BRAZILIAN FEDERALISM AND CONSTITUTIONAL LAW: ANALYSIS OF FISCAL RELATIONS BETWEEN THE FEDERAL GOVERNMENT AND THE STATES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503071457
Ricardo Lasmar Santos1
Peter Gabriel Santos de Souza2
Orientador: Marcelo Dias Ponte3
Resumo
O artigo aborda o federalismo brasileiro e suas relações fiscais, com foco nas normas constitucionais e nas prerrogativas do federalismo, particularmente no que tange à arrecadação tributária e à autonomia orçamentária dos entes federativos. O objetivo principal é analisar como a Constituição de 1988 configura o federalismo fiscal no Brasil, destacando as relações entre o governo federal e os Estados. A metodologia utilizada é um estudo de revisão, baseado na análise de 67 artigos encontrados nas bases de dados acadêmicas SciELO e CAPES, dos quais 9 foram selecionados por sua relevância para o estudo. Os resultados indicam que, embora o modelo de federalismo fiscal brasileiro vise descentralizar o poder e promover a autonomia financeira dos entes federativos, persistem desafios devido às desigualdades econômicas e regionais. A partilha de tributos e a transferência de recursos têm sido fundamentais para a execução de políticas públicas, mas as disparidades nas capacidades tributárias e a competição fiscal desorganizada geram desequilíbrios, comprometendo a eficiência e a equidade na distribuição dos recursos. O estudo conclui que é necessário fortalecer a cooperação entre os entes federativos e adotar reformas tributárias para promover uma distribuição mais justa dos recursos, respeitando a autonomia financeira dos Estados e combatendo as desigualdades regionais. A revisão do modelo de federalismo fiscal deve priorizar a harmonia entre os entes, garantindo que o sistema fiscal impulse o desenvolvimento e a justiça social em todas as regiões do Brasil.
Palavras-chave: Federalismo; Autonomia Financeira; Desigualdade Regional; Cooperação Intergovernamental.
1. INTRODUÇÃO
O Pacto Federativo é uma estrutura política e administrativa que reúne diversas unidades regionais com uma autonomia relativa, unidas com o intuito de promover o bem-estar coletivo. Este pacto é regido pelas Constituições dos países, as quais estabelecem como os poderes serão distribuídos e definem os direitos e responsabilidades das entidades federativas. No Brasil, conforme a Constituição de 1988 (CRFB/88), a República Federativa é composta pela União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos com autonomia assegurada pela Carta Magna.
A PEC 188/2019, também chamada de PEC do Pacto Federativo, sugere alterações e ajustes em diversos dispositivos constitucionais, afetando diretamente a gestão pública, especialmente no que diz respeito à distribuição de recursos para o financiamento de políticas públicas (DIAS, 2020).
O sistema tributário federal se apresenta como um dos pontos centrais nas discussões sobre o Pacto Federativo. Com o passar dos anos, o desequilíbrio fiscal se ampliou, já que as responsabilidades dos estados e municípios aumentaram em áreas essenciais como saúde, segurança e educação, mas sem um incremento proporcional na arrecadação desses entes federativos. Parceli (2015) destaca que, diante das limitações fiscais dos governos estaduais e municipais, medidas paliativas, como repasses de recursos financeiros e o aumento da participação das unidades subnacionais na receita federal, têm sido adotadas para equilibrar essa situação.
A desigualdade regional e as disparidades na receita tributária per capita são características persistentes do federalismo brasileiro. A dinâmica econômica moldou o poder de cada região, resultando em um arranjo político único, caracterizado pela força desigual entre os entes federativos. Embora o sistema tributário tenha feito pouco para mitigar essa desigualdade, a criação de um sistema de partilha de caráter distributivo ajudou a suavizar o problema, mas não o solucionou, deixando a questão em aberto e dependendo de políticas futuras para enfrentá-la (LOPREATO, 2022).
Nesse contexto, a pesquisa teve como objetivo analisar as bases das normas constitucionais brasileiras e as prerrogativas do federalismo, com ênfase nas relações entre o governo federal e os governos estaduais, especialmente no que diz respeito ao processo de arrecadação tributária e à autonomia orçamentária dos entes federativos.
2. Premissas do Direito Constitucional e Prerrogativas do Federalismo nas Normas Constitucionais.
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público dedicado ao estudo das normas constitucionais que regulam a organização e o funcionamento do Estado, incluindo sua estrutura, princípios fundamentais, garantias e os direitos dos cidadãos de um país (BULOS, 2012; RUSSO, 2013). Essas normas possuem uma característica específica em seu regime jurídico de criação e modificação, que as distingue das demais normas: a existência de um processo legislativo diferenciado, que se caracteriza por maior solenidade e complexidade nos atos relacionados à sua elaboração e alteração.
O Princípio Federativo expressa a forma de Estado adotada pelo Brasil, que é a Federação. A forma de Estado determina a maneira como o poder político é exercido em relação ao território, e a federação é caracterizada por uma estrutura composta, onde há uma pluralidade de poderes políticos internos. O fundamento dessa organização está na descentralização política do Estado, que é representado por quatro entes federativos: I. União; II. Estados; III. Distrito Federal; IV. Municípios.
Cada ente federativo possui sua própria autonomia política, que é distinta da soberania, uma prerrogativa exclusiva do Estado Federal. Essa autonomia garante a cada ente a capacidade política de elaborar sua própria Constituição. Embora os entes federativos gozem dessa independência, é importante lembrar que a existência do pacto federativo depende da CRFB e da impossibilidade de separação entre os entes (Princípio da Indissolubilidade do Vínculo Federativo) (RAMOS, 2016).
O federalismo é um modelo de divisão do poder do Estado entre várias entidades dentro de um território específico, com fortes raízes democráticas. Essa estrutura surgiu da experiência histórica das ex-colônias britânicas na América do Norte e foi adotada na Constituição de 1889, que estabeleceu a primeira república brasileira (ORAIR; GOBETTI, 2019; SERRALHA, 2018).
Conforme o art. 145 da CRFB/88, os entes federativos têm a competência para instituir três tipos de tributos: I – impostos; II – taxas, que podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Ainda, o art. 146, III, “a” da CRFB/88 estabelece que a criação de impostos específicos e seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes deve ser regulamentada por leis complementares. A centralização dos recursos no âmbito federal tem dificultado a capacidade dos Estados e Municípios de atender às crescentes demandas locais, como a manutenção de serviços essenciais, infraestrutura e funcionamento do SUS, principalmente nas áreas mais remotas do país (BRASIL, 2020; TORRES; OLIVEIRA, 2017).
O federalismo pode ser entendido como um sistema de organização política que visa conciliar os interesses dos diversos entes federativos e órgãos governamentais que compartilham o mesmo território. Esse arranjo institucional busca integrar as diferentes esferas de poder, permitindo a colaboração entre as unidades da federação para a gestão eficiente do Estado (ORAIR; GOBETTI, 2019).
De acordo com Lopreato (2022, p. 1), a formação histórica do Brasil deixou marcas profundas no modelo de federalismo adotado, com a União assumindo uma posição central no arranjo político, sendo responsável por regular e definir as principais diretrizes do Estado. A União, desde a origem do Estado nacional, tem garantido a integridade do território e estabelecido as bases para a atuação dos governos subnacionais. Embora a esfera federal continue desempenhando um papel proeminente, ela não exerce total controle, permitindo maior autonomia para os governos subnacionais, especialmente em momentos de mudanças políticas.
O Federalismo Fiscal é uma vertente do federalismo que define a maneira como os impostos são estabelecidos e distribui as receitas tributárias entre os entes federados, determinando também como os recursos públicos serão alocados para a prestação de serviços essenciais (ARRETCHE, 2023). Um dos maiores desafios enfrentados pelo federalismo fiscal no Brasil está relacionado às desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do país. O desequilíbrio entre a capacidade de arrecadação de tributos e a necessidade de transferência de recursos tem gerado “guerras fiscais” e escassez de recursos em muitos estados e municípios.
De acordo com os dados apresentados por (BRASIL 2020), do total de tributos arrecadados no Brasil, que somam aproximadamente R$ 1,3 trilhão, cerca de 68% dessa quantia é retida pela União. Deste montante, aproximadamente 58% é destinado ao governo federal em Brasília, 24% vai para os estados e apenas 18% chega aos municípios. Esse modelo de distribuição de recursos foi um dos pontos comemorados durante a aprovação da Constituição de 1988, que, à época, previu uma certa descentralização da arrecadação tributária, transferindo mais responsabilidades para os entes subnacionais, mas também fragilizando o poder da União.
Contudo, esse processo de descentralização gerou implicações importantes, como a criação de tributos pela União, cujas receitas não são obrigatoriamente compartilhadas com os entes subnacionais, como ocorre com as contribuições sociais (BRASIL, 2020). No Brasil, as fontes de recursos tributários variam conforme o ente federativo: os estados arrecadam principalmente por meio do IPVA e do ICMS; os municípios dependem do IPTU e do ISS; e a União obtém recursos significativos através do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Distrito Federal (DF), por sua vez, reúne as competências tributárias tanto dos Estados quanto dos Municípios, funcionando como uma combinação das duas esferas (SILVA, 2020).
2.1 Descentralização no Contexto Federativo.
A busca pela descentralização no Brasil está atrelada à ideia de que a federação contemporânea apresenta uma certa resistência à participação popular, o que dificulta a atuação eficaz dos governos locais (GRAÇA, 2016). Sob a ótica prática, observa-se que uma parte significativa da população tem pressionado as prefeituras para que estas abordem questões relacionadas a áreas fundamentais como saúde, moradia, educação e assistência social (GRIN; ABRUCIO, 2018; MACHADO, 2018).
Embora os conselhos representem uma tentativa de promover essa atuação local, a criação e implementação de tais órgãos têm avançado de forma lenta, especialmente nos quase seis mil municípios brasileiros (MENICUCCI; COSTA; MACHADO, 2018).
A descentralização, portanto, carrega consigo a ideia de que os governos locais — seja em nível municipal ou estadual — possuem, na prática, seu poder de decisão e de ação limitados, uma vez que dependem significativamente dos repasse de recursos da União para o cumprimento de suas obrigações, o que muitas vezes inviabiliza a execução plena de políticas públicas em setores essenciais.
A forma de Estado de uma nação refere-se à sua estrutura organizacional e à maneira como o poder político é distribuído e exercido dentro do território (TORREZAN; PAIVA, 2021). As principais modalidades de organização estatal são o estado unitário e o estado federal, sendo essas as formas mais destacadas de composição do poder.
Segundo Novelino (2014, p. 522), as diferentes formas de Estado se distinguem com base na distribuição espacial do poder político. Ele explica que, ao analisar como o poder político é distribuído em um território, os Estados podem ser classificados em duas categorias: unitários e compostos.
De maneira mais ampla, a noção de formas de Estado está intimamente ligada ao modo de exercício do poder político dentro de um território nacional. Em termos gerais, existem três formas de Estado: unitário, federado e confederado.
O conceito está relacionado à estrutura e à composição do Estado, sendo um elemento essencial para entender a configuração política de qualquer país. O Estado pode se manifestar de diferentes maneiras, e entre as principais formas, destacam-se o Estado unitário e o Estado federal (TORREZAN; PAIVA, 2021).
De acordo com Novelino (2014, p. 522), as formas de Estado são determinadas pela distribuição espacial do poder político. A partir dessa perspectiva, os Estados podem ser classificados como unitários ou compostos. No caso do Estado unitário, o poder centraliza-se em um único órgão ou entidade, que detém a autoridade sobre todo o território e as questões políticas. Esse modelo se caracteriza pela ausência de divisão de responsabilidades políticas ou territoriais.
No Estado unitário, a estrutura do poder é unificada, com um único centro político, que pode optar por administrar seus assuntos de forma centralizada ou descentralizada. Embora a descentralização administrativa seja comum, a autonomia das unidades locais, como municípios ou regiões, é limitada em comparação com os entes federativos de uma federação (SALOMÃO, 2023). Berra (2024) afirma que, no modelo unitário, “o poder encontra-se enraizado em um único ente intraestatal”, refletindo a concentração de autoridade em um órgão central, sem a autonomia política das divisões internas, ao contrário do que ocorre no Estado federal.
O Estado unitário pode ser subdividido em diferentes tipos, como o Estado unitário simples, Estado unitário descentralizado administrativamente e o Estado unitário descentralizado política e administrativamente. Cada uma dessas formas reflete o grau de descentralização do poder, mas sempre mantendo uma forte centralização nas decisões políticas e legislativas. Novelino (2014, p. 522) detalha essas classificações, destacando que a forma mais comum atualmente é o Estado unitário descentralizado administrativamente, onde o governo central mantém o controle das políticas e diretrizes, mas delega a execução para entidades locais.
O modelo de Estado unitário descentralizado administrativamente permite que o governo central mantenha a centralização das decisões políticas, enquanto as unidades descentralizadas (como departamentos ou províncias) ficam encarregadas da implementação das políticas definidas, mas com certo grau de autonomia na adaptação das soluções às especificidades locais (LOPREATO, 2018).
Por outro lado, o Estado unitário descentralizado política e administrativamente, como ocorre em países como Espanha, França e Portugal, oferece maior autonomia para as entidades locais na definição de suas próprias políticas dentro dos limites estabelecidos pelo governo central.
No entanto, Alves (2020) destaca que, mesmo na descentralização administrativa, todos os entes subordinados ao poder central não possuem autonomia plena. As entidades locais, embora possam implementar políticas de acordo com as diretrizes gerais do governo central, permanecem subordinadas ao poder central, sem a capacidade de desafiar suas decisões de forma autônoma.
O Estado unitário puro representa a forma mais rígida de centralização, onde um único órgão detém toda a autoridade política e legislativa, sem qualquer forma de descentralização. Embora seja um modelo teórico, a centralização absoluta do poder no Estado unitário puro torna-o praticamente inviável na prática (ALVES, 2016).
Embora o Estado unitário tenha sido amplamente adotado nos primeiros Estados modernos, como na França e em Portugal, sua rigidez tem sido suavizada ao longo do tempo devido à necessidade de adaptação às pressões democráticas, culturais e socioeconômicas. O Brasil, embora seja uma federação, ainda mantém resquícios do modelo unitário, especialmente na centralização de competências da União e na relativa autonomia limitada dos Estados e Municípios (TAVARES, 2020).
2.2 O Papel do STF na Interpretação das Normas Constitucionais e no Federalismo Brasileiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem um papel fundamental na interpretação das normas constitucionais e na manutenção do equilíbrio do federalismo no Brasil. Como instância máxima do Judiciário, sua responsabilidade é garantir que as legislações e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição, assegurando que as competências atribuídas a cada ente federativo sejam respeitadas (SARMENTO, 2020).
O controle de constitucionalidade, praticado pelo STF, é a principal ferramenta para garantir a supremacia da Constituição. Ao realizar esse controle, o Tribunal assegura que as normas infraconstitucionais não contrariem os preceitos fundamentais da Carta Magna. O STF tem, frequentemente, sido chamado a esclarecer e estabelecer os limites da autonomia dos estados, especialmente quando seus atos normativos entram em conflito com a legislação federal. Nesse contexto, a jurisprudência do STF tem buscado harmonizar as normas constitucionais com as práticas locais, promovendo a simetria entre as constituições estaduais e a Constituição Federal, sem que isso prejudique a autonomia das unidades federativas (ALMEIDA, 2019).
No cenário do federalismo brasileiro, o STF tem um papel crucial na resolução de disputas entre os entes federativos. A corte frequentemente se vê envolvida em casos que envolvem o confronto entre a União e os estados, principalmente quando se trata de questões de competência compartilhada ou exclusiva (FERREIRA, 2018).
Para garantir que o federalismo brasileiro funcione de maneira eficaz, é necessário que o STF mantenha um papel de restrição, atuando apenas no sentido de garantir a conformidade constitucional, sem se substituir ao Legislativo. Dessa forma, a atuação do STF deve ser pautada pelo respeito à separação dos poderes, de modo a não fragilizar a confiança no sistema jurídico do país (SOUZA, 2021).
Em 15 de abril de 2020, o STF confirmou parcialmente a medida cautelar do ministro Marco Aurélio, elucidando o artigo 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A decisão preservou as disposições relacionadas e estabeleceu que o Presidente da República poderia, por meio de decreto, garantir a continuidade de serviços e atividades essenciais à saúde pública, afastando a ilegalidade apontada pelos autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). No voto do ministro Gilmar Mendes, foi ressaltado que, por um lado, existe uma legislação federal que determina que as restrições relacionadas à pandemia devem ser impostas exclusivamente por leis específicas, com coordenação prévia do órgão regulador, destacando a necessidade de uniformidade nas medidas (ROSILHO, 2024).
Conforme Tavares (2024), embora essas medidas sejam essenciais para enfrentar a crise, é fundamental considerar a vastidão territorial do Brasil e as especificidades regionais, que muitas vezes não são compreendidas em âmbito nacional, demandando soluções ajustadas às realidades locais. Além disso, as questões envolvidas na ADI são de difícil resolução, pois tocam em aspectos complexos das normas constitucionais.
Embora a competência sobre transportes seja da União, essa área continua sendo um meio de atender aos interesses comuns dos entes federativos, especialmente no enfrentamento dos efeitos da crise sanitária e da saúde pública durante a pandemia. Assim, trata-se de uma questão de interesse não apenas da União, mas de toda a Federação (BENARDES, 2024).
Como afirma Martins (2020), o federalismo brasileiro é caracterizado por uma autonomia compartilhada, onde a independência de um ente federativo não deve comprometer a integridade da federação.
A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) é essencial na mediação das tensões entre os entes federativos. O STF tem a responsabilidade de interpretar a Constituição, garantindo que os atos normativos estaduais não infrinjam a lei federal. A Corte, ao decidir sobre disputas entre a União e os estados, assegura que o federalismo brasileiro funcione de maneira harmônica, respeitando a autonomia dos estados sem prejudicar a unidade nacional. Segundo Araújo (2019), a função do STF nesse contexto é garantir que o pacto federativo seja respeitado, aplicando uma interpretação que leve em consideração tanto a autonomia local quanto a necessidade de centralização em questões de interesse comum.
No Brasil, de acordo com os critérios atuais de renda per capita, não se observa uma desigualdade significativa entre municípios pequenos e grandes, ao contrário do que foi sugerido, por exemplo, no Documento de Discussão nº 2.530 do Ipea (1990), uma das fontes utilizadas pelos autores da PEC 45 para justificar a distribuição da receita do ISS para os municípios menores por meio de um mecanismo de taxa referencial única para todos os municípios do IBS (JOAQUIM, 2024).
No Brasil, de acordo com os critérios atuais de renda per capita, não se observa uma desigualdade significativa entre municípios pequenos e grandes, ao contrário do que foi sugerido, por exemplo, no Documento de Discussão nº 2.530 do Ipea (1990), uma das fontes utilizadas pelos autores da PEC 45 para justificar a distribuição da receita do ISS para os municípios menores por meio de um mecanismo de taxa referencial única para todos os municípios do IBS (JOAQUIM, 2024).
Para agravar ainda mais as desigualdades de gastos, nos últimos 22 anos, o Brasil testemunhou uma migração populacional significativa de cidades pequenas para cidades médias e grandes. Entre 2000 e 2022, os municípios com até 20 mil habitantes apresentaram uma taxa de crescimento populacional negativa, especialmente entre as cidades com populações entre 5 mil e 10 mil habitantes, que sofreram uma diminuição de 11,1% nesse período (SILVA, 2023).
Em relação à segunda forma, caso a taxa referencial municipal do IBS incida sobre a operação de bens e serviços, retornando a receita municipal do ISS aos municípios, a aplicação de uma taxa referencial urbana única do IBS foi uma decisão deliberada para transferir as receitas do IBS dos municípios médios e grandes para os pequenos, que agora possuem uma renda per capita mais alta (SILVA, 2023).
Além de impor um ônus político sobre os prefeitos e vereadores de cidades médias e grandes, que precisarão aumentar suas taxas municipais do IBS para manter os orçamentos e continuar prestando serviços públicos locais, a adoção de uma taxa de referência única para todos os municípios contribui para o aumento da carga fiscal global. De fato, as cidades pequenas, que ainda não arrecadaram ISS equivalente à alíquota do IBS, não reduzirão suas taxas, enquanto as cidades maiores terão que aumentar suas alíquotas para manter seus orçamentos (DIAS, 2024).
Além desse aumento na pressão tributária global, outra forma de elevação de carga fiscal já estava em curso antes mesmo da ratificação da PEC 45. No nível estadual, ao menos 17 estados aumentaram sua participação no cálculo da mediana do ICMS para 2024-2028, com o objetivo de ampliar a participação na receita (BRUNETTO, 2023). Esse movimento dos estados certamente será acompanhado pela Câmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito à arrecadação do ISS.
2.3 Controle judicial da constitucionalidade
O controle judicial da conformidade constitucional é uma das bases fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, funcionando como uma ferramenta crucial para a proteção da Constituição e a salvaguarda dos direitos fundamentais. No Brasil, é o Supremo Tribunal Federal (STF) o principal responsável por implementar esse controle, que pode ser exercido de duas formas: difusa e concentrada, dependendo do tipo de ação judicial proposta.
A principal função do controle judicial de constitucionalidade é garantir que as leis e atos normativos estejam em harmonia com os fundamentos constitucionais. Dessa forma, o STF exerce um papel essencial na interpretação e aplicação das normas constitucionais, assegurando sua supremacia em relação às demais leis.
O controle da constitucionalidade no Brasil também se insere em um contexto de relações tensas entre os poderes. O STF frequentemente se depara com casos que envolvem o Executivo, o Legislativo e até o próprio Judiciário, criando um cenário onde a interpretação da Constituição pode resultar em decisões controversas e complexas. Nesse contexto, a atuação do STF se torna ainda mais significativa, pois cabe ao Tribunal manter a coesão do sistema jurídico e assegurar a integridade do pacto constitucional.
A escolha do modelo de controle constitucional tem um impacto significativo na organização do Estado brasileiro, como demonstrado pela ausência de uma hierarquia rígida entre os entes federativos, incluindo os municípios, o Distrito Federal e os estados, antes da formação da Confederação (ABREU, 2023).
Esse dispositivo evidencia a importância crucial de se evitar a secessão dos entes federativos, e, por isso, permite identificar algumas características fundamentais do Estado federal, como a autonomia dos estados-membros e a gestão de suas próprias receitas (ALMEIDA, 2013).
Para Sales (2020), o controle de constitucionalidade é um mecanismo vital para garantir a supremacia da Constituição, realizando um julgamento sobre a compatibilidade vertical entre as normas infraconstitucionais e os preceitos constitucionais. Assim, quando uma norma ou ato é considerado incompatível com a Constituição Federal, ele é excluído do ordenamento jurídico e perde seus efeitos. O controle constitucional no Brasil é caracterizado como um sistema híbrido, que combina um modelo descentralizado e um centralizado.
A CRFB/88 também ampliou o protagonismo do STF, permitindo maior acesso a instrumentos processuais que visam garantir os direitos individuais e facilitando a análise de questões constitucionais relevantes, especialmente após a Emenda Constitucional nº 3 de 1993 (FULGÊNCIO, 2022). Dessa forma, o controle de constitucionalidade se revela um mecanismo vital para a supremacia da Constituição e a manutenção da ordem jurídica no Brasil.
3. METODOLOGIA
De acordo com Morosini (2015), a produção científica não se limita ao pesquisador responsável por sua elaboração, mas também é moldada pela instituição à qual ele pertence, pelo país em que reside e pela sua interação com a perspectiva global. Em outras palavras, a produção científica está inserida em um contexto maior, que inclui as normas e diretrizes que regem sua composição.
Na análise documental realizada por Borges (2020), esta é definida como um conjunto de operações planejadas para representar o conteúdo de um documento de maneira diferente da original, facilitando sua consulta e uso posterior. Prodanov (2013) destaca que, na pesquisa bibliográfica, os pesquisadores têm acesso a todo o material escrito relacionado ao tema do estudo, e é crucial que verifiquem a autenticidade dos dados coletados, identificando possíveis inconsistências ou contradições nos trabalhos analisados.
Kohls (2021) enfatiza que a redação de uma bibliografia sistemática deve envolver uma leitura atenta e flutuante das obras que a compõem. Nesse processo, os resumos das publicações devem ser lidos para garantir que estão alinhados aos objetivos do estudo. Caso alguma obra se mostre inconsistente com os objetivos do trabalho, ela deve ser excluída da bibliografia.
O estudo em questão foi baseado em uma revisão bibliográfica com abordagem qualitativa e de caráter descritivo, visando investigar a fusão dos conhecimentos da ciência moderna com as práticas tradicionais indígenas na medicina. Gil (2016) aponta que a coleta de dados foi realizada a partir de diversas fontes de evidência, incluindo entrevistas e observação participante, para explorar pontos de interesse relevantes ao tema. Documentos que se alinhassem aos objetivos da pesquisa foram incluídos, enquanto materiais que apresentavam inconsistências ou não atendiam aos critérios de autenticidade foram excluídos. A análise envolveu dados coletados em bases como CAPES, SCIELO, dentro do período de 2021 a 2025, seguindo os critérios de inclusão e exclusão estabelecidos. Com intuito de revisar as pesquisas mais recentes sobre as bases das normas constitucionais brasileiras e as prerrogativas do federalismo, com ênfase nas relações entre o governo federal e os governos estaduais, especialmente no que diz respeito ao processo de arrecadação tributária e à autonomia orçamentária dos entes federativos.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Na pesquisa, foram localizados 67 artigos nas bases de dados da Capes e Scielo. Após uma análise minuciosa desses artigos, 9 foram escolhidos para integrar o estudo, levando em consideração sua relevância e a qualidade das informações. Esses artigos selecionados forneceram a base teórica essencial para o desenvolvimento e aprofundamento da discussão sobre o tema abordado.
Tabela 1- Artigos sobre o Federalismo Brasileiro e a Constituição
Autor | Ano | Título | Resultados |
SANTOS | 2025 | Desempenho econômico e tributário e sua relação com o FPM: uma análise dos municípios da mesorregião Norte de Minas. | Os achados deste estudo sugerem que, em média, a dependência ao FPM exerce influência negativa ao indicador que mede o desempenho econômico e tributário dos municípios, ratificando as reflexões na literatura de que os repasses intergovernamentais, decorrentes do federalismo fiscal brasileiro, desencadeiam ineficiência tributária aos entes municipais. |
MARTINEZ | 2024 | O federalismo e a difusão de políticas públicas de acessibilidade e inclusão nas constituições estaduais brasileiras. | Identificou-se que os Estados que deram tratamento especial a esses direitos, criando seções, capítulos ou títulos específicos, em média, fizeram emendas mais rapidamente do que os outros Estados, sugerindo relação entre a especialização do tratamento e o efetivo exercício do poder constituinte decorrente. A atividade legislativa estadual referente a tais normas independe da população de pessoas com deficiência ser significativa no território do Estado, indicando que a preocupação com a tutela desses direitos não está ligada a uma ideia utilitarista da positivação da norma. |
SANTANA | 2024 | Análise da dinâmica fiscal dos municípios brasileiros e das características do modelo federativo ao longo da pandemia da Covid-19. | O estudo mostra que, mesmo diante do enfraquecimento da atividade econômica causado pela pandemia da COVID-19, os municípios brasileiros tiveram aumento em sua arrecadação em relação à média dos dados do período de 2016 a 2019, e que as transferências permaneceram com sua função de tentar equilibrar as finanças municipais. |
COSTA | 2023 | Federalismo, os novos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE – e seus reflexos na saúde, educação, agronegócio e infraestrutura. | Entendemos que os estados possuem uma função primordial de diminuir as desigualdades regionais no Brasil, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Mas para isso é preciso modificar a conformação da ocupação populacional dos estados, que é concentrada na região de suas capitais, e desenvolver também a sua região interior. E esse desenvolvimento deve ser implementado em 4 grandes áreas: saúde, educação, agropecuária e infraestrutura. E o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal é um instrumento importante para esse desenvolvimento. |
PROBST | 2023 | Federalismo de cooperação e seu estado da arte | Compreende-se que passados mais de três décadas da vigência da atual Constituição, o federalismo de cooperação carece de maior amplitude e densidade no âmbito dos entes da Federação, pois ainda incipiente as relações de intergovernabilidade existente no país, sem que se possa identificar na contemporaneidade um ambiente institucional perene de tratativa das questões nacionais e regionais, afetas aos diferentes níveis governamentais. |
MELO | 2022 | O federalismo cooperativo brasileiro e a sua contrariedade com a guerra fiscal estadual: uma análise da concessão de benefícios estaduais relativos ao ICMS e a divergência com o modelo federalista adotado no Brasil | Conclui-se que a concessão de benesses fiscais – isenção, redução da base de cálculo, anistia ou redução de débitos – relativos ao ICMS sem o aval do CONFAZ é prática inconstitucional que gera desigualdades regionais entre os Estados, já que, como não há isonomia regional, alguns Estados possuem capacidade econômica maior do que outros para a outorga de benefícios fiscais e por muitas vezes as empresas escolhem aquele que mais concede os benefícios, fazendo então os Estados entrarem em uma espécie de competição fiscal. |
PAMPLONA | 2022 | Estudo de caso sobre políticas geradoras de crise no pacto federativo na perspectiva municipal. | A estrutura do sistema de planejamento e das finanças intergovernamentais varia amplamente de um país para outro, muitas vezes por razões históricas distintas. Nota-se, entretanto, que existe um processo contínuo de evolução das federações, oportunizando o realinhamento de responsabilidades e de instrumentos fiscais e regulatórios do ente central e com os entes subnacionais. |
HEILER | 2021 | Federalismo e a Pandemia da Covid-19 no Brasil: Uma Análise à Luz das Decisões do STF | Concluiu-se que o federalismo brasileiro foi eficaz no combate à pandemia, permitindo que os estados tivessem maior controle sobre as medidas de restrição ou flexibilização, apesar dos conflitos institucionais e político-partidários. O STF, por sua vez, atuou para proteger as competências de cada ente federativo, respeitando os limites de suas atribuições. |
CAMPOS | 2021 | Federalismo fiscal e Fundo de Participação dos Municípios | O resultado apurado foi a constatação de que a decisão da Corte, longe de corrigir a conduta da União, validou-a, referendando a ofensa ao pacto federativo, com a sobreposição da competência impositiva da União sobre o direito à participação do ente municipal no produto da arrecadação desses tributos. |
Fonte: (Autor, 2025).
A discussão sobre o federalismo brasileiro envolve a análise da distribuição do poder entre os entes federativos e os efeitos dessa organização nas políticas públicas, especialmente no que diz respeito à autonomia financeira e ao federalismo fiscal. Heiler (2021) ressalta a importância de refletir sobre as estratégias do Estado para garantir uma organização político-administrativa que assegure a distribuição de poder entre as diferentes esferas. Nesse sentido, a estrutura federativa do Brasil promove a descentralização do poder, conferindo maior autonomia aos entes federados, mas também apresenta desafios, principalmente no que se refere à coordenação das políticas públicas adotadas por diferentes níveis de governo.
De acordo com Campos (2021), o federalismo fiscal brasileiro é marcado por um sistema misto, que divide as receitas entre os entes federativos, assegurando autonomia financeira e permitindo a implementação de políticas públicas eficientes.
A descentralização tributária, que confere competências tributárias aos estados e municípios e garante sua participação na arrecadação federal, é essencial para garantir a autonomia desses entes. Contudo, a estrutura tributária brasileira, embora fundamental para o federalismo fiscal, nem sempre consegue equilibrar as desigualdades entre os entes federativos, uma vez que a concentração de recursos nas regiões mais desenvolvidas agrava as disparidades econômicas e dificulta o equilíbrio fiscal e social.
A guerra fiscal, conforme expõe Melo (2022), é um reflexo dessas desigualdades regionais exacerbadas pelo uso desordenado de incentivos fiscais, resultando em um federalismo competitivo que prejudica a cooperação entre os entes. A Lei Complementar 160/17, que visa controlar os incentivos fiscais, representa uma tentativa de reduzir a guerra fiscal e restaurar o pacto federativo cooperativo. A aplicação efetiva dessa lei é crucial para evitar a violação do pacto federativo e garantir uma distribuição mais equitativa dos recursos, permitindo que as políticas públicas alcancem suas metas de forma eficaz, sem prejudicar os entes menores.
No entanto, conforme aponta Pamplona (2022), a implementação do federalismo no Brasil tem revelado distorções, como a desconexão entre as políticas adotadas pela União e pelos estados, o que afeta negativamente a efetividade das políticas públicas nos municípios. O caso do RE 705.423/SE ilustra como essa falta de coordenação entre os diferentes níveis de governo agrava as desigualdades regionais e compromete a realização dos objetivos constitucionais. Apesar de a Constituição garantir a autonomia dos municípios, a falta de uma maior integração entre os entes federativos limita sua capacidade de implementar políticas públicas eficazes.
Por fim, Lomba (2023) destaca que, embora a União não deva restringir a autonomia dos estados e municípios, é fundamental que haja uma regulação e harmonização das políticas tributárias e dos incentivos fiscais, por meio de normas gerais, para evitar desordens fiscais e promover uma maior integração entre os entes federativos. Isso implica a necessidade de uma legislação complementar que resolva conflitos federativos e garanta que a descentralização da arrecadação não prejudique o desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do Brasil.
Em síntese, a análise do federalismo fiscal brasileiro revela que, apesar da descentralização e da autonomia previstas, persistem desafios estruturais significativos, principalmente no que diz respeito à regulação fiscal e à coordenação das políticas públicas. A busca por maior cooperação entre os entes federativos e a superação da guerra fiscal são essenciais para assegurar que o sistema federativo brasileiro cumpra seu papel de promover igualdade social e econômica em todas as regiões do país.
5. CONCLUSÃO
O federalismo brasileiro, ao ser integrado à estrutura constitucional do país, configura-se como um sistema complexo, com o objetivo de descentralizar o poder e distribuir responsabilidades entre os entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. No entanto, as relações fiscais entre o governo federal e os Estados, apesar de conferirem certa autonomia financeira aos entes subnacionais, apresentam desafios em razão das desigualdades econômicas e regionais persistentes.
O modelo de federalismo fiscal brasileiro, baseado na partilha de tributos e na transferência de recursos, tem sido um instrumento essencial para viabilizar a execução de políticas públicas. Porém, as disparidades nas arrecadações e as diferentes capacidades tributárias dos Estados criam um cenário de desequilíbrio, comprometendo a eficiência e a equidade na utilização desses recursos.
As relações fiscais entre a União e os Estados, dentro do contexto do federalismo brasileiro, demandam uma análise detalhada dos mecanismos constitucionais que regem a arrecadação e a distribuição de recursos. Embora a Constituição de 1988 assegure a autonomia dos entes federados, essa autonomia muitas vezes se vê desafiada por um sistema tributário que nem sempre propicia uma distribuição justa de recursos. As desigualdades econômicas entre os Estados e a competição fiscal oriunda de incentivos fiscais desorganizados tornam-se obstáculos para alcançar os objetivos de igualdade social e econômica estabelecidos pela República Federativa do Brasil. Nesse contexto, o governo federal desempenha um papel fundamental, sendo necessário aplicar normas gerais para regular e harmonizar as relações fiscais, garantindo que o sistema de federalismo cumpra seu propósito de promover o bem-estar coletivo e o desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do país.
Assim, a análise das relações fiscais entre a União e os Estados evidencia a necessidade de fortalecer as bases do federalismo brasileiro, com maior ênfase na cooperação entre os entes federativos e na implementação de políticas fiscais mais justas. A reforma tributária e a reestruturação do sistema de repasses intergovernamentais são passos essenciais para que o modelo de federalismo fiscal se alinhe com os princípios constitucionais, promovendo maior equidade na distribuição de recursos e na execução de políticas públicas, respeitando a autonomia financeira dos entes federados e combatendo as desigualdades regionais. Em última análise, a revisão do modelo de federalismo fiscal no Brasil deve priorizar a harmonia entre os entes federativos, assegurando que o sistema fiscal não apenas sustente, mas também impulsione o desenvolvimento e a justiça social em todas as regiões do país.
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3Prof. Dr. Marcelo Dias Ponte.-UNIFOR. e-mail: Marceloponte@unifor.br