O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A PSICOPATIA: A FALHA NA PENALIZAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE PSICOPATIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7390253


Adolfo Fernandes Reis Neto 
 Professor Orientador: Me. Luciano do Valle 


1 Psicopatia

1.1 Conceito 

O objetivo deste estudo é apresentar as características de um ser portador  de psicopatia, e também demonstrar como é a penalização de um psicopata frente ao  ordenamento jurídico brasileiro, e apontar o porquê pode ser considerada falha essas  penalizações. 

Foi no começo do século XX, na Alemanha, que surgiu o conceito de  Psicopatia, segundo (Oliveira 2015), psicopatia é estabelecida por Kurt Schneider, no  instituto de psiquiatria alemão, como um transtorno de personalidade e portanto essa  anormalidade muita das vezes o indivíduo sofre e faz a sociedade sofrer. 

A conceituação de psicopatia – transtorno de personalidade antissocial- deve  ser obtido através das ciências que estudam a saúde mental (neurociências,  psicologia e psiquiatria), concedendo dados para que se identifique seres imputáveis,  inimputáveis ou semi-imputáveis, transgressores da lei.  

Nos dias atuais, existem basicamente, três vigentes correntes relacionadas à  matéria de psicopatia e seu conceito. A primeira reconhece a psicopatia como um  problema mental, já a segunda entende como um distúrbio moral e a terceira ampara  a psicopatia como distúrbio de personalidade. (MARKUS, SAMUEL, 2018). 

 A corrente preliminar, que também é conhecida como a tradicional, acredita  que psicopatia é uma enfermidade mental, porém grande parte dos entendedores da  psiquiatria forense vai contra essa percepção, pois acredita que portadores de  psicopatia, possuem total discernimento dos feitos que praticam. 

Já a corrente posterior reconhece a psicopatia como patologia moral, para os  demais o vocábulo ideal seria o “ delírio” moral, assim o encargo penal dos psicopatas  poderia ser moderado em atributo dessa presumida inaptidão de apreciar as normas  lícitas e coletivas. 

Pois a concepção de interpretar os psicopatas como “perturbados morais”,  ocasionalmente, termina influenciando atos materiais vistos por magistrados em que  classificam como semi-imputáveis e, às vezes como inimputáveis, afetando, com tudo  a coletividade e os próprios psicopatas. 

 Por fim, a última corrente dominante em relação aos desenvolvimentos das  informações relacionadas ao bem-estar mental, discorre a psicopatia como uma  disfunção de caráter anti social, compreendendo a convicção, a índole e a  originalidade do ser humano em sua totalidade. (SILVA 2021) 

Trazer o conceito de psicopata e psicopatia é um afazer muito difícil, pois esse  tema já foi tratado de formas muito distintas tanto na sociedade, quanto na medicina.  Algumas pessoas não sabem o verdadeiro significado do que é uma pessoa louca e  enxergam os psicopatas como loucos. (SILVA 2021) 

O psicopata é apontado como um indivíduo que expõe uma desordem ou  transtorno de personalidade, demonstra na maioria das vezes um modo de  comportamento antissocial, como falta de empatia, não apresenta sentimento de  remorso ou pena, são seres destituídos de sentimentos. (KRUGUER 2020) 

Esses indivíduos possui um grande controle em seu comportamento, no  entanto traz um caráter de dominação imenso, são atraentes e encantadores, até o  momento em que conseguem erguer uma confiança e obter aquilo que almeja, essas  pessoas são na verdade egoístas, frios, interesseiros, manipuladores, violadores de  regras. (KRUGUER 2020) 

Esses seres possuem as piores qualidades, além das já citadas, são  calculistas, e isso em maior ou menor nível de gravidade, e com maneiras distintas de  manifestarem em suas atitudes transgressoras, psicopatas podem ser encontrados  em qualquer raça, cultura, sociedade, sexualidade e nível financeiro (SILVA 2008),  alguns doutrinadores classificam os psicopatas como predadores sociais. 

Já no âmbito da medicina, segundo a Classificação Internacional de Doenças  (CID) e o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM), psicopatia é  tratada como um transtorno de personalidade sendo que para o DSM-5 recebe o nome  de “transtorno da personalidade antissocial” e para já a CID denomina-se de  “transtorno da personalidade dissocial. (SANTOS 2019) 

Vale destacar que parte dos estudiosos apontam que a psicopatia não se trata  de uma doença mental, pois o psicopata é a apto de total compreensão e controle de  suas condutas, não podendo assim ser comparado ao louco nomenclatura que  designa o ser que vive sobre um estado de alucinações e delírios. (SANTOS 2019)7 

Para Silva (2008), os psicopatas possuem sua parte racional e cognitiva em  excelente estado, por tal motivo a impressão do psicopata ser um louco ou doente mental, não é verdadeira, sendo que seus delitos não são devido a uma doença  mental.

Considera-se o doente mental o psicótico e não o psicopata, o psicopata sabe  exatamente o que faz, ele possui um transtorno de personalidade, que é um estado  de ser no qual existe um excesso de razão e ausência de emoção (RATH 2019). Pois  os psicopatas sabem exatamente quando estão infringindo regras. 

Os psicopatas podem viver e se misturar em todas as áreas sociais, muita das  vezes nem é notado, estão escondidos de executivos bem-sucedidos, trabalhadores,  “chefes de família”, líderes religiosos, e os mais comuns de se ver os infratores da lei  que cometem, crimes bárbaros e muita das vezes que gera grande repercussão. 

Foi em 1941 a primeira publicação relevante ao tema, veio de Hervey  Cleckley, que apresentou a obra intitulada The Mask of Sanity (A Máscara da  Sanidade), ali conceituou a psicopatia e apontou características que caracterizam o  psicopata, por mais que não seja necessário identificar todas as características  simultaneamente para sua caracterização. (OLIVEIRA 2021) 

Vale destacar a afirmativa de Renata Silva (2019), que estes indivíduos também podem não ser criminosos, só que quando são, os crimes podem ser dos  mais variados tipos, não só o homicídio, e os crimes na maioria das vezes são cruéis  e causam repercussão. 

1.2 Características de um psicopata 

Como já falado a psicopatia se apresenta em vários graus, todos eles  possuem relevância e devem ser analisados, já que ao se apresentar de forma grave  cria uma imensa repugnância e reprovação, devendo ser cuidado com bastante  cautela, porém não pode se deixar enganar em relação a importância dos graus leve  ou moderado pois são os níveis com maior incidência. (SILVA, 2008) 

Os primeiros comportamentos ligados à psicopatia parecem surgir, na maior  parte, na infância e adolescência, carregando consigo o avanço dos traços  anti sociais do indivíduo, tanto como o aumento das atitudes reprováveis. 

Vale se dizer que o comportamento antissocial é comum entre adolescentes  que ingressam na fase da rebeldia, porém esse comportamento pode ter efeito para o resto da vida se ele levar a abandonar a escola, a acumular uma ficha criminal e  prisões e a desenvolver uma adição das drogas. 

Os traços de um psicopata, de acordo com Eysencke (1989) apud Morana  (2006), estés seriam impulsivos, extrovertidos e caçadores de emoções, e com um  sistema nervoso relativamente insensível a baixos níveis de estimulação (não se  agradam com pouco, são muito hiperativos na infância). Assim, para estimular sua  excitação, atuariam em atividades de alto risco, como o crime. 

O quadro conhecido por Psicopatia tem como a característica essencial do  Transtorno Antissocial da Personalidade é um padrão difuso de indiferença e violação  dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e  continua na vida adulta. (BALLONE 2017) 

Na infância ainda na fase quando crianças já é possível fazer uma  identificação de possíveis atitudes e comportamentos fora da normalidade, como por  exemplo a maldade excessiva com os animais, imposição de vontade, manipulação,  que também possa ser seja visível precocemente. (SILVA 2019) 

Já segundo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM V)  o indivíduo portador de psicopatia para receber tal diagnóstico, deve ter pelo menos  18 anos e um histórico de transtorno da conduta antes dos 15 anos, porém pode ser  que seja demonstrada algumas características antes.  

A maioria dos psicopatas são de boa inteligência, extremamente frios com  uma vasta ausência de nervosismo, são desleais, possuem um egocentrismo  patológico, muitos são incapazes de sentir amor ou afeição pelo próximo, alguns ainda  possuem instinto suicida. (Silva 2019) 

Porém às características típicas de um psicopata é elaborada principalmente  a partir de estudos de caso com criminosos, e caso a caso, não podendo afirmar que  todos possuem o mesmo “MODUS OPERANDI” modo pelo qual uma pessoa ou  organização desenvolve suas atividades ou opera. 

Entre os utensílios criados para avaliar psicopatia destaca-se o Psychopathy  Checklist-Revised (PCL-R; Hare, 1991), que é o modelo dos dois fatores desenvolvido por  Hare (1991), o instrumento mais usado em estudos. Esse instrumento dispõe de 20  itens, para os quais o abalizador deve atribuir uma contagem de 0 a 2, conforme  presença moderada, ausência ou presença forte de cada uma das características  descritas pelos itens. (MONTEIRO 2014)

Os dados para a pontuação do instrumento são retirados com base em uma  entrevista arquitetada fazendo análises sobre diversos aspectos da vida do  entrevistado, tais análises fatoriais da estrutura desse instrumento têm revelado a  presença de quatro dimensões subjacentes: interpessoal, afetiva, estilo de vida e  antissocial. (MONTEIRO 2014) 

A condição interpessoal (HAULCK 2009) abrange manipulação das relações  e superficialidade, mentira patológica e auto estima grandiosa, a dimensão afetiva  mostra a falta de remorso, falta de empatia, afeto superficial e não-aceitação de  responsabilidade pelos atos praticados. O estilo de vida está ligado à impulsividade,  parasitismo em relação aos outros e falta de objetivos realistas, à busca de sensação  e irresponsabilidade. 

Ao âmbito anti social refere-se a problemas de comportamento precoces,  versatilidade criminosa e revogação de liberdade condicional, delinquência na  juventude, pouco controle do comportamento. (HAULCK 2009) 

Quando se encerra as fases de testes os psicopatas podem ser classificados  como primários, pois esses apresentam traços impulsivos, hostis, agressivos e  extrovertidos, podem ser confiantes e possuem um baixo nível de ansiedade. Neste  grupo, os sujeitos exibem uma maior queda para a busca de sensações e evidenciam  uma grande premeditação e convicções mais firmes de cometer crimes. (PEREIRA  2021)  

Também podem ser classificados como os psicopatas secundários esses que  são quase sempre, irresponsáveis, desconfiados, impulsivos, agressivos e hostis. São  seres ansiosos, isolados e apresentam uma pequena autoestima, os seus crimes  costumam a não ser arquitetados e não pensam nas consequências dos seus atos Os  psicopatas secundários têm maior tendência a cometer “crimes menores” e mostram  mais ódio diante uma ameaça, verbal ou física. (PEREIRA 2021). 

Cleckley (1941) criou um quadro da psicopatia, com uma pauta de 16  características para qualificar um indivíduo psicopata, porém não é preciso ter  presente todas as características para que indivíduo se enquadre como psicopata. 

Através de suas informações que estudos mais modernos evoluíram, foi um  adianto para o surgimento de métodos mais diretos. 

Entre os traços apresentados por Cleckley (1941) está: campo sentimental  deficiente, ausência de sinceridade, comportamento antissocial inadequadamente motivado, falha em elaborar e seguir um plano de vida, e ter o conhecimento das  respostas afetivas socialmente esperadas. 

1.3 Classificação de Psicopatas 

Trataremos agora de algumas classificações para explicar o agente  explorador da psicopatia, são eles: 

Psicopatas amorais 

Este grupo de psicopatas são portadores de imensa insensibilidade moral,  finando-se plenamente a mente e escrúpulos éticos, tal como a percepção de ética. São  carentes de senso moral pela ausência de lucidez, por inércia ou por insensibilidade  ou por rejeitar os princípios morais, seus delitos preenchem todos registros como:  roubo, estupro, homicídios e furto etc. (BRUNI, 2009) 

Psicopatas astênicos 

Este grupo enfraquece ao ver sangue, são de extrema destreza emocional e  são impossibilitados de coibição, bem como são submetidos pelo envolvimento de  impossibilidade e inferioridade, pessoas inconformadas, estes não trazem ameaça  alguma para sociedade (SILVA, 2012). 

Psicopatas Explosivos 

Divergem das outras nuances pela urgência imprecisa e eventual de  agressividade, estes psicopatas são definidos por raiva indomável e provocações aos  outros, a manifestação hostil se desempenha abruptamente, sem dar ensejo de  precaver ou controlar-se, Silva (2011) identificam-se como ludibriado, intimidados e  perturbados. 

Este grupo de psicopatas explosivos reagem de forma incerta, daninha e  doentia, ganhando atenção dos demais pela maneira como os fascinam,  desencantados e desapontados na vida, vão atrás de se vingar pela crueldade que foi submetida, diferente dos outros psicopatas, esse grupo se comporta de forma branda  e simpática (Silva, 2011). 

Ao contrário, seus insultos manifestam-se imoderadamente, mesmo sem  haver nenhuma hostilidade evidente, esta peculiaridade de adversário imprecisa, tanto  quanto sua raiva excessiva difere estes psicopatas de outras características, diversos  são os suscetíveis aos instintos de deslealdade, a ponto de realizarem infidelidade a  todo momento (SILVA, 2011). 

Psicopatas Fanáticos 

São indivíduos que se identificam pela grande relevância que possuem alguns  valores, sejam unidos a determinadas ordens religiosas, espirituais ou políticas. Em  tempo algum existirá uma conduta imparcial diante de um motivo, quando participa,  de um desentendimento perdem o controle e extremam-se nos confrontos, muitas  vezes de modo teatral. 

Psicopatas Hipertímicos  

São pessoas divertidas, eloquentes, sem preocupações, confiantes,  evidentes no seu meio de trabalho, tendem a confrontos e às questões matrimoniais,  predispostos a delitos como discussões, estelionato etc. 

Psicopatas Ostensivos  

São seres fúteis, que procuram expor mais do que geralmente são,  apresentam a necessidade de mentir, esses seres gostam de se exibir conciliam a  ilusão e a deslealdade, são seres de bom humor, agradáveis, confiantes, promissores  e solicitas, expõem grande desenvolvimento intelectual, relacionam-se de forma fácil,  conquistando amizades, possuem saberes sobre arte, literatura e tecnologia. 

Utilizam-se de todas as formas para conquistar suas vítimas. No que se  refere à ótica psicológica, possui ânsia de gente grande e idealização de jovem, e em  determinadas situações impossibilitados de desempenho das responsabilidades civis  e penais.

Psicopatas Sexuais 

São depravações ou anormalidades sexuais primárias, identificadas pelo vigor  do impulso natural como pelo transvio deste em seu universo e objetivo (SILVA, 2012).  No que se refere ao acordo com o DSM- Lv (Manual de diagnóstica e estatística dos  transtornos mentais).  

Os sinais da psicose sexual são capazes de serem identificadas na juventude,  como ausência de entendimento, ações ofensivas e desagradáveis, possuindo  tributos frequentes como a sedução aparente a superestimar, propensão ao enfado,  criação de engano constante, domínio, carência de arrependimento ou culpa, frieza  afeiçoada, desequilíbrio em suas condutas, falta de metas reais. 

Possuem inconsciência e incompetência de acatar suas próprias falhas,  depravações sexuais entre diversas que podem alternar em consoante com o  sucedido, é interessante acentuar que o condutor da psicopatia não é um inválido  (CARVALHO, 2016). 

Considerando de um modo geral, existe o psicopata leve, moderado e grave,  o psicopata leve é considerado por aplicar golpes insignificantes e por enganar  boas pessoas, já o moderado age de forma mais violenta com suas vítimas,  envolvendo quase sempre muitos indivíduos e volumosos números de capitais. 

O psicopata grave, é aquele que pratica homicídios com bastante frieza,  podendo em série ou não, o que irá diferenciar será o meio de praticar o ilícito, alguns  optam por estuprar, torturar, outros por matar, e já outros por estuprar torturar e matar  sua vítima, são bastante perversos. 

Nota-se que todas estas condições citadas anteriormente possivelmente nos  deparam com a ideia de que conhecemos alguma pessoa que se encaixa a um dos  tipos mencionados (SANTO, 2012). 

Psicopatas Depressivos 

São aparentemente tranquilos, porém esses indivíduos são melancólicos,  descontentes e na maioria das vezes deprimidos ou ressentidos com algo, olham a  vida com uma visão negativa, não possuem um alto ligamento com a criminalidade. Porém, esses seres são passiveis de cometerem atentados contra a própria vida  (CROCE E CROCE JUNIOR, 2012, p. 674).

Psicopatas Débil 

São indivíduos que não têm iniciativa, são submissos à vontade de outro, se  sentem abandonados e não conseguem perseverar em suas atividades já iniciadas,  também não se vinculam somente a uma só coisa ou objetivo. Portadores de uma  inteligência mediana, são inquietos e não sabem o que querem, são tendentes a  vagabundagem como uso de álcool e drogas. 

Psicopata Serial´Killer 

Seriais killers é a denominação que se dá aqueles criminosos que cometem  crimes em série, e criminosos em série são os indivíduos que reincidem no delito  cometido, com algum lapso temporal entre eles, talvez a personalidade mais difícil de  definir e detectada em nosso meio social, e estes podem ser classificados em quatro  espécies (CASOY, 2014, p. 21) 

A primeira são os visionários, este grupo é formado pelos agentes totalmente  psicótico e insano, em alguns casos sofrem de alucinações e visões como também  ouvem vozes (CASOY, 2014, p.21). 

Já a segunda são os missionários, que são aqueles que por fora não parecem  ser psicopatas, mas em seu interior existe um sentimento de justiça para com o que  julga errado, na maioria das vezes escolhe determinados grupos para cometer  homicídios (CASOY, 2014, p.22). 

Tem como terceira espécie os emotivos, que são indivíduos que matam para  satisfazer seu prazer, algumas vezes por diversão, usando os métodos mais cruéis  com suas vítimas, de todas as espécies esse grupo é o que sente mais prazer em  realizar delitos devido o desenrolar do crime (CASOY, 2014, p.22). 

E por último os libertinos, que também recebem o nome de sádicos, pois se  tratam de assassinos sexuais, pois matam para satisfazerem seus prazeres sexuais,  sendo que seu prazer está direcionado ao sofrimento da vítima, os necrófilos e  canibais integram essa espécie. Há um ponto em comum entre as quatros espécies  de serial killer que são o sadismo, a desordem crônica e progressiva (CASOY, 2014,  p. 22).

Psicopatas Carentes de afeto 

São indivíduos bagunceiros, petulantes, emotivos, exagerados gostam de se  aparecer e são egocêntricos, presunçosos além de possuir afetividade superficial,  esses seres passam a acreditar nas próprias mentiras criadas (CROCE E CROCE  JUNIOR, 2012, p. 674). 

1.4 Medida aplicada ao psicopata 

Aos crimes praticados por seres que são considerados psicopatas tem de  haver uma imposição de pena, e nesses casos há grandes dúvidas de sua  imputabilidade, pois caso estes forem imputáveis a medida mais adequada é a pena.  Porém se vier a ser considerado como semi imputável a medida a ser aplicada é a  pena com uma redução ou a medida de segurança. 

A seguir veremos o que se trata de imputabilidade, semi imputabilidade e  inimputabilidade, assim como será explanado as espécies de sanção penal: pena e a  medida de segurança relacionando qual seria a melhor medida aplicar ao psicopata. 

2. O ser psicopata e a imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade  penal. 

Este capítulo discorre sobre a punibilidade de um ser diagnosticado como  psicopata, quando se aprofundada discussão gera várias dúvidas, e para se  compreender e necessário a compreensão dos termos culpabilidade, inimputabilidade  e semi-imputabilidade e inimputabilidade de acordo com a lei Penal, e visualizar em qual  destes o ser psicopata se encaixa. 

Culpabilidade penal é a possibilidade de reprovar o agente que praticar um  fato punível, pois de acordo com a própria lei, doutrina, e entendimento dos tribunais,  é culpável quem podia e devia agir de modo ou maneira diferente da que se submeteu  a comportar. (Bitencourt 2000, p. 125) 

Pois sem culpabilidade não se comina pena, e sem culpa ou dolo não existe  crime, ou seja, culpabilidade é compreendida como a taxa de reprovação social, de um  determinado ato ilícito culpável cometido por alguém, já discorrendo sobre o instituto  da Imputabilidade Penal o mesmo encontra previsão nos arts.26 e 28, também  chamada de capacidade de culpabilidade, a imputabilidade é taxada como  pressuposto ou elemento da culpabilidade. (Abreu, Michele O. 2021, p. 93) 

Segundo Fernanda Mathias, a culpabilidade ultrapassa culpa e dolo, sendo  composta pela imputabilidade e a consciência da ilicitude do fato, pois antes 

A culpabilidade era composta por dolo e culpa, hoje passou a se apresentar como um  juízo valorativo, uma vez que, a reprovabilidade da conduta criminosa, de quem possui  capacidade genérica de compreender a ilicitude dos próprios atos a se praticar ou  praticados. (Matias, Fernanda 2016) 

Culpabilidade, observada como um juízo de censura, é matizada por  consciência potencial da ilicitude e imputabilidade, consciência potencial da ilicitude  que é a noção mínima de se saber, o que vai contrário ao ordenamento jurídico, pois  de maneira formal alegar desconhecimento da lei é inescusável, e imputabilidade é  capacidade de ser responsável pelos atos ilícitos praticados e sofrer penalizações  decorrente da responsabilidade, como traz o art.26 do código penal brasileiro. (Matias,  Fernanda 2016) 

Segundo Damásio Evangelista de Jesus (2008), culpabilidade é a capacidade  que cada indivíduo possui cujo conhecimento da ilicitude do ato praticado, a culpabilidade deve ser entendida como algo individual, pois o juiz no processo de  individualização da pena(CF, art.5º, inc. XLVl), tem que se observar o grau de  reprovabilidade da conduta praticada pelo autor, para que assim se possa medir a  sanção imposta. 

Já no entendimento de Fernando Capez (2012), na culpabilidade não se exclui  dolo ou culpa do agente, pois na culpabilidade se verifica somente se o agente deve  ou não deve responder pelo crime praticado, e em nenhuma hipótese é possível a  exclusão da culpa e do dolo ou da ilicitude nesta fase, ora que esses elementos já  foram analisados anteriormente. (Capez, 2012) 

Como apresentado, também conhecido como capacidade de culpabilidade, temos por imputabilidade um elemento da culpabilidade que exige do agente ter  capacidade psíquica suficiente para, no momento da ação ou omissão, entender o  caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Abreu  2021, p.95)  

Observa-se que imputabilidade é a possibilidade de se atribuir , imputar o fato  típico, ilícito ao agente segundo Rogério Grecco (2008), afirma que imputabilidade é  a regra e a inimputabilidade trata-se da exceção, no direito penal brasileiro, outrora  entende-se que que imputabilidade decorre da junção dos elementos intelectual  capacidade de entender o caráter ilícito do fato e o volitivo que é a capacidade de  determinar-se de acordo com tal entendimento.  

Outra condição de grande relevância para configurar a imputabilidade é que  estas circunstâncias estejam presentes no momento da ação ou da omissão delituosa,  essa afirmação impôs que o agente nesse momento seja plenamente capaz de  conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse  entendimento. (ZAFFARONI 2011, p.540) 

A doutrina tem apontado essa exigência como decorrência do princípio da  coincidência ou similitude, segundo o qual “ a imputabilidade ou capacidade psíquica  de motivação normativa deve ser analisada no momento da comissão do delito”. (ZAFFARONI 2011, p.540) 

O requisito é fundamental para o processo penal, uma vez constatado que na  prática do fato típico, o agente era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do  fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, pouco importa se, no  momento do resultado, o agente encontrava-se em estado de perturbação psíquica.  (Abreu 2021, p.97) 

A questão levantada maiores discussões quando tratamos da imputabilidade  do enfermo mental que, ao tempo dos fatos, encontrava-se no seu período de lucidez:  “ Pelo direito romano (L.14, dig.l,18), afirma-se que na hipótese de ser averiguada a  loucura, o louco é punido pelo seu próprio estado, descabendo assim a aplicação da  pena. (Abreu 2021, p.97) 

A doutrina parece divergir, pois uma corrente sustenta que estes indivíduos,  quando praticam o delito nesse intervalo de lucidez, devem ser responsabilizados,  outra vez inclina-se no sentido de que esse período somente retrata a enganadora  aparência de lucidez e saúde daqueles que se encontram enfermo (Zaffaroni 2011,  p.542) 

Entendemos que nessa circunstância, conhecida como intervalo lúcido, como  a anomalia psíquica não afetou a capacidade do agente de conhecer o caráter ilícito  do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há que se falar em  imputabilidade. (Abreu 2021, p.98) 

Não é inadmissível que um doente mental se encontre, no momento da  conduta proibida, em situação de entender e querer, o código não vislumbra  inalterável relação de causa e efeito entre doença mental, mesmo grave, e  inimputabilidade, assim nos chamados intervalos lúcidos ou períodos livres. Na  realidade, o agente é um enfermo, o seu mal, porém, teve interrupção, será imputável  se praticar delito durante o intervalo de lucidez (GARCIA 2008, p.455) 

Creditar ao momento da ação ou omissão do delito a análise acerca da  imputabilidade do agente leva-nos a defender que, se em qualquer outro momento da  apuração dos fatos (inquérito policial ou peças de informação) ou o processo, restar  evidente que o agente não detém plena capacidade psíquica, afastada está a  discussão sobre a sua imputabilidade (ABREU 2014, p.13) 

Isso porque, não há que se falar em “inimputabilidade ou semi-imputabilidade  superveniente, tendo em vista que a legislação penal em vigor estabelece o elemento  temporal (no momento da ação ou omissão) como determinante para a sua  verificação, ao reconhecer a possibilidade da ocorrência de qualquer anomalia antes  ou após a prática do ato criminoso. 

2.1 Fundamentação Filosófica da imputabilidade 

Tem como elementos da imputabilidade as circunstâncias que visam explicar  o liame existente entre a conduta ilícita, a liberdade de agir, e a aplicação da pena ou  medida de segurança. (GARCIA 2008, p.526)

Segundo Edmundo Oliveira (1998), existem seis teorias filosóficas que tentam  explicar imputabilidade: teoria da Escola Positiva ou deterministas, teoria da Escola  Clássica ou livre-Arbitrista, teoria da Intimidação, teoria da identidade pessoal, teoria  pautada na capacidade normal de o agente dirigir-se socialmente, amparado no  padrão do homem médio, que é a teoria atualmente adotada. 

A Escola Positiva é fundamentada em cima de antropologia e sociologia,  estudos antropológicos demonstra delinquência como decorrência de fatores  biológicos; os estudos sociológicos de Enrico Ferri, visa primeiramente utilizar os  conceitos de imputabilidade física, ou seja tendem ser possível imputar determinada  ação, física ou muscular, a qualquer ser humano, sem observar o liame psíquico com  tal ação, a escola sociológica de acordo com, Van Hamel, Von Liszt, Adolph Prinz,  Gabriel Tarde, Jean Pinatel, Marc Ancel, empresta influência do meio. ( ZAFFARONI  2011, p.552)  

Segundo esses sociólogos, existem indivíduos perigosos, que podem se  dedicar a atividades criminosas diariamente, e os que não praticam estão sujeitos a  incidir em culpa, assim apontam a imposição de medida de segurança como critério  saneador, visando abster da sociedade esses seres perigosos, e para os indivíduos  que ocasionalmente praticam delitos, sugerem aplicação de pena de igual  proporcionalidade à gravidade do delito. (GRECCO 2008, p.383) 

Observado o exposto, a Escola Positiva compreende que a justiça penal tem  como peça central o criminoso, já o delito, representa a manifestação do estado  maldoso e perigoso que o indivíduo se encontra, o crime não se trata de uma entidade  política, e sim de um fenômeno natural, à pena portanto vem com a finalidade de  reformar os inadaptáveis e segregar os incorrigíveis. (GRECCO 2008, p. 396) 

A Escola Clássica, defende que a pena deve ser imposta como mecanismo de tutela da sociedade e não apenas como meio de intervenção estatal sobre a pessoa  infratora da lei, os limites da aplicação e combinação da sanção penal, assim como as  modalidades de exercício do poder punitivo do estado. (Abreu 2021, p.98)  

Os preceitos norteadores da Escola Clássica são, igualdade (o homem livre é  igual em direitos e deveres), o livre arbítrio (a liberdade de escolha entre o bem eo  mal), a entidade do crime (injustiça social, criação da lei); a imputabilidade moral (se  trata na escolha pelo mal por mera liberalidade do agente são), é pregado o  determinismo. (Abreu 2021, p.102)  

Definida por Romagnosi, Feuerbach e Impallomeni, a 3º teoria assegura a  imputabilidade na intimidação, de acordo com essa corrente tem-se na lei penal o  poder intimidatório que somente alcançará sua eficácia se os destinatários da norma  possuírem teor para sofrer a coação psicológica da norma, dessa maneira , estão  afastados desse rol as crianças, e as pessoas com doença mental, pois, conforme os  estudiosos, não possuem capacidade para sentir esse poder coercitivo da norma  penal. (PIERANGELLI 2004, p.7) 

2.2 Histórico da imputabilidade na legislação penal brasileira

Segundo (Pierangeli 2004), a primeira legislação penal vigente no país foi o  livro V das Ordenações Filipinas, as ordenações do Reino (Filipinas), em 11/01/1603,  não previam especificamente a figura do louco, porém incluíam, no capítulo  destinado à responsabilidade mental, o desenvolvimento mental incompleto em razão  da menoridade penal. 

Quanto à figura do louco (Abreu 2021), foi encontrada a primeira previsão  expressa no Código Criminal do Império do Brasil, em 16 de dezembro de 1824, o  dispositivo legal passou a excluir o crime quando o ato fosse praticado por louco de  toda espécie, salvo se esses estivessem em intervalos de lucidez. 

No Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decreto n.847, de 11 de  outubro de 1890) -também chamado de Código Republicano, encontramos no título  lll, disposição expressa acerca da responsabilidade criminal, artigo 27, § 1º, e o artigo  29, em 1932 foi aprovada e acatada a Consolidação das Leis Penais que em seu título  lll dispôs sobre a responsabilidade Criminal. (FUHRER 2000, p.21) 

Diante o exposto e verificada tais legislações, vemos que a maioridade penal  passou a atingir os indivíduos a partir dos 14 anos, tratava-se de presunção absoluta  de inimputabilidade, mesmo comprovado que o agente não possuía pleno  discernimento na hora do fato. (FUHRER 2000, p.22) 

Acompanhando os entendimentos mundiais, o Código Penal brasileiro de  1940, foi o primeiro a distinguir responsabilidade criminal em contrapartida aos  pressupostos da existência do fato criminoso, assim determinadas as ocasiões  empregou-se os termos “é isento de pena” para disciplinar os que tinham  responsabilidade criminal e “não há crime” para referir-se às excludente de  antijuridicidade. (ABREU 2021, p.108) 

Desde então, é vistos como isentos de pena os agentes que por doença  mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram no tempo da  omissão ou ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado,  ou de estabelecer-se a seguir esse entendimento. (Abreu 2021, p.102)  

Outrora, o termo usado até então adotado pelo Código Republicano de 1890,  “internação para segurança do público”, foi alterado para “medida de segurança”, que  supunha periculosidade, desde aí, de acordo com art.91 da reprimenda legal, a  internação do transgressor da lei passou a ser obrigatória, pois sua periculosidade era  legalmente presumida. (MATIAS, Fernanda 2016) 

Por fim em 11/07/1984, a lei nº.7209, alterou a parte geral do Decreto-lei  nº2.848 de 07/12/1940, dispondo: 

 Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da  omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de  determinar-se de acordo com esse entendimento.  

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz  de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse  entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Observado a imposição da medida de segurança, obtivemos relevantes  inovações, primeiro ela é cabível apenas aos inimputáveis e semi-inimputáveis, a  esses últimos a medida de segurança somente seria cabível se observado o sistema  vicariante, e a espécie de pena (reclusão ou detenção), passou a ser essenciais para  distinguir espécie de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).  (MATIAS, Fernanda 2016) 

2.3 Das causas que excluem a imputabilidade 

As causas que excluem a imputabilidade do agente são: a doença metal, o  desenvolvimento mental retardado, o desenvolvimento mental incompleto, e a  embriaguez completa proveniente de força maior ou caso fortuito, na lição de (  GARCIA, Basileu 2004) o reconhecimento da inimputabilidade “atribui ao sujeito a  incapacidade para ser responsabilizado. 

Assim então se considera inimputável aquele que a legislação penal entendeu  ser isento de pena, ou seja, o indivíduo que não possui condições psíquicas mínimas  para, no momento do ato criminoso, possa entender o caráter ilícito do fato ou agir de  acordo com esse entendimento, segundo doutrina majoritária inimputabilidade deve  ser estudada segundo os critérios apontados para a sua identificação: psicológico,  bio psicológico, e biológico. (JUNQUEIRA, 2004) 

O critério biológico, traz que o fator decisivo e preponderante é que seja  comprovado que o autor do ato criminoso comprove que sofra alguma doença mental  ou que possua desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo assim para  esse critério independa se o agente agiu lúcido ou não a ponto de distinguir o caráter  ilícito do fato, pois sua inimputabilidade estará configurada apenas com a perícia que  apontara se o agente possua doença metal ou tem desenvolvimento mental  incompleto ou retardado. (JUNQUEIRA, Gustavo 2004) 

Já falando no critério psicológico, não se leva em conta a existência ou não  de algum desequilíbrio mental, a inimputabilidade do autor somente será reconhecida  se ele mostrar incapaz de discernir o caráter ilícito do fato ou determinar de acordo  com esse entendimento. (Matias, Fernanda 2016) 

Por último, de acordo com o critério biopsicológico que traz a combinação dos  dois critérios supracitados, é considerado inimputável quem, ao momento da ação ,  demonstra alguma anomalia mental, e por causa dessa circunstância, não há  capacidade para compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo  com esse entendimento. (Matias, Fernanda 2016) 

Ao falar em inimputáveis podemos apontar os por doença mental, perturbação  da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, está disposto no Código  penal as causas que afastam a imputabilidade do autor em motivo da doença mental ou retardo mental, ou desenvolvimento mental incompleto, são compreendidas como  causas que reconhecem a imputabilidade do indivíduo autor dos fatos, pois legislador  determina o afastamento da pena. (ZAFFARONI 2011, p.548) 

Também os inimputáveis em razão da idade, o Código Penal, adota sistema  biológico, e traz em seu dispositivo o art.27 do Código Penal que os menores de 18  anos de idade são penalmente inimputáveis, sujeitos a legislação especial ECA, o  art.108 da lei 8069/1990 também diz que os menores de 18 anos são penalmente  inimputáveis, a inimputabilidade do menor também é tratada no art.228 da  Constituição Federal. (Abreu 2021, p.118)  

E a inimputabilidade por embriaguez completa, causada por força maior ou  caso fortuito, conforme dispõe o art.28 §1º do Código Penal, a embriaguez por força  maior ou causa fortuito é aquela provocada involuntariamente, ou seja aquela causada  por ingestão forçada do álcool, substâncias ou medicamentos, e também por acesso  fortuito a essas substâncias. (Matias, Fernanda 2016) 

Da inimputabilidade e semi-imputabilidade na lei nº.11343/2006popularmente chamada de lei de drogas, traz em seu art.45 a hipótese de se  reconhecer a inimputabilidade do réu se, “ em razão de vício na droga, ou se estiver  sob o efeito dela, proveniente de caso fortuito ou força maior, no momento da ação ou  omissão, qualquer que tenha sido a infração, era inteiramente incapaz de discernir o  caráter ilícito do ato, é reconhecida a inimputabilidade. (GRECCO 2008, p.528) 

Se reconhecida a inimputabilidade do réu em face da dependência em drogas,  o magistrado poderá optar em sentença absolutória, o seu encaminhamento para  cuidados adequados, já na hipótese do reconhecimento da inimputabilidade em face  de se ter cometido o ato criminoso sob o efeito de drogas proveniente de caso fortuito  ou força maior, a decisão se limitaram a absolvição. (PIERANGELLI 2004, p.127) 

Já se porventura das circunstâncias mencionadas no caput do art.45 da lei  de drogas, o autor não possuía, ao tempo da ação e omissão, plena capacidade de  compreender o caráter ilícito do fato, a pena poderá ser reduzida de um terço a dois  terços, a doutrina e o entendimento dos tribunais vem sendo de que o autor que possui  dependência grave, é considerado doente mental. (GRECCO 2008, p.536) 

2.4 Semi-imputabilidade 

A semi-imputabilidade está prevista no parágrafo único do art.26 do Código  Penal, segundo esse dispositivo, é taxado como semi-imputavel quem, ao tempo da  ação ou omissão, por motivo de perturbação mental ou desenvolvimento mental  incompleto ou retardado, não há plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato,  o código italiano de 1889 foi um dos primeiros a estabelecer em sua redação a  responsabilidade atenuada. (GARCIA 2008, p.462)

A expressão adotada pelo nosso ordenamento jurídico tem provocado  diversas críticas, por muito tempo se discutiu a existência de uma categoria  intermediária entre a normalidade psíquica e a doença mental, ficando a controvérsia  e defendendo a possibilidade de uma classificação intermediária Garcia (2008),  ressalta que não há saltos entre a normalidade e a anormalidade, pois entre elas  existe intermediários, restando apenas apurar-se esses indivíduos vêm ou não a ser  responsáveis. 

Nelson Hungria (1983), defende que não há que se dizer mais na existência  de semi-loucos ou semi responsáveis, mas sim uma classe que não se encaixa nas classificações de saúde mental e loucura, diz o autor que existe um estado psíquico  que diminui a capacidade de discernimento ou de auto inibição ao impulso criminoso  e que se não se enquadra nos limites mostrados. 

A Semi-imputabilidade deve ser admitida quando está presente alguma  perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto torne o indivíduo  parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de  acordo com esse entendimento. (REALE JUNIOR 2009, p.209) 

O que diferencia da inimputabilidade é a nessecidade da perturbação mental  e não doença mental, é a exigência de que o desenvolvimento mental retardado ou  incompleto retire somente parcialmente a capacidade do autor entender o caráter  ilícito do fato. (REALE JUNIOR 2009, p.209) 

Vale frisar que o desenvolvimeto mental incompleto ou retardado, apenas  implicara a determinação da semi-imputabilidade do autor se for determinante para  afastar parcialmente a compreensão do caráter ilícito do fato, ou por  autodeterminação, poise a semi-imputabilidade não contitui em uma isenção de  responsabilidade penal, pois está não suprime o réu de entender o caráter ilícito do  ato, mais antes considera diminuída, enfraquecida, substituindo portanto sua  responsabilidade, ficando a critério do juiz a redução da pena (ABREU 2021, p.108) 

2.5 Consequências Jurídico-Penais  

Popularmente conhecida como medida de correção e segurança pelo direito  alemão, medida de segurança há um caráter de prevenção (especial), que é taxada  como uma das consequências jurídicas do ato criminoso. (ABREU 2021, p.108) 

Medida de segurança constitui forma de imposição de “tratamento” de  possível aplicação a determinados agentes que tenham praticado ato criminoso e  sejam considerados, por lei, perigosos. Essa periculosidade deve para imposição de  medida de segurança, ser apresentada na época dos fatos e nos momentos  consecutivos. (Bitencourt 2000, p. 125) 

Com força do artigo 97, caput, do Código Penal, ao agente inimputável, se  aplica medida de segurança de internação, ou tratamento ambulatorial, segundo o  dispositivo citado, a maneira como o agente cumprira a medida de segurança imposta, dependerá exclusivamente da espécie de pena privativa de liberdade, detenção ou  reclusão imposta ao autor. (ABREU 2021, p.108) 

Aos crimes impostos a pena de reclusão , impõe-se a medida de segurança de  internação ao transgressor da lei, já aos apenados com pena de detenção a medida  imposta é o tratamento ambulatorial. (GARCIA 2008, p.462) 

Aos Semi-imputáveis adota-se o sistema vicariante, segundo esse sistema o  juiz estará livre em optar por reduzir a pena privativa de liberdade entre um a dois  terços ou substituí-la por uma medida de segurança conforme dispõe o artigo 98, do  Código Penal. (GARCIA 2008, p.468) 

Há de se ver que a lei estipulou a natureza da pena como critério de  determinação de medida imposta, assim, se para o ato criminoso praticado for prevista  pena de reclusão , o agente irá ser internado em um Hospital de Custódia, se prevista  pena de detenção o mesmo receberá tratamento ambulatorial, lembrando que de  outro lado o legislador, impôs como requisito a natureza da pena imposta ao crime  praticado, para-se checar as reais condições e necessidades psíquicas de quem  praticou o crime. (ABREU 2021, p.111) 

Apesar dessa determinação por lei, existe entendimento no sentido de que,  se não houver prova de maior periculosidade ou apontamento médico, a substituição  das medidas se impõem, tratamento ao contrário, por sua vez, tem previsão legal no  art.184 da lei nº.7.210/1984, sendo assim se o indivíduo demonstrar incompatibilidade  com a medida, o tratamento ambulatorial poderá ser convertido, pois a medida de  segurança deverá ser a mais adequada a situação psíquica do transgressor da lei  (REALE JUNIOR 2009, p.298) 

2.6 Imputabilidade do Psicopata 

É sabido que o Código penal brasileiro, nada disciplinou sobre a psicopatia,  nem sobre sua existência, Eugenio Raul Zafaroni (2011), avistaram a falta que se faz  a disposição legal específica, e o tamanho da problemática envolvendo a ausência de  definição específica da psiquiatria acerca do assunto. 

Outros dos obstáculos que continuam preocupando a ciência penal é a  psicopatia e as personalidades psicopáticas , pois é a psiquiatria não distingue  claramente o que é um psicopata, dada este erro no campo psiquiátrico não podemos  falar como trataremos o psicopata no direito penal , pois desde a ciência principal que  o estuda a ligação as outra, essa figura traz diversas dúvidas. (ZAFFARONI 2011,  p.546) 

Desde a vigência do código penal de 1940, já surgiam dúvidas acerca da  inimputabilidade do psicopata, com principal razão na dificuldade de entrosamento na  área da psiquiatria Zaffaroni (2011), é visto claramente que o legislador não conferiu  a psicopatia a sua importância, atentou-se apenas a alterar o modo de cumprimento  da medida imposta a ele. 

3 Da Pena

É sabido que a pena é uma das formas de sanção penal, também conhecida  como consequências jurídicas, que é a resposta ao ato de punir atos ilícitos  praticados. Consequências jurídicas do ato criminoso nada mais é que reações  jurídicas que podem ser impostas à prática de um ato considerado como criminoso.  (PRADO, 2014, p.442) 

Assim sendo, a sanção penal é uma consequência jurídica do delito praticado,  o ordenamento jurídico penal brasileiro adora à medida de segurança e a pena como  maneiras de sanção penal, e dessas duas pode se afirmar que a pena é considerada  a mais importante consequência jurídica ou sanção penal existente. (PRADO, 2014,  p.442) 

Pena tem um caráter aflitivo, a mesma é imposta pelo Estado, para que possa  se executar uma sentença, ao culpado pela prática de uma conduta criminosa também  chamada infração penal, consistente na restrição ou privação de liberdade ou até  mesmo de bens jurídicos, cuja intenção final é aplicar a resposta punitiva ao criminoso,  com a finalidade de proporcionar a sua readaptação social e prevenir novas condutas  criminosas pela intimidação dirigida ao coletivo. (CAPEZ, 2012, p.384) 

Há 3 (três) teorias que visam explicar a finalidade da pena, são essas 1-Teoria  da retribuição: dispõe esta teoria que a finalidade da pena é de se punir o indivíduo  que cometeu um ilícito penal, tornando-se a pena como uma retribuição do mal injusto,  da conduta praticada pelo agente. 2- Teoria finalista: esta teoria defende que a pena  possui uma finalidade imediata e prática de prevenir o crime, em sua forma especial  ou geral. 3- Teoria mista: por último a teoria defensora de que a pena possui caráter  duplo, de prevenir a prática do ato ilícito, através da intimidação coletiva e reeducação  e o caráter punitivo (CAPEZ, 2011, p. 384). 

Em nosso ordenamento jurídico foi adotada a Teoria Mista, a qual é aquela  que descreve a finalidade da pena e prevenir a prática do crime como punir o autor do  ato criminoso. Isso acontece devido a busca que o Estado possui de integração total  do condenado socialmente, é observado que a ressocialização da pessoa condenada  tenha um maior resultado para sociedade e para fins de liberação na execução da  pena (ZANELLA, 2014, p. 24). 

A pena possui algumas características: 1-Legalidade: a pena deve ser  prevista em lei vigente. (2) Anterioridade: a lei já deve vigorar quando o ato  considerado ilícito for praticado. (3) Personalidade: a pena é individual não podendo  passar da pessoa do condenado. (4) Individualidade: a pena deve ser individual  conforme a culpabilidade de cada pessoa envolvida no delito. 

Outras características são (5) Inderrogabilidade: a pena não pode deixar de  ser aplicada, salvo em algumas exceções. (6) Proporcionalidade: a pena deve ser  proporcional com o crime praticado. (7) Humanidade: em nosso país, segundo o artigo  5° da Constituição Federal, não se admite a pena de morte, salvo em caso de guerra  declarada, bem como as penas perpetuas, aquelas ainda que exijam trabalhos  forçados, que demonstrem banimento ou de forma cruel (CAPEZ, 2012, p. 384) 

Se classifica as penas em: (A) Pecuniárias; (B) restritivas de direito e (C)  privativa de liberdade. Dispõe o Código penal: 

Art. 32 – As penas são: 

I – privativas de liberdade;  

II – restritivas de direitos;  

III – de multa. 

Existem duas espécies de pena privativa de liberdade: uma das modalidades  é a reclusão, que é a que tem a possibilidade de se iniciar o cumprimento da pena em  regime fechado, semiaberto ou aberto, a outra modalidade é a detenção, que está  cumprida inicialmente em regime aberto ou semiaberto. (CAPEZ, 2012, p. 428) 

O regime fechado deve ser cumprido em penitenciárias, já o regime  semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento  similar e por último o regime aberto deve ser cumprido em casa de albergado ou  estabelecimento adequado, assim como traz o artigo 33 do código penal: 

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de  detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade  de transferência a regime fechado. § 1º – Considera-se: a)  regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução  da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de  albergado ou estabelecimento adequado. 

Como já citado, as penas restritivas de direito, cujo é aquelas que consistem  em medidas alternativas para a não imposição da pena privativa de liberdade, tem como fundamento as falhas que as penas privativas de liberdade demonstram ao se  analisar a ressocialização do agente criminoso. (CAPEZ, 2012, p. 426) 

O objetivo dessa modalidade de pena é de ajudar com a diminuição da  superlotação dos presídios que há atualmente e a redução dos custos do sistema  carcerário para o Estado, bem como a possibilidade de uma melhor ressocialização  do criminoso ao meio social e a redução da reincidência (CAPEZ, 2012, p. 424) 

As penas restritivas de direitos são usadas em substituição às penas  privativas de liberdade quando o autor do ilícito penal se encaixa aos requisitos  presente no artigo 44 do Código Penal Brasileiro: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e  substituem as privativas de liberdade, quando: I – Aplicada pena  privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,  qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – O  réu não for reincidente em crime doloso; III – A culpabilidade, os  antecedentes, a conduta social e a personalidade do  condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem  que essa substituição seja suficiente

O Código Penal em seu artigo 43 aponta cinco tipos de penas restritivas de  direito, as quais são elas: a perda de bens e valores, a prestação pecuniária, a  prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a limitação de fim de  semana e por último a interdição temporária de direitos. Destaca-se que a duração da  pena restritiva será igual a pena fixada para a pena privativa de liberdade que foi  substituída. (FOGLIA, 2015, p.245) 

E por fim existe também a pena de multa:  

Art. 49 – A pena de multa consiste no  pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença  e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

Essa modalidade de pena não priva a liberdade do autor do fato  criminoso, nem se quer restringir algum direito do mesmo, porém não traz resultados  eficazes relacionados à recuperação do indivíduo que cometeu o ato ilícito, porém não  traz custas ao governo. Esta modalidade de pena pode ocorrer quando existe a prática  de uma contravenção penal, e que deve ser calculada em dias-multa, cujo valor é fixado dentro dos limites aceitos pelo juiz, sendo que este valor não poderá ser inferior  a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do delito, nem superior a  cinco vezes ao mesmo salário mínimo (FOGLIA, 2015, p. 35). 

A pena de multa pode ser imposta como pena principal, e também pode ser  aplicada como de forma alternativa, e até mesmo de forma cumulativa com a pena  restritiva de liberdade. Também pode ser aplicada de maneira substitutiva no caso de  que seja aplicada pena restritiva de liberdade com pena igual ou inferior a um ano,  devendo o autor do fato criminoso estar de acordo com os demais requisitos previstos  em lei (FOGLIA, 2015, p. 35) 

3.1 Da medida de Segurança 

Essa modalidade de sanção penal foi demonstrada pela primeira vez no  sistema do Anteprojeto de Código Penal Suíço, elaborada por Karl Stoos no ano de  1893, trazendo o título “Penas e Medidas de Segurança”. Nesse dispositivo existiam  dados sobre a internação dos taxados como multi reincidentes, em vez da pena,  confiscos de instrumentos perigosos, asilo para ébrios contumazes, entre várias  outras medidas inovadoras, sendo acatado o sistema vicariante nesse anteprojeto,  que logo posteriormente fora consagrado pelo Código Penal de 1937. (PONTES,  2012, 72) 

A medida de segurança é uma forma de sanção penal ou consequência  jurídica aplicada como resposta do Estado, visando uma finalidade mais preventiva  do que punitiva, ao contrário da pena, que há finalidade mista, essa medida é prevista  no artigo 96 do código penal. Segundo o grande e ilustre Fernando Capez no que  exemplifica a conceituação de medida de segurança (2012, p. 465) 

Fernando Capez (2012), na execução de uma sentença, a sanção no âmbito  penal imposta pelo estado tem como finalidade a prevenção, no sentido de contribuir para que o autor de uma infração penal não volte a delinquir, mesmo que este tenha  demonstrado periculosidade, a não reincidência do mesmo contribui também para pôr  fim no problema de superlotação carcerária. 

Esta medida tem uma finalidade extremamente preventiva. Como traz  Fernando Capez (2012) é exclusivamente preventiva, pretendendo tratar o  inimputável e o semi-imputável que apontam, pela prática de delitos, potencialidade  para novos atos danosos. 

A medida a imposta aos agentes considerados semi imputáveis e inimputáveis  de alta periculosidade não são as mesmas impostas a agentes comuns, para esses  são aplicadas as denominadas Medidas de Segurança, devendo a Imputabilidade e a  inimputáveis de alta periculosidade ser constatada pelo julgador através de Laudo  Pericial, porém é plausível que possa ser aplicada a pena comum, porém somente  para as pessoas consideradas semi-imputáveis, a depender ainda de investigação de  caso concreto e junto com a constatação de laudo pericial. (GRECO, 2008) 

Em nosso ordenamento jurídico é adotado o sistema vicariante, cujo é aquele  que vê a sanção penal como medida de segurança e pena, não sendo possível a  imposição cumulativa de ambos. Como demonstra o sistema duplo binário que traz a  possibilidade cumulativa de pena e medida de segurança, porém este sistema não é  adotado pelo direito penal brasileiro. A legislação penal vigente no brasil adotou o  sistema vicariante, é importante apontar que a periculosidade do autor é a marca  peculiar nos sistemas vicariante ou unitário. (GRECO, 2008, p.286) 

Medida de segurança tem como seu pressuposto a prática de ato criminoso,  e grande potencial para possível reincidência, entretanto não se impõe medida de  segurança se não há prova de autoria ou prova do fato ou se estiver presente uma  das causas excludentes de ilicitude, se for crime for impossível, ou qualquer causa  extintiva de punibilidade, ou até mesmo se ocorrer prescrição. (GRECO, 2008, p.352) 

Para que se aplique medida de segurança deve ter periculosidade, e  periculosidade, no entendimento de Capez (2012, p. 466), nada mais é que: “a  potencialidade para cometer atos lesivos”. Dessa maneira na imputabilidade a  periculosidade é vista como presumida, necessitando apenas que o laudo demonstre  a perturbação mental para que assim se torne necessária a medida de segurança.  (CAPEZ, 2012, p. 466). 

Ao contrário da semi-imputabilidade, o potencial mental deve ser certificado  pelo juiz, e não apenas ser demonstrado pelo laudo, dessa maneira, a depender do  caso concreto, deve ser investigado minuciosamente se seria caso de se aplicar  medida de segurança ou pena, pode-se afirmar que ao observar inimputabilidade a  periculosidade poderá ser considerada presumida, porém na semi-imputabilidade  periculosidade é vista como real. (CAPEZ, 2012, p. 466). 

Pode se falar também das modalidades de medida de segurança, são essas:  restritiva e detentivas, medida restritiva nada mais é que a que sujeita ao tratamento  ambulatorial, Já á medida de segurança detentiva é aquela que a internação em  hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, como prevê o artigo 97 do Código Penal  Brasileiro. também prevista no mesmo dispositivo legal, que dispõe:

Art. 96. As medidas de segurança são: I – Internação em  hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em  outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento  ambulatorial. Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se  impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta 

Tem como principais características a medida de segurança detentiva: tem  efeito de obrigatoriedade quando a sanção imposta é a reclusão; também é  indeterminada até o momento que é vistoriado o fim da periculosidade, se constatada  o fim da periculosidade depois de um tempo mínimo de um e três anos, visto que tal  averiguação pode acontecer a qualquer momento, inclusive se houver findado o prazo  mínimo e o juiz assim ordenar. (CAPEZ, 2012). 

A internação imposta pela medida de segurança dada a pessoas que  apresente periculosidade ocorrerá em locais que tenham características hospitalares,  seguindo o que está disposto no artigo 99 do referido diploma, porventura se faltar  vaga, pode se determinar que a internação ocorra em hospitais comuns ou  particulares, porém não pode se cumprir em sistema penitenciário, é o que Supremo  Tribunal Federal já disse que a possibilidade da internação em hospitais particulares,  dado pelo HC 64.494-5 SP, 2ª T., com Relatores Ministro Aldir Passarinho, j. 25-11- 1986, unânime, DJU 27-02-1987, p. 2953. Podendo ser visto como constrangimento  ilegal por ofender o preso ao colocar para se cumprir a medida de segurança em local  diferente do que é trago pela lei. (CAPEZ, 2012). 

A medida restritiva também há características, as quais são elas: o fato  quando punido com detenção também pode ser submetido ao tratamento  ambulatorial; tratamento esse que será por prazo indeterminado até a constatação da  cessação da periculosidade; já o prazo mínimo esse varia entre um a três anos, assim a  averiguação também pode ocorrer antes do término do prazo mínimo se assim o juiz  ordenar (CAPEZ, 2012). 

Porém na medida de segurança, como já foi dito, existem 2 modalidades: a  internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, prevista no artigo 97 do  Código Penal Brasileiro, e o tratamento ambulatorial, fica a critério do juiz determinar  a qualquer hora a internação da pessoa que se mostrar o tratamento ambulatorial  insuficiente. (CAPEZ, 2012 p.266) 

Nos dias atuais a medida imposta aos seres considerados como psicopatas é  a sanção penal que a depender do caso concreto será imposta a medida de  segurança, porém tais medidas não duram por toda a vida do ser humano, observado  que a Constituição Federal traz disposto em seu texto que não haverá pena de prisão  perpétuo, por isso se faz necessário a aplicação de outra medida, pois aos psicopata  é quase que impossível a reinserção na sociedade, e a medida que vem sendo  adotada nos últimos tempos pelos tribunais é a interdição civil, (CAPEZ, 2012, p.269) 

Visto isso é sabido que nos dias atuais é possível a interdição civil da pessoa  que seja constatada portadora de psicopatia, a interdição civil está prevista para os casos de seres deficiente mentais, os ébrios habituais aqueles viciados em tóxicos,  assim está escrito no artigo 1.767 do Código Civil: 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não  puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico V – os pródigos

O entendimento dos tribunais é de que não há a previsão de interdição civil  para a psicopatia, mais sim para aquelas pessoas considerados psicopatas e que já  cometeram atos violentos deve ser observado sob a mesma ideia do artigo 1.767 do  Código Civil, a interdição civil em relação aos seres taxados de psicopatas deve ter o  interesse do interditando, devendo observar e também respeitar a dignidade da  pessoa, mas devendo respeitar o interesse da sociedade ou seja da coletividade, isto  é, a proteção da sociedade perante a um humano visto como um ser perigoso. (DE  ABREU, 2021, p. 236) 

3.2 Alguns casos Reais envolvendo seres considerados como Psicopatas 

Há um caso bem recente, ocorrido no Mato Grosso do Sul, onde o MP ajuizou  com uma ação que visa como objetivo a concessão da interdição civil de um jovem de  apenas 16 (dezesseis) anos de idade, esse garoto ceifou a vida de seus familiares  todos foram esfaqueados pelo menor, tendo como vítima, a mãe de criação, o irmão  de 3 anos de idade e o padrasto, para que após o menor cumprir a medida  socioeducativa de 3 anos, prevista no Estatuto da criança e do adolescente,  precisando urgentemente manter o garoto fora de convívio social. (DE ABREU, 2021,  p. 236) 

Este menor foi considerado psicopata, após a realização de perícia  psiquiátrica realizada no mesmo, com isso a Ministra Nanci Andrihi, julgou com  recurso especial, com o objetivo de determinar a interdição, com fundamento em  fundamento em laudos psiquiátricos que o garoto oferece risco até mesmo a si próprio  e também a sociedade, conforme traz o julgado do STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp  1306687 MT 2011/0244776-9. 

Podemos relembrar também o delito praticado pelo criminoso Champinha,  que se tornou conhecido nacionalmente podemos se dizer que até mundialmente, pelo  gravidade da atrocidade que este cometeu, Na época dos fatos, 2003, Roberto  Aparecido Alves Cardoso, vulgo Champinha, tinha apenas 16 anos de idade, ele  acompanhado de mais 4 homens, tiveram envolvimento no homicídio do casal de  namorados Liana e Felipe, estes tinham ido acampar pela região de Embu-Guaçu,  São Paulo. (DE ABREU, 2021, p. 288) 

Felipe Foi assassinado com um tiro na nuca, e sua namorada se tornou refém,  permanecendo durante 4 (quatro) dias em cativeiro sob poder dos criminosos, sendo  torturada, estuprada, durante esse tempo, logo após também assassinada a facadas  por Champinha, relatos obtidos nas investigações dizem que Champinha apesar de sendo o mais jovem dos criminosos, este tinha o poder de chefiar e manipular o bando.  (DE ABREU, 2021, p. 289) 

Há também o crime do famoso Champinha, que na época em que ocorreu  repercutiu o país inteiro. No ano em que ocorreu o crime, 2003, Roberto Aparecido  Alves Cardoso, Chapinha, tinha dezesseis anos, ele e mais quatro homens  participaram do homicídio do casal de namorados Felipe e Liana, que tinham ido  acampar na região de Embu-Guaçu, na Grande São Paulo. Felipe foi morto com um  tiro na nuca, e sua namorada Liana virou refém, ficando quatro dias presa em cativeiro,  sendo estuprada e torturada durante esse tempo. Posteriormente sendo morta a  facadas pelo Champinha. Relatos técnicos apontam que, apesar de Champinha ser o  mais novo dos criminosos, detinha poder de chefia e manipulação perante o bando.  (DE ABREU, 2021, p. 294) 

Os adultos foram condenados pelos atos criminosos, Chapinha por se tratar  de menor de idade na época dos fatos foi submetido a internação na Fundação Casa,  onde cumpriu o prazo máximo permitido pelo o estatuto da criança e do adolescente  3 anos de medida socioeducativa, como demonstrado anteriormente, após o  cumprimento da medida socioeducativa a Justiça do Estado de SP, deferiu o pedido  do MP para concessão de interdição civil, fundamentando que o mesmo sofre de  doença mental, colocando a sociedade em risco, assim sendo foi decidido em  continuar com o mesmo internado em uma Unidade Experimental de Saúde  localizada em São Paulo. (DE ABREU, 2021, p.294) 

Esta decisão de conceder a interdição Civil a Roberto Aparecido Alves  Cardoso, Champinha, após feitos exames, o laudo da perícia psiquiátrica feito pelo  Instituto Médico Legal (IML) sendo constatado que o mesmo tem uma personalidade  psicopática, além disso tem um pequeno retardo mental, laudo esse que também  demonstrava que Champinha não é capaz de sentir culpa ou remorso, sendo também  um transgressor das leis e regras sociais, e possuidor de um disposição anormal para  se envolver em atos impulsivos e violentos. ( DE ABREU 2021, p.299) 

Mesmo ao decorrer de 19 anos o estado mental de Champinha é considerado  o mesmo, além dele continuar interditado civilmente na Unidade Experimental de  Saúde (UES), fazendo-se avaliações psiquiátricas para ver a evolução de sua saúde  mental e se o mesmo poderá realizar tratamento ambulatorial, porém a Promotora  Maria Gabriela Prado Manssur, diz que Champinha tem de permanecer internado,  pois ele ainda oferece um grande risco para nossa sociedade, destacando-se as  mulheres como seu principal alvo fácil. 

3.3 Psicopatas Frente ao ordenamento Jurídico e a melhor medida a se aplicar 

Nos dias atuais na justiça brasileira o psicopata pode ser visto pelo juiz tanto  como semi imputável ou inimputável, ficando a critério do magistrado no primeiro caso  a diminuir de um a dois terços da pena, ou o encaminhar a um hospital de custódia,porém, não é possível o tratamento ambulatorial por alcançar qualquer resultado  satisfatório em relação a esses indivíduos. (SZKLARZ, 2009) 

Em nosso país não existem prisões especiais, dessa maneira os seres semi  imputáveis ficam juntos dos segregados comuns, visto que a psicopatia é um distúrbio  sem tratamento ou passível de melhora, mesmo após vários e vários anos de prisão,  após colocados em liberdade voltaram a delinquir e reincidir em práticas criminosas.  (SZKLARZ, 2009) 

Por essa situação que em diversos países como os Estado Unidos da América  e no Canadá, pessoas psicopatas cumprem suas penas com uma rigorosidade muito  maior que a dos presos comuns, como lá a pena cumprida de prisão perpetua é em  lugares apropriados e específicos para os mesmos, chegando até mesmo estabelecer  a pena de morte, em alguns estados que já aceitam no Estados Unidos. (SZKLARZ,  2009) 

Em todo o mundo a legislação vê em sua maior parte a figura do psicopata  como uma pessoa normal, pelo mesmo ter discernimento da criminalidade por trás de  suas condutas, e também a plena capacidade de discernir seus atos, é por isso que  vários países os taxam como imputáveis, impondo aos mesmo a pena cabível a  qualquer pessoa comum. (OLIVEIRA,2007, p.32) 

Em nosso país o Código Penal adota o sistema vicariante , e os seres  psicopatas são vistos como indivíduos semi-imputáveis, impondo-lhe a medida de  segurança de maneira indeterminada, até o momento que seja findada a o tratamento  psiquiátrico e a periculosidade, ou se falando na pena comum deve ter uma redução  de um terço a dois terços, assim traz Genival França. (2015, p.1185) 

Nos dias atuais existem 3 teses que são oferecidas aos tribunais, essas são:  a) Responsabilidade Atenuada: é aquela à qual não se acha uma solução possível,  observado que logo após um certo período em regime carcerário o ser psicopata fica  mais expert para cometer crimes. B) Responsabilidade total: é aquela à qual o ser  psicopata é taxado como anormal e é punido da mesma maneira que o agente normal.  C) Isenção de Responsabilidade: é aquela que considera o ser psicopata como um  doente mental, devendo ser cuidado em hospital psiquiátrico. (OLIVEIRA, 2007, p.31) 

Em nosso país os psicopatas por serem vistos como semi-imputável são  responsáveis por vários problemas no sistema carcerário, acima de tudo esses seres  não são passíveis de ressocialização, sendo assim mesmo após o cumprimento de  suas penas aos saírem do ambiente prisional esses iram voltar a cometer novos atos  criminosos, trazendo riscos a sociedade, e por esse motivo que deveria existir uma  sanção apropriada para essa classe de pessoas consideradas psicopatas, esses não  deveriam ser considerados como semi-imputáveis, bem como inimputáveis, pois eles  não demonstram qualquer distúrbio mental. (OLIVEIRA, 2007, p.112) 

O ideal seria a criação de um estabelecimento adequado e exclusivo, com  profissionais treinados e adequados para que se cumpra perfeitamente a pena do ser  considerado como psicopata, pois em vários casos o regime penitenciário faz piorar  a situação desses indivíduos, os colocando como criminosos profissionais,  especialista em cometer crimes. (OLIVEIRA, 2007, p.122)

Podemos afirmar que para a imposição de uma pena ao indivíduo taxado  como psicopata tenha que analisar em cada caso concreto, sendo necessário um  estudo detalhado por profissionais da área, dessa maneira o psicopata pode ser  considerado imputável, semi-imputável ou inimputável, vai depender do que o lado  dizer, se o ser possui ou não capacidade para entender o caráter ilícito de sua  conduta. (DE ABREU, 2021, p.226) 

Como já destacado nosso sistema punitivo não há um política criminal  específica para os psicopatas criminosos, onde há vários entendimentos jurídicos,  como dito aqui existem punições diferentes a cada caso sendo aplicadas na atualidade,  cabendo pena privativa de liberdade, medida de segurança, mas majoritariamente  permanece o entendimento que os tratam como semi-imputáveis. (DE ABREU 2021,  p.255) 

Essa falha na punição nos traz uma grande insegurança jurídica, vendo que  o problema não é tratado corretamente e o legislador brasileiro tapa os olhos para o  grande índice de reincidência de crimes brutais, cometidos por seres portadores de  psicopatia, não tem capacidade para distinguir em certo onde se encaixam os  psicopatas no ordenamento jurídico, fortalecendo a ideia que necessita urgentemente  de uma resposta eficaz para esses seres que cometem atos violentos. (OLIVEIRA  2007, p.200) 

O risco de equiparar os indivíduos psicopatas como doente mental está na  grande capacidade de se convencer que eles apontam, pois a maioria tendem a fazer  que seus avaliadores acreditarem que o mesmo está curado, acarretando a medida  de segurança aplicada por curto prazo, acabando quando o avaliador se sentir seguro  que o delinquente não voltará delinquir, na sanção denominada como pena, esses  seres têm uma diminuição de pena por serem vistos como semi-imputáveis, ficando  nos dois casos pouco tempo cumprindo sua pena, e assim voltando às práticas  criminosas em em um curto lapso temporal. (OLIVEIRA 2007, p.299) 

O ser psicopata não se iguala à experiências positivas, para melhorar seu  comportamento social, visto que o mesmo não acredita estar cometendo algo de  errado ao cometer infrações penais, em seu pensamento ele está apenas fazendo  algo que gosta para lhe trazer prazer, todos dois castigos tanto o em forma de prisão  quanto a medida de segurança não tem eficácia para essa personalidade, pois a  punição e incapaz de os ensinar. (DE ABREU 2021, 369) 

Psicopatas não tem nenhum tipo de tratamento, e, quando os mesmos se  sujeitam a um, é quase sempre com o objetivo de receber benefícios ou vantagens  em cima disso, pois eles têm facilidade de se adequar a qualquer ambiente, a qualquer  regra de convivência, podem facilmente auferir benefícios no tempo que estiverem  presos. (DE ABREU 2021, 366) 

O maior dos problemas quando falamos em punição inadequada aos  psicopatas está a reincidência desses seres no mundo do crime, afirmando que a  punição aplicada a eles nos dias atuais são totalmente ineficazes, restando como  última medida sua internação compulsória.

Guilherme de Souza Nucci (2011), destaca a dificuldade em detectar a  natureza da psicopatia (perturbação de saúde mental ou doença mental) e destacou  a importância de o magistrado e o perito averiguar “ as situações consideradas  limítrofes, que não chega a ser constatada anormalidade, já que se trata de  personalidade antissocial, mas não apontam anormalidade. 

Já Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pirangeli (2011), afirmam a  dificuldade da psiquiatria de demonstrar o que é um psicopata, pelo reflexo de sua  influência no Direito Penal, segundo os autores esse erro na psiquiatria não permite o  Direito Penal apontar tratamento a esses indivíduos, apontam que o psicopata é um  sujeito incapaz de discernir ou internalizar regras ou normas de conduta, então ele  não terá capacidade para entender a antijuridicidade de seu ato. 

Hugo Marietan (2009), apontou 3 critérios estabelecidos por Genoves para  verificar o grau da responsabilidade criminal dos psicopatas, o primeiro deles impõe a  consideração da excepcionalidade da inimputabilidade, todos são considerados  imputáveis até que sua inimputabilidade seja constatada, para o autor os psicopatas  são responsáveis penalmente, pois assim como os infratores comuns, tem pleno  conhecimento da lei penal. 

O segundo Critério fala sobre a irresistibilidade dos impulsos, segundo esse  aspecto, olha-se o autor, além de ter discernimento da ilicitude dos fatos, consegue  conter os impulsos irresistivelmente, Hugo Marietan (2009) destaca a idéia de impulso  irresistível ao fato de alguns psicopatas preparar o seu atos criminosos antes de  executá-los. 

E por último o critério que diz que o psicopata não pode ser considerado  responsável criminalmente se sua ação delitiva é consequência da sua enfermidade  mental.

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