O IMPACTO POSITIVO DA APLICAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO.

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th10248301236


LUCIANO PALMA


RESUMO

O presente artigo propõe uma análise da aplicação da logística reversa e sua influência no campo do saneamento básico nacional. Ao incentivar ações de coleta dos resíduos, a logística reversa ajuda a dar um destino aos materiais como plástico, vidro, alumínio e papel, por exemplo. Essa ação colabora com a cadeia de reciclagem e com o meio ambiente, já que evita que os materiais – que podem levar mais de 100 anos para se decompor – acabem em aterros ou lixões. Essa aplicação quando adequada e eficiente, torna mais pontual a retirada dos resíduos sólidos e facilita a aplicação dos institutos do saneamento básico, tornando mais fácil a aplicação da legislação ambiental e a preservação do meio do ambiente.

Palavras-chave: logística reversa – saneamento básico – resíduos sólidos – meio ambiente – preservação do meio ambiente.

ABSTRACT

This article proposes an analysis of the application of reverse logistics and its influence in the field of national basic sanitation. By encouraging waste collection actions, reverse logistics helps to give a destination to materials such as plastic, glass, aluminum and paper, for example. This collaborates with the recycling chain and the environment, as it prevents materials – which can take more than 100 years to decompose – from ending up in landfills or dumps. This application, when appropriate and efficient, makes the removal of solid waste from the environment more timely and facilitates the application of basic sanitation institutes, making it easier to apply environmental legislation and preserve the environment.

Keywords: reverse logistics – basic sanitation – solid waste – environment – environmental preservation.

S

1. INTRODUÇÃO

A logística reversa tem um forte impacto no meio ambiente, principalmente em sua preservação, contribuindo diretamente para a sustentabilidade. Além disso, ela também já se tornou uma ação efetiva pela PNRS.

O uso da logística reversa para o meio ambiente tem trazido os seguintes benefícios: diminuição da extração de recursos naturais da natureza, redução da quantidade de lixo em aterros sanitários e lixões, reaproveitamento do material pós consumo para a criação de novos produtos.

A importância da logística reversa no meio ambiente pode ser resumida como a diminuição dos impactos ambientais causados pelo ser humano.

Ao incentivar ações de coleta dos resíduos, a logística reversa ajuda a dar um destino aos materiais como plástico, vidro, alumínio e papel, por exemplo. Essa ação colabora com a cadeia de reciclagem e para o meio ambiente, já que evita que os materiais – que podem levar mais de 100 anos para se decompor – acabem em aterros ou lixões. 

A logística reversa incentiva a reciclagem de embalagens e materiais, fazendo com que as empresas sejam responsáveis pelo ciclo completo de vida dos materiais utilizados, pensando desde a produção até a reciclagem.

Foi implementada em 2010 por meio da Lei n˚12.305 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando que ao menos 22% dos produtos, embalagens e materiais precisam ser encaminhados à reciclagem por meio da logística reversa.

Segundo o artigo 33 desta lei, “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.

Esta prática é obrigatória para importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes dos seguintes itens: Medicamentos; Lâmpadas fluorescentes; Óleos lubrificantes; Pneus; Baterias e pilhas; Eletroeletrônicos e seus componentes; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens.

Essa prática é uma das soluções utilizadas para reduzir a quantidade de lixo no meio ambiente, e vem sendo muito discutida no mundo business e por autoridades políticas brasileiras devido seus enormes benefícios ao nosso planeta.

O Ministério do Meio Ambiente, ao prestar apoio à PNRS, considera a logística reversa um instrumento essencial com capacidade de promover responsabilidade de forma compartilhada entre a empresa e o consumidor em relação ao ciclo de vida de um produto.

A principal finalidade da logística reversa é reinserir os materiais do pós-consumo ou resíduos em novos ciclos produtivos, preservando o meio ambiente e a vida.

Além disso, traz benefícios para a sociedade e o meio ambiente, promovendo uma consciência de sustentabilidade e de consumo responsável.

Desta forma, através deste artigo, busca-se fazer uma análise da logística reversa aplicada aos resíduos sólidos, em específico lâmpadas fluorescentes e latas de aço, no sentido de facilitar a implementação do saneamento básico.

2 . LEGISLAÇÃO

No ano de 1981, o presidente brasileiro João Baptista Figueiredo sancionou a Lei Federal nº 6938 em 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, formou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Registro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

A Política Ambiental Nacional, abrangendo princípios, metas e ferramentas que dão forma a uma nova abordagem para a utilização de recursos naturais no Brasil, pode ser considerada a principal norma legislativa ambiental federal que aborda de forma sistemática e abrangente a proteção ambiental, ganhando assim o título de pioneira do direito ambiental no país, ao internalizar os princípios da Convenção de Estocolmo de 1972.

Para efetivar a Política Nacional do Meio Ambiente, o governo federal introduziu a Gestão Ambiental por meio do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Constitui uma estrutura organizacional composta por órgãos e entidades dos níveis federal, estadual, municipal e do Distrito Federal com o objetivo de executar o PNMA por meio de uma estratégia de gestão ambiental descentralizada que respeite a divisão dos poderes federais, distribuindo responsabilidades entre as entidades administrativas do país.

O SISNAMA engloba o Conselho Nacional do Meio Ambiente e os Conselhos Estaduais e Municipais, encarregados de formular regulamentos e julgar medidas administrativas e recursos em questões relacionadas ao meio ambiente, atuando como órgãos consultivos, regulatórios e de tomada de decisão. Esses conselhos incorporam a governança ambiental, onde a tomada de decisões envolve a participação do governo, do setor privado e da sociedade civil, introduzindo um novo modelo de tomada de decisão na gestão ambiental.

Entre várias disposições, a Política Ambiental Nacional de 1981 determinou avaliações de impacto ambiental, licenciamento e monitoramento de atividades que são ou poderiam ser prejudiciais. Por meio dessa legislação, o Ministério Público tem o poder de iniciar investigações, conduzir inquéritos administrativos e processos judiciais relativos à responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.

Um momento crucial no processo de democratização do Brasil, a promulgação da nova Constituição do Brasil em 1988, conhecida como Constituição Cidadã, estabeleceu uma base legal robusta para a proteção ambiental. Pela primeira vez, a Constituição brasileira aloca uma seção inteira para essas preocupações, garantindo a todos os indivíduos o direito a um meio ambiente sustentável, um bem comum essencial para uma qualidade de vida saudável, com o governo e a sociedade encarregados de salvaguardá-lo e conservá-lo para as gerações atuais e futuras (artigo 225, caput).

Define responsabilidades ambientais legislativas e administrativas na estrutura de alocação, promovendo o federalismo cooperativo entre os entes federados (artigos 21 a 30). Nesse contexto, o papel do município, agora reconhecido como ente federativo, assume importância, com suas competências reforçadas como a entidade mais próxima dos cidadãos, conquistando independência administrativa e financeira, especialmente em assuntos ambientais.

Ao instituir penalidades para pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por danos ambientais, a Constituição Federal reafirma as estipulações da Política Nacional do Meio Ambiente, em vigor desde 1981. Essas disposições dizem respeito ao julgamento de infratores, públicos ou privados, que tenham responsabilidade civil, criminal e administrativa, independentemente da exigência de indenização pelos danos ambientais infligidos (parágrafo 3º do art. 225).

2.1. Política Nacional de Saneamento Básico

A Política Nacional de Saneamento Básico — Lei Federal nº 11.445/2007, está focada no planejamento urbano e no aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento da cidade. Foi estabelecido pela Lei Federal nº 6766/79, comumente chamada de “Lei Lehmann”, que regula a instalação de terrenos urbanos sem especificar uma política nacional. As Nações Unidas ressaltaram a importância do saneamento básico ao endossar a resolução A/RES/64/92 da ONU em 2010. Esta resolução reconhece o direito dos cidadãos ao fornecimento de água e esgoto sanitário como crucial, para defender a eficácia dos direitos humanos.

Nesse sentido, o governo brasileiro promulga as Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico e a Política Federal de Saneamento Básico por meio da Lei Federal nº 11.445 de 2007. Essas diretrizes giram em torno de quatro pilares fundamentais do saneamento: drenagem, resíduos sólidos, esgoto sanitário e abastecimento de água.

A Política Nacional de Saneamento Básico delineou seus princípios com base nas diretrizes acima mencionadas, atribuindo um papel central aos municípios como supervisores dos serviços de saneamento básico e higiene pública. Essa responsabilidade atraiu maior atenção com a promulgação de legislações significativas, como as que regem Resíduos Sólidos, Consórcios Públicos e Parcerias Públicas e Privadas. Os princípios abrangem elementos como garantir o acesso universal ao saneamento básico, promover a saúde pública, promover a coordenação política para o desenvolvimento urbano, proteger o meio ambiente, atender aos interesses sociais, adotar tecnologias específicas da região, manter uma governança transparente e garantir a viabilidade econômica.

2.2. Política Nacional de Resíduos Sólidos – Logística Reversa

Portanto, acordando com a Constituição Federal, o Brasil promulgou inúmeras disposições legais para fazer cumprir as políticas ambientais, notadamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida pela Lei Federal nº 12.305 em agosto de 2010. Um componente fundamental dessa política é o Capítulo I, Artigo 4, que articula uma estrutura abrangente de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações que o Governo Federal, de forma independente ou em colaboração com outras entidades, como Estados, Distrito Federal, Municípios ou indivíduos, deve aderir para o gerenciamento integrado e ambientalmente correto de resíduos sólidos.

Essa definição incorpora os regulamentos estabelecidos por quatro sistemas cruciais adicionais, moldando coletivamente essa estrutura política. Especificamente, esses sistemas são o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, Sistema Único de Saúde Agrícola – SUASA e Sistema Nacional de Metrologia, Padronização e Qualidade Industrial – SINMETRO.

Os principais objetivos da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos abrangem vários aspectos, incluindo a proteção da saúde pública e ambiental, o fomento da indústria de recicláveis, a promoção da logística reversa, a execução de acordos setoriais e a responsabilidade compartilhada, o estabelecimento de Planos de Resíduos Sólidos em diferentes níveis administrativos e a eliminação gradual de aterros sanitários, incentivando práticas de gestão de resíduos e inclusão social.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos serve como um apelo à sociedade para se engajar coletivamente na efetivação das mudanças necessárias no comportamento do consumidor. Enfatiza a responsabilidade dos geradores de resíduos pela disposição final de seus resíduos, desafiando a noção predominante de que os governos locais, especificamente os municípios, são responsáveis pelo descarte de resíduos. Os municípios têm a tarefa de coletar e descartar o lixo doméstico classificado como orgânico ou úmido.

Evidentemente, este estatuto legal defende uma mudança de atitudes em relação ao gerenciamento de resíduos sólidos, abordando um desafio ambiental global urgente. Consequentemente, a sociedade é instada a adotar uma nova forma de responsabilidade compartilhada em todo o ciclo de vida do produto, desde a produção até o descarte final de resíduos. Esse esforço colaborativo para reduzir o desperdício decorrente do consumo humano visa melhorar a qualidade de vida geral.

Em julho de 2020, o Brasil experimentou um desenvolvimento significativo na governança ambiental por meio da implementação da Lei nº 14.026/2020, que revisou a Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007). Essa legislação recente estabeleceu princípios explícitos e prementes para os municípios brasileiros em relação à gestão de resíduos sólidos urbanos, introduzindo protocolos rigorosos para a coleta, transporte, tratamento e, particularmente, a disposição final ambientalmente correta de resíduos sólidos. Os municípios enfrentaram o desafio de concorrer a contratos de concessão com duração de 30 anos, proibindo expressamente a utilização de contratos de gestão menos formais, sob o risco potencial de serem responsabilizados por improbidade administrativa.

A introdução dessa lei ocorre em meio a uma crise acentuada no Brasil, com um gasto anual de cerca de R$ 5,5 bilhões em serviços de saúde devido ao descarte inadequado do lixo urbano. Atualmente, uma proporção preocupante de aproximadamente 39,5% do total de resíduos gerados no país é direcionada para aterros sanitários ou lixões controlados, colocando 2.100 municípios em risco.

Além disso, a legislação recente estabeleceu prazos específicos para os municípios se adequarem às novas regulamentações, estendendo o prazo para a eliminação gradual do uso de lixões ou aterros sanitários controlados, com prazos variados com base no tamanho da população municipal. Com prazos previstos para 2 de agosto de 2024, o objetivo é garantir que todos os municípios utilizem exclusivamente aterros sanitários para destinação de resíduos.

No entanto, é desconcertante observar que é improvável que as metas estabelecidas para 2024, bem como os marcos anteriores já vencidos desde 2021, sejam cumpridos. No entanto, essa situação não é sem precedentes. Em 2010, a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos identificou 2014 como o prazo final para o fechamento de lixões, meta que não foi alcançada e posteriormente adiada por uma Medida Provisória até 2018, que caducou no mesmo ano (2014) sem adesão.

Além de delinear prazos, a Lei nº 14.026/2020 ressalta a importância da implementação de tarifas pelos serviços de gerenciamento de resíduos, incorporando novas tarifas sobre tratamentos e outros serviços urbanos, com o objetivo de garantir a viabilidade econômica e financeira do setor de saneamento. O não cumprimento dessa disposição pode resultar na responsabilização criminal dos prefeitos, enquanto uma gestão financeira eficaz promete atrair investimentos substanciais, aumentando a economia de até R$ 180 bilhões em um período de 40 anos, reduzindo os gastos com saúde pública e as repercussões ambientais, por meio da implantação de tecnologias avançadas de tratamento de resíduos, como instalações de recuperação de energia, comumente conhecidas como usinas de transformação de resíduos e instalações de tratamento biológico mecânico.

Essas tecnologias possuem a capacidade de não apenas diminuir as emissões de gases de efeito estufa e a contaminação de fontes de água potável, mas também têm o potencial de melhorar a saúde pública, criar oportunidades de emprego e atrair aproximadamente R$ 180 bilhões em investimentos no Brasil nos próximos anos. Portanto, é imperativo estabelecer concessões municipais que facilitem o reembolso gradual dos investimentos ao longo de um período de 30 anos e garantam a viabilidade econômica dessas instalações, juntamente com a implementação de políticas que promovam a venda ou a auto utilização da energia produzida.

A implementação da nova estrutura legal para o saneamento representa um avanço significativo para o país, exigindo ações responsáveis dos administradores municipais e estaduais, de acordo com os princípios de sustentabilidade ambiental e saúde pública. O não cumprimento das novas diretrizes pode resultar em repercussões legais e criminais, enfatizando a necessidade urgente de se adequar às regulamentações para uma gestão eficaz e ambientalmente consciente dos resíduos sólidos urbanos.

Essa legislação não apenas orienta o Brasil a melhorar o tratamento de resíduos, mas também ressalta a necessidade de uma reavaliação completa da interação da sociedade com o meio ambiente, promovendo comportamentos sustentáveis e responsáveis para as próximas gerações. Confrontada com o dilema de aplicar penalidades estaduais versus formular políticas públicas de incentivo, e reconhecendo que 38.000 indivíduos sucumbem anualmente devido a condições inadequadas de saneamento, a adoção de ambas as abordagens é indispensável para enfrentar os obstáculos relacionados à gestão de resíduos no país.

3. SANEAMENTO BÁSICO

O saneamento é um serviço essencial para o avanço socioeconômico de uma determinada área, abrangendo abastecimento de água, esgoto sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, resíduos sólidos e gestão de águas pluviais. O direito ao saneamento básico é resguardado pela Constituição Federal e consagrado na Lei nº 11.445/2007.

Em uma explicação rudimentar, o processo de saneamento começa com a coleta da água em reservatórios, onde ela passa por tratamento e é distribuída para pontos de consumo, sejam residenciais ou industriais. Posteriormente, ela é canalizada para uma rede de esgoto para tratamento de resíduos. A sequência termina quando a água tratada é reintegrada ao ciclo natural.

O saneamento básico contribui significativamente para a saúde, a educação, o meio ambiente e a economia. O aprimoramento e a ampliação da infraestrutura de saneamento básico geram vantagens para a sociedade em geral em todo o mundo: empresas, nação, áreas urbanas e progresso social e econômico.

Ampliar o acesso aos serviços de água e saneamento leva a benefícios diretos à saúde, incluindo diminuição das taxas de mortalidade infantil, diminuição dos casos de doenças transmitidas pela água (como diarreia, vômito) e, subsequentemente, redução dos custos de saúde (menos gastos com serviços médicos, hospitalizações e medicamentos).

De acordo com estimativas do Instituto Trata Brasil (2018), a ausência de saneamento básico no Brasil resulta em benefícios não realizados de até R$ 1,2 trilhão.

Levando em conta o custo médio nacional do fornecimento de água e esgoto às residências, a pesquisa estima que um total de R$ 443,5 bilhões serão necessários em um período de 20 anos para garantir o acesso universal a todos os brasileiros.

Atualmente, mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo não têm acesso a instalações sanitárias adequadas. As repercussões do saneamento inadequado levam a aproximadamente um milhão de mortes anualmente em todo o mundo, predominantemente devido a doenças contraídas por meio da exposição direta a fezes humanas ou sistemas abertos de esgoto.

A disponibilidade adequada de água, juntamente com a coleta e o tratamento adequados do esgoto, desempenha um papel crucial na redução de casos de diarreia, partos prematuros e doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti.

Além disso, além dos benefícios à saúde conferidos à população, a presença de instalações sanitárias em um bairro ou distrito pode aumentar os valores das propriedades em até 20%, impulsionada pela percepção de uma melhor qualidade de vida.

O saneamento básico engloba uma variedade de serviços públicos que são essenciais na vida cotidiana da comunidade. Esses serviços incluem:

Tratamento e distribuição de água potável

A água é tratada em instalações dedicadas antes de ser distribuída para reservatórios locais nos bairros. Em seguida, ela flui através de tubulações para a rede de distribuição, chegando finalmente ao usuário final.

A coleta e tratamento de esgoto

A coleta e o tratamento eficientes de esgoto desempenham um papel crucial na prevenção da transmissão de doenças, da contaminação ambiental e da poluição dos corpos d’água. Esse sistema ajuda a proteger os recursos hídricos e as fontes de abastecimento.

Drenagem urbana de águas pluviais

A Lei do Saneamento, também conhecida como Lei nº 11.445/2007, rege a gestão das águas pluviais em áreas urbanas. Engloba uma série de atividades e infraestrutura para drenagem, transporte, tratamento e disposição final de águas pluviais, em alinhamento com os esforços de planejamento e gestão da ocupação do solo urbano.

Coleta e destinação adequada de resíduos sólidos

Os municípios são responsáveis por supervisionar a coleta e o descarte de resíduos sólidos, que podem ser gerenciados por entidades públicas ou privadas. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme delineada na Lei 12.305/2010, enfatiza a gestão integrada de resíduos, com foco principal nas práticas de reciclagem que são cada vez mais adotadas por indivíduos, complexos residenciais e empresas.

4. LOGÍSTICA REVERSA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Formulado no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelecida em 2010, o sistema de logística reversa de resíduos sólidos passou recentemente por um processo regulatório significativo. A promulgação da Deliberação do CORI nº 11/17 e do Decreto nº 9.177/2017 introduziram novas regulamentações relativas à operação desse sistema e abordaram questões específicas levantadas pelos setores obrigados a implementá-lo, enfatizando o conceito de responsabilidade compartilhada. Antes de se aprofundar em uma análise das modificações regulatórias trazidas por esses instrumentos legais, é pertinente considerar alguns aspectos iniciais relacionados à logística reversa e à responsabilidade coletiva pós-consumo de resíduos sólidos.

Historicamente, a gestão de resíduos sólidos tem sido um dever do Poder Público, servindo como pedra angular da política fundamental de saneamento (art. 3, I, Lei nº 11.445/2007). No entanto, de acordo com uma tendência global da legislação ambiental, vários países introduziram regulamentações com foco na responsabilidade do produtor, comumente chamadas de “responsabilidade estendida do produtor”.

Esse conceito implica atribuir aos fabricantes e importadores a responsabilidade pelo descarte ambiental adequado de resíduos e embalagens de produtos após seu consumo. Consequentemente, a tradicional responsabilidade exclusiva das autoridades públicas pela gestão e descarte de resíduos passou para um modelo de responsabilidade compartilhada envolvendo o setor privado.

No contexto brasileiro, esse quadro de obrigações está centrado na “responsabilidade pós-consumo”. Diferentemente da abordagem regulatória adotada nos Estados Unidos, na Europa e em outras nações, a PNRS introduziu um conceito de “responsabilidade compartilhada em todo o ciclo de vida do produto”, estabelecendo responsabilidades distintas e interconectadas entre distribuidores, varejistas e consumidores. Essas responsabilidades incluem a “coleta de produtos e resíduos pós-consumo, bem como sua posterior disposição final ambientalmente correta” (art. 31, III, PNRS), comumente conhecida como a implementação de um sistema de logística reversa.

A PNRS e o Decreto nº 7.404/10 estabeleceram responsabilidades para cada grupo de gestores de risco, que são os atores que, por participarem do ciclo de vida de um produto, têm obrigações em relação aos resíduos pós-consumo. São eles: fabricantes e importadores foram incumbidos do dever de dar um destino ambientalmente adequado aos produtos e embalagens coletados ou devolvidos, e os resíduos foram enviados para a disposição final ambientalmente adequada; comerciantes e distribuidores foram obrigados a devolver os produtos e embalagens coletados ou devolvidos pelos consumidores aos fabricantes ou importadores; e os consumidores ficaram responsáveis por devolver os resíduos após o uso, aos comerciantes ou distribuidores.

Além desses, o proprietário do serviço público de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos poderá participar do sistema de logística reversa, quando devidamente acordado e mediante remuneração, e de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

As normas regulatórias da legislação de resíduos no Brasil definem as obrigações atribuídas a cada grupo de gestores de risco. No entanto, as regras carecem de precisão na conceituação dos atores, especificamente os “fabricantes”, os “importadores”, os “distribuidores” e os “comerciantes”.

A complexidade de várias cadeias de produção aumenta o desafio de definir essas funções com precisão, levando à incerteza quanto aos reais destinatários das obrigações legais e à supervisão subsequente. Os esforços na doutrina visam esclarecer esses conceitos, além de definir esses números em acordos setoriais e termos de compromisso assinados, destacando a importância desses instrumentos.

É importante destacar que nem todos os resíduos se enquadram automaticamente no sistema de logística reversa, mas apenas aqueles especificados no artigo 33 da PNRS (como pesticidas, baterias, pneus, óleos lubrificantes etc.) ou aqueles com comprovada viabilidade técnica e econômica (por exemplo, embalagens, medicamentos). Portanto, teoricamente, qualquer produto pode estar sujeito à logística reversa de seus resíduos se for considerado apropriado pelo governo e comprovadamente viável.

Nacionalmente, cinco setores foram identificados após a PNRS para a implementação de sistemas de logística reversa: embalagens plásticas de óleo lubrificante, lâmpadas, embalagens, eletrônicos e medicamentos. Além disso, produtos como pneus e óleos lubrificantes já eram regulamentados pelo CONAMA antes da PNRS, estabelecendo a responsabilidade pós-consumo.

Além disso, em nível estadual, vários acordos foram assinados, abrangendo setores adicionais. Por exemplo, São Paulo tem acordos com setores como dispositivos celulares móveis, baterias de chumbo-ácido, embalagens de produtos de higiene, utensílios domésticos eletrônicos, entre outros.

Apesar das regras gerais delineadas pela PNRS e seu decreto regulatório (Decreto nº 7.404/10) sobre responsabilidade compartilhada, alguns aspectos exigiam maior regulamentação. A questão principal diz respeito à regulamentação aplicável a fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de um setor específico que não participaram do acordo setorial estabelecido em seu setor. De acordo com a PNRS e o decreto, os não participantes têm a opção de firmar um acordo de compromisso com o Governo ou ficarão vinculados às obrigações estabelecidas em um decreto regulamentar.

O Decreto nº 9.177/17 e a Deliberação do CORI nº 11/17 de fato estipularam que essas entidades têm o mandato de desenvolver e executar sistemas de logística reversa, refletindo as mesmas responsabilidades atribuídas aos signatários e membros de um acordo setorial endossado pelo Governo Federal. Portanto, tanto os participantes quanto os não participantes têm obrigações idênticas.

Os regulamentos também especificam que os não signatários e aqueles que não aderem a um acordo setorial ou acordo de compromisso devem cumprir os procedimentos de operacionalização, cronogramas, objetivos, mecanismos de monitoramento e documentação relacionados à implementação de sistemas de logística reversa, estratégias de comunicação, avaliações do sistema, medidas de fiscalização e responsabilidades específicas atribuídas a fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas.

Esta iniciativa visa garantir a equidade entre todos os participantes do mercado em um determinado setor, garantindo assim padrões ambientais uniformes em relação ao gerenciamento de resíduos pós-consumo. Consequentemente, todo o setor segue o mesmo nível de responsabilidade pelos resíduos sólidos, independentemente de seu envolvimento em um acordo setorial ou acordo de compromisso. Esse conceito é conhecido como “efeito vinculativo dos acordos setoriais”, que também se estende aos acordos feitos nos níveis regional, estadual ou municipal, conforme elaborado posteriormente.

Além de promover a igualdade dentro de um setor específico, essa abordagem pode incentivar o envolvimento na negociação de acordos setoriais. Ao participar dessas discussões, as partes interessadas podem contribuir ativamente para definir os critérios de logística reversa aplicáveis ao seu setor.

Além disso, é essencial explorar as implicações mais amplas dos instrumentos contratuais que inicialmente impactam as partes envolvidas. Consequentemente, as provisões negociadas dentro de um setor podem ter implicações mais amplas, afetando o setor como um todo em termos de aspectos operacionais discutidos anteriormente. A natureza vinculativa dos acordos setoriais leva a uma discussão sobre a relatividade dos contratos e aprimora a função social dessa ferramenta. Consequentemente, um mecanismo legal privado contribui para a evolução dos padrões regulatórios em direção a estruturas mais inclusivas e legítimas, um conceito analisado pelos proponentes da “administração consensual”.

Outra indicação potencial da definição desses parâmetros pode estar na viabilidade de supervisionar fabricantes, importadores, distribuidores e fornecedores em relação ao cumprimento de suas obrigações coletivas em todo o ciclo de vida do produto. Consequentemente, as entidades do SISNAMA têm autoridade para realizar inspeções por infrações administrativas, incluindo a imposição de multas estipuladas no artigo 62, XII, do Decreto nº 6.514/08, que variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, pelo não cumprimento das obrigações descritas no sistema de logística reversa determinado pela Lei nº 12.305 de 2010, dependendo das responsabilidades específicas atribuídas dentro do referido sistema.

Em conjunto com a supervisão administrativa, é essencial reconhecer o potencial de responsabilidade civil, abrangendo possíveis pagamentos compensatórios e a imposição de deveres para facilitar a implementação do sistema de logística reversa e a adesão às regulamentações relevantes.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: o impacto positivo da logística reversa no saneamento básico

De acordo com o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, lixo é definido como todos os itens que não são mais necessários e são descartados; itens considerados inúteis, antigos e sem valor.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT — define lixo como o resíduo de atividades humanas que os geradores consideram inútil, indesejado ou descartável, e pode existir na forma sólida, semissólida ou líquida, desde que não seja adequado para o tratamento padrão.

Autores que escrevem sobre resíduos sólidos normalmente usam os termos “lixo” e “resíduos sólidos” de forma intercambiável. Portanto, resíduo sólido, ou simplesmente “lixo”, refere-se a qualquer material sólido ou semissólido indesejado que deve ser eliminado porque a pessoa que o descarta o considera inútil, independentemente do recipiente em que é colocado.

É essencial reconhecer a natureza subjetiva da inutilidade dos resíduos, pois itens que não são mais benéficos para o indivíduo que os descarta podem servir como matéria-prima para novos produtos ou processos. Consequentemente, o conceito de reutilização de lixo leva a uma reconsideração da definição tradicional de resíduo sólido. Pode-se argumentar que o lixo só é realmente lixo quando não há outras pessoas interessadas em encontrar um novo propósito para os elementos descartados.

A logística reversa estabelecida pela Lei nº 12.305/2010 é definida no artigo 3º, XII, como: o instrumento para o desenvolvimento econômico e social caracterizado por uma série de ações, procedimentos e métodos que visam facilitar a recuperação e devolução de resíduos sólidos ao setor corporativo para reutilização dentro de seu próprio ciclo ou outros ciclos de produção, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

O conceito de logística reversa delineado na PNRS não é um conceito novo e, apesar de sua complexidade, incorpora a “simples noção de promover o retorno dos resíduos gerados para reutilização” (SIQUEIRA, 2013, p. 155), servindo assim como uma ferramenta crucial para a responsabilidade compartilhada no ciclo de vida do produto. Recentemente, surgiu o conceito de berço a berço, significando que os resíduos devem reentrar no ciclo de produção para serem convertidos em matérias-primas frescas.

De acordo com Soares, Galvão e Konishi (2014, p.260), a logística reversa é definida como a responsabilidade dos fabricantes dentro da cadeia produtiva, partindo da extração da matéria-prima até o consumidor final, com o objetivo de eliminar o desperdício e facilitar seu retorno para a reciclagem, evitando assim impactos negativos no meio ambiente e na saúde humana. Consequentemente, é um processo operacional focado em recuperar resíduos sólidos e enviá-los de volta às indústrias para reaproveitamento na criação de novos produtos ou outros ciclos de fabricação.

Antes da promulgação da PNRS, o conceito de logística reversa era um elemento obrigatório nas Resoluções do CONAMA, notadamente exemplificado pela Resolução CONAMA nº 362/2005, que regulamentou a coleta, o transporte e a disposição final do óleo lubrificante usado ou contaminado, colocando a responsabilidade pela coleta e descarte no produtor, importador e vendedor.

No artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, ela descreve explicitamente a obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas de diversos produtos, como pesticidas, baterias, pneus, óleos lubrificantes e seus derivados, lâmpadas fluorescentes e de mercúrio, itens elétricos e eletrônicos e seus componentes, estabelecerem e executarem sistemas de logística reversa. O papel do consumidor nesse procedimento é embalar e fornecer adequadamente os resíduos para coleta ou devolução. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades que variam de advertências a multas entre R$50 e R$500, que podem ser convertidas em prestação de serviço.

De acordo com Siqueira (2013, p.156), para a consolidação do instrumento logístico, o Comitê Gestor, conselho deliberativo e consultivo estabelecido pelo Decreto nº 7.4040/2010, deve facilitar a implementação desse sistema no país. A previsão legal da PNRS, relativa à logística reversa e à responsabilidade compartilhada, transmite a preocupação ambiental consagrada na Constituição pelo bem-estar comum da população, atribuindo responsabilidade aos geradores e beneficiários de resíduos, incluindo consumidores finais.

Está estipulado nos parágrafos 3 a 6 da PNRS que aqueles que supervisionam a logística reversa devem realizar todas as ações essenciais para garantir o estabelecimento e o funcionamento do sistema, abrangendo: instituir protocolos para aquisição de itens ou contêineres usados; estabelecer pontos de coleta para resíduos reutilizáveis e recicláveis e colaborar com cooperativas ou associações similares de catadores que manuseiam materiais reutilizáveis ou recicláveis. Embora a PNRS exija que os consumidores devolvam os resíduos aos varejistas ou distribuidores após o consumo, ela carece de um prazo especificado, tornando a exigência legal ineficaz.

Como observa corretamente Leuzinger (2013, p.167), “a gravidade da omissão está no papel indispensável do consumidor final no triunfo do sistema de logística reversa”. Consequentemente, sem o envolvimento ativo e a cooperação dos consumidores finais, o descarte inadequado persistirá, impedindo a funcionalidade do sistema devido à necessidade de coletar produtos e contêineres descartados de forma inadequada em terrenos baldios, aterros sanitários e outros locais inadequados.

A remuneração do serviço público de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos é imperativa quando integrado à logística reversa, abrangendo a coleta e agregação em Pontos de Entrega Voluntária (EVs) ou Ecopontos, de resíduos de cadeias produtivas obrigadas a aderir à estrutura de logística reversa.

O conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, conforme descrito no artigo 30 da PNRS, vincula a responsabilidade não apenas entre entidades públicas e produtores, importadores, distribuidores e varejistas, mas também com os consumidores finais. A PNRS reconhece marginalmente a importância do consumidor final e não faz referência explícita a essa parte interessada em nenhuma seção, apenas em um sentido amplo, apesar de seu papel crucial na logística reversa e na responsabilidade compartilhada.

Destacam-se dois exemplos da aplicação da logística reversa no descarte dos resíduos sólidos e, por conseguinte, no incremento do saneamento básico, na preservação do meio ambiente.

O primeiro exemplo é o da empresa RECICLUS, gestora de logística reversa de lâmpadas com mercúrio, no Brasil.

As lâmpadas fluorescentes submetidas à logística reversa envolvem componentes que necessitam de um fluxo específico durante a coleta e o descarte final. Portanto, o Reciclus impõe parâmetros rigorosos que os fornecedores devem seguir para manter a excelência em todo o processo. Essa atenção aos detalhes abrange desde a formulação da Prestação de Serviços para garantir que as empresas contratadas cumpram os padrões éticos e o Código de Conduta da organização, até a contratação de pessoal proficiente treinado para executar com segurança as estipulações descritas no Acordo Setorial. Todos os anos, cada parceiro responsável pela descontaminação e descarte ecológico das lâmpadas passa por uma auditoria no local conduzida por uma empresa especializada.

As repercussões do consumo insustentável de recursos naturais, desprovido de consideração pelas gerações futuras, foram observadas por todos em graus variados. No entanto, a Reciclus continua otimista em enfrentar esses desafios e contribuir para deter essa degradação, defendendo a logística reversa nacional de lâmpadas fluorescentes pós-uso.

Embora as lâmpadas fluorescentes tenham reinado por quase duas décadas entre os consumidores industriais, comerciais e residenciais devido a vantagens como custo-benefício e vida útil prolongada em comparação às lâmpadas incandescentes, elas atingem o final do ciclo de vida de aproximadamente seis anos do produto sem a viabilidade de reutilização, exigindo o descarte adequado.

Descartá-las em lixeiras comuns, poluindo o meio ambiente, representa riscos para nascentes, florestas, solo urbano e atmosfera, pois essas lâmpadas contêm uma pequena quantidade de mercúrio que, em grandes quantidades descartadas, causa efeitos prejudiciais à natureza, ressaltando a importância de práticas apropriadas de coleta e armazenamento.

O mercúrio, um metal pesado perigoso para a saúde e o meio ambiente, ressalta a importância de reciclar lâmpadas fluorescentes e extrair efetivamente esse componente dos produtos ao atingir o final de seu ciclo de vida (depositado nas caixas Reciclus após o uso). À temperatura ambiente, o mercúrio vaporiza rapidamente (passando para o estado gasoso) e necessita de tratamento de captura (por meio de filtros) e exposição a um forno industrial ajustado a 357ºC, seu ponto de ebulição, para voltar ao estado líquido.

Ao contrário da crença comum, as quantidades utilizadas nessas lâmpadas são relativamente modestas. No ano de 2021, a Reciclus despachou um total de 47,1 kg para suas entidades de reciclagem afiliadas. Entre os bulbos recuperados, 47% (3.084.140 unidades) eram compactos (contendo uma média de 5 mg de mercúrio por unidade), enquanto os 53% restantes (3.529.859 unidades) eram tubulares (compreendendo 9 mg de mercúrio por unidade).

E o segundo exemplo é da logística reversa nas latas de aço, do Programa PROLATA.

As latas de aço, destinadas ao mercado interno e descartadas, estão sujeitas à reciclagem devido à reciclabilidade intrínseca do aço, permitindo que ele seja continuamente reprocessado em aço novo sem comprometer suas propriedades originais, ao mesmo tempo em que exige custos e energia reduzidos em comparação à sua produção inicial.

Não há perda ou contaminação envolvida no processo de reciclagem para fabricação de aço novo, que ocorre dentro da própria usina siderúrgica, indicando que cada usina siderúrgica também funciona como uma instalação de reciclagem.

A produção de aço a partir de sucata serve para diminuir a utilização de matérias-primas, economizar energia e eliminar a necessidade de alocar terras para o descarte de produtos obsoletos. A reciclagem do aço se destaca como o método predominante de reutilização do material, sem alternativas industriais viáveis para esse processo estabelecido.

O aço, proveniente de um reservatório não renovável, possui a capacidade de reciclagem infinita, com 80% da produção global de aço ainda utilizada ativamente. As iniciativas realizadas pelo Programa PROLATA se esforçam para fornecer soluções ambientalmente corretas para a disposição final de embalagens descartadas recuperadas dos consumidores. A reciclagem de latas de aço pós-consumo, especificamente aquelas descartadas seletivamente pelos consumidores, otimiza a utilização dos recursos naturais, considerando que cada tonelada de aço reciclado conserva 1,5 tonelada de minério de ferro, 0,65 tonelada de cal e 0,3 tonelada de calcário.

A reciclagem é essencialmente ilimitada, significando a reciclabilidade completa do material e sua capacidade de ser continuamente reintegrado ao novo processo de fabricação de aço sem alterar suas características inerentes.

O processo é simples e seguro, pois cada usina siderúrgica funciona como um centro de reciclagem capaz de acomodar a totalidade das latas de aço pós-consumo, uma vez que o mercado doméstico consome aproximadamente 9 milhões de toneladas de aço pós-consumo anualmente, enquanto o descarte adequado das latas de aço pós-consumo rende apenas 381 mil toneladas por ano.

A logística reversa efetivamente aplicada nas cidades retira do descarte irregular uma grande quantidade de resíduos sólidos, o que facilita e diminui de forma agressiva os custos com a implantação do saneamento básico.

A logística reversa não é apenas uma estratégia eficaz de gestão de resíduos; é um compromisso com a sustentabilidade e a responsabilidade ambiental. Ao integrar práticas como coleta, reutilização e reciclagem, as empresas não apenas reduzem a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários, mas também preservam ecossistemas e recursos naturais, implementando o saneamento básico.

Essa abordagem vai além da mitigação da poluição, abrangendo benefícios como a redução do impacto ambiental causado pela extração, a conservação da biodiversidade e, principalmente: a construção de um futuro mais sustentável. 

Assim, ao adotar a Logística Reversa, as empresas não apenas gerenciam resíduos, mas moldam um futuro em que a prosperidade dos negócios coexiste harmoniosamente com a preservação do meio ambiente. 

Como facilmente se observa, a logística reversa está caminhando de forma tímida, mas o seu potencial para alavancar a preservação do meio ambiente, impactando de forma positiva no saneamento básico brasileiro é latente e merecedora de mais atenção por todos.

5. REFERÊNCIAS

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_______POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acesso em: 07/06/2024.

_______ DECRETO Nº 10.936, DE 12 DE JANEIRO DE 2022. Revogou o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Disponível em: https://planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10936.htm#art91. Acesso em 05/06/2024.

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