O LABOR NA INFÂNCIA À ÓTICA DA ARTE: O TRABALHO INFANTIL À PERSPECTIVA DA MÚSICA SEMENTES DE EMICIDA E DRIK BARBOSA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248232311


Luiz Eduardo Reginaldo Ribeiro1
Olívia Oliveira Siqueira Campos2
Edilson Damasceno3
Eduarda Félix Menezes4


RESUMO

Este trabalho tem por objetivo a análise do trabalho infantil na ótica histórica encontrada na música “Sementes” de Emicida e Drik Barbosa. A metodologia de pesquisa utilizada será bibliográfica, analisando doutrina e dados qualiquantitativos a respeito do tema, bem como o uso do método de procedimento histórico para fazer uma análise dos problemas gerados até a atualidade. O problema central a ser respondido é: como a música “Sementes”, composta por Emicida e Drik Barbosa, aborda e contextualiza as questões complexas e multifacetadas relacionadas ao trabalho infantil, e qual é o potencial dessa forma de expressão artística na conscientização e combate a essa problemática social?

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho infantil; Escravidão; Sementes; Música.

SUMMARY

This work aims to analyze child labor from a historical perspective found in the song “Sementes” by Emicida and Drik Barbosa. The methodology of research used will be bibliographic, analyzing doctrine and qualitative and quantitative data on the topic, as well as using the historical procedure method to analyze the problems generated to date. The central problem to be answered is: how the song “Sementes”, composed by Emicida and Drik Barbosa, addresses and contextualizes the complex and multifaceted issues related to child labor, and what is the potential of this form of artistic expression in raising awareness and combating this social problem?

KEYWORDS: Child labor; Slavery; Seeds; Music.

INTRODUÇÃO

O abuso infantil não é uma novidade no senso comum. Desde a antiguidade há relatos, ou denúncias veladas, de tais ações. Acredita-se que na antiga civilização Grega, mais especificamente em Esparta, os recém nascidos eram levados para um conselho de anciãos para serem avaliados por sua futura serventia militar:

Se lhes parecia feia, disforme e franzina, como refere, Plutarco, esses mesmos anciãos, em nome do Estado e da linhagem de famílias que representavam, ficavam com a criança. Tomavam-na logo a seguir e a levavam a um local chamado Ápothetai, que significa depósito. Tratava-se de um abismo situado na cadeia de montanhas Tahgetos, perto de Esparta, onde a criança era lançada e encontraria a morte, pois, tinham a opinião de que não era bom nem para a criança nem para a república que ela vivesse, visto como desde o nascimento não se mostrava bem constituída para ser forte, sã e rija durante toda a vida (Silva, 1986, p. 122).

Nesse sentido, a existência de disformidade, em relação ao corpo de um recém-nascido que não serviria para a guerra era motivo plausível e defendido para o infanticídio.

Em Atenas, o sacrifício de crianças para divindades também era comum. Em Metamorfoses[1]o poeta romano Ovídio fala sobre o mito do Minotauro, criatura meio humana e meio touro, onde era preso em um labirinto e crianças eram sacrificadas para servir de alimento para a criatura animalesca.

Em Creta e outras cidades gregas, piratas estabeleceram uma rede de tráfico de crianças com o apoio do Estado, que fornecia recursos. Muitas crianças foram sequestradas e forçadas a trabalhar como escravas, enquanto outras eram entregues pelos pais para reduzir os gastos familiares (FERREIRA, 2021).

Apesar de desafiarem o senso comum em relação ao surgimento do trabalho infantil, sua origem não se deu durante a Revolução Industrial, apesar da utilização exacerbada dessa mão de obra, como afirma KASSOUF (2007):

Apesar de não ter se iniciado na Revolução Industrial, muitos historiadores apontam para um agravamento da utilização de mão-de-obra infantil nessa época. Já em 1861 o censo da Inglaterra mostrava que quase 37% dos meninos e 21% das meninas de 10 a 14 anos trabalhavam. Pesquisa recente feita por Tuttle (1999) mostra que crianças e jovens com menos de 18 anos representavam mais de um terço dos trabalhadores nas indústrias têxteis da Inglaterra no início do século XIX e mais de um quarto nas minas de carvão.

Em relação ao trabalho na Revolução Industrial, a mão de obra infantil era totalmente legalizada na época, pois havia a explicação de que apenas as crianças conseguiam manejar as máquinas por causa do tamanho de suas mãos, como satiriza o historiador Ian Neves (2022) no Desce a Letra Show:

(…) todo e qualquer direito trabalhista vai quebrar a burguesia. No século XIX você já via. ‘Não, vocês querem proibir trabalho infantil? Vai quebrar, não tem como…só as crianças têm as mãos pequenas o suficiente para pôr dentro da máquina’.

Em consideração ao trabalho infantil, na Revolução Industrial, sobram narrativas de que imagens como a abaixo eram extremamente comuns:

Imagem 1. Garotos trabalhando em fábrica localizada em Macon, na Geórgia (EUA);

Fonte: Hypescience

Em 1868, Karl Marx já analisava as causas do trabalho infantil. Ele observou que o chegada das máquinas na indústria reduziu-se a necessidade de força física, permitindo a contratação de trabalhadores mais fracos, incluindo crianças em desenvolvimento. Essa mudança ocorreu graças à diminuição do tempo de trabalho proporcionada pelas máquinas. No entanto, os empregadores aproveitaram essa situação para reduzir os salários dos trabalhadores, afetando o sustento de suas famílias. Com salários mais baixos, os trabalhadores chefes de família precisavam envolver toda a família no mercado de trabalho para compensar a perda de renda. Essa análise de Marx destaca como a exploração do trabalho infantil estava relacionada às transformações econômicas e às condições de trabalho da época.

Tornando supérflua a força muscular, a maquinaria permite o emprego de trabalhadores sem força muscular ou com desenvolvimento físico incompleto, mas com membros mais flexíveis. Por isso, a primeira preocupação do capitalista, ao empregar a maquinaria, foi a de utilizar o trabalho de mulheres e crianças. Assim, de poderoso meio de substituir o trabalho e trabalhadores, a maquinaria transformou-se imediatamente em meio de aumentar o número de assalariados, colocando todos os membros da família do trabalhador, sem distinção de sexo ou idade, sob o domínio direto do capital (MARX, 2006, p. 451).

Não apenas em fábricas europeias, mas também em residências, era possível encontrar crianças submetidas a condições de trabalho insalubres, como o escritor francês Victor Hugo denuncia de maneira incisiva em sua obra “Os Miseráveis”, publicada em 1862.

Nesta narrativa, uma das personagens, Cosette, criança fictícia da obra de Hugo, é retratada sofrendo abusos, negligência, fome e sendo forçada a trabalhar na pousada dos Thénardiers, que, de forma cruel, detêm sua tutela. Hugo utilizou essa história como uma intensa crítica social às injustiças do século XIX e à exploração das crianças nessa época.

Imagem 2. Cosette trabalhando na pousada Thénardier, por Émile Bayard (1837-1891);

Fonte: Wikipédia

No Brasil, a situação do trabalho infantil continua gritante, com mais de 1,3 milhões de crianças nessa situação no ano de 2021 (CNN, 2022), e por aqui, a situação não é de agora. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), caracteriza o trabalho infantil como um problema de saúde pública mundial, que influencia negativamente na saúde, no desempenho escolar e no lazer e vivência em sociedade.

Não é novidade as denúncias feitas em relação a mão de obra infantil na literatura, sobretudo nas músicas brasileiras.

Composta por Theo Barros na década de 60, e eternizada na voz de Elis Regina, a música Menino das Laranjas conta a história de uma criança que acordava cedo para vender frutas para prover sustento ao seu lar.

Não raro, era possível observar a crítica na Música Popular Brasileira (MPB), como “Garoto de Amendoim” (1960) de Ary Lobo ou “Criança não Trabalha” (1998) de Palavra Cantada. Apesar de fazer crítica ao trabalho infantil essas músicas não citam o mais observável indicador da mão de obra infantil: o de jovens negros.

Composta por Emicida e Drik Barbosa, lançada em junho de 2020 nas plataformas digitais, a música Sementes não narra a história de uma criança, e sim, de todas as crianças, mais precisamente às crianças pretas de comunidades periféricas. A música traz consigo um profundo criticismo, onde a letra se entrelaça com imagens impactantes apresentadas no vídeo. Ela serve como um retrato das experiências e desafios enfrentados pelas crianças negras que vivem nessas áreas, destacando questões importantes relacionadas à desigualdade e à luta por uma vida melhor.

Sendo assim, o objetivo desse trabalho é analisar a evolução histórica, bem como examinar as causas e o impacto do trabalho infantil, assim como quem são os mais vulneráveis a ele. A metodologia de pesquisa será bibliográfica, analisando doutrina e dados qualiquantitativos a respeito do tema, bem como o método de procedimento histórico para fazer uma análise dos problemas gerados até a atualidade, para responder o problema: como a música “Sementes”, composta por Emicida e Drik Barbosa, aborda e contextualiza as questões complexas e multifacetadas relacionadas ao trabalho infantil, e qual é o potencial dessa forma de expressão artística na conscientização e combate a essa problemática social?

1. A INTRODUÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

O dia 12 de junho é conhecido como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no ano de 2002. No Brasil, esse dia ficou conhecido como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei 11.542 /2007. Esse dia de conscientização faz refletir a respeito da dura realidade que muitas crianças e adolescentes enfrentam no Brasil, uma realidade que tem raízes profundas na história do Brasil, e vem desde sua “colonização”, perdurando até os dias atuais.

O trabalho infantil no Brasil tem suas origens na época da “colonização”, quando os povos indígenas e africanos eram escravizados e as crianças, desde muito cedo, eram inseridas em atividades laborais pesadas. Durante o período da escravidão, milhares de crianças negras, escravizadas, foram forçadas a trabalhar nas plantações de cana-de-açúcar, nas minas e nas casas dos senhores de escravos, sendo utilizadas como grumetes – trabalhavam em condições insalubres, sendo fustigadas ou castigadas com violência sexual (CUSTÓDIO, 2007, p. 17) –. Essas crianças eram privadas de educação, lazer e, principalmente, de uma infância digna. A exploração do trabalho infantil não era apenas uma questão econômica, mas também um instrumento de opressão e controle social.

Os primeiros relatos do trabalho infantil no Brasil ocorrem na época da escravidão, que perdurou por quase quatro séculos no País. Os filhos de escravos acompanhavam seus pais nas mais diversas atividades em que se empregava mão-de-obra escrava e exerciam tarefas que exigiam esforços muito superiores às suas possibilidades físicas (KASSOUF, 2007).

Segundo PAGANINI (2014, p. 3), com a chegada dos jesuítas, o trabalho passou a ser difundido como uma forma de salvação, principalmente entre as crianças. Desa forma, era possível criar uma ideologia cristã que associava o labor à garantia de boa vida após a morte, como uma espécie de compensação pela vida miserável que tinham.

Durante esse período, a “coisificação” da criança como mero instrumento de trabalho aumentou, já que na época eram consideradas mercadorias, sendo frequentemente separadas de suas mães, nem ao menos chegando à fase adulta, pois a mortalidade infantil na época era alta (PAGANINI, 2024, p. 3).

Ainda nesse período, com o início da industrialização no Brasil, houve o aumento significativo no uso de mão-de-obra infantil (MOURA, 1999, p. 40). As crianças eram preferidas devido ao baixo custo e à facilidade de obtenção, enquanto as condições de trabalho nas fábricas eram rudimentares, com jornadas exaustivas e ambientes perigosos, resultando em danos físicos e psicológicos decorrentes de acidentes.

O trabalho escravo infantil teve uma leve redução após a criação da Lei do Ventre Livre, de setembro de 1871. A lei ditava que os filhos de escravas, a partir daquela data, nasceriam livres, e os filhos até oito anos de idade – completos – deveriam ser criados pelos senhores de sua mãe. A lei previa ainda que “Chegando o filho da escrava a esta idade (oito anos), o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de seiscentos mil contos de réis, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.”

Imagem 3. Lei do Ventre Livre

Fonte: Senado Federal

A lei, apesar de demonstrar viés benéfico à população escravizada da época, viabilizava o trabalho escravo infantil, e adolescente, relativizando as crianças já nascidas e ainda deixando-as na possibilidade de permanecer na posição de escravos, além de não as auxiliarem quando libertas.

Com a abolição da escravatura, em 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, a escravidão chegou ao seu fim, contudo, graças a imigração em massa e a falta de legislação, a mão de obra infantil, ora ex escrava, atingiu seu ápice, como explica COSTA (2019):

Com o fim da escravidão, a troca da mão-de-obra africana pela infantil teve seu ápice. A imigração em massa de europeus, que fugiam de conflitos em seus países de origem, criou uma espécie de nova classe social dentro do Brasil, com famílias grandes e miseráveis, que precisavam utilizar-se do esforço de cada integrante do núcleo familiar, inclusive as crianças. A necessidade de conseguir um maior bem-estar para si e para o resto de seus parentes fazia com que milhares de crianças arriscassem suas vidas em fábricas nas cidades e fazendas de criação de animais e/ou plantação no campo.

Com os movimentos trabalhistas em alta, a exploração do trabalho infantil foi colocada em pauta, inspirando a morosa República a realizar criação de projetos voltados para a profissionalização das crianças, retomando o discurso jesuíta de “dignificação do trabalho” ainda mais forte. Com isso, houve o aumento da exploração da mão-de-obra infantil pela alta classe econômica do país que, como parasitas, buscaram tirar proveito disto (MOURA, 1999, p. 96). Com influência política e econômica, o Código Penal de 1890 passou a regulamentar questões da infância, criminalizando a vadiagem, empurrando ainda mais crianças para o mercado de trabalho.

2. LEGISLAÇÃO E DADOS A RESPEITO DO TRABALHO INFANTIL

O primeiro “código” definitivo que tratava da infância foi o conhecido como Código Mello Mattos (CMM – Decreto 17.943-A /1927). José Cândido de Albuquerque Mello Mattos foi um famoso jurista brasileiro nomeado como 1° Juiz de Menores do Brasil em 1924.

Em 1896, na cidade de Nova York, aconteceu um caso que ficou conhecido como o caso Mary Ann. Nova York já era Nova York em 1896. Consta da história que um casal maltratava muito a filha Mary Ann, de 9 anos. Toda a cidade tinha conhecimento dessa relação perversa, mas ninguém fazia nada, até pelo conceito de que criança era como vaca: propriedade da família, que a educava como achasse melhor.

No entanto, a situação chegou a tal extremo, que um belo dia um grupo de pessoas da sociedade local entrou na Justiça pleiteando junto ao juiz de direito da cidade a guarda da criança. Que grupo de pessoas fez isso? A Sociedade Protetora dos Animais de Nova York, que então já existia.

uem é da área de Direito sabe o que um fato como esse gera de polêmica no Fórum: se tem competência ou não, se tem legitimidade ou não. O fato é que chegou-se ao consenso de que se aquela sociedade podia defender um cavalo, um cachorro, um gato ou uma vaca, evidentemente poderia defender uma criança. Pois bem. Um grupo da sociedade protetora dos animais de Nova York entrou na Justiça com ação de defesa da criança. A partir daí surgiu uma entidade até hoje existente chamada Save The Children of World. Essa ONG criada no final do século XIX teve grande influência no surgimento do Direito de Menores, no início do século XX, ou seja, o Direito Tutelar. Os menores, considerados bens de família, passaram a ser objeto de proteção do Estado. Com isso, surgiram as grandes legislações para menores. Nos primeiros 20 anos do século XX apareceram códigos de menores em todo o mundo.

Insisto nesse assunto porque não consigo imaginar um foro de responsabilidade enfrentando esse tema sem conhecer a origem das legislações.

Somos protagonistas de um processo histórico e, como tal, temos imensas responsabilidades. Não podemos trabalhar movidos por “achismos” porque não há mais espaço para amadores. É necessário absoluto conhecimento dos problemas, para os enfrentarmos. O Brasil entrou na onda do novo Direito e aprovou seu primeiro Código de Menores em 1927. Antes disso, em 1922 — ano importante não apenas pela realização da Semana de Arte Moderna, mas também pela efervescência que reinava na década de 20 no Estado e na política nacional —, o Brasil abandonou o Código Penal de 1890, criou a Consolidação das Leis Penais e deixou de lado o critério biopsicológico, que permitia ao juiz decidir se o jovem entre 9 e 14 anos ia ou não para a cadeia, e adotou o critério objetivo de responsabilidade penal a partir dos 14 anos. Retrospectivamente, no início do século XIX era a partir dos 7 anos; depois de 1830, entre 7 e 14 anos; em 1890, entre 9 e 14 anos; e, em 1922, aos 14 anos.

Em 1927, o Brasil teve o primeiro Código de Menores, conhecido como Código Melo Mattos, que fixou a menoridade em 18 anos. Com isso, houve conflito de leis entre o Código Melo Mattos e a Consolidação das Leis Penais[2].

O CMM tinha por objetivo manter a ordem social. A doutrina não afetava as crianças de família, apenas as crianças pobres, abandonadas e delinquentes em “situação irregular”, como a própria legislação os tratava, sendo eles os menores de 18 anos.

Art. 26. Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:

I. que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;

II. que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;

III, que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;

IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;

V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;

VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida.

VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:

a) victimas de máos tratos physicos habituaes ou castigos immoderados;

b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensaveis á saude;

c) empregados em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a saude;

d) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem;

VIII, que tenham pae, mãe ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, condemnado por sentença irrecorrivel;

a) a mais de dous annos de prisão por qualquer crime;

b) a qualquer pena como co – autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime commettido por filho, pupillo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra estes.

(…)

Art. 69. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou Contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.

§ 1º Si o menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental, fôr epileptico, sudo-mudo e cego ou por seu estado de saude precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja submettido ao tratamento apropriado.

§ 2º Si o menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de o ser, nem precisar do tratamento especial, a autoridade o recolherá a uma escola de reforma pelo prazo de um n cinco annos.

§ 3º Si o menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessario á sua educação, que poderá ser de tres annos, no minimo e de sete annos, no máximo[3].

Ao final da Primeira República, já em 1927, foi criado o primeiro Código de Menores do Brasil (RIZZINI, 1997, p. 61), que abandonou uma abordagem punitiva e repressiva, priorizando a educação e a reabilitação das crianças. Propunha, ainda, que questões relacionadas à infância e juventude fossem tratadas fora do âmbito penal.

Na virada histórica para o Governo Provisório, o que deu início a Era Vargas em 1934, a nova constituição vedou o labor por crianças abaixo dos 14 anos, o trabalho noturno aos que tivessem menos de 16 e os industriais e insalubres por menores de 18 (COSTA, 2019). O governo de Vargas foi gravado na história por ser altamente populista, portanto, foram repassados vários direitos sociais para as camadas mais baixas, por isso, os militares em 1946 começaram a revogar legislações da época, para evitar a volta de Vargas ao poder.

A Carta Magna de 1946 flexibilizou a idade mínima para a inserção no mercado de trabalho, permitindo que juízes autorizassem uma faixa etária inferior e permitindo que o trabalho noturno fosse realizado por menores de dezesseis anos. É possível notar um retrocesso em relação à Constituição de 1934, já que o judiciário passou a ter um poder quase ilimitado em relação a utilização de crianças trabalhadores, ignorando, desta forma, as terríveis consequências que estas ações trariam para a infância e juventude (COSTA, 2019).

Em 1967, no período do regime ditatorial militar, foi reduzida para 12 anos a idade mínima para o trabalho pela Emenda Constitucional nº 1. Nessa época, o Estado dos ineptos militares visava alcançar o mais tarde conhecido como “O Milagre Econômico”, deixando os investimentos em saúde e educação de lado.

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

X – proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos[4];

Criado em 1979, o segundo Código de Menores continuou a legitimar o trabalho infantil alienando as pessoas à cultura do trabalho. Foi só em 1988, com a Nova República, que crianças e adolescentes passaram a ser imbuído de reais direitos pelo Estado Democrático Brasileiro.

2.1. DOS DADOS DA TRAGÉDIA HISTÓRICA

Em 2019, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou informações a respeito da incidência do trabalho infantil. Cerca de 1.8 milhões de crianças e adolescentes se encontravam nessa situação, sendo 1.3 milhão em atividades econômicas e 463 mil em atividades de autoconsumo. Na pesquisa, os grupos foram divididos por idade. Em relação aos que tinham entre 5 a 13 anos o número era de 21,3%; aos que possuíam 14 e 15 anos de 25% e a maioria, 53,7%, tinham entre 16 e 17 anos de idade. Destes, aproximadamente 25% cumpriam jornada superior a 40 horas semanais.

Nessa realidade, 66,4% das crianças e adolescentes que trabalhavam estão os do sexo masculino, e o restante, 33,6%, do sexo feminino. Além disso, pode-se perceber que a cor dos jovens afetados encontrava-se em uma disparidade semelhante, sendo 32,8% de cor branca e os demais de cor preta ou parda, totalizando 66,1%. Verificou-se, também, que em 2019, havia 706 mil pessoas de 5 a 17 anos de idade em ocupações consideradas perigosas.

Além desses dados, observou-se a questão salarial, sendo o de crianças brancas de R$ 559, reduzido para R$ 467 quando pago a crianças pretas ou pardas.

Além desses dados alarmantes, é fundamental observar a legislação brasileira referente ao trabalho infantil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, estabelece que o trabalho é permitido apenas na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, desde que não prejudique a frequência escolar e o desenvolvimento saudável do adolescente.

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

 Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

 Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

 Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades[5].

No entanto, mesmo com as regulamentações em vigor, o problema persiste, como evidenciado pelos números preocupantes do IBGE.

3. A MÚSICA SEMESTES NA REALIDADE

Composta por Emicida e Drik Barbosa, a música “Sementes” apresenta um forte discurso crítico em relação ao trabalho infantil. Embora inicialmente contextualize a questão de forma mais ampla, a obra concentra-se principalmente nas crianças que vivem nas periferias urbanas. A seguir, o trecho inicial da canção:

Compreendendo o trecho inicial da composição, observa-se a utilização de uma metáfora que associa a criança ao processo de crescimento de uma semente. O paralelo continua no trecho “Mas sem água, sol e tempo Que botão vai se abrir?”, apontando as necessidades básicas da semente para seu florescimento, assim como a criança necessita de cuidados, educação e espaço temporal para seu desenvolvimento pleno. A referência subsequente na composição denuncia a dura realidade enfrentada por crianças submetidas ao trabalho infantil, destacando a natureza repulsiva dessa prática que priva as crianças de uma infância saudável e obstaculiza seu pleno desenvolvimento. No trecho seguinte, Emicida continua sua fala voltada para uma história.

Nesse trecho, o paralelo é estabelecido com o uso do “fórceps”, instrumento obstétrico utilizado para auxiliar o parto, sugerindo uma crítica à ideia de que desde o nascimento, a criança é empurrada para o trabalho árduo. Na sequência, a afirmação “Menina preta perde infância, vira doméstica” é corroborada por alguns dados. De acordo com DIAS[6], crianças negras representam 64,7% da mão de obra infantil no Brasil, aumentando para 73,5% quando se trata de trabalhos domésticos, com uma proporção de 94% sendo meninas.

Os trechos que seguem refletem sobre o parâmetro que vivem as pessoas de comunidades periféricas. A justificativa encontrada é que o trabalho infantil é necessário para a sobrevivência dessa família, contudo, a luta pela sub existência gera uma espécie de apatia, colaborando para a formação de um adulto traumático, afirmando a piora da situação na pandemia. COSTA (2019) explica que:

No contexto brasileiro, a mão-de-obra infantil é bastante utilizada, e os motivos que levam as crianças e os adolescentes a serem inseridos precocemente na atividade laborativa são os mais diversos, dada a realidade social em que estão envoltos. Pode-se depreender que a pobreza configura-se como causa fundamental para este complexo fenômeno, entretanto, não é exclusiva, uma vez que a conjunção de fatores históricos, sociais e culturais leva meninos e meninas a exercerem desde muito cedo o trabalho (…)

Conduzida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), uma pesquisa foi realizada para investigar o fenômeno do trabalho infantil durante o período da pandemia. Apesar das limitações de subnotificação, os resultados revelaram um aumento significativo no número de crianças e adolescentes envolvidos em situações de trabalho infantil durante o período pandêmico[7].

Após o primeiro refrão, a cantora e compositora Drik Barbosa assume o protagonismo da música. Em sua primeira estrofe, ela utiliza um jogo de palavras com referências a brincadeiras infantis, que, paradoxalmente, dialogam com comportamentos que desrespeitam a juventude.

Nas duas estrofes subsequentes, a composição apresenta uma denúncia contundente da desigualdade social ligada no sistema. Destaca-se a lacuna deixada pela falta de políticas públicas eficazes, que resulta na exclusão precoce de crianças do ambiente escolar para ingressarem prematuramente no mercado de trabalho por falta de opção. Ademais, quando essa realidade não se configura, essas crianças são empurradas para a esfera da criminalidade, visto como única alternativa de subsistência disponível para elas.

Em um tom de crítica ainda mais incisivo, a composição ressalta a origem predominante do trabalho infantil: a juventude, majoritariamente negra e proveniente de comunidades periféricas, expondo que esse é o “endereço” do labor infantil. Contudo, talvez esse não seja o único endereço que é implicitamente mencionado no trecho.

Divulgado em 2010 pelo jornalista dinamarquês Miki Mistrati, O Lado Negro do Chocolate[8] denuncia vários casos de mão de obra escrava infantil em fazendas de cacau. Algumas das empresas que estavam no esquema criminoso são a Nestlé e a Hershey. Além disso, segundo dados do Ministério do Trabalho e do Emprego, em 2023, 2.564 crianças mantidas em trabalho escravo infantil foram resgatadas[9].

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar a música “Sementes”, de Emicida e Drik Barbosa, em seu contexto mais amplo, torna-se evidente o poder transformador da arte na abordagem de questões sociais complexas, como o trabalho infantil e o racismo estrutural. A composição convida à reflexão sobre as condições desafiadoras enfrentadas por crianças e jovens, especialmente aqueles provenientes de comunidades periféricas e historicamente marginalizadas.

A partir da narrativa emocionante apresentada na letra da música, somos confrontados com a realidade dolorosa de crianças que, desde tenra idade, são obrigadas a abandonar sua infância em troca de trabalho precário e desumano. A música também ressalta a interseção entre o trabalho infantil e o racismo, destacando como as crianças negras das periferias são particularmente vulneráveis a essa forma de exploração, herdeira de um legado histórico de escravidão e discriminação.

Além de denunciar as injustiças sociais, “Sementes” também instiga à ação. Através de sua mensagem poderosa e impactante, a música nos lembra que o combate ao trabalho infantil e ao racismo estrutural não é apenas uma questão de política pública, mas também uma questão de valores e compromisso com a dignidade humana.

A interdisciplinaridade entre direito e arte oferece uma abordagem única e ampla para analisar o contexto histórico de problemas sociais complexos. Ao integrar diferentes perspectivas e metodologias, essa abordagem possibilita uma compreensão mais profunda das raízes e das manifestações desses problemas ao longo do tempo. Além disso, ela abre espaço para explorar novas formas de transformar esses desafios em políticas públicas eficazes.

Por meio da intersecção entre direito e arte, é possível não apenas examinar as questões sociais sob uma nova luz, mas também encontrar soluções inovadoras e criativas para enfrentá-las. A arte, em suas diversas formas de expressão, tem o poder de sensibilizar, inspirar e mobilizar as pessoas, estimulando o debate público e promovendo a conscientização sobre questões prementes da sociedade.

Ao incorporar a perspectiva artística à análise jurídica, torna-se possível visualizar os problemas sociais de uma maneira mais holística e humana. Isso permite que os formuladores de políticas e os legisladores considerem não apenas os aspectos legais e técnicos das questões em pauta, mas também suas implicações emocionais, culturais e éticas.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Matheus. Pandemia fez crescer o número de crianças e adolescentes no trabalho infantil. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=440329. Acesso em: 18 abr. 2024.

BRASIL. Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistencia e protecção a menores, revogado pela Lei nº 6.697, de 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm. Acesso: 16 abr. 2024.

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[1] NASU, Ovídio. Metamorfoses. Tradução de Paulo Farmhouse Alberto. 1° ed. Lisboa: Livros Cotovia, 2007.

[2] Depoimento do Exmo. Sr. JOÃO BATISTA COSTA SARAIVA – Juiz do Juizado Regional da Infância e da Juventude do Município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul, ao Grupo de Trabalho do ECA, Câmara dos Deputados, Número: 0324/04 Data: 13/04/04.

[3] BRASIL. Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistencia e protecção a menores, revogado pela Lei nº 6.697, de 1979.

[4] BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Diário Oficial da União, Brasília, 17 out. 1969.

[5] BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.

[6] DIAS, Guilherme Soares. Trabalho infantil negro é maior até hoje por herança da escravidão no Brasil. Rede Peteca: Livre de Trabalho Infantil.

[7] BATISTA, Matheus. Pandemia fez crescer o número de crianças e adolescentes no trabalho infantil. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 2022.

[8] Projeto Multiplicadores de Visat. O lado negro do Chocolate Documentário. YouTube, 21 ago. 2019.

[9] Brasil teve 2.564 crianças resgatadas do trabalho infantil em 2023. Poder360, 2024.


[1] Graduando do Curso de Direito pela UniCatólica do Rio Grande do Norte – Mossoró/RN. Monitor do Projeto de Extensão “Pense Direito” da UniCatólica do Rio Grande do Norte. Coordenador do Projeto de Extensão “Galeria Jurídica: enfoques jurídicos sob a perspectiva da arte” da UniCatólica do Rio Grande do Norte. Pós-Graduando em Direito das Mulheres pela Faculdade I9 Educação. E-mail: luizeduardorr20adv@gmail.com.

[2] Professora do curso de Direito da UniCatólica do Rio Grande do Norte – Mossoró/RN. Mestre em Ciências Sociais e Humanas e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Especialista em Direito Privado pela Universidade Gama Filho. Coordenadora do Projeto de Extensão “Galeria Jurídica: enfoques jurídicos sob a perspectiva da arte” da UniCatólica do Rio Grande do Norte. E-mail: olivia-campos@hotmail.com.

[3] Professor do curso de Direito da UniCatólica do Rio Grande do Norte – Mossoró/RN. Mestre em Ensino pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, UERN, Brasil. Especialista em Ética e Filosofia Política pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, UERN, Brasil. Graduado em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná, UNOPAR, Brasil. Graduado em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Coordenador do Projeto de Extensão Pense Direito da UniCatólica do Rio Grande do Norte. E-mail: edildamasceno@gmail.com.

[4] Graduanda do Curso de Direito pela UniCatólica do Rio Grande do Norte – Mossoró/RN. Integrante do Projeto de Extensão “Pense Direito” da UniCatólica do Rio Grande do Norte. E-mail: eduardafelix229@gmail.com.