REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510312001
Larissa Souza Lara¹
Tiago Augusto Figueiredo²
RESUMO
A revolução digital expandiu o conceito de patrimônio para além de bens materiais e imateriais tangíveis, abrangendo ativos intangíveis de valor incalculável no universo digital, como contas em redes sociais, e-mails, fotos, vídeos, documentos, softwares, jogos e investimentos virtuais. Essa nova realidade impõe um desafio inédito ao ordenamento jurídico, especialmente na sucessão patrimonial. O Código Civil Brasileiro, embora moderno, não foi concebido para a complexidade da herança digital, gerando incertezas e impasses devido à ausência de legislação específica. Este trabalho tem como objetivo analisar a jurisprudência brasileira sobre o patrimônio e a herança digital, buscando sanar dúvidas apresentadas.
Palavras-chaves: Herança digital. Sucessão. Bens digitais. Patrimonial digital.
ABSTRACT
The digital revolution has expanded the concept of assets beyond tangible material and immaterial goods, encompassing intangible assets of incalculable value in the digital universe, such as social media accounts, emails, photos, videos, documents, software, games, and virtual investments. This new reality poses an unprecedented challenge to the legal system, especially regarding inheritance law. The Brazilian Civil Code, although modern, was not designed to address the complexity of digital inheritance, which has resulted in uncertainties and deadlocks due to the absence of specific legislation. This study aims to analyze Brazilian case law on digital assets and digital inheritance, seeking to clarify the issues presented.
Keywords: Digital inheritance. Succession. Digital assets. Digital patrimony.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, os bens digitais tomaram grandes dimensões, sendo de devida importância na dinâmica das relações sociais, diante a sociedade, tornando repercussões patrimoniais.
No âmbito do Direito os desafios relacionados a herança digital estão uma proporção maior, depois da morte do titular surge essa dúvida que não pode ser sanada, pois infelizmente há lacunas no nosso jurídico sobre tal tema, se tornando ainda mais relevante, ou seja, um tópico significativo ao direito sucessório, decidir quais bens vão fazer parte da herança para que possam ser passados adiante.
Este estudo busca definir critérios para avaliar o destino dos ativos digitais após o falecimento de seu proprietário. Isso se justifica porque, ao serem incluídos na herança, tais bens são automaticamente transferidos com a abertura da sucessão. Diante disso, torna-se imperativo encontrar formas de conciliar a proteção dos interesses existenciais do falecido com os interesses patrimoniais de seus herdeiros.
Neste contexto, o artigo será dividido em vários tópicos, primeiramente haverá uma breve explicação sobre o tema e o que se retrata, pois se trata de um tema inovador, a intenção de abordar o futuro da herança digital, tem por objetivo esclarecer o tema trará soluções cabíveis na sociedade atualmente.
O segundo tópico é uma introdução desse tema nos tribunais brasileiros, como foi tratada essa matéria diante as dificuldades de resolver essa lide. Consequentemente, o terceiro é uma continuação do segundo tópico, mostrando as dificuldades que esse tema apresenta, no entanto, que a internet ainda é vista por muitos como uma terra sem lei, trazendo esse tema que mudaria a perspectiva da sociedade diante das tecnologias. Nesse segmento é apresentada a expectativa para o futuro diante a problemática apresentada, e realizar uma análise desse tema em tribunais de outros países para comparação da abordagem brasileira com as demais, podendo identificar boas práticas e soluções inovadoras.
Por fim, será concluído o nosso projeto considerando os aspectos éticos e sociais, a herança digital envolve questões complexas relacionadas à privacidade, proteção de dados e direito à imagem , no intuito de enriquecer o conhecimento de todos.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O Direito sucessório e a herança digital
O direito sucessório tem sua previsão legal no Código Civil brasileiro, onde trata sobre a sucessão de herança a partir da morte de uma pessoa, quando encerra sua existência legal, sendo que ela não pode mais ter responsabilidades ou ser dona de bens. Por este motivo, a legislação precisa encontrar soluções para as situações jurídicas que ficaram sem um titular.
Segundo bem resumem Lana e Ferreira (2023, p. 1),
A previsão legal sobre direito das sucessões está contida no Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.784 a 2.027.
Os artigos 1.784 a 1.790 tratam da abertura da sucessão, ou seja, do momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros.
Já os artigos 1.791 a 1.824 estabelecem as regras para a sucessão legítima, ou seja, a forma como os bens do falecido serão distribuídos entre seus herdeiros legais.
Os artigos 1.845 a 1.850 tratam da sucessão testamentária, que é a forma de sucessão em que a pessoa deixa um testamento para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após a morte.
A herança de uma pessoa falecida é composta por todos os seus bens, tanto aqueles que podem ser tocados, como casa, carro ou móveis, também chamados de bens tangíveis, quanto aqueles que não podem ser tocados, como o direito de uso de marca, patente, direitos autorais, créditos e obrigações, conhecimentos como bens intangíveis.
De acordo com entendimento de Gonçalves (2025), a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Isso significa que, até a partilha, a herança é considerada um bem imóvel indivisível e a responsabilidade dos herdeiros é solidária pelas dívidas do falecido, nos limites da força da herança, sendo ela um somatório que inclui bens, dívidas, créditos e débitos.
Porém, o ordenamento jurídico brasileiro possui lacunas e uma delas é a herança no âmbito digital, pois, atualmente, não há legislação específica no Brasil que trata da sucessão de bens digitais, deixando para a doutrina e a jurisprudência buscar soluções, por analogia com as normas existentes, regulamentação sobre estas questões.
Sobre herança digital, Lana e Ferreira (2023) definem como sendo o conjunto de informações e bens virtuais que permanecem após a morte de uma pessoa, como contas, dados e arquivos, representando um conceito recente no direito sucessório.
Nas palavras de Pacheco et al. (2025), a herança digital consiste no conjunto de bens digitais que possuem valor econômico ou existencial, abrangendo conteúdos, contas, arquivos, perfis virtuais etc., deixados após o falecimento do titular.
Em outras palavras, é um instituto ligado ao direito sucessório que trata da transmissibilidade dos bens, direitos e conteúdos de natureza digital, como contas de e-mail, redes sociais, arquivos em nuvem, fotos, vídeos, documentos, criptomoedas e outros ativos digitais, deixados por uma pessoa após a sua morte.
Com o aumento da utilização dos meios digitais pelas sociedade, a herança digital se tornou um assunto cada vez mais relevante no meio jurídico. A exemplo disso, Kemp (2022 apud Santana e Ribeiro, 2022, p. 9) mostra que,
Uma pesquisa realizada em abril de 2022 pelo Global Statshot Report revelou que mais de cinco bilhões de pessoas no mundo são usuários da internet e dessas mais de quatro bilhões e meio de pessoas são usuárias de alguma rede social. Isso demonstra que quase 60% da população mundial está inserida no contexto de utilização de redes sociais e que esse número cresce de forma exponencial, já que a mesma pesquisa indica um aumento de 22% no número de usuários desde abril de 2020.
Diante do alto número de usuários que utilizam o meio digital para armazenar informações e bens digitais, cresce a dúvida no tocante ao destino destes bens após o falecimento do titular.
Em geral, os bens digitais com valor econômico, como cripto moedas e direitos autorais, podem ser incluídos na herança. Já as contas de redes sociais e e-mail são consideradas bens personalíssimos, ou seja, intransferíveis. Neste último caso, algumas plataformas permitem que o titular da conta determine um herdeiro ou responsável para gerenciar o perfil após a morte (Castilhos e Ningeliski, 2024).
No que concerne à lacuna normativa sobre o tema, aponta Brunialti (2025, p.1) que, “a ausência de legislação infraconstitucional específica compromete a segurança jurídica e a observância do princípio da legalidade, sobretudo em situações que envolvem transações internacionais ou bens de difícil valoração.
No entanto, essa ausência gera insegurança jurídica para herdeiros e potencia conflitos legais, como por exemplo, entre a Lei Geral de Proteção de Dados e a necessidade de assegurar liberdade de disposição testamentária. Por isso, é urgente que o ordenamento jurídico avance, por meio de legislação ou reforma do Código Civil, a fim de estabelecer regras específicas e claras para regulamentar este novo instituto.
2.1.1. Natureza jurídica da herança digital
Neste tópico será explorado a natureza jurídica da herança digital, sua classificação e os aspectos legais que a cercam, cujos desafios confrontam conceitos tradicionais à luz da revolução tecnológica.
Segundo entendimento de Schwengber e Nolasco (2023, p. 87) sobre a classificação dos bens digitais, “tais bens se classificam quanto a sua natureza, de tal forma, aqueles que possuem valor econômico seriam denominados de bens digitais patrimoniais e aqueles que expressam um valor apenas para o indivíduo.”
Isso mostra que há reconhecimento de que alguns desses bens transcendem a existência material tangível, integrando o patrimônio jurídico mesmo sem o toque físico, culminando na constituição de um novo tipo de patrimônio.
A classificação dos bens digitais, segundo Vital (2025, p. 1) são divididas em: “bens patrimoniais digitais (criptomoedas, contas bancárias); bens existenciais digitais (fotos, mensagens, redes sociais); direitos digitais da personalidade (dados íntimos, correspondências privadas)”.
Essas categorias revelam a diversidade dos bens digitais e mostram que a natureza jurídica da herança digital não pode ser reduzida a uma única classificação, mas sim analisada sob diferentes aspectos.
Desta maneira, segundo preconiza Vital (2025, pp. 1-2),
A tendência aponta para a necessidade de uma regulamentação específica que defina claramente bens digitais transmissíveis, estabeleça procedimentos para inventário digital e equilibre a proteção entre direitos sucessórios e da personalidade, conferindo segurança jurídica às relações sucessórias digitais.
Cada vez mais a doutrina tem reconhecido que o patrimônio digital precisa ser protegido porque faz parte da vida moderna com a internet. No entanto, é imperioso que os legisladores verifiquem como as leis atuais lidam com esse novo tipo de patrimônio digital, para identificar o que está bem regulado e o que ainda falta acrescentar.
2.1.2. Aspectos jurídicos da herança digital
O tratamento jurídico da herança digital ainda é recente no Brasil e a questão da sucessão digital carece de um enquadramento legal específico. Entretanto, existem dispositivos na legislação brasileira que podem ser aplicados para regulamentar o presente instituto, como, por exemplo, o Código Civil de 2002, que possui princípios gerais da sucessão capazes de serem aplicados às questões digitais.
De acordo com Gonçalves (2025, p. 32), “a herança digital deve ser considerada dentro do conceito mais amplo de bens da pessoa falecida, ressaltando que a falta de regulamentação específica não impede a aplicação das normas existentes”.
Contudo, a complexidade das plataformas digitais e sua política de privacidade frequentemente criam entraves que podem dificultar a efetivação da vontade do falecido.
De acordo com Pacheco et al. (2025, p. 36), “no contexto da herança digital, ganha relevância a discussão acerca de duas formas recentes de testamento que têm sido objeto de análise pela doutrina contemporânea: o testamento afetivo e o testamento digital”.
Os autores acima citados compreendem que
O testamento afetivo surge como uma inovação jurídica impulsionada pelos avanços tecnológicos, com o propósito de preservar e transmitir memórias afetivas dos falecidos, ultrapassando a lógica estritamente patrimonial da sucessão. Trata-se de um instrumento que busca resguardar conteúdos simbólicos, como cartas, mensagens, imagens e registros digitais que tenham valor emocional. (Pacheco et al., 2025, p. 36).
No tocante ao testamento digital, Pacheco et al. (2025, p. 37) afirma que “reside na possibilidade de sua formalização por meio de videoconferência, o que substituiria a presença física do testador, mantendo, no entanto, os mesmos efeitos jurídicos de um testamento público”.
Como se pode perceber, tanto o testamento afetivo quanto o digital demonstram como a sucessão precisa se adaptar às novas realidades sociais e tecnológicas, preservando a memória e a vontade do falecido em um contexto cada vez mais digitalizado, pois, se, por um lado, o testamento afetivo valoriza a dimensão emocional e preserva a memória do falecido, por outro, o testamento digital sinaliza para a adaptação das formalidades jurídicas ao ambiente virtual.
2.1.3. Entendimentos jurídicos sobre a temática
Atualmente no Brasil, como já foi mencionado anteriormente, há uma lacuna muito grande em relação ao tema em pauta, e há uma urgência em elaborar uma legislação específica para as demandas que são apresentadas no país em relação à sucessão de bens digitais, pois muitos indivíduos ficam sem uma resposta concreta da legislação brasileira, e isto gera uma certa insegurança jurídica.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no dia 24 de maio de 2024, julgou uma situação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. BENS DIGITAIS EXISTENCIAIS. DESBLOQUEIO DE ACESSO APPLE PERTENCENTE AO DE CUJUS. PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO FALECIDO. ACERVO FOTOGRÁFICO E CORRESPONDÊNCIAS GUARDADOS EM NUVEM. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E DA IMAGEM DO FALECIDO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DO DE CUJUS. AUTONOMIA EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
– A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
– A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada pela doutrina de “herança digital”, desde que tenham valor econômico.
– Os bens digitais patrimoniais poderiam ser, assim, objeto de sucessão, devendo ser arrolados no inventário, para que se opere a transmissão causa mortis, enquanto em relação aos bens digitais existenciais (fotos, arquivos, vídeos e outros guardados em nuvem com senha), não seria possível dispensar tal tratamento, por se tratarem de questões vinculadas aos direitos da personalidade, intransmissíveis e de caráter eminentemente pessoal do falecido.
– Eventual transmissão sucessória de acervos digitais particulares poderá acarretar violação dos direitos da personalidade, que são, via de regra, intransmissíveis e se perpetuam, mesmo após a morte do sujeito.
– A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses em que houver relevância econômica, a justificar o acesso aos dados mantidos como sigilosos, pelo próprio interessado, através de senha ou biometria, sem qualquer menção a possibilidade de sucessão ou de compartilhamento.
– Os dados pessoais do de cujus são merecedores de proteção jurídica no âmbito da Internet. Os dados pessoais do de cujus são merecedores de proteção jurídica no âmbito da Internet.
– Se o falecido quisesse que outras pessoas tivessem acesso a seu acervo fotográfico, disponível apenas em “nuvem” digital, teria compartilhado, impresso, feito backup ou realizado o salvamento em algum lugar de livre acesso por terceiros (sem senha), repassado ou anotado a mesma em algum lugar. No tocante à circunstância, a de se notar que existem fatos que se tornam contraditórios como o direito da personalidade, que são direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, protegendo aspectos essenciais da individualidade e integridade do ser humano. Esses direitos são inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e absolutos, o que significa que não podem ser vendidos, renunciados, extintos pelo tempo e devem ser respeitados por todos. Os direitos da personalidade estão previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (TJMG – Agravo de Instrumento. 2024).
Em resumo, o TJMG, em 2024, decidiu que bens digitais patrimoniais podem ser transmitidos por herança, mas os bens existenciais, como fotos e mensagens pessoais, não, por estarem ligados aos direitos da personalidade, que são intransmissíveis e continuam mesmo após a morte. No entanto, nota-se que a decisão reforça a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, mostrando os limites da herança digital no Brasil.
De acordo com o atual Código Civil brasileiro, é apresentado uma grande problemática, pois não existe legislação específica regulamentadora do direito da personalidade, porém, o Direito Civil já tem clara visão deste direito.
Contudo, na Carta Magna Brasileira, art. 5º, X, afirma que “são invioláveis a intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Brasil, 1988).
Em primeiro plano, é de notório conhecimento ver a significância do tema, mas quais suas problemática dentro do nosso ordenamento jurídico, como a herança digital pode ser implementada no direito sucessório?
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Isso significa que, assim que a pessoa falece, sua herança automaticamente passa aos seus herdeiros, praticamente todos os bens e direitos patrimoniais podem ser herdados, desde que sejam transmissíveis.
O amparo judicial com uma legislação específica seria essencial para responder os questionamentos da sociedade, em um futuro, meio incerto com determinada temática. Assim, há de se analisar a possibilidade do testamento incluir uma autorização para que a herança digital seja herdada de que forma que não fere a Constituição Federal e o Código Civil brasileiro (Pacheco et al. 2025).
Contudo, o direito digital não causa prejuízo à Constituição, desde que suas normas respeitem os direitos fundamentais e haja equilíbrio entre segurança, liberdade de expressão e privacidade para evitar abusos e violações constitucionais no ambiente digital.
2.1.4. Patrimônio transmissível no direito digital
A corrente que defende a transmissibilidade sustenta que ativos digitais que tenham valor econômico devem ser considerados patrimônio transmissível, à semelhança de bens materiais, preservando assim o patrimônio familiar.
Conforme entende Silva e Mendes (2024, p. 1), alguns “juristas afirmam que apenas os bens digitais de conteúdo patrimonial atraem a proteção do direito de propriedade, já os de cunho existencial são intransmissíveis por fazer parte do direito da personalidade.
Nesse sentido, a herança de bens digitais seria uma forma de garantir que os ativos criados pelo falecido continuem a gerar valor para seus herdeiros. A criptomoeda, por exemplo, é um ativo financeiro que, se não for herdado, pode ser perdido para sempre, prejudicando o patrimônio dos herdeiros.
Para a corrente contrária, segundo Fritz (2022, p. 2 apud Silva e Mendes, 2024, p. 1), doutrinadores
[…] defendem a necessidade de separar no acervo digital do falecido o que compõe conteúdos de caráter patrimonial, exemplo: contas bancárias, criptomoedas, aplicações financeiras, livros digitais, colunas de blogs em sites, dos existenciais exemplo: e-mails, contas no Facebook, Instagram, WhatsApp, arquivos em nuvens como Dropbox, iCloud, senhas de celulares, e somente após decidir quais os conteúdos poderão ser acessados pelos herdeiros.
Desta forma, todos os dados que correspondem acessos a dados íntimos devem ser preservados, obedecendo o direito individual do de cujus.
2.1.5. Direito personalíssimo no direito digital
A corrente que defende o caráter personalíssimo entende que muitos bens digitais estão ligados à identidade e à personalidade do indivíduo, e a herança desses bens seria uma forma de violar a intimidade e a privacidade do falecido.
Sobre esta classificação, Silva e Mendes (2024, p. 1) define como sendo “formados pelo acervo com valor existencial, podendo pertencer ao titular, a terceiros com os quais se envolveu, a exemplo, correios eletrônicos, WhatsApp, Facebook”.
Essa visão se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção da privacidade, pois, a herança de contas em redes sociais, por exemplo, poderia expor fotos, mensagens e informações pessoais que o falecido não gostaria de compartilhar. Além disso, a herança de perfis em redes sociais poderia ser uma violação do direito ao esquecimento, que garante que os dados de uma pessoa sejam apagados após a sua morte.
Segundo Barbosa (2017, p. 9), “o Direito Civil precisa se ajustar de modo a assegurar os direitos da personalidade e regulamentar novas regras para o Direito das Sucessões, suprindo as lacunas legislativas geradas pela nova conjuntura”.
Segundo informam Silva e Mendes (2024, p. 1), “a Subcomissão de Direito Digital, das Sucessões e Parte Geral formadas pelo Senado elaboraram um relatório a ser apresentado à Comissão de Juristas apresentaram proposta acerca da herança digital a ser incorporado ao Código Civil”.
E, para ilustrar o relatório apresentado, segue o quadro abaixo:
| Direito das Sucessões | Direito Digital | Parte geral |
| Art. 1.791. A. Os bens digitais do falecido de valor economicamente apreciável integram a sua herança. §1º Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, dentre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos, pontos em programas de recompensa, milhas aéreas e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança. §2º Os direitos da personalidade que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como privacidade, intimidade, imagem, nome, honra, dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral. §3º São nulas quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, fruição ou disposição | Art. X – Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural pertencentes a um indivíduo ou entidade, existentes em formato digital. O que inclui, mas não se limita a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens aéreas, contas de games e jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, textos, ou quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual. | Art. 83 Consideram se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. IV – os conteúdos digitais dotados de valor econômico tornados disponíveis, independente do seu suporte material. |
| Art. 1.791-B. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual podem ser acessadas por seus herdeiros. §1º. O compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança. §2º. Mediante autorização judicial, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas do autor da herança, quando comprovar seu conteúdo econômico. | Art. X Os direitos da personalidade que se projetam após a morte constantes de patrimônio essenciais e personalíssimos, tais como privacidade, intimidade, imagem, nome, honra, dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral. | |
| Art. 10-A. Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos ou testamentários, o provedor de aplicações de internet, deve excluir as contas públicas de usuários brasileiros mortos, mediante comprovação do óbito, exceto se houver previsão contratual ou declaração de vontade do titular da conta em sentido contrário. §1º As mensagens privadas constantes de quaisquer espécies de aplicações de Internet serão obrigatoriamente apagadas pelo provedor, no prazo de 1(um) ano após a abertura da sucessão, salvo se o titular delas houver disposto em testamento ou se necessárias à administração da Justiça. §2º Os sucessores legais poderão, se desejarem, pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular. §3º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1(um) ano a partir da data do óbito. §4º São nulas as cláusulas negociais que restrinjam os poderes do autor da herança de conceder acesso aos seus bens digitais, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, fruição ou disposição. | Art. X A transmissão hereditária dos dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas e códigos de acesso, pode ser regulada em testamento. § 1º O compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições contratuais ou testamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, desde que, devidamente comprovados. §2º Integram a herança o patrimônio digital de natureza econômica seja pura ou híbrida. § 3º Os sucessores legais poderão, se desejarem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular. |
| Art. 1.918-A. O legado de bens digitais pode abranger dados de acesso a qualquer aplicação da internet de natureza econômica, perfis de rede sociais, canais de transmissão de vídeos, bem como dados pessoais expressamente mencionados pelo testador no instrumento ou arquivo do testamento. §1º É possível a nomeação de curador especial aos bens digitais, sob a forma de administrador digital, por decisão judicial, negócio jurídico entre vivos, testamento ou codicilo. §2º Se houver administrador digital, nomeado pelo autor da herança ou por decisão judicial, ficam os bens digitais submetidos à sua administração imediata até que se ultime a partilha, com a obrigação de prestação de contas. | Art. X Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais. § 1º Mediante autorização judicial e comprovada a necessidade de acesso, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta, para fins exclusivo autorizados pela sentença e resguardado o direito à intimidade e privacidade de terceiros. § 2º O tempo de guarda destas mensagens privadas pelas das plataformas deve seguir legislação especial. § 3º Diante da ausência de declaração de vontade do titular, os sucessores ou representantes legais poderão, se desejarem, pleitear a exclusão da conta, sua conversão em memorial, ou a manutenção da mesma, garantida a transparência de que a gestão da conta é realizada por terceiro. § 4º Serão excluídas as contas públicas de usuários brasileiros mortos, quando não houver herdeiros ou representantes legais do falecido, contados 180 dias da comprovação do óbito. |
| Art. X São nulas quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa, titular da conta, de dispor sobre os próprio dados e informações. | ||
| Art. X Os prestadores de serviços digitais devem garantir medidas adequadas de segurança para proteger o patrimônio digital dos usuários e fornecer meios eficazes para que os titulares gerenciem e transfiram esses ativos de acordo com a sua vontade, com segurança. |
Como se pode perceber, a proposta sugere definir juridicamente os bens digitais, limitar o acesso a mensagens privadas, incluir esses bens no inventário, regulamentar a relação com os provedores, permitir disposições como o codicilo virtual, reconhecer o legado digital e considerar os bens digitais de valor econômico como bens móveis passíveis de sucessão.
3. DIVERGÊNCIAS NA PRÁTICA: A HERANÇA DIGITAL
A discussão sobre a natureza do patrimônio digital tem reflexos práticos em diversas áreas do Direito, principalmente por ser um tema controverso e sem regulamentação específica no Brasil, até o momento.
O Projeto de Lei nº 4/2025, ainda em análise, busca abordar essa lacuna legislativa, propondo que bens digitais com valor econômico apreciável integrem o espólio e sejam transmitidos aos herdeiros.
No entanto, segundo entende Moioli (2025), a delimitação de valor econômico apreciável é subjetiva e pode gerar disputas, como no caso de um canal do YouTube sem monetização ativa ou um perfil de Instagram com marca pessoal consolidada, mas sem exploração comercial.
A mesma autora ainda afirma que o PL 4/2025 proíbe o acesso dos herdeiros a mensagens privadas do falecido, visando preservar a privacidade post-mortem. Contudo, essa medida levanta um dilema prático, pois informações essenciais para a administração patrimonial e financeira podem estar contidas em e-mails e conversas digitais, criando uma barreira para a gestão do espólio (Moioli, 2025).
Segundo Lana e Ferreira (2023), sobre as divergências, existem diversos posicionamentos sobre o assunto, como o “Direito à privacidade”, que defende que informações digitais são propriedade privada e só devem ser acessadas com permissão explícita. O “Direito à propriedade” e o “Direito à herança” no qual afirmam que essas informações são bens que podem ser transmitidos a herdeiros. Já o “Direito ao esquecimento” defende a exclusão de informações digitais após a morte para proteger a privacidade, enquanto o “Direito à continuidade” argumenta que informações digitais importantes para a identidade devem ser preservadas para futuras gerações.
Contudo, enquanto não seja apresentada uma legislação específica a fim de solucionar estas questões, a resolução desses casos, hoje, depende de contratos e termos de serviço das plataformas digitais, que costumam determinar a exclusão das contas do usuário falecido, e da decisão de juízes que avaliam cada caso individualmente.
4. DESAFIOS E SOLUÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA HERANÇA DIGITAL NO FUTURO
Em vez de focar apenas na transmissão de bens digitais, a discussão sobre herança digital deve levar em conta a proteção dos direitos da personalidade e a necessidade de uma legislação clara.
De acordo com as palavras de Guedes et al. (2024, p. 683),
[…] jurisprudência brasileira tem começado a se debruçar sobre casos envolvendo a sucessão de bens digitais […]. Algumas decisões judiciais têm reconhecido a importância de respeitar a vontade do falecido, especialmente quando existem documentos ou declarações que atestam como ele gostaria que seus bens digitais fossem tratados.
Como se pode notar, tais decisões tem recaído à jurisprudência como desafio para propor uma solução para casos de sucessão de herança digital, sendo que com a criação de uma lei específica, o testamento digital conferiria maior autonomia ao indivíduo e evitaria litígios entre herdeiros e empresas de tecnologia, garantindo o cumprimento da vontade do falecido.
Em conformidade com Guedes et al. (2024, p. 687), “um dos principais pontos a ser considerado em propostas legislativas é a definição clara do que constitui bens digitais”.
Neste sentido, Marras (Marras (2022 apud Guedes et al., 2024, p. 687) afirma que “A legislação deve incluir uma variedade de ativos, como contas em redes sociais, arquivos em nuvem, criptomoedas e outros direitos digitais”.
Sendo assim, a proposta de uma legislação específica deve abordar a proteção do conteúdo íntimo e pessoal do usuário, assegurando que informações sensíveis e prever mecanismos para a exclusão ou restrição de acesso a esse tipo de conteúdo, a fim de preservar a privacidade do falecido e de seus familiares.
Até porque, segundo entende Marras (2022 apud Guedes et al., 2024, p. 688),
A legislação deve equilibrar os direitos dos herdeiros e a necessidade de proteger informações pessoais sensíveis. Uma abordagem que considere a privacidade dos dados, conforme estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), deve ser incorporada nas normas sobre herança digital. Isso inclui, por exemplo, a possibilidade de os usuários definirem, em vida, como desejam que seus dados sejam tratados após a morte.
Ademais, a lei deve, inclusive, regulamentar a transferência de bens digitais com valor econômico, como criptomoedas, NFTs e contas de jogos online, estabelecendo procedimentos para a sua inclusão no inventário e posterior partilha entre os herdeiros.
A importância de criar regras uniformes para lidar com contas digitais após a morte de um usuário é fundamental, principalmente, porque, hoje, cada empresa adota políticas próprias, o que gera confusão e tratamentos diferentes em situações semelhantes. Um protocolo claro traria mais segurança jurídica, transparência e respeito aos herdeiros e à memória do falecido (Guedes et al., 2024).
No Brasil, a herança digital ainda é um tema novo e está só começando a ser discutido. Criar leis claras e bem definidas vai ajudar a organizar quem herda os bens digitais de alguém que faleceu e a tornar o mundo digital mais seguro, justo e respeitoso, garantindo que os direitos das pessoas sejam protegidos.
Portanto, o que se espera, é que em um futuro próximo, é muito provável que a herança digital se torne um aspecto cada vez mais importante na vida das pessoas. À medida que as leis e as políticas das empresas de tecnologia se desenvolvem, é fundamental que os indivíduos estejam cientes de suas opções e tomem medidas para administrar sua herança digital de forma adequada.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a herança digital emerge como um tema de crescente relevância no cenário jurídico contemporâneo, impulsionada pela expansão do universo digital e a consequente necessidade de adaptação do ordenamento jurídico. A complexidade inerente à matéria reside na coexistência de bens digitais de natureza patrimonial e existencial, o que exige uma análise cuidadosa dos direitos envolvidos e a busca por soluções equilibradas.
A legislação brasileira, embora carente de dispositivos específicos sobre o tema, tem demonstrado avanços jurisprudenciais na apreciação de casos concretos, como o reconhecimento do direito de acesso aos bens digitais por herdeiros e a proteção do conteúdo íntimo e pessoal do falecido. No entanto, a ausência de uma lei específica gera insegurança jurídica e dificulta a resolução de conflitos, evidenciando a necessidade de uma regulamentação abrangente e atualizada.
A criação de uma legislação específica para a herança digital, como proposto, representa um passo fundamental para garantir a segurança jurídica das relações envolvendo o patrimônio digital. Essa legislação deve abordar questões como o acesso aos bens digitais, a instituição do testamento digital, a proteção do conteúdo íntimo e pessoal, a transferência de bens digitais com valor econômico, a responsabilidade das empresas de tecnologia e a resolução de conflitos.
A par da legislação, é imprescindível que a sociedade se conscientize sobre a importância do planejamento da herança digital, por meio da organização dos ativos digitais, da comunicação das vontades aos herdeiros e da utilização de ferramentas de gerenciamento de senhas e testamentos digitais. A adoção de medidas preventivas contribui para evitar litígios e assegurar que a vontade do falecido seja respeitada.
Em suma, a herança digital representa um desafio e uma oportunidade para o ordenamento jurídico brasileiro. Ao mesmo tempo em que exige uma legislação específica e atualizada, o tema demanda a conscientização da sociedade sobre a importância do planejamento sucessório digital. A superação desse desafio contribuirá para a consolidação do direito digital no Brasil e para a adaptação do ordenamento jurídico às novas realidades tecnológicas.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, L.F. A herança digital na perspectiva dos direitos da personalidade: a sucessão dos bens armazenados virtualmente. Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. 2017. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/29403. Acesso em 19 set. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19 set. 2025.
BRASIL. Institui o Código Civil – Lei nº. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 29 de mar. 2024.
BRUNIALTI, K.V. A efetividade da tributação da herança digital no Brasil à luz do princípio da capacidade contributiva. Revista Brasileira de Filosofia e História – RBFH. 2025. Disponível em: https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/ RBFH/article /view/11508/13567. Acesso em 18 set. 2025.
CASTILHOS, N.; NINGELISKI, A.O. Herança digital e o acesso post mortem-sem autorização -às contas de redes sociais pelos herdeiros: uma afronta ao direito fundamental da privacidade e intimidade. Academia de Direito. 2024. Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/4367/2168. Acesso em 18 set. 2025.
GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Vol. 7. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. https://www.amazon.com.br/Direito-Civil-Brasileiro Sucess%C3%B5es-Edi%C3%A7%C3%A3o/dp/8553626121. Acesso em 18 set. 2025.
GUEDES, R.P.T.S.; SISSI, S.A.A.; OLIVEIRA, J. Bens digitais e herança digital: desafios e perspectivas no ordenamento jurídico brasileiro. Facit Business an Technology Journal. V.. 1, n. 55, 2024. Disponível em: https://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/3050/2081. Acesso em 20 set. 2025.
LANA, H.A.; FERREIRA, C.F. A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital. IBDFAM. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1989. Acesso em 18 set. 2025.
MOIOLI, L.R.P. Herança digital e o PL 4/2025: um legado (in)transmissível? Consultor Jurídico. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar 21/heranca-digital-e-o-pl-4-2025-um-legado-intransmissivel/. Acesso em 20 set. 2025.
PACHECO, C.S.S.; MELO, L.O.; SANTOS, S.G. Herança digital no direito sucessório brasileiro: desafios, lacunas e perspectivas regulatórias. 2025. Direito em Revista. Disponível em: https://revistas.icesp.br/index.php/DIR_REV/article/view/6431/0?utm_source=chatgpt.com. Acesso em 18 set. 2025.
SANTANA, A. C. L. d. Situações de natureza dúplice na herança digital caminhos para avaliação da transmissão dos bens digitais híbridos. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade Federal de Lavras, Lavras, 2022. Disponível em: https://sip.prg.ufla.br/publico/trabalhos_conclusao_curso/acessar_tcc_por_curso/direito/index.php?dados=20222201720749. Acesso em 18 set. 2025.
SCHWENGBER, D.; NOLASCO, L.G. Herança digital. Revista Jurídica Direito, Sociedade e Justiça. Curso de Direito, UEMS – Dourados – MS. 2023. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/RJDSJ/article/view/7690/5895. Acesso em 19 set. 2025.
SILVA, V.P.; MENDES, R.A. Herança digital: bens digitais e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista ft. Ciências Sociais Aplicadas, Volume 28 – Edição 134/Maio 2024. Disponível em: https://revistaft.com.br/heranca-digital bens-digitais-e-sua-regulamentacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro/. Acesso em 19 set. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Agravo de Instrumento XXXXX2024813000 1.0000.24.174340-0/001. 24 de maio de 2024. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=direito+de+hera n%C3%A7a+digital. Acesso em 19 set. 2025.
VITAL, D. Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil. Consultor Jurídico. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set 15/decisao-do-stj-convida-a-repensar-transmissao-de-bens-digitais-no brasil/?action=genpdf&id=861126. Acesso em 19 set. 2025.
1Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha.
2Coordenador do Núcleo de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade de Direito de Varginha.
