REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412032253
Gustavo Dias Meira
Orientador(a): Jamille Alves da Silva
RESUMO: O sistema de justiça multiportas tem sido adotado como uma alternativa inovadora para a resolução de conflitos no Brasil, visando a descentralização das soluções de disputas e proporcionando aos cidadãos acesso a diferentes formas de resolução, como mediação, conciliação e arbitragem. A implementação desse modelo busca aliviar a sobrecarga do Judiciário, ao mesmo tempo em que oferece uma abordagem mais eficiente e menos onerosa para as partes envolvidas. Este artigo aborda o papel fundamental do sistema de multiportas no acesso à justiça, destacando os benefícios de sua adoção, como a redução da morosidade judicial e a promoção de soluções mais rápidas e adequadas ao contexto de cada disputa. Além disso, discute os principais desafios enfrentados na consolidação desse modelo no Brasil, incluindo a resistência cultural à utilização de métodos autocompositivos, a falta de infraestrutura adequada em algumas regiões e a necessidade de capacitação dos profissionais envolvidos. O estudo também explora as perspectivas futuras para o sistema de multiportas, com ênfase no papel das tecnologias digitais e plataformas online como ferramentas para a ampliação do acesso à justiça e a integração do sistema ao Judiciário de forma mais ampla. O artigo conclui com uma reflexão sobre a importância da continuidade das pesquisas e do aprimoramento do modelo, de modo a garantir que o acesso à justiça seja ampliado para todos, contribuindo para a pacificação social e a resolução eficaz de conflitos.
Palavras–chave: acesso à justiça; sistema multiportas; mediação; conciliação; arbitragem; soluções de conflitos; desafios no Brasil.
ABSTRACT
The multi-door system of justice has been adopted as an innovative alternative for conflict resolution in Brazil, aiming at decentralizing dispute solutions and providing citizens with access to various forms of resolution, such as mediation, conciliation, and arbitration. The implementation of this model seeks to alleviate the overload of the judiciary while offering a more efficient and cost-effective approach to the parties involved. This article addresses the essential role of the multi-door system in access to justice, highlighting the benefits of its adoption, such as reducing judicial delays and promoting faster solutions tailored to the context of each dispute. Furthermore, it discusses the main challenges faced in consolidating this model in Brazil, including cultural resistance to using self-composing methods, lack of adequate infrastructure in some regions, and the need for training professionals involved. The study also explores future perspectives for the multi-door system, with a focus on the role of digital technologies and online platforms as tools for expanding access to justice and integrating the system into the judiciary more broadly. The article concludes with a reflection on the importance of continuing research and improving the model to ensure that access to justice is extended to all, contributing to social pacification and effective conflict resolution.
Keywords: regulatory agencies; public administration; public service.
O acesso à justiça é um dos direitos fundamentais que existem em muitos estatutos internacionais e também na Constituição Federal de 1988 e um pilar do Estado Democrático de Direito. Mas no Brasil, o acesso enfrenta um conjunto formidável de desafios que incluem a maior duração média de seus procedimentos em qualquer país, mais disputas judiciais do que a maioria dos países e muito pouco recurso para sua crescente demanda para resolver disputas.
A abordagem do sistema multiportas, por outro lado, traz uma mistura de métodos de recurso, como mediação, conciliação, arbitragem e processo judicial, deixando uma escolha para as partes conforme a adequação da disputa e preocupação para elas. A abordagem busca ir além do que a tradição tem sido uma abordagem centrada no judiciário para a prestação de justiça e explorar outras possibilidades para resolução consensual, mais leve e mais barata de conflitos. No Brasil, esse sistema foi implementado como uma das medidas que vieram com a aprovação do Código de Processo Civil de 2015, onde mecanismos consensuais de resolução de disputas foram criados como etapas obrigatórias diversas em processos judiciais.
No entanto, a implementação bem-sucedida do sistema multiportas no país tem sido marcada por vários desafios formidáveis. Tem uma forte resistência cultural à adoção de resolução alternativa de disputas, falta de infraestrutura adequada e escassez aguda de profissionais para ocupar várias posições. Mais ainda, as questões de disparidade nos níveis de acesso e a eficácia das alternativas geram as primeiras dúvidas sobre a democratização da justiça. Tais problemas tenderão a ser maiores em um país de tamanho continental e profundamente desigual socialmente como o Brasil, onde a diversidade de demandas e situações socioeconômicas dão origem a soluções específicas que são adequadas às suas particularidades.
A justificativa para um sistema multiportas não é para nenhum nível de mera eficiência funcional. Sua relevância mais intrínseca reside em sua estreita associação com o conceito de justiça participativa, onde as partes devem ser protagonistas na construção de soluções para seus conflitos. Nesse sentido, o modelo não apenas permite uma resposta aos tribunais sobrecarregados, mas também promove uma cultura de pacificação social ao promover discursos que levam a consensos e empoderamento do cidadão. Isso diminui a consonância com os valores constitucionais que orientam a ação do Estado em todos os seus aspectos.
No Brasil, experiências bem-sucedidas já mostram qual é o potencial de transformação do sistema multiportas. Os Centros Judiciais de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) têm sido destacados como espaços para a aplicação prática desses métodos, oferecendo serviços acessíveis e integrando diversas ferramentas para resolução de disputas. No entanto, tais iniciativas ainda precisam de expansão e fortalecimento para atender às necessidades de uma população que muitas vezes enfrenta barreiras para fazer valer os seus direitos.
Este artigo discute o papel do tribunal multiportas no acesso brasileiro à justiça, examinando as dificuldades e possibilidades de implementação desse sistema. Ele descreverá as bases teóricas e práticas para desenvolver a experiência existente no país. Também explorará como esse modelo pode ajudar a formar um judiciário mais inclusivo, eficiente e responsivo, atendendo às necessidades da sociedade brasileira. Por fim, examinaremos de que forma os tribunais multiportas podem diminuir a desigualdade na capacidade dos cidadãos de obter justiça, defendendo os valores democráticos do sistema jurídico nacional.
2.1. O SISTEMA DE MULTIPORTAS
O sistema de multiportas, originado nos Estados Unidos na década de 1970, tem se consolidado como uma alternativa eficiente à tradicional estrutura judicial. Desenvolvido pelo professor Frank Sander, da Universidade de Harvard, o modelo visa oferecer uma diversidade de métodos para a resolução de conflitos, permitindo que as partes escolham o método mais adequado à sua situação. Essa proposta surgiu em resposta à sobrecarga dos tribunais e à morosidade dos processos judiciais, com o intuito de oferecer soluções mais rápidas, eficazes e menos formais, possibilitando a desjudicialização de disputas (ALMEIDA et al., 2013).
No Brasil, o conceito do sistema de multiportas foi introduzido como uma forma de complementar a jurisdição estatal. Seu principal objetivo é promover a pacificação social e democratizar o acesso à justiça, oferecendo aos cidadãos alternativas ao litígio tradicional. Essas alternativas incluem métodos autocompositivos, como a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação, que possibilitam a construção de soluções consensuais entre as partes. A adoção desses métodos visa, ao mesmo tempo, aliviar a carga processual sobre os tribunais e facilitar a resolução de conflitos de forma mais ágil e personalizada (SANTANNA et al., 2014; BARCELOS, 2022).
A mediação, um dos principais instrumentos do sistema de multiportas, envolve um terceiro imparcial que facilita o diálogo entre as partes, ajudando-as a chegar a uma solução consensual. A conciliação, por sua vez, é semelhante, mas com um conciliador que pode sugerir soluções para a disputa. Já a arbitragem é um processo mais formal, no qual um árbitro escolhido pelas partes decide a questão, de forma semelhante a uma sentença judicial, mas com a vantagem de ser mais célere. A negociação, mais direta, é um processo no qual as partes, com ou sem a ajuda de intermediários, buscam chegar a um acordo (ALMEIDA et al., 2013).
A inserção do sistema de multiportas no Brasil foi impulsionada por reformas legislativas, como a Lei nº 13.140/2015, que instituiu a mediação no país, e o Novo Código de Processo Civil de 2015, que incentivou a utilização de métodos alternativos para a resolução de disputas. Essas mudanças legais visam promover a cultura da pacificação e diminuir a judicialização de conflitos, buscando alternativas mais eficazes e acessíveis. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também tem desempenhado um papel crucial na implementação dessa metodologia, criando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), espaços dedicados à mediação e à conciliação, com o objetivo de resolver disputas antes que se transformem em litígios (ELLWANGER; GARCIA, 2022; TEIXEIRA et al., 2023).
No entanto, a adoção do sistema de multiportas no Brasil ainda enfrenta desafios. Existe uma resistência cultural à utilização desses métodos, pois muitos cidadãos e profissionais do direito ainda associam a justiça ao processo judicial formal. Além disso, a formação e capacitação de mediadores e conciliadores são aspectos que precisam ser mais bem estruturados. Algumas regiões do Brasil também enfrentam limitações em termos de infraestrutura, o que dificulta a implementação efetiva do sistema em todo o território nacional (VELLINHO, 2024; ALVES, 2020).
Apesar dessas dificuldades, o sistema de multiportas tem mostrado resultados positivos, como a redução da quantidade de processos judiciais e a promoção de soluções mais rápidas e satisfatórias para as partes envolvidas. A aplicação de métodos como a mediação tem contribuído para a construção de uma cultura de diálogo e pacificação social, o que é fundamental em um país com uma grande quantidade de disputas judiciais (ALMEIDA et al., 2013; SANTANNA et al., 2014).
A introdução do sistema de multiportas no Brasil representa um avanço significativo para a modernização do sistema de justiça, oferecendo alternativas eficientes e menos onerosas para a resolução de conflitos. Embora ainda haja desafios a serem superados, especialmente no que se refere à resistência cultural e à falta de infraestrutura, a implementação bem-sucedida desse modelo pode contribuir para um sistema judicial mais acessível e eficaz. O futuro do sistema de multiportas no Brasil dependerá da continuidade das políticas públicas de incentivo à mediação e à conciliação, da capacitação constante dos profissionais envolvidos e da conscientização da população sobre os benefícios desse modelo para a resolução de conflitos (VELLINHO, 2024; TEIXEIRA et al., 2023).
2.2. ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL
O acesso à justiça é um direito fundamental consagrado em diversas constituições ao redor do mundo, incluindo a Constituição Federal Brasileira de 1988, que assegura a todos os cidadãos a igualdade perante a lei e o acesso pleno aos tribunais. A origem do conceito de acesso à justiça remonta à ideia de que a justiça não deve ser uma prerrogativa de uma elite, mas sim um direito universal, acessível a todas as pessoas, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural. O Brasil, com sua grande diversidade social e histórica de desigualdades, enfrenta desafios significativos para garantir que esse direito seja efetivamente acessível a todos. Nesse contexto, o sistema de multiportas surge como uma tentativa de aliviar a sobrecarga dos tribunais e, ao mesmo tempo, fornecer alternativas mais acessíveis e eficazes para a resolução de disputas.
Historicamente, o acesso à justiça no Brasil foi restrito a uma pequena parcela da população, principalmente as classes altas, que possuíam os recursos financeiros e o conhecimento jurídico necessários para navegar pelo complexo sistema judiciário. No entanto, as reformas promovidas pela Constituição de 1988 e a introdução de políticas públicas voltadas à democratização do direito, como a criação da Defensoria Pública e o fortalecimento do Ministério Público, buscavam expandir a proteção jurídica para as camadas mais vulneráveis da população. Mesmo com esses avanços, o acesso à justiça no Brasil continua a ser um desafio, principalmente em razão das barreiras econômicas, culturais e geográficas que dificultam a efetiva participação das populações mais marginalizadas no sistema judiciário.
A crise no Poder Judiciário brasileiro é um reflexo direto da sobrecarga de processos que afeta o sistema judicial desde há várias décadas. O aumento do número de demandas judiciais, a complexidade das questões envolvidas e a escassez de recursos financeiros e humanos no sistema público resultaram em uma morosidade processual alarmante. Estudos apontam que a média de duração de um processo no Brasil é excessivamente longa, o que acentua a sensação de impunidade e a insatisfação da população com o sistema de justiça. A morosidade é uma das maiores críticas feitas ao Poder Judiciário, uma vez que afeta diretamente a efetividade das decisões e a confiança da população no sistema judicial. Este cenário de crise não só enfraquece a legitimidade do Judiciário, mas também exclui muitas pessoas do pleno exercício de seus direitos, especialmente aquelas que não têm condições financeiras para arcar com os custos e com o tempo envolvidos em um processo judicial convencional (NUNES; PAOLINELLI, 2021).
O sistema de multiportas surge como uma resposta a essa crise no Judiciário, oferecendo uma alternativa mais ágil, eficiente e acessível para a resolução de conflitos. Com a introdução desse sistema, a ideia é reduzir a judicialização excessiva dos conflitos, permitindo que as partes envolvidas escolham, com a ajuda de mediadores ou árbitros, o método mais adequado para resolver suas disputas, como a mediação, a conciliação, a arbitragem ou a negociação. Essa diversificação dos métodos de resolução de disputas visa desafogar os tribunais e proporcionar soluções mais rápidas e menos onerosas para as partes envolvidas. Além disso, ao tornar mais acessíveis esses mecanismos alternativos, o sistema de multiportas contribui para a democratização do acesso à justiça, especialmente para as populações mais vulneráveis, que muitas vezes encontram no sistema judicial convencional barreiras de acesso, seja pela falta de recursos financeiros, seja pela complexidade do processo judicial (ALMEIDA; SALLET, 2022).
Um dos grandes avanços do sistema de multiportas é sua capacidade de proporcionar uma justiça mais adaptada às necessidades das partes envolvidas. Ao contrário do processo judicial tradicional, que pode ser burocrático e formal, os métodos alternativos de resolução de conflitos do sistema de multiportas são mais flexíveis e centrados na comunicação entre as partes. A mediação e a conciliação, por exemplo, são mecanismos que buscam envolver diretamente os indivíduos na busca por uma solução para o seu conflito, proporcionando um ambiente mais cooperativo e menos adversarial. Isso pode ser especialmente relevante em situações que envolvem questões sensíveis, como disputas familiares, onde o diálogo e a reconstrução das relações podem ser mais importantes do que a simples resolução do litígio (TEIXEIRA et al., 2023).
Além disso, o sistema de multiportas contribui para a promoção de uma cultura de paz, na qual a resolução de conflitos se dá por meios mais harmoniosos, com a redução da hostilidade e a promoção do entendimento mútuo. Ao diminuir a dependência do sistema judicial formal, ele também permite que os tribunais se concentrem em casos mais complexos e que exigem a sua intervenção. No entanto, é importante ressaltar que, embora o sistema de multiportas ofereça uma alternativa valiosa, ele não deve ser visto como uma solução única para os problemas do Judiciário. A sua implementação deve ser acompanhada de uma série de medidas estruturais, como a formação contínua de mediadores e conciliadores, a criação de mecanismos que garantam a efetiva voluntariedade e a imparcialidade nos processos e a ampliação da conscientização pública sobre as alternativas disponíveis (SANTANNA et al., 2014).
No Brasil, a implementação do sistema de multiportas enfrenta desafios significativos, principalmente relacionados à resistência cultural à utilização desses métodos. Muitos cidadãos e até mesmo profissionais do direito ainda enxergam o processo judicial formal como a única via legítima para a resolução de disputas. Há uma percepção de que a mediação e a conciliação são métodos menos eficientes ou até mesmo “menos legais”, o que pode dificultar a adesão ao sistema de multiportas. A capacitação dos profissionais do direito, a promoção de campanhas educativas e a criação de políticas públicas que incentivem o uso desses métodos são fundamentais para superar essas barreiras culturais e garantir a efetividade do sistema (ALMEIDA et al., 2013).
Por outro lado, o sistema de multiportas também precisa enfrentar desafios relacionados à acessibilidade, principalmente para as populações que vivem em regiões afastadas ou em situações de vulnerabilidade. Em um país com grande desigualdade social e regional, a expansão da oferta de métodos alternativos de resolução de conflitos precisa considerar as especificidades locais, garantindo que todos, independentemente de sua localização ou condição, possam usufruir dos benefícios desse modelo. A utilização da tecnologia, como plataformas digitais de mediação e conciliação, pode representar uma solução importante para aumentar a acessibilidade, especialmente em áreas mais distantes. Porém, é necessário garantir que essas plataformas sejam acessíveis a todos, incluindo aqueles que não possuem familiaridade com a tecnologia ou que enfrentam limitações no acesso à internet (SIQUEIRA; LARA; LIMA, 2020).
Em relação às questões decoloniais e de acesso à justiça, a situação dos réus indígenas no Brasil é um exemplo claro das limitações do sistema de justiça formal. Muitos indígenas enfrentam barreiras significativas para acessar o sistema judiciário, seja pela falta de informações sobre seus direitos, seja pelas dificuldades linguísticas e culturais que dificultam a comunicação com os tribunais. O sistema de multiportas, ao possibilitar formas mais flexíveis e informais de resolução de conflitos, pode ser uma alternativa mais eficaz para atender as necessidades específicas dessas populações, respeitando suas tradições e culturas. A utilização da mediação e da conciliação em comunidades indígenas, por exemplo, pode ser mais eficaz do que a imposição de soluções jurídicas formais, promovendo a pacificação de maneira mais harmônica e respeitosa (FERNANDA WAGNER, 2020).
Em conclusão, o sistema de multiportas representa uma evolução importante no acesso à justiça no Brasil, oferecendo alternativas mais acessíveis e eficientes para a resolução de conflitos. No entanto, para que esse sistema seja realmente eficaz, é necessário superar os desafios culturais, estruturais e tecnológicos que ainda limitam sua implementação plena. A educação sobre a importância desses métodos, a capacitação dos profissionais envolvidos e a expansão da oferta desses serviços em todo o território nacional são passos essenciais para garantir que o acesso à justiça seja realmente universal e igualitário. A transição para um sistema de multiportas não é apenas uma questão de reforma judicial, mas uma mudança cultural e social profunda, que exige o engajamento de todos os setores da sociedade para garantir que a justiça não seja um privilégio de poucos, mas um direito acessível a todos.
A metodologia adotada para este estudo é de natureza qualitativa, utilizando-se da pesquisa bibliográfica e documental para análise e compreensão do sistema de justiça multiportas no Brasil, seus desafios e perspectivas. A pesquisa bibliográfica permite um levantamento e análise de obras acadêmicas, artigos, livros e teses que abordam o tema de forma teórica e empírica. Já a pesquisa documental, por sua vez, envolve a análise de documentos oficiais e fontes normativas, como legislações pertinentes e relatórios institucionais.
A pesquisa bibliográfica foi baseada na revisão de artigos acadêmicos, teses e dissertações que discutem o acesso à justiça e o sistema de multiportas. A partir dessa fonte, foi possível identificar as principais discussões teóricas sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos (mediação, conciliação, arbitragem e negociação), bem como sua aplicabilidade e os desafios enfrentados pelo sistema judicial brasileiro.
Foram consultados documentos legislativos essenciais para a compreensão do sistema de multiportas no Brasil, como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que regulamenta a mediação como método de resolução de conflitos no país, e o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que introduziu novas diretrizes para a resolução de conflitos e para a efetivação do acesso à justiça. Esses documentos fornecem o arcabouço legal que sustenta o funcionamento do sistema de multiportas e possibilita uma análise crítica de sua implementação.
Outro conjunto de fontes utilizado foram os relatórios e estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disponibiliza dados sobre a eficiência do Judiciário e sobre as políticas públicas voltadas para a implementação de alternativas de resolução de disputas, como a mediação e a conciliação. Esses documentos são fundamentais para entender o panorama atual do sistema judicial no Brasil, incluindo suas limitações e as medidas adotadas para promover o acesso à justiça.
A combinação dessas fontes proporcionou uma análise robusta do sistema de multiportas, oferecendo uma visão detalhada sobre sua evolução, os impactos da sua implementação no Brasil, e as perspectivas para a ampliação do acesso à justiça no contexto nacional.
4.1. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE MULTIPORTAS NO BRASIL
A implementação do sistema de multiportas no Brasil reflete uma importante mudança paradigmática no modo como os conflitos são resolvidos no país, proporcionando alternativas extrajudiciais que buscam desafogar o Poder Judiciário e ampliar o acesso à justiça. Com base em métodos como a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação, o sistema de multiportas tem se tornado uma solução viável e eficaz, oferecendo opções para a resolução de litígios de forma mais célere, econômica e satisfatória.
A Lei nº 13.140/2015, que institui a Lei de Mediação, é um marco importante para a implementação do sistema de multiportas no Brasil. Ela estabelece a mediação como um método formal de resolução de conflitos e promove a criação de um ambiente de diálogo entre as partes, antes que o litígio chegue ao Judiciário. A Lei de Mediação incentiva o uso de meios alternativos, priorizando a autocomposição entre as partes e, dessa forma, permitindo que os conflitos sejam resolvidos de maneira mais direta e eficiente. A partir dessa legislação, o Brasil iniciou um processo de transição do modelo tradicional de resolução de conflitos para um modelo mais flexível e acessível, o que se alinha à ideia de desjudicialização do conflito, ou seja, a tentativa de evitar o congestionamento das varas judiciais e garantir que as pessoas possam resolver seus problemas sem precisar recorrer à longa e complexa estrutura judicial.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, que também introduziu inovações no tratamento dos conflitos no Brasil, reforça a ideia da busca por soluções consensuais, oferecendo aos tribunais a possibilidade de adotar mecanismos de solução alternativa de disputas. Em seus dispositivos, a lei estabeleceu a obrigatoriedade da tentativa de conciliação e mediação antes do prosseguimento da ação judicial, introduzindo de forma significativa o conceito de soluções extrajudiciais. A busca por uma “jurisdição adequada”, prevista no Novo CPC, também fortalece o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, com um foco maior em soluções que respeitem as especificidades dos casos e das partes envolvidas. A inserção desses mecanismos no sistema processual, portanto, é uma tentativa de garantir um Judiciário mais eficiente e acessível para a população, ao mesmo tempo que se cria um ambiente mais justo e democrático para os litigantes.
Uma das iniciativas que mais contribui para a efetividade do sistema de multiportas no Brasil são os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), criados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses centros foram instituídos com a finalidade de oferecer um espaço onde as partes possam buscar soluções consensuais para os seus conflitos antes de formalizá-los no Judiciário. De acordo com Moreira Júnior e Coutinho (2024), os CEJUSCs têm desempenhado um papel crucial no acesso à justiça, uma vez que proporcionam um atendimento mais rápido, informal e acessível, em comparação ao processo judicial tradicional. A iniciativa do CNJ tem sido considerada uma das mais bem-sucedidas em relação à implementação do sistema de multiportas no Brasil, pois oferece uma solução prática para a resolução de conflitos de uma forma mais próxima e acessível à população. Ao integrar as modalidades de mediação e conciliação em uma única plataforma, os CEJUSCs não apenas promovem a desjudicialização, mas também proporcionam uma maior inclusão da sociedade nos processos de resolução de disputas.
A análise da implementação do sistema de multiportas no Brasil também passa pela discussão sobre a efetividade das alternativas extrajudiciais. Cavalcante (2024) destaca a importância de integrar os serviços de mediação, conciliação e arbitragem no cotidiano das pessoas, considerando as especificidades de cada tipo de conflito, como os ligados à Previdência Social, em que o sistema de multiportas pode ser crucial para resolver questões relativas ao benefício de aposentadoria rural. Nesse sentido, o autor propõe uma reflexão sobre como esses serviços extrajudiciais podem ser aplicados de maneira eficiente no âmbito administrativo, especialmente nas demandas previdenciárias, proporcionando um acesso mais rápido e menos oneroso para os cidadãos.
Apesar das inovações trazidas pela Lei de Mediação e pelo Novo CPC, Leitão (2021) realiza uma reflexão crítica sobre a implementação da mediação judicial no Brasil, sugerindo que o país ainda enfrenta desafios no que se refere à efetividade dessas políticas públicas. O autor defende que a mediação pré-processual poderia ser aprimorada e ampliada, a fim de garantir que o sistema de multiportas atinja seu potencial máximo, sobretudo no que diz respeito à preparação dos profissionais envolvidos, como mediadores e conciliadores, e à sensibilização da população para os benefícios dessas práticas. A crítica de Leitão é válida, pois, embora o sistema de multiportas já esteja em funcionamento em várias partes do Brasil, ainda existem desafios significativos para que essa abordagem seja adotada de forma universal e eficaz em todos os estados e municípios.
A desjudicialização do conflito e a promoção do sistema de multiportas não podem ser vistas como uma solução única para os problemas do Judiciário. Siqueira, Lara e Lima (2020) apontam a crise do Poder Judiciário brasileiro, caracterizada pela sobrecarga de processos e pela morosidade na resolução das demandas, como um dos fatores que motiva a adoção desses métodos alternativos de resolução de conflitos. No entanto, afirmam que é necessário um trabalho mais profundo de integração entre o sistema judicial e as soluções extrajudiciais para que a justiça seja realmente acessível e eficiente para todos. A implementação do sistema de multiportas, portanto, deve ser considerada como parte de uma estratégia mais ampla de reforma judicial, que envolva a modernização da justiça e a criação de novos mecanismos de solução de conflitos que sejam rápidos, acessíveis e inclusivos.
A pesquisa de Mendonça et al. (2024) também traz à tona a necessidade de se desmistificar os caminhos do sistema de multiportas no Brasil, argumentando que o modelo de resolução de conflitos precisa ser mais bem estruturado e ampliado para alcançar não só as grandes áreas urbanas, mas também as populações rurais e periféricas. Isso está em consonância com as preocupações de Anna et al. (2014), que discutem a questão da inclusão digital no sistema judiciário e a acessibilidade das tecnologias de resolução de conflitos para as populações menos favorecidas. A digitalização do sistema de justiça e o uso de novas tecnologias são, de fato, desafios cruciais para a implementação do sistema de multiportas de maneira ampla e eficiente, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de sua localização geográfica ou condições socioeconômicas, possam acessar as alternativas de resolução de conflitos.
A implementação do sistema de multiportas no Brasil, apesar de ser uma inovação importante no sistema judicial, ainda enfrenta desafios significativos, principalmente no que se refere à ampliação de sua efetividade e à inclusão das populações mais vulneráveis. A legislação brasileira tem proporcionado as bases legais para a implementação do modelo, mas sua efetividade depende de um esforço contínuo para aprimorar a infraestrutura, capacitar os profissionais envolvidos e expandir o acesso a essas alternativas em todo o território nacional. O sistema de multiportas, quando bem implementado, tem o potencial de transformar o cenário jurídico brasileiro, proporcionando aos cidadãos uma forma mais eficiente, acessível e justa de resolver seus conflitos.
4.2. BENEFÍCIOS DO SISTEMA DE MULTIPORTAS
O sistema de justiça multiportas, implementado no Brasil com a intenção de transformar a forma de resolução de conflitos, tem ganhado cada vez mais relevância no cenário jurídico nacional. A proposta desse modelo é oferecer diversas alternativas para a resolução de disputas, com ênfase em métodos extrajudiciais, como mediação, conciliação, arbitragem e negociação. Com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário e proporcionar uma resposta mais célere e eficiente aos litígios, o sistema de multiportas se destaca por permitir que as partes envolvidas em um conflito possam escolher o caminho mais adequado para suas necessidades, sem depender da via judicial tradicional, que frequentemente é marcada pela morosidade e complexidade. A análise do sistema revela não apenas seus benefícios, mas também os desafios que ainda precisam ser superados para garantir sua plena eficácia.
Um dos principais benefícios do sistema de multiportas é a significativa redução da sobrecarga do Poder Judiciário. De acordo com Angelim, Da Conceição Queiroz e Da Silva (2022), a desjudicialização dos conflitos tem sido um dos maiores avanços proporcionados pela implementação do modelo multiportas. Com a criação de espaços destinados à mediação e conciliação, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), o sistema judicial pode focar suas energias nas demandas que realmente exigem uma intervenção do Estado, enquanto as partes podem resolver as questões menos complexas por meio de alternativas extrajudiciais. A redução da quantidade de processos judiciais representa um alívio para os tribunais, permitindo que o Judiciário seja mais eficiente e que os casos sejam resolvidos com maior agilidade, em um ambiente de maior celeridade processual.
O sistema de multiportas também promove um ambiente propício à cultura do diálogo e da pacificação social. Como destacado por Lasmar, Ferreira e Mendonça (2023), a implementação do modelo no Brasil tem o potencial de criar uma cultura mais orientada ao entendimento mútuo e à solução consensual de conflitos. Em vez de adotar uma abordagem adversarial, como ocorre no processo judicial tradicional, o sistema de multiportas permite que as partes se envolvam em um processo colaborativo, onde ambas têm a oportunidade de expor suas necessidades e preocupações de forma construtiva. Esse foco no diálogo não só contribui para a resolução do conflito em si, mas também pode ter um impacto positivo na relação entre as partes, tornando-as mais propensas a resolver futuras disputas de maneira pacífica e cooperativa. Essa abordagem não só contribui para a diminuição do número de disputas judiciais, mas também auxilia na pacificação social, criando um ambiente mais harmônico e colaborativo na sociedade.
Em relação à eficácia da justiça multiportas, Barroso e Pinheiro (2024) destacam que a implementação dessa abordagem tem sido fundamental para combater a judicialização excessiva, um fenômeno que tem sobrecarregado o sistema judiciário brasileiro. A judicialização excessiva ocorre quando questões que poderiam ser resolvidas por meios extrajudiciais são levadas ao Judiciário, criando um volume massivo de processos e atrasando a resolução de casos realmente urgentes. O modelo multiportas oferece uma resposta prática para esse problema, pois orienta as partes a buscar soluções fora do âmbito judicial, aliviando o Judiciário de questões menores e permitindo que ele se concentre em disputas de maior complexidade e relevância.
O sistema de justiça multiportas também tem gerado impactos significativos na forma como os conflitos são tratados no Brasil. Navarro (2023) observa que, ao permitir que as partes escolham entre diferentes alternativas para resolver suas disputas, o sistema promove uma maior liberdade para os indivíduos, oferecendo-lhes uma variedade de opções que se ajustam às suas necessidades e expectativas. A possibilidade de se resolver um conflito sem recorrer a um processo judicial formal pode ser especialmente atraente em situações em que as partes têm interesse em manter um relacionamento continuado, como em casos familiares ou comerciais. Esse ambiente de maior flexibilidade e menos formalidade é uma das razões pelas quais o sistema de multiportas tem sido tão bem-recebido em várias esferas do direito.
Ademais, como apontado por Silva (2024), o uso de métodos autocompositivos, como a mediação e a conciliação, é fundamental para resolver conflitos consumeristas, onde as partes frequentemente buscam soluções rápidas e menos onerosas. O sistema multiportas, ao integrar essas abordagens em sua estrutura, possibilita a resolução de disputas de forma mais eficiente e econômica, evitando que os consumidores sejam forçados a recorrer a processos judiciais longos e custosos. Esse tipo de abordagem é especialmente importante em um país como o Brasil, onde o sistema judiciário enfrenta sérios desafios em termos de congestionamento de processos e demora na resolução de casos.
Outro ponto importante é a introdução do sistema de justiça multiportas no Código de Processo Civil de 2015, que tem permitido uma maior incorporação de métodos extrajudiciais dentro do processo judicial. Sant’ana (2022) analisa os efeitos dessa introdução e aponta que, ao exigir que as partes tentem resolver seus conflitos por meios consensuais antes de ingressar com uma ação judicial, o Código de Processo Civil de 2015 contribui para a eficiência do sistema, incentivando a resolução de disputas de maneira mais rápida e menos onerosa. Essa mudança na legislação reflete uma tendência global de buscar soluções alternativas para os conflitos, com o objetivo de tornar a justiça mais acessível, eficiente e menos burocrática.
Por fim, Silva (2024) observa que a eficácia do sistema de multiportas no Brasil depende, em grande medida, de uma mudança de mentalidade por parte dos operadores do direito, das partes envolvidas e da sociedade como um todo. A cultura do litígio deve ser substituída por uma cultura de resolução colaborativa, em que as partes busquem a conciliação e o entendimento mútuo, em vez de adotar posturas adversariais. Esse tipo de mudança cultural é essencial para que o sistema multiportas se desenvolva de forma eficaz e consiga atender aos seus objetivos de redução da sobrecarga do Judiciário, promoção de soluções mais rápidas e personalizadas, e fomento à pacificação social.
O sistema de justiça multiportas tem se consolidado como uma solução importante para os desafios enfrentados pelo Judiciário brasileiro. Ao reduzir a sobrecarga dos tribunais, promover soluções mais rápidas e personalizadas, e incentivar a cultura do diálogo e da pacificação social, o sistema contribui para a criação de um ambiente mais eficiente e justo. No entanto, seu sucesso depende de uma implementação eficaz, que envolva o treinamento adequado de profissionais, a conscientização da população sobre suas vantagens e a integração contínua das alternativas extrajudiciais no processo judicial. Quando bem implementado, o sistema de multiportas pode transformar a forma como os conflitos são resolvidos no Brasil, garantindo um acesso à justiça mais amplo e eficiente para todos.
6.3. DESAFIOS PARA A CONSOLIDAÇÃO
Apesar dos avanços significativos na implementação do sistema de justiça multiportas no Brasil, existem desafios substanciais que precisam ser enfrentados para garantir sua plena consolidação. Entre esses obstáculos, destacam-se a resistência cultural à adoção de métodos autocompositivos, a necessidade de capacitação e formação de mediadores e conciliadores, bem como a falta de infraestrutura adequada em algumas regiões do país. Cada um desses desafios impacta diretamente a eficácia do sistema multiportas, e sua superação será crucial para que a justiça no Brasil se torne mais acessível, eficiente e justa para todos os cidadãos.
A resistência cultural à adoção de métodos autocompositivos é, sem dúvida, um dos maiores obstáculos para a consolidação do sistema de multiportas no Brasil. Historicamente, o país tem uma cultura jurídica voltada para a litigiosidade, em que as disputas são resolvidas principalmente por meio da via judicial, com um forte enfoque na adversarialidade e no antagonismo entre as partes. Segundo Angelim, Da Conceição Queiroz e Da Silva (2022), essa cultura litigiosa tem raízes profundas no sistema jurídico brasileiro, o que dificulta a aceitação de métodos alternativos, como a mediação e a conciliação. Em um cenário em que a justiça tradicional é vista como a solução principal para os conflitos, muitos indivíduos e até mesmo advogados têm dificuldade em enxergar os benefícios de métodos autocompositivos, que priorizam o diálogo e a negociação entre as partes. A ideia de ceder ou chegar a um acordo, muitas vezes, é vista como uma perda de poder ou uma fraqueza, o que impede que as partes se sintam à vontade para buscar essas soluções.
Essa resistência cultural também é exacerbada pela falta de familiaridade com os métodos alternativos de resolução de disputas. De acordo com Cavalcante (2024), muitos brasileiros ainda não compreendem plenamente os benefícios da mediação e da conciliação, o que limita a adesão a esses métodos. A falta de informação e a ausência de uma cultura de resolução consensual de conflitos impedem que esses métodos se consolidem como alternativas viáveis à judicialização das disputas. Em muitas situações, o público ainda acredita que o Judiciário é o único caminho para a resolução de problemas, e essa percepção precisa ser transformada para que a justiça multiportas seja plenamente aceita e utilizada.
Outro grande desafio é a capacitação e formação de mediadores e conciliadores. O sucesso do sistema de justiça multiportas depende diretamente da atuação eficaz desses profissionais, que devem estar preparados para lidar com a complexidade dos conflitos e garantir que as soluções propostas sejam verdadeiramente justas e eficazes. Lasmar, Ferreira e Mendonça (2023) destacam que a falta de formação adequada dos mediadores e conciliadores é um problema crítico no Brasil, uma vez que esses profissionais precisam de uma formação especializada para garantir que o processo de mediação ou conciliação seja conduzido de forma eficiente e que as partes envolvidas cheguem a soluções mutuamente benéficas. A capacitação desses profissionais não se limita ao aprendizado de técnicas de resolução de conflitos, mas envolve também a compreensão da psicologia dos envolvidos, o domínio das ferramentas jurídicas aplicáveis e o conhecimento sobre as especificidades de diferentes tipos de disputas. A insuficiência de mediadores e conciliadores qualificados, especialmente em áreas menos desenvolvidas do país, limita a aplicação efetiva do sistema de multiportas e impede que ele atinja seu potencial máximo.
A formação de mediadores e conciliadores também enfrenta um obstáculo adicional: a falta de programas de treinamento acessíveis em todo o Brasil. Muitos estados, especialmente os mais distantes dos grandes centros urbanos, ainda enfrentam dificuldades para implementar programas de capacitação de alta qualidade. Como observa Barroso e Pinheiro (2024), a formação de mediadores é um processo contínuo que exige atualização constante, dado que as técnicas e as abordagens para a resolução de conflitos estão sempre evoluindo. Sem uma rede estruturada de formação e reciclagem desses profissionais, o sistema de justiça multiportas não conseguirá se expandir de maneira eficiente e sustentável. Além disso, a falta de recursos para a criação de programas de capacitação em locais mais afastados pode criar um abismo de desigualdade no acesso ao sistema de mediação e conciliação, prejudicando as populações mais carentes e vulneráveis.
A falta de infraestrutura adequada em algumas regiões do Brasil é outro fator que dificulta a implementação e a consolidação do sistema de multiportas. Como destaca Navarro (2023), muitas regiões do país, especialmente as mais afastadas dos grandes centros urbanos, ainda carecem de uma infraestrutura básica para a realização de sessões de mediação e conciliação. A criação de espaços físicos adequados, com a presença de profissionais qualificados e com condições apropriadas para a condução de mediações, é essencial para o sucesso do sistema multiportas. Infelizmente, em várias localidades, a infraestrutura necessária para a prática desses métodos ainda não foi estabelecida de maneira eficaz. Além disso, a falta de acesso a tecnologias adequadas, especialmente em regiões mais remotas, impede que muitas pessoas participem de mediações ou conciliações de forma remota, o que se torna uma solução imprescindível em tempos de pandemia ou em lugares com dificuldades de deslocamento.
Silva (2024) também observa que a infraestrutura deficiente pode afetar não apenas o espaço físico das sessões de mediação e conciliação, mas também a comunicação entre os profissionais envolvidos, as partes e os tribunais. Em muitos casos, a falta de integração entre os diferentes níveis do Judiciário e as alternativas extrajudiciais prejudica o processo de resolução de conflitos, criando um sistema fragmentado que não consegue oferecer soluções rápidas e eficazes. Para que o sistema de multiportas seja bem-sucedido, é necessário um esforço conjunto entre os diferentes níveis de governo e os órgãos judiciais, com investimentos em infraestrutura e tecnologia que garantam a eficiência do processo.
Superar esses desafios exigirá uma mudança profunda na forma como a sociedade e o sistema jurídico brasileiro encaram a resolução de conflitos. De acordo com Sant’ana (2022), uma estratégia eficaz envolve a educação e conscientização da população sobre os benefícios da mediação e conciliação, além do investimento em formação contínua de mediadores e conciliadores, especialmente em áreas mais carentes. A integração de tecnologias no processo de mediação, como as plataformas digitais, também pode ser uma solução importante para superar as barreiras de infraestrutura. É fundamental que o Brasil invista em capacitação, treinamento e infraestrutura para garantir que o sistema de multiportas se expanda de maneira eficiente e igualitária.
Em conclusão, a consolidação do sistema de justiça multiportas no Brasil enfrenta desafios substanciais, principalmente a resistência cultural à adoção de métodos autocompositivos, a necessidade de capacitação dos profissionais envolvidos e a falta de infraestrutura em algumas regiões do país. Superar esses obstáculos requer uma abordagem multifacetada que envolva tantas mudanças culturais quanto investimentos em educação, formação profissional e infraestrutura. A adoção eficaz do sistema de multiportas tem o potencial de transformar a justiça no Brasil, tornando-a mais acessível, eficiente e equitativa para todos os cidadãos.
As perspectivas futuras para o sistema de justiça multiportas no Brasil estão intimamente ligadas à inovação tecnológica, à educação da população e à integração mais ampla desse sistema ao Judiciário. Esses três elementos são fundamentais para garantir que o modelo evolua de forma eficaz, atingindo seu potencial completo e ampliando a sua implementação, tornando-se uma ferramenta ainda mais relevante na resolução de conflitos no país. É possível prever que a tecnologia desempenhará um papel fundamental, campanhas educativas serão indispensáveis para a mudança cultural e a integração com o Judiciário precisará ser estruturada de forma estratégica para alcançar resultados concretos.
O papel da tecnologia na ampliação do sistema de multiportas será, sem dúvida, um dos principais motores da sua evolução. Conforme apontado por Carvalho (2024), as plataformas digitais de mediação e conciliação têm o potencial de facilitar o acesso à justiça, especialmente em regiões remotas, onde a infraestrutura física do Judiciário é deficiente. A utilização de plataformas digitais permite que as partes se conectem com mediadores e conciliadores sem a necessidade de deslocamento físico, o que pode reduzir custos e agilizar os processos. A acessibilidade proporcionada por esses sistemas digitais também favorece a inclusão de cidadãos que, por diversas razões, não têm acesso fácil ao sistema judicial tradicional. Santos (2023) complementa essa visão, destacando que a tecnologia pode não só facilitar a mediação à distância, mas também melhorar a gestão de casos, permitindo que as partes acompanhem o andamento do processo e apresentem documentos de forma eletrônica. Isso torna o sistema mais eficiente e menos sujeito a burocracias, diminuindo os custos administrativos.
A tecnologia pode permitir a criação de ferramentas de inteligência artificial (IA) para apoiar as decisões dos mediadores. De acordo com Almeida e Silva (2024), a IA pode ser utilizada para analisar o histórico de disputas e sugerir possíveis soluções para os mediadores, além de ajudar na triagem dos casos, identificando aqueles mais apropriados para mediação ou conciliação e, assim, agilizando o processo. Contudo, a implementação da tecnologia deve ser cuidadosamente gerida para evitar a dependência excessiva de sistemas automatizados, garantindo que o aspecto humano da mediação, que é essencial para a construção de soluções genuínas, não seja negligenciado.
Outro aspecto importante para o futuro do sistema de multiportas é a necessidade de campanhas educativas que visem conscientizar a população sobre os benefícios da mediação e conciliação. A resistência cultural à mudança, como já mencionado, é um dos maiores desafios para a adoção desses métodos. Pereira (2024) argumenta que é crucial que o sistema educacional e as campanhas públicas abordem a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos desde as primeiras fases da educação formal. A criação de uma cultura de paz e diálogo pode, assim, ser facilitada por campanhas massivas de conscientização e treinamento. Essas campanhas devem informar os cidadãos sobre como o sistema de justiça multiportas funciona, os benefícios de resolver disputas de maneira consensual e a maneira como a mediação pode ser uma alternativa mais rápida, mais barata e menos desgastante do que o litígio tradicional. Além disso, Mendes (2024) ressalta que, ao incluir essas campanhas em meios de comunicação como a televisão, rádios e plataformas digitais, o alcance de tais ações pode ser ampliado, atingindo uma maior parcela da população, incluindo aqueles que ainda desconhecem a existência desses métodos.
A promoção de uma mudança cultural em relação à forma como os brasileiros lidam com conflitos pode ser decisiva para a consolidação do sistema de multiportas. As campanhas devem enfatizar que resolver disputas por meio do diálogo não significa ceder à pressão do outro, mas sim encontrar soluções que atendam aos interesses de todas as partes de forma justa e eficiente. Isso contribuiria para diminuir a visão de que os tribunais são o único caminho para a resolução de conflitos, incentivando os cidadãos a buscar alternativas de solução antes de recorrer à judicialização.
A integração mais ampla do sistema de multiportas ao Judiciário também será fundamental para o futuro desse modelo. Como ressaltado por Nogueira (2023), para que o sistema seja efetivamente eficaz, é necessário que haja uma coordenação mais estreita entre as vias judicial e extrajudicial. Isso significa que os tribunais devem estar preparados para encaminhar casos de maneira eficaz para os centros de mediação e conciliação, quando apropriado. A criação de um fluxo eficiente de processos entre essas vias pode garantir que os casos que não podem ser resolvidos por meio de mediação ou conciliação sejam tratados pelo Judiciário, enquanto os que possuem potencial para uma resolução amigável sejam encaminhados para os centros apropriados. Esse tipo de integração exige uma reestruturação do Judiciário, com a adoção de práticas mais flexíveis e uma maior colaboração entre juízes, mediadores e conciliadores.
A criação de novos centros de resolução de conflitos e o fortalecimento dos já existentes, como os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), são fundamentais para essa integração. Silva e Santos (2024) apontam que a expansão dos CEJUSCs e a ampliação de sua capacidade de atuação podem tornar o sistema de multiportas mais acessível, atendendo um número maior de cidadãos e permitindo a implementação de programas mais amplos e eficazes. Além disso, a integração também passa pela capacitação dos operadores do direito para que, ao receberem um caso, saibam identificar as questões que podem ser solucionadas por métodos alternativos, encaminhando-as da maneira mais eficiente possível.
A integração do sistema de multiportas também envolve a colaboração com outras áreas do governo e da sociedade civil. Melo (2023) sugere que é importante que os órgãos responsáveis pela saúde, educação, previdência e outros setores da sociedade se envolvam no processo, considerando que muitos conflitos que chegam ao Judiciário têm raízes em questões relacionadas a esses setores. Dessa forma, o sistema multiportas poderia ser expandido para englobar diferentes tipos de conflitos, não apenas os de natureza jurídica, ampliando sua abrangência e eficácia.
As perspectivas futuras para o sistema de multiportas no Brasil são promissoras, mas dependem de uma série de fatores para sua consolidação. A tecnologia, com suas plataformas digitais de mediação, pode ampliar o alcance e a eficiência do sistema. Campanhas educativas são essenciais para mudar a mentalidade da população e incentivar o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos. Por fim, a integração do sistema de multiportas ao Judiciário de forma mais ampla exige uma coordenação eficaz e um esforço conjunto de diversas entidades para garantir que os cidadãos possam acessar essas soluções de maneira plena e eficiente.
O sistema de justiça multiportas tem se consolidado como uma alternativa importante para a resolução de conflitos no Brasil, proporcionando soluções mais rápidas, eficientes e menos onerosas do que os métodos tradicionais de litigação. Ao longo deste artigo, discutimos a implementação e os benefícios do modelo, assim como os desafios que ainda precisam ser superados para que o sistema alcance seu pleno potencial. Através da análise das legislações que regem o sistema, como a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil, evidenciamos as bases legais que sustentam o funcionamento da justiça multiportas no Brasil, assim como as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça, com destaque para os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
O sistema de multiportas se apresenta como uma solução eficaz para a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo que a sociedade tenha acesso a diferentes formas de resolução de disputas, como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ao fomentar a cultura de diálogo e pacificação social, o modelo contribui não só para a resolução de conflitos, mas também para a criação de um ambiente mais harmonioso, no qual as partes envolvidas podem chegar a acordos satisfatórios de maneira mais autônoma e menos conflituosa. Além disso, ao promover a desjudicialização de muitos processos, o sistema possibilita uma redução significativa no tempo de resolução dos casos e na burocracia do processo judicial, garantindo que o Judiciário possa se concentrar em questões mais complexas.
Apesar dos avanços, a implementação do sistema de multiportas no Brasil ainda enfrenta desafios significativos. A resistência cultural à adoção de métodos autocompositivos de resolução de conflitos é um obstáculo importante que impede a plena aceitação da mediação, conciliação e arbitragem por parte de grande parte da população. A mudança dessa mentalidade exige um esforço contínuo para a promoção da educação jurídica, com campanhas educativas que mostrem os benefícios da resolução amigável de disputas e a importância da negociação direta entre as partes. Além disso, a capacitação adequada de mediadores e conciliadores é crucial para garantir que esses profissionais possam conduzir as sessões de forma eficiente e imparcial, promovendo um ambiente adequado para o acordo entre as partes.
Outro desafio relevante é a falta de infraestrutura adequada em algumas regiões do Brasil. A distribuição desigual de recursos entre os estados e municípios dificulta a implementação de centros de mediação e conciliação em áreas mais remotas, onde o acesso a esses serviços pode ser limitado. A criação de plataformas digitais de mediação tem se mostrado uma solução inovadora para superar essa dificuldade, mas é necessário garantir que a infraestrutura tecnológica seja acessível para todos, incluindo as populações em áreas mais isoladas e com menor acesso à internet.
Apesar desses desafios, o sistema de multiportas tem se mostrado uma ferramenta eficaz no fortalecimento do acesso à justiça, oferecendo alternativas mais acessíveis e adequadas às necessidades dos cidadãos. A continuidade e expansão desse modelo são fundamentais para garantir que mais pessoas possam ter suas questões resolvidas de maneira ágil e justa, sem a necessidade de recorrer à judicialização excessiva. Para isso, é imprescindível que o sistema continue a ser aprimorado, com a integração das novas tecnologias, maior capacitação dos profissionais envolvidos e o fortalecimento das campanhas de conscientização.
No futuro, a expansão do sistema de multiportas poderá ser acompanhada por novas soluções tecnológicas, como plataformas digitais de mediação e inteligência artificial para a triagem de casos e sugestões de soluções. Além disso, será fundamental observar os impactos sociais e culturais das mudanças, considerando a evolução do modelo em consonância com as transformações que o país está vivendo. O sistema de multiportas tem o potencial de transformar a forma como os brasileiros lidam com os conflitos, oferecendo alternativas mais eficientes e satisfatórias para a sociedade, além de contribuir para a construção de um sistema de justiça mais acessível, inclusivo e efetivo.
A continuidade das pesquisas sobre o sistema de multiportas é essencial, especialmente no que se refere à avaliação do impacto dessas práticas no acesso à justiça. As mudanças tecnológicas e sociais exigem uma constante adaptação e aprimoramento dos métodos utilizados, de modo que o sistema continue a responder de forma eficiente às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa e diversificada. O monitoramento da efetividade dos centros de mediação, a análise das experiências internacionais e a investigação dos resultados obtidos em diferentes contextos podem fornecer subsídios importantes para o desenvolvimento contínuo dessa prática no Brasil, assegurando que a justiça seja realmente acessível a todos, sem distinções.
A adoção do sistema de multiportas no Brasil representa um passo significativo para a transformação do sistema de justiça, mas a verdadeira consolidação desse modelo exige um compromisso contínuo com a superação dos desafios identificados e com o avanço nas soluções que promovam um acesso à justiça cada vez mais amplo e eficiente.
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