O FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO NA ADVOCACIA: UMA ANÁLISE DE CASO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO 59.836

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202504211146


 Nicolle da Silva Vieira Leon1
Richardson Alves da Silva2
Orientadora: Profa. Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3


RESUMO

A pejotização, fenômeno caracterizado pela contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas em vez do vínculo empregatício formal, tem sido um dos temas mais debatidos no Direito do Trabalho. No Brasil, essa prática tem se expandido em diversos setores, incluindo a advocacia, onde escritórios de grande porte têm utilizado esse mecanismo para reduzir custos trabalhistas e flexibilizar a relação de trabalho Este estudo tem como objetivo analisar o impacto da pejotização na advocacia, com foco na Reclamação 59.836, um caso paradigmático que reflete os desafios enfrentados pelos profissionais do Direito diante da precarização das relações laborais. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, descritiva e bibliográfica, com análise de doutrinas, artigos acadêmicos, teses e dissertações que discutem a pejotização na advocacia e seus impactos legais e sociais. Os resultados indicam que a pejotização tem sido amplamente utilizada como uma estratégia para reduzir custos trabalhistas e flexibilizar a contratação de advogados. No entanto, essa prática pode configurar fraude trabalhista quando dissimula uma relação de emprego, privando o trabalhador de direitos como férias, 13º salário e FGTS. A decisão na Reclamação 59.836 demonstrou a necessidade de uma maior fiscalização por parte da Justiça do Trabalho para coibir abusos.

Palavras-chave: Pejotização. Advocacia. Reclamação

ABSTRACT

Pejotization, a phenomenon characterized by the hiring of professionals through legal entities instead of formal employment relationships, has been one of the most debated topics in Labor Law. In Brazil, this practice has expanded in various sectors, including the legal profession, where large firms have used this mechanism to reduce labor costs and make employment relationships more flexible. This study aims to analyze the impact of pejotização on the legal profession, focusing on Claim 59.836, a paradigmatic case that reflects the challenges faced by legal professionals in the face of precarious labor relations. The research adopts a qualitative, descriptive and bibliographical approach, with an analysis of doctrines, academic articles, theses and dissertations that discuss pejotização in the legal profession and its legal and social impacts. The results indicate that pejotização has been widely used as a strategy to reduce labor costs and make hiring lawyers more flexible. However, this practice can constitute labor fraud when it disguises an employment relationship, depriving the worker of rights such as vacations, 13th salary and FGTS. The decision in Claim 59.836 demonstrated the need for greater supervision by the Labor Courts to curb abuses.

Keywords: Pejotization. Advocacy. Claim

1. INTRODUÇÃO

O fenômeno da pejotização na advocacia surge como uma prática que reflete a dinâmica contemporânea das grandes bancas de advocacia, onde os profissionais são muitas vezes submetidos a um regime de trabalho que prioriza o volume de demandas em detrimento de uma análise mais detalhada e individualizada dos casos e a reclamação 59.836 evidencia isso (Marcondes, 2016).

As principais razões para a pejotização estão ligadas à redução de custos trabalhistas e tributários que acompanham a contratação de um empregado sob o regime CLT. Ao se registrar como pessoa jurídica, o trabalhador emite notas fiscais pelos serviços prestados, permitindo que a empresa pague pelo trabalho sem a necessidade de recolher encargos trabalhistas e previdenciários (Advogados Unidos, 2023).

Para a empresa contratante, essa modalidade também traz vantagens, já que ela fica isenta de cumprir obrigações como FGTS, férias remuneradas, 13º salário, entre outros benefícios. Essa estratégia pode diminuir de forma considerável os custos com a força de trabalho, especialmente em períodos de instabilidade econômica.

A partir disso, levantou-se a seguinte problemática: Quais as implicações legais do fenômeno da pejotização na advocacia a partir da reclamação 59.836?

Para tanto, a hipótese formulada foi fenômeno da pejotização na advocacia, evidenciado no caso da Reclamação 59.836, contribui para a criação de um ambiente de concorrência desleal e ineficiência na prestação de serviços jurídicos, comprometendo a autonomia do advogado e a qualidade do atendimento ao cliente.

Assim, foi necessário analisar o impacto do fenômeno da pejotização na advocacia, com foco no caso da Reclamação 59.836. Para isso, o presente estudo buscou apresentar as características do fenômeno da pejotização na advocacia, evidenciadas no contexto da  Reclamação 59.836. Identificar as consequências da pelotização na autonomia e nas condições de trabalho dos advogados envolvidos nesse fenômeno e propor sugestões para minimizar os impactos negativos da pejotização.

A justificativa para esta pesquisa é atrelada à crescente precarização das condições de trabalho no ambiente jurídico, especialmente em grandes escritórios de advocacia. O fenômeno da pelotização, caracterizado pela distribuição massiva e hierarquizada de tarefas entre advogados, compromete a autonomia profissional e a qualidade dos serviços jurídicos prestados.

As pesquisas sobre a saúde ocupacional dos advogados continuam aquém das necessidades dessa classe trabalhista, especialmente quando comparadas às de outras profissões, como a área da saúde e da educação (Santos e Oliveira, 2022). Essa lacuna é ainda mais evidente quando se trata da qualidade de vida dos advogados em início de carreira.

A análise do caso da Reclamação 59.836 apresenta como a prática pode levar a consequências negativas tanto para os profissionais envolvidos quanto para os clientes, afetando diretamente a eficiência e a justiça (Brasil, 2021).

A pesquisa também se mostrou viável tanto em termos de acesso a informações quanto à aplicabilidade dos resultados. A análise documental do caso da Reclamação 59.836, irá contribuir de forma efetiva para a compreensão do tema. Além disso, o estudo poderá servir como subsídio para associações de advogados e sindicatos, além de contribuir com a formulação de políticas que regulamentem de forma mais eficiente a distribuição de tarefas nos escritórios de advocacia.

Por fim, estatísticas demonstram que em 2021, pela primeira vez, o número de advogadas ultrapassou o de advogados registrados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Advogados (CNA) de 2023, as mulheres representam 51,43% da advocacia nacional, totalizando 704.776 advogadas. Em contraste, os homens constituem 48,57% da profissão, com 665.700 advogados registrados (OAB Nacional,2000).

Em relação a metodologia, a presente pesquisa para a análise do fenômeno da pejotização na advocacia, com base no caso da Reclamação 59.836, foi conduzida a partir  de natureza básica, com uma abordagem exploratória, qualitativa e descritiva. Inicialmente, foi feito um levantamento bibliográfico sobre a pejotização, suas causas e impactos no direito trabalhista, com foco na advocacia. O método utilizado foi o indutivo, que é utilizado para analisar casos individuais e, a partir deles, identificar padrões ou princípios que podem ser aplicados a outras situações semelhantes. As fontes bibliográficas serão selecionadas a partir de bases acadêmicas confiáveis como SciELO e Periódicos CAPES, além disso, realizou-se análises jurisprudenciais.

2. A CLT E A REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: EVOLUÇÃO E CATEGORIAS DE TRABALHADORES

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é amplamente considerada por diversos estudiosos como a principal norma legal que regula de forma específica as relações de trabalho entre empregadores e empregados (Brasil, 1943). 

Segundo a visão de Cassar (2017), a relevância da CLT reside no fato de ela cumprir o papel de proteger os trabalhadores, garantindo-lhes direitos e condições mínimas para que possam exercer suas atividades de maneira digna. 

Esse conjunto normativo surgiu em resposta ao crescimento desordenado das legislações trabalhistas, que, ao serem criadas separadamente para cada categoria profissional, geravam confusões na aplicação e deixavam muitos trabalhadores desprotegidos ( Nascimento, 2011). Antes da CLT, havia leis dispersas, como a Lei 62/1935, que concedia direitos aos comerciários e industriais, e a Lei 185/1936, que estabelecia o salário-mínimo, mas essas normas acabavam excluindo outros grupos de trabalhadores.

Dessa forma, é existente as relações de trabalho, que conforme destaca Leone Pereira, entre as diversas figuras presentes nas relações de trabalho, podem ser mencionados o trabalhador autônomo, o trabalhador avulso, o trabalhador eventual, o voluntário, o estagiário e o trabalhador subordinado, sendo este último caracterizado como empregado, sujeito à regulamentação das relações de emprego (Pereira, 2013).

Esses diferentes tipos de trabalhadores surgiram ao longo do tempo, em resposta à necessidade de preencher as lacunas decorrentes da evolução das relações sociais. 

A seguir, serão abordadas essas categorias de trabalhadores. O trabalhador avulso é definido pelo Decreto 3.048/99 como aquele que pode ou não ser sindicalizado e que presta serviços, tanto no meio urbano quanto no rural, a várias empresas, sem que seja considerado empregado (Brasil, 1999). A intermediação para sua contratação é obrigatoriamente feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou pelo sindicato da categoria. 

Segundo Delgado (2019), esse tipo de trabalhador oferece sua mão de obra por curtos períodos a diferentes contratantes, sem estabelecer vínculo permanente com nenhum deles.

Segundo a visão de Resende(2014), empregadores podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas, ou até mesmo a massa falida, considerada um ente despersonificado. Esses empregadores contratam pessoas físicas para prestar serviços de forma pessoal, remunerada, subordinada e não eventual. 

Martins (2016) também entende que empregadores podem incluir tanto sociedades já formalmente constituídas e registradas na Junta Comercial quanto aquelas que ainda estão em processo de formação, mas que já contratam empregados por necessidade. Importante destacar que não é necessário possuir personalidade jurídica para ser considerado empregador, como no caso dos condomínios, que, apesar de não terem personalidade jurídica, contratam trabalhadores para realizar suas atividades essenciais, sob o regime da CLT.

2.1 A Estruturação do Direito do Trabalho e a Diversificação dos Vínculos Laborais

O Direito do Trabalho tem passado por constantes transformações para acompanhar as mudanças socioeconômicas e tecnológicas que afetam as relações laborais. Inicialmente voltado para a proteção do trabalhador assalariado tradicional, o ordenamento jurídico trabalhista passou a reconhecer diferentes modalidades de vínculos empregatícios, adaptando-se a novas realidades do mercado (Nascimento, 2021).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, consolidou diversas normas trabalhistas esparsas em um único diploma legal, garantindo direitos mínimos aos trabalhadores brasileiros. 

Segundo Barros (2022), a CLT foi essencial para estabelecer um marco regulatório uniforme, protegendo a classe trabalhadora e promovendo maior equilíbrio nas relações laborais. No entanto, o avanço do setor de serviços e a crescente digitalização da economia exigiram novas regulamentações para acomodar modalidades de trabalho não previstas originalmente na legislação.

Entre as diferentes categorias de trabalhadores, destacam-se o empregado com vínculo formal, o trabalhador autônomo, o trabalhador eventual, o avulso e o intermitente.

Segundo Gonçalves (2020), a principal distinção entre esses modelos está no grau de subordinação do trabalhador ao empregador. O empregado formal possui um vínculo contínuo e subordinado, enquanto o autônomo tem maior autonomia na execução de suas atividades, ainda que em alguns casos possa haver questionamentos sobre a existência de uma relação de emprego disfarçada.

O trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), permitiu a contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de forma não contínua, o que gerou debates sobre precarização e proteção social. 

Para Oliveira e Silva (2023) , essa modalidade trouxe maior flexibilidade para empregadores e trabalhadores, mas também levantou preocupações quanto à garantia de direitos básicos, como acesso à Previdência Social e estabilidade financeira.

Outra categoria relevante é a do trabalhador por plataforma digital, um fenômeno recente impulsionado pela tecnologia e pela gig economy. De acordo com Ribeiro (2022), a ausência de regulamentação específica para esses trabalhadores tem gerado desafios jurídicos, uma vez que muitos atuam sob forte controle das plataformas, ainda que sejam formalmente classificados como autônomos. Isso tem levado a discussões sobre a necessidade de novas legislações para evitar a precarização desse segmento.

Além disso, a distinção entre vínculo empregatício e outras formas de relação de trabalho é um tema central nos tribunais trabalhistas. Como observa Almeida (2021), há um aumento no número de demandas judiciais que buscam o reconhecimento do vínculo de emprego em situações em que há subordinação e habitualidade, mesmo que o contrato estabelecido preveja outra forma de prestação de serviço.

Diante dessas transformações, há uma crescente necessidade de atualização da legislação trabalhista para contemplar novas formas de trabalho sem comprometer a proteção social dos trabalhadores. Conforme aponta De Britto Pereira (2022), o desafio do Direito do Trabalho contemporâneo é equilibrar a flexibilização das relações laborais com a manutenção dos direitos fundamentais, garantindo que a modernização das normas jurídicas não resulte em perda de garantias históricas, visto que o trabalho está atrelado a maneira de produzir que depende do esforço, estabelecendo mecanismos de dominação para sua consolidação.

3. ASPECTOS GERAIS DO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO

A pejotização é um fenômeno crescente nas relações laborais brasileiras, caracterizado pela substituição do vínculo empregatício formal pela contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs). Esse processo, muitas vezes utilizado para reduzir encargos trabalhistas e previdenciários, tem gerado intensos debates no meio jurídico e acadêmico, especialmente quanto à sua compatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os princípios protetivos do Direito do Trabalho (Feres, 2024).

De acordo com Silva (2023), a pejotização ocorre, em muitos casos, como uma estratégia empresarial para flexibilizar custos e obrigações trabalhistas, mas pode resultar na precarização do trabalho. Isso porque o trabalhador, ao ser transformado em pessoa jurídica, perde direitos fundamentais como férias, 13º salário, FGTS e estabilidade previdenciária.

A jurisprudência trabalhista tem enfrentado desafios na distinção entre a verdadeira autonomia profissional e a pejotização fraudulenta. Segundo Costa (2021), a caracterização do vínculo empregatício deve seguir critérios objetivos, como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, independentemente da nomenclatura adotada no contrato. Assim, muitos casos de pejotização são questionados judicialmente, e tribunais frequentemente reconhecem o vínculo empregatício quando há indícios claros de relação subordinada.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe novos contornos para essa discussão, especialmente ao permitir a terceirização irrestrita. Conforme destaca Mendes (2022), essa mudança legislativa ampliou a margem para contratação via PJ, dificultando a diferenciação entre relações de trabalho genuinamente autônomas e tentativas de burlar direitos trabalhistas. Isso tem levado à necessidade de maior fiscalização e regulamentação para evitar abusos.

Conforme destaca Almeida (2022), a versatilidade dos contratos de trabalho individuais decorre da evolução das relações laborais na sociedade moderna. No entanto, o autor ressalta que a essência protetiva do Direito do Trabalho não deve ser negligenciada, sendo fundamental garantir direitos e garantias ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação empregatícia, a fim de evitar a intensificação da exploração da mão de obra.

Grandes grupos econômicos pressionam por uma menor rigidez quanto às normas  trabalhistas, buscando, sob o argumento da necessidade de dinamizar a economia, a redução de custos laborais e a limitação dos direitos dos empregados (Santos, 2021).

Segundo Pereira (2023), a flexibilização das normas trabalhistas reflete uma adaptação às exigências do mercado globalizado, mas acarreta, muitas vezes, a precarização dos vínculos empregatícios formais. O autor alerta para os impactos negativos que essa flexibilização exacerbada pode gerar para os trabalhadores, incluindo a redução da estabilidade e da segurança no emprego.

Diante desse contexto, fatores como o aumento do desemprego, o crescimento do trabalho informal, a competitividade global e a abertura econômica são frequentemente utilizados para justificar a adoção de condições laborais mais flexíveis. Para Alváres da Silva (2017), esse discurso tem sido empregado para sustentar a tese de que o custo do trabalho no Brasil é excessivo e compromete a competitividade das empresas no cenário internacional.

Como consequência, surgem novos modelos de contratação que desafiam a proteção ao trabalhador prevista no Direito do Trabalho, além de dificultar a identificação de fraudes empregatícias. A distinção entre vínculo empregatício e outras formas de prestação de serviço torna-se, portanto, um ponto central nos debates jurídicos, uma vez que a concessão de direitos e garantias depende da caracterização legal do trabalhador como empregado (Martins, 2022).

Apesar da tendência de fragilização dos vínculos empregatícios e da redução da proteção ao trabalhador no Brasil, a necessidade de preservar os direitos daqueles em situação de maior vulnerabilidade permanece como princípio essencial do Direito do Trabalho. No entanto, práticas empresariais fraudulentas ainda são comuns, levando muitos trabalhadores a aceitarem condições adversas para garantir sua subsistência e a de suas famílias, frequentemente sem perceberem que estão sendo lesados (Oliveira, 2022).

3.1 A pejotização na advocacia análise da reclamação 59.836

A pejotização ocorre quando profissionais autônomos, como advogados, constituem pessoas jurídicas para prestar serviços, geralmente em um modelo de terceirização. Essa prática é atrativa para as empresas, pois diminui custos relacionados a encargos trabalhistas, mas levanta questões éticas e legais sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores. A legislação trabalhista brasileira, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), busca proteger o trabalhador hipossuficiente, mas a pejotização desafia essa proteção ao criar uma fachada de autonomia. O fenômeno é ainda mais complexo no contexto da advocacia, onde a relação entre o advogado e o cliente é regida por normas específicas e onde a autonomia profissional é frequentemente destacada.

A decisão da reclamação 59.836 envolve uma advogada que prestou serviços a um escritório de advocacia sob o regime de pejotização. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região reconheceu a relação de emprego, argumentando que havia indícios de fraude. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, cassou essa decisão, e a reclamação foi levada ao STF.

A reclamação foi proposta por Décio Freire e Advogados Associados contra uma decisão do TST que reconheceu vínculo empregatício com uma advogada que atuava como pessoa jurídica. A alegação da parte reclamante era de que a decisão do TST violava a jurisprudência do STF sobre a legalidade da terceirização e da pejotização. O STF, por meio do relator Luís Roberto Barroso, por meio de seu voto na reclamação 59.836, analisou as decisões anteriores da Corte sobre o tema e destacou que a pejotização é uma prática válida, desde que não configure fraude ao vínculo empregatício. Barroso enfatizou que a advogada em questão tinha muita escolaridade e, portanto, era capaz de fazer uma escolha consciente sobre sua forma de contratação.

A decisão do STF, em consonância com o que foi decidido nas ADPF 324 e RE 958.252, reafirma que a terceirização é uma prática legal e que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante deve ser mantida. 

Ao analisar o contexto da pejotização, Cruz (2020) argumentou que a formalização das relações de trabalho, por meio da constituição de pessoas jurídicas, pode ser uma alternativa válida, especialmente quando se trata de profissionais que possuem autonomia e capacidade de negociação. Esse entendimento marca uma mudança de paradigma, permitindo que a pejotização seja vista como uma forma legítima de organização do trabalho.

A decisão do STF na reclamação 59.836 traz implicações importantes para a advocacia e outras profissões regulamentadas. Ao validar a pejotização, o Tribunal parece abrir espaço para a flexibilização das relações de trabalho, o que pode ser visto tanto como uma oportunidade quanto como uma ameaça. Por um lado, a pejotização pode oferecer maior autonomia para os profissionais, permitindo que escolham seus horários e clientes. 

3.2 A pejotização e a insegurança jurídica

De acordo com Silveira (2015) a redução de encargos trabalhistas pode beneficiar os escritórios, possibilitando a contratação de mais profissionais e, consequentemente, uma maior competitividade no mercado. Essa flexibilidade pode ser especialmente atraente para advogados que atuam em áreas específicas e que preferem não se vincular a um único escritório.

Por outro lado, a validação da pejotização pode gerar insegurança jurídica para os profissionais. A falta de um vínculo empregatício formal pode resultar em ausência de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Além disso, a fragilidade da relação pode levar a um aumento da informalidade, o que prejudica a proteção dos trabalhadores. 

Muitos advogados podem se sentir pressionados a aceitar essa forma de contratação, mesmo que não seja a ideal, devido à concorrência acirrada e à dificuldade de encontrar trabalho formal. A decisão do STF,  ao validar a pejotização, pode ser interpretada como uma legitimação de uma prática que, embora legal, pode trazer consequências adversas para os direitos dos trabalhadores (Brasil, 2023).

A pejotização, enquanto prática legítima em alguns contextos, deve ser analisada criticamente à luz das condições de trabalho e da proteção dos direitos dos trabalhadores. É essencial que se garanta um equilíbrio entre a flexibilidade que essa prática oferece e a necessidade de proteção dos direitos trabalhistas. Os argumentos em favor da pejotização frequentemente destacam a autonomia e a liberdade de escolha do profissional. Contudo, a realidade pode ser mais complexa. Muitos profissionais podem se sentir pressionados a aceitar essa forma de contratação devido a fatores econômicos, como a dificuldade de encontrar emprego formal. Além disso, a pejotização pode criar uma falsa sensação de autonomia, uma vez que as condições de trabalho podem ser impostas pelos contratantes.

Outra questão relevante é a responsabilidade das empresas. A decisão do STF reafirma a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, o que é um ponto positivo na proteção dos direitos dos trabalhadores. Contudo, a implementação desse princípio na prática pode ser desafiadora, e muitas vezes as empresas encontram formas de se esquivar dessa responsabilidade. A pejotização, quando utilizada de forma abusiva, pode levar à precarização das relações de trabalho, onde a falta de direitos básicos coloca os trabalhadores em situações vulneráveis.

Além disso Guimarães (2023) ressalta que as implicações práticas, da pejotização também levanta questões éticas sobre a dignidade do trabalho e a valorização dos profissionais. A possibilidade de que advogados altamente qualificados sejam contratados como pessoas jurídicas pode desvalorizar a profissão e reduzir a percepção social sobre o trabalho jurídico. Isso pode ter consequências profundas na forma como a sociedade vê a advocacia e a função do advogado, que deve ser encarada como um serviço essencial à justiça e à defesa dos direitos.

Em um contexto mais abrangente, qualquer atividade de trabalho demanda a capacidade intelectual de quem a realiza, ou seja, requer que as funções cerebrais atuem para impulsionar o corpo na execução da tarefa (Santos, 2023).

De acordo com o artigo 8º do Provimento 169/15, advogados podem firmar contratos semelhantes com diversas sociedades de advocacia e manter sua própria clientela, desde que seja explicitado aos contratantes que os serviços não serão exclusivos e não haja conflito de interesses entre as sociedades e seus clientes. O Provimento ainda estabelece que advogados associados com contratos de natureza civil devem negociar com a sociedade as condições de atuação e o compartilhamento de resultados da atividade contratada. Além disso, o artigo 7º do mesmo provimento dispõe que:

Art. 7° O advogado associado não integrará como sócio a sociedade de advogados, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de associação. Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes ajustarem (Brasil,  2015).

Por outro lado, é importante ressaltar que o Regulamento possui hierarquia superior ao Provimento, conferindo-lhe maior autoridade normativa. Essa disparidade normativa contribui para certa insegurança jurídica, pois, conforme explica Carelli (2017) o Provimento permite que um advogado participe de várias sociedades de advogados sem necessariamente integrar formalmente o quadro societário. Dessa maneira, o advogado pode colaborar com diferentes escritórios e participar dos lucros obtidos em casos e interesses comuns, sem assumir os riscos empresariais inerentes à sociedade.

A análise da reclamação 59.836 e do fenômeno da pejotização revela a necessidade de uma discussão mais aprofundada sobre as relações de trabalho na advocacia. É fundamental que se promova um debate que considere não apenas as questões legais, mas também as implicações sociais e éticas da pejotização. O equilíbrio entre a autonomia do trabalhador e a proteção dos direitos trabalhistas deve ser um objetivo central nas discussões sobre o futuro do trabalho, especialmente em profissões que exigem alta qualificação e responsabilidade social.

3.3 Sugestões para Minimizar os Impactos Negativos da Pejotização na Advocacia

A pejotização na advocacia, conforme já evidenciado apesar de oferecer vantagens tributárias e de gestão, também apresenta desafios significativos, especialmente no que tange à precarização das relações de trabalho e à perda de direitos trabalhistas. A partir da análise da Reclamação 59.836, é possível sugerir algumas medidas para mitigar esses impactos negativos:

Uma revisão normativa poderia ser conduzida para diferenciar melhor a atuação de advogados autônomos e aqueles que, de fato, desempenham atividades subordinadas. Seguindo a perspectiva de Amador Paes de Almeida (2016), a legislação deve evoluir para garantir segurança jurídica sem comprometer a autonomia profissional.

É fundamental que os órgãos reguladores, como o Ministério do Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), intensifiquem a fiscalização para coibir práticas abusivas. De acordo com Delgado (2019), a ausência de fiscalização eficaz contribui para a banalização do fenômeno, prejudicando a classe.

Alternativas contratuais que combinem aspectos de autonomia e segurança trabalhista devem ser incentivadas. Como apontado por Martins (2020), o contrato de trabalho intermitente ou parcerias com cláusulas de proteção mínima podem proporcionar uma relação mais equitativa entre escritórios e advogados.

Escritórios que adotam a pejotização devem ser estimulados a oferecer benefícios, como planos de saúde e previdência complementar, aos seus advogados associados. Segundo Souza (2021), isso contribuiria para reduzir os impactos negativos da ausência de vínculo empregatício formal.

Por fim, a OAB pode desempenhar um papel ativo na conscientização dos advogados sobre os riscos e benefícios da pejotização, incentivando a capacitação em gestão empresarial, planejamento tributário e direitos trabalhistas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo geral analisar o impacto do fenômeno da pejotização na advocacia, com foco no caso da Reclamação 59.836. A análise abordou as principais implicações desse modelo de contratação e sua relação com a regulamentação das relações de trabalho no Brasil.

No Capítulo 2, explorou-se a evolução da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a estruturação do Direito do Trabalho, ressaltando a diversificação dos vínculos laborais ao longo do tempo. Esse capítulo forneceu um panorama da proteção trabalhista e das categorias profissionais, contextualizando o fenômeno da pejotização dentro do ordenamento jurídico. Além disso, foi possível compreender como a flexibilização das normas trabalhistas tem influenciado as novas formas de vínculo profissional.

O Capítulo 3 examinou os aspectos gerais da pejotização, destacando sua aplicação na advocacia, com enfoque na Reclamação 59.836. Foram analisadas as implicações da pejotização na segurança jurídica, apontando a necessidade de regulamentação mais clara para evitar a precarização dos advogados. Também foi abordada a insegurança jurídica gerada pela pejotização, demonstrando como essa prática pode levar a litígios trabalhistas e instabilidade nas relações contratuais dentro do setor jurídico.

No decorrer da pesquisa, verificou-se que a pejotização pode representar tanto oportunidades quanto desafios para os advogados. Se, por um lado, permite maior flexibilidade e otimização da carga tributária, por outro, pode resultar em perda de direitos fundamentais, como estabilidade, benefícios e garantias trabalhistas. Dessa forma, as sugestões apresentadas ao longo do estudo buscam equilibrar essas questões e minimizar os impactos negativos dessa prática.

Por fim, foram apresentadas sugestões concretas para minimizar os impactos negativos da pejotização na advocacia, incluindo a necessidade de uma revisão legislativa, a ampliação da fiscalização, a implementação de modelos híbridos de contratação e o incentivo à formalização de benefícios. Essas medidas visam garantir maior segurança jurídica e condições dignas de trabalho para os profissionais do direito, sem inviabilizar a autonomia e a flexibilidade que a pejotização pode proporcionar.

Dessa forma, a pesquisa contribuiu para o entendimento do fenômeno da pejotização e suas repercussões na advocacia, ressaltando a necessidade de um debate contínuo e aprofundado sobre o tema. A busca por soluções equilibradas é essencial para assegurar que os advogados possam exercer sua profissão com dignidade e segurança, promovendo um ambiente jurídico mais justo e sustentável.

REFERÊNCIAS

ADVOGADOS UNIDOS. A Pejotização e seus Impactos na CLT: Uma Análise Detalhada. JusBrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-pejotizacao-e-seus-impactos-na-clt-uma-analise-detalhada/1910832770. Acesso em: 01 de set de 2024.

ALMEIDA, João Carlos. Vínculo empregatício e novas formas de trabalho: uma análise contemporânea. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2021.

ALMEIDA, João Carlos. Direito do Trabalho e as transformações do mercado: desafios e perspectivas. São Paulo: LTr, 2022.

ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Terceirização: um tigre de papel. Jusbrasil, 2017. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/terceirizacao-um-tigre-de-papel-artigode-antonio-alvares-da-silva/190408547

BARROS, Alice Monteiro de. Direito do Trabalho Contemporâneo. 5. ed. São Paulo: LTr, 2022.

BONFIM, Vólia Cassar. Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 14ª Edição. São Paulo : Método, 2017

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 13 out 2024.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 11 out.2024.

BRASIL. PROVIMENTO N. 169/15. Ordem dos Advogados do Brasil. 2015. Disponível em: https://www.oabmg.org.br/Areas/Sociedade/doc/Provimento%20169%202015%20Co nselho%20Federal%20da%20OAB.pdf. Acesso em: 10 nov. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 59836. BRASIL. Relator: Min. Roberto Barroso. Reclamante: Décio Freire e Advogados Associados. Reclamado: Tribunal Superior do Trabalho. Beneficiária: Monize Natália Soares de Melo. 2021. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL59836.pdf. Acesso em: 03  ago 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma. 31 mai. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508165&tip=UN. Acesso em: 17 out. 2024.

CARELLI, Rodrigo. O abuso de direito e fraude trabalhista na contratação de advogados como sócios e associados em escritórios de advocacia. Artigos, ensaios e direito do trabalho. 2017. Blog no WordPress.

COSTA, Ana Paula. Pejotização e subordinação estrutural: uma análise crítica da prática empresarial no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

CRUZ NETO, José de Anchieta. O fenômeno da “pejotização” e seus reflexos nas relações de emprego: aspectos práticos e consequências desse tipo de contrato para o trabalhador. 2020. Orientadora: Yara Maria Pereira Gurgel. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51624. Acesso em: 17 out. 2024.~

DE BRITTO PEREIRA, Ricardo José Macedo. A centralidade do trabalho na constituição brasileira de 1988: desafios atuais à constitucionalização do direito do trabalho.  Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 122, p. 479-516, 2021. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/639/613. Acesso em: 28 mar. 2025.

DE OLIVEIRA, Alanna Santos; SILVA, Sandro Pereira.Trabalhadores em contrato intermitente no Brasil: evolução, cenários e perfil dos contratados pós-reforma trabalhista de 2017. Texto para Discussão, instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (ipea), Brasília 2023. Disponível em: https://www.econstor.eu/handle/10419/285020. Acesso em: 22 mar. 2025.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.  18a Edição. São Paulo: LTr, 2019

FERES, Nogueira Frederico. A transcendência do direito do trabalho das fronteiras da relação empregatícia: novas formas de contratação e superação do discurso de precarização e fraudes nas relações trabalhistas. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), como requisito parcial para obtenção do título de Doutor em Direito. 146f. Belo Horizonte, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/67239/1/Tese%20de%20Doutorado%20-%20Frederico%20Feres.pdf. Acesso em: 22 mar. 2025.

GONÇALVES, Ricardo Luiz. Modalidades de trabalho e a relação de emprego: aspectos legais e doutrinários. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2020.

GUIMARÃES, Luciane Maria Ferreira; LIMA, Marcos Antônio Campos de; MARIANO, Kátia Lopes. O fenômeno da pejotização na tutela do empregado pelos direitos trabalhistas. Real, v. 2, n. 2, 2023. Disponível em: https://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/view/5470. Acesso em: 17 out. 2024.

MARCONDES, Fernanda Marchi. O fenômeno da Pejotização e suas conseqüências nas relações de emprego. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-fenomeno-da-pejotizacao-e-suas-consequencias-nas-relacoes-de-emprego/317957777. Acesso em: 03 de set de 2024.

MARTINS, Pedro. Relações de Trabalho e a Fragilização do Vínculo Empregatício. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª Edição.  São Paulo : Atlas, 2016

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho. 26ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

OAB NACIONAL. Provimento nº 95/2000. Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados. DJ 16.11.2000, S1e, p. 485. Brasília, 2000.  Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/95-2000. Acesso em 13 set 2024.

OLIVEIRA, Krislaine Kethlen da Silva. A precarização do trabalho e o processo de degradação do trabalhador brasileiro.Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba como exigência parcial da obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas. Santa Rita, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/24105/1/KKSO27062022.pdf. Acesso em: 22 mar. 2025.

PEREIRA, Leone. Pejotização: O trabalhador como pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2013.

PEREIRA, Ricardo. A flexibilização das normas trabalhistas e seus impactos sociais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.

RAMOS, Gleydson Bezerra. As relações laborais em plataformas digitais de trabalho localizado: gestão algorítmica, autogerenciamento subordinado e a subversão do modelo autônomo de labor. Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito.167f. João Pessoa, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/27077/1/GleydsonBezerraRamos_Dissert.pdf. Acesso em: 22 mar. 2025.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª Edição.  São Paulo : Método, 2014.

SANTOS, Petersen Teixeira Almeida. O advogado  associado:  a  proletarização  da advocacia e a recorrente fraude contratual. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/bitstream/prefix/904/1/TCCCLARASANTOS.pdf.Acesso em: 13 nov. 2024.

SANTOS, Fernanda. Flexibilização e Direito do Trabalho: os desafios da modernização das relações laborais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.

SANTOS, Rafael Ribeiro; OLIVEIRA, Eric Araujo. UMA POSSÍVEL PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS, SOB A ÓTICA DO ADVOGADO ASSOCIADO, NOS LIMITES DA SECCIONAL DA BAHIA. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, v. 7, n. 2, p. 1–19, 2022. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9857/2021.v7i2.8164. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadtmat/article/view/8164. Acesso em: 10 set. 2024.

SILVA, Fernando. Pejotização no Brasil: estratégia empresarial ou fraude trabalhista? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito.
3Professora Orientadora.