O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS NA TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7872825


Zenaide Leal de Sousa
Tiago Lima Iglesias Cabral


RESUMO

O presente artigo delimita-se na realização de uma análise acerca da teoria da separação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o sistema de freios e contrapartidas, criado por Montesquieu e utilizado na nossa Constituição de 1988 até os dias de hoje. Tem como objetivos buscamos analisar se o sistema de freios e contrapeso garante a harmonia entre os três poderes; e explanar a separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos. Buscou-se responder ao seguinte questionamento, qual a função do sistema de freios e contrapesos na teoria da separação dos poderes e o mesmo garante a harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário? O seguinte trabalho em sua metodologia é bibliográfico, buscando reunir dados de que serviram como base para a construção do trabalho, buscando caminhos para chegar a uma conclusão satisfatória sobre o tema. No apanhado geral do tamanho chegou-se as seguintes considerações: A separação de poderes limita o exercício do poder, estabelecendo funções especificas. O sistema de freios e contrapesos oferece instrumentos para evitar abusos.

Palavras-chave: Teoria da separação dos poderes. Sistema de freios e contrapartidas. Harmonia.

ABSTRACT

This article delimits itself in carrying out an analysis of the theory of the separation of Executive, Legislative and Judiciary powers and the system of checks and balances, created by Montesquieu and used in our Constitution from 1988 to the present day. Its objectives are to analyze whether the system of checks and balances guarantees harmony between the three powers; and explain the separation of powers and the system of checks and balances. We sought to answer the following question, what is the function of the checks and balances system in the theory of separation of powers and does it guarantee harmony between the Executive, Legislative and Judiciary powers? The following work in its methodology is bibliographical, seeking to gather data that served as a basis for the construction of the work, seeking ways to reach a satisfactory conclusion on the subject. In the general overview of size, the following considerations were reached: The separation of powers limits the exercise of power, establishing specific functions. The system of brakes and counterweights provides instruments to prevent abuse.

Keywords: Separation of Powers theory. Brake system and counterparts. Harmony.

INTRODUÇÃO

O presente artigo delimita-se na realização de uma análise acerca da teoria da separação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o sistema de freios e contrapartidas, criado por Montesquieu e utilizado na nossa Constituição de 1988 até os dias de hoje.

Buscou-se responder ao seguinte questionamento, qual a função do sistema de freios e contrapesos na teoria da separação dos poderes e o mesmo garante a harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?

Em seus objetivos buscamos analisar se o sistema de freios e contrapeso garante a harmonia entre os três poderes; e explanar a separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos.

O seguinte trabalho em sua metodologia é bibliográfico, buscando reunir dados de que serviram como base para a construção do trabalho, buscando caminhos para chegar a uma conclusão satisfatória sobre o tema.

O primeiro capítulo do trabalho busca explicar a teoria geral da separação dos poderes, sua evolução, quais sãos as funções dos poderes executivo, legislativo e judiciário e a sua previsão na legislação brasileira.

No segundo capítulo foi abordado o sistema de freios que se trata de instrumentos que servem para retirar um agente do poder e suprimir a força de um ato praticado por um dos poderes, sendo uma decisão terminativa de caráter irrecorrível. E do sistema de contrapesos que são mecanismos que possibilitam contrabalancear o processo de tomada de decisão, dividido em atos que demandam a interferência de órgãos distintos.

No apanhado geral do tamanho chegou-se as seguintes considerações: a separação dos poderes serve para organizar o exercício do poder, definindo funções especificas para limitar a atuação de um corpo de agentes públicos a um estado de competência determinado. Já o sistema de freios e contrapesos trata-se dos mecanismos disponíveis para corrigir as falhas inerentes as falhas inerentes ao exercício do poder e evitar erros por parte dos agentes que compõem os poderes, contrabalanceando decisões, dividindo a responsabilidade entre os poderes. A separação de poderes limita o exercício do poder, estabelecendo funções especificas. O sistema de freios e contrapesos oferece instrumentos para evitar abusos.

1 TEORIA GERAL DA SEPARAÇÃO DOS “PODERES”

A teoria dos três poderes foi sugerida de maneira inovadora por Montesquieu, um aprimoramento da ideia desenvolvida por Locke, Aristóteles, Platão entre outros pensadores, porém foi a visão de Charles de Secondat Montesquieu que sistematizou a separação dos poderes, assim como fez com que Poder Judiciário emergisse como autônomo aos demais, assim como é utilizado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, assim são os três poderes, independentes e harmônicos entre si, Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais. Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder. (BARBOSA; SARACHO, 2019, p 1630)

O primeiro artigo da Constituição Federal dispõe a forma como está organizado o Estado brasileiro, ou seja, como República, Federação e Estado Democrático de Direito, bem como ainda prevê que o único poder é aquele que emana do povo, a saber:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988)

Portanto, o poder é uno e originário do povo, porém tripartido entre as funções Legislativa, Executiva e Judiciária, chamadas pela Constituição de Poderes da União. Cada uma dessas funções tem atribuições típicas e atípicas a serem exercidas, sendo independentes e harmônicas entre si, não existindo hierarquia entre elas. Na verdade, o que existe é a fiscalização entre elas para melhor funcionamento e observância da legalidade dos atos atribuídos a cada uma delas.

Na Constituição é garantida por cláusula pétrea a separação dos poderes, não podendo ser emendada a sua alteração ou abolição:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[…]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[…]
III – a separação dos Poderes;

A função legislativatem como função típica a de legislar, assim como a tarefa de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo; por sua vez, como função atípica de natureza executiva pode dispor sobre organização administrativa interna e, outrossim, como função atípica jurisdicional deve julgar crimes de responsabilidades do Presidente da República.

A função executiva exerce sua atividade típica pela prática de atos de chefia de governo e de estado, emanando, àquela, atos de administração; sua atividade atípica de natureza legislativa decorre da promulgação das leis pelo Presidente da República, bem como sua função atípica de natureza jurisdicional decorre do julgamento de recursos administrativos.

A atribuição típica da função judiciária é a de julgar, dizendo o direito nos casos concretos e dirimindo os conflitos que lhe são levados; sua função atípica legislativa decorre da elaboração dos regimentos internos e a de natureza executiva decorre da administração interna.

A principal finalidade da separação dos poderes é preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência absolutista de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoa.

2 SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Embora exista desde a Antiguidade a ideia de que um poder ou função deveria ter recursos para barrar as decisões de outro tendo como basilar evitar abusos, a engenharia do sistema com freios e contrapesos adotada pela Constituição brasileira foi pensada pelos Federalistas, a separação dos poderes não se confunde com o sistema de freios e contrapesos.

O sistema de freios e contrapesos é um mecanismo formado por diversos dispositivos constitucionais que possibilitam a interferência de um poder em outro, sem usurpar a competência precípua daquele poder.
A função do sistema é evitar o abuso do poder, para tanto, os mecanismos servem para contrabalancear decisões, contrapesos, ou suprimir atos, bem como retirar agentes públicos, freios, que violem preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico. (SANTOS, 2021)

Para um melhor funcionamento e limitação de cada uma das funções foi necessária a criação de um sistema de freios e contrapesos entre tais funções, isto para que nenhuma delas tenha maior poder sobre as outras, evitando, desta forma, abusos e excessos de poder, e estabelecendo equilíbrio e harmonia como disposto na própria Constituição. O filósofo Montesquieu foi um dos primeiros a estabelecer as atribuições do Estado como as que se conhece nos dias de hoje, vez que ele compreendeu a necessidade de haver uma proporção de valores e atividades para cada uma das funções estatais para que nenhuma realizasse suas atribuições de maneira indevida sem que as outras pudessem intervir, limitando-as.

Segundo Barbosa e Saracho (2019), Montesquieu acreditava que apenas o poder controla o poder, e foi com esse pensamento que o sistema foi criado:

Montesquieu acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes. Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes. (BARBOSA; SARACHO, 2019)

A fiscalização entre as funções é essencial para manter a concordância do poder originário uno, tripartido, harmônico e independente. Grandes revoluções já ocorreram para se chegar ao que se tem hoje e, para a garantia do Estado Democrático de Direito que se vive hodiernamente, é imprescindível que o poder seja distribuído de maneira igualitária entre as funções estatais.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes. (BARBOSA; SARACHO, 2019)

Segundo Santos (2021) o sistema de freios que se trata de instrumentos que servem para retirar um agente do poder e suprimir a força de um ato praticado por um dos poderes, sendo uma decisão terminativa de caráter irrecorrível. E do sistema de contrapesos que são mecanismos que possibilitam contrabalancear o processo de tomada de decisão, dividido em atos que demandam a interferência de órgãos distintos.

O sistema de freios se divide em internos e externos, o freio interno será quando o mecanismo que retira o agente do poder é manejado internamente pelo próprio Poder, como por exemplo a cassação de um mandato parlamentar executado pela própria casa legislativa. O freio externo se dará quando o seu manejo for de um Poder em face do outro, retirando um agente público ou a força de um ato praticado por um de seus poderes.

Já o sistema de contrapesos positivos e negativos, o contrapeso positivo é caracterizado pelo fato de que o espaço reservado ao Poder dentro de um processo não lhe permite alterar o ato praticado por outro, a participação tem caráter positivo. O contrapeso negativo se caracteriza por potencialmente poder modificar e interferir no processo decisório.

Figura 1 : O sistema de freios e contrapesos na no Poder Legislativo

Fonte: SANTOS, Adriana Cecílio Marco dos. 2021, p. 94.

Na figura 01, o sistema de freios e contrapesos na no Poder Legislativo acima, Santos, demonstra alguns exemplos da atuação do sistema de freios e contrapartida no Poder Legislativo, é o que mais possui freios e contrapesos e como o mesmo atua de forma efetiva para garantir a sua harmonia e efetividade.

Figura 2 : O sistema de freios e contrapesos no Poder Executivo

Fonte: SANTOS, Adriana Cecílio Marco dos. 2021, p. 110.

Alguns exemplos de como o poder executivo atua na Figura 02: em relação aos freios o mesmo atua no controle de constitucionalidade no Poder Judiciário, no impeachment e no decreto legislativo que susta os efeitos de um decreto executivo no poder legislativo. Já nos contrapesos, no aspecto positivo atua na sanção no poder legislativo e no aspecto negativo na aprovação de medida provisória e na nomeação de membros das cortes superiores no poder legislativo.

Figura 3 : O sistema de freios e contrapesos no Poder Judiciário

Fonte: SANTOS, Adriana Cecílio Marco dos. 2021, p. 153.

No poder judiciário alguns exemplos são os seguintes apresentados na Figura 03: em relação aos freios externo atua como controle de constitucionalidade em face dos outros poderes, e internamente na atuação do Conselho Nacional de Justiça. E nos contrapesos atua na participação do presidente do Supremo Tribunal Federal no processo de impeachment.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho demonstrou como a teoria dos três poderes de Montesquieu, que é vinculada a nossa Constituição Federal de 1988 atua, e como são divididas as funções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da forma como atuam em conjunto de forma harmônica, porem sendo órgãos independentes uns dos outros.

Abordou também o sistema de freios e contrapartidas utilizado na teoria dos poderes, onde um órgão fiscaliza o outro, uma vez que apenas o poder consegue fiscalizar o poder. O sistema de freios, se divide em interno e externo que trata de instrumentos que servem para retirar um agente do poder e suprimir a força de um ato praticado por um dos poderes, sendo uma decisão terminativa de caráter irrecorrível. E do sistema de contrapesos dividido em positivos e negativos, que são mecanismos que possibilitam contrabalancear o processo de tomada de decisão, dividido em atos que demandam a interferência de órgãos distintos.

Buscou-se responder ao seguinte questionamento, qual a função do sistema de freios e contrapesos na teoria da separação dos poderes e o mesmo garante a harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?

A separação dos poderes serve para organizar o exercício do poder, definindo funções especificas para limitar a atuação de um corpo de agentes públicos a um estado de competência determinado. Já o sistema de freios e contrapesos trata-se dos mecanismos disponíveis para corrigir as falhas inerentes as falhas inerentes ao exercício do poder e evitar erros por parte dos agentes que compõem os poderes, contrabalanceando decisões, dividindo a responsabilidade entre os poderes. A separação de poderes limita o exercício do poder, estabelecendo funções especificas. O sistema de freios e contrapesos oferece instrumentos para evitar abusos.

O sistema garante sim a harmonia entre os três poderes, uma vez que essa fiscalização é feita de perto para evitar casos de abuso de poder ou desvio de funções, além de ser bem resguardada.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira de. A Composição do Supremo Tribunal Federal: discricionariedade, separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos. Revista Digital de Direito Administrativo, vol. 6, n. 2, p. 27-45, 2019.

BARBOSA, Oriana Piske de A.; SARACHO, Antonio Benites. Considerações sobre a teoria dos freios e contrapesos (checks and balances system). RJLB, Ano 5 (2019), nº 2, 1627-1634.

BEPPU, Lucas Henrique; AMARAL, Sérgio Tibiriçá. Sistema de freios e contrapesos: uma limitação aos órgãos de poder no estado republicano. Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente – SP. ETIC – Encontro de Iniciação Científica, 2016. ISSN 21-76-8498.

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 jul. 2021.

PEROCA, Pedro Felipe do Amaral. Atribuições do Poder Legislativo no Sistema de Freios e Contrapesos e a Perda dos Direitos Políticos de seus membros. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2015

SANTOS, Adriana Cecílio Marco dos. O funcionamento do sistema de freios e contrapesos no âmbito do poder judiciário. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Nove de Julho (UNINOVE). São Paulo, 2021, 164 f.

SOARES, Natalia Stelato. SOUZA, Marcelo Agamenon Góes. A separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos. Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente – SP. ETIC – Encontro de Iniciação Científica. ISSN-21-76-8498

RIBEIRO, Beatriz Camargo; AMARAL, Sérgio Tiribiçá. Organização dos poderes e seus reflexos na sociedade. Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente – SP. ETIC – Encontro de Iniciação Científica, 2020.