THE ROLE OF PATERNITY INVESTIGATION IN GUARANTEEING THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF CHILDREN AND ADOLESCENTS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10968928
Edvan Sena de Vasconcelos1;
Rômulo da Silva Chaves2;
Giselle Karolina Gomes Freitas Ibiapina3;
Jane Karla de Oliveira Santos4;
Daniel Carvalho Sampaio5
RESUMO
Este artigo visa discorrer sobre o impacto do teste de paternidade na garantia de direitos fundamentais da criança e do adolescente no Estado brasileiro. Isso porque o direito dos indivíduos de indagar sobre a origem biológica de seus antepassados não deve ser desconsiderado, de modo que a limitação de tal direito se trata de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como uma afronta ao direito à identidade do indivíduo. A investigação de paternidade, como se sabe, é viabilizada através de recursos técnicos-científicos, por meio da análise do DNA (ácido desoxirribonucleico) biológico, permitindo que o Poder Judiciário busque, juntamente com as partes, a verdade processual, proporcionando a entrega de uma decisão segura ao jurisdicionado. Além do mais, a investigação de paternidade é executada sob um procedimento simples, não requerendo receita médica e pode ser fornecido a qualquer momento, com base na ordem jurídica pátria. Dessa forma, a investigação de paternidade desempenha um papel crucial na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo um tema que demanda atenção e aprimoramento constante por parte das instituições e da sociedade brasileira como um todo.
Palavras-chave: Paternidade; reconhecimento voluntário; DNA; dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
This article aims to discuss the impact of the paternity test on guaranteeing the fundamental rights of children and adolescents in the Brazilian State. The right of individuals to inquire about the biological origin of their ancestors should not be disregarded, and limiting this right would, without a doubt, be a violation of the principle of human dignity, as well as the individual’s right to identity. The paternity investigation is made possible through technical-scientific resources, through the analysis of biological DNA (deoxyribonucleic acid), allowing the Judiciary to seek, together with the parties, the procedural truth, providing the delivery of a safe decision to the jurisdiction. . Furthermore, the paternity investigation is performed under a simple procedure, does not require a medical prescription and can be provided at any time, based on the national legal order. In this way, paternity investigation plays a crucial role in guaranteeing the fundamental rights of children and adolescents, being a topic that demands attention and constant improvement on the part of institutions and society as a whole.
Keywords: Paternity; voluntary recognition; DNA; dignity of human person.
1. INTRODUÇÃO
A proteção ao menor é um tema de extrema importância na ordem jurídica nacional, sendo garantida tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esses instrumentos legais estabelecem diretrizes e normas que visam garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, protegendo sua integridade física, psicológica e moral. Além disso, essa proteção não se restringe ao âmbito nacional, sendo também resguardada internacionalmente pela Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente. Essa convenção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, estabelece princípios universais para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes em todo o mundo, reforçando a importância de garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento pleno dessa parcela da população.
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, e sendo ratificada por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção.
Por sua vez, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990. Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos, que todas as pessoas possuem todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Ressalta-se que, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais, e entendendo que a família funciona como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade.
De acordo com o artigo 7º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, é imprescindível garantir o direito de toda criança a ter uma identidade legal e a ser registrado imediatamente após o seu nascimento. O reconhecimento de paternidade ou maternidade é um elemento fundamental nesse processo, uma vez que permite ao menor acessar direitos fundamentais, tais como: o direito à educação, saúde, proteção e herança, bem como, o direito de conhecer e ser cuidado por ambos os genitores.
Isso revela que o cuidado com a dignidade da criança e do adolescente é matéria de interesse global, e não somente nacional. Afinal, a investigação da paternidade proporciona uma gama de direitos fundamentais ao menor, em especial a sua dignidade, bem como sua integridade física e psicológica.
Em razão da relevância desta temática, resolveu-se perscrutar O papel da investigação de paternidade na garantia dos Direitos da Criança e do adolescente explorando-se as leis e convenções que respaldam os direitos da criança, com ênfase na relação com a investigação de paternidade, assim como a visão doutrinária a respeito do assunto sob análise.
Ressalta-se que a metodologia adotada para a pesquisa incluirá a coleta de dados por meio de fontes bibliográficas e legislação. A apreciação dos dados será realizada com base na metodologia qualitativa e quantitativa, a fim de atingir os objetivos propostos.
Em se tratando da realidade brasileira, nota-se que o maior avanço trazido pela Constituição Federal de 1988 ao ordenamento jurídico pátrio foi a proibição de qualquer tratamento discriminatório ou distinção entre os filhos, independente de ser fruto ou não de uma relação matrimonial (art. 227, § 6ºda Constituição Federal):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[…] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A determinação de igualdade, enquanto norma constitucional, deve ser utilizada como princípio de criação e interpretação das normas infraconstitucionais relacionadas à filiação e busca reafirmar a ideia jurídica de isonomia, sendo assim, subsiste a proibição de que os indiscutivelmente iguais sejam cuidados de maneira diferente. É também a isonomia que determina e possibilita a identificação dos filhos que pertencem ao corpo social maior denominado família.
Ocorre que, mesmo existindo o imperativo de equidade entres os filhos determinados pela nossa Lei Maior, o Código civil vigente, que lhe é posterior e lhe deve conformidade, ainda concede presunção de paternidade apenas aos filhos de pais casados.
Maria Berenice Dias (2010, p.368) sobre tal desconformidade à equidade entre os filhos assinala:
Imperativo, portanto, que o Código civil abandonasse a velha terminologia que os diferenciava. Os filhos nascidos na constância do casamento eram chamados de legítimos, enquanto os frutos de relações extrapatrimoniais eram pejorativamente rotulados de ilegítimos. Ainda assim, limitou-se o legislador a excluir as palavras legítima e ilegítima, reproduzindo, no mais, com ligeiros retoques e pequeníssimos acréscimos, o que dizia o Código Anterior. Os filhos decorrentes do casamento – antes tratados no capítulo “Da filiação legítima” – agora estão no capítulo “Da filiação” (CC,.596 a 1.606). Os havidos fora do casamento – que constavam no capítulo “Do reconhecimento dos filhos ilegítimos” – estão referidos no capítulo “Do reconhecimento dos filhos” (CC 1607 a 1.617).
Imperfeições legislativas à parte, o princípio constitucional da equidade entre os filhos é de total importância para a efetivação do reconhecimento da filiação e para o exercício pleno e justo do direito de ser filho.
A regulamentação específica do reconhecimento de paternidade fica a cargo da legislação infraconstitucional, mais especificamente, são aplicáveis ao processo a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.560/92 (que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências) e o CC 2002 (arts. 1.607 ao 1.617).
Fora da vigência do casamento, em que existe a presunção da paternidade disciplinada pelo art. 1597 par. 2º do CC (pater is est), o filho pode ser reconhecido de maneira voluntária ou judicial.
O reconhecimento da paternidade é o ato utilizado para declarar a filiação extramatrimonial, estabelecendo a relação pai e filho e dando origem aos efeitos jurídicos dessa relação.
Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988, apesar de determinar especial atenção e proteção do Estado à família, não traz uma previsão específica do instituto do reconhecimento de paternidade, o que não representa qualquer obstáculo para o exercício da investigação de paternidade, já que os preceitos constitucionais resguardam o direito à filiação.
2. A IMPORTÂNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Diante da relevância da investigação de paternidade na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, surge a seguinte indagação: como a investigação de paternidade impacta a efetiva garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, considerando a interação entre os aspectos legais e os valores afetivos envolvidos? Essa problematização visa aprofundar a compreensão sobre a influência da investigação de paternidade na concretização dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, considerando não apenas os aspectos legais, mas também os aspectos afetivos e as implicações práticas dessa interação.
A temática da investigação de paternidade é de grande relevância jurídica, social e econômica, pois está diretamente relacionada à proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, bem como à garantia de direitos patrimoniais e sucessórios. Além disso, a investigação de paternidade tem impacto na esfera social, pois pode afetar a dinâmica familiar e a identidade da criança. Do ponto de vista jurídico, a investigação de paternidade é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil, que estabelecem as regras e procedimentos para a determinação da paternidade.
O ECA, em seu artigo 27, estabelece que “os filhos sorteados fora do casamento têm os mesmos direitos e qualificações, proibidos quaisquer designações discriminatórias relacionadas à filiação”. Já o Código Civil, em seu artigo 1.596, equipara os filhos sorteados por adoção aos filhos biológicos, e em seu artigo 1.597, presume a paternidade dos filhos concebidos na constância do casamento, mesmo que o marido não seja o pai biológico.
Importante observar, ainda, que, no âmbito social, a investigação de paternidade pode afetar a dinâmica familiar, especialmente quando há dúvidas ou disputas em relação à paternidade. Além disso, a determinação da paternidade pode ter impacto na identidade da criança, que pode ter sua história de vida e sua relação com a família afetada pela descoberta da verdadeira paternidade. Do ponto de vista econômico, a investigação de paternidade pode ter impacto na garantia de direitos patrimoniais e sucessórios, como o direito à pensão alimentícia, à herança e aos cuidados parentais. A determinação da paternidade pode ser fundamental para assegurar esses direitos e garantir o bem-estar da criança e do adolescente.
Atualmente, a investigação de paternidade tem sido objeto de discussão em relação à possibilidade de realização do exame de DNA sem autorização judicial, especialmente em casos de recusa do suposto pai em realizar o teste. Essa questão tem gerado debates em relação à proteção da privacidade e à intimidação do suposto pai, bem como em relação à garantia dos direitos da criança e do adolescente. Em resumo, a investigação de paternidade é uma temática complexa que envolve aspectos jurídicos, sociais, econômicos e atuais. A compreensão desses aspectos é fundamental para a proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como para a promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.
2.1 Principais argumentos a favor da investigação de paternidade
Não há dúvidas de que a investigação de paternidade pode conduzir crianças e adolescentes a acessarem direitos e garantias previstos na ordem jurídica nacional, dentre os quais pode-se citar:
1. Garantia dos direitos da criança e do adolescente: a determinação da paternidade é essencial para garantir o acesso aos direitos fundamentais, como pensão alimentícia, herança, cuidados parentais e identidade;
2. Proteção contra o trabalho infantil: a investigação de paternidade é uma forma de proteger as crianças contra o trabalho infantil, pois permite que o pai seja responsabilizado pelo sustento do filho;
3. Reconhecimento da paternidade socioafetiva: a investigação de paternidade também pode ser utilizada para reconhecer a paternidade sócia afetiva, ou seja, a relação de afeto e cuidado entre pai e filho, independentemente da relação biológica;
4. Garantia do direito à convivência familiar: a determinação da paternidade é essencial para garantir o direito à convivência familiar, pois permite que a criança tenha acesso aos cuidados e afeto do pai;
5. Garantia do direito à igualdade: à investigação de paternidade é uma forma de garantir o direito à igualdade entre os filhos, independentemente da origem.
Esses argumentos reforçam a importância da investigação de paternidade na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, e demonstram a necessidade de aprimoramento constante do processo de determinação da paternidade.
A investigação de paternidade pode afetar a relação entre pais e filhos de diversas maneiras, dependendo do contexto e das situações envolvidas. Por um lado, a determinação da paternidade pode fortalecer a relação entre pai e filho, pois permite que a criança tenha acesso aos cuidados e afeto do pai, além de garantir o direito à convivência familiar. Por outro lado, o processo de investigação de paternidade pode gerar conflitos e tensões familiares, especialmente quando há resistência ou negação por parte do suposto pai.
Outrossim, a investigação de paternidade pode ter implicações emocionais para a criança, que pode se sentir rejeitada ou desvalorizada caso o resultado seja negativo. Por outro lado, a confirmação da paternidade pode trazer um senso de identidade e pertencimento para uma criança, que pode se sentir mais segura e confiante em relação à sua origem.
Destarte, a investigação de paternidade pode afetar a relação entre pais e filhos de diversas maneiras, e é importante que o processo seja contínuo de forma cuidadosa e respeitosa, levando em consideração o bem-estar da criança e do adolescente.
2.2. Implicações legais da investigação de paternidade para pais biológicos e filhos
A investigação de paternidade é um processo legal que possui implicações significativas tanto para os pais biológicos quanto para os filhos envolvidos, de modo que o reconhecimento de direitos e deveres é uma das principais consequências desse procedimento, pois após a confirmação da paternidade, o pai biológico passa a ter obrigações legais com relação ao sustento e cuidado do filho.
Ademais, a ação de investigação de paternidade permite ao filho ter acesso a benefícios, como uma possível herança. Os princípios processuais e meios probatórios são fundamentais nesse processo, pois é por meio deles que a paternidade é comprovada ou refutada.
Por fim, destaca-se também a importância do reconhecimento voluntário de paternidade, em que o pai biológico assume a responsabilidade sem a necessidade de uma ação judicial, garantindo assim a validade legal do vínculo paterno.
No tocante aos direitos e deveres, o reconhecimento da paternidade estabelece os direitos e deveres legais do pai em relação ao filho, tais como pensão alimentícia, direito à convivência familiar e herança.
Destaque-se que havendo recusa do pai em relação ao reconhecimento do filho, pode ser necessária a propositura de ação de investigação de paternidade, que seguirá os princípios processuais de economia e celeridade, sendo o exame de DNA o método mais atual e preciso para a verdade real.
Por sua vez, as implicações legais evidenciam a importância do reconhecimento da paternidade para a definição dos direitos e deveres tanto do pai quanto do filho, bem como os procedimentos legais envolvidos nesse processo.
3. CONCEITO E A EVOLUÇÃO DO TESTE DE PATERNIDADE
O conceito e a evolução do teste de paternidade representam um marco significativo no campo da genética forense e do direito de família. Autores como Maria Berenice Dias ressaltam a importância desses testes na elucidação de questões relacionadas à filiação, permitindo a identificação precisa da paternidade e garantindo os direitos das crianças envolvidas. No ordenamento jurídico brasileiro, o teste de paternidade é uma ferramenta crucial para a determinação da filiação, sendo reconhecido como meio técnico capaz de estabelecer vínculos genéticos com alto grau de confiabilidade.
A evolução tecnológica nesse campo, especialmente com o advento do exame de DNA, revolucionou a forma como a paternidade é investigada, proporcionando resultados precisos e conclusivos. Essa evolução tem impactado positivamente o sistema judiciário, contribuindo para a resolução de casos complexos de filiação e para a garantia dos direitos das crianças em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes. O teste de paternidade, ao longo do tempo, tem se consolidado como uma ferramenta essencial para a busca da verdade biológica e para a promoção da justiça no âmbito das relações familiares, demonstrando sua relevância tanto no campo científico quanto no jurídico.
É indiscutível a utilidade prática do teste de DNA (ácido desoxirribonucleico)6, visto se tratar do método mais preciso para determinar a paternidade. Com taxas de sucesso variando de 99,99 % a 99,9999 %, este é, sem dúvida, um número extremamente seguro, razão pela qual é o meio probatório mais utilizado pelo judiciário brasileiro.
3.1 Jurisprudência sobre o reconhecimento de paternidade
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o dever do pai de respeitar e promover o bem-estar de todos os filhos, independentemente de terem sido gerados dentro do casamento entre o pai e a mãe do indivíduo. Em vista disso, entende-se que a Constituição,
“[… ] estabeleceu, também, que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade. Isso significa dizer que todos somos responsáveis por todas as crianças e adolescentes.
A fim de proporcionar as garantias mínimas e os direitos fundamentais de todos os cidadãos, o Estado brasileiro tem solicitado a elaboração de normas infraconstitucionais voltadas ao melhor interesse dos menores.
No ordenamento jurídico brasileiro, emergiram leis particulares que envolvem a mudança e os direitos inerentes das criaturas e menores, como a lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990.
Segundo Venosa (2003, p. 293), a relação entre pai solteiro e mãe solteira e filho é determinada pelo reconhecimento. Este ato pode ser voluntário ou compulsório e certamente cria ampla gama de direitos e obrigações. Na ausência de reconhecimento genuíno, a paternidade biológica está fora da lei. Todos os direitos entre pais e filhos derivam de atos de reconhecimento legal.
Consoante art. 227 da Lei Fundamental, art. 6 e art. 1.596 do Código Civil de 2002, conforme a própria redação desses dispositivos, proíbem explicitamente qualquer discriminação baseada na paternidade. Portanto, não há diferença entre os filhos e eles são reconhecidos por esta igualdade.
3.2 Reconhecimentos voluntário
O reconhecimento voluntário é o ato de vontade pelo qual uma pessoa declara legalmente a sua paternidade, ou seja, afirmando uma determinada pessoa como sua filha, sem necessidade de procedimento judicial para verificar a paternidade, nem está sujeita a prescrição e pode ser exercida a qualquer momento.
Segundo Maria Helena Diniz (2007, p. 450), “o reconhecimento voluntário é o instrumento jurídico pelo qual o pai a mãe ou ambos manifestam espontaneamente o liame que as junta ao filho assegurando assim a condição devida à concessão (C, artigo 1.607).
Nesse sentido, o artigo 1.609 do código civil estabelece as formas de aprovação voluntária. As seguintes características são personalidade voluntária e unilateral. Irrevogável ou irrevogável, revogável, renunciado, final e irrevogável.
Assim, o reconhecimento voluntário é o meio pelo qual o pai a qualquer tempo e por iniciativa própria, decide reconhecer a criança e/ou adolescente como seu filho, criando-lhe a condição de filho e os direitos e obrigações decorrentes afiliação.
4. EFEITOS DA RECUSA AO EXAME GENÉTICO
Com a promulgação da lei nº 8.069/1990 sobre a condição da criança e do adolescente a condição de filiação foi definida como um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
É normal que um suposto pai se recusa a coletar materiais para investigar uma denúncia. Como o vencedor argumenta na decisão do Superior Tribunal de Justiça, e conforme refletido na jurisprudência e códigos subsequentes, a negação é imoral e muitas vezes sem razão. tese implicitamente negativa sobre a negação da paternidade. Em outras palavras, a recusa de um sujeito em se submeter a um teste de DNA inverter o ônus da prova e, portanto, tira conclusões sobre a veracidade das alegações do requerente.
Em sua maneira de interpretar a lei federal, o STF ampliou a Súmula 301 para tratar de procedimentos pré – julgamento, a recusa do suposto pai em se submeter ao teste DNA desencadeia a presunção de paternidade do júri.
Para a juíza e educadora Maria Helena Diniz (2009, p. 232):
Ocorrência alguém se recusa a submeter-se a exame médico de acordo com o disposto na mensagem da Justiça da serenidade (CPC, art. 130), sua recusa em fazê-lo pode fornecer indícios presuntivos que levem à conclusão de que a medida será tomada deve basear-se em presunções decorrentes da recusa de colaboração na produção das provas necessários.
A recusa do suposto pai em submeter-se a testes genéticos parece confirmar a codificação e jurisprudência dos tribunais do país por ser ele o pai do requerente.
4.1 Provas técnicas
As provas técnicas no exame de paternidade são fundamentais para a determinação da filiação, sendo um tema relevante no ordenamento jurídico brasileiro. Autores como Maria Helena Diniz destacam a importância do reconhecimento judicial da paternidade por meio da ação de investigação de paternidade, permitindo que o filho obtenha direitos como nome, educação, alimentação, sucessão e convivência familiar.
A prova pericial, especialmente o exame de DNA, é um dos meios técnicos utilizados nesse contexto. Embora seja uma ferramenta valiosa, não deve ser vista como absoluta, considerando a possibilidade de falibilidade do exame e a necessidade de levar em conta questões como falhas humanas no processo de coleta, transporte e armazenamento do material genético. A elucidação da paternidade não apenas auxilia no diagnóstico e tratamento de doenças hereditárias, mas também cumpre critérios legais para evitar uniões incestuosas e garantir os comandos constitucionais da paternidade responsável e da prioridade absoluta conferida às questões relacionadas à criança e ao adolescente.
No contexto jurídico brasileiro, as provas técnicas desempenham um papel crucial na investigação de paternidade, permitindo a busca pela verdade biológica e garantindo os direitos das crianças em relação à sua filiação. A utilização adequada dessas provas, aliada aos princípios legais e constitucionais vigentes, contribui para a justiça e proteção dos direitos das crianças no Brasil.
4.2 Premissas
A doutrina da presunção segundo Simas Lima (op. cit, p.73), o código estabelece que o pai é marido da mãe no momento da concepção presunção legal, se o sujeito for casado com mulher que engravida após o casamento o pai é então o marido Esta presunção é muito importante no momento do nascimento da criança e até no momento do reconhecimento, porque é importante pelo seguinte facto, logo que é emitida a certidão de nascimento, que é emitida por hospital e levar ao cartório junto com a certidão de casamento, apresentando certidão expedida pelo hospital e assim registrar como a mãe casou com o pai e assim fazer a presunção, visto que não são casados.
4.3 Evidências
A transparência não é considerada um método de prova. Mas é apenas um remanescente. que pode levar à existência de certos fatos Análise entre prova e presunção. Logo, nota-se que a prova é o elemento sutil do fato real que é a prova material. e presunções são presunções. Julgamento é a ideia da existência de fatos controversos que é assumido pela pessoa de direito considerada pelo juiz.
CF/88. art. 5º, II: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por lei.
CC/02, art. 231. – A pessoa que se recusar a submeter-se ao exame médico necessário não poderá se beneficiar da recusa;
CC/02, art. 232. A recusa em nomear juiz de perícia médica pode ser utilizada como prova para o exame.
Conclui-se que os dispositivos supra são fundamentais para a compreensão e aplicação da legislação relacionada à filiação, pois são essenciais para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das crianças em questões de filiação, permitindo a busca pela verdade biológica e garantindo que os interesses da criança sejam priorizados em casos de investigação de paternidade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo, buscou-se tratar da importância da investigação de paternidade como meio de garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, visto permitir que o menor exerça seu direito à identidade, conhecendo, portanto, as suas origens, além de poder desfrutar de todos os direitos decorrentes da filiação.
Não se pode negar, no entanto, que o teste de paternidade sofreu modificações significativas com o desenvolvimento da ciência no campo da genética. O teste de DNA gênico é, sem dúvida, uma maneira importante de aprender a verdade sobre a biologia de uma pessoa. No entanto, este não é o único caminho, pois o juiz pode recorrer a outras provas juridicamente admissíveis, no intuito de elucidar ás questões atinentes à investigação de paternidade.
Ressalta-se que a investigação de paternidade deve ser realizada de forma responsável e respeitando os direitos de todas as partes envolvidas. É preciso assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como garantir a proteção dos dados pessoais e a preservação da intimidade das pessoas, tendo em vista, que o exame técnico-científico, por mais decisivo que seja não pode ser o único meio de prova que pode confirmar a sentença judicial, para o que é essencial a análise da conexão probatória.
Outrossim, a investigação de paternidade é uma medida essencial para garantir a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ao estabelecer a filiação de forma legal e reconhecida, proporciona-se à criança uma base sólida para o seu pleno desenvolvimento e para a efetivação de seus direitos básicos.
Portanto, é possível constatar que o tema da investigação de paternidade e a utilização do exame de DNA como meio de prova possuem amplo respaldo legal. Diversas normas internacionais, como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, e leis nacionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, garantem a proteção e o respeito aos direitos do menor nessa questão. É necessário que essas garantias sejam efetivamente aplicadas e que a justiça esteja sempre em consonância com os princípios que regem as normas mencionadas, de forma a proporcionar aos indivíduos envolvidos nesse processo a plena e justa realização dos seus direitos.
6A respeito do exame de DNA, Fireman e Silva (2018, p.62) dizem que “o exame de DNA que consiste na retirada de sangue ou de qualquer material genético dos indivíduos em investigação para análise em laboratório, mediante técnicas sofisticadas de verificação genética, podendo ser feito até antes do nascimento ou post mortem, conforme especifica Diniz (2014, p. 557-558) acerca do procedimento de extração.”
7. REFERÊNCIAS
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BERENICE DIAS, Maria, Manual de sucessões, 2ª edição, revisado, atualizado e ampliado de acordo com as emendas constitucionais 66/2010 e 12.195/2010. pela lei S. e 12.344/2010. S. de Jurisprudência, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena Curso de Jurisprudência Civil Brasileiro: Jurisprudência de origem. Gaveta automática de 18 impressões. executá-lo. De acordo com o novo Codificação Civil (lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). São Paulo: Saraiva, 2007.
Fireman, P. V. (2018). A investigação de paternidade e o colapso de direitos fundamentais diante da incidência da súmula 301 do STJ. Caderno De Graduação – Ciências Humanas E Sociais – UNIT – ALAGOAS, 4(3), 55. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br/fitshumanas/article/view/4901. Acesso em: 02 de março de 2024.
LIMA, M. S. O pacto pré-nupcial em um contexto de recasamento. Monografia (Psicologia) São Paulo: Faculdade de Psicologia Universidade Católica, 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Jurisprudência Civil, Jurisprudência de Descendência, Vol. 12, Quantidade 6, São Paulo, Editora Atlas, 2003.
1Aluno do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade CET. Assistente Administrativo. http://e-mail.:vasconcelos_saude@hotmail.com;
2Aluno do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade CET. Contador. http://e-mail.:centralcontabilidade2016@gmail.com;
3Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB, 3Professora do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade CET. Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. CV: http://lattes.cnpq.br/4928110234711759. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-7518-7453;
4Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Professora do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade CET;
5Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade CET. Professor e advogado