O IMPACTO DA COBERTURA MIDIÁTICA NA IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI: UMA ANÁLISE A PARTIR DO CASO DA BOATE KISS

THE IMPACT OF MEDIA COVERAGE ON THE IMPARTIALITY OF THE JURY COURT: AN ANALYSIS BASED ON THE KISS NIGHTCLUB CASE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503311144


Rillary Grazielly Alves Mendes1
Orientadora: Profa. Andréia Alves de Almeida2


Resumo 

A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri é um assunto de grande importância no âmbito penal, particularmente em casos de grande impacto. A problemática do estudo é analisar os impactos da cobertura midiática na imparcialidade dos jurados e na condução dos julgamentos do Tribunal do Júri, com base no caso da Boate Kiss. O objetivo geral é compreender como a grande repercussão midiática pode influenciar a percepção dos jurados e o julgamento. Os objetivos específicos incluem investigar a forma como a mídia retratou o caso, os efeitos dos pré-julgamentos e o impacto dessa exposição na imparcialidade do veredito. Quanto à metodologia, empregou-se o método dedutivo e bibliográfico, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, incluindo documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet. Os resultados indicam que a ampla exposição midiática influenciou a opinião pública e pode ter comprometido a imparcialidade do julgamento, reforçando a necessidade de medidas para garantir julgamentos justos em casos de grande repercussão. 

Palavras-chave: Tribunal do Júri. Mídia. Imparcialidade. Boate Kiss. influência midiática.  

Abstract 

The influence of the media on jury decisions is a very important issue in the criminal justice field, particularly in high-profile cases. The aim of this study is to analyze the impact of media coverage on the impartiality of jurors and the conduct of jury trials, based on the Kiss Nightclub case. The general objective is to understand how the high media coverage can influence jurors’ perceptions and the judgment. The specific objectives include investigating how the media portrayed the case, the effects of pre-trials, and the impact of this exposure on the impartiality of the verdict. As for the methodology, the deductive and bibliographic method was used, based on theoretical foundations found in bibliographic research, including public documents, books, scientific articles, and internet data. The results indicate that the extensive media exposure influenced public opinion and may have compromised the impartiality of the trial, reinforcing the need for measures to ensure fair trials in high-profile cases.

Keywords: Jury Court; media; impartiality; Boate Kiss; media influence.

INTRODUÇÃO 

A midiatização de casos criminais é um fenômeno que provoca intensos debates no meio jurídico, especialmente quando envolve julgamentos no tribunal do júri. Em situações de grande repercussão, como o caso da Boate Kiss, a cobertura jornalística pode influenciar a formação de uma narrativa antecipada, afetando a imparcialidade dos jurados e, consequentemente, a condução do julgamento. Esse cenário ressalta a importância de analisar os impactos da exposição midiática nos processos judiciais, sobretudo quando a pressão social se torna um fator determinante nas decisões. 

Este estudo se concentra na análise do impacto da cobertura midiática no julgamento de casos de grande repercussão, com foco específico no caso da Boate Kiss. O tema é relevante devido à grande atenção que o caso atraiu da mídia, gerando comoção pública e potencialmente influenciando tanto a imparcialidade dos jurados quanto a condução do julgamento.  

A partir dessa questão, surge a problemática central: de que maneira a cobertura midiática do caso da Boate Kiss pode ter interferido na imparcialidade dos jurados e na condução do julgamento? A pesquisa parte da hipótese de que a exposição intensa à mídia antes do julgamento criou uma predisposição dos jurados, afetando sua imparcialidade e tornando o julgamento suscetível a pressões externas, como a demanda social por uma resposta imediata. 

O objetivo deste estudo é analisar como a cobertura midiática impacta a imparcialidade do Tribunal do Júri, utilizando o caso da Boate Kiss como exemplo. A pesquisa busca entender de que forma a mídia influenciou a opinião pública e afetou a imparcialidade dos jurados, além de investigar como a narrativa jornalística moldou o julgamento, impactando as percepções dos envolvidos e a condução do processo. 

Os objetivos específicos incluem examinar a influência da mídia na formação da opinião pública sobre casos de grande repercussão, avaliando como a cobertura jornalística retrata casos criminais. Além disso, pretende-se investigar a estrutura e os princípios que regem o Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro, compreendendo seu funcionamento e os mecanismos que garantem a isenção dos jurados. Por fim, a pesquisa buscará avaliar como a narrativa jornalística pode ter influenciado a percepção dos jurados e a condução do julgamento de Boate Kiss, observando os impactos da mídia no desenrolar do processo judicial. 

O presente artigo está organizado e dividido em três capítulos. O primeiro apresentará a fundamentação teórica sobre o Tribunal do Júri, abordando seus princípios e fundamentos. O segundo discutirá o papel da mídia na construção de narrativas e sua influência na percepção social de casos criminais, destacando as violações das garantias processuais no processo penal. Por fim, o terceiro capítulo apresenta uma análise detalhada do caso da Boate Kiss, examinando a cobertura midiática e seus possíveis impactos, desde a repercussão inicial até a condução do julgamento. 

A metodologia adotada será bibliográfica e dedutiva, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, incluindo documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet. A intenção é compreender como a mídia pode impactar o Tribunal do Júri e a equidade no julgamento dos réus. 

Ao final, espera-se demonstrar que a cobertura midiática exerce um impacto significativo sobre a imparcialidade dos jurados, comprometendo a neutralidade do julgamento. O estudo busca contribuir para o debate sobre os limites da atuação da mídia em processos judiciais e a necessidade de garantir a imparcialidade nas decisões do Tribunal do Júri. 

2. TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

O Tribunal do Júri é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, representando a participação direta do cidadão na administração da justiça, especialmente no que tange aos crimes dolosos contra a vida. A sua importância é indiscutível, tanto do ponto de vista histórico quanto institucional, refletindo a evolução do direito penal e do Estado Democrático de Direito.  

2.1 Origem e evolução histórica do Tribunal do Júri 

Atualmente, não há consenso entre os doutrinadores sobre a origem do Tribunal do Júri. O direito, em sua totalidade, está ligado ao desenvolvimento das sociedades, o que torna difícil precisar quando essa forma de julgamento começou a ser utilizada como instrumento de justiça. Enquanto alguns autores apontam suas raízes na Grécia, outros defendem sua origem em Roma.  

A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade deste órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (Távora; Alencar, 2010, p.745) 

No entanto, a maior parte da doutrina identifica sua base na Magna Carta da Inglaterra, de 1215, e na Revolução Francesa de 1789. Como afirmam Távora e Alencar (2010, p. 745), “a origem do Tribunal do Júri é um fenômeno que remonta à Magna Carta, embora se reconheça também a influência das revoluções populares, com destaque para a Revolução Francesa.” Essa Carta Magna, ao estabelecer direitos fundamentais, consolidou a participação popular nas decisões judiciais e influenciou a criação do Tribunal do Júri moderno. 

Ao longo da história, tribunais populares estiveram presentes em diversas culturas, refletindo a ideia de que cidadãos comuns podem julgar seus pares. Esses sistemas, ainda que distintos, contribuíram para a evolução do modelo contemporâneo de justiça penal. 

No Brasil, o Tribunal do Júri passou por diversas transformações até ser reconhecido, em 1891, como garantia individual. A Constituição consolidou sua importância ao atribuir-lhe a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, fortalecendo sua institucionalização. Com a Constituição Federal de 1988, essa proteção foi reafirmada como cláusula pétrea, tornando-se imutável, independentemente de mudanças políticas ou sociais. 

Ao reconhecer, no artigo 5º, inciso XXXVIII, a existência do júri, a Constituição insere o cidadão no contexto do Poder Judiciário, conferindo-lhe um papel ativo na administração da justiça. Como observa Nucci (2008, p. 43), essa participação popular transforma o indivíduo comum em magistrado de seus pares, provocando distintas reações na sociedade. 

A Constituição de 1988 representou um marco para o fortalecimento do Tribunal do Júri, consolidando sua atuação em todo o país, reforçando os direitos fundamentais dos réus e garantindo sua competência exclusiva para julgar crimes dolosos contra a vida. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXVIII – e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (Brasil, 1988). 

Dessa forma, a evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil reflete um contínuo processo de adaptação às demandas democráticas e sociais, garantindo a participação popular na administração da justiça. Sua estrutura reforça direitos civis e políticos fundamentais e assegura que a justiça penal respeite os princípios da cidadania e da igualdade. 

2.2 Importância e objetivos do modelo de julgamento popular     

O Tribunal do Júri, previsto pela Constituição de 1988, ocupa um papel central no sistema judiciário brasileiro, sendo fundamental não apenas na aplicação da justiça, mas também na democracia. Ele permite que cidadãos comuns, sem formação jurídica, participem da decisão sobre a culpabilidade de réus em crimes dolosos contra a vida, estabelecendo uma conexão entre o processo judicial e a sociedade. Esse modelo vai além do julgamento técnico, sendo essencial para a legitimidade do sistema de justiça. 

Vale ressaltar que o Tribunal do Júri não se limita a ser uma formalidade do processo penal, mas sim um exercício de soberania popular. Este conceito reflete uma visão democrática do direito penal, na qual a comunidade não é apenas espectadora, mas uma parte ativa na construção das decisões jurídicas. Távora e Alencar (2010, p. 745) ressaltam que o Tribunal do Júri é uma das expressões mais claras dessa soberania popular, permitindo que a sociedade participe diretamente de questões de grande impacto social como em crimes contra a vida. 

O Tribunal do Júri, além de sua importância democrática, busca garantir maior equidade nas decisões, pois, ao ser realizado por um colegiado de jurados, reduz a possibilidade de decisões unilaterais ou influenciadas por um único ponto de vista. José Afonso da Silva (2017, p. 391) destaca que a participação da população no Tribunal do Júri fortalece o Estado democrático de direito, conferindo legitimidade às decisões judiciais e permitindo que os valores sociais se reflitam no processo. 

Ao envolver cidadãos comuns, o Tribunal do Júri também adiciona uma dimensão humana ao direito, considerando não apenas a técnica jurídica, mas também o contexto social e moral em que o crime ocorreu. Esse modelo reflete a ideia de que qualquer pessoa, independentemente de sua posição social, pode cometer um ato impensado. Dessa forma, o Tribunal do Júri se distancia de uma visão puramente legalista, aproximando o sistema judiciário de uma justiça mais próxima da vivência cotidiana, com suas incertezas e nuances. 

2.3 Princípios fundamentais do Tribunal do Júri 

O procedimento no Tribunal do Júri é orientado por princípios essenciais, previstos pela Constituição, que têm como objetivo garantir a legitimidade das ações penais e evitar questionamentos indevidos sobre as decisões do Conselho de Sentença. Esses princípios são fundamentais para assegurar um processo justo e democrático, humanizando a justiça e considerando a complexidade dos fatores que envolvem a vida, o crime e a sociedade. Assim, os princípios do Júri formam a base para um julgamento que transcende o aspecto técnico do direito penal. 

Dentre esses princípios, a soberania dos veredictos se destaca, pois assegura que a decisão do colegiado, composto por cidadãos comuns, não possa ser facilmente modificada ou anulada. Essa soberania garante que a decisão do júri reflete a visão da sociedade sobre o crime, sendo imune a revisões que desconsiderem os valores locais e culturais. Portanto, a decisão do júri deve ser respeitada como um reflexo da sociedade, levando em consideração as circunstâncias sociais e humanas que envolvem o caso (Tourinho, 2010). 

A ampla defesa é outro princípio fundamental, que vai além do direito do réu de contestar as acusações. Ela garante que o acusado tenha todas as condições necessárias para ser ouvido e para apresentar sua versão dos fatos, o que assegura que a defesa não seja restrita. Esse princípio é essencial para garantir que o processo leve em consideração as reais circunstâncias do caso, permitindo que a justiça seja efetivamente realizada (Capez, 2017). 

Outro princípio relevante é o sigilo das votações, que desempenha um papel crucial na integridade do julgamento. Esse sigilo assegura que os jurados possam expressar suas convicções de forma livre, sem pressões externas, como da mídia ou da opinião pública. Dessa maneira, o sigilo garante que a decisão do júri seja sincera e imparcial, refletindo de forma genuína a justiça (Greco, 2011). 

Por fim, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida reflete a gravidade e a complexidade desse processo. De acordo com o Código Penal Brasileiro, os crimes dolosos contra a vida, especificamente previstos nos artigos 121 a 128, abrangem o homicídio, art. 121, a indução, instigação ou ajuda ao suicídio ou à automutilação, art. 122, o infanticídio, art. 123 e o aborto, arts. 124 a 128 (Brasil, 1988). 

Esses crimes transcendem a esfera legal, pois afetam profundamente o tecido social, sendo a participação popular no julgamento fundamental para garantir que a decisão não seja apenas técnica, mas também sensível ao impacto social do crime (Capez, 2020). 

Como afirma Bitencourt (2015, p. 54), “a atribuição ao Tribunal do Júri de julgar crimes contra a vida busca integrar a sociedade ao processo de decisão, para que o julgamento seja um reflexo do entendimento comum sobre o valor da vida humana”. Dessa forma, o Tribunal do Júri reafirma sua função como um espaço de democracia prática, onde a comunidade não apenas observa, mas participa ativamente da administração da justiça. 

3. O PAPEL DA MÍDIA NA FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO PENAL 

A mídia desempenha um papel central na formação da opinião pública sobre crimes, acusados e o sistema de justiça. Sua atuação pode tanto promover a transparência quanto distorcer a percepção dos fatos, afetando direitos fundamentais. Um dos principais riscos desse fenômeno é o chamado “tribunal da opinião pública”, onde acusações são amplificadas e julgamentos morais são construídos antes mesmo da análise judicial, ferindo a presunção de inocência. Ademais, a ampla cobertura midiática pode influenciar testemunhas, vítimas e até os próprios operadores do Direito, gerando pressões externas que comprometem a imparcialidade das decisões, independentemente das provas apresentadas no processo. 

3.1   Conceito e funções da mídia na sociedade 

Tradicionalmente vista como um canal para disseminação de informações, a mídia, em sua essência, representa um sistema complexo de influências que moldam a percepção coletiva da realidade. O conceito clássico de mídia, abrange uma ampla gama de formatos, desde os tradicionais meios impressos até os modernos meios digitais, como a internet e as redes sociais, segundo o dicionário Houaiss: 

suporte de difusão da informação que constitui um meio intermediário de expressão capaz de transmitir mensagens; meios de comunicação social de massas não diretamente interpessoais (como p.ex. as conversas, diálogos públicos e privados). Abrangem esses meios o rádio, o cinema, a televisão, a escrita impressa (ou manuscrita, no passado) em livros, revistas, boletins, jornais, o computador, o videocassete, o DVD, os satélites de comunicações e, de um modo geral, os meios eletrônicos e telemáticos de comunicação em que se incluem também as diversas telefonias. (Hoaiss, 2001). 

É claro que a principal função da mídia é informar. Ela tem o papel de levar notícias e informações importantes ao público, sendo uma fonte essencial para o conhecimento sobre o que acontece no mundo. Através da mídia, as pessoas conseguem se manter atualizadas sobre os eventos em suas comunidades e no mundo, o que contribui para o exercício da cidadania. 

Estar informado é fundamental para que cada indivíduo tome decisões políticas e sociais de forma consciente. 

Além da função informativa, a mídia também tem um papel educativo. Por meio de programas, documentários, reportagens e outros formatos, ela pode promover a reflexão crítica e educar a sociedade sobre questões importantes. Segundo Vasconcelos (2003, p. 121), “a mídia também deve ser vista como um vetor de transformação social, capaz de educar, despertar consciências e incentivar atitudes que promovam o bem-estar coletivo.” 

Outro ponto importante é a função de mobilização. A mídia tem o poder de unir as pessoas em torno de causas comuns, como movimentos sociais, campanhas de conscientização ou eleições. Ela mobiliza a sociedade a agir, seja para defender direitos, seja para apoiar ou protestar contra determinadas políticas. Como explica Habermas (1996, p. 124), “a mídia funciona como um espaço público, no qual as questões sociais são debatidas e as ações coletivas podem ser formadas, gerando impactos diretos nas esferas política e econômica.” 

Para Melo (2003), os meios de comunicação de massa não se limitam a informar, mas também têm o poder de interpretar, influenciar e, em muitos casos, determinar a agenda pública, afetando diretamente a forma como a sociedade percebe e reage aos acontecimentos. 

No campo do Direito Penal, essa influência pode ser benéfica ao expor injustiças e facilitar o acesso à informação jurídica. No entanto, ela também pode resultar em distorções, alimentar o sensacionalismo e precipitar julgamentos sociais, colocando em risco princípios como a imparcialidade e a presunção de inocência. 

3.2 A influência midiática na construção de narrativas sobre crimes 

A mídia, sempre em busca de audiência, encontra nos crimes um campo fértil para manipular opiniões e, muitas vezes, distorcer os fatos. Castells (2003) explica que a informação que consumimos é mediada pelos meios de comunicação, o que significa que nossa percepção da realidade passa por filtros narrativos escolhidos estrategicamente. Ou seja, nem sempre aquilo que chega até nós reflete fielmente os acontecimentos. 

Isso se torna evidente na cobertura de casos de grande repercussão, como o de Henry Borel, um menino de 4 anos que foi encontrado morto no dia 8 de março de 2021, no Rio de Janeiro. A morte do garoto foi atribuída inicialmente a um acidente doméstico, mas logo se revelou um caso de homicídio, com investigações apontando para a madrasta, Monique Medeiros, o pai, o vereador Jairinho, como suspeitos principais (G1, 2021). 

Quando Monique Medeiros, madrasta do menino, foi fotografada indo a um salão de beleza após sua morte, a mídia explorou essa imagem de forma sensacionalista, reforçando uma narrativa de culpa antes mesmo do julgamento. Ao invés de apenas relatar os fatos, os veículos de comunicação contribuíram para um “pré-julgamento” público, criando uma imagem difícil de ser desfeita. 

Esse poder de construção narrativa, conforme destaca Castells (2003), dá origem a versões dos acontecimentos que, embora possam ser mais apelativos e vendáveis, nem sempre envolvem a verdade. No contexto judicial, essa influência é ainda mais marcante. Quando uma opinião pública já é moldada por uma história pré-construída, o processo de julgamento se torna mais complexo, pois os jurados podem chegar ao tribunal com ideias distorcidas. Dessa forma, a mídia não se limita a informar, mas atua como um tribunal paralelo, comprometendo a imparcialidade do processo e interferindo diretamente na busca pela justiça. 

Outro exemplo marcante é o caso de Mariana Ferrer, ocorrido em 2018, quando uma jovem foi vítima de estupro durante uma festa em um clube em Florianópolis, Santa Catarina. A repercussão do caso se intensificou em 2020, após a audiência em que o réu, André Aranha, foi absolvido. Durante o julgamento, a defesa do acusado assumiu uma postura que desacreditava a vítima, questionando sua conduta e minimizando o crime.  

Foi nesse contexto que surgiu o termo “estupro culposo”, uma interpretação equivocada da decisão do juiz, que, embora nunca tenha sido usado oficialmente no processo, foi amplamente difundido, gerando uma onda de indignação popular. O caso levantou questões cruciais sobre o tratamento dado à vítima, a revitimização e a atuação do sistema judicial, mas a narrativa construída pela mídia distorceu os fatos, gerando uma percepção errônea sobre o ocorrido e afastando-se da realidade do processo. 

Silvia Ramos (2005) alerta sobre como informações distorcidas podem se consolidar como “verdades” na percepção coletiva, mesmo sem base concreta. Esse tipo de cobertura midiática traz consequências significativas. De um lado, pode pressionar o sistema de justiça a agir com mais transparência e responsabilidade, o que é positivo. Por outro, pode induzir julgamentos precipitados, influenciando a condução dos processos de maneira inadequada. 

Schwarz (2004) destaca que essa pressão midiática pode levar o Judiciário a decisões apressadas, muitas vezes equivocadas, na tentativa de dar respostas rápidas à sociedade. 

Casos amplamente divulgados, como os de Henry Borel e Mariana Ferrer, exemplificam claramente esse perfil. A exposição midiática pode transformar suspeitos em culpados antes mesmo do devido processo legal, comprometendo a imparcialidade do julgamento.  

Foucault (2001) ressalta que o poder não se restringe apenas às instituições formais, mas também se manifesta nas relações sociais que elas estabelecem. Nesse sentido, a mídia desempenha um papel que vai além de simplesmente informar: ela influencia tanto a opinião pública quanto o próprio sistema judicial, criando um efeito em cascata. As narrativas midiáticas, além de moldarem a compreensão social sobre o crime, afetam diretamente a condução dos processos no Judiciário. 

3.3 A Mídia e a Violação das Garantias Processuais no Processo Penal 

A exposição midiática em casos criminais de grande repercussão transforma o processo judicial em um espetáculo, trazendo sérias consequências para os direitos fundamentais dos acusados. A divulgação excessiva de detalhes e a construção de narrativas sensacionalistas comprometem a imparcialidade do julgamento e ferem princípios constitucionais essenciais, como o direito à ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e o julgamento justo, garantidos pela Constituição de 1988 e pelo Código de Processo Penal (CPP). 

O direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição, assegura ao acusado a oportunidade de se defender e contestar as provas apresentadas. Lopes Júnior (2017, p. 45) enfatiza que “o contraditório e a ampla defesa garantem a efetividade do direito de defesa, permitindo ao réu contestar as provas e decisões que possam prejudicá-lo”. No entanto, quando a mídia divulga informações parciais ou distorcidas, cria um ambiente hostil em que a defesa se torna fragilizada diante da opinião pública. 

A presunção de inocência, estabelecida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, determina que ninguém pode ser considerado culpado antes de uma condenação definitiva. Morais da Rosa (2019, p. 61) destaca que “a presunção de inocência é uma garantia do cidadão contra os excessos do Estado e deve ser respeitada tanto no âmbito judicial quanto no público”. 

No entanto, a cobertura midiática frequentemente ignora essa premissa, promovendo um “julgamento” antecipado que influencia tanto a sociedade quanto o próprio sistema de justiça. 

O direito a um julgamento justo também exige que o processo ocorra sem interferências externas, sendo conduzido com base nas provas apresentadas. O artigo 798 do CPP reforça a importância da discrição nos processos judiciais para proteger a imparcialidade do julgamento. Nucci (2018, p. 93) ressalta que “a imparcialidade do juiz e a discrição do processo penal são essenciais para garantir que o julgamento seja justo”. No entanto, a pressão da mídia pode influenciar juízes e jurados, comprometendo a neutralidade das decisões. 

Quando a opinião pública já está contaminada por narrativas previamente construídas pela mídia, o devido processo legal se torna um desafio. A influência midiática pode levar a julgamentos precipitados e a condenações baseadas mais na comoção social do que em provas concretas. Dessa forma, o papel da mídia, que deveria ser o de informar, acaba muitas vezes violando direitos fundamentais e enfraquecendo os pilares do sistema de justiça. 

4. O CASO DA BOATE KISS E OS EFEITOS DA COBERTURA MIDIÁTICA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI 

O caso da Boate Kiss, amplamente coberto pela mídia, exemplifica como a superexposição de um julgamento pode comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri. A tragédia gerou grande comoção social e intensa pressão sobre o Judiciário, com narrativas midiáticas que reforçaram a culpa dos réus antes mesmo da conclusão do processo. Esse cenário influenciou jurados, testemunhas e operadores do Direito, dificultando um julgamento isento e alinhado às garantias processuais. O desdobramento do caso evidencia a necessidade de limites na cobertura midiática de processos penais para evitar que a opinião pública interfira no equilíbrio e na justiça das decisões. 

4.1 Contextualização do incêndio da Boate Kiss  

Na noite de 27 de janeiro de 2013, o que deveria ser uma festa se transformou em tragédia na Boate Kiss, na Cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul. Segundo o Relatório Final da Polícia Civil do Rio Grande do Sul (2013, p. 3) durante uma apresentação da banda Gurizada Fandangueira, um artefato pirotécnico disparado no palco atingiu a espuma acústica do teto, dando início a um incêndio de grandes proporções. O material altamente inflamável fez com que as chamas se espalhassem rapidamente pelo ambiente fechado, sem dar chance de reação ao público. 

O pânico se instalou imediatamente. A boate estava superlotada, as saídas de emergência eram insuficientes e algumas estavam bloqueadas, dificultando a evacuação. A fumaça tóxica liberada pela queima da espuma e de outros materiais inflamáveis foi fatal para muitos. No total, 242 pessoas perderam a vida e mais de 600 ficaram feridas, a maioria devido à inalação de monóxido de carbono e cianeto (Santos, 2023). 

As investigações revelaram falhas gravíssimas de segurança. A boate não possuía estrutura adequada para lidar com emergências: além do uso de materiais inflamáveis na acústica do ambiente, os extintores não funcionaram e o local não estava preparado para comportar tantas pessoas. Descobriu-se que o alvará de funcionamento foi concedido pelo poder público responsável, mesmo diante dessas irregularidades. 

Em 2014, os sócios da boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, além de integrantes da banda, como o vocalista Marcelo de Jesus dos Santos e o auxiliar Luciano Bonilha Leão, foram acusados de homicídio com dolo eventual, por assumirem o risco de matar. O julgamento, iniciado em 2018, foi cercado de grande comoção e pressão pública. 

O processo judicial foi longo e marcado por reviravoltas. Em 2020, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação dos réus por entender que houve irregularidades processuais, decisão que gerou revolta entre as famílias das vítimas. Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve essa anulação, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu a decisão, restabelecendo as condenações e determinando que os réus cumprissem suas penas. 

Desde o início, a cobertura midiática foi intensa. Imagens da tragédia e manifestações das famílias das vítimas ocuparam espaço nos principais veículos de comunicação e nas redes sociais. Essa exposição manteve o caso vivo na memória pública, mas também levantou questionamentos sobre até que ponto a mídia pode influenciar a imparcialidade do julgamento. 

4.2 Pressão social e a busca por responsabilização imediata 

A pressão social e a busca por responsabilização imediata no caso da Tragédia da Boate Kiss se intensificaram logo após o incêndio, refletindo a indignação pública e a necessidade de respostas rápidas para as vítimas e seus familiares. A comoção tomou conta das ruas, com protestos organizados por familiares e apoiadores das vítimas, cobrando justiça e punições severas aos responsáveis.  

Esses atos de mobilização foram realizados em locais simbólicos, como em frente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no Ministério Público, onde se erguiam cartazes e faixas com frases como “Quem matou nossos filhos?” e “Prisão para os culpados” (G1, 2018). 

A criação da Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria (AVTSM) proporcionou um espaço para fortalecer as reivindicações, com páginas no Facebook, Twitter e Instagram pedindo justiça e divulgação das informações do caso.  

A exposição midiática e a mobilização virtual retratavam a condenação social dos réus, mesmo antes da conclusão do devido processo legal. A sociedade pressionava as autoridades por uma condenação rápida e severa, colocando a opinião pública, moldada pela exposição midiática, como a correta a ser seguida, sem, no entanto, possuir a competência técnica necessária para determinar a culpa. 

Essa pressão social resultou também na hostilização pública dos réus, em especial dos sócios da boate, Elissandro Spohr (Kiko) e Mauro Hoffmann, e dos integrantes da banda Gurizada Fandangueira. A escalada de ameaças e manifestações públicas contra eles foi tão intensa que alguns dos acusados chegaram a mudar de cidade, tentando escapar da pressão social e da hostilidade, temendo pela própria segurança. 

O cenário refletiu a busca por justiça imediata e a dificuldade de lidar com as consequências de um caso de tamanha repercussão, em que a sociedade exigia respostas rápidas, muitas vezes em detrimento de um julgamento justo e das garantias processuais. 

4.3 A cobertura da mídia sobre o caso e a construção da narrativa pública 

Diversos veículos de comunicação, como televisão, redes sociais, livros e documentários, trouxeram imagens impactantes do incêndio, reforçando uma percepção de culpa sobre os acusados. Foucault (2001, p. 78) observa que “a mídia é, muitas vezes, mais rápida em condenar do que o próprio sistema de justiça. Ela cria vilões antes mesmo do julgamento.” 

Nos primeiros momentos após o incêndio, imagens dramáticas do resgate e das vítimas dominaram as manchetes, acompanhadas de um forte tom sensacionalista. Títulos como “Boate Kiss em chamas: a tragédia de Santa Maria” e “O inferno na boate Kiss” foram amplamente divulgados, contribuindo para a intensificação da indignação pública. 

As redes sociais amplificaram esse fenômeno. Movimentos como #JustiçaPorSantaMaria e #CulpadosJá mobilizaram milhares de pessoas, que passaram a exigir punições severas antes mesmo da conclusão do processo judicial. Indignadas, muitas pessoas formaram opiniões sem considerar as complexidades do caso ou o direito à ampla defesa dos réus, transformando suas páginas em um palco de acusação pública. Zizek (2014, p. 45) aponta que, “Na era digital, a informação circula em tempo real, e a justiça se torna uma questão de hashtags e trending topics.” 

O caso também ganhou destaque em produções jornalísticas e audiovisuais. Em 2018, a jornalista Daniela Arbex lançou o livro Todo Dia a Mesma Noite: A Tragédia da Boate Kiss, que reconta os detalhes do incêndio, denunciando falhas de segurança e omissões por parte das autoridades. A obra teve grande repercussão e reforçou a visão de que os acusados eram os principais responsáveis pela tragédia (Arbex, 2018). 

Em 2023, o documentário Boate Kiss – A Tragédia de Santa Maria, produzido pelo GloboPlay, foi lançado já com o processo judicial em fase avançada. A produção destacou as falhas de segurança da boate e a negligência de autoridades, adotando um tom crítico em relação aos réus. No mesmo ano, a Netflix lançou a série Todo Dia a Mesma Noite, baseada no livro de Arbex. Com uma abordagem dramática, a série humanizou as vítimas e consolidou a visão de culpa sobre os acusados, o que gerou questionamentos sobre o impacto da produção no julgamento. 

Como observa Castells (2003, p. 112), as redes sociais muitas vezes criam julgamentos paralelos, onde a defesa é negligenciada e o veredicto é pressionado pela opinião pública. O livro, o documentário e a série foram lançados em momentos distintos, mas todos contribuíram para reforçar a narrativa de culpabilidade dos réus antes mesmo da sentença final. Esse fenômeno tornou difícil afirmar que os jurados não foram influenciados por essas representações. 

Além da pressão por justiça, a tragédia acabou se transformando em um produto midiático. A busca por audiência fez com que a exposição do caso fosse constante, explorando não apenas as vítimas, mas também os acusados e suas famílias. Detalhes pessoais foram amplamente divulgados, alimentando uma visão maniqueísta da história e dificultando a condução de um julgamento imparcial. O impacto da cobertura da mídia foi além da informação: moldou percepções, influenciou decisões e acentuou a complexidade de um caso que, até hoje, desperta intensas emoções e debates na sociedade. 

4.4 Possíveis impactos da intensa exposição midiática na imparcialidade do julgamento 

A tragédia da Boate Kiss gerou uma repercussão midiática enorme, criando um ambiente de ativismo no Poder Judiciário. O Judiciário, pressionado pela urgência de uma resposta à sociedade, acabou ultrapassando os limites do direito penal e processual penal. A pressão social desafiou o sistema judicial, que, em muitos casos, transformou o processo jurídico em uma resposta ao clamor público, em detrimento a aplicação imparcial da lei. 

Em 2 de abril de 2013, o Ministério Público denunciou os sócios da Boate Kiss, Elissandro e Mauro, o vocalista da banda, Marcelo, e o auxiliar de palco, Luciano, por homicídio qualificado, com base nas 242 mortes decorrentes do incêndio, conforme o artigo 121, § 2º, incisos I e III do Código Penal: 

Art. 121 do CP, Matar alguém:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
[…]
III – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
[…]
Pena – reclusão, de doze a trinta anos (Brasil, 1988). 

Em relação aos 636 feridos, os réus também foram acusados de tentativa de homicídio, conforme previsto no artigo 14 do Código Penal: 

Art. 14 – Diz-se o crime:
II – Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. (Brasil, 1988). 

A denúncia inicial do Ministério Público justificou a acusação de dolo pela indiferença e desprezo pela segurança e pela vida das vítimas nos seguintes termos:  

Os denunciados ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO, assumiram o risco de produzir mortes das pessoas que estavam na boate, revelando total indiferença e desprezo pela segurança e pela vida das vítimas, pois, mesmo prevendo a possibilidade de matar pessoas em razão da falta de segurança, não tinham qualquer controle sobre o risco criado pelas diversas condições letais da cadeia causal, a saber:
a) o fogo de artifício era sabidamente inapropriado para o local, pois se destinava a uso externo;
b) o ambiente também era visivelmente inapropriado para shows desse tipo, pois, além de conter madeira e cortinas de tecido, a espuma usada como revestimento do palco era altamente inflamável e tóxica, sem qualquer tratamento antichama;
c) apesar dessas condições, o fogo de artifício foi acionado no palco, perto das cortinas e a poucos centímetros da espuma que revestia o teto;
d) consoante imagens, testemunhas e somatório do número de vítimas, a boate estava superlotada, com número de pessoas bem superior à capacidade pericialmente apurada;
e) a boate não apresentava saídas alternativas ou sinalização de emergência adequada;
f) a única saída disponível apresentava dimensões insuficientes para dar vazão às pessoas;
g) a única saída disponível estava obstruída por obstáculos de metal do tipo guarda-corpo que restringiam significativamente a passagem;
h) os funcionários da boate não tinham treinamento para situações de emergência; 
i) os seguranças da boate dificultaram a saída das vítimas nos primeiros instantes do fogo, cumprindo ordem prévia e geral dos proprietários ora denunciados, em razão do não pagamento da despesa; 
j) os exaustores estavam obstruídos, impedindo a dispersão da fumaça tóxica, que acabou direcionando-se à saída, justamente onde as pessoas se aglomeraram para tentar deixar o prédio; (Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 2016, p. 3-4).  

Contudo, apesar de a tragédia ser previsível, a acusação de dolo (intenção de matar) é questionável, pois não havia uma intenção clara de causar as mortes. Como Nucci (2021) afirma, o dolo não pode ser presumido automaticamente, já que é impossível saber o que se passava na mente dos acusados. 

No entanto, em 27 de julho de 2016, a sentença de pronúncia foi proferida. Do ponto de vista jurídico, a decisão mais adequada seria a desclassificação do crime, pois a ausência de dolo indicaria que o caso deveria ser tratado como homicídio culposo, causado pela violação de um dever de cuidado, e não como homicídio doloso. 

Zaffaroni (2015) destaca a importância de considerar as circunstâncias do caso concreto, observando que a intenção de matar (dolo) deve ser apurada com base nas evidências e no contexto, o que poderia configurar homicídio culposo em vez de homicídio qualificado. 

Em casos de grande repercussão midiática, é difícil para o juiz não ser impactado pela pressão social. Como Burgarelli (2021) afirma, a magistratura, além de ouvir os apelos da sociedade, é composta por membros da classe média-alta, muitas vezes influenciados pelo pânico moral gerado pela mídia. Isso exige respostas rápidas e duras, o que pode afetar a decisão do juiz no tribunal do júri, tornando-o uma resposta à pressão externa. 

Assim, ficou claro que, mesmo com o conhecimento jurídico do juiz, a pressão social da mídia pode ter influenciado a decisão de dar prosseguimento ao julgamento, levando a responsabilidade ao conselho de sentença, mesmo sem uma certeza sobre o dolo. Após recurso da defesa, algumas qualificadoras foram retiradas, mas a pronúncia permaneceu, e o caso seguiu para o STJ, que determinou que os réus seriam julgados pelo júri. 

Quando a sentença de pronúncia foi emitida, a pressão midiática já havia criado uma condenação social. A mídia, ao destacar aspectos sensacionalistas do caso, construiu uma narrativa em que a condenação parecia ser a única resposta apropriada ao clamor público. Isso obscureceu a análise técnica das provas e alimentou o ativismo judiciário, que buscava atender à urgência de uma resposta social imediata. 

Na segunda fase do julgamento, essa pressão se intensificou. Os jurados, expostos a imagens e depoimentos amplamente divulgados, não estavam mais decidindo com base nas provas, mas lidando com a pressão emocional causada pela tragédia. Zaffaroni (2015) observa que o ser humano é influenciado por suas emoções e circunstâncias externas, o que torna difícil manter a objetividade em situações de grande repercussão. 

Os jurados podem ter se sentido pressionados a alinhar seus vereditos com o que era esperado socialmente, temendo a reprovação pública caso decidissem de forma contrária à narrativa da mídia. Esse ambiente de pressão comprometeu a imparcialidade, dificultando uma avaliação justa baseada exclusivamente nas evidências. 

Neste contexto, os jurados podem ter se sentido pressionados a alinhar seus vereditos com o que era esperado socialmente, temendo a reprovação pública caso decidissem de maneira contrária à narrativa construída pela mídia. Esse ambiente de pressão cria um obstáculo à imparcialidade, comprometendo a avaliação justa do caso, que deveria ser pautada exclusivamente nas evidências apresentadas.  

O veredito, portanto, não foi o resultado de uma análise técnica e jurídica, mas sim uma resposta ao clamor social, que acabou se sobrepondo ao princípio fundamental da justiça. O caso da Boate Kiss demonstra como a exposição midiática pode afetar o processo judicial e a imparcialidade do julgamento, subvertendo princípios essenciais do Estado de Direito, como o direito a um julgamento justo e imparcial. Nesse caso, a condenação dos réus foi fortemente influenciada pela interferência da mídia e pela pressão social, mais do que pela verdadeira aplicação da justiça. 

CONCLUSÃO 

Este artigo abordou o impacto da cobertura midiática nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, com foco no caso da Boate Kiss, ilustrando como a mídia pode interferir no processo judicial, sendo estruturado em três capítulos que discutem a midiatização e seu efeito nos julgamentos de casos criminais de grande repercussão. 

O primeiro capítulo apresentou a fundamentação teórica sobre o Tribunal do Júri, destacando seus princípios e a importância da imparcialidade dos jurados para um julgamento justo. A imparcialidade é vista como essencial para a equidade no processo, sem influências externas, como a mídia. 

O segundo capítulo abordou o papel da mídia na construção de narrativas e na percepção social de casos criminais, mostrando como a mídia pode influenciar os jurados e prejudicar a transparência e a equidade do julgamento. A narrativa midiática pode antecipar julgamentos, comprometendo a imparcialidade exigida pela Constituição. 

No terceiro capítulo, foi analisada a repercussão midiática do caso da Boate Kiss e seus impactos no julgamento. A intensa cobertura midiática moldou as expectativas sociais e influenciou a imparcialidade dos jurados, que foram afetados pela pressão pública e pela narrativa predominante na mídia. 

A problemática central deste estudo questionava como a mídia interferiu na imparcialidade dos jurados e na condução do julgamento. Ao longo do artigo, ficou claro que a cobertura midiática gerou uma forte pressão externa, comprometendo a neutralidade do Tribunal do Júri. A exposição à mídia influenciou os jurados, prejudicando a imparcialidade e o direito dos réus a um julgamento justo, conforme a Constituição. Esse fenômeno confirmou a hipótese de que o processo foi vulnerável à pressão da mídia e da opinião pública, prejudicando a análise objetiva dos fatos. 

Em face disso, o presente artigo contribui para o debate sobre os impactos da midiatização no direito processual penal e reforça a necessidade de proteger as garantias fundamentais do réu no Tribunal do Júri. As conclusões aqui apresentadas reafirmam a relevância de adotar um controle mais rigoroso sobre a atuação da mídia, a fim de preservar a imparcialidade e a justiça na condução dos julgamentos.  

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1Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade Unisapiens – Porto Velho-RO e-mail: Rillarygrazy@gmail.com
2Professora Orientadora. Doutora em Ciências Jurídicas UNIVALI/SC. Mestre em Direito pela UNIVEM/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pelo Verbo Jurídico/RJ E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com