O ESTELIONATO AMOROSO: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ESTELIONATO AMOROSO NAS REDES SOCIAIS NO BRASIL E SUA VISÃO JURÍDICA

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10208123


Amanda de Souza¹
Galavotti, Naira²


RESUMO 

O presente artigo tem como tema O Estelionato Amoroso: uma análise da aplicação do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil e sua visão jurídica. O estudo abordado refere-se a um tipo de golpe emocional em que uma pessoa se utiliza da manipulação e enganação para obter vantagens econômicas e/ou emocionais da vítima dentro de um relacionamento romântico. Tal golpe explora os sentimentos e a confiança da vítima, podendo levar a perdas financeiras significativas e danos emocionais. A referida pesquisa baseia-se sobre a aplicação do estelionato amoroso e como tem sido tratado no ordenamento jurídico brasileiro, cujo problema é: De que forma o estelionato amoroso ocorrido nas redes sociais impactam suas vítimas e como tem sido tratado pela legislação brasileira? Dessa forma, o objetivo geral busca analisar os impactos do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil, às quais se mostram como o meio facilitador deste ato criminoso. Os objetivos específicos têm por finalidade apontar de que forma o estelionato amoroso é aplicado, identificando os impactos psicológicos e financeiros, analisar os danos causados às vítimas do estelionatário via redes sociais e como a legislação brasileira tem tratado desse novo ato criminoso. A metodologia aplicada nesta pesquisa será documental e bibliográfica, doutrinas, artigos quer servirão como instrumentos norteadores do estudo, sites e precedentes jurisprudenciais. À vista disso, busca-se como resultado a compreensão da dimensão do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil, examinando sua extensão e identificando com que frequência e os métodos utilizados pelos criminosos. Por fim, analisar o contexto jurídico das leis brasileiras existentes que podem ser aplicadas aos casos de estelionato amoroso, bem como identificar as dificuldades enfrentadas pela Justiça para investigar e punir os responsáveis pelos atos criminosos, e a falta da legislação específica neste delito virtual. 

Palavras-chave: Estelionato amoroso. Redes Sociais. Estelionato Sentimental. 

1 INTRODUÇÃO 

A presente pesquisa tem como tema o Estelionato Amoroso: uma análise da aplicação do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil e sua visão jurídica. Nos últimos anos, o avanço da tecnologia e o crescimento exponencial das redes sociais têm proporcionado inúmeras possibilidades de interação nos relacionamentos amorosos de forma online. No entanto, juntamente com novas oportunidades, surgem novos desafios e riscos, sendo o estelionato amoroso um dos principais.  

O estelionato amoroso acontece quando uma pessoa utiliza de meios fraudulentos para enganar a vítima dentro um relacionamento, visando benefícios financeiros e/ou afetivos de forma ilícita. Tal golpe tem cada vem mais tornado frequente nas redes sociais, afetando um grande número de pessoas em todo o Brasil. 

Dentro deste contexto, pode-se entender um pouco do estelionato amoroso, onde pessoas que anseiam por uma vida luxuosa e altos padrões a serem seguidos, aproveitam de uma pessoa vulnerável para alcançar seus objetivos, fazendo acreditar que aquela relação é verdadeira e duradoura, que existe o amor e uma projeção futura juntos. 

A problemática abordada na presente pesquisa busca compreender como a legislação brasileira legisla sobre esse crime, tratando-se de uma seara com uma abordagem multidisciplinar, abarcando questões pertinentes ao direito penal e ao direito civil, visto que o estelionatário abusa do direito de ajuda presente nas relações afetivas, violando a boa-fé. Este artigo procura responder ao seguinte problema: De que forma o estelionato amoroso ocorrido nas redes sociais impactam suas vítimas e como tem sido tratado pela legislação brasileira? 

Assim, o objetivo geral tem por escopo analisar os impactos do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil, e como as redes sociais influenciam e ajudam a fortalecer esse crime. E como objetivos específicos, têm por finalidade apontar de que forma o estelionato amoroso ocorre nas redes sociais, identificando os impactos psicológicos e prejuízos financeiros, bem como danos morais e materiais, analisar os impactos causados às vítimas do estelionatário via redes sociais e como a legislação brasileira tem tratado essa temática. 

Desse modo, justifica-se que o presente estudo busca ressaltar a importância da conscientização e educação digital para evitar que novas vítimas caiam em golpes virtuais, bem como a necessidade de aprimoramento da legislação e das políticas de proteção às vítimas do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil. 

Para isso, no que se refere ao modo metodológico da presente pesquisa, com o fim de atingir o resultado esperado, dar-se-á de forma qualitativa, através de pesquisa documental e bibliográfica, o que utiliza como objetos artigos, livros, sites específicos, teses e legislações atuantes sobre o tema, pelos quais buscam-se interpretações possíveis para a solução da problemática jurídica proposta, como relações entre conceitos, características e ideias. 

Para fundamentar o presente artigo, na primeira etapa serão apresentadas as noções gerais e históricas a respeito do estelionato amoroso, abordando conceitos básicos que versam sobre o tema apresentado, para, por fim, serem identificados os elementos que corroboram a matéria jurídica. Na segunda etapa, serão abordados os impactos do estelionato amoroso e seus prejuízos financeiros. Em continuidade, na terceira etapa, serão examinados como o estelionato amoroso tem sido tratado pela legislação brasileira, considerando as diretrizes e procedimentos adotados. 

Dessa forma, busca-se através deste estudo compreender a dimensão do estelionato amoroso nas redes sociais no Brasil, propondo medidas de prevenção e combate ao estelionato amoroso nas mídias sociais, como a sugestão de medidas e políticas de combate para este crime, como campanhas de conscientização. Visando aumentar o conhecimento da população sobre o estelionato amoroso e seus riscos, fornecendo informações úteis para que as pessoas possam identificar e evitar esse tipo de golpe. 

2 METODOLOGIA 

A metodologia científica é um composto de procedimentos empregados para realizar pesquisas e produzir conhecimento científico de forma organizada e confiável. Sendo capaz de entender melhor a análise do conhecimento, proporcionando a compreensão de forma mais aperfeiçoada do que o trabalho procura alcançar e de como será realizada e os seus métodos. 

Método científico pode ser definido como um conjunto de etapas e instrumentos pelo qual o pesquisador científico, direciona seu projeto de trabalho com critérios de caráter científico para alcançar dados que suportam ou não sua teoria inicial (CIRIBELLI, 2003). 

Trata-se de uma abordagem que busca elaborar perguntas, desenvolver possiblidades e analisar dados, aprimorando as conclusões e os resultados encontrados. A metodologia científica é primordial para garantir a segurança e objetividade dos resultados científicos, além de proporcionar a clareza na aplicação dos estudos.  

O método científico é um conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos utilizados para atingir o conhecimento. Para que seja considerado conhecimento científico, é necessária a identificação dos passos para a sua verificação, ou seja, determinar o método que possibilitou chegar ao conhecimento. (GIL, 1999) 

Dessa forma, o conhecimento científico alcançado no modo metodológico tem como objetivo, explicar e discutir uma análise mais aprofundada e verificar as possibilidades da pesquisa. Em vista disso, ela se correlaciona de forma específica para explicar e relacionar os fatos abordados na pesquisa. Conforme GALLIANO, 1986, p. 26, afirmava que: “Ao analisar um fato, o conhecimento científico não apenas trata de explicá-lo, mas também busca descobrir suas relações com outros fatos e explicá-los”.  

Nesse sentido, essa pesquisa irá utilizar a abordagem qualitativa quanto ao estudo acerca das pesquisas bibliográficas visando o aprofundamento e explanação da temática elegida. Segundo Pope&Mays (1995, p. 42, apud. NEVES, 1996, p. “Os métodos qualitativos trazem como contribuição ao trabalho de pesquisa uma mistura de procedimentos de cunho racional e intuitivo capazes de contribuir para melhor compreensão dos fenômenos”. Também tem um caráter explicativo, a fim de expor a importância do conhecimento do Estelionato Amoroso. 

Este estudo será conduzido através de pesquisa bibliográfica, utilizando-se dos meios de análise e síntese de fontes bibliográficas relevantes, incluindo livros, artigos científicos, teses, dissertações e relatórios técnicos. Essa abordagem bibliográfica qualitativa permitirá uma compreensão aprofundada do tema em questão e fornecerá uma base sólida para a discussão da pesquisa e seus resultados alcançados. Tendo o cenário nacional brasileiro como local de estudo. 

Assim, com o objetivo de se alcançar o resultado desejado, será feito a análise dos materiais teóricos dado a sua importância. “À medida que o pesquisador amplia o seu amadurecimento na utilização de procedimentos científicos, torna-se mais hábil e capaz de realizar pesquisas” (BARROS; LEHFELD, 2000b). 

3 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO ESTELIONATO 

AMOROSO NO BRASIL 

Conforme o dicionário Aurélio (2023), o termo estelionato significa “obtenção de vantagens em proveito próprio por fraude ou logro; burla”, traz também o conceito etimologico de estelionato do latim stellionatus, que quer dizer “velhaco”. 

Prado (2021, p.431) explica que o estelionato já era punido de forma genérica desde o Império Romano e abrangia todos os tipos de fraudes mesmo aqueles não previstos em lei, não tinha decisão própria, alcançando as condutas que não se amoldassem à falsidade ou ao furto, tomando novas formalidades até se tornar um tipo penal autônomo. 

Assim, podemos levar em conta que mesmo antes de se tornar um ato típico, o estelionato já era presente desde os nossos tempos remotos, o perfil ludibriador e enganador do homem mesmo com o passar do tempo tem se mantido com novas vestes e artifícios à medida em que a sociedade evolui. Nesse mesmo sentido, Nucci (2020, p. 423), define que o estelionato se trata de:  

[…] um crime artístico, pois implica representação, convencimento, falas decoradas, cenários montados, figurantes e todos os aparatos necessários para engar alguém com uma história; a única diferença de uma peça teatral bem produzida, que também conta uma história fictícia ou inspirada em fatos reais, é que o estelionatário, ao final, não recebe aplausos, mas ganha uma vantagem ilícita em detrimento da vítima, que se deixou iludir. 

O termo estelionato amoroso, também conhecido como estelionato sentimental, foi constituído como tema recente no Direito Brasileiro, sendo introduzido no ordenamento jurídico pela primeira vez diante da jurisprudência ante o julgamento nos autos do processo n° 2013.01.1.04795-0, na qual o juízo da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em ocasião da sentença proferida no dia 08 de setembro de 2014, condenou o réu a indenizar sua ex-namorada pelos danos materiais realizados na constância do relacionamento amoroso, onde causou à vítima prejuízo financeiro superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Dessa forma, devido ao julgamento da 7ª Vara Cível da Comarca de Brasília em 2014, é que se dá e passa a ter conhecimento do primeiro caso em que se reconheceu o estelionato amoroso, passando a ser visto como o primeiro passo para a garantia de alguma forma de proteção a relacionamentos não reconhecidos como entidade familiar, ao passo que o termo tem ganhado notoriedade na jurisprudência em reconhecer o dever de indenizar. 

No julgado em tela, ficou comprovado que o réu aproveitou da confiança e do sentimento amoroso que a autora sentia por ele, para alcançar objetivos econômicos próprios. A vítima fez empréstimos financeiros, transferências bancárias e pagamentos de contas do réu, que alcançou um prejuízo no valor total de R$ 101.153,71 reais, dizendo falsas promessas de que ressarceria, o que nunca aconteceu. 

O magistrado entendeu que houve o desrespeito a deveres que decorrem da boa-fé objetiva, tais como, o da lealdade, uma vez que o réu frustrou a expectativa de compensação à autora sobre os valores por ela desembolsados quando da sua estabilização econômica. Entretanto, na época, não foi reconhecido os direitos à reparação pelo dano moral, pelo entendimento do magistrado que a conduta desleal do réu trousse somente meros aborrecimentos, por piores que fossem. Conforme se deu a decisão abaixo: 

[…] Tecidas estas considerações, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUZANA OLIVEIRA DEL BOSCO TARDIM em face de SÉRGIO ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, condeno o réu a restituir a autora: a) Os valores que lhe foram transferidos, bem como a sua esposa Sra. Adriana de Oliveira Franco (cf. Certidão de Casamento às f. 97 e transferência de f. 192), mediante transferência bancária oriunda da conta bancária da autora, no curso do relacionamento (junho de 2010 que perdurou até maio de 2012), e que se encontram devidamente comprovados nos autos por intermédio dos documentos juntados às f. 190-220; b) Os valores correspondentes às dívidas existentes em seu nome (nome do réu) pagas pela autora conforme documentos de f. 138-140, f. 141-165 e f. 165-176); c) Os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos, comprovados às f. 43- 44; e d) Os valores das contas telefônicas pagas pela autora, comprovados às f. 48-89. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, somados a juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições normativas encampadas no § 3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. (BRASIL, Justiça do Distrito Federal, 2014) 

Observa-se que tal situação seria bem mais complexa, visto que o prejuízo material é apenas uma das consequências sofridas, não podendo ser retirado o direito da vítima de ser ressarcida pelo dano moral, indo além do desgostos do rompimento da relação afetiva que tinha. Felizmente, desde então os tribunais superiores seguiram reconhecendo o estelionato amoroso e o dever de ressarcir os danos dele advindos, visto que reconhece presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. A boa notícia é que nos julgamentos atuais, além de ser reconhecido o dano material, está sendo reconhecido também o dever de reparação ao dano moral. 

Nesse seguimento, em decisão proferida no ano 2020, os desembargadores da 2ª Turma Cível da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reconheceram o estelionato amoroso e o dever de reparação do dano material e moral. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil, uma vez que, conforme detalhou a Relatora: 

Reputam-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, haja vista a prática de atos voltados á obtencão de vantagens patrimoniais indevidas a partis da relação de namoro do reu com a autora, em clara violação aos ditames da boa-fé objetiva, restando evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos causados à vítima. Configurase o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuizo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, genrando o dever de indenizar, (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. 2ª Turma Cível. Acórdão nº 1309669, 0719619-36.2019.8.07.0001 APC. Relatora: SANDRA REVES. Data de Julgamento: 16/12/2020. p.2.)  

Desse modo, observa-se que foram assertadas as decisões nas quais reconheceram, além do dano material, também o dano moral, uma vez que os prejuízos psicológicos que as vítimas passam, somados à vergonha e constrangimento perante a sociedade pode acarretar prejuízos permanentes e irreversíveis.  

Notadamente, teve avanço de forma significativa o emprego da expressão estelionato amoroso, assim como os avanços do mundo digital e das relações líquidas, onde as pessoas se relacionam como meros objetos de manejo. Com isso, é notório destacar a consciência e importância de controle das práticas e condutas que se referem este crime. Conforme explana Cássio Benventutti de Castro:  

As notas dos tempos atuais se frenetizam na desterritorialização, na liquefação das promessas e, sobretudo, na descartabilidade das pessoas (que se tornaram meros contatos). Em resumo, a fila anda, e trafega rapidamente. Nesse transcurso, modalidades criminosas ganham espaço naquilo que de mais vulnerável uma pessoa pode apresentar: a carência e a vontade de ser admirado ou gostado, verdadeiramente, por outrem. (BENVENTUTTI, 2019) 

Além da importância do reconhecimento jurídico, o estelionato amoroso ainda necessita de previsão legislativa, na qual durante um grande período se pautou de um entendimento unicamente jurisprudencial. Devido essa problemática, criou-se o Projeto de Lei nº 6.444/2019, de autoria do Deputado Federal Júlio Cesar Ribeiro, que busca incluir o estelionato amoroso como uma vertente do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal (CP) dispõem: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (BRASIL, 1940). Características trazidas pelo Código Penal que se moldam perfeitamente ao estelionato amoroso. 

Diante o contexto elencado, embora tenha sido o primeiro caso ocorrido no Brasil com a devida condenação do réu, desde os primórdios quando ainda se vivia nos relacionamentos tradicionais, já ocorria a malícia e a má-fé de um parceiro da relação para com o outro. No tempo atual, com os novos avanços tecnológicos, bem como com um novo modelo de estrutura familiar, demonstra-se ainda mais os avanços do ato criminoso de forma mais notória, pois com as redes sociais fica mais fácil para o estelionatário praticar seus atos obtendo vantagens ilícitas a pessoas mais fragilizadas, dessa maneira, o meio digital facilitou em grande escala os casos de estelionato, isso pela facilidade de acesso a informações das vítima. Quanto aos aspectos do namoro contemporâneo, Reis e Almeida afirmam que: 

É certo que o namoro contemporâneo comporta experiências que antigamente só eram realizadas após o casamento e, além disso, não é mais entendido como um período experimental anterior ao casamento, podendo ser um mero relacionamento sem compromisso de constituir uma família. Dessa forma, o namoro tem um significado atual que destoa da visão clássica de anos atrás, sendo confundido inúmeras vezes com o instituto da união estável, trazendo consequências jurídicas. (REIS, ALMEIDA, 2018. pg. 75) 

Dessa forma, a falta de proteção legal que rege o namoro tende a parecer como um meio atrativo para obtenção de lucro, sendo um caminho utilizado para praticar o crime de estelionato amoroso, principalmente nas plataformas digitais. 

No entanto, a vítima ao se sentir envolvida com o estelionatário se desprende da razão e baseia suas decisões influenciadas pelos seus sentimentos, concedendo aos pedidos dos criminosos. Com isso, demonstra-se o consentimento emocional em que a pessoa ludibriada não possui consciência do que está fazendo, sendo levada a acreditar que emoções sentimentais são recíprocas, causando graves danos psicológicos e financeiros à vítima. 

4  IMPACTOS DO ESTELIONATO AMOROSO E SEUS PREJUÍZOS FINANCEIROS  

No estelionato amoroso ou sentimental, como também pode ser caracterizado, o crime ocorre através da manipulação emocional de uma pessoa visando obter vantagens financeiras. A conduta decorre da má-fé por meio do agente para induzir o outro(a) ao erro obtendo vantagens ilícitas para si ou para outrem. A fraude é realizada em contratos ou convenções, sendo caracterizado como um crime contra o patrimônio. 

Ademais, o estelionato sentimental é caracterizado pela existência de confiança amorosa entre um casal, de modo que uma pessoa deste casal usa de meios ardilosos com a confiança do sentimento para que obtenha vantagens ilícitas para si ou para outrem e o alvo, em sua maioria, são mulheres, respeitadas profissionalmente e bem-sucedidas. (SALES, 2019, on-line) 

Assim, do estelionato amoroso deriva a reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência do relacionamento com o golpista, ou seja, após um término frustrante as vítimas buscam por um reparo econômico sofrido durante a convivência, quando percebem que as promessas futuras de que seriam restituídas financeiramente não se passavam de técnicas de manipulação do estelionatário. Nesse sentido, foi interposto um recurso de apelação, publicado no DJE em 19/05/2015: 

PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/ apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criouse para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME (TJDF. Acórdão n.866800, 20130110467950APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, 
Publicado no DJE: 19/05/2015. P. 317) (DISTRITO FEDERAL, 2015, p. 317) 

Dessa maneira, na nomenclatura do estelionato amoroso, encaixa a vulnerabilidade que se restringe a situação que ocorre de forma notória às pessoas específicas na maioria das vezes, valendo-se em muitos casos ao meio virtual ou de situação frágil que a vítima vem passando, no qual, tem-se o aproveitamento para demonstrar relação de confiança e com isso há o início da exigência de favores financeiros e pedidos de presentes. 

No Direito Penal, a definição é baseada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, situação na qual relaciona ao extrema ratio de qualquer processo jurídico, o qual intervém sempre que os demais percursos do Direito se mostram insuficientes para a garantia do bem jurídico, incriminar uma conduta quando percebe que está ocasionando risco na sociedade. Com isso, o patrimônio dado pela vítima em uma relação amorosa não atinge os prejuízos e vantagens descritas no artigo supracitado. 

Portanto, quando se refere a reparação dos danos morais e materiais a seara civil seria mais eficaz, pois o direito penal não pode seguir a linha fúria ou vingança buscando reparos emocionais feridos, ou pelo fato da vítima ter se sentido enganada ao ter feito uma contribuição financeira que não deveria ao parceiro.  

4.1 ANÁLISE DOS IMPACTOS DO ESTELIONATO AMOROSO NAS REDES SOCIAIS 

Devido ao avanço da tecnologia e suas facilitações, têm sido cada vez mais comum a utilização de novos métodos para se alcançar proveitos ilícitos. Com o aumento tecnológico, fez-se surgir novas plataformas de interação, aplicativos, chats, sites de namoro, meios que facilitam o acesso de comunicação. 

Os métodos utilizados pelo agente é de grande valia, tendo em vista que para obter êxito em sua ação corrobora-se de ferramentais úteis, tal como aplicativos de namoro e redes sociais, uma vez que através destes meios há maior facilidade de selecionar a vítima, manter contato, ganhar seu afeto e em múltiplos casos ocultar sua verdadeira identidade. (NASCIMENTO, 2021, on-line) 

No novo cenário social tecnológico, a comunicação digital entre as pessoas tem uma grande relevância para as relações sociais, pois não necessariamente é preciso de encontros presenciais para se conhecerem, pois em qualquer local do mundo em que as pessoas estejam podem se conectarem a outras em diversos lugares e países. 

As relações humanas mudaram, assim como o mundo em que ocorrem os relacionamentos também mudou. Neste mundo contemporâneo a Internet desponta como um fenômeno social na esfera dos relacionamentos humanos, sendo que os sites de namoro e os aplicativos apresentam-se como um importante instrumento de acesso ao outro. Os aplicativos de relacionamento apresentam uma imensa gama de possibilidades tanto de escolhas quanto de formas de viabilizar as escolhas ou de estabelecer a relação. Nos dias de hoje, pode-se afirmar que a Internet se tornou uma via fundamental para contatos sociais (HENKEL, 2018, p. 01). 

Dessa forma, com a evolução tecnológica foram criados diversos aplicativos sociais, tais como Facebook, Whatsapp, Instagram, Tinder, Twitter, dentre outros, nos quais os usuários se interagem podendo fazer postagens, conversar, e compartilhar um pouco do seu cotidiano com os amigos e ao mundo, bem criando novas relações interpessoais.  

Nesse sentido, muitas pessoas buscam o seu par perfeito, e nessa busca encontram golpistas com perfis perfeitos, aos quais todos que olhassem se sentiriam tentados a conhecerem. 

À vista disso, o golpista não determina de forma imediata quem será sua vítima, há primeiro um estudo de personalidade, desejos e anseios, em que contexto social, cultural esteja inserida, e com isso vai criando estratégias sentimentais para conquistar a vítima, buscando se apresentar como o par perfeito idealizado pela vítima. 

Com as redes sociais tudo fica mais fácil para os golpistas, pois em momentos de vulnerabilidades as vítimas publicam como se encontram no momento, assim como recebem confortos dos seus próprios amigos e/ou familiares. Um exemplo que se pode mencionar é um documentário de 2022 que a Netflix apresenta, “O Golpista do Tinder”. 

O documentário relata sobre mulheres que foram enganas por um homem, que utilizava nome falso, mentindo ser um bilionário do ramo de diamantes, com intuito de aplicar golpes em mulheres que conhecia no aplicativo de namoro o Tinder. Após realizar a conquista das vítimas, efetuava sempre o mesmo plano para a extorsão de valores e usá-lo com outras, criando assim um loop milionário infinito. 

Por meio disso, tendo como exemplo fundamental os impactos que o estelionato amoroso faz através das redes sociais, é importante tomar os devidos cuidados, pois a internet, assim como gera facilidades e é muito utilizada de forma positiva, também pode ser uma facilitadora de condutas reprováveis, fortalecendo esses crimes, de forma a atrair pessoas dotadas de má-fé, como se refere aos estelionatários. 

4.2 FORMAS QUE ACONTECE O ESTELIONATO AMOROSO NAS REDES SOCIAIS 

Com as redes sociais de relacionamentos amorosos, tornou-se mais fácil a ligação entre pessoas, as quais todas buscam e têm os mesmos objetivos, que é um relacionamento afetivo ou até mesmo sexual. Há os fatores positivos, mas também os negativos de modo a expor as pessoas de forma a parecerem meros objetos. 

Mas como fatores positivos, considera-se que as pessoas estão ali buscando de bom grado as relações virtuais, tendo mais possibilidade de relação com todo mundo, conhecendo diversas pessoas e culturas distintas, construindo relacionamentos até mesmo amizades que podem durar por diversos anos, até chegar a construção de uma família. 

Uma característica positiva que cabe salientar é que as possibilidades relacionais foram ampliadas enormemente com o advento dos aplicativos e da Internet. Hoje, conhecer pessoas de lugares distantes e distintos tornouse muito mais fácil e acessível do que era antigamente. Muitas são também as relações que dão certo por meio de aplicativos e muitos conhecem as pessoas com quem viverão uma vida inteira (GLASENAPP e RODRIGUES, 2017, p.11). 

Mas é necessário com os crescentes casos ocorridos, o cuidado em cada aplicativo ou plataforma de comunicação. Uma das formas que ocorre o estelionato amoroso é o aproveitamento da situação emocional da vítima, que normalmente se encontra apaixonada pelo autor do fato criminoso. 

Assim, o estelionatário sentimental se aproveita do fato de a vítima estar apaixonada, acreditando que a relação amorosa é verdadeira e está sendo construída na base da confiança. Contudo, após iludir a vítima, o sujeito começa a realizar pedidos de ajuda financeira, empréstimos com a promessa de recompensa e ressarcimento futuro, sem que nunca haja uma devolução destes valores. Em outras palavras, o estelionatário se vale dos sentimentos da vítima, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induzindo e mantendo em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo (DUPRET, 2022). 

Em face ao exposto, destaca-se que no estelionato amoroso ocorre com o uso da má-fé, resultando em uma verdadeira fraude intelectual, entre outras palavras, a vítima é levada ao erro, pois o autor do delito faz uma “lavagem” cerebral emocional, dando e mostrando tudo o que a vítima acredita precisar para assim aplicar o grande golpe final. 

4.3 IMPACTOS PSICOLÓGICOS E PREJUÍZOS FINANCEIROS 

As condutas do estelionato amoroso além de prejudicar a vítima financeiramente e ao seu patrimônio econômico também deixam traumas e danos a sua saúde mental, e a sua incolumidade psíquica e dignidade sexual são sensibilizados por conta do golpe amoroso. Desse modo, é de grande importância que os casos sejam investigados e analisados apropriadamente. Esse golpe não se restringe somente ao sexo feminino, mais é de maior importância relatar que ocorre mais com mulheres. 

Não é fácil para a vítima ter coragem de procurar uma delegacia de policia, abrir sua intimidade e detalhar como foi enganada por seu companheiro ou namorado, que, como no caso específico, lhe ocasionou diversos 13rejuízo13 financeiros e patrimoniais.” “A vítima, na maior parte das vezes, prefere suportar o 13rejuízo material a ter que se socorrer de uma ação indenizatória. Quando pode, busca a terapia para tratar os danos psicológicos decorrentes do trauma. A vergonha é, em alguma medida, acompanhada de culpa pelo ocorrido”, acredita a advogada. (IBDFAM, 2020) 

Em muitos casos por falta de conhecimento, vergonha e medo as vítimas deixam de procurar o aparato jurídico necessário para se defenderem desse tipo abuso e violência psicológica. Segundo o levantamento Golpe Amoroso Digital, conduzido pela Hibou Pesquisas, a partir de respostas de mais de 1.200 mulheres brasileiras (março de 2022), exclusivamente para o projeto “Era Golpe, Não Amor”: 4 em cada 10 mulheres já foram impactadas, de alguma forma, por golpes em aplicativos de namoro.  

Quando as vítimas se deparam com a perda de suas economias por terem sido enganadas amorosamente, elas começam a encarar a situação de forma desesperadora, podendo ocasionar depressão, ansiedade, baixa autoestima, etc. Assim não buscam o apoio familiar, por vergonha de serem julgadas, se sentido inferiores emocionalmente e intelectualmente de terem caído em um golpe, enfrentando assim um estresse pós-traumático. 

Podemos destacar também alguns prejuízos financeiros enfrentados pelas vítimas em decorrência do estelionato amoroso, sendo: a perda de dinheiro, dívidas, comprometimento financeiro, prejuízo no patrimônio e impacto profissional. Essas perdas financeiras podem ser significativas e afetar negativamente a estabilidade financeira, como também podem resultar em dificuldades no trabalho e no desempenho profissional da vítima. 

Dessa forma, é de grande importância relatar um caso que veio a público no Brasil em março de 2023, do “Homem que namorou 18 mulheres ao mesmo tempo”, o Sr. Raphael Zille, terceiro-sargento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, namorava com todas as mulheres ao mesmo tempo e usava o dinheiro delas e assim aplicava golpes. O golpista induziu e manteve as autoras em erro e que, após possuir seus sentimentos e conseguir sua confiança, usufruiu da relação estabelecida para obter vantagens econômicas. 

Contudo, este caso expõem o abuso financeiro e psicológico que os golpistas fazem as vítimas passarem. Dessa forma, é notório tomar os devidos cuidados no decorrer do relacionamento, tendo em vista que, assim como ocorre nos demais âmbitos da sociedade, existem seres humanos que se aproveitam da boa vontade alheia para obter vantagens ilícitas mediante a fraude amorosa. 

5.COMO O ESTELIONATO AMOROSO TEM SIDO TRATADO PELA 

LESGISLAÇÃO BRASILEIRA  

Para a identificação do Estelionato Amoroso há a necessidade de comprovar a intenção do golpista em se aproveitar da boa-fé́ da vítima com intuito de causar prejuízo, visando o seu próprio bem-estar. No momento presente, o estelionato se encontra previsto no Art. 171 do Código Penal: 

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (BRASIL, 1940)   

Estelionato amoroso ainda carece de previsões normativas, uma vez que não se encontra previsões legais estabelecendo esse tipo criminoso, mas com o advento da Lei nº 14.155, de 27 maio de 2021, houve a inclusão no Art. 171 do Código Penal, para relacionar o aumento da pena quando este crime for ocasionado de forma eletrônica, sendo este elencado no seguinte parágrafo: 

  § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (BRASIL, 1940)    

Dessa forma, por se tratar de um tema simplesmente jurisprudencial, criou-se o Projeto de Lei nº 6.444/2019, de autoria do Deputado Federal Júlio Cesar Ribeiro, que visa incluir o estelionato amoroso como modelo do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.  

O Projeto de Lei n° 6.444/2019 busca mudar a punição do sujeito ativo que, por intermédio da promessa de construção de um relacionamento afetivo, influencia a vítima a ceder bens e valores para si próprio ou para outrem. Vale ressaltar que a promessa deve ser feita de má-fé, em outras palavras, com o objetivo de buscar obter bens ou valores da vítima de forma ilícita. 

Além disso, tem-se ainda o Projeto de Lei nº 4.447/2021, proposto pelo Deputado Luizão Goulart, que recomenda a especificação do estelionato sentimental com o seu tipo penal. Sendo este o projeto mais atual, no qual apresenta o estelionato amoroso como uma fraude realizada em consequência de construção do relacionamento afetivo ou sentimental, buscando “dissimular, extorquir, enganar, ludibriar, induzir a parte contrária que cedeu seus recursos ao bem-estar da outra de forma desmedida.” 

Vale ressaltar que sob a perspectiva do Direito Fundamental à Propriedade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O direito ao patrimônio é direito universal das pessoas. Dessa forma, no estelionato amoroso, ocorre a apropriação ilícita de valores ou bens de um indivíduo por outro, por meio de falsas promessas e relações amorosas, ocorrendo assim uma violação ao Direito Fundamental à Propriedade. Dessa forma, visto que o bem jurídico é propriedade da vítima, os devidos Projetos de Lei se encaixam e fazem jus ao fundamento do direito constitucional.  

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS 

o presente estudo destinou-se a conceituar o estelionato amoroso nos relacionamentos afetivos. Trata-se de uma terminologia que originou da jurisprudência em 2014, dado que ainda não há doutrina que versa sobre o tema, tendo como melhor definição elenca pelo art. 171. do Código Penal. Assim, o estelionato amoroso,  também conhecido como o golpe do amor e estelionato afetivo, trata-se de uma situação em que o estelionatário ludibria outra pessoa se aproveitando de uma relação de afeto e confiança estabelecida, fazendo com que as vítimas, de forma ilusória, movidas pelo sentimento de cooperação no relacionamento, venham a arruinar o próprio patrimônio e adquirir dívidas absurdas em proveito do estelionatário, sem que inicialmente sequer elas percebam. 

Esse tipo de golpe é mais comum e frequentemente aplicado nas redes sociais, onde os criminosos podem facilmente criar perfis falsos e se fazerem passar por alguém que não são para ganhar a confiança de suas vítimas. 

Quando o estelionato ocorre pelas redes sociais, tal ação pode impactar suas vítimas de várias maneiras, incluindo o dano emocional, moral e material, onde na maioria dos casos os golpistas convencem as vítimas a enviarem valores econômicos ou bens materiais como forma de agrado, alegando que precisam de ajuda em situações simuladas de emergência, há também a violação de privacidade em que os criminosos se obtém informações pessoais sensíveis das vítimas durante o relacionamento falso para usarem os dados de maneira criminosa. 

Os objetivos específicos foram devidamente alcançados através da revisão de literatura apresentada, onde buscou-se trazer as repercussões jurídicas sobre o estelionato amoroso e o entendimento dos tribunais sobre o tema. A propósito, podese afirmar que desde que o termo estelionato amoroso foi introduzido pela jurisprudência os tribunais pátrios, continuam utilizando, a fim de garantir que relacionamentos não protegidos pelo ordenamento jurídico tenham alguma proteção por parte do Estado contra a prática de atos ilícitos e rompimento da boa-fé, como é caso do estelionato amoroso. Nesse contexto, o entendimento atual dos tribunais superiores tem sido no sentido de reconhecer o estelionato amoroso e seu dever de indenizar o dano material e moral dele advindo. 

Ainda assim, foi alcançado também o objetivo geral, conforme demonstrado neste estudo, onde buscou-se relacionar a utilização das redes sociais como facilitadoras do estelionato amoroso, analisando os impactos das redes sociais no Brasil, e como as redes sociais influenciam e ajudam a fortalecer esse crime, uma vez que nas plataformas digitais é possível encontrar diversas informações que são utilizadas de má-fé, apesar de terem revolucionado as relações humanas. É necessário usá-las com cautela, vez que nem sempre que está do outro lado tem boas intenções. 

Por fim, é importante salientar que o presente estudo buscou tratar de um tema de extrema relevância, uma vez que vivemos na era da informação e dos relacionamentos virtuais, o que demanda visibilidade de um modo geral aos operadores do direito na aplicação das normas do direito em proteção à sociedade, bem como da aplicação da legislação que pode ser desafiadora em casos do estelionato amoroso pelas dificuldades nas quais as vítimas mulheres lidam em denunciar esse tipo de estelionato, sendo consideradas as dificuldades em provar o fato em si, já que muitas vezes é difícil identificar e localizar os criminosos, especialmente se estiverem localizados em jurisdições estrangeiras. No entanto, as autoridades brasileiras têm adotado medidas para combater esse tipo de crime, incluindo a criação de unidades especializadas na investigação de crimes cibernéticos. Além disso, é essencial que as vítimas denunciem às autoridades, dessa forma, a prevenção é fundamental. 

7 REFERÊNCIAS 

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https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2125092& filename=PL%204447/2021> Acesso em 21 de maio de 2023. 

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20130110467950APC. Relator: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES. Data de 

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¹Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – E-mail: maandisgoncalves10@gmail.com
²Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023