O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERTINENTE AOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7148664


Autor:
Alisson Mairon Farias1
Orientadora:
Acsa Liliane Carvalho Brito de Souza2


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a falta de respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana dos Policiais Penais, por parte do Estado, no que tange ao exercício das atividades laborativas no ambiente de cárcere. Os objetivos específicos do trabalho consistem em discorrer sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e posteriormente demonstrar os preconceitos e desvalorizações sofrido pelo agente prisional, a sujeição a condições desumanas e insalubres a que estão submetidos, além de explanar como a exposição a condições nada dignas de trabalho contribuem para a precariedade do Sistema Penitenciário como um todo. Foi feita pesquisa bibliográfica e qualitativa, onde se explana sobre as condições indignas a que são submetidos os policiais penais, com análise de literatura e artigos científicos que tratam direta ou indiretamente do tema proposto, com o intuito de demonstrar se há ou não a problemática levantada, bem como tangenciar uma noção do que é e do que realmente se trata, uma análise explicativa.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Policial Penal. Sistema Penitenciário. Estado. Constituição.

ABSTRACT

The present work aims to demonstrate the lack of respect for the Principle of Human Dignity of Criminal Police, by the State, regarding the exercise of work activities in the prison environment. The specific objectives of the work are to discuss the Principle of Human Dignity, and later demonstrate the prejudices and devaluations suffered by the prison agent, the subjection to inhuman and unhealthy conditions to which they are subjected, in addition to explaining how exposure to conditions that are not worthy of work contribute to the precariousness of the Penitentiary System as a whole. Bibliographic and qualitative research was carried out, which explains the unworthy conditions to which criminal police officers are subjected, with an analysis of literature and scientific articles that deal directly or indirectly with the proposed theme, in order to demonstrate whether or not there is the problem raised. , as well as touching a notion of what it is and what it really is, an explanatory analysis.

Keywords: Dignity of the Human Person. Police Penal. Penitentiary system. State. Constitution.

1. INTRODUÇÃO

Diante do sistema prisional arcaico e brutal que vivemos em plena era de tecnologias, avanços na ciência e efetiva luta pelos direitos humanos, é inaceitável que os direitos humanos, embora garantidos de maneira globalizada, não são efetivos na prática no Brasil. Contudo, tão gravoso quanto, é o fato de o princípio da dignidade da pessoa humana ser ainda desrespeitado em relação aos servidores públicos penitenciários que ali zelam pela incolumidade prisional.

O presente trabalho fez uma análise das violações ao principio da dignidade da pessoa humana em relação aos policiais penais dentro do Sistema Prisional do Estado de Rondônia. As penitenciárias são tratadas como órgãos distintos, separados da vida em sociedade, e os policiais penais sofrem historicamente

preconceito pela função que exercem, pois culturalmente são julgados e igualados aos apenados infratores e, ainda deles se exigem que tratem os apenados – que a própria sociedade repudia – de forma humana. No entanto, o tratamento humanitário que lhes é cobrado de maneira severa é desconhecido pelos servidores penitenciários, que não o recebem nem do Estado nem da sociedade, pois vivem em uma condição de trabalho nada digna.

Ora, é positivado na Carta Magna o fato de que o princípio da dignidade da pessoa humana ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Contudo, é perceptível como o Estado não consegue promover condições dignas nem a seus próprios servidores no âmbito penitenciário, logo se torna utópico a promoção de condições dignas aos reclusos tutelados pelo poder público no ambiente prisional, o que resulta em uma tarefa totalmente hercúlea e onerosa o papel do Estado de ressocializar.

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é considerado núcleo fundamental da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contudo, se faz imperativa uma explanação sobre noções básicas e históricas do constitucionalismo, da teoria geral dos direitos fundamentais, e consequentemente, da dignidade da pessoa humana.

2.1 O Constitucionalismo

O Constitucionalismo consiste no sentido contrário do absolutismo ou do totalitarismo, nos quais vigora a vontade do governante. Trata-se da limitação de poderes e supremacia das leis, ou seja, um Estado de Direito, inibindo a tirania e promovendo uma sociedade igualitária, se consubstanciando em um movimento jurídico e político que objetiva o estabelecimento de regimes constitucionais, o que em geral, se denota em Constituições escritas que limitam o governo.

Tendo como fundamento básico essa limitação do poder político, tem seus primórdios na antiguidade. Preleciona Barroso (2022) que foram os gregos os inventores da ideia ocidental de razão, do conhecimento científico fundado em princípios e regras de valor universal, tendo posteriormente os romanos adotado tais valores racionalistas e o desenvolvimento da ciência do Direito.

A ideia de Constituição se oriunda dos preceitos gregos e romanos, quanto ao domínio do pensamento político e filosófico. De princípio, o ser humano como ser individual se valia apenas da força para fazer valer qualquer esboço de direito. Com o advento da evolução da humanidade, pequenas tribos viraram comunidades colossais, e nestes coletivos haviam algumas leis de cunho religioso e moral (e depois jurídico), que passaram a repelir as atitudes instintivas e disciplinar as relações entre indivíduos.

Ao passo que a igualdade, ou o senso dela, se fazia necessário para a manutenção da paz e do convívio social, foi se percebendo que seria necessário um determinado instituto para manter equânime as relações entre os que detinham o poder e as pessoas sujeitas a administração do soberano. Como se percebe, apesar de características semelhantes ao constitucionalismo estarem presentes na organização destes povos da antiguidade, não se pode dizer que existia na época de fato um movimento como o que viria a ocorrer na Europa séculos mais tarde.1

O constitucionalismo como conhecemos surgiu de documentos como a Magna Charta da Inglaterra (1215), A Constituição dos Estados Unidos (1787), e a Constituição Francesa (1791). Todavia, para Moraes (2021), foi a Constituição Alemã de 1919 – conhecida como de Weimar – que surgiu como importante referencial de paradigmas atinentes ao constitucionalismo. Em seu bojo, trazia direitos fundamentais, em especial de cunho social, como a função social da propriedade, uma sociedade econômica justa e que promovesse uma vida digna aos seus cidadãos. O Estado deixava de ser mero expectador de seus administrados em relação aos seus direitos sociais, como também passaria a intervir – se preciso fosse – para a consolidação e proteção destes direitos.

2.2 Breve análise dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais, conforme ministra Sarlet et al (2022), se perfazem na ideia de direitos reconhecidos e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado, possuindo ainda a capacidade de absorver os demais termos e seus conceitos, adequando-se assim conforme a necessidade e conveniência do cidadão. Se os direitos fundamentais não forem devidamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, resultando em um total desrespeito ao indivíduo.

Uma vida com liberdade e pautada na dignidade humana é o objetivo central desses direitos, ou seja, são direitos que almejam uma convivência livre, digna e igualitária, sendo fundamentais por se tratarem de circunstâncias jurídicas sem as quais a pessoa humana não vive de maneira satisfatória. Ainda nessa esteira, quando se aborda tal temática no prisma do direito internacional, há a tendência de a matéria em tela se tratar de direitos humanos. Contudo, dignidade da pessoa humana e direitos humanos em nada se contrastam, e até se complementam. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais são termos que trazem a ideia de que a nossa Constituição trata de maneira mais especial e detalhada os direitos humanos como um todo. Contudo, cumpre asseverar que direitos fundamentais serão sempre direitos humanos.2

Ora, por mais que se busquem exegeses sobre o assunto, de maneira basilar podemos definir os direitos fundamentais como direitos públicos e subjetivos de pessoas previstos em dispositivos constitucionais de caráter normativo supremo dentro do Estado, possuindo como objetivo delimitar o exercício do Poder Público em relação à liberdade individual, direitos e garantias com o intuito de promover a dignidade, através da proteção contra os abusos da máquina pública estatal, além da imposição legal de requisitos mínimos que garantam a vida e o desenvolvimento da personalidade humana de cada indivíduo.

2.3 A dignidade da pessoa humana

Quando se fala em dignidade, é um tanto embaraçoso que tantos falem e usem tal termo, mais não saibam o que realmente é e do que se trata. Imperioso destacar que, em sentido estrito, dignidade nada mais é do que qualidade moral que infunde respeito, resultando em consciência do próprio valor e sua honra. Em outras palavras, é o respeito dispensado a um indivíduo, que fará com que este passe a também a se respeitar e enxergar sua própria valoração (WEYNE, 2012).

No arcabouço jurídico constitucional, é sensível e robustamente notório o uso do termo “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”. Ao se esmiuçar os vocábulos da expressão “Pessoa Humana”, haverá a percepção clara de uma redundância, pois é óbvio que não há como ser pessoa e não ser humana. Contudo, a expressão em si faz com que reflitamos a respeito do tema, pois traz à baila a ideia de que é preciso reforçar o termo para deixar bem claro a importância da existência do princípio citado supra.

Falar sobre dignidade da pessoa humana e não falar de Direitos Humanos é um tanto descabido. Para Moraes (2021), os direitos humanos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até um sincretismo filosófico-jurídico das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. Havia a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades, além da consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como paradigmas a serem seguidos.

Com o surgimento de diplomas como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789, os Direitos Humanos ingressam para uma nova era, o novo modelo individualista de sociedade, nos quais os direitos do homem passam a se tornar sólidos, contribuindo para a concretização no que diz respeito a normas jurídicas com direitos e deveres concernentes a todos os indivíduos.

Ensina Sarlet (2011), que com o aprimoramento daquilo que se consolidava em matéria de Direitos Humanos, surge o princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana tem origem religiosa, onde o homem é feito a imagem e semelhança de Deus, justificando assim um tratamento mais digno e merecedor de respeito. Com o Iluminismo e a centralidade do homem, ela migra para a filosofia, tendo por fundamento a razão, a capacidade de valoração moral e autodeterminação do indivíduo.

A dignidade da pessoa humana não adveio como mero ajuste fino, como algo óbvio. Surgiu como matéria tendente a exasperar a existência humana, uma vez que não bastava apenas a existência do ser humano e a o respeito aos seus direitos naturais mais básicos. Bastava também que sua existência, sua convivência em sociedade e anseios particulares fossem respeitados e gerassem no indivíduo um sentimento de dignidade, de bem-estar, de auto reconhecimento e respeito mútuo entre os homens. Ao longo do século XX, ela se torna um objetivo político, um fim a ser buscado pelo Estado e pela sociedade.3

Na visão de Tartuce (2020), o princípio da dignidade da pessoa humana acabou se consolidando como fundamental para a ordem jurídica, pois, como fundamento dos direitos humanos, é também a condição prévia para o reconhecimento de todos os demais direitos, em que sua presença é imprescindível para a validade do contrato social, tudo pelo motivo de ser este princípio fundado no respeito mútuo entre os seres humanos e ser esta a condição mínima para a existência das matizes sociais. Sendo assim, sempre ocupou um lugar de destaque no pensamento filosófico, político e jurídico, inclusive tendo sido positivado na nossa Carta Magna.

No Brasil, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que direitos e garantias fundamentais passaram a ser garantidos. Ensina Moraes (2021) que houve a diminuição do Estado e o engrandecimento do indivíduo. Seria – e ainda é – intolerável a ideia de um regime totalitário sobre o cidadão, ferindo brutalmente a liberdade individual de quem quer que seja. Como valor moral e espiritual inerente a cada pessoa, é inadmissível que seja feito qualquer tipo de constrição de direito fundamental, só se admitindo tal feito em situações excepcionais, mais sempre sem menosprezar o mínimo de estima que cada pessoa merece na condição de ser humano.

3. A DIGNIDADE HUMANA APLICADA AOS POLICIAIS PENAIS

Ao passo em que se acompanha em veículos de informação o que acontece no Sistema Penitenciário brasileiro, não é estranho o que se expõe no presente trabalho e em outras obras literárias, científicas ou não. Os presídios possuem um padrão horrendo, insalubre, são mal aparelhados de material humano e logístico, além de em quase nada cumprir com o seu papel de ressocializar o infrator em conflito com a lei, servindo inclusive para que o apenado se aprofunde mais na vida criminosa (PORTO, 2008).

A nível de Estado de Rondônia, ainda há poucos estudos aprofundados sobre a teia dinâmica que recobre o seu sistema penitenciário. Todavia, ainda que com poucos dados, foi possível realizar uma pesquisa que serve ao menos para nortear quem se interesse pela temática em geral, servindo para dar uma breve noção da realidade enfrentada pelos policiais penais rondonienses e as dificuldades pertinentes ao labor carcerário destes agentes prisionais.

A Polícia Militar-RO, por exemplo, tem o seu estatuto, o Decreto-Lei 09- A/1982, e a Polícia Civil-RO tem a Lei Complementar Estadual nº 76/93. Somente em 2021, com a Lei Complementar Estadual 1.102, foi finalmente estatuída a classe dos servidores agentes prisionais, a Polícia Penal-RO.

Em suma, somente após 39 anos da criação do estado rondoniense é que foram positivadas as atribuições e competências atinentes a estes servidores penitenciários, até por que a atividade de Policial Penal passou a ser reconhecida como segurança pública somente em 2019 – com a PEC 104/19 – o que denota a importância ínfima que tanto o Estado quanto a sociedade davam ao outrora Agente Penitenciário.

Conforme assinala Rolim (2016), o fato de não terem sido reconhecido como Segurança Pública durante muito tempo – onde nem o Constituinte de 1988 o reconheceu como tal – pode ter tido certa contribuição no sentimento de indignidade e desrespeito em relação ao agente prisional.

Ensina Porto (2008) que uma das soluções que resolveria – ou que ao menos seria de grande importância para a melhoria – do Sistema Penitenciário seria a capacitação do Policial Penal através de investimentos por parte do Estado. Por mais que se construam presídios, a maneira imediata para se alcançar uma ressocialização em níveis aceitáveis seria através valorização dos agentes prisionais como categoria.

3.1 O Sistema Penitenciário de Rondônia

Anota Câmara (2014) que Governo do Estado de Rondônia tem entre seus desafios a superação de problemas históricos do seu Sistema Prisional. A ausência de políticas públicas e de investimentos resultou em um episódio crítico no ano de 2002, ocorrido nas dependências da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva, conhecida popularmente como Urso Branco. Durante uma rebelião, foram assassinados 27 apenados. Situação caótica e semelhante voltou a ocorrer em 2004, com a morte de mais  14 presos, o que levou o Estado brasileiro a ser denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, resultando na decretação de medidas provisórias destinadas a salvaguardar os direitos humanos dos reclusos sob custódia do Poder Público rondoniense.

O Sistema Penitenciário Rondoniense passou a ter gerência própria em 2004 – pois antes estava vinculada a então Secretaria de Segurança Pública, sendo apenas uma superintendência – através da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, criada pela Lei Complementar nº 304, de 14 de setembro e 2004, e após alteração dada pela Lei Complementar nº 412, de 28 de dezembro de 2007, foi que se erigiu a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. Sob a gerência desta secretaria estadual existem 49 unidades prisionais em todo o Estado de Rondônia, que abrigam ao todo cerca de 14 mil presos. Mais da metade (cerca de 7.200 apenados) se encontram somente na capital, Porto Velho (SEJUS, 2021).

Para lhe dar com os apenados, existem cerca de 2.300 policiais penais em todo o estado de Rondônia. Acrescenta Negreiros (2017) que estes profissionais são contratados por concurso público – sendo o último realizado em 2010, com provimento de vagas a partir de 2012 – onde, no curso de formação são ministradas matérias como Direitos Humanos, Ética Profissional, Ressocialização e Noções de Psicologia Criminal. Além destas, também são ministradas, assim como tantas outras, Noções de Armamento e Tiro, Segurança Física em Unidade Prisional, Gerenciamento e Negociação em Situação de Crise, e Defesa Pessoal.

3.2 O desrespeito a dignidade do policial penal rondoniense

Quando se fala em direitos humanos, direitos fundamentais, ou mesmo de dignidade da pessoa humana no ambiente de cárcere, é sempre trazido a baila problemas em relação ao apenado. Infelizmente, não é dado a mesma atenção ao lado humano do servidor público penitenciário, que apesar de ser o representante do Estado para a manutenção do cerceamento daqueles que têm sua dívida social e penal a pagar, ainda são gravosamente desrespeitados em detrimento da profissão que escolheram seguir.

Uma das grandes celeumas que sempre circundaram a função de agente prisional foi o fato de se definir se estes profissionais fariam parte da Segurança Pública ou não. Fato já superado em 2019, com a PEC 104/19, que não só o reconheceu integrante do rol previsto no Art. 144 da CF/88, como também mudou a nomenclatura de Agente Penitenciário para Policial Penal. Mesmo assim, a classe carcereira rondoniense ainda tem latente em suas memórias os desprezos indeléveis sofridos por parte do poder público.

Até 2014, conforme versava o Art. 6º, inciso II, da Lei 10.826/03 (Lei do Sistema Nacional de Controle de Armas de Fogo – SINARM), somente poderiam ter porte de arma os agentes públicos elencados no Art. 144 da Constituição Federal. A título de exemplo, um Bombeiro Militar poderia ter porte de arma de fogo, simplesmente por fazer parte do rol constitucional da Segurança Pública previsto na Carta Cidadã. Em contra partida, o Agente Penitenciário não poderia dispor do porte de arma, apesar sofrer ameaças de morte e correr riscos iminentes de atentados contra sua vida dentro e fora do ambiente de trabalho.

Em Rondônia, no ano de 2013, foi criada a Lei Estadual 3.230, sancionada pela Assembleia Legislativa Estadual, e em seu texto (que modificava outra legislação estadual já existente, a Lei Estadual 2.775/12) previa que o Agente Penitenciário efetivo dos quadros do Estado de Rondônia poderia ter o porte de arma mesmo fora de serviço. Porém, o então governador do estado, Confúcio Moura, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5076 –, alegando vício de iniciativa, uma vez que seria de competência federal a regulamentação de porte de arma de fogo por parte dos agentes prisionais.

Foi somente com a alteração dada pela Lei Federal 12.993/14 – que alterou o texto da Lei 10.826/03 – que finalmente o agente penitenciário pode finalmente portar arma de fogo, ou seja, ter a oportunidade de se defender de qualquer ameaça contra sua vida ou de seus entes.

Na visão de Santos (2017), outro fato que merece destaque em relação aos agentes penitenciários de Rondônia foi o que aconteceu em 2017, quando o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Roosevelt Queiroz, vedou o direito a greve dos agentes penitenciários, por considerar que tais profissionais faziam parte da Segurança Pública, através da Ação Declaratória nº 0801150-04.2017.8.22.0000.

O judiciário estadual rondoniense embargou o direito ao movimento paredista previsto na Constituição, mais o fato que até 2019 os agentes prisionais não faziam parte do rol do Art. 144 da Carta Magna. Tal decisão fez surgir à ideia de indignidade e flagelo ao carcereiro até por quem deveria zelar pela justiça, uma vez que o Agente Penitenciário não poderia usufruir das prerrogativas de quem fosse considerado Segurança Pública, mais para as sanções e até constrições de direito, era considerado como se da Segurança Pública fosse.

Hodiernamente, apesar de já superados todos esses dissabores, o antes Agente Penitenciário agora está melhor paramentado legal e constitucionalmente como Policial Penal. Contudo, ainda tem que lhe dar com problemas que são crônicos, onde a sua imagem é injustamente maculada, seu ambiente de trabalho é perigoso e insalubre, além de ter sua saúde mental – e por vezes física – minada de maneira abrupta e desmedida.

3.2.1 O desrespeito a imagem do Policial Penal

Carrasco, verdugo do Estado, aplicador de medidas cruéis e degradantes sob o pretexto da manutenção da disciplina, corrupto. Tais adjetivos são comuns aos Policiais Penais, que muitas vezes estão até engajados na ressocialização do recluso. A conjectura de tal imagem pejorada por parte da sociedade ainda se faz presente, e está longe de se tornar um mero espetro, uma vez que o agente prisional tem deveres de preservar aqueles que estão sob a tutela do Estado. (MUSTAFÁ, 2019).

Ao se vislumbrar outras profissões pertinentes a Segurança Pública, tem-se a visão de um ser heroico, que não erra, que salva vidas, que tem a justiça como fonte de suas virtudes. Apesar de a mídia sempre expor alguns excessos praticados por policiais federais e rodoviários federais, e policiais civis e militares – e em alguns casos até bombeiros militares –, ainda assim, estes profissionais tem no imaginário popular uma perspectiva louvável, de alta aprovação.

O mesmo não acontece com o Policial Penal. Ser taxado como corrupto ou torturador é algo que faz parte da realidade do servidor penitenciário. Em alguns casos, há até profissionais que se sentem demasiadamente desonrados por trabalharem no Sistema Prisional. O preconceito faz parte da vida deste profissional, que com o passar do tempo começa a ter problemas que se aproximam da depressão e da ansiedade, além de muitas vezes desenvolver patologias como a Síndrome de Burnout (RIEFFEL, 2018).

Para Moraes, apud SOBREIRA (2014), há ainda uma parcela da população que considera o policial penal igual os reclusos sob a tutela do Estado, e que em situações radicais, acabam sendo mais brutais do que os presos que estão sob sua custódia. Tal rótulo equivocado de um torturador vil faz com que o agente prisional rondoniense tenha a sensação de inversão de valores, uma vez que órgãos voltados para a proteção de Direitos Humanos no ambiente de cárcere só se preocupam com o apenado, ignorando totalmente o indivíduo cingido do poder do Estado para a guarda dos presídios.

Para Mustafá (2019), a sociedade acaba julgando o policial penal como corrupto por acreditar que a convivência entre criminosos encarcerados influi de maneira direta na sua personalidade e identidade. Devido a um Sistema Penitenciário deficiente e caótico, torna-se quase impossível não imaginar situações em que não haja corrupção entre os agentes prisionais que trabalham no ambiente de cárcere. Ainda assim, corrobora:

À vista deste conceito, é possível afirmar que uma pessoa merece total e irrestrita proteção à sua dignidade, seja essa tutela em relação à função profissional que desempenha, à sua imagem, à sua intimidade, à sua privacidade, aos seus pensamentos etc.

Por fim, é imperioso destacar que mesmo uma imagem heroica atribuída ao agente penitenciário não seria suficiente para resolver as intempéries que este servidor público tem que encarar no seu cotidiano. Ao passo que, apesar do que se vê, é algo que soa no mínimo como estranho, grande parte da população não ter um prospecto mais aprovado do policial penal, como aquele que cuida da incolumidade prisional, e que não permite que criminosos se evadam do cárcere para voltar às ruas e cometer novos delitos.

Evidentemente, não se muda do dia para a noite uma visão que há muito já está arraigada. Por vezes, é possível até se vislumbrar que uma desmistificação por parte do Estado sobre a sua realidade prisional (bem como o que este tem feito para promover a ressocialização) sirva para que a população rondoniense tenha um melhor conceito sobre o agente prisional, além de perceber a importância deste trabalhador para a sociedade.

3.2.2 O desrespeito a saúde mental e psicológica do Policial Penal

Ambientes em que há a expectativa de embates, além das ameaças propriamente ditas, servem para minar cada vez mais o sentimento de respeito pertinente ao Policial Penal. Em estudo feito na Casa de Prisão Semi-Aberto de Rolim de Moura – RO, o pesquisador Alessandro Melo Sobreira assim explanou:

Existe uma dificuldade de conviver e lidar com a população carcerária na visão de 68% dos agentes penitenciários. Segundo dados obtidos existem um nível de 3,4 na Escala Likert, que configura como um Burnout moderado no que concerne às relações de convívio com o apenado. Cabe salientar que tais relações são complexas e conflituosas nesse ambiente, principalmente pelo fato do servidor lidar com pessoas alheias à lei e a ordem, e que acaba refletindo numa mistura de sentimentos em virtude do tipo de convívio acarreta.

Na Casa de Detenção José Mário Alves da Silva, localizado em Porto Velho – RO, através de brilhante análise de Santos (2017), percebeu-se que 52% dos Agentes Penitenciários sofriam de estresse devido a profissão, e 32% lhe davam com o sofrimento psíquico.

O ambiente de trabalho também colabora bastante para um determinado grau de abalo psicológico e emocional do Policial Penal. Locais fétidos e imundos, com estrutura predial antiga e precária, além da pouca luminosidade fazem com que o servidor penitenciário sinta elevado grau de desconforto, o que se perfaz em uma enorme vontade de sair deste tipo de ambiente, o que, apesar da estabilidade financeira proporcionada pelo cargo público, faz com que estes trabalhadores queiram evadir-se para outras esferas públicas, e por vezes, até atividades da iniciativa privada (SOBREIRA, 2014).

Conforme explica Santos (2017), depois de encerrada a jornada do plantão, o Policial Penal se depara com outra realidade, o mundo externo. Da saída do portão, até o transito para casa, e posteriormente a ida em locais corriqueiros faz com que o agente prisional esteja sempre em estado de alerta. O alerta é o instinto de sobrevivência, que aumenta a percepção do mundo ao seu redor. Tal sensação, se sempre constante, evolui para quadros como a resistência e a exaustão psicológica, o que afeta a saúde do indivíduo, tornando-o propenso a doenças como úlceras, infarto, depressão.

A sensação de medo, insegurança, de um ataque ou risco iminente faz também com que o Policial Penal se prive de muitas atividades (muitas delas prazerosas), como a prática de exercícios ao ar livre, a ida em determinados eventos, locais ou áreas da cidade onde mora, e esta privação muitas vezes se estendem aos seus familiares (MUSTAFÁ, 2019). Para Marques et al (2018), a estafa psicológica dos Policiais Penais faz com que estes profissionais, a curto ou longo prazo, desenvolvam problemas com alcoolismo, tabagismo e excesso de peso, além da potencial possibilidade de serem afetados por problemas psíquicos.

Percebe-se que o lado emocional do Policial Penal não está sendo preservado no seu ambiente de trabalho e fora dele. Natural é que haja esse tipo de desgaste, até por que outros profissionais também sofrem psicologicamente no âmbito de seus ofícios. Todavia, percebe-se que o agente prisional é quem sofre abusos massivos, abusos estes que transpassam de maneira elevada o limite do tolerável, se percebendo uma gravosa forma de ultraje e abandono em relação a classe.

3.2.3 O desrespeito à condição de trabalho digna do Policial Penal

Outro problema que afeta de maneira extremamente onerosa a dignidade do Agente Prisional são as frequentes ameaças e agressões físicas. Para Martins et. al (2021), as digladiações entre os agentes penitenciários e apenados servem para aumentar o estresse, faz com que estes profissionais estejam propensos ao sofrimento psíquico, o que pode evoluir para problemas mentais, tema já mui aprofundado – mais longe de ser exaurido – na área da saúde que estuda as patologias psicológicas e psiquiátricas.

Em um levantamento feito sobre a atividade policial penal desempenhada pelos profissionais no município de Porto Velho – RO, o turno de trabalho do servidor penitenciário se define em escalas de 12 horas de trabalho diurno por 24 horas de folga, e 12 horas de trabalho noturno por 36 horas de folga. Tal frequência é aceitável para uma visão externa, o problema é justamente o ambiente de trabalho.

A rotina é intensa e constante, na medida em que diversas atividades são desempenhadas para gerir as atividades internas como banho de sol, alimentação dos apenados, visita de advogados, visita de familiares em dias previstos pela direção das unidades prisionais, etc., além da vigilância constante que tem que ser despendida para evitar fugas e agressões físicas (ou qualquer outro tipo de atentado) contra sua integridade. Em contato direto com o apenado, o policial penal tem pouco ou nenhum contato com o mundo externo, tornando-se também um recluso, onde a comunicação com os familiares é feitos somente à noite por telefone, tamanha é a carga de trabalho destes servidores.

Em descompasso com o que deveria ser trivial em relação às atividades desenvolvidas supra narradas, há a insubordinação e violência física e mental do recluso contra o policial penal. Tal comportamento bárbaro decorre inicialmente da excrescência humana resultante da superlotação dos estabelecimentos penais. O complexo penitenciário rondoniense comporta cerca de 5.800 apenados, mais já conta com uma população carcerária de cerca de 14.200 presos (SEJUS, 2021).

Além do contingente de reclusos ser exorbitante, há a questão da insalubridade, classificada como medieval. Doenças venéreas, epidemias, falta de ventilação, falta de mobilidade, uso de drogas, falta de higiene, entre outros fatores fazem da prisão verdadeiros depósitos humanos precários. Sobre essa questão, Rhayana Santos Mustafá assim diz:

Sendo expostos ao supracitado ambiente, os presos adquirem as mais variadas doenças, desde respiratórias às doenças venéreas, colocando também o profissional ali presente em grande exposição e risco, que, além disto, sofre com a remuneração incompatível com a função exercida, com ameaças, bem como com a morte em serviço de companheiros de profissão.

Há a percepção clara que o policial penal, por ter que estar presente nesse tipo de local, é extremamente aviltado, uma vez que o Estado não lhe proporciona um ambiente de trabalho sadio, e consequentemente o submete a riscos de contrair doenças, de ter sua integridade física ameaçada, bem como o risco de ter sua vida ceifada em prejuízo de seu ofício. Deve ser garantido ao agente prisional um trabalho digno e decente, fato previsto na Constituição Cidadã de 1988 (RIEFFEL, 2018).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não é de hoje que ocorrem, dentro das penitenciárias, confrontos entre apenados e policiais penais, o que se perfaz em um sistema prisional horrendo, incivil e nada ressocializador. Notadamente, percebe-se que há uma assistência aos presos provisórios e condenados no que pertine a quebra dos direitos humanos e desrespeito ao principio da dignidade da pessoa humana. No entanto, tal assistência não ocorre com os servidores públicos que trabalham nesse tipo de ambiente. Tais funcionários sofrem ameaças, não possuem atendimento psicológico, não possuem material de trabalho, recebem uma remuneração baixa, e ainda são submetidos a todos os tipos de doenças presentes no ambiente carcerário, que muitas vezes se resume em um local imundo e de estrutura física precária.

Como se não bastasse a desassistência para os profissionais do sistema carcerário, ainda há a estigmatização, um preconceito social referente aos servidores públicos penitenciários, que sempre são taxados como corruptos ou torturadores, ou seja, são vistos de maneira desonrosa e como seres brutais.

Destarte, o grande problema que vem ocorrendo no sistema penitenciário de Rondônia é o total desrespeito da Dignidade da Pessoa Humana referente aos agentes prisionais, apesar de estar estabelecido na Carta Magna que não deve haver no seio social nenhum aspecto de discriminação nem desrespeito, sendo aplicada tal chancela sobre todas as camadas sociais, sendo a dignidade peculiar a todos os seres humanos.

Evidentemente, os presos provisórios e condenados recebem alguma assistência, ainda que precária. Os policiais penais (além de outros profissionais da área) não recebem nenhuma. Amparar os servidores penitenciários pelo Poder Público pode significar não só uma dignificação destes profissionais como seres humanos, como também fará com que estes servidores se tornem melhores profissionais, o que se consubstanciaria em uma melhor ressocialização promovida pelo Sistema Penitenciário como um todo.


1 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596700/ Acesso em: 01 jun. 2022

2 SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. Editora Saraiva,    2022. E-book. 9786553620490. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620490/. Acesso em: 03 set. 2022.

3 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.


REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a  Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
 E-mail: alissonds97@gmail.com

2Prof. Orientador (mestre). Professora de Direito.
E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br