O PODER PÚBLICO E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503111851


 Maria José Pires Miranda


INTRODUÇÃO

De forma a abarcar os distanciamentos dos Territórios e as diferentes realidades que formam o universo dos Direitos Sociais, optou-se pela territorialidade para melhor orientação aos municípios, pela concentração de grande número de municípios na Bahia e pela facilidade de deslocamento da ação de visitas a estes. 

Nesse sentido, contamos com o apoio dos poderes públicos locais e lideranças sociais que apoiam a iniciativa de promoção e defesa da pessoa idosa em relação a aspectos como: projeto de lei de criação de Conselho e Fundos, CNPJ, Regimento Interno, Resoluções, Atribuições dos Conselheiros, adequação às normas de funcionamento e fonte de recursos.

Os resultados do levantamento de dados com os municípios que compõem os Territórios de Identidade visitados, observamos a falta de órgãos de representação que formule as políticas públicas para a pessoa idosa e ausência ou pouca oferta de órgãos que garantam os direitos assegurados na Lei 10.741/2003.

Para as ILPIs, as orientações foram nos aspectos de infraestrutura, funcionamento, natureza jurídica, fonte de recursos financeiros, capacidade de atendimento, atenção à saúde, pessoal técnico e rotina. Aqui precisa de dizer sobre quais as orientações para os outros órgãos.

Diante das informações obtidas pelas visitas e por telefone de diversos Territórios de Identidade do Estado da Bahia, observou-se a carência de orientação técnica para a efetivação das políticas públicas de valorização e proteção à pessoa idosa.

Para que se possa contribuir com a construção dessas Redes de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa, se faz necessário planejar encontros virtuais, através da plataforma Google Meet e presenciais nos municípios Sede dos Territórios de Identidade para orientação aos participantes na construção dessa política pública.

Os encontros territoriais darão abertura a diálogos entre gestores e representantes da sociedade civil organizada e nesses espaços democráticos de discussões, poderemos observar ausências ou poucas ações de valorização, proteção e defesa da pessoa idosa nos municípios.

Este estudo pretende contribuir para a criação de maior número de Conselhos, Fundos, Redes e fortalecimento dos que funcionam precariamente.

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Na última década observou que renovações tecnológicas na área da saúde e a baixa taxa de natalidade contribuíram para o aumento expressivo da população idosa. Um dos maiores desafios do século XXI é alcançar a velhice com o amparo de cuidados de longa duração.

Figura 1

Gráfico em pirâmide que mostra a mudança na estrutura etária brasileira.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, (figura1), em 2012, 49,9% da população tinha menos de 30 anos, o quantitativo caiu para 43,3% em 2022. Por outro lado, o percentual de pessoas com 60 anos ou mais aumentou de 11,3% para 15,1%, no mesmo período, com um crescimento de 3,8% em uma década.

Diante dos dados apresentados, torna-se urgente o delineamento de cuidados de longa duração e serviços voltados para a promoção da qualidade de vida, bem- estar e maximização dos níveis de funcionamento físico e psicológico na velhice.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, nos Artigos 229 e 230, evidencia a família como principal provedora dos cuidados com seus idosos; e quando as famílias estão impossibilitadas de ofertarem esses cuidados ou quando a pessoa idosa encontra-se em situação de dependência avançada e vulnerabilidade social, a Rede de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa e as Instituições de Longa Permanência para Idosos- ILPI, constituem alternativas importantes apesar dos preconceitos relativos ao processo de institucionalização, caracterizado como modalidades assistenciais mais comuns de cuidados à pessoa idosa dependente fora do âmbito familiar.

O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é um órgão de representação e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas. O Conselho deve estar em harmonia com as políticas: nacional, estadual, municipal e o Estatuto da Pessoa Idosa. Deve-se adequar às regras e leis aprovadas e regulamentadas pelo município onde está sediado. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática.

Sua natureza deliberativa significa que este Colegiado tem autoridade e competência para intervir, formular, propor alterações, acompanhar e avaliar as políticas públicas e ações privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa, incentivar e/ou propor, juntos aos poderes e autoridades competentes, a criação da Rede de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa.

O Colegiado deve estar aberto à participação das diversas tendências políticas e ideológicas, o que torna mais representativo no município e demais organismos de poder. Por essa razão, o Conselho não deverá estar atrelado a nenhum partido político, exercendo sua função consultiva, normativa, deliberativa e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa.

O mesmo deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, e nas deliberações observar a paridade das representações do governo e da sociedade civil, encaminhando propostas aos parceiros e órgãos  federais, estaduais e municipais, corresponsáveis pela execução das ações.

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Segundo a Lei 4.320 de 17 de março de 1964, em seu Artigo 61, os Fundos especiais são definidos como “os produtos das receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”. Assim, nas instâncias onde forem criadas, esses Fundos especiais podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros.

Os recursos captados devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa sob a orientação e supervisão dos conselhos, por meio de um plano de aplicação de recursos. Tal plano é administrado pelo órgão da estrutura do Executivo local, definido em lei (de preferência que seja o órgão coordenador da política municipal do idoso, quando houver), que será responsável pela contabilidade do Fundo, escrituração dos livros, liberação e administração dos recursos, prestação de contas e tudo o que for deliberado no colegiado do conselho.

Todos os fundos deverão ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específicas de acordo com a instrução normativa da Receita Federal. Isso quer dizer que não se deve utilizar o CNPJ, conta bancária da prefeitura ou qualquer outro órgão que não seja exclusivo do Fundo.

As principais fontes de captação de recursos do fundo são: recursos advindos da dotação orçamentária do governo; dotações provenientes das diferentes esferas de governo; doações de pessoas físicas ou jurídicas; multas aplicadas nos termos previstos na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso (ver Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art. 83 a 84 e Parágrafo; e Título VI, Capítulo II); recursos oriundos da aplicação dos recursos (nos termos da legislação pertinente) no mercado financeiro; outras formas de captação.

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA REDE DE PROTEÇÃO E DEFESA DA PESSOA  IDOSA

Rede, sistema igualitário e democrático que organiza pessoas e instituições, diferentes atores do poder público e da sociedade, em torno de um objetivo comum favorecendo a troca de informações, articulação e implementação integrada das políticas públicas através da oferta de serviços e ações conjuntas (Bacelar, 2014).

A Rede de Proteção Social à Pessoa Idosa pode ser definida como: serviços governamentais e da sociedade civil, destinados às pessoas idosas que visam atender de forma integral ou complementar suas diversas necessidades biopsicossociais. É fundamental que a Rede tenha bem definida os órgãos responsáveis e deve ser formada nos municípios por Promotoria do Idoso, Vara do Idoso, Defensoria do Idoso, Conselho de Direitos do Idoso, Delegacias, CRAS, CREAS, Procon, Universidades, OSC, ILPI, Ordem dos Advogados do Brasil etc.

A interlocução entre todos esses órgãos e instituições torna-se essencial para a garantia dos direitos das pessoas idosas, bem como para inserção nas respectivas instâncias orçamentárias dos recursos necessários para o atendimento das demandas, que estarão vinculados, administrativamente, ao poder executivo e poderão se estabelecer em Secretarias, Coordenadorias ou outros formatos, cuja ação seja orientada e fiscalizada pelas instâncias de participação social, incentivando a sua criação.

Na construção dessa rede há infinitas possibilidades de serviços. Acolhimento: Instituições de Longa e Curta Permanência, Centros Dia, Centros de Convivência, Assistência Domiciliária, Serviços Hospitalares, Especializados, Hospital Dia, Associações etc.

ACOLHIMENTO EM ILPI

De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 283 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as ILPI são instituições destinadas a moradias coletivas que atendem indivíduos idosos acima de 60 anos, independentemente da disponibilidade de apoio familiar.

A legislação que normatiza a fiscalização das Instituições de Longa Permanência ao Idoso, consta na Resolução de Diretrizes Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 283/2005- revogada pela RDC nº 502/2021 de igual teor, bem como ações de apoio e suporte às instituições, por meio de ações de orientação, construção de indicadores para subsidiar um painel da situação das instituições e políticas públicas.

Essas instituições devem estar preparadas para atender idosos com diversos graus de dependência, definidos de acordo com a necessidade de ajuda para desempenhar atividades da vida diária (AVD), tais como alimentação, mobilidade e higiene, e o nível de comprometimento cognitivo. Para auxiliar os idosos na execução dessas tarefas, as instituições deverão contar com um quadro de profissionais capacitados definido para cada nível de dependência do idoso.

No Brasil, ainda são insuficientes os estudos que abordam a questão do cuidado aos idosos institucionalizados. Pesquisa aponta a existência de 3.548 instituições de Longa Permanência para Idosos (IPEA, 2021).

O acolhimento nas ILPI constitui apenas 1% da população idosa brasileira, o que significa baixa cobertura. O que é explicado, segundo Camarano et al. (2010), pela baixa oferta de instituições, altos custos, preconceitos e estereótipos aliados ao fato de os idosos de hoje preferirem ser cuidados pelas suas famílias.

Apesar do aumento da demanda por ILPI, a imagem negativa dessas instituições ainda permanece bastante arraigada no imaginário das pessoas. Parte desse preconceito em relação a essas instituições talvez possa ser atribuída ao seu processo histórico de constituição, uma vez que surgiram para abrigar pessoas em situação de pobreza, sem suporte familiar e com problemas de saúde. (Pollo e Assis, 2008 p.18).

METODOLOGIA

A metodologia deste trabalho se constituiu de visitas aos Territórios de Identidade em que dialogamos com os grupos responsáveis para que pudéssemos ter uma ideia mais real da situação dos territórios.

Nos Territórios visitados, foram ouvidos depoimentos dos representantes do poder público e da sociedade civil e para melhor compreensão das normas foi dividido em quatro  grupos: Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e Rede de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa e ILPI.

Para os Gestores Municipais, representantes da sociedade civil foi  apresentado minutas de Projeto de  Lei de Criação   de Conselho, Fundo Municipal e Plano Municipal para a Pessoa Idosa contendo sugestões de ações intersetoriais de educação, saúde,  cultura, intergeracionalidade, orientações para  fortalecimento dos Conselhos existentes e análise de viabilidade de projetos. Para os ordenadores de despesas de Fundos, apresentamos modelo de regulamentação de funcionamento, liberação de recursos e prestações de contas com base no Marco Regulatório da Sociedade Civil. Para a criação da RENADI foi apresentado às normas de criação e os órgãos que poderão compor a Rede e  orientações de administração de uma ILPI para os gestores das OSC.

A proposta de criação da Rede de Proteção e Defesa para a Pessoa Idosa foi aceita por todos, ficando acordado a necessidade de fazer um planejamento de acompanhamento técnico pela Comissão Gestora do Movimento Bahia 60+, um planejamento de acompanhamento técnico com a responsabilidade da Comissão Gestora do Movimento Bahia 60 mais.

RESULTADOS

Pretende-se com esse trabalho conseguir planejar um tour social pelos municípios promovendo Fóruns de discussões de políticas públicas para a população com sessenta anos ou mais, atingindo na totalidade quinze municípios do Território de Identidade 15- Bacia do Jacuípe e no Território de Identidade 01Irecê – com 20 municípios a implantação de órgãos de controle social.

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005. Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 58-59, 27 de setembro de 2005.

BRASIL. Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2003.

BRASIL. Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências, 1994.

BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

BRASIL. IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. TD 2698 – Projeções Populacionais Por Idade e Sexo Para o Brasil até 2100. (Brasília: Rio de Janeiro: Ipea 2021). Disponível em: Acesso em: maio de 2022.

BRASIL. Instrução Normativa Da Receita Federal – RFB Nº – nº 1.183 de 19 de agosto de 2011.

BRASIL. Manual de Fiscalização das Instituições de Longa Permanência para os   Estaduais e Municipais da Pessoa Idosa/ Silva, Henrique Salmazo da(Colaborador) – Brasília: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2021.

BACELAR, Teresa Ramos F. D. Conversando sobre a RENADI. Portal do Envelhecimento e Longeviver. 2014.

CAMARANO, A. A. et al. As Instituições de Longa Permanência para Idosos no Brasil. In: CAMARANO, A. A. (Org.). Cuidados de longa duração para a população idosa: um novo risco social a ser assumido? Rio de Janeiro: Ipea, 2010.

CARTILHA DO IDOSO. Central Judicial e Apoio Judicial aos Idosos. TJDFT. Brasília, DF. Disponível em: Acesso em: maio de 2022.

POLLO, S. H. L.; ASSIS, M. Instituições de longa permanência para idosos – ILPIS: desafios e alternativas no município do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, v. 11, n. 1, p.1-18, 2008. 

RIPSA. Demografia e saúde: contribuição para análise de situação e tendências. Brasília, 2009.

RENADI. Texto Base – 1ª Conferência Nacional de Direitos do Idoso “Construindo a Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa –”. 2006.