O PROCEDIMENTO INQUISITORIAL POLICIAL E A CONSEQUENTE COMPETÊNCIA E LIMITE CONSTITUCIONAIS QUANTO A TITULARIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10249271146


Giuliano Rosa Sales


Resumo: O objetivo do presente artigo busca elucidar o procedimento investigatório, estudando a sua natureza, seus aspectos jurídicos e limites, seu papel na apuração da infração seus prazos, características, funções, papel na manutenção dos elementos de prova, sua competência territorial, características, e requisitos, Bem como o titular para presidi-lo. Por fim pretende abordar o papel do inquérito na busca da persecução penal

Palavras  Chaves:   Persecução Penal. Autoridade Policial. Inquérito    Policial. Competência Investigatória.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo levar alguma luz sobre a investigação administrativa policial, qual seja o inquérito policial, sua função e a competência da titularidade para presidi-lo, avaliando as normas legais que o regem e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial atribuído a tal competência bem os limites que tais fontes do Direito impõe ao inquérito policial tratando. Tradando-se ainda da titularidade para presidilo.

O principal ponto desse estudo, portanto, tem morada  na relevância do inquérito como meio a subsidiar a ação penal e seu papel na  persecução penal, bem como sua importância como freio das ações judiciais, e principal meio de que o Estado dispõe para a apuração da infração penal.

São dois os principais argumentos dos que defendem uma tese ou outra:

De um lado, argumentam  que a Constituição Federal, atribui ás policias judiciárias, a competência investigatória de modo expresso em seu artigo 144, § 1º, inciso IV e que esta determinação do poder constituinte originário concede exclusividade ao Delegado para a realização do inquérito policial de modo exclusivo.

Já outra vertente, afirma que sempre existiram outras formas de apuração de infração e que uma análise teleológica do texto Constitucional confere uma interpretação muito distinta que a citada acima.

Argumentam que a titularidade da ação penal, e o poder de pedir diligências conferido pelo Código de Processo Penal, por óbvio, analisando-se o conjunto  de princípios constitucionais conferem ao Ministério Público também essa competência.

Não se pretende com o presente trabalho, questionar que em regra, cabe a polícia judiciária tal função, como determinado pela nossa  Carta Magna, já que o contrário criaria enorme desajuste das funções do Estado no que atine a persecução penal, mas sim avaliar os se o arcabouço jurídico brasileiro permite ou não ao Ministério Público também essa função.

A metodologia do presente estudo, tem como lastro, as posições jurisprudenciais, o repertório doutrinário e a análise do autor sobre a normas e sua interpretação, visando esclarecer o ponto objeto do presente artigo e ao final trazer luz sobre a competência e exclusividade ou não do Delegado de Polícia no conduzir da investigação administrativa

Citaremos as normas de Direito, a doutrina atinente a essas, que dão amparo a ambas posições; da possibilidade da investigação administrativa pelo Ministério Público e de sua contraparte que confere exclusividade a policia investigativa na figura do Delegado de Polícia como presente do inquérito.

Nesse diapasão, consoante a boa técnica da pesquisa científica enfocaremos as correntes e posições doutrinárias sob o tema e como se posicionam frente a aplicabilidade prática do instituto, e os questionamentos junto ao poder jurisdicional, posicionando os deveres e limites dos servidores ao realizarem investigações preliminares, para dar amparo e arcabouço a eventual instauração de ação Penal, propriamente dita.

Tampouco fugiremos da discussão acerca da Decisão de Nossa Corte Maior que acabou por conferir aos Membros do Ministério Público o poder para proceder as investigações preliminares e o acerto ou desacerto de tal decisão dentro dao conjuto de normas e princípios jurídicos de nossa República.

Reitera-se que apesar de toda a discussão acadêmica aqui empreendida, a competência ordinária para a instauração do Inquérito Policial é da polícia judiciária, já que esta é que esta devidamente aparelhada pelo Estado para tanto, com servidores técnicos e com funções distintas para a realização dos atos administrativos instrutórios e probatórios hábeis ao desenrolar da atividade.

Também oportuno mencionar que o inquérito policial não é uma fase obrigatória, um procedimento a ser vencido necessariamente para a realização da persecução penal e sua consequente ação penal junto ao Poder Judiciário, podendo nos termos da legislação brasileira ser dispensado.

A metodologia da pesquisa aqui realizada terá norte no método bibliográfico, analítico e avaliativa.

1.         A ORIGEM HISTÓRICA DA ATIVIDADE POLICIAL NA SOCIEDADE

 A necessidade de manutenção da ordem social sempre existiu, desse modo por um prisma mais sociológico, pode-se dizer que a polícia é tão antiga quanto a humanidade.

 Já como órgão aparelhado do Estado, com o desiderato de manter a ordem e normas postas por um poder oficial, qual seja como um braço do Estado, só ocorreu de fato após o período Colonial.

 Até então, os governadores eram os senhores absolutos da terra e a justiça também por consequência era realizada de acordos com a vontade desses Senhores.

 Oportuno lembrar que a maior parte da população na época era escravo, de modo que até o conceito de existência de um aparato policial para esse seguimento era possível.

Notem que um aparato policial exige que existam um certo arcabouço de regras a ser fiscalizado, de conhecimento dos fiscalizados e eivado de punição.

 Para isso tem que existir um grau mínimo de direitos do fiscalizado, uma certa regulamentação de conduta.

 No caso dos escravos tal requisito inexistia, posto que eram propriedade e não há necessidade de policiar propriedade já que essa não tem qualquer liberdade legal.

 Eram tratados como animais e punidos desse modo, ou pior se relacionarmos que animais hoje têm algum amparo na legislação.

 Os primeiros vislumbres de autoridade podem ser citados por volta do século XIX, onde dentre a classe mais abastada do período eram nomeados Juízes de Paz e autoridades policiais, mais por conta do prestígio e reforço do poder político do que qualquer outra coisa.

 Um ponto de relevo e pouco citado na história era a consequência dos cargos não terem remuneração, qual seja que apenas quem não precisasse de valores para a subsistência poderia na prática aceitar o cargo, o que é mais uma forma de manter o poder dentre os já poderosos.

Essa simbiose entre o poder pessoal e o poder estatal foi característica do Estado durante muito tempo, valendo em parte, inclusive quando ao poder da igreja a época, migrando vagarosamente para as funções que hoje podemos entender como policiais no final do século passado.

A transição foi lenta, muito resistida, pouco interessava a criação de um poder Estatal impessoal. Mas por outro lado sempre existiram conflitos e a manutenção do poder exige que esses sejam resolvidos, sobre pena de um caos social o que tampouco era de interesse da classe social dominante. O Estado então viu-se compelido  a conceder autoridade local a alguns visando a solução de alguns conflitos de uma forma genérica e sem muitos limites, foi permitido a essas pessoas decidir conflitos de interesses.

Era disperso, errático, injusto e desorganizado, mas foi também o embrião do poder de polícia.

Ponto de relevo foi a dificuldade do Estado em encontrar pessoas minimamente instruídas para o cargo, já que discussões e estudos doutrinários eram praticamente inexistentes, bem como a educação como serviço social.

O Poder sem regulamentação corrompe e nesse caso não foi um exceção, eram tomadas decisões sem qualquer possibilidade de recursos sem qualquer garantia de impessoalidade.

De um ponto de vista histórico,  há quase um consenso dentre os historiadores que a policia começou de fato com a chegada da família real em 1808. Dom João trouxe consigo em sua grande comitiva uma Guarda Real de Polícia, que foi a origem das instituições policiais hoje existentes.

Dado esse exemplo, logo outras províncias também criaram suas forças Essas forças policiais eram militares e serviam ao Estado.

Ainda no século XVII, quando os alcaides realizavam diligências para a prisão de criminosos, com um auxilio de um escrivão que faziam termo do ocorrido, para apresentação ao magistrado, sendo esse talvez o ancestral mais próximo do inquérito policial.

Já a policia judiciária e o inquérito policial que é de fato o objeto desse estudo, teve sua origem no Decreto Imperial nº 3 598, de 27 de janeiro de 1866, instituindo  a Guarda Urbana no Município da Corte e separou a força policial em militar e Civil.

 O braço militar composto pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atualmente Polícia Militar, órgão policial com organização castrense, sendo o civil constituído pela Guarda

Urbana, que respondia aos delegados do chefe de polícia da corte só extinta após a Proclamação da República, quando substituída pela Guarda Civil do Distrito Federal.

Em 1889 veio a República e finalmente em 1871 com o Código de Processo Penal, o inquérito policial.

2. A CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITO DO INQUÉRITO POLICIAL.

Para o entendimento do conceito, é preciso antes dizer qual a função, para que serve determinado instituto na sociedade. O inquérito policial , portanto, por esse prisma é o instrumento administrativo por meio do qual o Estado investiga e fornece elementos ao Ministério Público para a verificação da ocorrência ou não de um crime ou contravenção.

Guilherme de Souza Nucci (2016)  o define da seguinte forma “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”

Faz parte de um procedimento Estatal, pois é o Estado o direito de punir, o “jus puniendi”.

Neste procedimento que se escutam testemunhas, se realizam provas técnicas e outras diligências que eventualmente darão amparo a uma ação penal.

Assim, entendo poder conceituar o instituto como :

O procedimento administrativo, de ordem estatal, prescindível de que o Estado se vale para a apuração de fatos pretensamente típicos e sua autoria que em tese podem ser apresentado ao Ministério Público e por  conseguinte ao Judiciário para apuração.

É prescindível por o texto legal assim o dizer no artigo 12 do Código de Processo Penal.

3. AS FORMAS PELAS QUAIS SE INSTAURA O INQUÉRITO POLICIAL

 Para melhor entendimento faz-se necessário diferenciar a ação penal privada e pública e sua variante a pública condicionada a representação.

 De modo singelo podemos afirmar que na persecução penal de crimes de ação penal privada ou a pública condicionada à representação. A instauração do inquérito tem como causa de procedibilidade a iniciativa da pretensa vítima, ou do Ministro da Justiça nos casos dos crimes de injúria contra o Presidente da República ou algumas situações de extraterritorialidade hipercondicionada.

Nos casos acima, não pode o Delegado instaurar o procedimento investigatório de ofício.

 Já nos crimes de ação penal pública incondicionada que são a maioria, o interesse social na elucidação da infração penal se sobrepõe até mesmo aos desejos da vítima que em tese poderia preferir não ter a investigação sido iniciada.

Assim, elucidadas as peculiaridades acima, são as formas de instauração do inquérito policial:

  1. De ofício pela autoridade policial: o delegado encontrando indícios de autoria e materialidade de uma infração penal, dá início a investigação, podendo nesse caso ser por Portaria ou mesmo Despacho.
  2. Por Flagrante Delito, caso em que a vítima deve ratificar o mesmo nos casos da ação privada ou condicionada como dito acima.
    No caso do Flagrante Delito existem características e classificações que são importantes. São nove as formas, podendo variar de doutrinado para doutrinador a nomenclatura: a) prorrogado; b) esperado; c) forjado; d) preparado; e) presumido; f) impróprio; g) próprio; h) obrigatório; i) facultativo.
    • Prorrogado: também chamado de diferido por ação controlada ou protelado, quando o agente policial visando uma melhor oportunidade para a investigação ou para a obtenção de elementos probantes, adia o ato. Tal prática tem previsão legal na Lei de Organizações Criminosas, na Lei de Drogas e na Lei de Lavagem de Capitais.
    • Esperado: quando os agentes policiais dirigem-se onde acreditam que irá ocorrer uma infração penal e simplesmente aguardam a prática delitiva do infrator.
    • Forjado: quando a conduta criminosa em si é uma ficção criada pelo agente 
    • Preparado: acontece quando a conduta do agente do Estado é a de instigar o investigado a realização do tipo penal que está apenas aguardando essa para a realização da prisão. Tal prática é tida de forma quase unânime, como crime impossível.
    • Presumido: também chamado de ficto, assimilado, no qual o pretenso criminoso é pego logo após a prática da infração em circunstância que se façam crer com razoável grau de certeza ser ele o autor do delito, como armas ou objeto do crime.
    • Impróprio: quando do cometimento a autoridade persegue o infrator logrando êxito na prisão, salientando-se que tal modalidade só ocorreu quando tal perseguição é contínua, bem como imediata.
    • Próprio: quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la, sem a existência de um hiato de tempo,  é surpreendido e detido no momento da infração penal.
    • Obrigatório: Refere-se ao dever da autoridade policial e demais agente públicos relacionados ao cumprimento da lei em efetuar a prisão quando presencia o delito.
    • Facultativo: A possibilidade de qualquer do povo efetuar a prisão na presença de um delito, tal como permite o artigo 301 do Código de Processo Penal vigente.
  3. Em decorrência da requisição do Magistrado ou do Promotor de Justiça, caso em que o delegado tem o dever de iniciar as investigações.
  4. Por meio da “notitia criminis” no evento da informação do ato criminoso ser realizada qualquer do povo. Diferentemente da requisição, nesse caso a instauração ou não do inquérito depende da avaliação do Delegado, podendo assim indeferi-la.
    • Nesse ponto precisamos diferenciar denúncia, “notitia criminis”
      A denúncia é ato do promotor de justiça de forma isolada ou depois de relatado o inquérito. Já a segunda é a forma de comunicação á autoridade policial da existência de um delito.

      Existem também classificações quanto a notícia de crime: notitias criminis de cognição direta ou  imediata quando os policiais verificam o fato delituoso no exercício de suas atividades e  de cognição indireta ou mediata quando tomam conhecimento por terceiros.
  5. Pela representação do ofendido ou quem o represente nos delitos de ação pública condicionada a representação.
  6. Pela requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação condicionada em que figure como vítima o Chefe do Executivo Federal.
  7. Pelo requerimento do ofendido ou de seu representante legal, nos termos do artigo 5§ 5º e 30 do Código de Processo Civil.
  8. Há também uma criação doutrinária e amparada pelo Judiciário que foi denominada “notitia criminis inqualificada” essa ocorre, na chamada denúncia anônima. Em tal caso no HC 95244, julgado  pelo S. T. J, foi decidido que em que pese nossa Carta Magna vedar o anonimato, nada impede o chefe de policia de proceder investigação preliminar que dê origem ao inquérito .

4. A FUNÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.

 Estabelecidos a natureza jurídica, cumpre-nos adentrar a função do instituto inquérito policial. Podemos dizer então ele é um procedimento de índole administrativa do Estado, pois é desse o direito de punir, já que o exercício da justiça privada inclusive caracteriza crime.

De modo não exaustivo podemos dizer das funções do inquérito:

a) Simbólica: a simples constatação social da atuação Estatal, visando a elucidação de fatos criminosos contribui para a normalidade social, mantendo o senso de ordem e respeitos a lei perante a sociedade.

b)Barreira a ações penais infundadas: em a apuração preliminar e administrativa do inquérito, o já assoberbado judiciário teria que julgar inúmeras ações penais sem lastro probatório, indícios de autoria ou materialidade, privando o Promotor dos elementos avaliativos do caso 

c)A Investigação dos fatos: o delito, nem sempre é óbvio quanto a autoria e materialidade, na maioria das vezes a descoberta dos elementos está sujeita a uma investigação da polícia judiciária. 

 Nesse procedimento se verificará os fatos, será produzida a prova técnica, ouvirão testemunhas e se colherá os elementos hábeis a dar suporte a uma ação penal ou mesmo comprovar a inocência.

5. CARACTERISTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

5.1 Sigiloso.

 Ao contrário do que ordinariamente ocorre com os autos de um processo judicial que se vinculam ao princípio constitucional da publicidade, o inquérito policial tem natureza sigilosa consoante disposição do art. 20 do CPP. Naturalmente, porém, não atinge a autoridade judiciária, tampouco o Ministério Público ou o advogado atuante no caso.

5.2 Escrito.

Por ter a finalidade de fornecer elementos de informação para o possível ingresso de uma ação penal, entendeu o legislador no artigo 9º do Código de Processo Penal : “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e , neste caso rubricadas pela autoridade”

Ressalte-se também que a lei 11.719 de 2008, permitiu o registro do depoimento do indiciado, testemunhas e ofendidos por outros meios de gravação, mitigando um pouco tal norma.

5.3 Oficioso.

Em caso de  constatação de infração penal pública, é dever da autoridade policial promover o inquérito, independentemente de manifestação do ofendido, ainda que tal vontade seja contrária a instauração. Salientando a hipótese dos crimes de ação pública condicionada e de iniciativa privada onde o procedimento está vinculado a cognição da vítima.

5.4 Temporário.

O inquérito é um procedimento que não pode ser eternizado, prevendo o Estado de Direito um prazo para sua conclusão. Como regra, na Justiça Estadual  o prazo é o de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e o de 30(trinta) se estiver solto. Nas apurações de competência da Justiça Federal o prazo é de 15 (quinze) dias se o acusado estiver prezo, prorrogável por mais 15 (quinze) e de 30 (trinta) dias se solto por aplicação subsidiária do CPP. Já nos crimes contra a economia popular o prazo é de 10 (dez) dias.

No caso de inquérito policial Militar, esse deve ser concluído em 20 (vinte) dias com o indiciado preso, iniciando-se a contagem a partir da data da prisão, com esse solto o prazo vai para 40(quarenta) dias.

Já quando a apuração estiver sob os ditames da Lei 11.343/06 o prazo será  de  30 (trinta)dias com o indiciado preso e 90 (noventa), com ele solto.

Por derradeiro, em caso de prisão temporária, as diligência do inquérito devem ser concluídas em 5 (cinco) dias prorrogáveis por mais  5 (cinco) se comprovada necessidade. No circunstância de apuração de crime hediondo o prazo é de 30 (trinta) dias prorrogável também por mais 30 (trinta), salientando a Lei a necessidade de comprovação de extrema necessidade (art 2º, § 4º da Lei 8072/90).

5.5 Indisponível

Instaurado o inquérito pela autoridade policial, este não poderá mandar por sua vontade arquiva-lo (art17 do CPP), já que o ordenamento jurídico determina o arquivamento a uma decisão do Magistrado, após prévio requerimento do Promotor

5.6 Inquisitorial

Durante o andar das investigações, em regra não é permitido o contraditório e ampla defesa, embora uma parte da doutrina entenda tal posição inconstitucional. Salientando que no inquérito para a expulsão de estrangeiro é um requisito legal, mas tal inquérito não tem natureza eminentemente penal.

5.7 Dispensável.

A propositura da ação penal não se vincula ao inquérito policial, já que uma vez que já existam elementos para a propositura da ação penal esse torna-se dispensável.

5.8  Discricionário

A autoridade policial nos termos do artigo 6º e 7º do CPP devem a seu critério realizar ou não as diligências que entenderem ser as cabíveis, salientando que nos termos do158 do CPP é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.

6. CRITÉRIOS EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA.

 Tratando-se de infração penal de competência da Justiça Federal, dessa será também a competência para a investigação, bem como no caso de Crime Eleitoral, salvo inexistência de unidade da Polícia Federal no local motivo que permite que a investigação seja realizada pela Polícia Civil, como decidiu o TSE.

  Infrações Militares, serão apuradas pela autoridade militar.

7. CRITÉRIOS EM RAZÃO DO TERRITÓRIO.

  A atribuição para a presidência do inquérito é determinada pelo local da infração penal se consumou ou onde ocorreu o último ato de execução no caso de tentativa.

8. DO INDICIAMENTO

 O indiciamento nada mais é do que a declaração formal do Estado no seio do procedimento administrativo de que existem relevantes indícios de autoria e materialidade sobre ele. Tal ato é privativo do Delegado de Polícia nos termos da lei 12.830/13.

 Embora ato administrativo, a doutrina é relutante em assumir uma posição, bem como a jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores quanto ao cabimento ou não de Habeas corpus quanto a medida.

9. A PROMOTORIA E SUA ATUAÇÃO DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA.

 Tal tema gerou a um tempo gerou grande repercussão e foi alvo que acabou sendo julgado Pelo STF no RE 59327/MG, que entendeu ser possível o Promotor  participar de investigações na apuração de eventual infração penal.

Diz a Ementa:

Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público.

2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público.

Indeferimento. Maioria.

3. Questão de ordem levantada pelo Procurador Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria.

4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada:

“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria.

5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório,  para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria.

 Estabelecida tal possibilidade, qual seja da possibilidade do Ministério Público, em nome próprio e por sua única autoridade promover investigações, fez bem a Suprema Corte em estabelecer alguns parâmetros:

  1. Os direitos e garantias fundamentais devem ser respeitados.
  2. Todos os atos investigatórios práticos precisam ser documentados
  3. A reserva de jurisdição nos casos em que a Constituição assim o exigir deve ser observada, como a quebra de sigilo bancário, interceptação telefônica, 
  4. Os atos nessa investigação ainda estão sob o crivo do judiciário.
  5. A investigação não pode ser eterna, deve ter prazo razoável.
  6. A Súmula 14 do STF deve ser respeitada:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa (S.V. 14 – STF)

10.       DO INQUÉRITO CONSTITUCIONAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 A Constituição Federal de 1988 criou em seu artigo art. 58, § 3º, a possibilidade de investigações nas denominadas C.P.I.s (Comissões Parlamentares de Inquérito) por membros do Poder Legislativo. Nos termos do texto de nossa Carta Magna os membro atuantes nela possuem os poderes inerentes e necessários a investigação. Elas tem origem pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados agindo as duas casas de forma conjunta ou separada. Sua instauração só ocorre mediante o pleito de um terço dos parlamentares e exclusivamente visando a apuração de uma circunstância fática determinada em um também determinado lapso de tempo, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo que suas conclusões, quando afirmarem a existência de um delito, serão remetidas ao Ministério Público para que promova – diretamente se entender viável – a respectiva ação penal.

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a prerrogativa de requerer as medidas cautelares próprias das investigações ao Magistrado competente, em qualquer fase da apuração , tal como o Delegado no inquérito policial quando da investigação de crimes.

Ponto de revelo, é que ao contrário do inquérito policial propriamente dito, presidido pelo Delegado, onde se apura de forma técnica autoria e materialidade, o que se nota Nas Comissões Parlamentares do Congresso Nacional, quer em conjunto quer por suas casas separadas é uma CPI política, com argumentos de posições ideológicas que pouco ou nada tem relevância com o pretenso crime.

Nesse diapasão tais ofensas aos princípios básicos do Estado de Direito já estão sendo avaliados pelo Judiciário:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANO MORAL CAUSADO PELA PRISÃO ILEGAL DE ADVOGADO DURANTE OS TRABALHOS DE CPI. 1. O conjunto probatório formado por documentos e gravações permite concluir que deputados integrantes da CPI que investigava fraudes no INSS extrapolaram completamente suas funções e demonstraram total desconhecimento da legislação e de princípios constitucionais básicos, a começar pelo direito de um acusado em ficar em silêncio, sem mencionar a ampla defesa e o direito de ser orientado por profissional técnico (advogado), sem o que a defesa não passa de teatro. 2. No exercício da profissão a Autora orientou seu cliente a ficar em silêncio perante a CPI e buscou resguardar esse direito se manifestando e protestando contra as ameaças que eram feitas por deputados para obriga-lo a falar, incluindo ameaça de prisão. Em razão desse lídimo exercício da profissão, a advogada Autora teve sua prisão abusiva, ilegal e truculentamente decretada e executada, inclusive causando lesão corporal leve, com ampla repercussão na imprensa, o que obviamente lhe causou severo constrangimento e abalo à imagem. 3. Dano moral razoavelmente arbitrado em R$ 50.000,00, tendo em mira o fato, suas conseqüências, a situação da vítima e agressor, sendo suficiente para compensar a primeira e punir o segundo, sem gerar enriquecimento sem causa. 4. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 10% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. 5. Apelação da União e remessa improvidas.

Apelação da Autora provida para elevar a indenização de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00. (TRF-1 – AC: 1863 DF 1999.34.00.001863-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento:

27/06/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2007 DJ p.83)

11.       CONCLUSÃO

 Podemos concluir, que no inquérito policial reside o maior e principal recurso do Estado no que atine a apuração e investigação de um pretenso delito, que seu papel administrativo serve de freio a uma enormidade de ações penais que resultariam em absolvição, exercendo enorme relevância no oferecimento de provas, indícios e outros elementos ao Ministério Público e portanto também ao Magistrado na busca da verdade Real, servindo ainda como primeira garantia da ordem pública na colheita das provas. Concluímos ainda que o Promotor de Justiça pode realizar investigações e que o indiciamento é figura administrativa de competência do Delegado de Polícia.

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