REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7221413
Autores:
Elizamar Aragão Sombra1
Lucas Samuel Miranda Sanches2
Marcelo Andrade de Morais3
Rebeca Leite de Souza4
RESUMO
O convívio em condomínios pode ocasionar muitos conflitos, por diversos motivos, barulhos, animais de estimações, vagas na garagem, por exemplo, podendo produzir várias ações judiciais. O instituto da mediação, previsto no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei da Mediação nº 13.140/15, pode e deve ser utilizado para resolver esses problemas, em linhas gerais, com consenso, rapidez, eficiência, de maneira prática e baixo custo. O objetivo desta pesquisa é Identificar os benefícios da mediação condominial, de acordo com o Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015. De forma específica objetiva Trazer os conceitos relevantes sobre a mediação em condomínios; demonstrar qual a forma de participação do mediador nos conflitos; Apontar se os resultados da medição são benéficos ou não aos condôminos. A metodologia aplicada nesta pesquisa, quanto a sua abordagem empregou-se a pesquisa descritiva, que relata descrever um fenômeno, com relação à natureza da pesquisa foi utilizada a pesquisa básica, quanto aos objetivos é uma pesquisa descritiva, já os procedimentos técnicos, foi através pesquisa bibliográfica e a análise dos dados será feita de forma qualitativa. Como resultados da mediação, os benefícios para os condôminos, é altamente positivo, uma vez que proporciona custo acessível, celeridade nos processos, confidencialidade, procedimento flexível.
Palavras-chave: Mediação. Condomínios. Conflitos. Lei nº 13.140/15.
1. INTRODUÇÃO
Inegavelmente, em seu preambulo a Constituição Brasileira de 1988, já destacava a Justiça como sendo um dos valores supremos de uma sociedade pluralista e longe de qualquer tipo de preconceitos, instituída no compromisso firmado em solucionar pacificamente os conflitos, adotando medidas que, resguardassem de um lado as garantias e de outro o livre exercício dos direitos individuais e coletivos.
A República Federativa Brasileira, concebida em Estado Democrático de direito, edificou pilares fundamentais, dentre eles a cidadania e a dignidade da pessoa humana. O reportado Diploma Constitucional conferiu brilhantemente ao Judiciário, balizar os mecanismos eficientes e eficazes para a execução democrática da cidadania – meios que viabilizam alternativamente a solução de litígios.
Com a promulgação do Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o centro das atenções estava voltado para a Mediação e Arbitragem, somada a implementação da Lei nº 13.140, também de 2015, que efetivou contornos mais específicos a mediação, foi gerado uma expectativa gigantesca de que esta nova visão tornaria mais célere e eficiente à solução dos conflitos.
Em se tratando de condomínios esses conflitos atingem os moradores, o síndico, que é um morador, e até mesmo o profissional qualificado que assumiu a gerência do prédio, afinal a convivência entre vizinhos é rodeada, por vezes, pela falta de harmonia, todos precisam assumir o compromisso de respeitar a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
Diante deste cenário o mediador condominial exerce papel fundamental na resolução de conflitos, como esse mediador pode desenvolver essa função visando à resolução de conflitos à luz do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015?
Para tal fim, como objetivo geral o presente artigo buscará Identificar os benefícios da mediação condominial, de acordo com o Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015. Como forma de resolução consensual de conflitos no âmbito do condomínio residencial. De forma mais específica este procura: Trazer os conceitos relevantes sobre o tema mediação em condomínios; traçar as características da mediação prevista no Código de Processo Civil e na Lei nº 13.140/2015; demonstrar qual a forma de participação do mediador nos conflitos; Apontar se os resultados da medição são benéficos ou não aos condôminos.
A escolha do tema dessa pesquisa veio da necessidade de verificar a importância da mediação de conflitos para auxiliar moradores de condomínios residenciais, para que os mesmos cheguem à solução consensual desses conflitos existentes em seu universo, tendo em vista que os condôminos compartilham de ambientes coletivos no âmbito de sua moradia.
Ademais, estudar e compreender sobre os vários conflitos existentes dentro dos condomínios, barulho excessivo em horários impróprios; velocidade acima do limite permitido por veículos nas vias internas do condomínio, animais de estimação soltos fazendo necessidades fisiológicas nas calçadas e jardins, são exemplos relevantes para o direito, visto que é uma matéria envolvendo uma comunidade e as suas relações, o debate sobre esse tema se revela atual e inevitável, uma vez que contribui de forma positiva para a solução dos conflitos entre os moradores, alcançando, ainda, outros benefícios, como promover a redução das demandas judiciais decorrente desses conflitos.
A metodologia aplicada nesta pesquisa, quanto a sua abordagem empregou- se a pesquisa descritiva, que relata descrever um fenômeno, pois permite abordar com clareza as características de um grupo ou uma situação. Com relação à natureza da pesquisa foi utilizada a pesquisa básica, procura gerar novos conhecimentos, contribuindo para o avanço da ciência.
Quanto aos objetivos, é uma pesquisa descritiva, pois o fenômeno ocorrido ou objeto de estudo é analisado conforme sua relação entre as variáveis. Já os procedimentos técnicos, configuram-se como pesquisa bibliográfica que constitui numa coleta de dados de materiais já publicados como: livros, jornais, revista e artigos. A análise dos dados será feita de forma qualitativa, focada na coerência.
Este se encontra dividido em cinco tópicos, onde, a primeiro deles é dedicado aos Aspectos Históricos da Mediação, o segundo retrata as Considerações Conceituais sobre o Condomínio, o próximo traz uma Abordagem sobre os Conflitos, em seguida Panorama Legal e Aplicação da Mediação e finalmente o Papel do Mediador.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA MEDIAÇÃO
A mediação, demonstrada através de alguns registros históricos, era um meio de solucionar os conflitos, muito usada por diversas culturas e pelos povos da antiguidade. A mediação é diferente da conciliação, pois ela muda o foco para a solução pouco se importando com a causa do conflito, buscando, assim, a preservação da relação entre as partes. Souza1 afirma que:
As religiões e diversas culturas indígenas têm longa tradição na prática da Mediação. Nos países do Oriente Médio as sociedades pastoris solucionavam seus conflitos em reuniões presididas por idosos que discutiam os conflitos que surgiam nas tribos. As sociedades de cultura hinduísta e budista também realizavam Mediações.
A partir dos anos 80 a mediação vinha sendo cada vez mais utilizada, nos Estados Unidos, por exemplo, começaram a ser empregada nos conflitos familiares e trabalhistas, principalmente, no setor industrial. Em seguida, explica Souza―passou a serem utilizadas nas relações comerciais, imobiliárias, de consumos, escolares, dentre outras experiências2‖.
Mais tarde em Portugal foi criada a Associação Nacional para Mediação familiar em janeiro de 1997, formado por magistrados, advogados, terapeutas e psicólogos, todos contavam com sua devida instrução em mediação familiar. Ainda no ano de 1997, Souza aponta que ―foi celebrado um protocolo de colaboração entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados que deu origem ao projeto de Mediação nas varas de família, mais especificamente com o objetivo de mediar conflitos parentais3‖.
Em se tratando de América Latina, a Argentina foi um dos primeiros países na adoção de medidas específicas na solução de conflitos, assevera Águida Barbosa ―foi embalado pela Fundação Libra e que resultou no Decreto nº 1.480 de 1992. No Paraguai, as medidas vieram por meio da Lei nº 1.879 de 20024‖.
No Uruguai, a atenção dos conflitos estava voltada para o viés extrajudicial, devido o Código de Processo Civil ter sido reformado em 1989. Águida Barbosa salienta que ―em 1992 foi estabelecido um acordo entre o Governo do Uruguai e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, com a finalidade de executar o Programa de Reforma setorial e inserir medidas alternativas de resoluções de conflitos5‖.
Na mesma toada Vasconcelos leciona que ―em 1995, foram criados centros de mediação, através de convênio entre Governo e o Ministério da Saúde6‖. O autor ainda conclui que a ―consolidação da mediação veio em 1996 através de acordada nº 7276 instituído pelo Judiciário que promoveu a criação de Centros de Mediação e Capacitação7‖.
A mais experiente da América Latina no campo da mediação é a Colômbia, pois começou a ser praticada no ano de 1983, Águida Barbosa esclarece que ―sua atuação era prioritariamente no setor privado a arbitragem comercial. Seu esquema era utilizado de forma descentralizada e desjudicializada na resolução dos conflitos, judicial e extrajudicial8‖.
No Brasil, houve uma tentativa de implantar a Mediação na Justiça do Trabalho através do Decreto 88.984/83, na época foi criado o Sistema Nacional de Relações do Trabalho, que, deu origem, também, ao Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem – SNMA.
Já em Maio de 1988, foi regulamentado o procedimento de Mediação Pública conforme a Portaria MTb: 3.097/88, modificada dois meses depois em julho, pela Portaria 3.122/88 que ampliou os meios de composição de conflitos, atingindo tanto os individuais como coletivos. Ainda foram somadas a outras duas Portarias 817/95 e 818/95 estas, porém, estabeleciam parâmetros para a participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva; bem como, a credencial dos mediadores em face das Delegacias Regionais do Trabalho.
No final de 2004, o Executivo Legislativo e o judiciário assumiram o compromisso com o ―Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano‖, em decorrência dos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário para atender de forma eficiente à sociedade. Deu-se origem ao CNJ com a inteira responsabilidade de administrar a justiça, promovendo os meios alternativos de solução de controvérsias.
O Provimento do Conselho Superior da Magistratura 953/20059, editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece e cria o regramento do Setor de Conciliação e Mediação, por intermédio de art. 3º, inserindo em seu:
§ 2º – Os conciliadores atuarão sob a orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, cursos preparatórios, realizados, preferencialmente, em até 180 dias após a instalação do setor, e de reciclagem, a cargo desses Juízes e de entidades, que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça;
Importante frisar que §2º, aduz a obrigação que os conciliadores, necessariamente, devem passar por cursos preparatórios e de reciclagem, visando à capacitação dos mesmos para a execução das atividades.
Já em 2006, foi marcado pelo ―Movimento pela Conciliação‖ comandado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Já no ano de 2007 a Ministra Ellen Gracie10 se manifestou em nota no site do CNJ sobre este movimento:
Alguns elementos, no entanto, são indispensáveis. Fundamental para o sucesso do empreendimento é o empenho das pessoas e instituições engajadas no projeto. É necessário que os agentes envolvidos – magistrados, promotores, advogados, defensores e principalmente as próprias partes – promovam profunda alteração de mentalidade e adotem a disposição de modificar condutas consolidadas por longos anos de atuação com foco na litigiosidade.
O CNJ, ainda, promulgou a Resolução 125/2010, que previa a implantação de dois braços auxiliares da mediação, o primeiro foi os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o segundo Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que passaram a ser chamados como ―CEJUSCs‖.
Finalmente em 2015 foi promulgado o novo Código de Processo Civil, que após tramitação de cinco anos no Congresso foi promulgado, o texto visava trazer inovações que pudessem agilizar os processos judiciais que se arrastavam há anos no judiciário, ou seja, abria-se uma oportunidade de uma justiça mais célere e simplificada, principalmente no campo da mediação, pois o NCPC passou a vigorar a partir de março de 2016 e logo após foi promulgada a Lei 13.140, em junho do mesmo ano, dispondo sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias.
3. CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE CONDÔMINIO
É fundamental o conhecimento sobre o instituto do condomínio, uma vez que se refere à ideia de divisão e de convivência em comunhão, Arnaldo Rizzardo traz a definição de condomínio ―expressa a comunhão de direitos entre duas ou mais pessoas sobre um bem ou um conjunto de bens11‖. Já, em sentido amplo, para Cleyson de Moraes Mello12 condomínio é:
Toda área privativa, composta de edificações pertencentes aos condôminos, nele são englobadas as áreas privativas (apartamento, escritórios, salas e lojas) e de uso comum (espaço de lazer, área verde, ruas de acesso e portaria), os proprietários possuem poderes sobre suas unidades e sobre as demais áreas sendo estes responsáveis por elas.
Na perspectiva da legislação o Código Civil Brasileiro, no Capítulo VII aduz o termo ―condomínio edilício‖, classificando como os condomínios verticais, compostos por edifícios, já os condomínios horizontais, são compostos por casas, portanto residenciais.
E quando surge o condomínio? Essa resposta é oferecida por Cleyson de Moraes Mello afirmando que ―o condomínio ocorre no momento em que duas ou mais pessoas exercem a propriedade de uma coisa ao mesmo tempo13‖.
Cleyson de Moraes Mello expressa seu posicionamento definitivo sobre condomínio esclarecendo que é: ―uma associação de pessoas dispostas a contribuírem com a manutenção de uma propriedade comum, com os seus direitos e deveres estes que estão dispostos na legislação, na convenção de condomínio e regimento interno, e nas assembleias14‖.
3.1 Condomínio e sua Legislação
A convivência nos condomínios deve ter prioridade, para isso é natural que seja impostas regras mirando a conduta dos moradores, a convivência, os direitos e os deveres que são pressupostos que merecem total respeito e sejam cumpridos corretamente, possibilitando o livramento de conflitos. Márcio Rachkorsky sintetiza manifestando que ―a lei do condomínio cuida dos assuntos relacionados aos condôminos é nela que são estabelecidas as regras e as diretrizes que deverão nortear a vida em social nos prédios15‖.
O Código Civil de 2002 é responsável pela aplicação das regras para os condomínios edilícios no Capítulo VII a partir do artigo 1.331, a esse respeito Márcio Rachkorsky16 apud Fernandes salientando que:
O Código Civil traz as regras básicas necessárias para que o condomínio possa funcionar adequadamente. A partir dessas regras básicas cada condomínio tem a liberdade de normatizar cada situação conforme lhe convier, desde que sejam respeitadas as condições legais. Por exemplo, o síndico tem mandato de até dois anos. Essa limitação é prevista em lei, não pode haver uma convenção de condomínio que estabeleça um mandato superior a esse período.
O Código Civil é base de todas as demais determinações, por exemplo, as Convenções de Condomínio, o Regimento Interno e a composição das assembleias, que também são responsáveis pela regulação dos direitos e deveres, as questões de inadimplência, a destinação de vagas na garagem e os ambientes em comuns.
3.1.1 Convenções e Regimento Interno de Condomínios
Falar em convenção de condomínio é referir-se a parte funcional do condomínio, geralmente é um documento que nasce com a implantação do condomínio em si, ou seja, está apto a receber pessoas, Inaldo Dantas contribui com sua definição, lecionando que é ―um conjunto de regras gerais do condomínio, já no Regimento interno são abordadas normas sobre a conduta e o comportamento dos moradores, o que é permitido ou proibido, pode ser feito junto com a convenção ou como um documento avulso17‖.
A cerca desse tema sobre a convenção de condomínios, Américo Luis Martins18, menciona outros aspectos importantes:
A Convenção Condominial é celebrada através de contrato coletivo estabelecendo normas decorrentes da vontade das partes interessadas para regular as relações internas do Condomínio, entre os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, atuais e futuros; e dispõe sobre relações jurídicas entre signatários e terceiros pactuados.
Inaldo Dantas adverte que a Convenção de condomínio é um documento―obrigatório e geralmente é elaborada pela construtora ou incorporadora antes da venda das unidades19‖.
Enquanto a Convenção traz as metragens dos apartamentos, assuntos relacionados às assembleias, vagas de garagem, direitos e deveres, com relação ao Regimento Interno Inaldo Dantas conceitua como um ―documento que deve tratar sobre questões do dia a dia, que possa ser usado para evitar problemas específicos com relação principalmente à convivência entre os moradores20‖.
Arnaldo Rizzardo complementa que o Regimento Interno ―é constituído depois, pelos próprios moradores‖. Mesmo assim, deve obedecer aos parâmetros legais vigente, com a ressalva de que não pode haver discriminação ou favorecimento de qualquer natureza a quem quer que seja, principalmente, se representar violações de direitos e interesses de terceiros.
3.1.2 Assembleias
As assembleias podem ser consideradas reuniões essenciais, pois é onde se decide questões importantes sobre o condomínio, isto porque os moradores, oportunamente, reúnem-se para argumentar, apreciar e, sem consenso, votar a cerca das questões pertinentes ao cotidiano no condomínio.
Américo Luiz Martins explica que ―nos condomínios, toda decisão vem das assembleias. Nesses encontros, a comunidade se junta para decidir a aprovação de contas, a necessidade de uma obra, e até quem será o próximo síndico do local21‖.
A Assembleia deve obedecer a várias normas no Código Civil e a Convenção dos Condomínios, a exemplo dos itens de convocação e votações. Bernardo César é categórico em explicar que se ―alguma regra não for respeitada, as assembleias (e suas decisões) corem o risco de serem anuladas por uma assembleia seguinte, ou por decisão judicial22‖.
No site da PROTEL Administradora de condomínios são especificadas algumas regras basilares para que as assembleias ocorram: ―a) Definir as pautas (objetivos) que serão discutidas; b) Deve-se informar o local, o dia e o horário da assembleia; c) Convocar todos os condôminos, respeitando o prazo e a forma de convocação que constam na Convenção do Condomínio23‖.
Sua formalidade está restrita ao livro ata, porém, pode ser decidido na própria assembleia que seja registrado em cartório, outra questão é o voto, que é vago na legislação, a princípio somente os donos de apartamentos têm direito a voto e os inquilinos podem participar das assembleias.
4. ABORDAGEM SOBRE CONFLITOS
Por uma questão de ordem, para ser abordado os conflitos em condomínios, é necessário, ainda que de forma breve, pesquisar a raiz dos conflitos e como ele se manifesta. Para André Cristiano Dorecki, geralmente conflito é uma situação―envolvendo um problema, dependendo de sua proporção pode resultar em confrontos, ele só acontece quando há duas ou mais pessoas envolvidas, cujos interesses e pensamentos são divergentes24‖. Para complementar, ele ainda, expressa que, ―esse conflito ou incompatibilidade pode ocorrer entre pessoas, grupos, organizações ou instituições e até países. Trata-se de um fenômeno essencial para a evolução e a transformação de uma sociedade25‖.
4.1 Natureza dos Conflitos em Condomínios
A vida em condomínios necessita de compreensão da existência de regras e elas devem ser atendidas, para a boa relação entre os condôminos, contudo, é comum somente cobrar seus direitos e, consequentemente, deixar as obrigações de lado. Assim, o surgimento dos conflitos é explicado por Márcio Rachkorsky, expressando que ―no momento em que um vizinho desrespeita as regras causando incomodo para os demais, os conflitos surgem26‖.
Um dos grandes problemas é o barulho excessivo, pois acaba gerando muitos transtornos e discussões ao tentar resolver esse entrave. De um lado a pessoa que detesta ouvir os reclames por causa do volume alto da TV, de outro, um indivíduo no horário de dormir foi acordado pelo barulho, a princípio cabe-lhe o direito de exigir o silencio. Márcio Rachkorsky aposta que ―o barulho pode ser um dos pontos do condomínio que mais pede a atenção do síndico27‖. Em relação a este conflito por causa do barulho, outra questão pode ser levantada, uma vez que a perturbação do sossego constitui crime.
Rodrigo Karpart vai à mesma direção, afirmar que a poluição sonora que existe nos apartamentos afeta a boa convivência, negativamente preleciona que ―se enquadram todos os conflitos relacionados a sons de TVs ou rádios em volume alto, crianças gritando, animais barulhentos, caminhar de salto alto, bater de portas e janelas em horários inapropriados, festas que excedem o limite, obras e muito mais28‖.
Outro ponto sensível que contribui para o aumento dos conflitos é o salão de festa, por dois motivos, barulho que atingem os condôminos com os apartamentos localizados próximos a esta área de lazer; como, também, devido às reservas, ambos geram muita dor de cabeça, tanto que Toheá Ranzeti aponta como solução que ―cada condomínio precisa estipular prazos para que as reservas aconteçam com antecedência, e os moradores precisam ficar atentos para que o seu evento não precise ser cancelado por falta de reserva29‖.
Basicamente, esse tipo de conflito envolvendo o salão, é que pensamos somente na alegria e no prazer que será receber família e amigos. Contudo, este evento se torna muito mais complexo, pois gera responsabilidade para quem está promovendo o evento, como também, para o condômino que assume as garantias de segurança, do patrimônio e demais moradores, além, de não poder violar, o já comentado, o horário do silêncio.
Podemos citar, também, como os conflitos mais comuns, a criação de animais dentre eles os cães, ocupam um lugar de destaque Eliane Maciel aponta que ―o barulho dos cachorros é o que mais gera reclamação. […] Seguido de utilização de áreas comuns, odor e segurança30‖. Na realidade, o condomínio deve estipular definição, clara e precisa, das normas nesse sentido para que todos os proprietários de cães sigam ao fazer uso dos ambientes comuns.
Outro Ponto de conflito são as crianças, relacionadas ao excesso de barulho e correrias em decorrência das brincadeiras que também ultrapassam os limites de horários, nesse ponto a opinião de Eliane Maciel31 é que:
Além do barulho e gritaria por causa das brincadeiras e, também, quando choram, as crianças, geralmente quando sozinhas, podem causar danos ao Condomínio como pintar paredes, estragos em objetos de área comum, desrespeito a funcionários. Nestes casos os pais ou responsáveis devem ser chamados inicialmente e depois ser cobrado o prejuízo ou aplicação de multas.
Importante, ainda, asseverar que o condomínio, ainda, é o responsável pela segurança dos pequenos nos ambientes compartilhados, piscinas, academias, playgrounds e quadras, apesar de arcar com essa responsabilidade, que fique claro, é a segurança do todo, exclusivamente sobre as crianças a responsabilidade cabe ao dever de cuidado dos pais ou responsáveis.
Outro foco de conflito bem comum são os problemas com canos, parte hidráulica dos prédios, que geram infiltrações e vazamentos, motivados pela falta de conservação e manutenção. Neste caso conforme Eliane Maciel32 deve-se observar que:
Este tipo de problema pode ter duas origens: a rede de encanamento geral do condomínio, vertical, que neste caso a responsabilidade recai sobre o condomínio ou em uma unidade especifica, horizontal, sendo neste caso o compromisso de sanar o problema é do morador que gerou o vazamento ou a infiltração.
O melhor nesses casos é manter a calma, identificar a origem e informar ao síndico com a maior brevidade possível, pois antes de pensar em responsabilidades, o vazamento deve ser apurado, pois como citado pode ser tanto da área comum, como da privativa.
As garagens, também, geram muitas reclamações, incidem sobre os veículos e as vagas mesmo, a cerca de assunto Eliane Maciel33 destaque que:
Tem aquele morador que estaciona o carro fora da vaga, que tem o carro maior que a vaga, que estaciona carro e moto ou bicicleta na mesma vaga, que usa a garagem como depósito, aquele que buzina para abrir o portão, e até mesmo aquele que ultrapassa o limite de velocidade e coloca em risco a segurança de outros usuários da garagem.
Vale aqui mencionar, que não existe uma regra regulamentando especificamente essa questão, pode-se achar no Código Civil, de forma genérica, a exemplo do art. 1.336 CC/02, reza sobre os deveres e direitos dos condôminos nas áreas comuns e privadas, deste modo, o uso da garagem fica a cargo das normas estabelecidas em cada convenção de condomínio.
Por fim, pode-se citar a inadimplência sobre as taxas condominiais, que responsáveis pelo sustento dos custos mensais do prédio. A incidência deste problema atinge o cofre do condomínio, consequentemente, onerando os demais com uma despesa mais alta e que não estava programada. Eliane Maciel realça que―Quando o orçamento da família ―aperta‖, geralmente a taxa condominial é uma das primeiras contas a serem deixadas de lado […]34‖.
5. PANORAMA LEGAL E APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Neste tópico será abordada a legislação pertinente ao tema, primeiramente sobre o Código Civil Lei nº 13.105/15, em seguida a Lei de Mediação nº 13.140/15 relacionados à solução dos conflitos.
5.1 Código de Processo Civil e a mediação
O Código de Processo Civil exalta a conformidade entre as partes, estima à caçada natural pela concordância delas e leva esperança na resolução de conflitos pelo Judiciário, reconsiderando a procura obstinada por julgamentos. Um dos mecanismos considerado com maior destaque é o art. 139, Inciso V, estabelece que: ―Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, de preferência com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais35‖.
Posto, desta forma, trouxe à realidade, o que antes poderia ser uma opção, agora, passou a ser uma regra obrigatória ao magistrado, pois ele tem a função de ser o articulador na audiência, possibilitando o entendimento, através do diálogo entre os litigantes, exceto, é claro, se não houver interesse por ambas as partes, a mediação será dispensada. Este desinteresse mútuo está amparado no art. 334, § 4º, inciso I e II do CPC/15.
Importante, que se atente para o detalhe do art. 334, § 2º CPC/15, que autoriza mais de duas sessões de audiência de mediação, desde que não tenham transcorrido dois meses da primeira sessão, e que seja inevitável à composição das partes, pode ser realizado eletronicamente, as partes com seus respectivos advogados, mesmo que públicos, na ocasião, reduzida a termo com homologação na decisão.
Fernanda Tartuce aponta várias referências à mediação no CPC/15, o que na visão dela ―revela a apropriada percepção de que a mediação tem potencial para lidar com controvérsias não apenas no começo da abordagem do conflito, mas em qualquer momento36‖. Já nas brilhantes palavras de Humberto Theodoro Junior37:
O novo Código não se limita a estimular a solução consensual dos conflitos. Vai além e prevê a criação, pelos tribunais, de ―centros judiciários de solução consensual de conflitos‖, os quais serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, assim como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art.165).
Fernanda Tartuce38 faz uma observação interessante sobre o Código de Processo Civil, ter trazido uma inovação ímpar, ―a configuração do Judiciário como um sistema ―multiportas‖ para a resolução de litígios‖, e define essa multiportas como:
O sistema multiportas estatal pode ser definido como a atividade do Poder Judiciário empreendida para orientar os litigantes sobre as diferentes alternativas para compor o conflito, sugerindo qual seria a saída mais pertinente para o deslinde da questão; o Estado incumbe de encaminhar as partes no sistema de multiportas de forma gratuita, orientando-as antes do início de uma demanda judicial.
Restou evidente que o CPC/15 procura exaltar o empenho pelo diálogo ou consenso em detrimento do demorado método tradicional, o Código, ainda, reconhece a relevância de firmar entendimento sobre a mediação nos casos concretos, usufruindo dos benefícios: custo acessível, celeridade nos processos, confidencialidade, procedimento flexível, por exemplo. Importante acrescentar que as determinações do CPC/15 tem a obrigatoriedade de aplicação em concordância com a Lei de Mediação nº 13.140/15.
5.2 Lei de mediação Nº 13.140/15
Foi promulgada em junho a Lei n° 13.140/15 – Lei de Mediação, visando à mediação entre particulares para resolução de controvérsias e autocomposição de conflitos, ao todo ela comporta três capítulos com quarenta e oito artigos.
O capítulo um, além de trazer sobre as disposições gerais e Comuns, traz também os tipos de mediadores extrajudicial e judicial, todos os procedimentos, da confidencialidade e suas exceções. Já capítulo dois é dedicado a Autocomposição de Conflitos em que for Parte Pessoa Jurídica de Direito Público, Na seção dois trata dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações e as Disposições Finais no capítulo três. A lei adverte em seu art. 42, parágrafo único que, ―a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria39‖.
Pode-se afirmar que tanto o CPC/15 quanto a Lei da Mediação traz seus dispositivos na mesma direção, nenhuma anula a outra, há propósito, se essa fosse à intenção do legislador ele o teria feito de modo expresso na Lei da Mediação que veio depois do Código, logo, ambas são compatíveis e similares. Neste sentido, Fernanda Tartuce40 apud Maria Helena Diniz:
Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e maus alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominadas especializantes. A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na normal geral, tendo prevalência sobre esta […]. O tipo geral está contido no tipo especial, A norma geral só não se aplica ante a maior relevância jurídica dos elementos contidos na lei especial que a tornam mais suscetível de atendibilidade do que a norma genérica.
Neste contexto, o artigo 1.046, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 ordena que ―permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código‖. Portanto, as duas se completam igualmente, havendo dúvida, sobre qual aplicar, emprega-se a que melhor atender aos princípios da mediação, e conforme requisitos do caso concreto.
6. O PAPEL DO MEDIADOR
Importante para esta pesquisa delinear as duas modalidades de mediação, que depende da Lei nº 13.140/15 no art. 9º que prescreve sobre o funcionamento da mediação extrajudicial, estipula qualquer pessoa capaz, capacitada e que ambas as partes confiem nela. Fernanda Tartuce insere sua visão, na percepção dela, ―para atuar como mediador extrajudicial é necessários três requisitos: capacidade de direito, confiança das partes e capacitação em mediação41‖.
A outra modalidade é a mediação judicial previsto no art. 11º da Lei nº 13.140/15, é feita, por mediadores judiciais nomeados pelo juiz da causa, Fernanda Tartuce indica o artigo 8° da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
É estipulada aos Tribunais a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competências nas áreas: cível, fazendária, previdenciária e de família, bem assim aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários.
Em se tratando do CPC/15, na Seção V Dos conciliadores e mediadores judicia, no art.165, § 3°, definiu o papel do mediador:
Que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si, próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Para melhor compreensão da função do mediador Theodoro Junior explica que ele é o ―terceiro imparcial e sem poder de decisão — consiste em facilitar o diálogo entre as partes, para que cheguem ao fim do conflito de forma consensual Através de técnicas de negociação, demonstrando possíveis vantagens da composição alternativa do conflito42‖.
Pertinente o comentário de Fredie Didier a cerca desse assunto, aduz que―sua função está ligada ao esclarecimento das partes para a compreensão das questões e dos interesses conflitantes, para que possam identificar, por sua própria consciência, soluções que gerem benefícios mútuos43‖, o autor, ainda complementa, afirmando que é cabível, de preferência, que seja usado onde já existe de fato uma relação sólida, em conflitos societários e familiares, exemplifica.
Fernanda Tartuce traça um perfil mais apurado, para ela o mediador ―precisa ser apto para trabalhar com resistências pessoais e obstáculos decorrentes do antagonismo de posições para restabelecer a comunicação entre as partes44‖.
Frisa-se que outros aspectos também rodeiam a solução dos conflitos, o papel do mediador na prática, pois ele de fato é um auxiliar de ambas as partes, de acordo com art. 2º da Lei de Mediação, já na parte prática a lição é oferecida por Carlos Eduardo Vasconcelos45 aduz que:
O Mediador com sua atuação auxilia as partes a: 1º.) separar as pessoas dos problemas; 2º.) focar em interesses (para que finalidade se pede algo) e não em posições (as pretensões externadas pelas partes); 3º.) gerar propostas com soluções criativas para o problema (expandir o ―bolo‖ antes de reparti-lo); 4º.) a encontrar parâmetros justos e adequados para a solução final (critérios para ―repartir o bolo‖).
Destarte, para que se obtenha sucesso na composição, o mediador deve passar por treinamento, está ciente e usar técnicas adequadas, ter paciência e sensibilidade, usar meios que resultará no consenso entre as partes. Relacionado a isso merece destaque o artigo 11 da Lei de Mediação, que fala sobre a capacitação, qualificação e formação, que também, remete ao artigo 167, § 1º do CPC/15. Fernanda Tartuce46 faz uma ressalva ponderando sobre a essencialidade da formação jurídica do mediador ela expressa que:
Em regra, não se afigura essencial que o mediador tenha formação jurídica ou de qualquer outra área do conhecimento: o que se exige é que ele conte com a confiança das partes e seja capacitado para seu mister por meio de um treinamento que proporcione noções detidas sobre a dinâmica da comunicação.
Também, é necessário observar o art. 167, § 2º do CPC/15, que trata do efetivo registro, e onde o mediador será lotado, ou seja, onde desempenhará sua função, deve-se ter atenção ao disposto no art. 167, § 5º do CPC/15, estabelece que se o mediador for advogado, ele estará impedido de mediar no juízo em que ele atua advogando. Quanto à remuneração do mediador não é elevado, visto que a lei prioriza os aspectos do baixo custo, mesmo assim, conforme art. 169 CPC/15, os que não são concursados receberão por tabela definida pelo Tribunal, cujos valores são estabelecidos pelo CNJ. Porém, no art. 169, § 1º CPC/15, determina que a mediação possa ser exercida de forma voluntária. Já na Lei de Mediação deve-se atentar para o art. 13, ―A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes‖, bem como a gratuidade aos necessitados.
Como teoricamente o mediador atuará como se fosse um magistrado, também, recaem sobre ele as mesmas prerrogativas de suspeição do juiz, de acordo com o art. 4º, § 5º da Lei nº 13.140/15, ele deve revelar as partes o motivo da imparcialidade e qualquer das partes pode recusar tal mediador.
Finalmente, é estabelecido no artigo 168 do CPC/15, que as partes fiquem a vontade para fazer a escolha do mediador, do conciliador ou a câmara privada de conciliação e mediação, independentemente, de estarem cadastrados ou não no tribunal.
7. CONCLUSÃO
Conviver em condomínios pode acarretar vários conflitos conforme apontado tais como: barulho; salão de festas; animais de estimação; as crianças; instalação hidráulica, as garagens e a inadimplência, já a causa fica a cargo da falta de compreensão das regras, descumprimento de suas obrigações, somado a falta de acordos e intervenções inadequadas para os vários interesses, resultando em diversas demandas judiciais.
Na abordagem feita ao Código de Processo Civil, foi percebido que esta lei procurou exaltar que as partes entrassem em acordo, evidenciando que a solução do conflito está no consenso, não mais num julgamento que vai gerar custos, tempo, esforço psicológico e dezenas de outros infortúnios. O ponto de luz marcante é o art. 139 do CPC/15, que visa promover a mediação enquanto vida tiver o processo, traz a perspectiva do antes que era uma opção, agora se tornou pedra fundamental e obrigatória aos juízes, inclusive com mais de duas audiências, desde que dentro do prazo de dois meses.
Quanto a Lei de Mediação, sem dúvida, é um divisor de águas na legislação brasileira, pois afirma diretrizes para a utilização do Instituto da mediação na esfera Judiciária e entre órgãos da administração pública e particulares. Vigorando desde 2015, vem ampliando os horizontes na solução de conflitos, contribuindo de maneira positiva no enfraquecimento do cultural caminho litigioso do nosso país. De maneira prática, a lei 13.140/15 fornece subsídios a pactos, independentemente, da existência de relação com o Poder Judiciário. A pactuação poderá pender pela via judicial, que passará pelo crivo de um magistrado, ou extrajudicial, respeitando o arbítrio dos litigantes e a homologação ou não do que foi acordado.
O papel do mediador está definido pelo artigo 165, §3º que preceitua principalmente os vínculos anteriores entre as partes, auxiliando-as na compreensão das questões e dos interesses em conflitos, juntos sempre através do diálogo vão achar a melhor solução que satisfaça ambos. É também o entendimento do grande mestre Theodoro Junior ele acrescenta apenas que o mediador não tem poder de decisão e atua como facilitador, por sua vez Fernanda Tartuce traçou um perfil mais apurado, ela fala da aptidão que o mediador deve ter para lhe dar com as resistências pessoais e obstáculos decorrentes do antagonismo de posições para restabelecer a comunicação dos litigantes.
Já na Lei nº 13.140/2015 o mediador tem a prestação do seu auxílio pautado nos princípios gestores da mediação, verdadeiros pilares que sustentam este instituto, devem ser imparcial, dotado de isonomia, oralidade, informalidade, autonomia, busca do consenso, confidencialidade e boa fé. Neste sentido a contribuição de Carlos Eduardo Vasconcelos é, realmente, esclarecedora ele palestra que o mediador na busca de auxiliar as partes deve: separar as pessoas dos problemas; focar em interesses e não em posições; gerar propostas com soluções criativas para o problema e encontrar parâmetros justos e adequados para a solução final.
Finalmente este artigo chega ao apontamento dos benefícios para os condôminos, o resultado é altamente positivo, uma vez que a mediação proporciona custo acessível, celeridade nos processos, confidencialidade, procedimento flexível, e ainda, como a mediação deve ser usada, preferencialmente, em litigantes que já possui certo relacionamento de convivência, não gera mágoas ou ressentimentos uma vez que o acordo firmado satisfez ambas as partes, na prática, não houve perdedor todos saíram ganhando e vão continua em convivência.
1 SOUZA, Michel Roberto O. Mediação & o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2018, p. 202.
2 SOUZA, Michel Roberto O. Mediação & o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2018, p. 202.
3 Ibidem.
4 BARBOSA, Águida Arruda. Composição da historiografia da mediação – instrumento para o direito de família contemporâneo. Revista Direitos Culturais, v.2, n.3, 2014, p. 11.
5 Ibidem, p. 12.
6 VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Editora Método, 2015, p. 45.
7 Ibidem, 46.
8 BARBOSA, Águida Arruda. Composição da historiografia da mediação – instrumento para o direito de família contemporâneo. Revista Direitos Culturais, v.2, n.3, 2014, p. 13.
9 TÂMBARA, Luiz (Presidente TJ-SP); AMARO, Mohamed (Vice-Presidente TJ-SP); CARDINALE, José Mário Antonio (Corregedor Geral da Justiça – SP). Provimento do Conselho Superior da Magistratura 953/2005. DOJ.
10. 08.2005. Tribunal de Justiça de São Paulo. Julho de 2005.
10 GRACIE, Ellen. Presidenta do Supremo Tribunal Federal e do CNJ. Site eletrônico do CNJ. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao/movimentoconciliacao-mediacao/historico- conciliacao>. Acesso em: 12 set. 2022.
11 RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 8ª edição. Revista, atual. ampl. Editora: Forense Gen. São Paulo. 2020.
12 MELLO, Cleyson de Moraes. Condomínio: doutrina, legislação, jurisprudência, peças processuais, modelos. Rio de Janeiro. 2017, p. 345.
13 Ibidem, p. 346.
14 Ibidem, p. 347.
15 RACHKORSKY, Márcio. Condomínio, Definições, aspectos históricos e legislação. Revista Condomínio e Soluções, Ano II, número VIII, dez/2014 – jan/2015.
16 Ibidem.
17 DANTAS, Inaldo. Convenção e regimento interno: Se bem elaborados, são armas no combate à inadimplência e mau uso das áreas comuns. 2015. Disponível em: https://www.sindiconet.com.br/inform eseconvencao-e-regimento-interno-colunistas-inaldodantas. Acesso em: 12 Set. 2022.
18 DA SILVA, Américo Luiz Martins. CONDOMÍNIO – Doutrina e Jurisprudência: Teoria Geral do Condomínio – Condomínio Comum – Condomínio Edilício – Loteamento Fechado – Time-Sharing – Shopping Center – Direito Processual Condominial. Editora Independently Published & WMF Martins Fontes Ltda. 2017.
19 DANTAS, Inaldo. Convenção e regimento interno: Se bem elaborados, são armas no combate à inadimplência e mau uso das áreas comuns. 2015. Disponível em: https://www.sindiconet.com.br/inform eseconvencao-e-regimento-interno-colunistas-inaldodantas. Acesso em: 12 Set. 2022.
20 Ibidem.
21 DA SILVA, Américo Luiz Martins. CONDOMÍNIO – Doutrina e Jurisprudência: Teoria Geral do Condomínio – Condomínio Comum – Condomínio Edilício – Loteamento Fechado – Time-Sharing – Shopping Center – Direito Processual Condominial. Editora Independently Published & WMF Martins Fontes Ltda. 2017.
22 COURA, Bernardo César. Em quais situações poderá ser impugnada a assembleia de condomínio. Disponível em: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/169289644/em-quais-situacoes-podera-serimpugn ada-a-assembleia-de-condominio. Acessado em: 12 Set. 2022.
23 PROTEL. Administradora de Condomínios. Conheça a Finalidade e os Tipos de Assembleias Condominiais. Abril de 2017. Disponível em: https://www.protel. com.br/protel_wp/matriadoboletim/finalidade-e-tipos-de- assembleias-condominiais/. Acesso em: 12 Set. 2022.
24 DORECKI, André Cristiano. Resolução pacifica de conflitos: alternativa para a segurança pública. Editora: InterSaberes. Curitiba, 2017, p. 65.
25 Ibidem, p. 66.
26 RACHKORSKY, Márcio. Boa vizinhança em condomínio: Bom senso deveria prevalecer nas relações no condomínio. Disponível em: https://www.sindiconet.com.br/informese/boa-vizinhanca-em-condominio- colunistas-marcio-rachkorsky. Acesso em: 15 Set. 2022.
27 Ibidem.
28 KARPART, Rodrigo. Barulho em condomínio: Saiba como lidar com esse tema tão delicado e recorrente. Disponível em tps://www.sindiconet.com.br /informese/barulho-em-condominio-colunistas-rodrigo-karpat. Acesso em: 15 Set. 2022.
29 RANZETI, Toheá. Salão de festas e sua utilização. 2018. Disponível em: https://sindicolegal.com/salao-de- festas-e-sua-utilizacao/. Acesso em: 15 Set. 2022.
30 MACIEL, Eliane. Cinco “Cs”: como lidar com estes principais problemas no Condomínio? Disponível em: https://www.solidacondominios.com.br/cinco-cs-como-lidar-com-estes-principais-problemas-do-condominio/. Acesso em: 15 Set. 2022.
31 MACIEL, Eliane. Cinco “Cs”: como lidar com estes principais problemas no Condomínio? Disponível em: https://www.solidacondominios.com.br/cinco-cs-como-lidar-com-estes-principais-problemas-do-condominio/. Acesso em: 15 Set. 2022.
32 Ibidem.
33 Ibidem.
34 MACIEL, Eliane. Cinco “Cs”: como lidar com estes principais problemas no Condomínio? Disponível em: https://www.solidacondominios.com.br/cinco-cs-como-lidar-com-estes-principais-problemas-do-condominio/. Acesso em: 15 Set. 2022.
35 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci vil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 Set. 2022.
36 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª edição, rev., atual. e ampl. – Editora: Forense LTDA – Rio de Janeiro & Editora: MÉTODO. São Paulo. 2018, p. 260.
37 THEODORO, Humberto Junior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 52ª edição. Editora: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 102.
38 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª edição., rev., atual. e ampl. – Editora: Forense LTDA – Rio de Janeiro & Editora: MÉTODO. São Paulo. 2018, p. 262.
39 BRASIL. Lei da Mediação nº 13.140/15. Disponível em: http://www.planalto.gov .br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 15 Set. 2022.
40 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª edição., rev., atual. e ampl. Editora: Forense LTDA – Rio de Janeiro & Editora: MÉTODO. São Paulo. 2018, p. 265.
41 Ibidem, p. 267.
42 THEODORO, Humberto Junior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 52ª edição. Editora: Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 105.
43 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil – v. 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª edição. Editora: JusPODIVM. Salvador. 2018, p. 264.
44 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª edição., rev., atual. e ampl. Editora: Forense LTDA – Rio de Janeiro & Editora: MÉTODO. São Paulo. 2018, p. 268.
45 VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. Editora: Método. São Paulo. 2015, p. 48.
46 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª edição., rev., atual. e ampl. Editora: Forense LTDA – Rio de Janeiro & Editora: MÉTODO. São Paulo. 2018, p. 268.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Águida Arruda. Composição da historiografia da mediação – instrumento para o direito de família contemporâneo. Revista Direitos Culturais, v.2, n.3, 2014.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci vil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 Set. 2022.
BRASIL. Lei da Mediação nº 13.140/15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 15 Set. 2022.
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DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil – v. 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª edição. Editora: JusPODIVM. Salvador. 2018, p. 264.
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VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Editora Método, 2015.
1Acadêmica de Direito.
E-mail: lisacref@hotmail.com
2Acadêmico de Direito.
E-mail: lucassmsanches94@gmail.com
3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: marcelomavajuda@hotmail.com
4Professora do Curso de Direito da Uniron, Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
E-mail rebeca.souza@uniron.Edu.br