodar um elevadíssimo número de reclusos com dignidade. As políticas públicas voltadas ao tratamento dos presos no país são escassas em relação à demanda, e as que existem são insuficientes e ineficientes em muitos aspectos. Com isso, o grande número de pessoas presas (em muitos casos, indevidamente) leva à superlotação, que por sua vez acaba por potencializar uma multiplicidade de violações de direitos humanos no interior dos presídios (2017, p. 170).

            Sendo assim, é possível inferir que apenas culpabilizar pessoas e inseri-las no sistema prisional não é suficiente para garantir a redução da criminalidade. Ademais, mesmo que seja uma finalidade do direito penal, a retribuição do crime apenas com a pena não é o que almeja o Estado, mas a sua ressocialização também, portanto, deve-se criar meios, além das leis, para atingir a finalidade de recuperar os infratores.

            Ao realizar o comparativo dos dispositivos internacionais e nacionais, infere-se algumas semelhanças, dentre as quais, por si só, garantiriam o respeito à dignidade humana. É o que se verifica nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela) na regra 12 (2016, p. 6), acerca das celas dos alojamentos dos presos:

Regra 12

1. As celas ou locais destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração prisional central adote exceções a esta regra deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.

            Ao passo que internacionalmente existe o condicionamento das celas, a legislação interna também dispõe sobre esta determinação. A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu artigo 52, II[1], também define que as celas devem ser individuais. Portanto, não há o que se falar em ausência de normas para tutelar este direito humano do recluso.

            O que ocorre é a pacificação de uma realidade totalmente destoante da legislação. Segundo Pereira (2017, p. 172):

Todo este quadro é ainda agravado pelo fato de este contexto de violação de direitos em que vivem os presos no Brasil, ser visto com indiferença social. Não são raras as constatações de que esta situação é largamente aceita por grande parcela da sociedade brasileira, que pautada no senso comum, acredita que os detentos realmente devem sofrer duras sanções e até mesmo penas cruéis.  Por outro lado, também se verifica que os poderes públicos não raramente se abstêm de agir no sentido de reverter a situação, despertando de seu estado de torpor apenas quando catástrofes ocorrem no interior dos presídios, como tem sido ampla e tristemente noticiado pela mídia brasileira e também internacional.

            Com base nisso, a tutela estatal se mostra ineficiente para com as medidas dispostas legalmente e ignoradas na realidade. Isso reforça a ideia de que as leis, por si sós, não são suficientes para garantir os direitos das pessoas, visto que deve estar acompanhada de compromisso das entidades fiscalizadoras e da promoção de políticas públicas e efetivas.

            Outro diploma internacional são as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok), no índice 6, 23, 1(2016, p. 12), determina-se que existam alojamentos adequados a reclusas grávidas, as que tenham acabado de dar à luz e as convalescentes, como aduz o dispositivo na íntegra:

23. 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento.

A referida determinação é correspondente ao disposto no artigo 14, § 4º da LEP:

 Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

            Contudo, há de se destacar que mesmo com tais determinações legais a realidade que assola os estabelecimentos penais é bem diferente. De acordo com Pereira (2017, p. 9), há estados no país que sofrem com tragédias internas bem como constantes violações dos direitos humanos, dentre os quais, mesmo com a lei conferindo dever contrário, não recebem tratamento digno, como exemplifica abaixo:

A violência que vem ocorrendo em unidades prisionais de alguns Estados brasileiros, como Rio Grande do Sul, Rondônia, Pernambuco, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo e mais recentemente Roraima e Amazonas, foi responsável nos últimos anos por dizimar, de forma muitas vezes trágica, a vida de centenas de presos e violar a integridade física de outros milhares.

            Alguns casos específicos demonstram como organismos internacionais podem ter gerencia sobre as ilegalidades do que ocorre em desfavor dos detentos. Segundo a ONG internacional Human Rights Watch (HRW) (2014) presídios como Pedrinhas, no Maranhão bem como Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, no complexo do Curado (antigo Aníbal Bruno), em Pernambuco, o presídio Urso Branco, em Rondônia, e o Presídio Parque São Lucas, em São Paulo são unidades que respondem ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, da Organização de Estados Americanos (OEA).

            Isso indica que não há uma condição clara de dependência entre o número de pessoas que estão na prisão e o aumento da delinquência, mas outros fatores como decisões legislativas desproporcionais, falta de sensibilidade judicial e a própria capacidade do sistema.

            A diretora da ONG HRW, Maria Laura Canineu, afirmou em entrevista que:

Há uma falta de defesa jurídica que afronta diretamente os direitos dessa população carcerária, fora o fato de que presos provisórios estão misturados a presos já condenados. O Brasil é signatário de vários tratados internacionais pelos direitos humanos, mas cada vez que vem à tona um caso como o Maranhão, esse desastre do sistema prisional brasileiro, há um impacto no sentido de que precisamos cuidar internamente antes de falar lá fora (apud DE SOUZA, 2015, p. 15).

            Outro reforço decorre da superlotação, a qual, por si só, favorece a disseminação de doenças e demonstram o descuido com a população carcerária que apenas possuem limitações em sua liberdade, e não nos demais direitos humanos. Em consonância com o exposto:

A Subcomissão das Nações Unidas para a Prevenção de Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes informou que recebeu relatos repetidos e consistentes de presos sobre espancamentos e outros maus-tratos durante a custódia policial.  Todas essas violações pouco são tratadas pela justiça brasileira. Raros casos recebem uma resposta eficiente do Poder Judiciário, como a condenação, em agosto de 2013, de 48 policiais pelo homicídio de 111 detentos na prisão de Carandiru no estado de São Paulo, ocorrido em 1992 (SANTANA, AMIN e PINHEIRO, 2021, p. 15).

            A ideia ratificada por outros pensadores, os quais enumeram diversos problemas, corrobora com as inadequações generalizadas que impedem a ressocialização do detento com qualidade, são elas:

Em meio aos problemas relatados, estão a superpopulação carcerária; condições higiênicas precárias e deficientes; a falta de atendimento médico/ambulatorial e de tratamento psicológico suficientes e adequados; insuficiência de alimentação e vestuário; lentidão da tramitação dos benefícios legais e complexidade dos processos judiciais para alcançá-los; falta de assistência jurídica adequada; turbações relativas ao exercício do direito a visitas; falta de políticas públicas de reabilitação; falta de estrutura interna nos presídios para a divisão dos presos de acordo com a natureza do delito cometido e com a idade; severas punições por faltas disciplinares, com o encarceramento nas chamadas “celas fortes” ou “solitárias”; tratamentos cruéis, desumanos e prepotentes por parte dos agentes penitenciários, que se traduzem em torturas e corrupção, falta de assistência religiosa, dentre outros (Comissão IDH, 1997)[2]

A ausência de responsabilização decorre da inércia do Poder Judiciário em não culpabilizar os entes estatais, visto que é notório o conhecimento da violação dos direitos humanos. Alguns estudiosos declaram que a mídia possui papel crucial ao conferir voz a essas infrações, conforme abaixo:

O papel da mídia nos casos de violações é essencial, porém, têm-se presenciado uma manipulação midiática no sentido contrário à proteção dos direitos humanos. A cultura do medo é estimulada pelo sentimento de impunidade e sensação de insegurança, argumentos amplamente utilizados para “ampliação do punitivismo pelos empreendedores morais” (CARVALHO, 2010, p. 11).

            Esta revolta social de fato possui correspondência com a realidade, mas caberia ao Estado, detentor do ius puniendi, garantir todos os direitos já positivados em leis e tratados para que se evitasse o crescimento desenfreado da criminalidade. Se houvesse a efetiva funcionalidade do sistema o reflexo social não seria esse, pelo contrário, ter-se-ia o reconhecimento da população com o sistema vigente.

CONCLUSÃO

            A problemática que instigou esta pesquisa foi a de forma os direitos humanos internacionais, previstos em tratados, puderam garantir efetividade no cumprimento dos preceitos básicos de tratamento da pessoa presa e, consequentemente, alcançar a ressocialização.

            O objetivo principal desta foi cumprido à medida em que se comparou os dispositivos internacionais com as legislações nacionais a fim de demonstrar que há atualmente correspondência com os parâmetros externos de direitos humanos. Ademais, o feito também se utilizou da bibliografia e de dados estatísticos para comprovar a relação entre as normas.

            Em relação ao resultado da pesquisa, identificou-se não há o que se falar em ausência de normas. Pelo contrário, tratam-se de normas completas e condizentes com a possibilidade de implementação, contudo, de forma isolada, não há efetividade da ratificação desses tratados pelo Brasil.

            Outro fator de grande influência é que, em decorrência do descumprimento das normas internacionais e nacionais, cria-se um estado de coisas inconstitucional capaz de transforar um local destinado ao cumprimento de pena em um ambiente propício à violação de todos os demais direitos e garantias fundamentais.

            Isso faz com que se reconheça a falta de interesse pública em seguir panoramas legais de tratamento dos presos, visto que os eventuais processos decorrentes deles não possuem efetividade real e visível no ordenamento. Ou seja, mesmo que existam “punições” ou determinações para adequar o sistema aos dispositivos, na prática, ignoram-se os fatos e deixam chegar ao esquecimento.

            A atuação midiática, como já referenciado no corpo do texto, poderia ser forte aliada na tentativa de amenizar as violações. Contudo, diante dos altos índices de criminalidade, há a falsa ideia de que o encarceramento é meio único e exclusivo para reduzir a criminalidade.

            Entretanto, isso foi devidamente refutado com os dados apresentados entre 2000 e 2020, em que o encarceramento no Brasil apenas cresceu e mesmo assim os índices de criminalidade não reduziram, demonstrando que a penalização desvencilhada de estratégicas de políticas públicas não possui efetividade na finalidade maior que é minoração da incidência criminosa no país.

            Diante disso, conclui-se que deve haver maior rigor perante à comunidade internacional aos países que violam as determinações de tratados por eles ratificados a ponto de conseguir solucionar ou amenizar a realidade que assola tantos países como o Brasil.

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[1] Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: […] II – recolhimento em cela individual; […]

[2] Aprovado pela Comissão IDH em 29 de setembro de 1997, durante o 97º Período Ordinário de Sessões.


[1] Mestranda em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas.
² Mestranda em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas.
³ Doutor em Direito Constitucional e Docente Permanente do Mestrado em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade do Estado do Amazonas.