O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E SUA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO CPC 2015

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102410211819


Aline Maciel Barbosa
Margareth Soares Abtibol
Sonia Darque do Nascimento Brandão


RESUMO

O artigo “O princípio da cooperação processual e sua relação com o princípio da primazia do julgamento do mérito no CPC 2015” explora a interdependência entre dois princípios fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro de 2015: o princípio da cooperação processual e o princípio da primazia do julgamento do mérito. Através de uma pesquisa bibliográfica qualitativa e uma abordagem hermenêutica empírica-dialética, o estudo busca evidenciar como esses princípios contribuem para a efetividade do direito material e a resolução justa e adequada dos conflitos. O trabalho aborda a importância da conduta dos sujeitos processuais no cumprimento dos deveres impostos pelo modelo cooperativo, visando a promoção de um julgamento de mérito que seja efetivo e célere. O estudo conclui que a cooperação processual é essencial para a concretização da primazia do mérito, garantindo uma tutela jurisdicional justa e eficiente.

Palavras chaves: Modelo cooperativo de processo, decisão de mérito, princípio da cooperação processual, primazia do julgamento do mérito

ABSTRACT

The article “The Principle of Procedural Cooperation and Its Relationship with the Principle of the Primacy of Merit-Based Judgments in the 2015 Brazilian Civil Procedure Code” explores the interdependence between two fundamental principles of the 2015 Brazilian Civil Procedure Code: the principle of procedural cooperation and the principle of the primacy of merit-based judgments. Through qualitative bibliographic research and an empirical-dialectical hermeneutic approach, the study aims to highlight how these principles contribute to the effectiveness of substantive law and the fair and adequate resolution of conflicts. The work addresses the importance of the conduct of procedural subjects in fulfilling the duties imposed by the cooperative model, with the aim of promoting an effective and expeditious merit-based judgment. The study concludes that procedural cooperation is essential for the realization of the primacy of merit, ensuring fair and efficient judicial protection.

Keywords: Cooperative process model, merit-based decision, principle of procedural cooperation, primacy of merit-based judgment.

INTRODUÇÃO

          Todo processo alimenta-se das crises jurídicas preexistentes, e quando termina deve apresentar um resultado consistente na eliminação dessas crises. Ao prestigiar o julgamento de mérito e, por conseguinte, a concretização do direito material violado (ou sob ameaça de violação), o CPC/2015 busca garantir que o processo possa cumprir com sua função inerente, oferecendo tutela jurisdicional adequada e realizando o direito substancial.

A efetiva solução do conflito com o pronunciamento de decisão de mérito faz com que o processo alcance suas finalidades privada e pública. Privada, pois os litigantes de determinado caso terão uma resposta do Estado para seu conflito de interesses, com a concretização do direito material questionado e público por assegurar a efetividade do direito.

Esta proposta de pesquisa parte do enunciado no artigo 6º do Código de Processo Civil – CPC que dispõe sobre o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que haja decisão de mérito justa e efetiva. Entende-se que o pronome indefinido ‘todos’ se refere aos juízes, assistentes jurídicos, autor, réu, testemunhas etc, segundo a literatura pós CPC 2015. Assim, parte-se do princípio que a cooperação processual é primordial para que haja, em tempo razoável, a resolução do mérito justa e efetiva.

A escolha do tema se justifica por sua relevância no processo civil, afinal, a primazia do julgamento do mérito é a finalidade de todo processo. Academicamente falando, é um tema que merece ser aprofundado por todo acadêmico que queira seguir carreira jurídica em qualquer área e instância, como autônomo ou funcionário público.

Reconhece-se a amplitude de princípios que circundam o processo até a resolução do conflito preexistente e que todos estão em interdependência. Por isso, esta pesquisa se limita a discutir o alcance do princípio da primazia do julgamento do mérito e a correlação deste com o princípio da cooperação e como este último se capilariza no CPC de 2015, dessa forma, busca resposta para o problema: como os deveres impostos pelo princípio da cooperação atuam na busca da primazia do julgamento do mérito?

O objetivo deste artigo foi analisar a conduta dos sujeitos do processo no cumprimento de seus deveres no contexto do modelo cooperativo para a efetivação da primazia do julgamento do mérito. Para contribuir para o alcance desse objetivo, formulou-se os seguintes objetivos específicos: evidenciar o princípio da cooperação como um dos pilares do processo civil brasileiro; definir e esclarecer os limites do princípio da primazia do julgamento do mérito e correlacionar os princípios da cooperação e o princípio da primazia do julgamento do mérito no que tange a conduta dos sujeitos do processo.

Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, o método de abordagem é uma vertente da hermenêutica, chamada por Cossio de empírica-dialética que considera como objeto da interpretação jurídica a conduta humana, que interfere na esfera jurídica do outro. Quanto à natureza, a pesquisa é qualitativa.

Quanto à fundamentação teórica, para discutir o termo princípio da cooperação e o modelo cooperativo do processo, os principais teóricos utilizados foram Câmara (2022), Sá (2023), Lopes (2023), Didier (2015) e Theodoro (2016). Para esclarecer o termo princípio da primazia do julgamento do mérito, buscou-se os fundamentos nos teóricos Câmara (2022), Diniz (2019).

O artigo está organizado nessa introdução, seguida do desenvolvimento composto por dois tópicos: 1. Modelo cooperativo do processo e 2. Princípio da primazia do julgamento do mérito. A seguir são feitas as considerações finais.

2. Modelo cooperativo de processo

2.1. Código de Processo Civil 2015 e o princípio da cooperação

O processo civil, ao longo de sua história ou evolução metodológica, passou por diversas etapas que podem ser organizadas em quatro grandes fases, segundo se verifica na literatura já cristalizada (Ribeiro, 2023; Lopes Jr. et al., 2023; Sá, 2023; Câmara, 2022;). Aqui se fará uma breve explanação dessa história a fim de esclarecer as bases teóricas que inspiraram cada uma dessas fases do processo civil, porque esse conhecimento é instrumento para compreender sua fase atual que possibilita falar em modelo cooperativo de processo.

A primeira fase denominada Praxismo e sincretismo por Sá (2023) e Lopes Jr. (2023) ou procedimentalista para Câmara (2022), teve início no século XIX, ano 1806 com a edição do Código Civil da França. Caracterizava-se conceber o direito processual civil apenas em seu aspecto prático (Lopes Jr. et al., 2023),  não possuir embasamento teórico adequado, seus estudos se limitam, fundamentalmente, a três temas: organização judicial, competência e procedimento (Câmara, 2022), processo e procedimento constituíam uma unidade – sincretismo -, o processo civil não era uma ciência autônoma, por isso, considerado parte do direito civil, confundindo-se com o direito material (Sá, 2023).

          Câmara (2022) denomina a segunda fase histórica do processo civil de Científica, sendo também conhecida como Processualismo (Lopes Jr., 2023), Processualista ou Autônoma (Sá, 2023). O marco de seu surgimento data de 1868 com a publicação da obra Teoria das Exceções Processuais e dos Pressupostos Processuais, na Alemanha. Essa obra desenvolve a teoria da relação processual buscando explicar o processo a partir da perspectiva da natureza pública do processo, marca a autonomia do Direito Processual civil em relação ao Direito Material e, mais importante, segundo Câmara (2022, p.51), “provocou um movimento científico processual de magnitude inigualável”.

Surge, então, uma preocupação com o estudo dos institutos fundamentais da disciplina (notadamente a jurisdição, a ação e o processo, além de outros como a coisa julgada), os quais passam a ser examinados com rigor científico absoluto. Resulta daí a substituição da exposição meramente exegética, de interpretação de textos normativos ou de análise do modo como os atos do processo deveriam ser realizados na prática por uma forma sistemática de exposição do direito processual civil que perdura até os dias de hoje. (CÂMARA, 2022, p. 52).

Câmara (2022, p. 53) destaca críticas a essa fase, apesar de sua importância, por “gerar uma hipertrofia do processo, que acabou, na prática, por passar a ser visto como algo mais importante até do que o próprio Direito Material”. Sá (2023, p. 78), reforça a crítica ao afirmar que o DPC ganhou em precisão e refinamento, mas fragilizou seu relacionamento com o direito material  e desligou-se da realidade social. O autor conclui que “se o direito não pertence à cultura, e pode ser teorizado no modelo epistemológico das ciências exatas, então os institutos de direito processual são invariavelmente institutos desligados da realidade social e válidos em qualquer contexto social” (Sá, 2023, p.78). Por fim, essa supervalorização do Direito Processual Civil motivou o surgimento de um movimento de transformação conhecido como fase instrumentalista. Como consequência, ocorre um exagero dos poderes do juiz que se revela incompatível com o paradigma do Estado Democrático de Direito posto que nos 1970 se vivia um governo autoritário no Brasil. Pode-se afirmar que isso marca uma das diferenças profundas com a próxima fase, o neoprocessualismo. 

A terceira fase,  como dito acima, denomina-se instrumentalismo. Começa a desenvolver-se principalmente a partir dos trabalhos do jurista italiano Cappelletti, a partir dos anos 1970, segundo Câmara (2022). Uma das suas premissas declara que o Direito Processual se dá a partir do conceito de jurisdição, a qual seria o pólo metodológico do sistema, o que significa dizer que o processo existe para que o Estado possa atingir seus objetivos.

Outra característica dessa fase é a autonomia entre o Direito Material e o Direito Processual, compreendendo que o direito processual é instrumento de efetivação do direito material. “Nesse sentido, é possível identificar a existência de uma relação circular entre processo e direito material. Isso porque, ao mesmo tempo em que o processo serve ao direito material, é por ele servido”, segundo Lopes et al., (2023, p. 12).

A quarta fase, compreendida como a fase atual de desenvolvimento do processo civil, denominada neoprocessualista, democrático-constitucional ou ainda formalismo-valorativo, fruto do neoconstitucionalismo, é de suma importância para compreender o contexto em que se insere o modelo cooperativo do processo, um dos termos chaves nesta pesquisa, passa-se então, a defini-lo.

A principal premissa dessa fase histórica (ou metodológica) do processo civil, segundo Câmara (2022, p. 56) é que há uma inter-relação indissociável  entre a supremacia normativa da Constituição, o Estado Democrático de Direito e o modo como deve o processo ser compreendido nos dias atuais.

Conclui o autor:

Pois a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito e do constitucionalismo é que se passa a ver no processo não mais “um instrumento da jurisdição”, mas uma condição de possibilidade do desenvolvimento da atividade jurisdicional. Explique-se: em um ordenamento jurídico-processual democrático e constitucionalizado, o processo deve ser compreendido como uma forma de controle da atividade judicial (e não um instrumento da atividade estatal). (CÂMARA, 2022, P. 56)

          O processo civil é reconhecidamente autônomo e instrumental, mas na fase atual passou por alterações, decorrentes das seguintes concepções que tornaram-se fundamento desse processo: 1. Força normativa da Constituição (SÁ, 2023, p. 91), que teve como consequência: a) a adoção dos princípios como importante fonte do direito, reconhecendo sua categoria de norma jurídica (SÁ, 2023, p. 93); b) o reconhecimento da análise da funcionalidade do processo para concretizar os direitos fundamentais e a auto aplicação desses direitos fundamentais (SÁ, 2023, p. 93), c) “promoção da ampla expansão da jurisdição constitucional, em especial com o controle de constitucionalidade – concentrado e difuso” (SÁ, 2023, p. 94); d) a demonstração de que a CF serve para preencher os ‘buracos’ deixados pelo processualista, especialmente na fase científica (SÁ, 2023, p. 95); 2. Mudança na técnica legislativa (SÁ, 2023, p. 95); 3. Adoção da criatividade judicial (SÁ, 2023, p. 98 ); 4. Adoção do modelo cooperativo de processo (SÁ, 2023, p. 101).

          Quanto ao modelo cooperativo do processo, Theodoro (2016) ao discorrer sobre seus fundamentos, destaca que deve ser compreendido a partir da ideia de comunidade de trabalho e na leitura da cooperação a partir do contraditório como garantia de influência e não surpresa.

Sá (2023) explica que a criação de um ambiente procedimental onde as partes possam agir em defesa dos seus interesses, onde possam contribuir para a preparação do pronunciamento em conjunto com o juiz e, ainda mais, quando todos os sujeitos entendem que só há legitimidade se o resultado direto da decisão for decorrente do contraditório no processo, então se compreendeu adequadamente o sentido de cooperação, conforme o Código de Processo Civil 2015.

            Para Theodoro (2016), o modelo cooperativo cria um ambiente procedimental que possibilita a todos os envolvidos no processo a contribuir com as ações que praticam na defesa dos seus interesses, trazendo elementos para o processo que estão presentes no pronunciamento  não na “tutela”, já que o Estado-juiz não está na condição de “tutor”, mas tem a função jurisdicional de resolver um conflito e, para isso, sua decisão precisa refletir, seja para aderir, seja para negar, as pretensões a direito feitas pelas partes (Theodoro, 2016, p. 91).

              O autor entende que esse ambiente procedimental otimiza o funcionamento processual na medida em que cria instrumentos de fiscalidade para o comportamento de todos os sujeitos, ao mesmo tempo que induz o processo a ofertar o máximo de aproveitamento de sua atividade com destaque para a prevalência do julgamento do mérito, evitando idas e vindas decorrentes, por exemplo, da esperteza de advogados ou negligência do juiz ao analisar argumentos essenciais para o deslinde correto do caso (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC).

          Levando em consideração o que se discutiu até o momento sobre o modelo de cooperação processual, conclui-se que quando todos os sujeitos processuais são chamados a cooperar entre si em prol da entrega da prestação jurisdicional, há uma propensão maior para que se materialize o princípio da primazia da resolução do mérito (que será discutido no tópico 2.2), fim último de todo processo.

2.2 Fundamentação do princípio da cooperação

          De acordo com Assis (2020), a doutrina identifica três modelos de estruturação de processo: o modelo inquisitivo, o modelo dispositivo e o modelo cooperativo. Vamos abordar exatamente o modelo cooperativo por ser indispensável para a compreensão do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito.

Para Didier Júnior (2015) no modelo cooperativo a condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes buscando-se uma condução cooperativa do processo, em que não ocorre destaques a algum dos sujeitos processuais, não configurando uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. O modelo inquisitorial define-se pela atribuição de poderes ao magistrado pelo legislador, sem considerar a vontade das partes. 

O Princípio da Cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro e para Didier Júnior (2015, p. 125) o modelo é caracterizado pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo entre as partes, sendo valorizado o princípio do contraditório como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial.

Com o advento do CPC/2015 adota-se o modelo cooperativo, ou comparticipativo, isso significa dizer que tanto o juiz, quanto o Ministério Público e as partes devem cooperar para a resolução das demandas judiciais (Assis,2020) devendo os sujeitos cooperar para resultado do processo para as garantias de direitos fundamentais de todos os envolvidos.

O Código de Processo Civil (CPC) 2015 expressa no art. 6º o Princípio da Cooperação ou (da colaboração) e expressa que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Segundo Didier Júnior (2015), os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem como base para o surgimento do princípio da cooperação.

De acordo com Didier Júnior (2015), o princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias à obtenção do “estado de coisas” (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover.

Observe que no princípio da cooperação, os sujeitos do processo deverão atender a outros princípios norteadores da cooperação, inclusive o princípio da boa-fé processual e o princípio do Contraditório.

          O Princípio da boa-fé processual (Theodoro Júnior et al.,2016) impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica, induzindo a previsibilidade e a geração de expectativas legítimas, e um comportamento probo pelas partes e pelo judiciário.

Desse modo, Theodoro Júnior et al., (2016) diz que agir com lealdade não é apenas dever das partes, mas do órgão do Poder Judiciário responsável por decidir as questões que lhe são postas. Segundo o autor o excesso de formalismo embasado na boa-fé processual  deve ser combatido, por exemplo, o enunciado de Súmula de n. 418 do STJ estabeleceu que seria inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que decidiu os embargos de declaração, entendendo o autor que tal exigência (formal) não se extrai nenhum conteúdo de direito fundamental, ao contrário, ela impede a concretização do direito ao recurso, que, de mais a mais, representa uma extensão do direito ao contraditório.

A súmula citada foi cancelada apenas em 03 de agosto de 2016 e o art. 218, § 4. °, do CPC, 2015, dentro dessa tônica, afasta a interpretação jurisprudencial calcada na Súmula 418 do STJ.

O art. 218, § 4.°, do CPC, 2015 estabelece que é considerado tempestivo o recurso principal interposto antes da publicação do acórdão que não sofreu alteração em seu texto em razão dos embargos (Theodoro Júnior, 2022, p. 211). O art. 1.017, § 3. °, CPC/2015 admite que a falta de peça obrigatória no agravo de instrumento não implicará a inadmissibilidade direta, podendo ser sanada no prazo de cinco dias (Theodoro Júnior et al.,2016), o que também reforça a possibilidade de revisão das decisões.

O contraditório, para Didier Júnior (2015) é o instrumento de atuação do direito de defesa e convém lembrar que a ampla defesa é um direito fundamental de ambas as partes e qualifica o Contraditório.

Corroborando, Theodoro Júnior et al., (2016) afirma que o principal embasamento da matriz comparticipativa é exatamente a mudança na percepção de releitura constitucionalizada do processo, inspirada na ideia do contraditório como garantia de influência e não surpresa.

Importante destacar que Theodoro Júnior et al.,(2016) afirma que o Contraditório não se limita à bilateralidade de audiência ou mero direito de dizer e contradizer, mas é uma condição institucional de realização de uma argumentação jurídica consistente e adequada e, com isso, liga-se internamente à fundamentação da decisão jurisdicional participada – exercício de poder participado.

Desse modo, Theodoro Júnior et al., (2016), relata que o CPC 2015 parte da premissa de cooperação/comparticipação entre juiz e partes (e seus advogados), idealizada pela doutrina tedesca e que, se levada a sério, conduzirá à idealização de uma nova forma de implementação da cognição ao se perceber que um debate bem-feito conduz à redução do tempo processual e à formação de decisões mais bem construídas, com a decorrente diminuição da utilização de recursos.

Com tudo, Didier Júnior (2015) afirma que surgem os deveres de conduta tanto para as partes quanto para o órgão jurisdicional que assume, no entanto, uma posição dupla, mostrando-se paritário na condução do processo, no diálogo processual, e assimétrico no momento da decisão, pois as partes não decidem junto com o juiz. Nesse caso, o exercício da função jurisdicional deve obedecer aos limites do devido processo legal, sendo que a assimetria significa apenas que o órgão jurisdicional tem uma função que lhe é própria e que é conteúdo de um poder, que lhe é exclusivo, não havendo paridade na hora da decisão.

O art. 6º do CPC/2015 consagra o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito:

Sendo que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (Theodoro Júnior, 2022, p. 47)

Para Didier Júnior (2015); Assis (2020), o modelo cooperativo de processo é uma nova maneira de entender o modo de ser do processo, na qual o juiz assume uma espécie de dupla posição: paritária na condução do processo, mas assimétrica na decisão, dado que as partes não decidem com o juiz, e portanto, no ambiente cooperativo, o juiz deve atuar como sujeito ativo do diálogo processual, de molde a permitir que o processo possa cumprir sua função instrumental.

No Princípio da Cooperação imputa-se aos sujeitos do processo deveres sendo ilícitas as condutas contrárias à obtenção do “estado de coisas” (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover, dando às partes a oportunidade de um processo civil democrático (Didier Júnior, 2015), porém os deveres relativos a essa democracia processual devem ser obedecidos.

 2.3 Os deveres das partes na cooperação: esclarecimento, prevenção e proteção

Segundo Didier Júnior (2015); Assis (2020), o modelo cooperativo, ou comparticipativo, de processo passou a ser uma realidade efetiva a partir do advento do CPC/15, que, no art. 6º, dispôs que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Didier Júnior (2015), previa que, com esse modelo, a condução do processo devia ser feita de modo cooperativo, sem que se desse destaque a qualquer um dos sujeitos processuais.

Para Didier Júnior (2015), o modelo cooperativo está sedimentado no processo civil brasileiro, visando uma democracia, onde as partes envolvidas devem adotar medidas para o andamento do processo com efetivo mérito.

Para Theodoro Júnior et al., (2016), os deveres cooperativos podem ser divididos em deveres de esclarecimento, onde os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia (art. 330, inciso I, CPC, 2015). No dever de lealdade as partes não podem litigar de má-fé (art. 79, CPC), sendo disposto no art. 80, incisos I ao VII do CPC, os considerados litigantes de má-fé. Além disso, deve ser observado o princípio da boa-fé processual disposto no art. 5º, CPC, 2015. No dever de proteção a parte não pode causar danos à parte adversária, conforme expressa o art. 77, incisos I ao VII, § 1º ao § 8º, CPC, 2015; há a responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta (art. 776, CPC, 2015), sendo que Humberto Theodoro Júnior ainda cita o dever de auxílio do órgão jurisdicional. 

O dever de auxílio para Assis (2020, p. 44) consiste, essencialmente, em que o juiz deva, de modo objetivo, prestar auxílio às partes na superação de obstáculos e na remoção de dificuldades que estejam a impedir o exercício de seus direitos e faculdades no processo, bem como o cumprimento de seus ônus e deveres processuais.

Em observância ao exposto no art. 319, II, § 1º, CPC,2015, não contendo a petição inicial todas as informações, o autor deve requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Aqui resta claro o princípio da cooperação, competindo ao órgão jurisdicional o não indeferimento da petição inicial, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

O saneamento do processo nas causas que apresentem maior complexidade em matérias de fato ou de direito está disposto no art.  357, § 3º, CPC, 2015. Dispõe o artigo que o juiz deverá em decisão de saneamento e de organização do processo:

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (CPC, 2015)

O órgão jurisdicional tem o dever de lealdade, esclarecendo junto das partes envolvidas no processo quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, para evitar decisões tomadas em percepções equivocadas/apressadas, e Didier Júnior(2015) nos diz que não deve o magistrado no caso de dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual, por exemplo, a extinção do processo.

O órgão jurisdicional também tem o dever de esclarecer seus próprios pronunciamentos para as partes, ou seja, o dever de motivar e deixar clara as razões da decisão, sendo positivado, dessa forma, o princípio da cooperação no direito brasileiro, pois a decisão obscura é impugnável por meio de embargos de declaração (art. 1.022, CPC, 2015).

O magistrado deverá providenciar esclarecimentos para as partes envolvidas e não deve indeferir a petição inicial, tendo em vista a obscuridade do pedido ou da causa de pedir.  Sendo assim, o magistrado tem o dever de apontar as deficiências das postulações das partes, para que possam ser suprimidas, incluindo assim o dever de prevenção (Didier Júnior, 2015), sendo também fundamental a verificação dos pressupostos processuais e as condições da ação.

Em relação ao dever de consulta, Didier Júnior (2015) afirma que, não pode o órgão jurisdicional decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser conhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se, e, portanto, o princípio da cooperação assegura aos litigantes o poder de influenciar na solução da controvérsia, concretizando assim o princípio do contraditório.

O dever de prevenção, ou de proteção, impõe ao juiz, precipuamente, que, deparando-se com alguma irregularidade no processo, aponte onde está o defeito e permita às partes que procedam à sua correção (Assis, 2020, p. 44). Este dever  está concretizado no direito brasileiro sendo disposto no art. 321, CPC, 2015:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (DIDIER Júnior, 2015, p.130)

Conclui Didier Júnior(2015, p. 558) que as regras decorrentes do art. 321 consagram o princípio da cooperação (art. 6°, CPC/2015), pois o código garante um direito a emenda, não se permitindo ao juiz o indeferimento da petição inicial, sem antes determinar a correção do defeito, com especificação clara do que precisa ser corrigido, dessa forma, se revelando o princípio da cooperação através do dever de prevenção do juiz, oportunizando a correção de defeito processual, e dever de esclarecimento, pois cabe ao juiz dizer precisamente qual foi o defeito que vislumbrou.

Se o autor da diligência não cumprir o que lhe foi ordenado, a petição inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, CPC,2015). Então podemos perceber que pode o tribunal e as partes serem penalizados pelo não cumprimento do que lhes foi ordenado (Didier Júnior, 2015), desse modo, o princípio da cooperação se destina a transformar o processo em uma comunidade de trabalho.

A comunidade de trabalho deverá cooperar para que todo o processo obtenha a solução integral do mérito, de forma satisfativa e em tempo razoável, configurando-se, dessa forma, a primazia do julgamento do mérito.

3 Princípio da primazia do Julgamento do mérito

Este tópico versará sobre o princípio da primazia do mérito, discutindo três aspectos. Inicialmente será apresentada a definição de mérito, a seguir será discutido o termo solução integral do mérito à luz do CPC 2015 e na perspectiva da doutrina majoritária e por último, serão apresentadas algumas ponderações ao discutir o excesso de severidade e tolerância com erros formal e substancial.

 3.1 Definição de Mérito

          O Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, positivado no artigo 4º do CPC/15 (e em tantos outros tais como: os artigos 139, IX, 277, 317, 352, 488, 932, parágrafo único, 938, § 1 o , 1.017, § 3 o , e 1.029, § 3 o , CPC),  dispõe que todo processo deve obter a solução integral do mérito, de forma satisfativa e em tempo razoável.

Inicialmente, será discutida a conceituação de mérito. Declara-se de pronto que o mérito é o objeto do processo, segundo Câmara (2022) e não pode ser confundido com a lide, posto que a lide é elemento acidental da jurisdição, sendo inegável a existência de processos que não há possua. Outro vertente da doutrina conceitua o mérito assimilando-o ao de questões de fundo do processo. Essa concepção, para Câmara (2022), é inaceitável por confundir o mérito com as questões de mérito. Como é aceito pela melhor doutrina, ao longo do processo, as partes trazem a juízo suas razões, correspondendo cada uma dessas razões a um ponto.

Câmara (2022) também contesta uma terceira tendência da doutrina que equipara mérito à demanda. Para o autor, não é correta essa concepção porque a demanda é o ato inicial de impulso da atuação do Estado-juiz, não parecendo capaz de constituir o mérito da causa, mas tão somente vinculá-lo. É, sem dúvida, a demanda que apresenta o objeto do processo, mas daí a igualar os dois conceitos há uma distância. A demanda não é o mérito, mas um pressuposto processual.

Conclui o autor que a solução é aceitar que o mérito da causa, o objeto do processo, é formado pela pretensão processual. Pretensão é entendida como a exigência de submissão do interesse alheio ao interesse próprio, é trazida ao processo através da demanda, e revelada pelo pedido do autor e é sobre a pretensão processual que recairá a decisão judicial de mérito. Afirma Câmara:

Tem-se, pois, por objeto do processo a pretensão processual, assim entendida a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais precisão, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de lhe assegurar tutela processual. Julgar o mérito é julgar essa pretensão, manifestada em juízo através de um pedido, razão pela qual se fala, tradicionalmente, em procedência ou improcedência do pedido, expressões utilizadas nas sentenças que definem o objeto do processo, conforme tenha sido tal definição favorável ou desfavorável ao demandante. (CÂMARA, 2022, p.262).

Nessa explicitação da conceituação de mérito, como objeto do processo, fica evidente que o pedido é apenas a manifestação da pretensão ou, dizendo de outra forma, o pedido é a manifestação processual da pretensão.

Esclarecido o que seja mérito, passa-se a discutir outro aspecto do princípio da primazia do julgamento do mérito no próximo tópico para aprofundar sua compreensão.

3.2 Solução integral do mérito

A solução integral do mérito, significa dizer que o magistrado a partir da sentença proferida nos autos já analisou todas as questões da lide, isto é, os pontos ou pedidos pleiteados pelas partes em processo já foram analisados e julgados procedentes ou até mesmo improcedentes, ou seja, o juiz acolheu ou rejeitou tais pedidos formulados na ação ou reconvenção, conforme explica o Artigo 487, CPC. Com isso entende-se que deverá haver a harmonia desses princípios taxativos no CPC com a principiologia constitucional na solução integral do mérito, com o objetivo de tornar o processo mais justo em conformidade com a carta magna. No artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015 tem-se um dos princípios mais fundamentais com relação à solução do mérito, tal princípio é o da duração razoável do mérito. O referido artigo declara o seguinte: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”. O princípio da duração razoável do mérito também encontra previsão na Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, o qual também enfatiza a resolução integral do mérito em tempo razoável, bem como a atividade satisfativa:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer      natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à  segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

Ainda no que tange o princípio da primazia da decisão de mérito, para Didier (2018), o CPC consagra tal princípio, no sentido de que o órgão julgador do mérito deve dar prioridade e fazer o possível para que ocorra a efetividade dessa premissa. Isto é, a demanda processualista deverá ser julgada, sendo a principal, aquela feita ainda na fase inicial do processo, seja em fase recursal ou demanda incidental.

Em outros termos, é notória a preocupação destes artigos com a preservação da dignidade da pessoa humana no que se refere a um processo justo e célere com base na legislação.

Não basta apenas ter o acesso à justiça, é imprescindível que os direitos dos cidadãos sejam resguardados e que uma vez já tendo acesso ao Estado-juiz, haja o julgamento do mérito em tempo razoável, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, adequadas, mediante um processo justo e célere onde já foi analisado todos os pedidos, ensejando assim a solução do mérito.

4.  Excesso de severidade e tolerância com erros formal e substancial

          Cabe ao CPC apontar a forma como os atos processuais devem ser praticados, consequentemente esses atos devem trazer maior efetividade para o processo judicial. Com isso, o Código de Processo Civil de 2015 determina a estrutura dos processos, para que se evite erros formais ou substanciais.

         Diniz (2017), entende que há excesso de rigidez com relação aos possíveis erros formal ou substancial no que tange o negócio jurídico, uma vez constatado o erro, levará à anulação deste.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, Resp 1123456/SP, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 30/03/2011, entendeu-se que havia tido excesso de rigidez com relação aos possíveis erros substanciais ou formais em negócios jurídicos, pois uma vez constatados, os erros levam à anulação deste. Foi verificado também que a anulação do negócio jurídico por erro substancial deve ser flexibilizada pelo princípio da boa-fé objetiva, em outras palavras, este deve servir de crédito para determinar se o referido erro pode ou não ser percebido por pessoa de diligência normal.

No entanto, observa-se a tolerância em circunstâncias que há erros formais ou substanciais nos artigos do Código Civil Brasileiro, tais artigos trazem flexibilização ao tratar do vício no negócio jurídico. Os artigos 142, 143 e 144 do Código Civil Brasileiro indicam tal flexibilização, declarando que se possível identificar os erros e consequentemente uma retificação destes, não deve gerar a anulação do negócio jurídico. Uma vez que a pessoa a quem a manifestação da vontade se dirige, em conformidade com a vontade do manifestante, se oferece para executá-la, o erro não deve prejudicar a validade do negócio.

Há que se ter, portanto, sempre o exame detalhado de princípios como o da boa-fé objetiva, segurança nos negócios jurídicos e conservação dos tais. Com isso, é demonstrado efetivamente que o possível erro não é absoluto para contaminar a essência do ato. Pois para obter a segurança jurídica deve-se permitir a correção de tais erros, sem que acarrete uma anulação definitiva do processo nas relações contratuais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida no presente artigo permitiu concluir que a cooperação processual e a primazia do julgamento do mérito são princípios que se complementam no CPC de 2015, funcionando como pilares para a construção de um processo mais justo e eficiente. O princípio da cooperação processual, ao impor um dever de colaboração entre todos os sujeitos do processo — juízes, advogados, partes, entre outros —, assegura que o procedimento seja conduzido de forma transparente, participativa e eficiente, de modo a prevenir nulidades e garantir uma decisão de mérito célere e justa.

Por outro lado, o princípio da primazia do julgamento do mérito reflete uma preferência clara do legislador pela resolução definitiva do conflito, priorizando a análise do mérito da questão sobre eventuais questões processuais que possam surgir. Ao privilegiar o julgamento de mérito, o CPC/2015 busca garantir que o processo cumpra sua função essencial de pacificação social e de efetivação do direito material.

No entanto, é importante criticar a aplicação desses princípios na prática forense. Apesar de a teoria apontar para uma harmoniosa interdependência entre cooperação processual e primazia do julgamento do mérito, a realidade mostra que o comportamento dos sujeitos do processo nem sempre está alinhado a esses ideais. Muitas vezes, a falta de cooperação efetiva entre as partes e o uso de estratégias processuais dilatórias podem comprometer a celeridade e a efetividade do julgamento de mérito. Ademais, há desafios na interpretação judicial sobre até onde deve ir a atuação proativa do juiz para cumprir o dever de cooperação sem comprometer a imparcialidade.

Portanto, conclui-se que, para que esses princípios sejam efetivamente implementados, é necessário um comprometimento real dos sujeitos processuais e uma interpretação judicial coerente que promova a cooperação sem sacrificar a justiça e a imparcialidade. A contínua reflexão sobre esses princípios é fundamental para aprimorar o sistema processual e garantir uma justiça mais efetiva e equânime, respeitando os direitos e deveres de todos os envolvidos.

REFERÊNCIAS

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